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terça-feira, 20 de outubro de 2020

Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória


TST

20/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), de Ipatinga (MG), a determinação de reintegração e de pagamento de indenização a um operador de ponte rolante que sustentava ter sido dispensado por ter ajuizado ação anterior contra a empresa. Segundo o colegiado, a condenação ocorreu por mera presunção.

Retaliação

Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), o operador disse que trabalhou mais de 28 anos na empresa e que, em 2017, com o contrato ainda em vigor, ajuizou uma reclamação trabalhista em que pedia diversas parcelas. Cerca de três meses depois, foi dispensado sem justa causa.

Na segunda reclamação, ele pediu indenização, por considerar que a dispensa se dera por retaliação. Segundo ele, a contratação de outra pessoa para sua função afastaria a alegação de necessidade de redução de custos ou de quadro de pessoal.

Poder diretivo

A Usiminas, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pela necessidade de readequação do seu quadro de empregados, visando aumentar a competitividade exigida pelo mercado. Justificou, ainda, que a dispensa se deu pelo exercício do seu poder diretivo.

Condenação

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar R$ 16 mil de indenização e a reintegrar o operador. Na avalição do TRT, a siderúrgica não conseguiu demonstrar os motivos alegados e concluiu que a rescisão fora ilícita.

Provas subjetivas

A relatora do recurso de revista da Usiminas, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a dispensa imotivada, respaldada no poder diretivo do empregador, não gera direito ao pagamento de indenização nem à reintegração ao emprego. No entanto, se for demonstrado que ela ocorreu por ato discriminatório, é caso de nulidade, “diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Presunção

Contudo, na avaliação da relatora, no caso, embora o empregado tenha ajuizado ações trabalhistas anteriores, os fatos narrados pelo TRT não permitem concluir pela caracterização de dispensa discriminatória, arbitrária ou preconceituosa, e a conclusão se pautou em mera presunção. “A ofensa moral caracteriza-se por elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10240-10.2018.5.03.0034

Fonte: TST

Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória


TST

20/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), de Ipatinga (MG), a determinação de reintegração e de pagamento de indenização a um operador de ponte rolante que sustentava ter sido dispensado por ter ajuizado ação anterior contra a empresa. Segundo o colegiado, a condenação ocorreu por mera presunção.

Retaliação

Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), o operador disse que trabalhou mais de 28 anos na empresa e que, em 2017, com o contrato ainda em vigor, ajuizou uma reclamação trabalhista em que pedia diversas parcelas. Cerca de três meses depois, foi dispensado sem justa causa.

Na segunda reclamação, ele pediu indenização, por considerar que a dispensa se dera por retaliação. Segundo ele, a contratação de outra pessoa para sua função afastaria a alegação de necessidade de redução de custos ou de quadro de pessoal.

Poder diretivo

A Usiminas, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pela necessidade de readequação do seu quadro de empregados, visando aumentar a competitividade exigida pelo mercado. Justificou, ainda, que a dispensa se deu pelo exercício do seu poder diretivo.

Condenação

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar R$ 16 mil de indenização e a reintegrar o operador. Na avalição do TRT, a siderúrgica não conseguiu demonstrar os motivos alegados e concluiu que a rescisão fora ilícita.

Provas subjetivas

A relatora do recurso de revista da Usiminas, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a dispensa imotivada, respaldada no poder diretivo do empregador, não gera direito ao pagamento de indenização nem à reintegração ao emprego. No entanto, se for demonstrado que ela ocorreu por ato discriminatório, é caso de nulidade, “diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Presunção

Contudo, na avaliação da relatora, no caso, embora o empregado tenha ajuizado ações trabalhistas anteriores, os fatos narrados pelo TRT não permitem concluir pela caracterização de dispensa discriminatória, arbitrária ou preconceituosa, e a conclusão se pautou em mera presunção. “A ofensa moral caracteriza-se por elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10240-10.2018.5.03.0034

Fonte: TST

Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória


TST

20/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), de Ipatinga (MG), a determinação de reintegração e de pagamento de indenização a um operador de ponte rolante que sustentava ter sido dispensado por ter ajuizado ação anterior contra a empresa. Segundo o colegiado, a condenação ocorreu por mera presunção.

Retaliação

Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), o operador disse que trabalhou mais de 28 anos na empresa e que, em 2017, com o contrato ainda em vigor, ajuizou uma reclamação trabalhista em que pedia diversas parcelas. Cerca de três meses depois, foi dispensado sem justa causa.

Na segunda reclamação, ele pediu indenização, por considerar que a dispensa se dera por retaliação. Segundo ele, a contratação de outra pessoa para sua função afastaria a alegação de necessidade de redução de custos ou de quadro de pessoal.

Poder diretivo

A Usiminas, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pela necessidade de readequação do seu quadro de empregados, visando aumentar a competitividade exigida pelo mercado. Justificou, ainda, que a dispensa se deu pelo exercício do seu poder diretivo.

Condenação

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar R$ 16 mil de indenização e a reintegrar o operador. Na avalição do TRT, a siderúrgica não conseguiu demonstrar os motivos alegados e concluiu que a rescisão fora ilícita.

Provas subjetivas

A relatora do recurso de revista da Usiminas, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a dispensa imotivada, respaldada no poder diretivo do empregador, não gera direito ao pagamento de indenização nem à reintegração ao emprego. No entanto, se for demonstrado que ela ocorreu por ato discriminatório, é caso de nulidade, “diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Presunção

Contudo, na avaliação da relatora, no caso, embora o empregado tenha ajuizado ações trabalhistas anteriores, os fatos narrados pelo TRT não permitem concluir pela caracterização de dispensa discriminatória, arbitrária ou preconceituosa, e a conclusão se pautou em mera presunção. “A ofensa moral caracteriza-se por elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10240-10.2018.5.03.0034

Fonte: TST

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Dispensa de auxiliar administrativa com câncer de mama é considerada discriminatória


TST

05/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que, ao ser dispensada, tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento.

Aniversário

Diagnosticada com a neoplasia maligna em 24/11/12, a auxiliar administrativa informou o fato a seu chefe por e-mail, em 10/12/12. A partir daí, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, segundo conta, mesmo afastada, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da Temon. Mas, após a alta previdenciária, em agosto de 2013, disse que suas atividades foram sendo esvaziadas e que a rescisão contratual acabou ocorrendo em 25/11/2013, dia de seu aniversário. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que sua dispensa fora discriminatória. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da auxiliar, pois a empresa não havia apresentado justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento ou que tivesse tentado preservar seu emprego.

A Oitava Turma do TST, no entanto, acolheu o recurso da Temon e afastou a hipótese de discriminação. Para esse colegiado, o câncer não tem natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar a motivação discriminatória da dispensa.

Prova robusta

O relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a SDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. “Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037

Fonte: TST

Dispensa de auxiliar administrativa com câncer de mama é considerada discriminatória


TST

05/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que, ao ser dispensada, tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento.

Aniversário

Diagnosticada com a neoplasia maligna em 24/11/12, a auxiliar administrativa informou o fato a seu chefe por e-mail, em 10/12/12. A partir daí, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, segundo conta, mesmo afastada, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da Temon. Mas, após a alta previdenciária, em agosto de 2013, disse que suas atividades foram sendo esvaziadas e que a rescisão contratual acabou ocorrendo em 25/11/2013, dia de seu aniversário. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que sua dispensa fora discriminatória. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da auxiliar, pois a empresa não havia apresentado justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento ou que tivesse tentado preservar seu emprego.

A Oitava Turma do TST, no entanto, acolheu o recurso da Temon e afastou a hipótese de discriminação. Para esse colegiado, o câncer não tem natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar a motivação discriminatória da dispensa.

Prova robusta

O relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a SDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. “Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037

Fonte: TST

Dispensa de auxiliar administrativa com câncer de mama é considerada discriminatória


TST

05/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que, ao ser dispensada, tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento.

Aniversário

Diagnosticada com a neoplasia maligna em 24/11/12, a auxiliar administrativa informou o fato a seu chefe por e-mail, em 10/12/12. A partir daí, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, segundo conta, mesmo afastada, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da Temon. Mas, após a alta previdenciária, em agosto de 2013, disse que suas atividades foram sendo esvaziadas e que a rescisão contratual acabou ocorrendo em 25/11/2013, dia de seu aniversário. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que sua dispensa fora discriminatória. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da auxiliar, pois a empresa não havia apresentado justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento ou que tivesse tentado preservar seu emprego.

A Oitava Turma do TST, no entanto, acolheu o recurso da Temon e afastou a hipótese de discriminação. Para esse colegiado, o câncer não tem natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar a motivação discriminatória da dispensa.

Prova robusta

O relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a SDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. “Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037

Fonte: TST

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Afastada discriminação na dispensa de mecânico de usina de álcool com câncer de pele


TST

02/09/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Usina São Martinho S.A., de Iracemápolis (SP), não praticou ato discriminatório ao dispensar um mecânico que alegava que o motivo seria o fato de ele ter câncer de pele e não poder executar tarefas sob o sol. Ao prover o recurso da empresa para afastar os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais, a Turma concluiu que a empresa apenas havia exercido seu poder diretivo, após o empregado ter descumprido ordem direta e expressa de seu superior hierárquico.

Discriminação


Na reclamação trabalhista, o mecânico de máquinas e veículos sustentava que a empresa havia determinado que, durante a safra de cana-de-açúcar, ele teria de trabalhar exposto ao sol e que, logo após comunicar que não poderia fazê-lo, em razão do câncer de pele, fora demitido. Ele pedia o reconhecimento do ato de sua dispensa como discriminatório e do direito à reparação.

A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.  

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva. Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior. 

Insubordinação

O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele. No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo. Segundo o relator, não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação. 

Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.

(DA/CF)
 
Processo: RR-1692-67.2011.5.15.0014

Fonte: TST

Afastada discriminação na dispensa de mecânico de usina de álcool com câncer de pele


TST

02/09/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Usina São Martinho S.A., de Iracemápolis (SP), não praticou ato discriminatório ao dispensar um mecânico que alegava que o motivo seria o fato de ele ter câncer de pele e não poder executar tarefas sob o sol. Ao prover o recurso da empresa para afastar os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais, a Turma concluiu que a empresa apenas havia exercido seu poder diretivo, após o empregado ter descumprido ordem direta e expressa de seu superior hierárquico.

Discriminação


Na reclamação trabalhista, o mecânico de máquinas e veículos sustentava que a empresa havia determinado que, durante a safra de cana-de-açúcar, ele teria de trabalhar exposto ao sol e que, logo após comunicar que não poderia fazê-lo, em razão do câncer de pele, fora demitido. Ele pedia o reconhecimento do ato de sua dispensa como discriminatório e do direito à reparação.

A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.  

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva. Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior. 

Insubordinação

O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele. No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo. Segundo o relator, não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação. 

Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.

(DA/CF)
 
Processo: RR-1692-67.2011.5.15.0014

Fonte: TST

Afastada discriminação na dispensa de mecânico de usina de álcool com câncer de pele


TST

02/09/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Usina São Martinho S.A., de Iracemápolis (SP), não praticou ato discriminatório ao dispensar um mecânico que alegava que o motivo seria o fato de ele ter câncer de pele e não poder executar tarefas sob o sol. Ao prover o recurso da empresa para afastar os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais, a Turma concluiu que a empresa apenas havia exercido seu poder diretivo, após o empregado ter descumprido ordem direta e expressa de seu superior hierárquico.

Discriminação


Na reclamação trabalhista, o mecânico de máquinas e veículos sustentava que a empresa havia determinado que, durante a safra de cana-de-açúcar, ele teria de trabalhar exposto ao sol e que, logo após comunicar que não poderia fazê-lo, em razão do câncer de pele, fora demitido. Ele pedia o reconhecimento do ato de sua dispensa como discriminatório e do direito à reparação.

A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.  

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva. Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior. 

Insubordinação

O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele. No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo. Segundo o relator, não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação. 

Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.

(DA/CF)
 
Processo: RR-1692-67.2011.5.15.0014

Fonte: TST

terça-feira, 9 de junho de 2020

Distribuidora indenizará repositor de mercadorias demitido por furto não comprovado


9/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DMA Distribuidora, de Serra (ES), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um repositor de mercadorias demitido por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado. De acordo com a Turma, a situação atenta contra a honra e a imagem do empregado e, por isso, enseja dever de reparação.

Furto

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado contou que foi demitido por justa causa depois de ser acusado, em fevereiro de 2016, de furtar mercadorias da empresa. Na época, disse que jamais faria isso e que tudo poderia ser provado por meio das câmeras de vigilância da empresa, pedido que, segundo o repositor, foi recusado pela DMA. Na versão da empresa, ele teria passado produtos do interior da loja para terceiros pelo vão do portão do depósito, tendo ainda o cuidado de empilhar caixas de modo a obstruir a visão das câmeras de segurança.

Prova robusta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa ao analisar as imagens apresentadas pela empresa anexadas aos autos, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que as provas para a dispensa motivada deveriam ser mais “robustas”. Segundo o TRT, a intenção de obstruir a visão das câmeras precisaria ser comprovada, “e isso não foi possível extrair das imagens gravadas”, registrou. O Regional reverteu a justa causa, contudo rejeitou a alegação de dano moral.

Danos morais

A relatora do recurso de revista do repositor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo configura abuso do direito do empregador. A relatora, que, em seu voto, pede a condenação da DMA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil, acrescentou que a conduta da empregadora constitui ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e enseja dever de reparação por dano moral presumido.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.

(VC/RR)

Processo: RR-257-64.2016.5.17.0002

Fonte: TST

Distribuidora indenizará repositor de mercadorias demitido por furto não comprovado


9/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DMA Distribuidora, de Serra (ES), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um repositor de mercadorias demitido por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado. De acordo com a Turma, a situação atenta contra a honra e a imagem do empregado e, por isso, enseja dever de reparação.

Furto

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado contou que foi demitido por justa causa depois de ser acusado, em fevereiro de 2016, de furtar mercadorias da empresa. Na época, disse que jamais faria isso e que tudo poderia ser provado por meio das câmeras de vigilância da empresa, pedido que, segundo o repositor, foi recusado pela DMA. Na versão da empresa, ele teria passado produtos do interior da loja para terceiros pelo vão do portão do depósito, tendo ainda o cuidado de empilhar caixas de modo a obstruir a visão das câmeras de segurança.

Prova robusta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa ao analisar as imagens apresentadas pela empresa anexadas aos autos, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que as provas para a dispensa motivada deveriam ser mais “robustas”. Segundo o TRT, a intenção de obstruir a visão das câmeras precisaria ser comprovada, “e isso não foi possível extrair das imagens gravadas”, registrou. O Regional reverteu a justa causa, contudo rejeitou a alegação de dano moral.

Danos morais

A relatora do recurso de revista do repositor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo configura abuso do direito do empregador. A relatora, que, em seu voto, pede a condenação da DMA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil, acrescentou que a conduta da empregadora constitui ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e enseja dever de reparação por dano moral presumido.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.

(VC/RR)

Processo: RR-257-64.2016.5.17.0002

Fonte: TST

Distribuidora indenizará repositor de mercadorias demitido por furto não comprovado


9/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DMA Distribuidora, de Serra (ES), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um repositor de mercadorias demitido por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado. De acordo com a Turma, a situação atenta contra a honra e a imagem do empregado e, por isso, enseja dever de reparação.

Furto

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado contou que foi demitido por justa causa depois de ser acusado, em fevereiro de 2016, de furtar mercadorias da empresa. Na época, disse que jamais faria isso e que tudo poderia ser provado por meio das câmeras de vigilância da empresa, pedido que, segundo o repositor, foi recusado pela DMA. Na versão da empresa, ele teria passado produtos do interior da loja para terceiros pelo vão do portão do depósito, tendo ainda o cuidado de empilhar caixas de modo a obstruir a visão das câmeras de segurança.

Prova robusta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa ao analisar as imagens apresentadas pela empresa anexadas aos autos, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que as provas para a dispensa motivada deveriam ser mais “robustas”. Segundo o TRT, a intenção de obstruir a visão das câmeras precisaria ser comprovada, “e isso não foi possível extrair das imagens gravadas”, registrou. O Regional reverteu a justa causa, contudo rejeitou a alegação de dano moral.

Danos morais

A relatora do recurso de revista do repositor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo configura abuso do direito do empregador. A relatora, que, em seu voto, pede a condenação da DMA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil, acrescentou que a conduta da empregadora constitui ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e enseja dever de reparação por dano moral presumido.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.

(VC/RR)

Processo: RR-257-64.2016.5.17.0002

Fonte: TST