segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Fale sobe a denúncia no Processo Penal. Sobre o Inquérito Policial e o Processo Penal, seus prazos e fases. Dê exemplos.


 Fale sobe a denúncia no Processo Penal. Sobre o Inquérito Policial e o Processo Penal, seus prazos e fases. Dê exemplos.

Claro! Vamos explorar os principais aspectos da denúncia no Processo Penal, do Inquérito Policial e suas fases e prazos.

Denúncia no Processo Penal

A denúncia é a peça acusatória inicial apresentada pelo Ministério Público (MP) para dar início ao processo penal. Ela deve conter:

  • Qualificação do acusado.

  • Exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias.

  • Classificação do crime.

  • Rol de testemunhas.

Inquérito Policial

O inquérito policial é um procedimento administrativo realizado pela polícia para investigar a ocorrência de um crime. Suas principais fases são:

  1. Início: Inicia-se de ofício, por requisição do MP, por requerimento do ofendido ou por portaria da autoridade policial.

  2. Investigação: A polícia realiza diligências para colher provas, como ouvir testemunhas, realizar perícias e apreender objetos.

  3. Relatório: Ao término das investigações, a autoridade policial elabora um relatório final, encaminhando-o ao MP.

Prazos do Inquérito Policial

Os prazos para a conclusão do inquérito variam conforme a situação do investigado:

  • Réu preso: 10 dias.

  • Réu solto: 30 dias, podendo ser prorrogado.

Processo Penal

O processo penal é dividido em várias fases, desde a denúncia até a sentença final. As principais fases são:

  1. Denúncia ou Queixa: O processo se inicia com a apresentação da denúncia pelo MP ou da queixa pelo ofendido.

  2. Recebimento da Denúncia: O juiz analisa se a denúncia preenche os requisitos legais e, se sim, a recebe, dando início ao processo.

  3. Citação do Réu: O réu é citado para apresentar sua defesa.

  4. Resposta à Acusação: O réu apresenta sua defesa preliminar.

  5. Audiência de Instrução e Julgamento: São ouvidas as testemunhas e colhidas outras provas.

  6. Sentença: O juiz profere a sentença, absolvendo ou condenando o réu.

Exemplos

  1. Inquérito Policial: Se um homicídio é cometido, a polícia inicia o inquérito, coletando provas, ouvindo testemunhas e realizando perícias. Após concluir as investigações, envia o relatório ao MP.

  2. Denúncia no Processo Penal: O MP, com base no inquérito policial, denuncia o suspeito pelo crime de homicídio, descrevendo os fatos, as circunstâncias e apresentando provas coletadas.

Fale sobre Recuperação Judicial e a diferença com o processo de Falência. Dê vários exemplos.


 Fale sobre Recuperação Judicial e a diferença com o processo de Falência. Dê vários exemplos.

Recuperação Judicial e Falência são dois processos jurídicos distintos voltados para empresas que enfrentam dificuldades financeiras. Vamos entender cada um deles e ver suas diferenças.

Recuperação Judicial: A Recuperação Judicial é um procedimento destinado a empresas que estão passando por problemas financeiros, mas que ainda têm condições de se recuperar. O objetivo principal é proporcionar um plano de reestruturação para que a empresa possa continuar suas atividades, preservando empregos e honrando suas dívidas.

Características:

  • Pedido do Devedor: A empresa deve solicitar a recuperação judicial.

  • Plano de Recuperação: A empresa elabora um plano que precisa ser aprovado pelos credores.

  • Prazos: Existe um prazo de 60 dias para apresentação do plano e de até 180 dias de suspensão de ações e execuções contra a empresa.

  • Administração Judicial: Um administrador judicial é nomeado para acompanhar o processo e assegurar que o plano seja cumprido.

Exemplo:

Imagine uma rede de lojas de roupas que, devido a uma crise econômica, está com dificuldades para pagar fornecedores. A empresa decide entrar com um pedido de Recuperação Judicial e apresenta um plano para renegociar suas dívidas, manter suas lojas abertas e preservar empregos. Se o plano for aprovado pelos credores e cumprido, a empresa pode sair da recuperação e voltar a operar de forma saudável.

Falência: A Falência é um processo mais drástico, destinado a empresas que já estão em situação de insolvência irreversível. O objetivo é encerrar as atividades da empresa, vender seus ativos e distribuir os valores arrecadados entre os credores.

Características:

  • Pedido de Credores ou do Próprio Devedor: Tanto os credores quanto o próprio devedor podem solicitar a falência.

  • Liquidação dos Bens: Os bens da empresa são vendidos para pagar os credores.

  • Encerramento das Atividades: A empresa deixa de operar.

  • Inabilitação dos Sócios: Os sócios podem ser inabilitados para exercer atividades empresariais.

Exemplo:

Suponha uma fábrica de móveis que acumulou dívidas insustentáveis e já não consegue mais operar. Os credores ou a própria empresa entram com um pedido de falência. Os bens da fábrica são vendidos em leilão, e o valor arrecadado é usado para pagar, na medida do possível, os credores. A empresa encerra suas atividades definitivamente.

Comparação:

  • Objetivo: Recuperação Judicial visa a continuidade da empresa; Falência visa a liquidação dos bens.

  • Iniciativa: Recuperação Judicial é solicitada pelo devedor; Falência pode ser solicitada por credores ou pelo devedor.

  • Resultado: Recuperação Judicial pode levar à recuperação e continuidade; Falência leva ao encerramento das atividades.

Esses processos são fundamentais para a economia, pois oferecem alternativas para empresas em dificuldade e garantem que os credores tenham suas dívidas pagas na medida do possível.

Explique sobre Contratos, Direito das Sucessões, Direito das Obrigações, Direito das Coisas. Dê exemplos.


 Explique sobre Contratos, Direito das Sucessões, Direito das Obrigações, Direito das Coisas. Dê exemplos.

Claro, posso explicar esses conceitos importantes do Direito Civil Brasileiro:

Contratos

Um contrato é um acordo entre duas ou mais partes, que cria obrigações e direitos. Exemplos:

  • Compra e Venda: Um acordo onde uma parte se compromete a transferir a propriedade de um bem, e a outra, a pagar por ele.

  • Locação: Contrato onde uma parte (locador) concede o uso de um imóvel à outra (locatário), mediante pagamento de aluguel.

Direito das Sucessões

Este ramo do direito regula a transferência de bens, direitos e obrigações de uma pessoa após sua morte. Exemplos:

  • Herança: Bens deixados por uma pessoa falecida são divididos entre seus herdeiros.

  • Testamento: Documento onde alguém determina como seus bens serão distribuídos após sua morte.

Direito das Obrigações

Trata das relações jurídicas onde uma parte (credor) pode exigir de outra (devedor) uma prestação. Exemplos:

  • Dívidas: Uma pessoa toma dinheiro emprestado e deve devolver com juros em determinado prazo.

  • Prestação de Serviços: Uma empresa se compromete a realizar um serviço, e o cliente a pagar pelo trabalho.

Direito das Coisas

Regula a posse e a propriedade de bens móveis e imóveis. Exemplos:

  • Propriedade: Direito de usar, gozar e dispor de um bem, como uma casa ou carro.

  • Posse: Controle físico ou direito de usar um bem, mesmo sem ser o proprietário legal.

Esses são conceitos fundamentais para entender como as relações jurídicas funcionam no Brasil. 

Negada restituição de veículo apreendido após ocorrência policial


 A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Valinhos, proferida pela juíza Marcia Yoshie Ishikawa, que negou a restituição de veículo apreendido após ocorrência policial. Segundo os autos, a requerente, proprietária do automóvel, emprestou o carro ao filho, que foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de entorpecentes, resistência, corrupção ativa e furto de energia elétrica.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Pinheiro Franco, salientou que, no momento, não há como comprovar que o automóvel não esteja ligado à prática do crime, uma vez que foram encontrados entorpecentes em seu interior.  “Há, pois, sérios indícios de que o veículo estivesse, de fato, sendo utilizado para a mercancia ilícita. O veículo, ao que parece — e só a instrução irá aclarar a questão —, estaria vinculado à atividade ilícita e, de alguma forma, a esta ação penal. Há necessidade de a instrução definir a natureza do crime, como condição para o reexame da questão”, salientou o magistrado.
Completaram o julgamento, em votação unânime, os desembargadores Claudia Fonseca Fanucchi e Mauricio Henrique Guimarães Pereira.

Fonte: TJSP

TJSP nega repasse de indenização de tia para sobrinha após morte do irmão


  A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pela juíza Sueli Juarez Alonso, que negou pedido de repasse de indenização pretendido por mulher após a morte do irmão. O colegiado também negou pedido de ressarcimento por danos morais.

Segundo os autos, o irmão da autora faleceu após acidente em composição de trem. Por residir há anos com a vítima, a tia foi indenizada em R$ 463 mil, por danos morais e materiais, além de ter direito à pensão mensal. Nesta ação, a autora alegou que a tia repassou apenas R$ 10 mil da quantia recebida e pediu que o restante do dinheiro fosse dividido entre os herdeiros do falecido.
Em seu voto, a relatora do recurso, Mônica de Carvalho, destacou que a aludida indenização se fundou no vínculo existente entre o irmão e a tia, que moravam juntos há anos, e no fato de que ele a auxiliava financeiramente, conforme documentos acostados. “Nessa perspectiva, acertado o fundamento adotado na sentença, de que ‘o valor da indenização não fazia parte do patrimônio do falecido, portanto, não se trata de herança que deva ser inventariada e dividida entre os herdeiros. (...) O valor recebido pela ré não está sujeito a partilha’”, escreveu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alberto Gosson e Claudio Godoy. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP
 

Construtora e banco são condenados por atraso na entrega de imóvel e negativação indevida


 

Um consumidor obteve, na 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o direito de rescindir contrato de compra e venda de imóvel e ser ressarcido integralmente pelos valores pagos. Além disso, o comprador teve reconhecido dano moral decorrente de negativação indevida em cadastros de inadimplentes.

A ação judicial envolveu a construtora SPE Menttora Multipropriedade Ltda e a instituição financeira Sifra S/A. Segundo o consumidor, a  obra não foi entregue na data prevista em contrato, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias. Afirmou ter quitado integralmente o valor do imóvel, mas, por falhas na prestação do serviço, a entrega atrasou consideravelmente. Ainda relatou que seu nome foi negativado pela financeira, a despeito de já haver quitado os débitos.

Ao analisarem o caso, os Desembargadores consideraram que houve descumprimento injustificado do prazo de entrega do empreendimento. Observaram que, conforme entendimento consolidado, “o fornecedor do produto ou serviço é  solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Dessa forma, tanto a construtora quanto a instituição financeira respondem pela demora e pela inscrição irregular nos cadastros de inadimplentes.

Assim, a construtora e o banco foram condenados a devolver todos os valores pagos, acrescidos de multa de 15% e correção monetária, e a pagar R$ 5 milpor danos morais, visto que a negativação ocorreu sem base legal. Segundo a decisão, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral presumido, pois traz consequências além de simples aborrecimentos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Plano de saúde deve custear congelamento de óvulos para paciente oncológica


 

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o congelamento de óvulos para paciente diagnosticada com câncer de mama. O colegiado reconheceu que o procedimento visa prevenir a infertilidade causada pela quimioterapia e deve ser coberto como etapa acessória do tratamento oncológico.

No processo, a beneficiária relatou que seu médico indicou a criopreservação de óvulos antes do início da quimioterapia, pois o tratamento poderia afetar definitivamente sua fertilidade. A seguradora negou a cobertura, sob alegação de que o contrato não previa esse tipo de serviço e que a fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Os Desembargadores, porém, diferenciaram a criopreservação de óvulos voltada à prevenção de danos da inseminação artificial ou fertilização in vitro. Segundo o relator, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente, a qual, de fato, não tem amparo contratual ou legal”. No caso, a Turma entendeu que a coleta e o congelamento dos óvulos compõem um tratamento auxiliar da quimioterapia,  a fim de garantir a preservação da saúde reprodutiva da paciente.

O colegiado concluiu que o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento médico essencial à proteção da fertilidade diante do câncer. Contudo, determinou que o reembolso das despesas seja efetuado nos limites previstos no contrato, caso a paciente opte por um profissional não credenciado pela rede conveniada.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Empresa é condenada a indenizar trabalhadores demitidos por fazer greve


 Empresa é condenada a indenizar trabalhadores demitidos por fazer greve


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu a dispensa discriminatória de funcionários (as) de uma empresa de engenharia que participaram de um movimento grevista, em Ribas do Rio Pardo. A sentença proferida pelo juiz Christian Gonçalves Mendonça Estadulho condenou a empresa a pagar indenizações por dispensa discriminatória, danos morais e multa do §8º do art. 477 da CLT.

Em junho de 2023, aproximadamente 1.500 empregados (as) realizaram uma paralisação das atividades em protesto contra as condições de trabalho e os salários. Eles alegaram que quem participou do movimento foi dispensado. A empresa confirmou que houve uma “greve ilícita” e a dispensa de aproximadamente 1.500 pessoas. Argumentou que não houve retaliações e, com o intuito de encerrar a greve, celebrou um acordo verbal com o sindicado dos trabalhadores para dispensa sem justa causa de quem não queria mais trabalhar na empresa.

Conforme o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, a dispensa de empregados em razão da participação em movimento grevista evidencia ato discriminatório previsto no art. 4° da Lei 9.029/95 que assegura, além do direito à reparação por dano moral, o direito à percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. 

O magistrado determinou o pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a decisão, com reflexos em férias acrescidas do terço, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS. A segunda instância aumentou a indenização por dano moral para R$ 5 mil para cada trabalhador (a).

Processo 0024023-56.2023.5.24.0407

Fonte: TRT 24

Mantida justa causa a trabalhadora que fez apologia ao álcool em suas redes em horário de trabalho



Conteúdo da Notícia

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora de telemarketing que postou uma foto em suas redes sociais, durante o expediente de trabalho, com uma garrafa de bebida alcoólica. Embora reconheça ter faltas anteriores (advertências e suspensões), em sua defesa, ela  afirma que a dispensa foi “arbitrária”.

A trabalhadora também afirmou que “não teve a intenção de manchar a imagem da empresa perante terceiros”, e que a postagem foi apenas “uma brincadeira para enaltecer o trabalho em home office”. Ela ainda ressaltou que “a justa causa é medida extrema, desproporcional no caso”, uma vez que também “não há provas de que tenha ingerido a bebida”.

Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, que julgou o caso, “ainda que não tenha ingerido quantidade suficiente para gerar embriaguez, ou que não haja prova da ingestão, o fato de a empregada ter postado foto em sua rede social que sugere o consumo de bebida alcoólica durante o expediente laboral caracteriza ato de indisciplina, motivo suficiente para a aplicação da pena de despedida por justa causa”.

No mesmo sentido, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, afirmou que “a foto publicada continha a logomarca da ré, de sorte que poderia resultar danos à imagem da empresa, o que está a aumentar a gravidade da falta”, e que a punição adotada pela empresa evidenciou “o nexo entre o ato faltoso e a pena máxima aplicada”, considerando-se a imediatidade da dispensa, “comunicada em 14/3/2023, um dia depois da postagem da foto”.

O colegiado lembrou, por fim, que também “havia faltas anteriormente aplicadas à reclamante pela empresa e, diferentemente do alegado, os motivos que ensejaram algumas dessas penalidades se referem a desvio de conduta da empregada com relação ao código de ética da empresa e outras referentes a falta de postura da empregada, repreensões que indicam alguma similitude com o caso em tela, donde se extrai a gradação de penalidades”, e que justificou, para os magistrados, a manutenção da decisão de primeiro grau “pelos mesmos fundamentos lá expostos, bem como pelo acréscimo acima consignado”.

Fonte: TRT 15

segurança para banco entregar equipamento para produção de prova pericial



O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) determinou que uma instituição bancária disponibilize um equipamento de informática utilizado por um empregado, que é parte em processo em curso na 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, para que seja eventualmente periciado. O Mandado de Segurança, de relatoria do juiz convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto, foi analisado durante a primeira sessão do Tribunal Pleno de 2025, ocorrida na última quinta-feira (6).

Conforme decidido no mandado de segurança, o empregado, que também figura como parte em processo disciplinar interno destinado a apurar indícios de irregularidades no acesso e possível vazamento de informações de clientes do banco, não tem direito à suspensão imediata do procedimento administrativo, mas apenas à disponibilização do equipamento utilizado no trabalho para exame em juízo.

O empregado alegou que a realização de perícia em seu equipamento de trabalho (computador/estação) é essencial para a apuração da responsabilidade pela criação e execução de uma “macro”, que resultou em prejuízos para a instituição. 

“Apesar de a ausência de perícia no equipamento do impetrante não ter robustez para determinar o sobrestamento do processo disciplinar, tal medida pode ser de significativa relevância para, em sítio judicial, afastar-se a conclusão atual da terceira interessada [instituição bancária] sobre a conduta do autor deste mandado de segurança, podendo ser, portanto, relevante para a instrução a ser levada a efeito no processo piloto”, explicou o juiz convocado Antônio Cavalcante. 

Fonte: TRT 13

Dano moral: empresa aérea é condenada a pagar indenização pela perda de uma chance



Para o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus houve dano à personalidade por discriminação de gênero

Resumo:

• A empregada acionou a Justiça do Trabalho por não ter sido efetivada ao cargo em que foi aprovada através de processo seletivo como segunda colocada.

• Após a primeira colocada desistir da vaga, um colega assumiu provisoriamente o cargo. Depois que ele foi transferido, a empresa treinou outros funcionários do sexo masculino para a função.

• O juiz condenou a empresa a pagar R$ 37 mil por dano moral.


A 4ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), acolheu o pedido de indenização por danos morais de trabalhadora, agente de aeroporto. A empresa aérea foi condenada ao pagamento de R$37 mil reais por dano moral. Proferida pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, a sentença destacou que houve dano à dignidade da pessoa humana, inclusive com o viés de discriminação de gênero.

A empregada trabalhou para a companhia aérea no período de 19/5/2008 a 4/8/2022. Na ação, ajuizada no TRT-11, a funcionária pediu indenização pela perda de uma chance, sob a afirmação de que mesmo após aprovada em processo seletivo como segunda colocada na classificação final, não foi efetivada a promoção ao cargo de “orange cap”. Além disso, buscou o pagamento de comissões, e também de adicional de periculosidade.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve nenhum processo seletivo depois do que a funcionária participou. Acrescentou que a primeira colocada no processo desistiu da vaga, que foi assumida, temporariamente, por um colega que já realizava a função. Também disse ser indevido o pagamento de diferença salarial, assim como de adicional de periculosidade.

Na sentença, o Juízo indeferiu o pedido de diferenças salariais, e deferiu o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, com base no laudo pericial realizado. Quanto ao pedido de indenização, condenou a empresa a pagar R$ 37 mil por dano moral.

Entenda o caso

Para o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, ficou óbvio, por meio da prova testemunhal, que a empresa atuou, de modo velado, para impedir que a funcionária alcançasse a função de “orange cap”. Segundo o magistrado, a empregada já estava na lista de aprovados, e tinha a expectativade ser a próxima eleita. Contudo, a empregadora optou, de início, por “congelar” a segunda vaga que havia e manter a empregada e outros trabalhadores do quadro fazendo a função interinamente.

Conforme o magistrado, não há nada de errado com a atitude da empresa de, dentro do seu poder de direção, conservar o cargo vago. Em outro ponto, o juiz destaca que a trabalhadora ia realmente ser “orange cap”, uma vez que foi informado aos funcionários que ela iria assumir a vaga da promoção. Contudo, a empresa começou a treinar outros funcionários para a função.

Assim, o fato da companhia aérea enviar outros empregados para realizar treinamento, tornou contraditória a mensagem dada à equipe de trabalhadores. “Isto é, se não havia vaga a ser ocupada pela empregada aprovada na seleção para o cargo, qual seria a lógica, funcional e financeira, de treinar outros empregados da empresa para a tarefa?”, ponderou o juiz na decisão.

Dano à personalidade

Para o magistrado, a empregada foi preterida intencionalmente, inclusive, com nítida discriminação de gênero. Segundo ele, uma pessoa inspiradora e mulher ainda parece ser um peso corporativo. “A vaga estava congelada, mas só até aparecerem pessoas melhores que aquela que estava na biqueira, na pole position para preenchê-la. De repente, aparecem candidatos mais favoritos, a empregada aprovada perde o emprego, e os centroavantes ficam com o caminho aberto para ser ‘orange caps’”, disse em sentença.

Por fim, a conclusão do juiz Gerfran Carneiro Moreira foi de que houve dano à personalidade da trabalhadora, equiparada aos assédios morais. Para ele, as condutas que atinjam direitos fundamentais do trabalhador, aqueles que toquem a sua personalidade, sua honra, sua imagem pública, devem ser classificadas como dano grave.

Entenda o que compete ao “orange cap”

▪ Fiscalizar a triagem das bagagens;
▪ Orientar os terceirizados na distribuição das bagagens;
▪ Acompanhar o carregamento e descarregamento de bagagens e cargas;
▪ Orientar passageiros sobre a circulação nas áreas de segurança; e
▪ Auxiliar passageiro portador de necessidades especiais

Processo 0000042-69.2024.5.11.0004

Fonte: TRT 11

Doméstica rural que sofreu assédio sexual deve receber indenização por danos morais


 

Doméstica rural que sofreu assédio sexual deve receber indenização por danos morais

Início do corpo da notícia.

Uma trabalhadora doméstica rural vítima de assédio sexual por parte do empregador receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão, proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), considerou que as provas apresentadas no processo são suficientes para sustentar a tese inicial e justificar a condenação. 

O colegiado manteve o entendimento da sentença de primeira instância, do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de São Borja, e aumentou o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 7,5 mil.

Após o término do contrato de trabalho, a empregada registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil, relatando os episódios de assédio. Declarou que o empregador tocou com a mão em partes íntimas do seu corpo e fazia comentários e insinuações de cunho sexual.

A situação culminou em um conflito presenciado por uma testemunha: o marido da trabalhadora, também empregado no local, discutiu com o empregador e, segundo relatos, estava com um facão na mão. Após o episódio, o casal foi dispensado do trabalho.

Na tentativa de se eximir da responsabilidade, a defesa do empregador argumentou que os atos eram apenas "brincadeiras" de um homem idoso, incapaz de concretizar intenções de cunho sexual, classificando-os como "meros incômodos" que não justificariam uma indenização.

O juiz de primeira instância rejeitou os argumentos, destacando que, em casos de assédio sexual, a jurisprudência admite provas indiciárias e presunções, dada a dificuldade de comprovar diretamente condutas que, frequentemente, ocorrem de forma velada. Ele ressaltou ainda que o relato da vítima, aliado à reação de seu esposo e ao depoimento da testemunha, fornecem elementos suficientes para configurar o assédio e justificar a condenação.

Ao julgar o recurso apresentado pelo empregador, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, enfatizou que a análise do caso deve considerar o contexto social. Ele citou dados da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, que registrou, no primeiro semestre de 2022, 31.398 denúncias e 169.676 violações relacionadas à violência doméstica contra mulheres.

O magistrado destacou que o contrato de trabalho cria uma relação de pessoalidade, na qual a empregada está diretamente exposta às condutas do empregador. Nesse cenário, atos de agressão ou assédio sexual violam a dignidade humana e os direitos fundamentais da trabalhadora.

Cláudio Cassou também reforçou que o assédio sexual é, por natureza, uma prática de difícil comprovação, muitas vezes ocorrendo de forma discreta ou silenciosa. Por isso, a jurisprudência admite o uso de provas indiretas e o alto valor probatório do depoimento da vítima. No caso, o relato da empregada foi corroborado pela única testemunha ouvida, que presenciou a briga entre o empregador e o esposo da autora.

Diante das evidências, a 5ª Turma concluiu que a trabalhadora foi submetida a tratamento constrangedor e inadequado no ambiente de trabalho. O valor da indenização foi elevado para R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Rejane Souza Pedra. A trabalhadora interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG é declarada competente para julgar ação de empregada em teletrabalho


 Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG declararam a competência da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG para julgar ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que prestou serviços em regime de teletrabalho, isto é, de sua própria residência.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia determinado a remessa do processo a uma das varas do trabalho de Volta Redonda/RJ, onde se situa a empregadora. Entretanto, ao proferir voto condutor no julgamento do recurso interposto pela trabalhadora, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, atuando como relator, considerou que deveria ser observado o local da prestação de serviços.

A trabalhadora prestou serviços em Conselheiro Lafaiete em regime de home office. A decisão se referiu ao artigo 651, da CLT, segundo o qual, como regra, a competência para o julgamento da ação trabalhista é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Portanto, via de regra, a competência territorial é definida pela localidade em que o trabalhador presta serviços ao empregador.

Segundo o relator, ainda que houvesse dúvida sobre o local da prestação de serviços, as regras que definem a competência territorial devem ser apreciadas sob a ótica de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, assegurando-lhe o exercício efetivo do seu direito de ação. Afinal, o trabalhador é a parte mais frágil da relação (hipossuficiente), daí se presumindo que encontre dificuldades econômicas de se deslocar até o local da contratação para reclamar os direitos que entende possuir.

Em reforço ao entendimento adotado, o relator citou decisões do TST e do TRT-MG no sentido de que a competência territorial deve ser decidida com base na interpretação dos princípios constitucionais, assegurando ao trabalhador o amplo acesso à Justiça.

Acompanhando o voto, os integrantes da Turma deram provimento ao recurso para declarar a competência do juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, à qual foi distribuída a ação, para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, como se entender de direito. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT 3

Justiça do Trabalho autoriza penhora em faturamento de feirante


 A 16ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu agravo de petição interposto por  credor trabalhista, autorizando a penhora na "boca do caixa" de  comerciante que atua em feiras livres e em condomínios. A medida foi determinada após o insucesso de outros meios de execução patrimonial e diante de indícios de ocultação de valores pelo devedor.

Segundo o trabalhador, o feirante direcionava pagamentos de clientes para contas bancárias de terceiros, dificultando a localização de valores por meio de sistemas tradicionais como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), ferramenta on-line de penhora. Comprovou  a situação com recibos de transferências realizadas via pix, direcionadas à conta bancária de um sobrinho do executado.

O pedido de penhora “na boca do caixa” foi negado inicialmente pela vara de origem, sob o argumento de que o Sisbajud tem novas funcionalidades que o tornaram suficiente para obtenção dos recursos. Mas a desembargadora-relatora, Dâmia Avoli, destacou que o tipo de penhora solicitada encontra respaldo na lei e “é providência executiva que pode contribuir para a satisfação do crédito e se adequa às peculiaridades do caso concreto”.

Além disso, o devedor limitou sua defesa à requisição da adoção de outras medidas executivas, não negando que continua em atividade comercial, o que, segundo a magistrada, reforça a tese de que haveria  encobrimento do fluxo de caixa em nome do terceiro.

Ao acatar o pedido, a julgadora determinou que o oficial de justiça averigue se os meios de pagamento disponibilizados pelo executado, incluindo máquinas de cartões de crédito e débito, direcionam valores para contas de terceiros, para coletar os dados necessários para o prosseguimento da execução.

Processo nº 1000364-07.2023.5.02.0312

Fonte: TRT 2

TRF6 diminui multa por aves silvestres apreendidas


 A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para modificar sentença proferida pelo Juízo da antiga 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 12ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e da respectiva multa imposta pela posse de 4 (quatro) aves da fauna silvestre, não provenientes de criadouro legalizado pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

O desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, destaca, inicialmente, que o auto de infração ambiental está fundamentado conforme a legislação aplicável ao tema, não conseguindo o apelante comprovar a inexistência do fato ilícito ou de sua autoria, limitando-se apenas a negar que a suposta “rinha de galos” tenha sido comprovada em procedimento investigatório policial e que era proprietário das aves apreendidas.

Por outro lado, argumenta o relator que, nem a multa administrativa aplicada pelo IBAMA, nem a sentença recorrida (relativamente, à multa aplicada), observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, a Lei nº 9.605/1998 determinou que “(...) fossem observados, para a imposição e gradação da penalidade, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica no caso de multa (...)”, segundo diz o acórdão.

Sobre a gravidade do fato e a existência de antecedentes, o desembargador federal Dolzany da Costa, não viu no processo quaisquer informações de que o apelante praticou maus-tratos contra os animais ou comprovação de que ele tivesse antecedentes de infração ambiental. Também, não foi avaliada concretamente na sentença recorrida a situação econômico-financeira do infrator, um senhor aposentado por tempo de contribuição pelo INSS, com proventos líquidos na ordem de R$2.255,16, em maio/2009.

Assim, considerando as peculiaridades do caso, o relator enxergou a situação de hipossuficiência econômica do apelante, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita.

Fundamentado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o desembargador federal ordenou a redução do valor da multa aplicada para R$50,00 (cinquenta reais) por cada ave apreendida, em atenção ao princípio de individualização da pena, totalizando a quantia de R$ 200,00, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998.

Processo 0035307-52.2007.4.01.3800.

Fonte: TRF 6

Vara Ambiental mantém multa de R$ 592 mil por pesca de tainha em local proibido


 A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de pesca para que fosse anulada uma multa de R$ 592 mil, aplicada pelo Ibama por causa da captura em local proibido de 19,3 mil kg de tainha. A sentença da 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) também manteve a apreensão do pescado, encaminhado para doação à data do fato, e da embarcação pesqueira, avaliada em R$ 750 mil.

“Considerando que o sistema de rastreamento da embarcação no PREPS [Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite] registrou atividades durante quase a totalidade do cruzeiro dentro da área interditada para a prática de pesca para a modalidade desenvolvida pela autora, (...) não há falar em ausência de materialidade da infração e nulidade do auto de infração”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença de 9/2.

A apreensão aconteceu em 27 julho de 2016, durante a descarga do pescado em Porto Belo (SC). A ação judicial foi protocolada em novembro de 2022. A empresa alegou divergência entre os dados do PREPS e o mapa de bordo da embarcação, que teve o perdimento decretado.

“A pretensão da autora de fazer preponderar as informações constantes do mapa de bordo da embarcação, porque seriam diversas daquelas verificadas no PREPS, também não se sustenta”, entendeu o juiz. “Isso porque os dados do PREPS são registrados de forma automática e com base em informações geográficas de localização por satélite, cuja veracidade não pode ser contestada a partir de documento unilateral preenchido por preposto da própria autora”, observou.

O juiz ainda considerou que a empresa, no âmbito criminal, firmou com o Ministério Público Federal (MPF) um acordo de não persecução penal (ANPP), com admissão da infração cometida. “A rigor, revela-se questionável se o exercício do contraditório e da ampla defesa admite que uma mesma pessoa subscreva um acordo perante o MPF confessando determinados fatos e, em seguida, sustente perante o Poder Judiciário a negativa dos mesmos fatos”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Duplicidade em pedido leva JFRS a negar o benefício a morador de Novo Hamburgo


 A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de Auxílio Reconstrução feito por um morador de Novo Hamburgo (RS) em função de duplicidade na requisição administrativa. A sentença foi prolatada pela juíza Maria Isabel Pezzi Klein e publicada no dia 5/2.

O Auxílio Reconstrução é um benefício previsto na Medida Provisória 1.219/2024 que visa conceder apoio financeiro para famílias que foram atingidas pelas enchentes no Rio Grande do Sul, tendo sido desalojadas ou desabrigadas. A Portaria nº 1.774/2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), prevê que a União e os Municípios devem agir conjuntamente, cabendo ao Poder Executivo Municipal coletar os dados de identificação dos beneficiários e das áreas atingidas.

O autor ingressou com a ação  contra a União e o Município de Novo Hamburgo alegando ter feito o pedido do benefício, em sede administrativa, com a devida apresentação dos documentos exigidos. Contudo, a solicitação foi negada sob a justificativa de que um membro da família (sua esposa) constava como sendo pertencente a um outro núcleo familiar, que já havia sido aprovado para receber o auxílio.

Em sua defesa, a União alegou que, para o mesmo endereço do autor, constavam outros dois pedidos, sendo um em nome da sua esposa e o outro, em nome de um outro homem. Juntou documento comprovando o pagamento do benefício a uma terceira pessoa, que declarou que a esposa do autor pertenceria à sua família. 

A magistrada relatou que o autor não comprovou sua residência no local supostamente atingido pelas enchentes, anexando ao processo apenas uma conta de telefone em nome da esposa. Klein entendeu haver duplicidade no pedido do auxílio feito tanto pelo autor quanto por suaa esposa, o que justifica o indeferimento dos órgãos administrativos, já que a legislação prevê que deve ser concedido apenas um benefício por família.

“Nada impede, contudo, que o autor formule novo pedido junto à Municipalidade, ou apresente recurso, comprovando a residência em seu nome e precavendo-se acerca de eventual outro pedido que tenha sido efetuado para seu endereço residencial”,destacou a juíza, julgando improcedente o pedido.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

CRMV não pode exigir registro de empresa varejista que comercializa animais vivos e rações


 A 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente ação proposta por uma empresa de comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS (CRMV/RS). O processo foi sentenciado no dia 5/2 pelo magistrado Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

A parte autora solicitou a anulação de multas aplicadas pelo CRMV/RS, a inexigibilidade de manter registro junto ao órgão e a desobrigação na contratação de médico veterinário para atuar no estabelecimento. Argumentou que “não explora atividade privativa à medicina veterinária, tampouco sujeita à fiscalização pelo CRMV/RS.” A empresa requereu, ainda, que a ré fosse proibida de fiscalizá-la. Houve pedido de tutela de urgência, que foi deferido.

O Conselho, por sua vez, alegou tratar-se de atividade peculiar à medicina veterinária, o que justifica a exigência de inscrição no órgão, bem como da presença de um veterinário como responsável técnico no local. Argumentou que as atividades de fiscalização decorrem do poder de polícia, sendo indevida a proibição de executá-las.

Ao analisar o caso, o juiz citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não haver obrigação de registro no CRMV para empresas que comercializem animais vivos ou medicamentos veterinários. Ele concluiu que restou demonstrado que a autora exerce, como atividade principal, o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e, no rol de atividades secundárias, há menção ao comércio de medicamentos veterinários. 

O entendimento do juiz foi de que nenhuma das atividades descritas seriam privativas de médicos veterinários, com base no rol taxativo constante no artigo 5º da Lei nº 5.517/68, sendo descabida a obrigatoriedade de que a empresa mantivesse registro junto ao CRMV. Informou, ainda, que seria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a responsabilidade pela fiscalização da empresa autora, reproduzindo alguns precedentes com julgados que ratificam a interpretação.

A demanda foi declarada parcialmente procedente, sendo as multas anuladas, com a desconstituição dos autos de infração anteriormente aplicados. Não foi reconhecida nenhuma relação jurídica entre as partes, sendo o Conselho proibido de exigir pagamentos e obrigações da autora. Contudo, não houve proibição de fiscalização futura, em casos decorrentes de possíveis alterações legais ou ampliação no escopo de serviços prestados pela empresa.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Ajudante de fundição obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial


 Ajudante de fundição obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial 

Oitava Turma do TRF3 considerou que registros em carteira de trabalho e laudos técnicos periciais estavam em conformidade com legislação 

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos em que um homem trabalhou como ajudante de fundição e produção em siderúrgicas e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria especial. 

Os magistrados consideraram que os registros em carteira de trabalho e laudos técnicos periciais estavam em conformidade com a legislação previdenciária da época. 

De acordo com o processo, o trabalhador acionou o Judiciário para requerer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que atuou como ajudante de fundição, produção e esmerilhador (caldeiraria), além da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. 

Após a 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, o homem recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Therezinha Cazerta, relatora do processo, explicou que a especialidade do trabalho de ajudante de fundição está prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Segundo documentos, o segurado exerceu as funções entre novembro de 1980 e setembro de 1985. 

“Conforme registro em carteira de trabalho, o setor em que o autor exercia suas atividades era o setor de fundição em indústria siderúrgica. Conclusão: possível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento pela categoria profissional”, fundamentou. 

A magistrada também reconheceu como especial o tempo em atividade exercida entre outubro de 1985 a março de 1987, período em que o autor trabalhou como ajudante de produção, exposto de modo habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites legais. 

Por fim, a relatora concluiu que o trabalhador fazia jus ainda à especialidade do trabalho de esmerilhador (caldeiraria), realizado entre setembro de 1987 e agosto de 2009, por exposição a níveis de ruído e agentes químicos superiores aos limites legais. 

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, reformou a sentença e determinou a conversão do benefício previdenciário por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 

Apelação Cível 0006969-38.2010.4.03.6183 

Fonte: TRF 3

Turma decide que militar tem direito à prorrogação do seu tempo de serviço temporário


 

Turma decide que militar tem direito à prorrogação do seu tempo de serviço temporário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença para anular o indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de serviço de um militar das Forças Armadas, garantindo-lhe a possibilidade de requerer nova prorrogação sem que seja considerado o tempo de serviço público anterior às Forças Armadas.

Consta nos autos que o militar ingressou no Comando da Aeronáutica por meio de processo seletivo para o Quadro de Sargentos Temporários (QSCON). No entanto, ao requerer a prorrogação de seu tempo de serviço, o autor teve o pedido negado sob o argumento de que já havia prestado serviços temporários em outros órgãos públicos, alcançando o limite de oito anos previsto para o serviço temporário, conforme o edital convocatório.

Diante disso, o militar alegou que a contagem do tempo de serviço público anterior só deveria ser considerada para fins de aposentadoria, conforme disposto nos artigos 134, 136 e 137 da Lei 6880/80, que trata do tempo de serviço dos militares.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o art. 134 da Lei nº 6.880/80 estabelece que o tempo de serviço nas Forças Armadas é contado a partir da data de ingresso em qualquer organização militar. Contudo, a norma prevê que o tempo de serviço público anterior só pode ser utilizado para fins de aposentadoria, e não para restringir o tempo de serviço temporário militar (art. 136 da mesma norma).

O magistrado também ressaltou o art. 31 do Decreto nº 6.854/2009 que dispõe que o tempo total de serviço prestado por militares temporários não pode exceder dez anos, contínuos ou não, reforçando que a contagem deve se limitar ao tempo efetivamente prestado nas Forças Armadas, sem qualquer menção à inclusão de tempo de serviço público civil anterior.

Nesse sentido, o relator argumentou que o objetivo da norma que limita a permanência no serviço temporário é evitar que militares adquiram estabilidade de forma indireta, convertendo o serviço temporário em carreira.

Por fim, o desembargador concluiu que a inclusão do tempo de serviço público anterior ao ingresso no Quadro de Sargentos Temporários é indevida para fins de limitação do tempo de permanência. Ademais, caberá à Administração Militar decidir sobre o pedido com base em critérios de conveniência e oportunidade.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor nos termos do voto do relator.

Processo: 1014091-68.2018.4.01.3400

Fonte: TRF 1