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segunda-feira, 22 de março de 2021

Terceira Seção declara ilegal greve dos servidores do DNIT em 2008 e fixa indenização em R$ 100 mil


Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para declarar ilegal o movimento grevista realizado pelos seus servidores em 2008. Como consequência, o colegiado autorizou o desconto ou a compensação dos dias parados e fixou em R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).

Na comunicação de greve ao DNIT, a Condsef listou uma série de reivindicações, como a imediata realização de concurso público, a revisão das tabelas remuneratórias e a reestruturação do departamento para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a confederação alegou que houve quebra do acordo firmado com o governo para ajustes na remuneração dos trabalhadores.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que, por interpretação analógica do artigo 2º, inciso I, alínea "a", da Lei 7.701/1988, o STJ reconheceu sua competência originária para examinar questões relacionadas a greve de servidores públicos quando a controvérsia envolver movimento que tenha âmbito nacional, que atinja mais de uma região da Justiça Federal ou que compreenda mais de uma unidade da Federação. A greve dos servidores do DNIT foi decretada em nível nacional.

Situação inusitada

O ministro observou que, em 2 de outubro de 2008, a Condsef comunicou a decisão de greve ao DNIT, com início do movimento a partir do dia 6 daquele mês. Em razão do prazo curto entre o aviso e o início da greve, nos termos de manifestação do Ministério Público Federal, o relator considerou que a confederação não tentou solucionar o conflito antes de decidir pela paralisação, o que viola o artigo 3º da Lei 7.783/1989.

Em relação à suposta quebra do acordo coletivo, Noronha apontou que, segundo a Condsef, após a edição da MP 441/2008, o DNIT estava remunerando os servidores em patamares superiores àqueles estabelecidos no acordo, mas essa remuneração maior, para o ente sindical, poderia causar distorções futuras.

Na opinião do relator, justificar a deflagração de greve em razão de os servidores receberem mais do que o acordado é "algo realmente inusitado".

"Se, pelo menos, essa argumentação tivesse sido acompanhada da indicação de algum tipo de ilegalidade no ato do DNIT, poder-se-ia considerar alguma consequência, mas não da ordem de legitimar o movimento paredista", afirmou o ministro.

Segundo Noronha, o argumento apresentado reforça a ilegalidade da paralisação, já que não tinha relação com as reinvindicações indicadas na comunicação de greve.

Abuso de direito

João Otávio de Noronha lembrou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, a qual também prevê a responsabilização por eventuais abusos. No mesmo sentido, enfatizou, o artigo 14 da Lei 7.783/1989 prevê como abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

No caso dos autos, o relator entendeu ter havido abuso de ordem formal pela ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento e, além disso, pela comunicação em prazo exíguo, demonstrando falta de interesse em negociar.

"Também a abusividade tocou o campo material, já que a deflagração do movimento grevista foi feita na vigência de norma coletiva, e a confederação responsável pelo movimento indicou reivindicações que não constavam desse normativo", concluiu ao fixar a indenização contra a entidade sindical em R$ 100 mil.

Para o ministro, é possível o desconto ou a compensação dos dias parados, salvo no caso dos servidores que não tenham conseguido entrar no local de trabalho por impedimentos físicos, como bloqueios de acesso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 6839

Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de março de 2021

Servidor que recebe a mais por erro operacional é obrigado a devolver diferença, salvo prova de boa-fé


Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.

Ao estabelecer a tese por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão.

Após a fixação do precedente qualificado, as ações individuais e coletivas que estavam suspensas em todo o país poderão ter seguimento e ser decididas com base na decisão da seção.

O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

Boa-fé objetiva

O relator dos recursos especiais, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a Primeira Seção, no julgamento do Tema 531, definiu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.

Em relação ao erro administrativo não decorrente de interpretação equivocada de lei, o magistrado lembrou que o artigo 46 da Lei 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, para pagamento no prazo máximo de 30 dias, ressalvada a possibilidade de parcelamento.

Apesar de se tratar de disposição legal expressa, o relator destacou que a norma tem sido interpretada com observância de alguns princípios gerais do direito, como a boa-fé.

Por outro lado, o ministro ressaltou que impedir a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da administração, sem a análise da eventual boa-fé em cada caso, permitiria o enriquecimento sem causa do servidor, com violação do artigo 884 do Código Civil.

Limitação de descontos

Nesse cenário, Benedito Gonçalves defendeu a necessidade de não confundir erro na interpretação da lei com erro operacional, de forma a não se estender o entendimento fixado no Tema 531 sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em virtude de erro de cálculo ou operacional.

Ao fixar a tese e modular os seus efeitos, o relator também especificou que, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base em precedentes do próprio STJ, caso haja necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, deve ser facultado ao servidor o desconto mensal em folha de 10% da remuneração, provento ou pensão.

Leia também:

Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1769209REsp 1769306

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, definiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção pacificou divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.  

A seção acompanhou o voto apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual a legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa. No âmbito administrativo, o ministro apontou que a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 127, inciso IV134 e 141, inciso I, da Lei 8.112/1990.

Já na esfera judicial, Benedito Gonçalves destacou que a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei 8.429/1992, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no artigo 12, incisos I a III.

Esferas incomunicáveis

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa é especial e posterior à Lei 8.112/1990, disciplinando, especificamente, as sanções aplicáveis aos agentes públicos que incorram nos atos de improbidade nela previstos.

"Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes", afirmou o ministro.

Benedito Gonçalves também lembrou precedentes do STJ no sentido da incomunicabilidade entre as esferas cível e administrativa, de modo que as condenações e sanções impostas em cada esfera não interferem na tomada de decisão em outra.

"Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990", concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1496347

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Após decisão do STF, STJ adequa tese sobre incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas


Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (RE 638.115), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou a tese fixada no Tema 503 dos recursos repetitivos para estabelecer que os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001.

Entretanto, o colegiado definiu que os servidores que recebem esses valores – seja por decisão administrativa, seja por decisão judicial não transitada em julgado – possuem o direito de continuar recebendo os quintos ou décimos até o momento de sua absorção integral por qualquer reajuste futuro.

Além disso, a seção fixou que, nas hipóteses em que a incorporação dos quintos ou décimos estiver baseada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade imediata dos pagamentos.

Observância obrigatória

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que as conclusões adotadas pelo STF são contrárias àquelas que haviam sido definidas pela Primeira Seção ao analisar o tema repetitivo, em 2012. Por isso, apontou, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O magistrado lembrou ainda que, segundo o artigo 927, inciso III, do CPC, os julgados do STF com repercussão geral são de observância obrigatória pelos tribunais e órgãos julgadores.

"De fato, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115 ainda não transitaram em julgado. Porém, os aspectos centrais das premissas jurídicas acerca da ausência de direito de incorporação já foram fixados. Ademais, não se verifica a existência de determinação de suspensão dos processos relativos a quintos/décimos de servidores públicos federais. Desse modo, não há necessidade de manter sobrestado o caso dos autos", concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1261020

Fonte: STJ

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração


A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) entendeu que não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração. Para o colegiado, a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duraç​ão do curso – a "quarentena" exigida pelo artigo 96-A, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 – pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.

A tese foi fixada pelo colegiado ao analisar recurso da União contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O ente federativo sustentou o dever de observância da "quarentena" também nos casos em que o servidor teve o curso custeado pela administração pública, mas não se afastou de suas funções durante o período da capacitação.

Para a União, a determinação de extensão da norma que fixa o interstício temporal deriva do parágrafo 1º do artigo 96-A, e não de seu caput. A recorrente destacou ainda que, no caso analisado – em que o servidor saiu do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para o TJDFT –, a obrigação do ressarcimento se concretizaria também pelo fato de se tratar de entes distintos, pois a instituição Ministério Público da União (MPU) – da qual faz parte o MPDFT – não se confunde com o ente político que ela integra (a União).

Por seu turno, o servidor destacou que não foi afastado do órgão para realizar o curso de pós-graduação, ministrado de forma virtual. Por isso, segundo ele, sua situação não se enquadraria na hipótese legal de permanência obrigatória no cargo após concluído o curso.

Sem previsão expressa

Em seu voto, o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 nada estabelece sobre o dever de "quarentena" nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função. Segundo ele, não é possível, dessa forma, considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação descrita nos autos, nem concluir tal premissa.

"Ao contrário do que leva a crer a União, a compreensão da regra disciplinada no artigo em foco é apresentada, como de costume, no caput do dispositivo, o qual prevê o afastamento do exercício da função para cursar programa de pós-graduação stricto sensu", afirmou.

Exceção

O ministro salientou que a interpretação sistemática do artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no parágrafo 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.

"A previsão do parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 não fundamenta a necessidade de exigir a 'quarentena' em ambos os casos (de efetivo afastamento do servidor ou não), mas apenas aponta, por expressa previsão legal, a possibilidade excepcional de o servidor participar do programa de pós-graduação em sentido estrito sem se afastar do exercício das funções", apontou o relator.

Além disso, Gurgel de Faria destacou que o parágrafo 4º do mesmo artigo manteve a coerência com o caput quando, ao definir a "quarentena", citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1349975

Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Servidora municipal não receberá aumento por decisão judicial


TST

11/11/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de uma servidora pública do Município de Mirassol (SP) de pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de abono linear a todos os servidores do município. Ao prover o recurso do município, a Turma reafirmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com o fundamento da isonomia.

Abono

Em 2010 e 2011, o município concedeu a todos os servidores, por meio de lei, abonos de R$ 100 e R$ 50, respectivamente. Na reclamação trabalhista, a servidora sustentava que a concessão de abonos idênticos para todos os servidores, independentemente do cargo, criou uma distorção no índice de reajuste, pois resultou em percentual maior para os cargos de vencimento menor e, por outro lado, percentual menor para os cargos de maior remuneração. Pedia, assim, o recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação, ao seu vencimento, do percentual representado pelo abono ao cargo municipal de menor remuneração.

Em sua defesa, o município sustentou que apenas concedera aos servidores um abono com valor fixo, e não percentual, que não deve ser confundido com revisão geral anual de salários. 

Diferenças

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) condenou o município ao pagamento das diferenças salariais resultantes das variações percentuais do abono. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Tese vinculante

O relator do recurso do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, no entendimento anterior do TST, os abonos concedidos pelo município se traduziriam em aumento geral em valores idênticos que resultaria numa distorção em termos percentuais em relação aos salários. Esse procedimento acabaria contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que veda o aumento geral anual das remunerações em índices distintos.

No entanto, em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o deferimento de diferenças salariais aos servidores com fundamento em suposta violação a esse dispositivo constitucional contraria a diretriz da Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Com isso, o TST reformulou seu entendimento para se adequar à tese vinculante do STF.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido da servidora.

(DA/CF)

Processo: RR-11102-33.2017.5.15.0017

Fonte: TST

Servidora municipal não receberá aumento por decisão judicial


TST

11/11/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de uma servidora pública do Município de Mirassol (SP) de pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de abono linear a todos os servidores do município. Ao prover o recurso do município, a Turma reafirmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com o fundamento da isonomia.

Abono

Em 2010 e 2011, o município concedeu a todos os servidores, por meio de lei, abonos de R$ 100 e R$ 50, respectivamente. Na reclamação trabalhista, a servidora sustentava que a concessão de abonos idênticos para todos os servidores, independentemente do cargo, criou uma distorção no índice de reajuste, pois resultou em percentual maior para os cargos de vencimento menor e, por outro lado, percentual menor para os cargos de maior remuneração. Pedia, assim, o recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação, ao seu vencimento, do percentual representado pelo abono ao cargo municipal de menor remuneração.

Em sua defesa, o município sustentou que apenas concedera aos servidores um abono com valor fixo, e não percentual, que não deve ser confundido com revisão geral anual de salários. 

Diferenças

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) condenou o município ao pagamento das diferenças salariais resultantes das variações percentuais do abono. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Tese vinculante

O relator do recurso do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, no entendimento anterior do TST, os abonos concedidos pelo município se traduziriam em aumento geral em valores idênticos que resultaria numa distorção em termos percentuais em relação aos salários. Esse procedimento acabaria contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que veda o aumento geral anual das remunerações em índices distintos.

No entanto, em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o deferimento de diferenças salariais aos servidores com fundamento em suposta violação a esse dispositivo constitucional contraria a diretriz da Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Com isso, o TST reformulou seu entendimento para se adequar à tese vinculante do STF.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido da servidora.

(DA/CF)

Processo: RR-11102-33.2017.5.15.0017

Fonte: TST

Servidora municipal não receberá aumento por decisão judicial


TST

11/11/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de uma servidora pública do Município de Mirassol (SP) de pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de abono linear a todos os servidores do município. Ao prover o recurso do município, a Turma reafirmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com o fundamento da isonomia.

Abono

Em 2010 e 2011, o município concedeu a todos os servidores, por meio de lei, abonos de R$ 100 e R$ 50, respectivamente. Na reclamação trabalhista, a servidora sustentava que a concessão de abonos idênticos para todos os servidores, independentemente do cargo, criou uma distorção no índice de reajuste, pois resultou em percentual maior para os cargos de vencimento menor e, por outro lado, percentual menor para os cargos de maior remuneração. Pedia, assim, o recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação, ao seu vencimento, do percentual representado pelo abono ao cargo municipal de menor remuneração.

Em sua defesa, o município sustentou que apenas concedera aos servidores um abono com valor fixo, e não percentual, que não deve ser confundido com revisão geral anual de salários. 

Diferenças

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) condenou o município ao pagamento das diferenças salariais resultantes das variações percentuais do abono. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Tese vinculante

O relator do recurso do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, no entendimento anterior do TST, os abonos concedidos pelo município se traduziriam em aumento geral em valores idênticos que resultaria numa distorção em termos percentuais em relação aos salários. Esse procedimento acabaria contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que veda o aumento geral anual das remunerações em índices distintos.

No entanto, em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o deferimento de diferenças salariais aos servidores com fundamento em suposta violação a esse dispositivo constitucional contraria a diretriz da Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Com isso, o TST reformulou seu entendimento para se adequar à tese vinculante do STF.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido da servidora.

(DA/CF)

Processo: RR-11102-33.2017.5.15.0017

Fonte: TST