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sexta-feira, 9 de abril de 2021

Shopping é condenado a indenizar pessoa com deficiência

Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Shopping é condenado a indenizar pessoa com deficiência física que teve carro arrombado e roubado em seu estacionamento, numa vaga para PCD.

Um pessoa com deficiência física e uma mulher que tiveram o carro arrombado no estacionamento de um shopping em Goiânia, na vaga reservada para PCD, e roubado todos os pertences que estavam dentro do veículo, como equipamentos eletrônicos da marca Apple e documentos pessoais, receberão indenização pelos danos materiais no valor de R$ 34.997,00. Pelos danos morais, cada um receberá a quantia de R$ 8 mil. A sentença é da juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia, que entendeu que o centro comercial não ofereceu segurança, vez que os assaltantes agiram em plena luz do dia – no horário de almoço, em frente a sua entrada principal.

O casal informou que no dia de 12 de março de 2019, por volta das 12 horas, os dois foram almoçar no shopping, tendo às 13h19 efetuado o pagamento do ticket do estacionamento e retornado ao carro (Chevrolet modelo-S10) quando notaram que haviam sido roubados MacBook Pro 13, iPad Air e um MacBook Air, entre outros pertences como documentos pessoais e instrumentos profissionais. Imediatamente acionaram a segurança do shopping, a Polícia Militar, bem como a administração do local.

Consumidor paga mais pela segurança

A magistrada observou que a questão relativa à responsabilidade de estabelecimentos por furtos e avarias verificadas em estabelecimentos localizados em suas dependências merece algumas reflexões. Segundo ela, neste tempo de violência porque estamos passando, é fator de atratividade e diferencial na concorrência pela opção do cliente, a disponibilização de espaços de estacionamento.

“Não há como se negar que o consumidor, na dúvida entre dois estabelecimentos, com certeza fará opção por aquele que disponibiliza local para estacionar veículo, sempre com a expectativa de que ali terá, ao contrário do estacionamento de rua, algum tipo de segurança para si e para seu patrimônio”, ressaltou a juíza. Ela lembrou que esta estrutura diferenciada foi a grande causa da redução significativa do comércio de rua, afirmando que hoje o consumidor opta e inclusive paga mais por isso, para ter segurança no local escolhido para fazer compras.

“Esse diferencial, sem dúvida, importa em custo para o estabelecimento, repassado, com certeza, ao preço final, resultando que o consumidor acaba por pagar, de forma indireta, por este serviço”, salientou a juíza. Para ela, não é só isso que leva a responsabilização e explicou: em face desse fator de atratividade, o comerciante tem o seu lucro aumentado e na medida em que se mostra falho o serviço disponibilizado, o qual concorre diretamente para o resultado positivo de seu negócio, deve responder pelas consequências daí advindas.

Para ela, é inquestionável que os autores tiveram seus pertences furtados sob a guarda da ré e diante dos elementos probatórios, referentes à materialização do ato ilícito e do nexo de causalidade, deve ser aplicada a orientação jurisprudencial contida na Súmula 130 do STJ, que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Processo nº 5318140-75.2019.8.09.0051.

Fonte: TJGO

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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Preço fixo em estacionamento de shopping não viola direito do consumidor, decide Terceira Turma

​A adoção de preço fixo para a utilização de estacionamento privado em shopping center, ainda que o usuário não permaneça todo o tempo permitido, não configura prática comercial abusiva e está inserida na livre iniciativa, não havendo conflito entre essa política de remuneração do serviço e os direitos dos consumidores.

A pretendida intervenção estatal no controle de preço praticado pelo empresário, absolutamente excepcional, haveria de evidenciar, necessariamente, a ocorrência de abuso do poder econômico que vise “à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”, ou a inobservância de específica regulação setorial destinada ao funcionamento da ordem econômica,a extinguir a própria estrutura do segmento econômicoem análise, do que, na hipótese dos autos não se cogitou.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e julgar improcedente ação civil pública que pedia a declaração do caráter abusivo dos preços de estacionamento praticados em dois shoppings de Aracaju.

“O empreendedor, levando em consideração uma série de fatores atinentes a sua atividade, pode eleger um valor mínimo que repute adequado para o serviço colocado à disposição do público, a fim de remunerar um custo inicial mínimo, cabendo ao consumidor, indiscutivelmente ciente do critério proposto, a faculdade de utilizar ou não o serviço de estacionamento do shopping center, inexistindo imposição ou condicionamento da aquisição do serviço a limites quantitativos sem justa causa”, afirmou o relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Primeira hora

A ação foi movida pela Defensoria Pública de Sergipe, que questionou a política dos shoppings de cobrar um preço fixo pela utilização dos estacionamentos no período entre 20 minutos e quatro horas, independentemente do tempo efetivo de permanência.

Para a Defensoria, o valor cobrado dos consumidores que usam o serviço por tempo menor do que o máximo estabelecido seria desproporcional e caracterizaria exigência excessiva, nos termos dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz de primeiro grau, entendendo haver abuso apenas em relação à primeira hora de permanência no estacionamento, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que os shoppings passassem a cobrar, na primeira hora, uma fração do preço anteriormente fixado.

A sentença foi mantida pelo TJSE, segundo o qual, a liberdade das empresas para definir os preços do estacionamento não impede o Judiciário de apreciar eventual abuso na fórmula adotada, a fim de que a discricionariedade que autoriza a cobrança não dê margem à arbitrariedade e à onerosidade excessiva contra o consumidor.

Regulação pelo mer​cado

O ministro Bellizze afirmou que, em situação normal de concorrência, o controle estatal do preço praticado pelo empresário é incompatível com a ordem econômica constitucional, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho. Nesse cenário, segundo o ministro, a regulação dos preços praticados pelo empreendedor se dá pelo próprio mercado.

“O Estado estabelece as regras do jogo, fiscaliza o cumprimento destas, mas não pode interferir no resultado e no desempenho dos competidores”, disse o ministro.

O relator mencionou o argumento da Defensoria Pública segundo o qual os consumidores que desejassem frequentar os shoppings estavam obrigados a utilizar os estacionamentos privados devido à falta de vagas nas vias públicas e à precariedade do serviço de transporte público.

Entretanto, para o ministro, essas questões são “totalmente estranhas à função desempenhada pela iniciativa privada, não cabendo ao empreendedor arcar, inclusive financeiramente, com atribuições inerentes ao Estado”.

Custos vari​​ados

Ainda de acordo com Bellizze, a remuneração pelo serviço de estacionamento, em tese, não leva em consideração apenas o tempo de ocupação da vaga pelo veículo, especialmente porque a atividade envolve custos diversos, como seguro, aparatos de segurança, tecnologia e impostos.

“Não se concebe que a defesa do consumidor, erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, possa, ao mesmo tempo, ser utilizada como fundamento para justamente fulminar a livre iniciativa – a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor –, basilar da ordem econômica”, concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1855136

Fonte: STJ