Posted on julho 17, 2020 by Editor Master with No comments
O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que permitiu a realização de pré-conferência virtual como uma das etapas do processo de revisão do plano diretor de Natal. Na pré-conferência, são eleitos os delegados responsáveis pela votação futura da minuta do projeto de lei sobre o plano diretor.
Ao indeferir o pedido de reversão da decisão do TJRN, apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o ministro entendeu que o caráter excepcional exigido pela Lei 8.347/1992 para a suspensão de decisão liminar – como grave lesão à saúde, à segurança ou à economia públicas – não foi demonstrado pelo MP.
A proibição da instauração da pré-conferência virtual foi inicialmente determinada em primeiro grau, mas o TJRN suspendeu a decisão por entender que não havia previsão legal para que a etapa acontecesse necessariamente na modalidade presencial. Segundo o tribunal, apesar do momento de pandemia da Covid-19, é necessário garantir a continuidade dos serviços públicos e, na verdade, a possibilidade de que as pessoas se reúnam por meios digitais amplia a participação da sociedade civil durante a pandemia, e não a restringe, como alegou o MPRN.
Dano ambiental futuro
No pedido de suspensão, o MPRN defendeu que a decisão do TJRN violaria os parâmetros e as fases do plano diretor de Natal, com risco de dano ambiental futuro.
Para o MPPN, houve negativa ao direito de participação popular e desrespeito ao Estatuto da Cidade, que previu a participação da população e de associações em todos os procedimentos relativos ao plano diretor e garantiu publicidade prévia relativa aos documentos e informações produzidas.
Ainda segundo o MPRN, a proposta de revisão agride o princípio da proibição do retrocesso ecológico, ao estabelecer, entre outros pontos, a ampliação da altura máxima dos prédios e a diminuição da faixa obrigatória de recuo das construções em relação à calçada. O MP também alegou perigo de dano à paisagem costeira da capital potiguar, especialmente na região formada pelo Morro do Careca e pelas dunas próximas.
Alegações genéricas
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o Ministério Público, em vez de demonstrar o potencial lesivo da decisão do TJRN, limitou-se ora a apresentar alegações genéricas sobre os supostos malefícios da audiência virtual, ora a apontar argumentos hipotéticos, como a possibilidade de dano ambiental futuro.
Para o ministro, apesar de a conjectura desenhada pelo MPRN ser plausível, a manifestação nos autos é incompatível com a grave lesão iminente requerida para o deferimento do pedido de suspensão.
Ao negar o pedido, João Otávio de Noronha também enfatizou que o MP “nem infirmou, sequer, a justificativa apresentada pelo julgador de origem em defesa da realização de pré-conferência na forma virtual pelo potencial aumento de participação popular por ferramentas disponibilizadas em diversas plataformas, tal como exigido pelo artigos 2º, II, 40, parágrafo 4º, e 43 do Estatuto da Cidade”.
Posted on julho 17, 2020 by Editor Master with No comments
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para incluir na medida de indisponibilidade de bens contra Jorge Abissamra, ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos (SP), o potencial valor de multa civil em ação que apura ato de improbidade administrativa. Ele é acusado de contratar ilegalmente uma empresa para prestar serviços de segurança na prefeitura.
O MPSP alega que Jorge Abissamra fraudou licitação com a finalidade de garantir a contratação da empresa, a qual teria recebido mais de R$ 263 mil do município sem nunca ter prestado os serviços previstos no contrato.
Em primeiro grau, o juiz decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito, no montante de aproximadamente R$ 791 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, excluiu do bloqueio o valor correspondente à multa civil que poderia ser aplicada em caso de condenação.
Para a corte local, a indisponibilidade de bens tem o objetivo de garantir o ressarcimento aos cofres públicos na hipótese de condenação; por isso, deve corresponder apenas ao valor do prejuízo supostamente causado, sem incluir o cômputo de eventual multa civil, que tem natureza sancionatória, e não reparatória.
Fortes indícios
O ministro Francisco Falcão lembrou que, no julgamento do Tema 701 dos recursos repetitivos, o STJ firmou jurisprudência segundo a qual é possível determinar a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito, sendo prescindível a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência.
“Entendeu-se que o periculum in mora – inerente às cautelas em geral –, nessa fase, milita a favor da sociedade”, afirmou Falcão, para quem está implícito, no comando legal que rege o sistema de cautelaridade da ação de improbidade, o objetivo de garantir o ressarcimento ao erário ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito decorrentes de eventual condenação, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Segundo o ministro, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) também foi relativizado pela corte, de modo que é suficiente a existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo para que a medida de indisponibilidade de bens se mostre adequada.
Ressarcimento integral
Para o ministro, diante das normas contidas nos artigos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, “sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos”, a petição inicial das ações de improbidade e a decisão que decreta ou mantém a indisponibilidade de bens não precisa descrever minuciosamente as condutas do réu.
Nessa fase processual – explicou Falcão –, vige o princípio in dubio pro societate, sendo que a medida constritiva pode ser imposta ainda que haja somente indícios da prática de ato de improbidade administrativa – cuja existência, no caso em análise, foi constatada pelo TJSP.
O ministro observou que, na linha de precedentes do STJ, a decretação da indisponibilidade de bens (incluído o bloqueio de ativos financeiros) deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis.
Posted on maio 06, 2020 by Editor Master with No comments
Não é possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento para impedir a publicação futura de reportagens sobre um crime ou sobre as pessoas condenadas por ele, pois isso configuraria censura prévia – mais ainda em caso que teve ampla repercussão na sociedade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual uma pessoa, após ter cumprido a pena por crime cometido há quase 30 anos, invocou o direito ao esquecimento para pedir que fosse proibida a divulgação de novas matérias jornalísticas sobre o caso.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de um crime notório torna “incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio”.
A reportagem que motivou a ação judicial retratava o cotidiano da pessoa 20 anos após o crime, quando a pena já havia sido integralmente cumprida. Na ação, alegou-se que houve exposição sensacionalista da pessoa e de seus familiares – inclusive com a publicação de fotos sem autorização. Em primeira e segunda instâncias, a editora foi condenada a indenizar os danos morais.
Liberdade com limites
No recurso especial, foi pedida a condenação da editora a não mais publicar qualquer reportagem sobre o assunto.
Mesmo reconhecendo ter havido a exposição da vida íntima de pessoa condenada por delito cuja pena se encontrava extinta, e também de sua família, o ministro rejeitou a aplicação do direito ao esquecimento. Segundo Villas Bôas Cueva, o interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade.
Porém – destacou o relator –, a liberdade de imprensa não tem caráter absoluto e encontra limite nos direitos da personalidade, notadamente no direito à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.
De acordo com o ministro, a narrativa da reportagem dificulta a reintegração social da pessoa ao despertar “sensações de pretensa impunidade por meio da exploração do sentimento de vingança coletivo”, além de provocar “comoção midiática” com informações sobre seu modo de vida atual.
Repercussão
Villas Bôas Cueva destacou que o tema do direito ao esquecimento tem sido objeto de intensa discussão jurídica no Brasil, e são duas as principais acepções da doutrina: o direito ao esquecimento concebido a partir da ótica da proteção de dados pessoais e a configuração desse direito quando houver manifesta violação de direitos fundamentais.
O ministro mencionou dois julgados do STJ, relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, como exemplos desse debate. Mas, segundo ele, diferentemente daqueles precedentes, em que as partes apenas haviam sido acusadas, o caso analisado na Terceira Turma dizia respeito a uma pessoa efetivamente condenada pelo crime.
Apesar das violações reconhecidas aos direitos da personalidade – concluiu o relator –, é inviável acolher a tese do direito ao esquecimento diante da repercussão do caso.
Para Villas Bôas Cueva, proibir a divulgação de informações sobre o assunto, além de caracterizar censura prévia, implicaria o “apagamento de trecho significativo da história de crimes famosos que compõem a memória coletiva”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Posted on maio 04, 2020 by Editor Master with No comments
Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.
O recurso teve origem em ação ajuizada pela mulher, em 2014, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para declarar a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel – apontado por ela como bem de família –, ao argumento de que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito. Requereu prazo para quitar os atrasados, de modo a viabilizar a continuidade do contrato de financiamento.
Segundo relatou, ela adquiriu o imóvel em 2005 e contratou financiamento com a CEF para construir no terreno, mediante alienação fiduciária – contrato que foi liquidado em 2011. Em 2012, ela contratou em outra instituição novo financiamento com alienação fiduciária, mas não conseguiu pagar parcelas vencidas em 2013. Em outubro daquele ano, recebeu notificação de que tinha o prazo de 15 dias para purgar a mora com a CEF, mas afirmou que, ao procurar uma agência dessa instituição, bem como uma da outra, recebeu a informação de que não havia dívida em nenhuma delas.
Contudo, em 2014, seu imóvel foi anunciado para leilão da CEF, ocasião em que soube que a instituição na qual fez o segundo financiamento havia cedido seu direito de crédito ao banco público. O juízo de primeiro grau considerou regular as providências adotadas pela CEF para a execução extrajudicial, e entendeu que a situação se enquadraria na exceção legal à expropriação de bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990.
Bem de família
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar provimento à sua apelação, a devedora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seria obrigatório observar a proteção legal ao bem de família e que não teria ocorrido a sua constituição em mora, tendo em vista a nulidade da notificação feita em nome de pessoa jurídica diversa do credor.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes das turmas de direito privado do STJ, com o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.
Para o ministro, no caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, não havendo razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária nesse ponto.
Defeito na notificação
Salomão ressaltou que, com o registro da alienação em cartório, há o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. Em caso de não pagamento – explicou –, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.
De acordo com o relator, essa notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. O relator lembrou que a Quarta Turma adotou o entendimento de que “a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso”.
Para o ministro, no caso em julgamento, é evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial, a CEF não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada) – cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, quando houve a cessão do crédito pertencente à credora originária.
“Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” – afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, devolvendo à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento.
Posted on abril 30, 2020 by Editor Master with No comments
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, atendeu ao pedido da Viação Montes Brancos, concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, para suspender liminar que determinou a retomada da integralidade dos percursos e horários previstos no contrato assinado com o município de Araruama (RJ).
Em sua decisão, o ministro levou em conta a queda no movimento do transporte coletivo em todo o país, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, e seu reflexo na receita das empresas. Para ele, “proibir a readequação da logística referente à prestação do referido serviço público implicará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, passivo que poderá eventualmente ser cobrado do próprio erário municipal”.
A liminar foi deferida após uma ação popular questionar a regularidade da licitação no transporte do município, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade do processo licitatório e do respectivo contrato de concessão.
Liminar
A sentença condenou o município a abrir nova licitação, estabeleceu prazos e fixou o valor tarifário a ser praticado até a conclusão do procedimento.
O magistrado de primeiro grau também impôs obrigações à concessionária (relativas à prestação de contas quanto aos lucros e às obrigações tributárias), condenando-a ao pagamento de indenização por perdas e danos.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu o caráter ultra petita (além do pedido) da sentença, mas manteve a desconstituição da licitação e a condenação ao pagamento de indenização.
O município de Araruama pediu ao TJRJ que assegurasse a continuidade da prestação do serviço até o julgamento final dos embargos de declaração opostos pela concessionária, e obteve a liminar, na qual foi determinado à empresa que retomasse o serviço com os mesmos percursos e horários previstos no contrato de concessão.
No STJ, a concessionária alegou, entre outros pontos, que a situação criada pela liminar incentivaria a locomoção de passageiros – o que aumentaria a disseminação do novo coronavírus, colocando em risco a saúde pública. Argumentou também que haveria risco à continuidade da prestação do serviço de transporte público local em razão do atual desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato.
Interesse público
O presidente do STJ explicou que a suspensão de liminar é providência excepcional, e cabe ao requerente demonstrar de forma clara que a manutenção dos efeitos da decisão judicial questionada põe em risco a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas.
Para Noronha, no caso, foram comprovados os efeitos prejudiciais da liminar, sobretudo no que se refere à ordem e à segurança públicas na prestação do serviço de transporte para os moradores de Araruama, e também às finanças municipais.
Segundo ele, é inquestionável o interesse público envolvido na continuidade e na qualidade da prestação de serviço essencial à população, “o que, neste momento, depende da capacidade da empresa concessionária de reorganizar de forma eficaz a execução de percursos e horários, resguardado o interesse dos usuários do serviço público em questão”.
Posted on abril 29, 2020 by Editor Master with No comments
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o curador não pode constituir procurador para representar o interditado sem prévia autorização do juiz. Porém, para o colegiado, são passíveis de convalidação os atos praticados pelo procurador constituído irregularmente, quando se enquadrarem na previsão do artigo 427, VII, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 1.748 , V, do código de 2002.
Os ministros concluíram também que o mesmo entendimento não se aplica aos atos relacionados no artigo 428 do CC/1916, substituído pelo artigo 1.749 no CC/2002.
A decisão veio após a turma analisar processo em que o marido e curador (atualmente falecido) de uma mulher interditada, agindo em nome próprio e como representante da esposa e de uma empresa que possuíam, outorgou procuração a terceiro, com poderes de representação e de gestão do patrimônio e dos negócios pessoais e empresariais da família.
Poderes personalíssimos
De acordo com os autos, com base nessa procuração, o terceiro contratou advogados por valores milionários com a finalidade de representar os outorgantes em ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o qual pretendia rescindir a decisão judicial em uma ação de desapropriação que a autarquia federal moveu em 1971.
No recurso especial julgado pela Terceira Turma, os herdeiros da interditada alegaram que a procuração e, consequentemente, a contratação dos advogados pelo procurador seriam nulas, porque o curador não poderia outorgar procuração a terceiro sem prévia autorização judicial. Disseram que isso representaria, na verdade, a transferência dos próprios poderes personalíssimos que são outorgados exclusivamente ao curador.
Distinção importante
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de fato, seria necessária a prévia autorização judicial para que o curador constituísse procurador com a finalidade de representar a interditada, tanto nas ações que precisasse ajuizar quanto nas que fossem movidas contra ela, como determina o artigo 427, VII, do CC/1916.
Entretanto, a ministra lembrou que a inobservância dessa exigência legal não implica nulidade absoluta do negócio jurídico, que é suscetível de convalidação e de ratificação posterior – ao contrário do que ocorre com a regra do artigo 428 do mesmo código, em que o desrespeito à norma legal não pode ser sanado posteriormente.
Para a relatora, essa distinção “possui uma razão de ser, pois os atos previstos no artigo 427 – como fazer despesas necessárias para a conservação de bens, receber quantias devidas e pagar dívidas, aceitar heranças ou doações, transigir e vender imóveis nos casos permitidos – são claramente menos graves do que os atos previstos no artigo 428 – por exemplo, adquirir bens do curatelado ou dispor de seus bens a título gratuito”.
Equivalência no CC/2002
Nancy Andrighi ressaltou que a distinção dos efeitos jurídicos entre esses dois tipos de situação foi tratada expressamente no parágrafo único do artigo 1.748 do CC/2002 (correspondente ao 427 do CC/1916), o qual define que, “no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz”. Não há, entretanto, regra semelhante para as hipóteses do artigo 1.749 do CC/2002 (que equivale ao artigo 428 do CC revogado).
A ministra salientou ainda que é preciso levar em conta, no caso concreto, a condição de cônjuge do curador, de forma que a questão deve ser analisada à luz de outros artigos do CC/1916, como o 455 e os artigos referidos em seu parágrafo 1º, visto que refletem o contexto da época.
“É evidente que, na atualidade, as disposições legais mencionadas são, em sua maioria, ultrapassadas e incompatíveis, mas não se pode olvidar que, no contexto social e, principalmente, normativo em que ocorreram os fatos, havia, sim, a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão”, afirmou a magistrada.
Melhor interesse
Nancy Andrighi destacou ainda que, no caso, não se transferiu a curatela propriamente dita, mas, sim, uma parte dos poderes de gestão dos bens de propriedade do cônjuge.
Além disso, a ministra lembrou que, para o tribunal de segunda instância, a imediata contratação de advogados para a defesa da curatelada na ação proposta pelo Incra, embora sem autorização prévia do Judiciário, deveria ser convalidada posteriormente em juízo, porque foi atingido o melhor interesse da interditada.
Quanto ao valor acertado entre o procurador e os advogados – também objeto de questionamento pelos herdeiros –, a relatora observou que a ação rescisória envolve uma discussão de mais de R$ 266 milhões. “Conclui-se que a contratação se deu em condições razoáveis e proporcionais, sobretudo se se observar que a referida ação rescisória ainda não transitou em julgado”, disse.
Posted on abril 29, 2020 by Editor Master with No comments
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que o julgamento antecipado da lide em um caso de exoneração de alimentos configurou cerceamento de defesa, pois impediu o autor da ação de apresentar outras provas além das documentais.
A sentença foi favorável ao autor, mas o tribunal de segundo grau determinou que a pensão continuasse a ser paga porque não ficou provada a alegação de que a alimentanda não precisaria mais do benefício.
Regra excepcional
No recurso ao STJ, além de apontar cerceamento de defesa, o ex-marido afirmou que o dever de pagar pensão a ex-cônjuge é regra excepcional, não podendo ser imposta obrigação infinita ao alimentante, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma em outro caso.
Ele disse ainda que a obrigação já perdurava por quase duas décadas – tempo suficiente para que a alimentanda, com plena capacidade de trabalho, encontrasse meios de viver sem seu apoio financeiro.
Em primeiro grau, o juízo entendeu ser desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou procedente o pedido de exoneração, consignando que a alimentanda tinha plenas condições de dar novo rumo à sua vida.
No entanto, a segunda instância reformou a decisão, concluindo que, embora com formação superior, a alimentanda não tinha experiência profissional, pois durante os 22 anos de casamento havia se dedicado exclusivamente ao lar.
Jurisprudência
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a Terceira Turma vem reafirmando sua jurisprudência no sentido de que os alimentos aos ex-cônjuges devem ser pactuados por prazo certo, que seja suficiente para permitir ao alimentando recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio esforço.
Ele mencionou precedente de relatoria da ministra Nancy Andrighi segundo o qual, se a verba alimentar não for fixada por tempo determinado, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade-possibilidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.
Meras suposições
Para o relator, diversamente do que ocorreu nas instâncias ordinárias, devem ser levadas em consideração outras circunstâncias além do binômio necessidade-possibilidade, como a capacidade potencial para o trabalho da alimentanda e o tempo entre o início da pensão e o pedido de exoneração.
Como não foram produzidas provas dessas circunstâncias, o ministro concluiu que “o juízo sentenciante e o tribunal de origem, limitados aos fatos inicialmente delineados pelas partes, bem como ao acervo documental, ao divergirem quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, firmaram suas convicções baseadas em meras suposições”.
Sanseverino salientou que, apesar da importância da prova documental, o processo “revela a imprescindibilidade da produção de provas outras admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que reclama a manutenção da prestação alimentar”.
O colegiado, seguindo o entendimento do relator, reconheceu o cerceamento de defesa, pois não estava configurada a hipótese do artigo 355, I, do CPC, e deu provimento ao recuso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a produção de provas.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Posted on março 18, 2020 by Editor Master with No comments
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar um caso relacionado à captação de dinheiro para especulação com bitcoins, mediante a oferta pública de contrato coletivo de investimento sem prévio registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Para o colegiado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986) e atrai a competência da Justiça Federal.
Dezoito pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal por organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização legal, evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, apropriação e desvio de valores, emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários sem registro prévio de emissão na autoridade competente.
Após o recebimento da denúncia, as defesas dos acusados pediram a revogação de sua prisão e alegaram, sem sucesso, a incompetência da Justiça Federal.
Ao impetrar o habeas corpus no STJ, um dos réus suscitou novamente a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que não existe regulação pela CVM ou pelo Banco Central da negociação de criptomoedas. Ele alegou ainda que sua empresa jamais captou recursos financeiros para aplicação em moeda nacional, mas apenas para a compra de bitcoins e especulação no mercado de criptomoedas.
Sem regulação
O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 161.123, definiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo ele, como as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil como moeda, nem são consideradas valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários, não é possível enquadrar a negociação, por si só, nos crimes tipificados nos artigos 7º, II, e 11 da Lei 7.492/1986, ou no delito previsto no artigo 27-E da Lei 6.385/1976.
O ministro destacou ainda que, no caso analisado anteriormente pela Terceira Seção, não havia denúncia formalizada contra os acusados. O conflito de competência foi instaurado ainda na fase de inquérito, e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito.
Além disso – assinalou o relator –, nenhum dos juízes envolvidos naquela discussão cogitou que o contrato entre o investigado e as vítimas pudesse caracterizar um contrato de investimento coletivo.
Valor mobiliário
Todavia, o caso em análise, segundo Sebastião Reis Júnior, é diferente do analisado anteriormente pela Terceira Seção, pois existe denúncia na qual foi descrita detalhadamente a conduta dos acusados que ofereceram publicamente contrato de investimento coletivo.
“O caso dos autos, no entanto, ostenta contornos distintos, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente”, observou.
Para o ministro, neste caso, em que há a oferta pública de investimento coletivo, fica clara a incidência da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pois a espécie de contrato firmada pelo réu consubstancia valor mobiliário, nos termos do artigo 2º, IX, da Lei 6.385/1976.
O relator lembrou que tal interpretação “guarda harmonia com o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários, que, em situações análogas, nas quais há contrato de investimento (sem registro prévio) atrelado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade da oferta, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo”.
Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro reconheceu a competência da Justiça Federal para processar a ação penal quanto aos crimes tipificados nos artigos 4º, 5º, 7º, II, e 16 da Lei 7.492/1986, inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado na Súmula 122 do STJ.
Posted on março 17, 2020 by Editor Master with No comments
Além da suspensão das sessões presenciais de julgamento até o dia 27 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que outras medidas temporárias para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) já estão sendo adotadas – entre elas, a suspensão dos atendimentos presenciais e da entrada na sede do tribunal de pessoas que não trabalhem no local.
Cerca de 4.500 pessoas circulam diariamente pelo STJ, incluindo públicos interno e externo. A proibição de acesso ao público externo é total e inclui a entrada no restaurante, na biblioteca e em agências bancárias. Ademais, cursos e eventos que iriam ocorrer nas dependências do órgão ficam suspensos por 30 dias, a contar desta segunda-feira (16).
Os prazos processuais não serão suspensos, e as sessões virtuais de julgamento ocorrerão sem alterações. As decisões monocráticas também serão proferidas normalmente.
O atendimento ao público será prestado pelo telefone (61) 3319-8000, para informações gerais. Para informações processuais e apoio aos advogados, o telefone é o (61) 3319-8410. Já para atendimento à imprensa, o contato é (61) 3319-8026/8593, ou pelo e-mail imprensa@stj.jus.br.
O STJ comunica, ainda, que estão em vigor medidas internas de prevenção ao coronavírus, tais como:
– Regime de trabalho remoto obrigatório para servidores maiores de 60 anos, que tenham filhos menores de um ano, gestantes, imunossuprimidos e pessoas com doenças respiratórias crônicas, em razão de pertencerem ao grupo de risco em caso de contágio;
– Facilitação do trabalho remoto para os demais servidores, até 17 de abril – especialmente para os que têm filhos menores de 12 anos, devido à interrupção das atividades escolares;
– Maior atenção na limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, com disponibilização de álcool gel nas áreas de circulação; e
– Suspensão do uso do coletor biométrico para o registro de ponto até o dia 17 de abril.
Posted on março 12, 2020 by Editor Master with No comments
”Seminários que fortaleçam os princípios agasalhados nessa convenção são necessários, porque todo dia encontramos dirigentes tentados a sacrificar os princípios consagrados nessa tão importante convenção assinada há 51 anos.” A afirmação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, ao abrir o Congresso sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que começou nesta quinta-feira (12), no auditório do tribunal.
Em seu discurso, o ministro lembrou que muitos sacrifícios foram feitos para que as nações americanas atingissem o atual grau de maturidade na concretização dos direitos humanos. “É motivo de muita alegria verificar que a quase totalidade dos 24 países que ratificaram a convenção se encontram representados hoje neste congresso”, comemorou.
O objetivo do evento é discutir princípios e valores consagrados na CADH – conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica –, a qual busca um regime de liberdade pessoal e justiça social nos países americanos, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais. Promovido pelo STJ, o congresso conta com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Universidade de Brasília (UnB) e da Corte Europeia de Direitos Humanos.
Além do ministro Noronha, participaram do dispositivo de abertura o presidente da Corte Suprema de Honduras, Rolando Edgardo Argueta Pérez; o presidente do Segundo Tribunal Superior de Justiça do Panamá, José Justiniane; o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e ex-juiz da Corte Internacional de Justiça, Francisco Rezek; o diretor da Faculdade de Direito da UnB, Mamede Said Maia Filho, e o juiz auxiliar da presidência do STJ Márcio Flávio Mafra Leal.
Pretexto
No primeiro painel da manhã, Francisco Rezek apresentou palestra sobre “Universalidade dos direitos humanos e regionalidade dos sistemas de proteção”. Ele criticou o ativismo que seleciona temas em razão de posições ideológicas ou de outra ordem, ignorando outros, sem levar em conta que os direitos humanos se assentam sobre o primado do direito e todos os elementos da ordem jurídica, na uniformidade de sua aplicação.
O jurista também elencou exemplos históricos de utilização dos direitos humanos como pretexto para finalidades diversas, como na Guerra do Iraque. Na ocasião, em reação ao atentado de 11 de setembro de 2001, o presidente americano George W. Bush apontou a existência de armas de destruição em massa naquele país. Ao constatar que o argumento se revelava inconsistente, o governo apelou para um “genérico” desrespeito aos direitos humanos praticado pelo ditador Saddam Hussein. Ao final, a guerra resultou em 400 mil mortos, entre militares e civis.
“A minha maneira de descrever a universalidade dos direitos humanos, no meio universitário, é dizendo que ela significa que nenhum dos 193 estados soberanos atualmente tem o direito de invocar a sua soberania para, com isso, desafiar alguns parâmetros de respeito a direitos humanos que foram consagrados no plano global pela Declaração Universal de 1948”, concluiu Rezek.
Obra comemorativa
Além de palestras, o evento – que se estende até esta sexta-feira (13) – terá a apresentação de artigos inéditos selecionados pelo conselho científico do congresso. Os textos também serão reunidos em obra coordenada pelo ministro João Otávio de Noronha e pelo juiz Paulo Pinto de Albuquerque, da Corte Europeia de Direitos Humanos, a qual será publicada em 25 de setembro de 2020, dia do 28º aniversário da entrada em vigor da CADH no Brasil.
No primeiro painel, foram apresentados os artigos “Dignidade da pessoa humana – A solidez teórica conceitual indeterminada e a complexidade da efetivação prática individualizada”, do professor Maurício Zanotelli, doutor em direito público e coordenador do curso de direito da Faculdade do Norte de Mato Grosso; e “Os direitos humanos e o valor-princípio fraternidade – Uma nova perspectiva relacional e jurídica”, da professora Olga Oliveira, doutora em direito pela Universidade Federal de Pelotas.
Direitos fundamentais
A CADH foi editada em novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, na Costa Rica. O Brasil – um dos países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) – ratificou o tratado internacional em 1992.
Composto de 82 artigos, o documento estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, versa sobre as garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção à família.
A CADH atribuiu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos a competência para analisar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos estados-membros. O Brasil reconhece a jurisdição da Corte Interamericana desde 1998.
Contexto regional
O segundo painel, que teve como moderador o ministro do STJ Raul Araújo, tratou do tema “O contexto regional da Convenção Americana de Direitos Humanos”. Ao abrir os debates, o magistrado lembrou as diferenças existentes entre os contextos americano e europeu, e como elas influenciam os direitos humanos.
“Enquanto na Europa podemos identificar economias mais fortes dando suporte a realidades sociais mais homogêneas, no que diz respeito à América – compreendendo a América do Norte, a América Central e a América do Sul –, temos economias bem distintas, das mais fortes às mais incipientes, e isso naturalmente também traduz realidades sociais bem diferentes, com reflexos importantes nas concepções acerca de direitos humanos”, declarou o ministro.
Convergência
O professor português Paulo Pinto de Albuquerque, juiz da Corte Europeia de Direitos Humanos, falou sobre a recepção da Convenção Europeia dos Direitos Humanos no sistema interamericano de direitos humanos.
Ele fez uma análise dos casos mais representativos da Corte Americana que citam a Corte Europeia. “Apesar de a Corte Americana ter citado a Corte Europeia em mais da metade dos casos e só ter sido citada em 1% dos casos pela Corte Europeia, há convergência entre o conteúdo substancial dos direitos que são consagrados”, afirmou Paulo Pinto.
O professor ressaltou que as divergências também existem, porém ocorrem quanto à fundamentação dos direitos humanos e quanto ao método de interpretação que decorre dessa fundamentação.
“A jurisprudência europeia compreende que a fundamentação dos direitos humanos deve ser buscada nas tradições dos países signatários, em um consenso europeu. Já a interamericana tem uma visão universalista dos direitos humanos e, por isso, busca elementos extrassistêmicos, entre os quais a jurisprudência europeia, para fundamentar suas decisões.”
Artigos
Foram apresentados no painel os artigos “Relações entre a Corte Interamericana dos Direitos Humanos e a Constituição Federal de 1988: Responsabilidade internacional do Estado brasileiro e controle de convencionalidade”, do professor William Paiva Marques Júnior, da Universidade Federal do Ceará; “O uso dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Supremo Tribunal Federal na definição da competência da Justiça Militar”, de Manuelita Hermes, assessora jurídica do STF e mestre em sistemas jurídicos contemporâneos; e “A loucura e o crime: crítica aos manicômios judiciários em face da Convenção Americana de Direitos Humanos e a efetividade do Programa de Atenção ao Louco Infrator”, da pesquisadora Lina Rezende, da Universidade de Rio Verde.
Por fim, a juíza federal substituta no Tribunal Regional Federal da 4ª Região Lillian Pfleger falou sobre as mudanças climáticas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e sobre as demandas judiciais relacionadas ao tema. Ela abordou algumas decisões em que o STJ teve atuação expressiva na defesa dos direitos relacionados ao meio ambiente: “Podemos citar o caso da palha da cana de açúcar, os casos de construções em praias – em que não foi aceita a teoria do fato consumado – e o caso das construções em manguezais”.
Posted on março 11, 2020 by Editor Master with No comments
Ao rejeitar o pedido de liberdade feito pela defesa de um homem que já havia sido solto pelo tribunal em fevereiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz criticou o desvirtuamento do uso do habeas corpus, que sobrecarrega a corte e prejudica a análise de casos que realmente exigem a atuação jurisdicional.
A defesa de um torneiro mecânico acusado de extorsão havia ingressado com habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a prisão preventiva. O desembargador relator negou a liminar, e a defesa entrou com outro habeas corpus no STJ. Reconhecendo a ilegalidade da prisão, o ministro Schietti afastou a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ – e concedeu a liminar no dia 3 de fevereiro.
Na liminar, o ministro determinou a libertação do acusado, “sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal”.
A situação é inusitada porque não houve novo decreto de prisão, mas apenas a conclusão da tramitação de um habeas corpus no tribunal estadual.
Insistência
Logo após o julgamento colegiado do TJMG que denegou o habeas corpus no mérito – e mesmo já estando a liberdade do acusado assegurada pela liminar do ministro –, a defesa protocolou recurso no STJ, em 21 de fevereiro, para que seu cliente “não sofra mais com a insegurança jurídica que se instalou com a decretação da prisão preventiva prematura e inócua”.
No recurso em habeas corpus, a defesa pediu um novo pronunciamento do STJ para “manter” a medida liminar concedida.
Segundo Schietti, a situação ilustra o desvirtuamento funcional do uso do habeas corpus no STJ. Ele destacou que, antes mesmo da apresentação do recurso, a defesa havia sido devidamente cientificada da decisão que concedeu a soltura no HC 555.803, tanto que a própria petição recursal menciona a liminar.
Sem necessidade
O ministro afirmou que a conduta da defesa ilustra o cenário atual de crescente número de impetrações no STJ, muitas delas sem necessidade, onerando o tribunal.
“Talvez por isso – embora não apenas por tal razão –, uma quantidade vultosa de habeas corpus vem sendo crescentemente distribuída à Corte Superior de Justiça”, disse. Ele lembrou que, em 2014, os habeas corpus representavam 9% do total de processos no STJ, número que passou a 15% em 2018.
“Se, por um lado, verificam-se, diuturnamente, casos de efetiva ilegalidade em processos criminais nas mais variadas instâncias e localidades do país, o caso ora em exame bem exemplifica o desvirtuamento funcional de certas impetrações”, concluiu Schietti ao indeferir liminarmente o recurso. Fonte: STJ – 11/03/2020
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 124699