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quinta-feira, 9 de outubro de 2025

Bancário : Ação Revisional de Empréstimos Bancários: Quando Vale a Pena Entrar?


Introdução ao Empréstimo Bancário

Os empréstimos bancários são instrumentos financeiros que permitem a indivíduos e empresas acessarem recursos imediatos, mediante a promessa de devolução de um montante maior ao longo do tempo, geralmente com acréscimo de juros. Este tipo de crédito é amplamente utilizado para a realização de projetos pessoais, como a compra de um automóvel ou a aquisição de um imóvel, além de ser uma ferramenta fundamental para o funcionamento de negócios, capaz de proporcionar capital de giro e investimentos necessários para a expansão de atividades.

Os empréstimos podem ser classificados em diversas modalidades, entre as quais se destacam o crédito pessoal, o financiamento e o crédito consignado. O crédito pessoal oferece flexibilidade em sua utilização, permitindo que o tomador direcionem os valores conforme suas necessidades, enquanto o financiamento é mais restrito, geralmente destinado a financiar a compra de bens específicos, como imóveis e veículos. Por sua vez, o crédito consignado se caracteriza pela dedução das parcelas diretamente da folha de pagamento, oferecendo taxas de juros mais baixas em comparação às outras modalidades, devido à segurança oferecida ao banco.

Além disso, o funcionamento dos empréstimos bancários é regido por uma série de legislações e normas que visam proteger tanto os consumidores quanto as instituições financeiras. É fundamental que os contratantes compreendam os termos e condições dos contratos, incluindo taxas de juros, prazos e penalidades por inadimplência. A falta de clareza, aliada a cláusulas abusivas, pode levar muitas vezes à necessidade de uma ação revisional. Portanto, conhecer as bases dos empréstimos bancários e suas principais características facilita a navegação nas tomas de decisão, especialmente quando surgem questionamentos acerca da legalidade e da equidade dos contratos firmados.

O Que é a Ação Revisional?

A Ação Revisional é um mecanismo legal pelo qual o devedor solicita ao Judiciário a revisão de cláusulas de um contrato de empréstimo, com o intuito de corrigir disposições que sejam consideradas abusivas ou ilegais. Esta ferramenta é especialmente importante no contexto financeiro, onde condições desfavoráveis podem levar o consumidor a um endividamento excessivo. O objetivo principal da ação é garantir que os contratos sejam justos e equilibrados, protegendo os direitos do consumidor de práticas consideradas lesivas.

Para iniciar uma Ação Revisional, é necessário que o devedor identifique quais cláusulas do contrato de empréstimo são lesivas, como a aplicação de taxas exorbitantes, juros excessivos ou a falta de clareza nas condições contratuais. Uma vez identificadas essas cláusulas, o próximo passo é a formalização do processo judicial. Isso geralmente envolve a elaboração de uma petição inicial que deve ser bem fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem a relação de consumo e as irregularidades apontadas.

O papel do Judiciário nesse contexto é assegurar que a legislação seja cumprida e que a igualdade entre as partes contratantes seja respeitada. O juiz avaliará as reivindicações apresentadas e poderá determinar a revisão das cláusulas impugnadas, além de definir novas condições que deverão ser seguidas. É importante ressaltar que o resultado pode variar conforme o entendimento do magistrado e a natureza do problema apresentado. Portanto, a Ação Revisional é uma importante salvaguarda para os consumidores, permitindo uma renegociação justa dos termos do empréstimo.

Quando Vale a Pena Entrar com uma Ação Revisional?

A ação revisional de empréstimos bancários pode ser uma alternativa viável para os consumidores que se sentem prejudicados por determinadas práticas aplicadas pelas instituições financeiras. Existem várias situações em que pode ser recomendável considerar este caminho, principalmente no que diz respeito às taxas de juros e outras cobranças associadas ao crédito. Um dos principais fatores a se observar é se a taxa de juros aplicada no contrato está acima do que é considerado justo ou legal. Em muitos casos, as instituições bancárias impõem taxas exorbitantes que prejudicam o consumidor. A revisão judicial pode, portanto, resultar não apenas na redução das taxas, mas também na devolução de valores pagos a mais.

Outro aspecto a ser analisado são as cobranças indevidas que podem ocorrer ao longo da vigência do contrato. Muitas vezes, serviços adicionais são incluídos sem o consentimento do consumidor ou valores são cobrados de forma equivocada. Nesse contexto, a ação revisional serve como um mecanismo para contestar tais irregularidades, buscando restabelecer o equilíbrio contratual. Além disso, deve-se atentar a possíveis irregularidades no contrato, como a falta de informações claras ou cláusulas que não respeitem a legislação vigente. Tais aspectos tornam o contrato passível de revisão, e negociar diretamente com a instituição pode não ser suficiente para corrigir essas falhas.

Por fim, a possibilidade de renegociação também deve ser considerada antes de se entrar com uma ação revisional. Em algumas situações, a instituição financeira pode estar disposta a rever as condições do contrato de forma amigável, evitando um processo judicial dispendioso. Contudo, se as tentativas de renegociação não forem satisfatórias e as situações mencionadas anteriormente forem constatadas, pode ser vantajoso buscar a revisão judicial. A ação revisional, nestes casos, não apenas protege os direitos do consumidor, mas também busca a justiça financeira, possibilitando uma relação de crédito mais equilibrada e justa.

Passo a Passo para Entrar com a Ação

Ajuizar uma ação revisional de empréstimos bancários requer cuidado e planejamento. O primeiro passo é reunir todos os documentos necessários relativos ao contrato de empréstimo. Isso inclui cópias do contrato, comprovantes de pagamento, extratos bancários e qualquer comunicação trocada com a instituição financeira. Estes registros serão fundamentais para demonstrar o seu caso e embasar a sua ação.

Após a coleta da documentação, o próximo passo é pesquisar e consultar um advogado especializado em direito bancário. Este profissional terá a expertise necessária para avaliar a viabilidade da sua ação revisional. Uma consulta inicial pode esclarecer dúvidas e fornecer orientações sobre as particularidades do seu caso. Durante essa conversa, é importante discutir possíveis taxas e honorários, garantindo que você compreenda todos os custos envolvidos.

Com a documentação em mãos e o apoio de um advogado, é hora de dar início à ação revisional. O advogado elaborará a petição inicial, que deve conter a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e a solicitação de revisão das cláusulas do contrato. É fundamental que a petição esteja redigida de maneira clara e objetiva, expondo corretamente os elementos que justificam a revisão. Assim, o juiz pode analisar o pedido e tomar uma decisão justa.

Além disso, a preparação adequda é crucial. Todas as etapas do processo precisam ser seguidas com precisão, desde o protocolo da ação até o cumprimento de eventuais prazos processuais. O acompanhamento de um advogado durante toda a tramitação da ação é vital para garantir que seus direitos sejam respeitados e para minimizar complicações no decorrer do processo. Essa abordagem cuidadosa pode aumentar substancialmente as chances de sucesso na revisão do seu empréstimo bancário.

Possíveis Resultados da Ação Revisional

A ação revisional de empréstimos bancários é um recurso utilizado pelos consumidores para contestar e alterar as cláusulas contratuais consideradas abusivas. Os resultados dessa ação podem variar dependendo do contexto específico de cada caso e das evidências apresentadas. Entre os possíveis desfechos, destaca-se a possibilidade de redução das parcelas mensais do empréstimo. Essa redução pode ocorrer devido à identificação de taxas de juros excessivas ou cobranças indevidas que não estão de acordo com a legislação vigente.

Além da diminuição nos valores das parcelas, outro resultado que pode ser almejado é a devolução de valores pagos a mais ao banco. Quando se comprova que o banco adotou práticas irregulares, como a cobrança de tarifas não autorizadas ou a aplicação de juros superiores ao permitido, o cliente pode requerer a restituição desses valores. A devolução pode ser total ou parcial, dependendo da análise das tarifas e das condições do contrato original. É importante ressaltar que a lei geralmente assegura que esses valores sejam devolvidos com juros e correção monetária, o que pode resultar em um montante significativo a ser recuperado.

Outro aspecto a ser considerado é a renegociação das condições do contrato. Em alguns casos, o juiz pode determinar ajustes nas cláusulas contratuais, permitindo ao consumidor um novo acordo que reflita de maneira mais justa as condições do mercado. A duração do processo de ação revisional pode variar bastante, mas geralmente leva alguns meses a anos, dependendo da complexidade do caso e do volume de processos em andamento no sistema judiciário. Portanto, é aconselhável que os interessados consultem profissionais especializados para uma avaliação mais precisa de cada situação antes de tomar qualquer decisão sobre a revisão de seu empréstimo bancário.

Riscos e Desvantagens da Ação Revisional

A ação revisional de empréstimos bancários pode ser uma ferramenta interessante para aqueles que buscam alterar as condições contratuais de um financiamento. Contudo, é importante ressaltar que existem riscos e desvantagens associados a esse processo, que devem ser cuidadosamente considerados antes de qualquer decisão.

Primeiramente, um dos principais riscos é a possibilidade de rejeição do pedido de revisão. Os juízes têm considerável discricionariedade na análise dos casos, e se os argumentos apresentados não forem suficientemente convincentes, a ação pode ser negada. Isso não só pode resultar na manutenção das condições originais do contrato, mas também na frustração do cliente que buscava melhorias. Além disso, os processos judiciais são frequentemente demorados, o que pode prolongar a incerteza financeira do solicitante.

Os custos judiciais também representam uma desvantagem significativa ao se considerar uma ação revisional. Entre as despesas que podem surgir estão as taxas processuais, honorários advocatícios e outras taxas relacionadas ao andamento do processo. Portanto, é crucial que o interessado analise seu orçamento e avalie se esses custos são viáveis diante da economia potencial que uma revisão contratual poderia trazer.

Outro aspecto importante a se considerar é a necessidade de acompanhamento legal. A complexidade das leis que regem os contratos bancários exige, na maioria das vezes, a orientação de um advogado especializado. Isso pode significar um custo adicional e um compromisso em termos de tempo e esforço para garantir que o processo seja conduzido adequadamente e que os direitos do cliente sejam devidamente defendidos.

Em suma, antes de optar pela ação revisional, é essencial que o devedor esteja ciente dos riscos e desvantagens que podem vir com esse tipo de ação. Avaliar cuidadosamente todas essas questões pode ser determinante na decisão final sobre a necessidade e a viabilidade de buscar a revisão judicial do contrato bancário.

A Importância de um Advogado Especializado

Contar com a assessoria de um advogado especializado em direito bancário é fundamental para o sucesso de uma ação revisional de empréstimos bancários. Esse profissional traz conhecimento técnico e experiência acumulada ao longo dos anos, o que se traduz em uma análise minuciosa dos contratos firmados entre as partes. A complexidade dos contratos bancários muitas vezes não é percebida pelos clientes, que podem se sentir inseguros ou desinformados. Um advogado especializado é capaz de identificar cláusulas abusivas ou leoninas que podem ter sido incluídas sem o devido conhecimento do cliente.

Outro aspecto importante é a coleta de provas. Para fundamentar a ação revisional, é necessário reunir documentos que comprovem a existência de irregularidades. Um advogado tem a expertise necessária para orientar o cliente sobre quais documentos são essenciais, como extratos, recibos, contratos e qualquer outro item que possa robustecer o pedido de revisão. Assim, a atuação desse profissional é crucial para que a documentação esteja completa e clara, facilitando o trabalho do juiz no processo.

Além disso, o advogado especializado em direito bancário pode elaborar uma estratégia jurídica eficiente, considerando os detalhes do contrato e as particularidades do caso. Ele possui conhecimento sobre as normas e legislações que regem as relações bancárias, podendo, assim, argumentar de forma embasada em favor do cliente. Isso não apenas aumenta as chances de sucesso da ação revisional, mas também proporciona ao cliente uma maior tranquilidade durante todo o processo. Diante de todos esses fatores, a presença de um advogado especializado emerge como imprescindível nas ações revisionales, proporcionando que os direitos do consumidor sejam efetivamente defendidos.

Casos de Sucesso e Depoimentos

Nos últimos anos, diversos cidadãos têm recorrido à ação revisional de empréstimos bancários e obtido resultados positivos, trazendo alívio financeiro e a possibilidade de reorganização de suas vidas. Entre as histórias de sucesso, destaca-se o caso de Ana, uma professora que enfrentava dificuldades para honrar suas dívidas. Após buscar o auxílio de um advogado especializado, Ana conseguiu revisar as cláusulas do seu contrato, reduzindo significativamente a taxa de juros que pagava. Essa mudança não apenas facilitou seu pagamento mensal, mas também permitiu que ela voltasse a investir em sua formação profissional.

Outro exemplo inspirador é o de Carlos, um empresário que se viu sobrecarregado por uma série de empréstimos mal estruturados. Com a decisão de entrar com uma ação revisional, Carlos viu a revisão de sua dívida total, resultando em um valor consideravelmente menor a ser pago. Ele menciona: “Nunca imaginei que uma simples análise do contrato poderia mudar tanto a minha situação. O apoio jurídico foi fundamental nesse processo.” Através de sua história, Carlos ressalta a importância de não se desanimar e procurar assessorias competentes.

Esses depoimentos evidenciam o papel crucial que a ação revisional de empréstimos bancários pode exercer na vida das pessoas. Em alguns casos, a pressão financeira pode levar a um estado de estresse, mas com a abordagem correta, muitos encontram soluções adequadas. Assim, alcançar a tão desejada liberdade financeira não é apenas um sonho, mas uma realidade viável, desde que a pessoa busque o suporte necessário e tenha disposição para lutar por seus direitos. Cada testemunho traz em si a esperança e motivação para aqueles que enfrentam um panorama financeiro semelhante.

Conclusão e Considerações Finais

Após uma análise profunda sobre a Ação Revisional de Empréstimos Bancários, é possível afirmar que este recurso jurídico pode oferecer uma alternativa viável para aqueles que se sentem sobrecarregados por contratos de empréstimos onerosos. A partir do exame das cláusulas contratuais, muitos consumidores podem descobrir irregularidades que tornam os encargos financeiros indevidos, trazendo à tona a importância de revisar tais contratos. A busca por justiça e a promoção da equidade nas relações de consumo são fundamentais nesse processo.

Ao longo do texto, discutimos as razões que podem levar um indivíduo a considerar uma ação revisional, como taxas de juros abusivas, cobranças de tarifas indevidas, entre outros fatores que podem impactar negativamente a saúde financeira do consumidor. Além disso, ressaltamos a importância de uma análise minuciosa do contrato e da documentação pertinente, aspectos que devem ser cuidadosamente avaliados antes de tomar qualquer decisão. A orientação de um advogado especializado pode ser decisiva para entender melhor os direitos do consumidor e as possibilidades legais disponíveis.

Neste momento, é essencial que cada leitor reflita sobre a sua própria situação financeira. Avaliar se os encargos de um empréstimo estão comprometedores é o primeiro passo para decidir pela revisitação do contrato. As informações discutidas ao longo deste texto buscam proporcionar um embasamento que ajude na formulação de decisões financeiras mais informadas e seguras. A empoderamento do consumidor é uma das chaves para garantir uma relação mais justa e equilibrada em transações financeiras. Dessa forma, a Ação Revisional de Empréstimos Bancários surge como uma oportunidade valiosa para redefinir essa relação e buscar melhores condições de pagamento.

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral


TST

09/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de recebimento de indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.

Rebaixamento

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Vantagem econômica

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado. 

Prestígio

No recurso de revista, o bancário sustentou que os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Livre designação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou. 

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001

Fonte: TST

Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral


TST

09/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de recebimento de indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.

Rebaixamento

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Vantagem econômica

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado. 

Prestígio

No recurso de revista, o bancário sustentou que os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Livre designação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou. 

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001

Fonte: TST

Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral


TST

09/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de recebimento de indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.

Rebaixamento

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Vantagem econômica

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado. 

Prestígio

No recurso de revista, o bancário sustentou que os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Livre designação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou. 

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001

Fonte: TST

terça-feira, 10 de novembro de 2020

Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança


10/11/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, ao pagamento de horas como extras.

Extinção da ação

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa. 

Direitos homogêneos

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos.

(GL/CF)

Processo: RR-1286-76.2018.5.10.0002

Fonte: TST

Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança


10/11/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, ao pagamento de horas como extras.

Extinção da ação

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa. 

Direitos homogêneos

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos.

(GL/CF)

Processo: RR-1286-76.2018.5.10.0002

Fonte: TST

Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança


10/11/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, ao pagamento de horas como extras.

Extinção da ação

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa. 

Direitos homogêneos

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos.

(GL/CF)

Processo: RR-1286-76.2018.5.10.0002

Fonte: TST

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Bancário consegue anular decisão desfavorável por falta de juntada dos votos vencidos


TST realiza primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira  (22) - TST
TST

03/11/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. e declarou a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos. De acordo com a SDI-2, a juntada é necessária, nos termos do Código de Processo Civil, e o descumprimento implica nulidade absoluta da publicação do acórdão.  

Ação rescisória 

A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado visando desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A rescisória foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas. Na decisão, por maioria, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Parte integrante

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, afirmou que, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). Ele lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, que sua inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário.

(GS/CF)

Processo: RO-80168-25.2018.5.22.0000

Fonte: TST - 03/11/2020

Bancário consegue anular decisão desfavorável por falta de juntada dos votos vencidos


TST realiza primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira  (22) - TST
TST

03/11/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. e declarou a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos. De acordo com a SDI-2, a juntada é necessária, nos termos do Código de Processo Civil, e o descumprimento implica nulidade absoluta da publicação do acórdão.  

Ação rescisória 

A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado visando desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A rescisória foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas. Na decisão, por maioria, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Parte integrante

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, afirmou que, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). Ele lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, que sua inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário.

(GS/CF)

Processo: RO-80168-25.2018.5.22.0000

Fonte: TST - 03/11/2020

Bancário consegue anular decisão desfavorável por falta de juntada dos votos vencidos


TST realiza primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira  (22) - TST
TST

03/11/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. e declarou a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos. De acordo com a SDI-2, a juntada é necessária, nos termos do Código de Processo Civil, e o descumprimento implica nulidade absoluta da publicação do acórdão.  

Ação rescisória 

A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado visando desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A rescisória foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas. Na decisão, por maioria, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Parte integrante

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, afirmou que, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). Ele lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, que sua inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário.

(GS/CF)

Processo: RO-80168-25.2018.5.22.0000

Fonte: TST - 03/11/2020

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Bancária não tem direito a promoção automática por merecimento


TST

10/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Bradesco S.A. de pagar a uma bancária que executava a função de caixa diferenças salariais relativas à promoção por merecimento. Segundo o colegiado, o fato de o banco não ter avaliado o desempenho funcional da empregada não justifica considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento.

Sucessor

A bancária alegou que, ao suceder o Banco do Estado da Bahia (Baneb), seu empregador anterior, o Bradesco implementou um novo plano de cargos e salários que previa a promoção por antiguidade ou merecimento. Entretanto, o banco não realizou nenhuma avaliação de seu desempenho nem lhe deu promoções. 

Garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atitude do banco de não proceder a avaliação da empregada, como previsto no plano de cargos e salários da empresa, foi ilícita, autorizando a aquisição da garantia. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das respectivas diferenças salariais.

Requisitos

O Bradesco argumentou, no recurso de revista, que, ainda que não tenha realizado as avaliações, não se pode deduzir que essa omissão autorize a aquisição da garantia, uma vez que não era o único requisito.

Ilicitude

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, em relação à progressão funcional por merecimento, o entendimento do TST é de que a concessão do benefício está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a realização de avaliação de desempenho e a deliberação da empresa. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-530-86.2016.5.05.0031

Fonte: TST

Bancária não tem direito a promoção automática por merecimento


TST

10/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Bradesco S.A. de pagar a uma bancária que executava a função de caixa diferenças salariais relativas à promoção por merecimento. Segundo o colegiado, o fato de o banco não ter avaliado o desempenho funcional da empregada não justifica considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento.

Sucessor

A bancária alegou que, ao suceder o Banco do Estado da Bahia (Baneb), seu empregador anterior, o Bradesco implementou um novo plano de cargos e salários que previa a promoção por antiguidade ou merecimento. Entretanto, o banco não realizou nenhuma avaliação de seu desempenho nem lhe deu promoções. 

Garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atitude do banco de não proceder a avaliação da empregada, como previsto no plano de cargos e salários da empresa, foi ilícita, autorizando a aquisição da garantia. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das respectivas diferenças salariais.

Requisitos

O Bradesco argumentou, no recurso de revista, que, ainda que não tenha realizado as avaliações, não se pode deduzir que essa omissão autorize a aquisição da garantia, uma vez que não era o único requisito.

Ilicitude

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, em relação à progressão funcional por merecimento, o entendimento do TST é de que a concessão do benefício está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a realização de avaliação de desempenho e a deliberação da empresa. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-530-86.2016.5.05.0031

Fonte: TST

Bancária não tem direito a promoção automática por merecimento


TST

10/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Bradesco S.A. de pagar a uma bancária que executava a função de caixa diferenças salariais relativas à promoção por merecimento. Segundo o colegiado, o fato de o banco não ter avaliado o desempenho funcional da empregada não justifica considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento.

Sucessor

A bancária alegou que, ao suceder o Banco do Estado da Bahia (Baneb), seu empregador anterior, o Bradesco implementou um novo plano de cargos e salários que previa a promoção por antiguidade ou merecimento. Entretanto, o banco não realizou nenhuma avaliação de seu desempenho nem lhe deu promoções. 

Garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atitude do banco de não proceder a avaliação da empregada, como previsto no plano de cargos e salários da empresa, foi ilícita, autorizando a aquisição da garantia. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das respectivas diferenças salariais.

Requisitos

O Bradesco argumentou, no recurso de revista, que, ainda que não tenha realizado as avaliações, não se pode deduzir que essa omissão autorize a aquisição da garantia, uma vez que não era o único requisito.

Ilicitude

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, em relação à progressão funcional por merecimento, o entendimento do TST é de que a concessão do benefício está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a realização de avaliação de desempenho e a deliberação da empresa. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-530-86.2016.5.05.0031

Fonte: TST

Bancária não tem direito a promoção automática por merecimento


TST

10/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Bradesco S.A. de pagar a uma bancária que executava a função de caixa diferenças salariais relativas à promoção por merecimento. Segundo o colegiado, o fato de o banco não ter avaliado o desempenho funcional da empregada não justifica considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento.

Sucessor

A bancária alegou que, ao suceder o Banco do Estado da Bahia (Baneb), seu empregador anterior, o Bradesco implementou um novo plano de cargos e salários que previa a promoção por antiguidade ou merecimento. Entretanto, o banco não realizou nenhuma avaliação de seu desempenho nem lhe deu promoções. 

Garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atitude do banco de não proceder a avaliação da empregada, como previsto no plano de cargos e salários da empresa, foi ilícita, autorizando a aquisição da garantia. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das respectivas diferenças salariais.

Requisitos

O Bradesco argumentou, no recurso de revista, que, ainda que não tenha realizado as avaliações, não se pode deduzir que essa omissão autorize a aquisição da garantia, uma vez que não era o único requisito.

Ilicitude

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, em relação à progressão funcional por merecimento, o entendimento do TST é de que a concessão do benefício está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a realização de avaliação de desempenho e a deliberação da empresa. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-530-86.2016.5.05.0031

Fonte: TST

Bancária não tem direito a promoção automática por merecimento


TST

10/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Bradesco S.A. de pagar a uma bancária que executava a função de caixa diferenças salariais relativas à promoção por merecimento. Segundo o colegiado, o fato de o banco não ter avaliado o desempenho funcional da empregada não justifica considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento.

Sucessor

A bancária alegou que, ao suceder o Banco do Estado da Bahia (Baneb), seu empregador anterior, o Bradesco implementou um novo plano de cargos e salários que previa a promoção por antiguidade ou merecimento. Entretanto, o banco não realizou nenhuma avaliação de seu desempenho nem lhe deu promoções. 

Garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atitude do banco de não proceder a avaliação da empregada, como previsto no plano de cargos e salários da empresa, foi ilícita, autorizando a aquisição da garantia. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das respectivas diferenças salariais.

Requisitos

O Bradesco argumentou, no recurso de revista, que, ainda que não tenha realizado as avaliações, não se pode deduzir que essa omissão autorize a aquisição da garantia, uma vez que não era o único requisito.

Ilicitude

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, em relação à progressão funcional por merecimento, o entendimento do TST é de que a concessão do benefício está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a realização de avaliação de desempenho e a deliberação da empresa. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-530-86.2016.5.05.0031

Fonte: TST

Bancária não tem direito a promoção automática por merecimento


TST

10/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Bradesco S.A. de pagar a uma bancária que executava a função de caixa diferenças salariais relativas à promoção por merecimento. Segundo o colegiado, o fato de o banco não ter avaliado o desempenho funcional da empregada não justifica considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento.

Sucessor

A bancária alegou que, ao suceder o Banco do Estado da Bahia (Baneb), seu empregador anterior, o Bradesco implementou um novo plano de cargos e salários que previa a promoção por antiguidade ou merecimento. Entretanto, o banco não realizou nenhuma avaliação de seu desempenho nem lhe deu promoções. 

Garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atitude do banco de não proceder a avaliação da empregada, como previsto no plano de cargos e salários da empresa, foi ilícita, autorizando a aquisição da garantia. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das respectivas diferenças salariais.

Requisitos

O Bradesco argumentou, no recurso de revista, que, ainda que não tenha realizado as avaliações, não se pode deduzir que essa omissão autorize a aquisição da garantia, uma vez que não era o único requisito.

Ilicitude

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, em relação à progressão funcional por merecimento, o entendimento do TST é de que a concessão do benefício está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a realização de avaliação de desempenho e a deliberação da empresa. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-530-86.2016.5.05.0031

Fonte: TST

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Bancário consegue majorar indenização por transportar valores entre bancos


TST

03/09/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou de R$ 15 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida pelo Banco Bradesco S.A. a um empregado de Goiás que tinha de transportar valores entre bancos. A majoração seguiu o valor fixado em outras decisões que tratavam de casos semelhantes.

Transporte

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que, durante todo o contrato de trabalho, fora obrigado a fazer, indevidamente, transporte de valores que variavam de R$ 30 mil a 40 mil. No período em que trabalhou na agência de Pires do Rio, disse que, sempre que o valor na agência ultrapassava o limite de caixa de R$ 200 mil, tinha de levar, a pé, a diferença até a agência do Banco do Brasil, e que isso ocorria, pelo menos, duas vezes na semana. Em Morro Agudo, transportava de carro, até Itapuranga, cerca de R$ 50 mil ao menos uma vez ao mês.

Atividade alheia ao cargo

Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 100 mil de indenização, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que o serviço era realizado por empresa especializada. Mas, segundo o TRT, os relatos das testemunhas revelaram que os funcionários transportavam habitualmente valores entre bancos e, portanto, desempenhavam atividade alheia aos seus respectivos cargos. Todavia, o montante indenizatório foi reduzido para R$ 15 mil.

Razoabilidade

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Augusto César, afirmou que a jurisprudência do TST vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele assinalou que, ainda que não fosse habitual, a atividade era executada pelo bancário. Assim, seguindo a jurisprudência da Sexta Turma em casos semelhantes, majorou o valor da indenização para R$ 50 mil.   

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-11075-56.2013.5.18.0001

Fonte: TST

Bancário consegue majorar indenização por transportar valores entre bancos


TST

03/09/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou de R$ 15 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida pelo Banco Bradesco S.A. a um empregado de Goiás que tinha de transportar valores entre bancos. A majoração seguiu o valor fixado em outras decisões que tratavam de casos semelhantes.

Transporte

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que, durante todo o contrato de trabalho, fora obrigado a fazer, indevidamente, transporte de valores que variavam de R$ 30 mil a 40 mil. No período em que trabalhou na agência de Pires do Rio, disse que, sempre que o valor na agência ultrapassava o limite de caixa de R$ 200 mil, tinha de levar, a pé, a diferença até a agência do Banco do Brasil, e que isso ocorria, pelo menos, duas vezes na semana. Em Morro Agudo, transportava de carro, até Itapuranga, cerca de R$ 50 mil ao menos uma vez ao mês.

Atividade alheia ao cargo

Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 100 mil de indenização, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que o serviço era realizado por empresa especializada. Mas, segundo o TRT, os relatos das testemunhas revelaram que os funcionários transportavam habitualmente valores entre bancos e, portanto, desempenhavam atividade alheia aos seus respectivos cargos. Todavia, o montante indenizatório foi reduzido para R$ 15 mil.

Razoabilidade

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Augusto César, afirmou que a jurisprudência do TST vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele assinalou que, ainda que não fosse habitual, a atividade era executada pelo bancário. Assim, seguindo a jurisprudência da Sexta Turma em casos semelhantes, majorou o valor da indenização para R$ 50 mil.   

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-11075-56.2013.5.18.0001

Fonte: TST

Bancário consegue majorar indenização por transportar valores entre bancos


TST

03/09/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou de R$ 15 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida pelo Banco Bradesco S.A. a um empregado de Goiás que tinha de transportar valores entre bancos. A majoração seguiu o valor fixado em outras decisões que tratavam de casos semelhantes.

Transporte

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que, durante todo o contrato de trabalho, fora obrigado a fazer, indevidamente, transporte de valores que variavam de R$ 30 mil a 40 mil. No período em que trabalhou na agência de Pires do Rio, disse que, sempre que o valor na agência ultrapassava o limite de caixa de R$ 200 mil, tinha de levar, a pé, a diferença até a agência do Banco do Brasil, e que isso ocorria, pelo menos, duas vezes na semana. Em Morro Agudo, transportava de carro, até Itapuranga, cerca de R$ 50 mil ao menos uma vez ao mês.

Atividade alheia ao cargo

Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 100 mil de indenização, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que o serviço era realizado por empresa especializada. Mas, segundo o TRT, os relatos das testemunhas revelaram que os funcionários transportavam habitualmente valores entre bancos e, portanto, desempenhavam atividade alheia aos seus respectivos cargos. Todavia, o montante indenizatório foi reduzido para R$ 15 mil.

Razoabilidade

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Augusto César, afirmou que a jurisprudência do TST vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele assinalou que, ainda que não fosse habitual, a atividade era executada pelo bancário. Assim, seguindo a jurisprudência da Sexta Turma em casos semelhantes, majorou o valor da indenização para R$ 50 mil.   

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-11075-56.2013.5.18.0001

Fonte: TST

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Bancária readaptada após doença ocupacional tem pedido de reintegração negado


TST

27/08/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração feito por empregada do Itaú Unibanco S. A. que alegava ter direito à estabilidade em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, não ficou caracterizada patologia que impedisse o trabalho da bancária na função de assistente operacional exercida por ela. 

Tendinite e readaptação

A trabalhadora foi contratada inicialmente na função de caixa, na qual adquiriu tendinite crônica. Por conta disso, foi afastada do trabalho e, ao retornar da licença, foi readaptada para auxiliar clientes na operação de caixas eletrônicos. Depois de sete anos na nova função, foi dispensada e pediu, na reclamação trabalhista, a reintegração, alegando ter direito à estabilidade acidentária.

Concausa para agravamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou devida a reintegração, pois o trabalho desempenhado pela bancária teria atuado como concausa, ou causa concorrente, para agravar a doença adquirida na função anterior.

Quebra do nexo causal

A relatora do recurso de revista do Itaú, ministra Dora Maria da Costa, no entanto, observou que, de acordo com a própria decisão do TRT, no momento da dispensa, a empregada estava apta a executar as atividades para as quais fora readaptada, sem nenhuma limitação laboral. Desse modo, concluiu que a readaptação fora eficaz. “Com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal, não podendo se falar em doença ocupacional a ensejar a pretendida reintegração”, explicou.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1803-56.2012.5.01.0224

Fonte: TST