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segunda-feira, 22 de março de 2021

Terceira Seção declara ilegal greve dos servidores do DNIT em 2008 e fixa indenização em R$ 100 mil

Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para declarar ilegal o movimento grevista realizado pelos seus servidores em 2008. Como consequência, o colegiado autorizou o desconto ou a compensação dos dias parados e fixou em R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).

Na comunicação de greve ao DNIT, a Condsef listou uma série de reivindicações, como a imediata realização de concurso público, a revisão das tabelas remuneratórias e a reestruturação do departamento para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a confederação alegou que houve quebra do acordo firmado com o governo para ajustes na remuneração dos trabalhadores.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que, por interpretação analógica do artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei 7.701/1988, o STJ reconheceu sua competência originária para examinar questões relacionadas a greve de servidores públicos quando a controvérsia envolver movimento que tenha âmbito nacional, que atinja mais de uma região da Justiça Federal ou que compreenda mais de uma unidade da Federação. A greve dos servidores do DNIT foi decretada em nível nacional.

Situação inusitada

O ministro observou que, em 2 de outubro de 2008, a Condsef comunicou a decisão de greve ao DNIT, com início do movimento a partir do dia 6 daquele mês. Em razão do prazo curto entre o aviso e o início da greve, nos termos de manifestação do Ministério Público Federal, o relator considerou que a confederação não tentou solucionar o conflito antes de decidir pela paralisação, o que viola o artigo 3º da Lei 7.783/1989.

Em relação à suposta quebra do acordo coletivo, Noronha apontou que, segundo a Condsef, após a edição da MP 441/2008, o DNIT estava remunerando os servidores em patamares superiores àqueles estabelecidos no acordo, mas essa remuneração maior, para o ente sindical, poderia causar distorções futuras.

Na opinião do relator, justificar a deflagração de greve em razão de os servidores receberem mais do que o acordado é “algo realmente inusitado”.

“Se, pelo menos, essa argumentação tivesse sido acompanhada da indicação de algum tipo de ilegalidade no ato do DNIT, poder-se-ia considerar alguma consequência, mas não da ordem de legitimar o movimento paredista”, afirmou o ministro.

Segundo Noronha, o argumento apresentado reforça a ilegalidade da paralisação, já que não tinha relação com as reinvindicações indicadas na comunicação de greve.

Abuso de direito

João Otávio de Noronha lembrou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, a qual também prevê a responsabilização por eventuais abusos. No mesmo sentido, enfatizou, o artigo 14 da Lei 7.783/1989 prevê como abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

No caso dos autos, o relator entendeu ter havido abuso de ordem formal pela ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento e, além disso, pela comunicação em prazo exíguo, demonstrando falta de interesse em negociar.

“Também a abusividade tocou o campo material, já que a deflagração do movimento grevista foi feita na vigência de norma coletiva, e a confederação responsável pelo movimento indicou reivindicações que não constavam desse normativo”, concluiu ao fixar a indenização contra a entidade sindical em R$ 100 mil.

Para o ministro, é possível o desconto ou a compensação dos dias parados, salvo no caso dos servidores que não tenham conseguido entrar no local de trabalho por impedimentos físicos, como bloqueios de acesso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 6839

Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de março de 2021

Servidor que recebe a mais por erro operacional é obrigado a devolver diferença, salvo prova de boa-fé

Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.

Ao estabelecer a tese por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão.

Após a fixação do precedente qualificado, as ações individuais e coletivas que estavam suspensas em todo o país poderão ter seguimento e ser decididas com base na decisão da seção.

O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

Boa-fé objetiva

O relator dos recursos especiais, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a Primeira Seção, no julgamento do Tema 531, definiu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.

Em relação ao erro administrativo não decorrente de interpretação equivocada de lei, o magistrado lembrou que o artigo 46 da Lei 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, para pagamento no prazo máximo de 30 dias, ressalvada a possibilidade de parcelamento.

Apesar de se tratar de disposição legal expressa, o relator destacou que a norma tem sido interpretada com observância de alguns princípios gerais do direito, como a boa-fé.

Por outro lado, o ministro ressaltou que impedir a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da administração, sem a análise da eventual boa-fé em cada caso, permitiria o enriquecimento sem causa do servidor, com violação do artigo 884 do Código Civil.

Limitação de descontos

Nesse cenário, Benedito Gonçalves defendeu a necessidade de não confundir erro na interpretação da lei com erro operacional, de forma a não se estender o entendimento fixado no Tema 531 sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em virtude de erro de cálculo ou operacional.

Ao fixar a tese e modular os seus efeitos, o relator também especificou que, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base em precedentes do próprio STJ, caso haja necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, deve ser facultado ao servidor o desconto mensal em folha de 10% da remuneração, provento ou pensão.

Leia também:

Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1769209REsp 1769306

terça-feira, 9 de março de 2021

Mantida incorporação de adicional de insalubridade em aposentadoria concedida em vigência de Emenda Constitucional

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN voltaram a destacar a deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual definiu que não é possível a incorporação do Adicional de Insalubridade aos proventos de aposentadoria, uma vez que a verba representaria compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, especificamente em razão da efetiva prestação dos serviços, não mais sendo devido com sua passagem para a inatividade. O entendimento foi ressaltado no julgamento de Mandado de Segurança, movido por uma servidora aposentada da Secretaria Estadual da Saúde, que questionou a legalidade do ato do Tribunal de Contas, que não autorizou o registro do ato. Pedido que teve procedência no plenário, já que o tempo de serviço vigorou dentro das especificações de uma legislação anterior.

“Com efeito, analisando matéria de semelhante repercussão, esta Corte de Justiça já se manifestou pela possibilidade de deferimento da vantagem, especificamente quando demonstrada a concessão na vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 21 de outubro de 2015”, explica a relatoria do voto.

Segundo os autos, a Técnica Especializada “D”, que comunicou a aposentaria em 2016, não teve o registro autorizado pela Corte de Contas, diante da impossibilidade de serem incluídos no cálculo dos proventos os valores correspondentes ao benefício que recebia em atividade, de 40%.

Argumento recebido pelo Pleno do TJRN, o qual destacou que o ato de aposentadoria da servidora se aperfeiçoou na vigência de normativa constitucional que autorizava a integração de vantagens transitórias, desde que tenham sido recebidas há mais de cinco anos e que tenham integrado a base de cálculo da respectiva contribuição previdenciária.

“A análise preliminar dos autos, sobretudo em razão da normativa constitucional vigente, permite, pelo menos a princípio, antever a regularidade do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria, circunstância que impede a revisão posterior do ato pelo Tribunal de Contas”, explica a relatoria do voto, o qual sustou, mesmo que de forma “provisória e precariamente” os efeitos do Acórdão proferido autos do processo nº 023260/2016 e, desta forma, concedendo o direito à incorporação.

(Mandado de Segurança Nº 0809601-67.2020.8.20.0000)

Fonte: TJRN

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, definiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção pacificou divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.  

A seção acompanhou o voto apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual a legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa. No âmbito administrativo, o ministro apontou que a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 127, inciso IV134 e 141, inciso I, da Lei 8.112/1990.

Já na esfera judicial, Benedito Gonçalves destacou que a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei 8.429/1992, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no artigo 12, incisos I a III.

Esferas incomunicáveis

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa é especial e posterior à Lei 8.112/1990, disciplinando, especificamente, as sanções aplicáveis aos agentes públicos que incorram nos atos de improbidade nela previstos.

“Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes”, afirmou o ministro.

Benedito Gonçalves também lembrou precedentes do STJ no sentido da incomunicabilidade entre as esferas cível e administrativa, de modo que as condenações e sanções impostas em cada esfera não interferem na tomada de decisão em outra.

“Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990”, concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1496347

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Após decisão do STF, STJ adequa tese sobre incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas

Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (RE 638.115), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou a tese fixada no Tema 503 dos recursos repetitivos para estabelecer que os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001.

Entretanto, o colegiado definiu que os servidores que recebem esses valores – seja por decisão administrativa, seja por decisão judicial não transitada em julgado – possuem o direito de continuar recebendo os quintos ou décimos até o momento de sua absorção integral por qualquer reajuste futuro.

Além disso, a seção fixou que, nas hipóteses em que a incorporação dos quintos ou décimos estiver baseada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade imediata dos pagamentos.

Observância obrigatória

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que as conclusões adotadas pelo STF são contrárias àquelas que haviam sido definidas pela Primeira Seção ao analisar o tema repetitivo, em 2012. Por isso, apontou, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O magistrado lembrou ainda que, segundo o artigo 927, inciso III, do CPC, os julgados do STF com repercussão geral são de observância obrigatória pelos tribunais e órgãos julgadores.

“De fato, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115 ainda não transitaram em julgado. Porém, os aspectos centrais das premissas jurídicas acerca da ausência de direito de incorporação já foram fixados. Ademais, não se verifica a existência de determinação de suspensão dos processos relativos a quintos/décimos de servidores públicos federais. Desse modo, não há necessidade de manter sobrestado o caso dos autos”, concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1261020

Fonte: STJ

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Aumento do piso salarial dos professores não deve ser interpretado como RGA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1010143-53.2020.8.11.0000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público, que questionava a Lei Municipal n. 4.592/20, tendo como réus o Município de Várzea Grande e a Câmara Municipal da cidade.

Nesse caso, o autor da ação citava a referida lei como se fosse caso de implementação de Revisão Geral Anual (RGA) aos professores da rede pública de ensino do município e, por esse motivo, pleiteou que fosse decretada pelo Poder Judiciário a mora do Poder Executivo, por não ter elaborado lei que estendesse a RGA aos demais servidores públicos da educação.

Contudo, segundo o relator do ação, desembargador Paulo da Cunha, a lei municipal foi editada em razão da Lei Federal n. 11.738/08, que, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica.

“Nesse contexto, a orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de a administração conferir reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com o fito de ajustar deturpações salariais no serviço público, sem que isso viole o princípio da isonomia. Logo, não se trata de revisão geral anual, mas sim de aumento salarial e, nesse caso, não se reconhece a omissão legislativa atribuível ao Poder Executivo do Município, razão pela qual o inconformismo do autor não autoriza o manuseio desta ação direta de inconstitucionalidade por omissão”, explicou o desembargador.

Segundo o relator, essa matéria já foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na oportunidade do julgamento da ADI n. 002118-85.2019.8.11.000, que pretendia a extensão dos efeitos da Lei n. 4.430/19 aos demais servidores públicos da educação do Município de Várzea Grande.

Aumento salarial – Segundo informações contidas nos autos, a Lei Municipal n. 4.592/20 conferiu aos professores da rede pública do Município de Várzea Grande recomposição do piso salarial, referente aos anos de 2019/2020, na proporção 12,84%.

Já o sindicato pleiteou, sem sucesso, que essa mesma recomposição fosse estendida aos demais profissionais da educação escolar básica, listados na Lei Complementar n. 3.797/12, do Município de Várzea Grande, quais sejam: Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional da rede pública.

“Todavia, malgrado a lei utilizar a nominação de reajuste do piso salarial, trata-se de aumento salarial específico aos professores da rede pública de ensino do Município e não de revisão geral anual, assegurada pelo artigo 147, caput, da Constituição Estadual, os quais não se confundem, porquanto, se de um lado, a revisão geral anual tem por finalidade a recomposição do valor da remuneração em face da perda do poder aquisitivo da moeda, constituindo direito subjetivo dos servidores públicos, que desponta em obrigação imposta pela Constituição, na concessão anual, de forma geral, na mesma data e sem distinção de índices, o reajuste de vencimento tem por finalidade corrigir o desvirtuamento salarial verificado no serviço público”, assegurou o desembargador Paulo da Cunha.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TJMT

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração

A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) entendeu que não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração. Para o colegiado, a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duraç​ão do curso – a “quarentena” exigida pelo artigo 96-A, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 – pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.

A tese foi fixada pelo colegiado ao analisar recurso da União contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O ente federativo sustentou o dever de observância da “quarentena” também nos casos em que o servidor teve o curso custeado pela administração pública, mas não se afastou de suas funções durante o período da capacitação.

Para a União, a determinação de extensão da norma que fixa o interstício temporal deriva do parágrafo 1º do artigo 96-A, e não de seu caput. A recorrente destacou ainda que, no caso analisado – em que o servidor saiu do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para o TJDFT –, a obrigação do ressarcimento se concretizaria também pelo fato de se tratar de entes distintos, pois a instituição Ministério Público da União (MPU) – da qual faz parte o MPDFT – não se confunde com o ente político que ela integra (a União).

Por seu turno, o servidor destacou que não foi afastado do órgão para realizar o curso de pós-graduação, ministrado de forma virtual. Por isso, segundo ele, sua situação não se enquadraria na hipótese legal de permanência obrigatória no cargo após concluído o curso.

Sem previsão expressa

Em seu voto, o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função. Segundo ele, não é possível, dessa forma, considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação descrita nos autos, nem concluir tal premissa.

“Ao contrário do que leva a crer a União, a compreensão da regra disciplinada no artigo em foco é apresentada, como de costume, no caput do dispositivo, o qual prevê o afastamento do exercício da função para cursar programa de pós-graduação stricto sensu“, afirmou.

Exceção

O ministro salientou que a interpretação sistemática do artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no parágrafo 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.

“A previsão do parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 não fundamenta a necessidade de exigir a ‘quarentena’ em ambos os casos (de efetivo afastamento do servidor ou não), mas apenas aponta, por expressa previsão legal, a possibilidade excepcional de o servidor participar do programa de pós-graduação em sentido estrito sem se afastar do exercício das funções”, apontou o relator.

Além disso, Gurgel de Faria destacou que o parágrafo 4º do mesmo artigo manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1349975

Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Oficiais de justiça de Mato Grosso podem ser representados por sindicato próprio

14/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado de Mato Grosso (Sindojus) para representar os oficiais de justiça e avaliadores do estado. Para a Turma, é legítima a dissociação da categoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Sinjusmat), também de base estadual.

Fragmentação

A discussão tem origem em uma ação declaratória de representação sindical, com pedido de tutela antecipada, em que o Sinjusmat disse que fora surpreendido pela criação do novo sindicato e pretendia que fosse declarado o legítimo representante dos oficiais de justiça e avaliadores. Segundo a entidade, esse grupo de servidores está vinculado ao estado por típica relação estatutária, que não se enquadra nos conceitos de empregado e empregador, e, por isso, não seria possível a fragmentação da representação.

Especificidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou improcedente o pedido. Para o juízo, diante da especificidade e da especialidade do cargo de oficial de justiça e avaliador, não haveria razão para que se mantivesse o vínculo ao Sinjusmat, entidade que agrega servidores em sentido amplo. Dessa forma, desde que atendida a exigência do artigo 517 da CLT em relação à base territorial, o desmembramento seria possível. Segundo a sentença, outros sindicatos similares já foram criados em outros estados da federação. 

Unicidade

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que a dissociação ofenderia o princípio da unicidade sindical (artigo 8º da Constituição da República). Apesar das peculiaridades do cargo, para o TRT, os oficiais de justiça não constituem categoria diferente da dos servidores do Judiciário estadual, por se submeterem ao mesmo regime jurídico e à mesma política disciplinar, de remuneração e progressão funcional. 

Tutela cautelar 

O Sindojus interpôs recurso de revista ao TST e, também, ação de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de efeito suspensivo da decisão do TRT, com o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso havia determinado o sobrestamento de todas as ações e todos os procedimentos conduzidos pelo novo sindicato, o que deixaria parte da categoria sem representatividade dos seus interesses. Com o acolhimento e o julgamento do recurso de revista, o pedido perdeu objeto.

Possibilidade de dissociação

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 570 da CLT, os sindicatos são constituídos para representar categorias econômicas e profissionais, e sua formação pode ocorrer com a união de categorias similares ou conexas. O artigo 571, em complementação, prevê a possibilidade de dissociação de determinada categoria para a formação de uma entidade mais específica. O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que essa possibilidade não ofende o princípio da unicidade sindical.

Necessidades próprias

O relator lembrou que, em razão das dificuldades e das adversidades enfrentadas em razão de suas funções eminentemente externas, esse grupo de servidores tem necessidades que geralmente se mostram mais imprescindíveis do que pautas e reajustes gerais pleiteados pelos demais servidores do Judiciário (reajustes de verbas indenizatórias de transporte e reembolso combustível, remuneração por plantões e recessos, diárias de deslocamento para cumprimento de mandados e segurança e medidas de prevenção, redução ou eliminação dos riscos cotidianos, entre outros). “Esses interesses, por vezes, não encontram ressonância ou são deixados em segundo plano nas pautas dos sindicatos representativos do Judiciário em geral”, afirmou.

Ação sindical eficiente

Outro ponto assinalado pelo ministro é que, de acordo com informações nos autos, já existem 14 sindicatos de oficiais de justiça distribuídos nos estados da federação, com número elevadíssimo de filiados. “Percebe-se, assim, a possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, na esteira do que preconiza o artigo 571 da CLT, sobretudo considerando certas particularidades das atividades dos oficiais de justiça e avaliadores, que demandam pautas de reivindicações bem específicas”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processos: RR-34-60.2018.5.23.0007 TutCautAnt-1000531-83.2019.5.00.0000

Fonte: TST

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Justiça comum deve julgar ação sobre irregularidades em sindicato de servidores públicos estaduais

TST

03/12/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que se discutem questões relativas ao processo eleitoral no Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Sindetran/MS). Com isso, foi mantida a remessa do caso à Justiça comum (estadual).

Irregularidades

A partir de denúncias de irregularidades nas eleições para a diretoria do Sindetran/MS, foi firmado um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT, que, no entanto, foi descumprido pela entidade sindical. Na ação, o MPT pretendia a suspensão das eleições, a destituição da diretoria e execução das multas previstas pelo descumprimento do TAC.

Competência

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afastou a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pelo juízo de primeiro grau e determinou o julgamento do caso. Para o TRT, apesar de os servidores públicos associados ao sindicato serem regidos por normas estatutárias, o processo entre o MPT e o sindicato não tem a participação do órgão público (no caso, o Detran-MS).

No exame de recurso de revista, no entanto, a Terceira Turma do TST entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa (estatutária). Assim, determinou a remessa do caso à Justiça comum.

Direito privado

Nos embargos à SDI-1, o MPT sustentou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar não só as causas que envolvam relações de emprego, mas também as causas dos trabalhadores, deve ser interpretado de forma a abranger os litígios entre sindicatos e servidores públicos estatutários. De acordo com a argumentação, a relação estatutário-administrativa que vincula os servidoresà administração pública não se comunica com as relações existentes com o sindicato, que é de direito privado.

STF

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que a jurisprudência do TST segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. “Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista”, explicou.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: E-RR-24300-63.2013.5.24.0006

Fonte: TST

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Servidora municipal não receberá aumento por decisão judicial

TST

11/11/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de uma servidora pública do Município de Mirassol (SP) de pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de abono linear a todos os servidores do município. Ao prover o recurso do município, a Turma reafirmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com o fundamento da isonomia.

Abono

Em 2010 e 2011, o município concedeu a todos os servidores, por meio de lei, abonos de R$ 100 e R$ 50, respectivamente. Na reclamação trabalhista, a servidora sustentava que a concessão de abonos idênticos para todos os servidores, independentemente do cargo, criou uma distorção no índice de reajuste, pois resultou em percentual maior para os cargos de vencimento menor e, por outro lado, percentual menor para os cargos de maior remuneração. Pedia, assim, o recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação, ao seu vencimento, do percentual representado pelo abono ao cargo municipal de menor remuneração.

Em sua defesa, o município sustentou que apenas concedera aos servidores um abono com valor fixo, e não percentual, que não deve ser confundido com revisão geral anual de salários. 

Diferenças

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) condenou o município ao pagamento das diferenças salariais resultantes das variações percentuais do abono. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Tese vinculante

O relator do recurso do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, no entendimento anterior do TST, os abonos concedidos pelo município se traduziriam em aumento geral em valores idênticos que resultaria numa distorção em termos percentuais em relação aos salários. Esse procedimento acabaria contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que veda o aumento geral anual das remunerações em índices distintos.

No entanto, em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o deferimento de diferenças salariais aos servidores com fundamento em suposta violação a esse dispositivo constitucional contraria a diretriz da Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Com isso, o TST reformulou seu entendimento para se adequar à tese vinculante do STF.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido da servidora.

(DA/CF)

Processo: RR-11102-33.2017.5.15.0017

Fonte: TST