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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Testemunha indeferida em audiência terá oportunidade de depor em processo sobre comissões


06/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do recurso da World Freight Agenciamentos e Transportes Ltda., de São Paulo (SP), ao juízo de primeiro grau, para que uma testemunha da empresa tenha oportunidade de falar. A Turma entendeu que o fato de o protesto da empresa na audiência não ter sido reiterado posteriormente não afasta seu direito de questionar o indeferimento.

Cerceamento de defesa

A ação trabalhista foi ajuizada por uma representante comercial que pretende receber o pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas. A empresa alegou que, com a rejeição da testemunha, fora impedida de produzir provas imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que o juízo havia cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.   

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, embora tenha protestado na audiência contra o indeferimento das provas que pretendia produzir, a empresa havia concordado com o encerramento da instrução processual ao não fazer referência a isso nas razões finais. Desse modo, teria ocorrido a preclusão (perda do direito de se manifestar no processo por não o ter feito na oportunidade devida). 

Preclusão

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, o artigo 795 da CLT estabelece que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. “Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente”, afirmou. 

Em situações como essa, o ministro ressaltou que o entendimento do TST é que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. “O fundamento reside na falta de lei cobrando tal exigência”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que reabra a instrução processual e prossiga no julgamento.

(MC/CF)
 
Processo: RR-1000222-04.2016.5.02.0003

Fonte: TST

Testemunha indeferida em audiência terá oportunidade de depor em processo sobre comissões


06/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do recurso da World Freight Agenciamentos e Transportes Ltda., de São Paulo (SP), ao juízo de primeiro grau, para que uma testemunha da empresa tenha oportunidade de falar. A Turma entendeu que o fato de o protesto da empresa na audiência não ter sido reiterado posteriormente não afasta seu direito de questionar o indeferimento.

Cerceamento de defesa

A ação trabalhista foi ajuizada por uma representante comercial que pretende receber o pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas. A empresa alegou que, com a rejeição da testemunha, fora impedida de produzir provas imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que o juízo havia cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.   

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, embora tenha protestado na audiência contra o indeferimento das provas que pretendia produzir, a empresa havia concordado com o encerramento da instrução processual ao não fazer referência a isso nas razões finais. Desse modo, teria ocorrido a preclusão (perda do direito de se manifestar no processo por não o ter feito na oportunidade devida). 

Preclusão

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, o artigo 795 da CLT estabelece que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. “Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente”, afirmou. 

Em situações como essa, o ministro ressaltou que o entendimento do TST é que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. “O fundamento reside na falta de lei cobrando tal exigência”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que reabra a instrução processual e prossiga no julgamento.

(MC/CF)
 
Processo: RR-1000222-04.2016.5.02.0003

Fonte: TST

Testemunha indeferida em audiência terá oportunidade de depor em processo sobre comissões


06/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do recurso da World Freight Agenciamentos e Transportes Ltda., de São Paulo (SP), ao juízo de primeiro grau, para que uma testemunha da empresa tenha oportunidade de falar. A Turma entendeu que o fato de o protesto da empresa na audiência não ter sido reiterado posteriormente não afasta seu direito de questionar o indeferimento.

Cerceamento de defesa

A ação trabalhista foi ajuizada por uma representante comercial que pretende receber o pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas. A empresa alegou que, com a rejeição da testemunha, fora impedida de produzir provas imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que o juízo havia cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.   

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, embora tenha protestado na audiência contra o indeferimento das provas que pretendia produzir, a empresa havia concordado com o encerramento da instrução processual ao não fazer referência a isso nas razões finais. Desse modo, teria ocorrido a preclusão (perda do direito de se manifestar no processo por não o ter feito na oportunidade devida). 

Preclusão

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, o artigo 795 da CLT estabelece que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. “Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente”, afirmou. 

Em situações como essa, o ministro ressaltou que o entendimento do TST é que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. “O fundamento reside na falta de lei cobrando tal exigência”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que reabra a instrução processual e prossiga no julgamento.

(MC/CF)
 
Processo: RR-1000222-04.2016.5.02.0003

Fonte: TST

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa


18/6/2020 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a testemunha apresentada por um motorista da Base Indústrias Reunidas Ltda., fabricante dos colchões Biflex, em Aparecida de Goiânia (GO), seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa. Ela havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado contra a mesma empresa, mas, segundo o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo caracteriza cerceamento de defesa.

Suspeição

Rompido o contrato de trabalho, o motorista pediu na reclamação trabalhista o pagamento de diversas parcelas trabalhistas e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, sob a afirmação de que sofrera represálias depois de ter ajuizado ação contra a empresa. Todavia, a testemunha escolhida pelo empregado foi considerada suspeita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiás, uma vez que já havia ajuizado ação também contra a Base. 

Defesa

Ao recorrer da sentença, o advogado do motorista sustentou que a recusa para que a testemunha fosse ouvida causou prejuízos ao empregado, “em flagrante cerceamento de direito de defesa”. Caso ouvida, segundo o advogado, teria sido possível comprovar os fatos expostos na petição inicial, sobretudo aqueles relacionados à jornada de trabalho e os motivos que levaram à rescisão do contrato. “A testemunha era a única capaz de prestar depoimento sobre tal questão”, argumentou o advogado.

Xingada

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença pelos mesmos argumentos, acrescentando à decisão a informação de que a testemunha moveu ação de danos morais contra a Base porque foi xingada pelo proprietário. Segundo o Regional, isso poderia comprometer sua isenção de ânimo para depor.

Boa-fé

Na visão do relator do recurso do motorista, ministro Cláudio Brandão, o TRT decidiu de forma oposta ao disposto na Súmula 357 do TST, que diz que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”. Segundo ele, o TST tem decidido reiteradamente nesse sentido também nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do processo em que esta presta depoimento. “Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade ou não”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11974-60.2017.5.18.0083

Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa


18/6/2020 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a testemunha apresentada por um motorista da Base Indústrias Reunidas Ltda., fabricante dos colchões Biflex, em Aparecida de Goiânia (GO), seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa. Ela havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado contra a mesma empresa, mas, segundo o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo caracteriza cerceamento de defesa.

Suspeição

Rompido o contrato de trabalho, o motorista pediu na reclamação trabalhista o pagamento de diversas parcelas trabalhistas e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, sob a afirmação de que sofrera represálias depois de ter ajuizado ação contra a empresa. Todavia, a testemunha escolhida pelo empregado foi considerada suspeita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiás, uma vez que já havia ajuizado ação também contra a Base. 

Defesa

Ao recorrer da sentença, o advogado do motorista sustentou que a recusa para que a testemunha fosse ouvida causou prejuízos ao empregado, “em flagrante cerceamento de direito de defesa”. Caso ouvida, segundo o advogado, teria sido possível comprovar os fatos expostos na petição inicial, sobretudo aqueles relacionados à jornada de trabalho e os motivos que levaram à rescisão do contrato. “A testemunha era a única capaz de prestar depoimento sobre tal questão”, argumentou o advogado.

Xingada

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença pelos mesmos argumentos, acrescentando à decisão a informação de que a testemunha moveu ação de danos morais contra a Base porque foi xingada pelo proprietário. Segundo o Regional, isso poderia comprometer sua isenção de ânimo para depor.

Boa-fé

Na visão do relator do recurso do motorista, ministro Cláudio Brandão, o TRT decidiu de forma oposta ao disposto na Súmula 357 do TST, que diz que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”. Segundo ele, o TST tem decidido reiteradamente nesse sentido também nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do processo em que esta presta depoimento. “Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade ou não”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11974-60.2017.5.18.0083

Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa


18/6/2020 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a testemunha apresentada por um motorista da Base Indústrias Reunidas Ltda., fabricante dos colchões Biflex, em Aparecida de Goiânia (GO), seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa. Ela havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado contra a mesma empresa, mas, segundo o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo caracteriza cerceamento de defesa.

Suspeição

Rompido o contrato de trabalho, o motorista pediu na reclamação trabalhista o pagamento de diversas parcelas trabalhistas e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, sob a afirmação de que sofrera represálias depois de ter ajuizado ação contra a empresa. Todavia, a testemunha escolhida pelo empregado foi considerada suspeita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiás, uma vez que já havia ajuizado ação também contra a Base. 

Defesa

Ao recorrer da sentença, o advogado do motorista sustentou que a recusa para que a testemunha fosse ouvida causou prejuízos ao empregado, “em flagrante cerceamento de direito de defesa”. Caso ouvida, segundo o advogado, teria sido possível comprovar os fatos expostos na petição inicial, sobretudo aqueles relacionados à jornada de trabalho e os motivos que levaram à rescisão do contrato. “A testemunha era a única capaz de prestar depoimento sobre tal questão”, argumentou o advogado.

Xingada

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença pelos mesmos argumentos, acrescentando à decisão a informação de que a testemunha moveu ação de danos morais contra a Base porque foi xingada pelo proprietário. Segundo o Regional, isso poderia comprometer sua isenção de ânimo para depor.

Boa-fé

Na visão do relator do recurso do motorista, ministro Cláudio Brandão, o TRT decidiu de forma oposta ao disposto na Súmula 357 do TST, que diz que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”. Segundo ele, o TST tem decidido reiteradamente nesse sentido também nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do processo em que esta presta depoimento. “Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade ou não”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11974-60.2017.5.18.0083

Fonte: TST