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quarta-feira, 17 de março de 2021

Terceira Turma aplica prazo de dez anos para pretensão indenizatória de médico excluído de cooperativa


STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, deu provimento ao recurso especial de um médico que pediu indenização por ter sido excluído ilegalmente dos quadros de uma cooperativa de saúde.

O caso julgado teve origem em ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo contra a Unimed Santos Cooperativa de Trabalho Médico. Após a procedência da ação, foi ajuizado o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da exclusão ilegal do médico dos quadros da cooperativa no período de 2000 a 2008.

A sentença condenou a cooperativa a pagar R$ 681.531,90 por danos materiais e R$ 100 mil a título de reparação pelos danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou prescrita a pretensão indenizatória, sob o argumento de, como a exclusão do profissional ocorreu em 26/06/2000 e o pedido indenizatório foi proposto em 11/08/2008, teria transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil.

No recurso especial apresentado ao STJ, o médico alegou a existência de causa de suspensão do prazo prescricional de sua pretensão indenizatória.

Termo inicial

Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu, por maioria, na sessão de julgamento –, o artigo 189 do código dispõe que a prescrição é capaz de extinguir a pretensão indenizatória, mas não prevê expressamente o momento de início do prazo prescricional, o que tem gerado amplo debate na doutrina e na jurisprudência.

A magistrada frisou que "o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo".

Ao citar precedentes da corte, a ministra destacou que não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão para o início do prazo prescricional.

Confiança na Justiça

Na hipótese em julgamento, explicou Nancy Andrighi, o ajuizamento da ação declaratória tornou a relação jurídica entre a cooperativa e o médico litigiosa quanto à lesão alegada por este último, o que impediu o início da contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória.

Dessa forma, esclareceu a ministra, a pendência do julgamento da ação declaratória em que se discutia a ilegalidade da exclusão do médico pela cooperativa constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato.

"Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no Código de Processo Civil de 2015, em função de sua relevância", afirmou.

Dez anos

Nancy Andrighi destacou ainda que, quando se trata de responsabilidade contratual, o STJ consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, V, conforme entendimento firmado no EREsp 1.280.825 e no EREsp 1.281.594.

Segundo a magistrada, a expulsão do médico da cooperativa não estava de acordo com o estatuto da entidade, que é um verdadeiro contrato social. Por essa razão, a hipótese em julgamento é situação de responsabilidade por inadimplemento contratual, e não reparação civil.

Por fim, a magistrada destacou que, sendo o prazo decenal, independentemente do termo inicial considerado – seja a data da efetiva exclusão ou o trânsito em julgado da ação declaratória –, a pretensão do médico não está prescrita.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1494482

Fonte: STJ

terça-feira, 16 de março de 2021

Citação em ação reivindicatória interrompe prazo para reconhecimento da usucapião


STJ

Se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, a defesa do direito material, a citação dos réus interrompe o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião. Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma não admitiu o recurso especial de um casal que tentava afastar a interrupção do prazo no âmbito da discussão sobre a usucapião de terreno no município de Imbé (RS), ocupado desde 1984.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência firmada pela Segunda Seção, pois o proprietário ajuizou uma ação reivindicatória, "o que demonstra claramente sua intenção de retomar o bem".

De acordo com o magistrado, também é pacífico na Segunda Seção o entendimento de que a interrupção do prazo ocorre independentemente de a ação reivindicatória ser declarada ou não procedente, bastando que se evidencie o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor.

Disputa antiga

A disputa surgiu porque o casal de possuidores do imóvel teria negociado a compra apenas com a esposa do proprietário, que era analfabeta. Alegando que o valor foi pago integralmente, mas que a escritura definitiva não foi outorgada, os possuidores ingressaram com ação de adjudicação compulsória e, depois, com ação de usucapião ordinária – ambas julgadas improcedentes em primeira e segunda instâncias.

Posteriormente, no ano 2000, o espólio dos proprietários ajuizou ação reivindicatória, na qual os possuidores foram citados, mas o processo foi extinto em primeiro grau, sem julgamento de mérito.

Os herdeiros protocolaram outra ação e conseguiram sentença favorável para a imissão na posse, mas com a determinação de indenizar as benfeitorias feitas até 1996 – data em que o espólio contestou a ação de adjudicação compulsória.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), além de a usucapião ordinária ter sido afastada em decisão já transitada em julgado, tampouco havia direito dos possuidores à usucapião extraordinária, pois a citação na ação reivindicatória de 2000 interrompeu o prazo de 20 anos de posse mansa e pacífica exigido pelo Código Civil de 1916.

Benfeitorias

Diante da decisão do TJRS sobre o marco interruptivo do prazo da usucapião, foram opostos embargos de declaração requerendo a alteração da data instituída para aferir a boa-fé das benfeitorias indenizáveis. Rejeitado o pedido, os possuidores interpuseram recurso no STJ, o qual foi provido para determinar à corte de origem que resolvesse a apontada contradição.

Ao analisar a matéria, o TJRS afirmou que a fixação do marco interruptivo da usucapião em 2000 não interfere no período indicado na sentença para a indenização das benfeitorias, uma vez que a boa-fé dos possuidores desapareceu a partir da contestação do espólio na ação de adjudicação compulsória, em 1996 – "ainda que tal contestação não tivesse o condão de interromper o prazo para usucapião".

Inconformado, o casal apresentou novo recurso especial, inadmitido na origem. O juízo negativo quanto à admissibilidade foi mantido pelo ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, além de o acórdão do TJRS estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, as conclusões da corte estadual sobre a não caracterização da usucapião não podem ser revistas em recurso especial, pois isso exigiria o reexame de provas – o que é vedado pela Súmula 7.

O relator observou ainda que a jurisprudência considera que a perda da condição de boa-fé, para fins de cálculo da indenização por benfeitorias, depende de que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente, como previsto no Código Civil. No entanto, para o ministro, apreciar essas circunstâncias também exigiria novo exame das provas do processo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1542609

Fonte: STJ

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Empresário perde prazo e terá de arcar com débitos trabalhistas


TST

21/10/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado por um empresário do Rio de Janeiro (RJ) contra sua inclusão na execução de sentença condenatória ao pagamento de diversas parcelas a uma empregada de empresas do mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a impetração se deu mais de 120 dias depois do ato questionado, caracterizando a decadência (extinção de um direito pela inação do seu titular).

Execução

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por uma ex-vendedora contra a Imprinta Express Gráfica e Editora Ltda., que, segundo ela, formava grupo econômico com mais três empresas. Falida a primeira, a execução para pagamento das parcelas trabalhistas recaiu sobre as demais. Como também não foram encontrados bens disponíveis para quitar a dívida, a defesa da trabalhadora requereu a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais figurava o empresário.

Bacenjud

O pedido foi acolhido pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), e o empresário teve ciência em abril de 2018, por intimação, da inclusão do seu nome no polo passivo da ação. Em setembro de 2018, ele impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com pedido liminar, contra o ato do juízo de primeiro grau que determinou a constrição de valores por meio do Bacenjud, depois transferidos para conta judicial.

Sem recursos

O empresário alegou, no mandado de segurança, que o juízo teria desrespeitado o procedimento próprio previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, que lhe asseguraria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça. Com isso, não pôde recorrer da decisão e, sem ter recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução. 

TRT

Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o mandado, ao observar que as empresas solidárias tinham sócios em comum. Registrou também que o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas solidariamente com a empregadora direta e que sua permanência nas sociedades coincidia com o período de vigência do contrato de trabalho da vendedora.  

Prazo perdido

O relator do recurso ordinário do ex-sócio, ministro Agra Belmonte, constatou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei dos Mandados de Segurança (Lei 12.016/2009) para ter o direito à impetração. “Ele teve ciência da inclusão do seu nome na ação em abril de 2018, data que se iniciou o decurso do prazo para se manifestar. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado somente em 28 de setembro de 2018”, disse o ministro. 

Segundo o relator, ainda que nem o TRT nem a trabalhadora tenham apontado, na época, o impedimento processual, não há como descaracterizar a decadência do direito de impetrar a ação. “O prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção a partir da data da ciência, pelo interessado, do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo, e não daquele que apenas o ratificou”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-101809-54.2018.5.01.0000

Fonte: TST

Empresário perde prazo e terá de arcar com débitos trabalhistas


TST

21/10/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado por um empresário do Rio de Janeiro (RJ) contra sua inclusão na execução de sentença condenatória ao pagamento de diversas parcelas a uma empregada de empresas do mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a impetração se deu mais de 120 dias depois do ato questionado, caracterizando a decadência (extinção de um direito pela inação do seu titular).

Execução

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por uma ex-vendedora contra a Imprinta Express Gráfica e Editora Ltda., que, segundo ela, formava grupo econômico com mais três empresas. Falida a primeira, a execução para pagamento das parcelas trabalhistas recaiu sobre as demais. Como também não foram encontrados bens disponíveis para quitar a dívida, a defesa da trabalhadora requereu a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais figurava o empresário.

Bacenjud

O pedido foi acolhido pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), e o empresário teve ciência em abril de 2018, por intimação, da inclusão do seu nome no polo passivo da ação. Em setembro de 2018, ele impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com pedido liminar, contra o ato do juízo de primeiro grau que determinou a constrição de valores por meio do Bacenjud, depois transferidos para conta judicial.

Sem recursos

O empresário alegou, no mandado de segurança, que o juízo teria desrespeitado o procedimento próprio previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, que lhe asseguraria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça. Com isso, não pôde recorrer da decisão e, sem ter recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução. 

TRT

Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o mandado, ao observar que as empresas solidárias tinham sócios em comum. Registrou também que o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas solidariamente com a empregadora direta e que sua permanência nas sociedades coincidia com o período de vigência do contrato de trabalho da vendedora.  

Prazo perdido

O relator do recurso ordinário do ex-sócio, ministro Agra Belmonte, constatou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei dos Mandados de Segurança (Lei 12.016/2009) para ter o direito à impetração. “Ele teve ciência da inclusão do seu nome na ação em abril de 2018, data que se iniciou o decurso do prazo para se manifestar. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado somente em 28 de setembro de 2018”, disse o ministro. 

Segundo o relator, ainda que nem o TRT nem a trabalhadora tenham apontado, na época, o impedimento processual, não há como descaracterizar a decadência do direito de impetrar a ação. “O prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção a partir da data da ciência, pelo interessado, do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo, e não daquele que apenas o ratificou”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-101809-54.2018.5.01.0000

Fonte: TST

Empresário perde prazo e terá de arcar com débitos trabalhistas


TST

21/10/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado por um empresário do Rio de Janeiro (RJ) contra sua inclusão na execução de sentença condenatória ao pagamento de diversas parcelas a uma empregada de empresas do mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a impetração se deu mais de 120 dias depois do ato questionado, caracterizando a decadência (extinção de um direito pela inação do seu titular).

Execução

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por uma ex-vendedora contra a Imprinta Express Gráfica e Editora Ltda., que, segundo ela, formava grupo econômico com mais três empresas. Falida a primeira, a execução para pagamento das parcelas trabalhistas recaiu sobre as demais. Como também não foram encontrados bens disponíveis para quitar a dívida, a defesa da trabalhadora requereu a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais figurava o empresário.

Bacenjud

O pedido foi acolhido pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), e o empresário teve ciência em abril de 2018, por intimação, da inclusão do seu nome no polo passivo da ação. Em setembro de 2018, ele impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com pedido liminar, contra o ato do juízo de primeiro grau que determinou a constrição de valores por meio do Bacenjud, depois transferidos para conta judicial.

Sem recursos

O empresário alegou, no mandado de segurança, que o juízo teria desrespeitado o procedimento próprio previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, que lhe asseguraria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça. Com isso, não pôde recorrer da decisão e, sem ter recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução. 

TRT

Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o mandado, ao observar que as empresas solidárias tinham sócios em comum. Registrou também que o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas solidariamente com a empregadora direta e que sua permanência nas sociedades coincidia com o período de vigência do contrato de trabalho da vendedora.  

Prazo perdido

O relator do recurso ordinário do ex-sócio, ministro Agra Belmonte, constatou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei dos Mandados de Segurança (Lei 12.016/2009) para ter o direito à impetração. “Ele teve ciência da inclusão do seu nome na ação em abril de 2018, data que se iniciou o decurso do prazo para se manifestar. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado somente em 28 de setembro de 2018”, disse o ministro. 

Segundo o relator, ainda que nem o TRT nem a trabalhadora tenham apontado, na época, o impedimento processual, não há como descaracterizar a decadência do direito de impetrar a ação. “O prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção a partir da data da ciência, pelo interessado, do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo, e não daquele que apenas o ratificou”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-101809-54.2018.5.01.0000

Fonte: TST