29/10/20 - A Terceira Turma do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios (ECT) contra a condenação, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização à esposa de um motorista terceirizado de Governador Valadares (MG) que morreu em acidente de trabalho. Segundo a Turma, a condenação do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Acidente
Empregado direto da Transpanorama Transportes Ltda., o motorista morreu em acidente de trânsito, quando transportava encomendas da ECT na estrada entre Divisa Alegre e Itaobim (MG), em agosto de 2013. Em sua defesa, a empresa disse que fiscalizou o pagamento de todos os encargos trabalhistas e que não bastava a mera comprovação de que o motorista havia prestado serviços em seu favor para ser declarada corresponsável pela indenização.
Terceirização ilícita
Em outubro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou a responsabilidade subsidiária da ECT pelas parcelas reconhecidas na ação ajuizada pela esposa do motorista. O fundamento da decisão foi a ilicitude da terceirização, que envolvia a atividade-fim da empresa. Condenou, assim, a tomadora de serviços a responder subsidiariamente pela indenização devida, ou seja, caso a empregadora não arcasse com o valor da condenação, caberia à ECT pagá-la.
Responsabilidade civil
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Mauricio Godinho Delgado, analisou a questão sob outra ótica: a do artigo 192 do Código Civil, que prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. “A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho”, explicou. “Diante da incidência dessas disposições, cabe a aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, ainda que figure como parte entidade pública”.
Como não é possível reformar decisão em prejuízo da parte que recorre, a Turma, por unanimidade, manteve a responsabilidade subsidiária da ECT.
29/10/20 - A Terceira Turma do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios (ECT) contra a condenação, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização à esposa de um motorista terceirizado de Governador Valadares (MG) que morreu em acidente de trabalho. Segundo a Turma, a condenação do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Acidente
Empregado direto da Transpanorama Transportes Ltda., o motorista morreu em acidente de trânsito, quando transportava encomendas da ECT na estrada entre Divisa Alegre e Itaobim (MG), em agosto de 2013. Em sua defesa, a empresa disse que fiscalizou o pagamento de todos os encargos trabalhistas e que não bastava a mera comprovação de que o motorista havia prestado serviços em seu favor para ser declarada corresponsável pela indenização.
Terceirização ilícita
Em outubro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou a responsabilidade subsidiária da ECT pelas parcelas reconhecidas na ação ajuizada pela esposa do motorista. O fundamento da decisão foi a ilicitude da terceirização, que envolvia a atividade-fim da empresa. Condenou, assim, a tomadora de serviços a responder subsidiariamente pela indenização devida, ou seja, caso a empregadora não arcasse com o valor da condenação, caberia à ECT pagá-la.
Responsabilidade civil
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Mauricio Godinho Delgado, analisou a questão sob outra ótica: a do artigo 192 do Código Civil, que prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. “A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho”, explicou. “Diante da incidência dessas disposições, cabe a aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, ainda que figure como parte entidade pública”.
Como não é possível reformar decisão em prejuízo da parte que recorre, a Turma, por unanimidade, manteve a responsabilidade subsidiária da ECT.
29/10/20 - A Terceira Turma do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios (ECT) contra a condenação, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização à esposa de um motorista terceirizado de Governador Valadares (MG) que morreu em acidente de trabalho. Segundo a Turma, a condenação do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Acidente
Empregado direto da Transpanorama Transportes Ltda., o motorista morreu em acidente de trânsito, quando transportava encomendas da ECT na estrada entre Divisa Alegre e Itaobim (MG), em agosto de 2013. Em sua defesa, a empresa disse que fiscalizou o pagamento de todos os encargos trabalhistas e que não bastava a mera comprovação de que o motorista havia prestado serviços em seu favor para ser declarada corresponsável pela indenização.
Terceirização ilícita
Em outubro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou a responsabilidade subsidiária da ECT pelas parcelas reconhecidas na ação ajuizada pela esposa do motorista. O fundamento da decisão foi a ilicitude da terceirização, que envolvia a atividade-fim da empresa. Condenou, assim, a tomadora de serviços a responder subsidiariamente pela indenização devida, ou seja, caso a empregadora não arcasse com o valor da condenação, caberia à ECT pagá-la.
Responsabilidade civil
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Mauricio Godinho Delgado, analisou a questão sob outra ótica: a do artigo 192 do Código Civil, que prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. “A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho”, explicou. “Diante da incidência dessas disposições, cabe a aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, ainda que figure como parte entidade pública”.
Como não é possível reformar decisão em prejuízo da parte que recorre, a Turma, por unanimidade, manteve a responsabilidade subsidiária da ECT.
08/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado de Porto Nacional (TO). A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu comprovada a subordinação direta do empregado.
Atividades acessórias
Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre fora empregado da Energisa. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do Centro de Distribuição de Serviço da Energisa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.
Em sua defesa, a Energisa sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.
Aparelho eletrônico
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico". Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.
Referência expressa
Ao analisar o recurso de revista da Energisa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.
O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.
08/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado de Porto Nacional (TO). A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu comprovada a subordinação direta do empregado.
Atividades acessórias
Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre fora empregado da Energisa. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do Centro de Distribuição de Serviço da Energisa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.
Em sua defesa, a Energisa sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.
Aparelho eletrônico
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico". Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.
Referência expressa
Ao analisar o recurso de revista da Energisa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.
O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.
08/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado de Porto Nacional (TO). A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu comprovada a subordinação direta do empregado.
Atividades acessórias
Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre fora empregado da Energisa. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do Centro de Distribuição de Serviço da Energisa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.
Em sua defesa, a Energisa sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.
Aparelho eletrônico
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico". Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.
Referência expressa
Ao analisar o recurso de revista da Energisa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.
O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.
11/09/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (10) com sua composição plena, decidiu, por maioria (10x4), restabelecer a decisão em que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Responsabilidade subsidiária
A Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não lhe transfere automaticamente a responsabilidade por seu pagamento.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.
O caso
Nos embargos julgados pela SDI-1, a Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria sido culpada na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).
Responsabilidade subsidiária
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato.
No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a sua responsabilidade. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.
Ônus da prova
A discussão da matéria na SDI-1, no exame dos embargos do eletricista, diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.
Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.
Contrariedade ao STF
O ministro Alexandre Ramos abriu divergência e foi seguido pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros.
Em seu voto, a ministra Peduzzi revê seu entendimento em julgamentos anteriores e conclui que a SDI-1 e as Turmas do TST, ao reconhecerem a responsabilidade subsidiária, estão descumprindo as decisões paradigmas do STF, em especial o Tema 246 de repercussão geral. Isso, segundo ela, tem gerado a apresentação de reclamações ao STF para garantir a autoridade de sua decisão. “É importante afirmar que os ministros do STF, em decisões monocráticas, estão suspendendo os efeitos de acórdãos proferidos pelo TST com a tese de que o ônus da prova é da administração pública”, ressaltou, citando diversos exemplos. “Nesse cenário, a manutenção da tese contrariará o entendimento do STF sobre a matéria”.
11/09/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (10) com sua composição plena, decidiu, por maioria (10x4), restabelecer a decisão em que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Responsabilidade subsidiária
A Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não lhe transfere automaticamente a responsabilidade por seu pagamento.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.
O caso
Nos embargos julgados pela SDI-1, a Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria sido culpada na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).
Responsabilidade subsidiária
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato.
No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a sua responsabilidade. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.
Ônus da prova
A discussão da matéria na SDI-1, no exame dos embargos do eletricista, diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.
Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.
Contrariedade ao STF
O ministro Alexandre Ramos abriu divergência e foi seguido pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros.
Em seu voto, a ministra Peduzzi revê seu entendimento em julgamentos anteriores e conclui que a SDI-1 e as Turmas do TST, ao reconhecerem a responsabilidade subsidiária, estão descumprindo as decisões paradigmas do STF, em especial o Tema 246 de repercussão geral. Isso, segundo ela, tem gerado a apresentação de reclamações ao STF para garantir a autoridade de sua decisão. “É importante afirmar que os ministros do STF, em decisões monocráticas, estão suspendendo os efeitos de acórdãos proferidos pelo TST com a tese de que o ônus da prova é da administração pública”, ressaltou, citando diversos exemplos. “Nesse cenário, a manutenção da tese contrariará o entendimento do STF sobre a matéria”.
11/09/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (10) com sua composição plena, decidiu, por maioria (10x4), restabelecer a decisão em que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Responsabilidade subsidiária
A Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não lhe transfere automaticamente a responsabilidade por seu pagamento.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.
O caso
Nos embargos julgados pela SDI-1, a Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria sido culpada na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).
Responsabilidade subsidiária
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato.
No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a sua responsabilidade. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.
Ônus da prova
A discussão da matéria na SDI-1, no exame dos embargos do eletricista, diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.
Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.
Contrariedade ao STF
O ministro Alexandre Ramos abriu divergência e foi seguido pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros.
Em seu voto, a ministra Peduzzi revê seu entendimento em julgamentos anteriores e conclui que a SDI-1 e as Turmas do TST, ao reconhecerem a responsabilidade subsidiária, estão descumprindo as decisões paradigmas do STF, em especial o Tema 246 de repercussão geral. Isso, segundo ela, tem gerado a apresentação de reclamações ao STF para garantir a autoridade de sua decisão. “É importante afirmar que os ministros do STF, em decisões monocráticas, estão suspendendo os efeitos de acórdãos proferidos pelo TST com a tese de que o ônus da prova é da administração pública”, ressaltou, citando diversos exemplos. “Nesse cenário, a manutenção da tese contrariará o entendimento do STF sobre a matéria”.
19/08/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.
Atividade-fim
A equiparação com os empregados da Caixa havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.
STF
O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.
Dessa forma, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.
Licitude
De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.
Condenação
Com a decisão, foi mantida apenas a condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
19/08/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.
Atividade-fim
A equiparação com os empregados da Caixa havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.
STF
O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.
Dessa forma, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.
Licitude
De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.
Condenação
Com a decisão, foi mantida apenas a condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
19/08/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.
Atividade-fim
A equiparação com os empregados da Caixa havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.
STF
O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.
Dessa forma, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.
Licitude
De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.
Condenação
Com a decisão, foi mantida apenas a condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
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