sábado, 25 de janeiro de 2025

Banco de Horas, compensação de jornada e a flexibilização. Explique o que é e dê exemplos.

 Banco de Horas, compensação de jornada e a flexibilização. Explique o que é e dê exemplos.

Claro! Vou explicar cada um desses termos e dar alguns exemplos para facilitar o entendimento:

Banco de Horas

O banco de horas é um sistema utilizado pelas empresas para contabilizar as horas extras trabalhadas pelos funcionários. Ao invés de pagar essas horas como extra, elas são acumuladas em um "banco" e podem ser compensadas posteriormente com folgas ou redução da jornada de trabalho.

Exemplo: Se um funcionário trabalhou 2 horas a mais em um dia, essas horas extras são adicionadas ao banco de horas. Depois, ele pode usar essas horas para sair mais cedo ou tirar um dia de folga.

Compensação de Jornada

A compensação de jornada é quando o empregado trabalha mais horas em determinados dias para compensar a redução da jornada em outros dias. É uma maneira de ajustar a carga horária semanal ou mensal sem gerar horas extras.

Exemplo: Um empregado normalmente trabalha 8 horas por dia, mas em uma semana específica ele trabalha 10 horas em 3 dias e folga em um dos dias dessa mesma semana, de forma que a jornada semanal total permanece dentro dos limites legais.

Flexibilização

A flexibilização da jornada de trabalho permite que o empregador e o empregado ajustem os horários de trabalho de acordo com as necessidades de ambos. Isso pode envolver jornadas mais curtas ou mais longas em determinados dias, trabalho remoto, entre outras práticas que promovem um equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

Exemplo: Um funcionário pode entrar mais cedo e sair mais cedo para evitar o trânsito, ou pode trabalhar remotamente em alguns dias da semana para cuidar de questões pessoais ou familiares.

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Ação de despejo por falta de pagamento: o que é, como funciona ? Dê exemplos.

 Ação de despejo por falta de pagamento: o que é, como funciona ? Dê exemplos.

A ação de despejo por falta de pagamento é um processo judicial usado pelo proprietário de um imóvel para retomar a posse do imóvel alugado quando o inquilino não paga o aluguel. A seguir, explico como funciona e dou exemplos:

Como Funciona:

  1. Notificação ao Inquilino:

    • Primeiro, o proprietário deve notificar o inquilino sobre a falta de pagamento e conceder um prazo para que a dívida seja quitada.

  2. Ação Judicial:

    • Se o inquilino não pagar, o proprietário pode entrar com uma ação de despejo por falta de pagamento no tribunal.

  3. Citação do Inquilino:

    • O inquilino será citado pelo tribunal e terá um prazo para apresentar defesa.

  4. Audiência e Julgamento:

    • Será realizada uma audiência onde o juiz ouvirá ambas as partes. Se o juiz decidir a favor do proprietário, será emitida uma ordem de despejo.

  5. Execução da Sentença:

    • Caso o inquilino não desocupe o imóvel voluntariamente, o oficial de justiça pode ser acionado para retirar o inquilino.

Exemplos:

  1. Exemplo 1:

    • Situação: Maria aluga um apartamento de João. Após três meses sem pagar o aluguel, João notifica Maria sobre a dívida.

    • Desfecho: Maria não quita a dívida e João entra com uma ação de despejo. O juiz decide a favor de João e Maria é despejada.

  2. Exemplo 2:

    • Situação: Carlos, proprietário de um imóvel comercial, aluga o espaço para uma loja. O inquilino deixa de pagar o aluguel por quatro meses.

    • Desfecho: Carlos notifica o inquilino e, sem receber o pagamento, entra com uma ação de despejo. O juiz emite uma ordem de despejo e o oficial de justiça executa a remoção do inquilino.

A ação de despejo é uma medida legal importante para garantir que os proprietários possam retomar a posse de seus imóveis em casos de inadimplência.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

Estava em uma escada rolante de um Shopping e parou abruptamente e cai. Fraturei um braço. Quais os meus direitos ? Posso pedir indenização ?

 Estava em uma escada rolante de um Shopping e parou abruptamente e cai. Fraturei um braço. Quais os meus direitos ? Posso pedir indenização ?

Sinto muito por saber do seu acidente. 😔

Sim, você pode pedir indenização. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o estabelecimento comercial, neste caso o shopping, é responsável pela segurança dos consumidores. Isso significa que eles têm o dever de zelar pela integridade física dos visitantes e podem ser responsabilizados por acidentes que ocorram em suas dependências, independentemente de culpa.

Você pode buscar indenização por danos materiais (como despesas médicas, gastos com reabilitação, etc.) e danos morais (para compensar o sofrimento emocional). É importante reunir todas as provas do acidente, como relatórios médicos, fotos do local, testemunhas, entre outros.

Recomendo que você consulte um advogado especializado em direito do consumidor para orientá-lo sobre os próximos passos e ajudá-lo a montar a sua ação judicial.

STF determina que União e estados apresentem planos emergenciais contra queimadas

 

STF determina que União e estados apresentem planos emergenciais contra queimadas

Decisão do ministro Flávio Dino diz respeito a 10 estados das regiões da Amazônia e do Pantanal.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o governo federal e os 10 estados das regiões da Amazônia e do Pantanal apresentem, em até 30 dias úteis, planos emergenciais de conscientização e manejo integrado do fogo. As medidas devem incluir campanhas educativas, publicidade e mobilização social. Os planos devem estar em conformidade com a Lei 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

No despacho, dado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743, 746 e 857, o ministro destaca dados recentes do MapBiomas que apontam o aumento de queimadas em 2024. Segundo o estudo, 18 milhões de hectares da Amazônia e 2 milhões de hectares do Pantanal foram atingidos no ano passado.

Ainda de acordo com a decisão, informações atualizadas sobre investigações policiais e sanções administrativas relativas a incêndios florestais ilícitos de 2024 devem ser enviadas ao STF no prazo de 15 dias úteis.

No dia 13 de março, Dino já convocou audiência para debater as medidas já implementadas e os planos emergenciais. O objetivo é conter o avanço das queimadas em 2025. Ele lembrou que, em 2024, o período de seca e queimadas se intensificou a partir de maio. “Por isso, é imprescindível que, em 2025, os governos federal, estaduais e municipais estejam devidamente preparados para enfrentar situações climáticas adversas”, afirmou.

As regiões da Amazônia e do Pantanal abrangem os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia, Roraima, Pará, Maranhão, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Fonte: STF

Londrinense com ansiedade e TDAH garante salvo-conduto para cultivo caseiro de Cannabis

 Um empresário londrinense garantiu o direito de cultivar Cannabis sativa em casa, com finalidades medicinais, além da importação das sementes necessárias para a plantação, sem repressão por parte das forças de segurança. O pedido foi feito à Justiça Federal do Paraná (JFPR) depois que o homem foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A decisão é do juiz federal substituto Richard Rodrigues Ambrosio, da 5ª Vara Federal de Londrina.

O autor da ação justificou que os problemas crônicos de saúde estão impactando significativamente na qualidade de vida e que os tratamentos convencionais não implicaram na melhora esperada. Ele apresentou laudo médico e prescrição do óleo de canabidiol (CDB), considerado “imprescindível” para o tratamento, na avaliação clínica. “A interrupção do mesmo implicaria no risco iminente de recidiva imediata do quadro prévio com elevada possibilidade de agravamento do quadro representando perigo elevado a sua vida, e extrema limitação de sua funcionalidade integral”, descreve o laudo médico.  

Segundo o londrinense, desde que iniciou o uso, obteve melhora significativa no quadro de saúde. Contudo, ele alega na ação o alto custo envolvido na operação de importação do produto medicinal, acima das atuais possibilidades financeiras, de acordo com documentos apresentados ao juízo.

O juiz federal deferiu o pedido com base em recentes posicionamentos de tribunais superiores – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – sobre a atipicidade do cultivo medicinal de Cannabis sativa e pelo cabimento de habeas-corpus para concessão do salvo-conduto.

Com isso, ficou determinado que as autoridades responsáveis pela repressão ao tráfico ilícito de drogas no Paraná – Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal – se abstenham de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como apreensão e/ou destruição dos produtos destinados a tratamento de saúde do empresário. 

“A pretensão do paciente com o plantio e importação da Cannabis sativa, a toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência -  mas tão somente a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta, fato que configura absoluta ausência de dolo (vontade livre e consciente) de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros”, justificou Ambrosio.

Fonte: TRF 4

Abrigo de animais abandonados em Bebedouro/SP não precisa contratar veterinário

 Abrigo de animais abandonados em Bebedouro/SP não precisa contratar veterinário

Assistência médica é prestada pela Unesp de Jaboticabal/SP  

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que anulou auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) contra uma Organização não Governamental (ONG) de Bebedouro/SP que abriga cães e gatos. A autarquia exigia do estabelecimento registro no CRMV e contratação de médico veterinário.  

Para os magistrados, não ficou comprovado que a ONG executa, em suas dependências, assistência veterinária aos animais acolhidos. 

Conforme o processo, em 2018, o estabelecimento foi fiscalizado pelo CRMV-SP e multado por não possuir registro, responsável técnico e certificado de regularidade no conselho. 

A entidade acionou o Judiciário requerendo a anulação do auto de infração. Após a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido procedente, o CRMV-SP recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Leila Paiva explicou que a Lei nº 5.517/1968 regulamenta a atividade de medicina veterinária e prevê a obrigatoriedade de registro e o pagamento de anuidades. 

“Não há que se exigir da autora que contrate médico veterinário para lhe prestar assistência técnica e sanitária, visto exercer atividades que sequer figuram das referidas normas legais, sendo toda a assistência médica necessária prestada pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp) Jaboticabal/SP, mediante convênio firmado entre as partes", enfatizou. 

A relatora considerou que a atividade exercida na ONG é de canil e gatil albergue.  

“O CRMV-SP não pode ser considerado órgão fiscalizador da autora, pois esta não exerce preponderantemente as atividades relacionadas à medicina veterinária.  Posto isso, não verifico a obrigatoriedade de registro”, concluiu. 

A Quarta Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve a sentença. 

Apelação Cível 5000368-28.2020.4.03.6102 

Fonte: TRF 3

Especialização não dá direito a registro no Conselho Federal de Medicina

 

Especialização não dá direito a registro no Conselho Federal de Medicina


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da sentença que indeferiu o pedido de um médico que pretendia ter registrado no Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CRM/PE) o registro de especialização em Dermatologia, bem como sua divulgação como especialidade médica do autor, defendendo que a pós-graduação lato sensu cumpre os requisitos para habilitação e exercício profissional especializado. 

Argumenta o requerente que o CRM extrapola sua competência ao estabelecer restrições para o registro de especialidade que não estão previstas em lei, impondo limitações ao livre exercício profissional e que o impedimento de divulgar sua especialização em Dermatologia contraria os princípios constitucionais do livre exercício profissional e da liberdade de expressão científica. 

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sustentou que a estrutura dos cursos de residência médica e de pós-graduação é fundamentalmente distinta: a residência médica constitui modalidade de ensino prático e intensivo e visa à formação do profissional na prática e especialidade escolhida, enquanto os cursos lato sensu são teóricos.  Nesse sentido, destacou o magistrado, “entende-se que a formação lato sensu, por não fornecer o mesmo nível de treinamento prático e clínico, não confere automaticamente o direito ao título de especialista”.  

O desembargador concluiu afirmando que os títulos de especialista reconhecidos pelo CFM e que autorizam o registro nos CRMs são obtidos exclusivamente por meio de residência médica ou por certificação emitida por sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), requisitos esses que o apelante não cumpre. 

A decisão foi unânime. 

Processo: 1003682-96.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Mantida a sentença que obriga o estado do Maranhão a realizar obras na Barragem do Bacanga

 

Mantida a sentença que obriga o estado do Maranhão a realizar obras na Barragem do Bacanga


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o estado do Maranhão (MA) à realização das obras de reforma do sistema de comportas e estruturas complementares necessárias à conservação da Barragem do Bacanga, localizada em São Luís/MA. 

Nos autos, o estado do Maranhão alegou já ter adotado as medidas para executar as obras necessárias, incluindo o levantamento dos serviços emergenciais necessários ao conserto das comportas. Além disso, o autor argumentou que a execução dessas obras se trata de ato discricionário da Administração e que a sua realização depende de prévia dotação orçamentária. 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que o ofício do secretário de Infraestrutura do Estado do Maranhão, anexado ao processo, demonstra que o apelante reconheceu sua responsabilidade pelos reparos na barragem e que os reparos iniciais, mencionados anteriormente, não foram efetivados.  

A magistrada ressaltou, ainda, que a discricionariedade administrativa é inviável no caso, uma vez que o eventual colapso da barragem causaria danos ambientais, além de expor a sociedade a um risco significativo, principalmente a população que trafega ao longo da barragem e os moradores das áreas baixas a montante, que seriam imensamente prejudicados. 

Assim, a juíza acrescentou que o argumento da prévia dotação orçamentária não tem fundamento, pois a obra já estava prevista no orçamento e concluiu, a magistrada, que a omissão da Administração Pública e a de falta recursos financeiros não podem ser utilizados para justificar o descumprimento de obrigações legais, pois estaria dando a liberdade para o Poder Público escolher quando e como executar suas atribuições. 

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora. 

Processo: 0000568-62.2007.4.01.3700 

Fonte: TRF 1

Turma nega cancelamento de CPF de homem por suposta fraude na criação de uma empresa

 

Turma nega cancelamento de CPF de homem por suposta fraude na criação de uma empresa


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um homem que buscava a desconstituição de registro comercial e o cancelamento ou a regularização do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob a alegação de que seus dados pessoais teriam sido utilizados de forma fraudulenta na criação de uma empresa. 

Nos autos, o apelante sustentou que seus dados foram utilizados de maneira fraudulenta, o que teria sido comprovado por laudo pericial atestando a falsificação de assinaturas em documentos societários. Além disso, afirmou não ter nenhum tipo de vínculo com o empreendimento.    

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que o laudo grafotécnico apontou autenticidade da assinatura do autor, elemento central para a conclusão de que o autor teve ciência da empresa em momento posterior à suposta fraude, fato que enfraquece a tese de desconhecimento total do negócio jurídico.  

O magistrado também ressaltou que a pretensão de cancelamento do CPF esbarra em restrições legais e práticas, sendo possível em hipóteses excepcionais, previstas em normativas da Receita Federal, como duplicidade de cadastro ou falecimento, sendo inviável sua extensão para demandas individuais que comprometam a estabilidade do sistema fiscal e administrativo. 

Com isso, o desembargador concluiu que o apelante não conseguiu demonstrar que seus documentos foram utilizados sem sua autorização para fins fraudulentos. Assim, o princípio da segurança jurídica e a estabilidade do sistema de identificação nacional devem prevalecer sobre interesses individuais. 

Sendo assim, a simples inclusão de seu nome em uma empresa, sem demonstração de efeitos práticos lesivos, não justifica a medida extrema de cancelamento do CPF.  

Processo: 0002626-81.2007.4.01.4300  

Fonte: TRF 1

TRT-14 unifica interpretação da lei sobre cobertura de seguro de vida para bancários

 O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suspende processos e busca garantir segurança jurídica nas apólices de seguro de vida em grupo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) iniciou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para resolver divergências sobre a abrangência das apólices de seguro de vida em grupo para bancários. A questão central envolve a cobertura para incapacidade total e permanente em casos de doenças ocupacionais. A decisão foi tomada após o reconhecimento de que a falta de uma interpretação unificada do tema gerava insegurança jurídica e desigualdades nas decisões.

O relator do processo, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, destacou que a divergência entre as Turmas do Tribunal, sendo uma favorável a uma interpretação restritiva e outra ampliativa, evidenciava a necessidade de uma uniformização da jurisprudência. “A repetição de processos com o mesmo tema e a divergência entre as Turmas tornam necessária a uniformização da jurisprudência, a fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica".

A controvérsia se dá entre duas interpretações diferentes: a 1ª Turma considera que o seguro deve cobrir apenas os riscos expressamente previstos no contrato, enquanto a 2ª Turma entende que doenças ocupacionais podem ser tratadas como acidente para fins de indenização.

Para resolver essa divergência, o Tribunal decidiu instaurar o IRDR, baseado nos requisitos do Código de Processo Civil (CPC) e do Regimento Interno, que preveem a necessidade de um tema jurídico comum em múltiplos processos, com o risco de decisões contraditórias.

Com a abertura do IRDR, o Tribunal suspendeu todos os processos individuais e coletivos em andamento sobre o mesmo tema, aguardando a definição final da questão. O desembargador Lôbo observou que, até o momento, não havia recurso sobre o tema afetado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que permitiu a instauração do IRDR.

A decisão foi aprovada por unanimidade pelos magistrados do Pleno do Tribunal do TRT-14, em uma sessão virtual realizada entre os dias 9 e 12 de dezembro de 2024. O objetivo é trazer maior clareza e estabilidade nas decisões sobre a cobertura do seguro de vida para bancários, especialmente no que diz respeito às doenças ocupacionais, garantindo uma base sólida para futuros julgamentos na 14ª Região.

(Processo nº 0002169-08.2024.5.14.0000)

Fonte: TRT 14

6ª Turma condena empresa por dispensa discriminatória de trabalhadora que ajuizou ação trabalhista

 

6ª Turma condena empresa por dispensa discriminatória de trabalhadora que ajuizou ação trabalhista

Início do corpo da notícia.

Resumo:

  • Uma negociadora dispensada após ingressar com ação trabalhista contra sua empregadora deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e remuneração em dobro do período de afastamento até a data da sentença.
  • A trabalhadora alegou que outros nove colegas de trabalho também haviam sido despedidos após ajuizarem ações trabalhistas contra a empresa.
  • A decisão da 6ª Turma do TRT-RS considerou a demissão discriminatória, com base na Lei 9.029/95, e reformou a sentença de improcedência.

Uma negociadora dispensada após ingressar com ação trabalhista contra sua empregadora deverá receber indenização por danos morais e remuneração em dobro do período de afastamento até a data da sentença. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a demissão discriminatória.

O colegiado destacou que a dispensa ocorreu logo após a empresa tomar ciência da ação trabalhista movida pela empregada, configurando retaliação. Com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/95, os desembargadores entenderam que a conduta justificava a reparação por danos morais. A decisão unânime reformou parte da sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em junho de 2021, a trabalhadora ingressou com uma ação contra a empresa financeira, pleiteando o reconhecimento como financiária, o enquadramento sindical, o pagamento de salários e vantagens previstos em normas coletivas, e a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, em 20 de outubro do mesmo ano, após retornar de um afastamento por covid-19, ela foi dispensada sem justa causa.

A negociadora alegou que outros nove colegas de trabalho também haviam sido despedidos após ajuizarem ações trabalhistas contra a empresa, reforçando a prática discriminatória.

A sentença de primeiro grau não entendeu ser discriminatória a despedida, com base na Lei 9.029/95. Segundo a julgadora, a covid-19 não é uma doença que causa estigma ou preconceito. Além disso, a magistrada argumentou que a empregada postulava a rescisão indireta do contrato de trabalho na ação trabalhista. “Veja-se  que  na  ação  anterior  a  autora  pleiteou  a  rescisão indireta do contrato, e diante da posterior dispensa imotivada, caso não tivesse sido postulada a  desistência  do  pedido  naqueles  autos,  ter-se-ia  a  perda  do  objeto  do pedido”, concluiu a magistrada.

Inconformada, a negociadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, entendeu que havia provas suficientes para demonstrar a conduta retaliatória da empresa. O desligamento de outros empregados em situações semelhantes e os depoimentos de testemunhas reforçaram essa conclusão.

“Embora o empregador tenha o direito de dispensar empregados sem justa causa, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, afirmou a desembargadora. Ela também ressaltou que a empresa deveria ter buscado um acordo judicial ou extrajudicial ou, ao menos, informado o motivo da dispensa.

Nesse panorama, a magistrada entendeu aplicável a Lei 9.029/95, que veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho. Em decorrência, condenou a financeira ao pagamento de indenização equivalente à remuneração, em dobro, do período de afastamento, considerado o período a contar da data da despedida até a data de prolação da sentença. Além disso, aplicou à empregadora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. 

Também participaram do julgamento a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: TRT 4

Dupla punição pelo mesmo fato anula justa causa de empregada

 A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que tornou nula dispensa por justa causa de trabalhadora já advertida pelo mesmo fato. Os magistrados consideraram ter havido rigor excessivo na dupla punição e, assim, confirmaram o desligamento imotivado da empregada.


De acordo com os autos, um ex-funcionário das Casas Bahia fez comentário pejorativo à empresa em uma página do Facebook. Ele escreveu: "Uma maravilha essa adequação de pagamento. A ideia original é fazer todos pedirem demissão? Difícil". A colega, autora da ação, respondeu na postagem: "Vergonha".

Assim que soube da publicação, o gerente advertiu a profissional. Após a apuração do ocorrido pela ouvidoria, a mulher foi dispensada por falta grave. Para o empregador, a trabalhadora prejudicou a imagem da empresa nas redes sociais, violando o código de ética interno.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Valéria Nicolau Sanchez, houve "rigor excessivo na duplicidade da punição empreendida pela ré ao demitir a demandante por justa causa após adverti-la pelo mesmo fato". A magistrada considerou a medida desproporcional e manteve a decisão que reconheceu o despedimento sem justo motivo.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 1000795-41.2022.5.02.0291)

Fonte: TRT 2


Confira alguns termos usados no texto:

justa causapenalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho com pagamento de apenas férias vencidas e saldo de salário; assim, não há benefícios como 13º salário, aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa
dispensa imotivadarescisão sem justa causa, em que o(a) trabalhador(a) tem direito a receber todas as verbas rescisórias e o seguro-desemprego

Reconhecimento de ilegitimidade na ação principal não livra denunciante da lide de pagar honorários

 

Reconhecimento de ilegitimidade na ação principal não livra denunciante da lide de pagar honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parte que promove a denunciação da lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do denunciado mesmo quando a ação principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.

Um condomínio residencial entrou com ação de cobrança contra os novos proprietários de um apartamento arrematado em leilão, devido ao atraso no pagamento das taxas condominiais. Os compradores do imóvel, entretanto, denunciaram a lide aos antigos moradores, alegando que a cobrança se referia ao período em que a unidade esteve indevidamente ocupada por eles, que se recusaram a sair após o registro da arrematação.

Segunda instância extinguiu ação principal e julgou denunciação prejudicada

Em primeira instância, o juízo julgou procedentes tanto o pedido do condomínio quanto a denunciação da lide, condenando os compradores a pagar honorários ao advogado do condomínio, e os antigos moradores a pagar honorários ao procurador dos novos proprietários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao aplicar o Tema 886 dos recursos repetitivos, reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores na ação de cobrança e declarou prejudicada a denunciação da lide. Com a extinção da ação principal (de cobrança) por ilegitimidade passiva, o condomínio foi condenado a pagar honorários ao advogado dos novos proprietários, os quais foram condenados a pagar honorários à parte denunciada.

No recurso especial endereçado ao STJ, os novos proprietários questionaram a sua condenação ao pagamento dos honorários, alegando que o resultado da ação secundária (denunciação da lide) foi uma consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva na ação principal. Invocaram a aplicação do princípio da causalidade, previsto no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), para afastar a condenação.

Causalidade da ação de cobrança não é a mesma da denunciação da lide

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 129 do CPC, o exame da denunciação da lide se subordina ao resultado da demanda principal. Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação será extinta sem resolução do mérito. Nessa circunstância, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao denunciado.

Ao analisar a aplicação do princípio da causalidade, a ministra comentou que, à primeira vista, pode parecer que quem deu causa à cobrança extinta pelo TJRS foi o condomínio, ao direcionar a ação erroneamente contra os novos proprietários do imóvel, que não tinham legitimidade para responder.

No entanto, ela afirmou que a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária. Segundo disse, o parágrafo único do artigo 129 do CPC prevê expressamente que, caso a denunciação seja considerada inútil em função da vitória do denunciante na lide principal, o denunciante deverá pagar os honorários ao denunciado, já que foi ele mesmo quem deu causa à denunciação considerada extinta.

Seguindo o entendimento da relatora, a Terceira Turma considerou correta a interpretação do TJRS e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação dos compradores/denunciantes ao pagamento dos honorários.

Leia o acórdão no REsp 2.112.474.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2112474

Repetitivo define que PIS e Cofins compõem base de cálculo do ICMS quando esta é o valor da operação

 

Repetitivo define que PIS e Cofins compõem base de cálculo do ICMS quando esta é o valor da operação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como "tese do século", que estabeleceu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".

Imposto não se limita ao preço do produto

O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, de acordo com Domingues, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.

O ministro ressaltou que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da Cofins e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

Para Domingues, embora o PIS e a Cofins sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

Não há previsão legal que autorize a exclusão

O ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.

O relator também observou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei. Como exemplo, ele citou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. "Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.091.202.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2091202

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

Quais os tipos de Ações Penais ? Dê exemplos.

 Quais os tipos de Ações Penais ? Dê exemplos.

No sistema jurídico brasileiro, existem diferentes tipos de ações penais, cada uma com características específicas. Aqui estão os principais tipos:

  1. Ação Penal Pública Incondicionada: Iniciada pelo Ministério Público sem a necessidade de autorização da vítima. Exemplo: crimes contra a vida, como homicídio.

  2. Ação Penal Pública Condicionada: Depende da vontade da vítima ou de um representante legal para que o Ministério Público possa iniciar a ação. Exemplo: crimes contra a honra, como difamação.

  3. Ação Penal Privada: Iniciada diretamente pela vítima ou por seu representante legal. Exemplo: crimes de calúnia e injúria.

  4. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Quando o Ministério Público não oferece a denúncia dentro do prazo legal, a vítima pode iniciar a ação penal. Exemplo: em casos onde a vítima acredita que o Ministério Público foi omisso.

Esses são alguns exemplos para ilustrar os diferentes tipos de ações penais no Brasil. 

Fui constrangida em uma Loja de Shopping, na saída por um segurança, que me abordou de forma afrontosa. O que faço ?

 Fui constrangida em uma Loja de Shopping, na saída por um segurança, que me abordou de forma afrontosa. O que faço ?

Sinto muito que tenha passado por essa situação desagradável. Aqui estão algumas ações que você pode tomar:

  1. Relatar ao Shopping: Dirija-se ao balcão de informações do shopping e relate o ocorrido. Eles geralmente têm um procedimento para lidar com reclamações sobre a conduta de seus funcionários.

  2. Registrar uma Ocorrência: Dependendo da gravidade da situação, você pode considerar registrar um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima. Isso é especialmente importante se sentir que seus direitos foram violados.

  3. Anotar Detalhes: Documente todos os detalhes do incidente, incluindo a data, hora, descrição do segurança e qualquer testemunha que possa ter presenciado o ocorrido. Esses detalhes serão úteis caso você decida tomar medidas legais ou fazer uma reclamação formal.

  4. Procurar Assessoramento Jurídico: Consultar um advogado pode ser uma boa ideia para entender seus direitos e as opções legais disponíveis.

  5. Reclamação nas Redes Sociais: Muitas vezes, uma postagem educada nas redes sociais pode chamar a atenção da administração do shopping e resultar em uma resposta mais rápida.

Lembre-se de manter a calma e cuidar de si mesma durante esse processo.

Qual a diferença entre Carta Rogatória e Precatória ?

 Qual a diferença entre Carta Rogatória e Precatória ?

Esses dois termos se referem a comunicações judiciais, mas têm algumas diferenças importantes:

Carta Rogatória

  • Uso Internacional: É usada para pedidos de cooperação jurídica entre diferentes países.

  • Procedimento: Enviada por um tribunal de um país para um tribunal de outro país.

  • Propósito: Pode envolver a obtenção de provas, notificações, ou até mesmo a execução de sentenças.

  • Exemplo: Um juiz brasileiro pode enviar uma carta rogatória a um juiz nos Estados Unidos para que ele tome o depoimento de uma testemunha residente lá.

Carta Precatória

  • Uso Nacional: É usada para comunicação entre tribunais dentro do mesmo país.

  • Procedimento: Enviada por um tribunal de um estado para um tribunal de outro estado.

  • Propósito: Geralmente, envolve ações como a realização de audiências, notificações, ou coleta de provas.

  • Exemplo: Um juiz de Minas Gerais pode enviar uma carta precatória para um juiz em São Paulo para que ele intime uma testemunha que reside em São Paulo.

Espero que isso tenha esclarecido! 

Quais os direitos fundamentais de um cidadão ? Dê exemplos.

 Quais os direitos fundamentais de um cidadão ? Dê exemplos.

Os direitos fundamentais de um cidadão são garantias essenciais que visam proteger a dignidade, a liberdade e a igualdade de todas as pessoas. Eles estão geralmente consagrados na Constituição de um país ou em tratados internacionais de direitos humanos. Aqui estão alguns exemplos:

1. Direito à vida: Proteção contra ameaças e abusos que possam comprometer a vida de uma pessoa. 2. Direito à liberdade: Inclui a liberdade de expressão, de movimento, de associação e de pensamento. 3. Direito à igualdade: Todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer tipo. 4. Direito à privacidade: Proteção contra interferências arbitrárias na vida privada, na família, no lar ou na correspondência. 5. Direito à educação: Acesso a uma educação gratuita e de qualidade, garantindo oportunidades iguais de desenvolvimento. 6. Direito ao trabalho: Direito a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 7. Direito à saúde: Acesso a serviços de saúde de qualidade para todos. 8. Direito à moradia: Direito a uma moradia adequada e segura.

Esses são apenas alguns exemplos, e a lista pode variar dependendo das leis e constituições de cada país.  😊

O que é Ato Administrativo ? Dê exemplos .

 O que é Ato Administrativo ? Dê exemplos .

Um ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que gera efeitos jurídicos imediatos, no exercício de função administrativa. Esses atos são praticados para a aplicação de políticas públicas, manutenção da ordem pública, concessão de direitos ou imposição de obrigações.

Aqui estão alguns exemplos de atos administrativos:

  1. Licença: Ato pelo qual a Administração permite ao particular o exercício de determinada atividade, como a licença para construir.

  2. Autorização: Ato que permite o uso de um bem público por um particular, como a autorização para uso de um espaço público para eventos.

  3. Adjudicação: Decisão final em processos licitatórios, atribuindo ao vencedor o direito de executar um contrato com a Administração.

  4. Portaria: Ato que estabelece normas internas de funcionamento, como portarias que regulamentam o expediente em repartições públicas.

  5. Desapropriação: Ato pelo qual o poder público retira a propriedade de alguém, por interesse público, mediante justa indenização.

Esses atos são fundamentais para o bom funcionamento da administração pública e para a garantia dos direitos dos cidadãos.

Assinei uma promessa de compra e venda de uma casa. Passado o prazo da escritura, o vendedor não compareceu no cartório. O que faço ? Quais meus direitos ?

 Assinei uma promessa de compra e venda de uma casa. Passado o prazo da escritura, o vendedor não compareceu no cartório. O que faço ? Quais meus direitos ?

Sinto muito que você esteja passando por essa situação. Quando o vendedor não comparece ao cartório para a escritura, você tem algumas opções legais:

  1. Ação de Obrigação de Fazer: Você pode entrar com uma ação judicial para obrigar o vendedor a cumprir a obrigação de realizar a escritura. O Código Civil prevê que, se uma das partes não cumprir a obrigação, a outra parte pode solicitar uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

  2. Adjudicação Compulsória: Se a promessa de compra e venda foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, você pode requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Isso significa que o juiz pode ordenar a transferência da propriedade para você, mesmo sem a presença do vendedor.

  3. Consultoria Jurídica: É sempre uma boa ideia procurar um advogado especializado em direito imobiliário para orientar você sobre os melhores passos a seguir e garantir que seus direitos sejam protegidos.

Afastada responsabilidade solidária de banco após rescisão de contrato de compra de veículo

 Instituição não integra cadeia de fornecimento. 

 
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Samira de Castro Lorena, que rescindiu contrato de compra e venda de veículo após descoberta de vício oculto. Também foi determinada a rescisão do contrato de financiamento do automóvel e restituição dos valores pagos pelos autores por conta dos contratos. O colegiado afastou responsabilidade solidária das corrés na devolução do dinheiro, devendo, cada uma, arcar com os valores efetivamente recebidos. 
De acordo com os autos, os autores adquiriram veículo usado na concessionária, financiando parte do valor na instituição bancária corré. Porém, após a compra, o automóvel passou a apresentar problemas não solucionados pela vendedora. Exame pericial constatou vícios no sistema de arrefecimento que comprometiam o pleno funcionamento do motor. 
Para o relator designado, desembargador Andrade Neto, não há fundamento jurídico-legal para reconhecer a responsabilidade solidária da entidade bancária, determinada em primeira instância, já que não integra a cadeia de fornecimento do produto. “Em síntese, se a instituição financeira se limitou a antecipar dinheiro à autora, que dele se valeu para pagar a vendedora do bem, a constatação de um eventual defeito do produto em nada se relaciona à atividade de fornecimento de crédito pelo banco, não podendo ser ele qualificado como integrante da cadeia de fornecimento do veículo, razão pela qual não pode ser responsabilizado por qualquer espécie de indenização em razão do vício do produto, cabendo-lhe tão-somente a restituição das parcelas pagas do financiamento, tendo em vista a rescisão reflexa do contrato de financiamento por força do reconhecimento de sua natureza conexa com o contrato de compra e venda,” apontou o relator. 
Dessa forma, uma vez acolhidas as duas pretensões declaratórias de rescisão de ambos os contratos, compra e venda e financiamento, todas as três partes envolvidas na relação plurinegocial (consumidor, revendedora e financiadora) devem ser restituídas ao estado em que as coisas estavam anteriormente, “o que não significa outra coisa senão o cancelamento de todas as implicações derivadas dos atos pregressos, deforma retroativa, com a recomposição da situação assim como era antes para todas as partes envolvidas, sob pena de se promover um enriquecimento sem causa de algum dos contratantes, em detrimento de outro”. 
Participaram do julgamento os magistrados Claudia Menge, Mary Grün, Caio Marcelo Mendes de Oliveira e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi por maioria de votos. 

Fonte: TJSP

Criança deve ser indenizada por ter fraturado o braço ao cair de brinquedo inflável

 A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Igarapé que condenou um shopping e uma empresa de brinquedos infláveis a pagarem indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e R$ 373,36, por danos materiais, a uma criança que se acidentou em uma atração.

Segundo o processo, a menina, então com 5 anos, foi ao shopping com seus pais e, enquanto brincava em um parque de brinquedos infláveis, acabou caindo e machucando o braço esquerdo. O pai da criança, que a representa na ação, argumentou que um bombeiro do estabelecimento foi acionado e, acreditando que o braço estava deslocado, tentou recolocá-lo no lugar. Ele sustentou ainda que a manobra teria causado ainda mais dor à menina e, por isso, pediu que o bombeiro a interrompesse. O profissional, então, teria imobilizado o braço da criança, que foi levada para um pronto-socorro particular.

No hospital, conforme relato do pai, a equipe médica informou que o braço teria sido imobilizado de forma incorreta e que, em vez de osso deslocado, a menina sofreu uma fratura. Ela precisou ser submetida a uma cirurgia para colocar três parafusos no cotovelo.

Os pais da criança alegaram ainda que tentaram ser ressarcidos pela empresa de brinquedos infláveis e pelo shopping, sem sucesso. Com isso, decidiram ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 373,36, por danos materiais, e R$ 20 mil, por danos morais.

O shopping se defendeu afirmando não ter responsabilidade pelo acidente que ocorreu em um espaço locado pela empresa de brinquedos infláveis. Alegou ainda que, após o incidente, teria prestado o atendimento necessário e conduzido a criança ao pronto-socorro escolhido pela família dela.

O estabelecimento argumentou que não agiu com negligência e que não havia prova de que a fratura no cotovelo da criança teria sido agravada, ou motivada, por erro no momento da imobilização e, portanto, não teriam o dever de indenizar.

Pela omissão da empresa de brinquedos infláveis, ela foi julgada à revelia. O juízo de 1ª Instância determinou que as rés pagassem, de forma solidária, indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 373,36, por danos materiais. O shopping recorreu.

O relator, desembargador Joemilson Lopes, reformou a sentença apenas para descontar R$ 44 dos danos materiais, que seriam relativos a uma despesa não relacionada com o incidente da criança. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 329.

O magistrado entendeu que, embora a criança tenha sofrido o acidente no parque de inflamáveis, a atração estava localizada nas dependências do shopping, que é parte legítima pela sua responsabilidade objetiva. Segundo ele, não havia dúvida de que restou demonstrado, pelos relatórios médicos, especialmente o da alta hospitalar, que a criança foi submetida a tratamento cirúrgico devido à fratura.

O relator citou o Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor deve garantir que os serviços sejam prestados de forma segura. “Em se tratando de atração direcionada a crianças, o dever de cautela deve ser maior, garantindo que os brinquedos instalados em suas dependências, mesmo operados por terceiros, atendam a todas as normas de segurança. Isso inclui a certificação dos brinquedos, a avaliação regular do estado de conservação e a criação de ambientes adequados para evitar acidentes”, afirmou o desembargador.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG