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terça-feira, 4 de agosto de 2020

Microempresa que não comprovou insuficiência econômica não tem direito a justiça gratuita


05/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da microempresa Securvid Vidros de Segurança, de Uberlândia (MG), que pedia a concessão de assistência judiciária gratuita em ação rescisória. Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que as pessoas jurídicas não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Único empregado

O caso teve início em maio de 2012, com a demissão do único empregado da microempresa, um torneiro mecânico, que teria pedido o desligamento para abrir seu próprio negócio. Segundo um dos sócios, embora tenha sido feito o acerto das verbas rescisórias, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 2013, afirmando que havia sido demitido. 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia deu ganho de causa ao empregado e, após o esgotamento das possibilidades de recurso, os sócios ajuizaram a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Todavia, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por falta do recolhimento das custas processuais.

Microempresa

No recurso ordinário ao TST, os empresários sustentaram que o artigo 98 da Lei 13.105/2015 assegura a gratuidade da justiça “tanto para a pessoa natural como para pessoa jurídica com insuficiência de recursos”. Lembraram também que, numa microempresa, “os sócios são a própria empresa” e, se eles não têm condições financeiras, a empresa também não tem.

Demonstração cabal

O relator, ministro Dezena da Silva, avaliou que as pessoas jurídicas dos sócios não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois os documentos apresentados para demonstrar a situação financeira (declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, extrato do Imposto de Renda, resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios e declaração de inatividade da empresa) não constituem prova “cabal e inarredável” da sua efetiva condição de insuficiência econômica.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-11403-64.2017.5.03.0000

Fonte: TST

Microempresa que não comprovou insuficiência econômica não tem direito a justiça gratuita


05/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da microempresa Securvid Vidros de Segurança, de Uberlândia (MG), que pedia a concessão de assistência judiciária gratuita em ação rescisória. Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que as pessoas jurídicas não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Único empregado

O caso teve início em maio de 2012, com a demissão do único empregado da microempresa, um torneiro mecânico, que teria pedido o desligamento para abrir seu próprio negócio. Segundo um dos sócios, embora tenha sido feito o acerto das verbas rescisórias, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 2013, afirmando que havia sido demitido. 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia deu ganho de causa ao empregado e, após o esgotamento das possibilidades de recurso, os sócios ajuizaram a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Todavia, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por falta do recolhimento das custas processuais.

Microempresa

No recurso ordinário ao TST, os empresários sustentaram que o artigo 98 da Lei 13.105/2015 assegura a gratuidade da justiça “tanto para a pessoa natural como para pessoa jurídica com insuficiência de recursos”. Lembraram também que, numa microempresa, “os sócios são a própria empresa” e, se eles não têm condições financeiras, a empresa também não tem.

Demonstração cabal

O relator, ministro Dezena da Silva, avaliou que as pessoas jurídicas dos sócios não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois os documentos apresentados para demonstrar a situação financeira (declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, extrato do Imposto de Renda, resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios e declaração de inatividade da empresa) não constituem prova “cabal e inarredável” da sua efetiva condição de insuficiência econômica.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-11403-64.2017.5.03.0000

Fonte: TST

Microempresa que não comprovou insuficiência econômica não tem direito a justiça gratuita


05/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da microempresa Securvid Vidros de Segurança, de Uberlândia (MG), que pedia a concessão de assistência judiciária gratuita em ação rescisória. Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que as pessoas jurídicas não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Único empregado

O caso teve início em maio de 2012, com a demissão do único empregado da microempresa, um torneiro mecânico, que teria pedido o desligamento para abrir seu próprio negócio. Segundo um dos sócios, embora tenha sido feito o acerto das verbas rescisórias, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 2013, afirmando que havia sido demitido. 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia deu ganho de causa ao empregado e, após o esgotamento das possibilidades de recurso, os sócios ajuizaram a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Todavia, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por falta do recolhimento das custas processuais.

Microempresa

No recurso ordinário ao TST, os empresários sustentaram que o artigo 98 da Lei 13.105/2015 assegura a gratuidade da justiça “tanto para a pessoa natural como para pessoa jurídica com insuficiência de recursos”. Lembraram também que, numa microempresa, “os sócios são a própria empresa” e, se eles não têm condições financeiras, a empresa também não tem.

Demonstração cabal

O relator, ministro Dezena da Silva, avaliou que as pessoas jurídicas dos sócios não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois os documentos apresentados para demonstrar a situação financeira (declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, extrato do Imposto de Renda, resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios e declaração de inatividade da empresa) não constituem prova “cabal e inarredável” da sua efetiva condição de insuficiência econômica.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-11403-64.2017.5.03.0000

Fonte: TST

quinta-feira, 30 de julho de 2020

Microempresa é condenada por reter carteira de empregada durante nove meses


31/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Natal (RN) a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada por ter retido sua carteira de trabalho durante nove meses. Segundo o colegiado, a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador, e a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito.

Experiência

A empregada, contratada como auxiliar de estética, desligou-se da empresa em agosto de 2015 e, na reclamação trabalhista, informou que a carteira de trabalho só lhe fora devolvida em maio do ano seguinte. Segundo ela, a falta do documento a impedia de comprovar sua experiência no mercado de trabalho, ao buscar novo emprego. 

Por outro lado, a empresa alegou que a situação não está entre as que autorizam a presunção de dano moral e que este teria de ser comprovado. Ainda segundo a defesa, a experiência, em eventual pré-contratação, poderia ser facilmente comprovada com a retirada do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que entendeu que, embora a retenção caracterize ato ilícito, a CLT prevê sanções administrativas para o caso. 

Revelia da empregadora

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que , de acordo com as informações contidas no processo, a carteira de trabalho foi retida por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sob pena de multa.

Natureza ilícita da conduta

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, ainda que não haja a comprovação de que a retenção da carteira tenha ocasionado perdas materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente. O ministro lembrou que o documento pertence ao empregado e é indispensável para a obtenção de novo emprego. “É prerrogativa do trabalhador portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-800-36.2016.5.21.0041

Fonte: TST

Microempresa é condenada por reter carteira de empregada durante nove meses


31/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Natal (RN) a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada por ter retido sua carteira de trabalho durante nove meses. Segundo o colegiado, a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador, e a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito.

Experiência

A empregada, contratada como auxiliar de estética, desligou-se da empresa em agosto de 2015 e, na reclamação trabalhista, informou que a carteira de trabalho só lhe fora devolvida em maio do ano seguinte. Segundo ela, a falta do documento a impedia de comprovar sua experiência no mercado de trabalho, ao buscar novo emprego. 

Por outro lado, a empresa alegou que a situação não está entre as que autorizam a presunção de dano moral e que este teria de ser comprovado. Ainda segundo a defesa, a experiência, em eventual pré-contratação, poderia ser facilmente comprovada com a retirada do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que entendeu que, embora a retenção caracterize ato ilícito, a CLT prevê sanções administrativas para o caso. 

Revelia da empregadora

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que , de acordo com as informações contidas no processo, a carteira de trabalho foi retida por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sob pena de multa.

Natureza ilícita da conduta

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, ainda que não haja a comprovação de que a retenção da carteira tenha ocasionado perdas materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente. O ministro lembrou que o documento pertence ao empregado e é indispensável para a obtenção de novo emprego. “É prerrogativa do trabalhador portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-800-36.2016.5.21.0041

Fonte: TST

Microempresa é condenada por reter carteira de empregada durante nove meses


31/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Natal (RN) a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada por ter retido sua carteira de trabalho durante nove meses. Segundo o colegiado, a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador, e a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito.

Experiência

A empregada, contratada como auxiliar de estética, desligou-se da empresa em agosto de 2015 e, na reclamação trabalhista, informou que a carteira de trabalho só lhe fora devolvida em maio do ano seguinte. Segundo ela, a falta do documento a impedia de comprovar sua experiência no mercado de trabalho, ao buscar novo emprego. 

Por outro lado, a empresa alegou que a situação não está entre as que autorizam a presunção de dano moral e que este teria de ser comprovado. Ainda segundo a defesa, a experiência, em eventual pré-contratação, poderia ser facilmente comprovada com a retirada do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que entendeu que, embora a retenção caracterize ato ilícito, a CLT prevê sanções administrativas para o caso. 

Revelia da empregadora

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que , de acordo com as informações contidas no processo, a carteira de trabalho foi retida por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sob pena de multa.

Natureza ilícita da conduta

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, ainda que não haja a comprovação de que a retenção da carteira tenha ocasionado perdas materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente. O ministro lembrou que o documento pertence ao empregado e é indispensável para a obtenção de novo emprego. “É prerrogativa do trabalhador portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-800-36.2016.5.21.0041

Fonte: TST