Estudos Jurídicos - OpinionJus : Fonte: TJMT

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segunda-feira, 24 de maio de 2021

Primeira Câmara reforma sentença que condenava empresas por corpo estranho em geleia


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível e reformou integralmente sentença proferida em Primeira Instância, julgando improcedentes os pedidos de uma cliente que alegou ter encontrado um corpo estranho dentro de um vidro de geleia, após cerca de uma semana de consumo do produto. Segundo explica o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, embora o fornecedor responda solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos aos vícios do produto e do serviço, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como forma de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, tal circunstância não dispensa o consumidor de demonstrar o dano e o nexo causal (comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano). “A autora defende que só encontrou o corpo estranho, do meio para o final do pote de geleia, após 7 ou 8 dias de consumo, sem notar nada de diferente. Não procurou as rés, não abriu reclamação, ou enviou o produto para análise, o que torna impossível a aferição do momento da contaminação, que pode ter se dado inclusive na residência da autora. Além disso, a autora ingressou com a ação quase que imediatamente ao ocorrido, de modo que poderia ter apresentado o pote para futuras provas”, observa o relator. Consta dos autos que a ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela consumidora contra a fabricante da geleia e o estabelecimento comercial onde o produto foi comprado. A ação foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar as partes à restituição da quantia despendida pela parte autora, somente no tocante à correção monetária, e a título de danos morais, a quantia de R$ 2 mil. As rés também haviam sido condenadas ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação. No recurso, a empresa que fabricou a geleia defendeu ausência de nexo de causalidade e de prova do fato; pontuou que a testemunha inquirida não foi capaz de provar que eventual vício tenha partido das fornecedoras. Asseverou ainda que o produto nunca foi apresentado às partes ou ao juízo, existindo somente uma fotografia, e que sequer haveria coleta de amostra. Também que, se houve vício, este foi ocasionado na casa da apelada, pois, segundo ela mesma informou, o tal corpo estranho apareceu somente uma semana depois de aberta a embalagem. “Nota-se que a autora apelada relata que verificou a contaminação da geleia, cerca de 7 ou 8 dias consumindo o produto; que o produto foi aberto e guardado na geladeira, de modo que não é difícil que a contaminação apontada tenha ocorrido na residência da autora. Além disso, a autora alega consumo com sua família e que nada notaram de diferente, nem mesmo gosto. O que se verifica da fotografia juntada aos autos é que sobrou muito pouco do produto no interior do pote, e, considerando-se a dimensão do corpo estranho aliada ao fato de que o pote é transparente e pequeno, não é crível que o corpo estranho, visível a olho nu, não tivesse sido percebido antes, o que corrobora ainda mais a possibilidade de contaminação na casa da autora, nos dias após aberto”, afirma o desembargador. O magistrado destacou ainda que a cliente não procurou as empresas apelantes depois do evento, não as oportunizando elaboração de laudo técnico para esclarecer sobre o corpo estranho. “Do mesmo modo, não levou o produto ao órgão de vigilância para exame e emissão de laudo para confirmar a improbidade para consumo. Nem mesmo houve reclamação junto ao PROCON ou via SAC. Veja-se que o cupom fiscal indica a data da compra da geleia aos 14/03/2014, e, sem oportunizar a substituição, devolução do dinheiro, perícia no material, no mínimo, a abertura da reclamação, a apelada já protocolou a ação aos 28/03/2014. Ou seja, não há notícias de qualquer esforço visando solucionar o noticiado problema na esfera extrajudicial”, salienta. Além disso, para o magistrado, a prova testemunhal se mostrou fraca, pois a testemunha presencial inquirida é a amiga da parte apelada e teria confirmado que presenciou quando a apelada visualizou o corpo estranho, entretanto, tais fatos só vieram aos autos na audiência de instrução.

Fonte: TJMT

terça-feira, 11 de maio de 2021

Justiça nega recurso de plano de saúde que se recusava a pagar cirurgia reparadora à paciente


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de plano de saúde, que se negava a pagar uma cirurgia reparadora para retirar excesso de pele de uma paciente, em decorrência de uma cirurgia bariátrica. Em razão de apresentar considerável flacidez, após a perda de aproximadamente quarenta quilos devido a` realização de cirurgia bariátrica, a paciente solicitou ao plano de saúde da qual é usuária, que pagasse uma série de cirurgias reparadoras, tais quais mastopexia com introdução de implantes mamários, cirurgia para retirada de excesso de pele no admonem e plástica nos braços e coxas. No entanto, após ter seu pedido negado pela operadora de saúde, decidiu por ajuizar Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidencia, na 4a Vara Cível da Comarca de Sinop. Conforme o plano de saúde, a impossibilidade de arcar com os custos dos procedimentos se dava por não haver previsão de cobertura para o procedimento solicitado na ANS e por entender que as intervenções cirúrgicas possuíam caráter meramente estético. E em razão disso, recorreu da decisão em primeira instância, que havia concedido o direito à paciente, com tutela de urgência. “Durante o processo de avaliação e relatos da paciente, foram observados os sintomas de baixa autoestima, tristeza maior parte do tempo, interesse e prazer acentuadamente diminuídos em suas atividades do dia-a-dia, vergonha, não aceitação da imagem corporal, irritabilidade, sentimentos de inadequação, frustração o que vem interferindo nas relações sociais e intimas da paciente, dessa forma comprometendo assim, o seu pleno desenvolvimento, caracterizando um quadro de ansiedade. Em função do apresentado, foi solicitado acompanhamento com cirurgião plástico, pois a não realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores podem desencadear danos de difícil reparação e agravamento do seu quadro psicológico uma vez que o excesso de pele que ocasionou deformidade corporal e´ o principal fator dos danos psicológicos aqui descritos e assim fortalecer seu quadro geral”, embasou o juiz em sua decisão. No recurso, o relator do processo, o desembargador Sebastião Barbosa Farias, verificou se que os requisitos exigidos para a concessão de antecipação de tutela foram preenchidos e concluiu que, de fato, “havia perigo de dano à paciente caso ela não realizasse o procedimento com urgência, em decorrência dos desconfortos provocados pelo excesso de pele e tecidos, que interferem tanto na qualidade de vida quanto na saúde psicológica e no tratamento da obesidade”. 

Fonte: TJMT

quinta-feira, 6 de maio de 2021

Covid-19: Terceira Câmara suspende determinação de desocupação de imóvel por 60 dias


A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento n. 1003138-43.2021.8.11.0000 e suspendeu a determinação de desocupação de um imóvel, pelo prazo de 60 dias a partir do deferimento da medida em segundo grau. Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a atual situação de calamidade pública vivenciada em decorrência da pandemia da Covid-19 impõe ao Poder Judiciário observância ao Painel Epidemiológico Coronavírus/Covid19 Mato Grosso, divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde, e uma perspectiva redutora dos danos, autorizando suspensão da medida e dilação do prazo para desocupação do imóvel, com intuito de garantir aos agravantes tempo hábil para se realocarem. Consta dos autos que foi ajuizada uma ação de imissão na posse cumulada com pedido de tutela de urgência contra os autores do recurso (agravantes), em decorrência de arrematação do bem junto à Caixa Econômica Federal no processo de execução n. 2003.36.00.001044-6 movido pela instituição financeira. Em Primeira Instância, foi deferida a tutela de urgência pretendida, autorizando a imissão na posse do bem, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. No recurso, os agravantes alegaram a impossibilidade de desocupação do imóvel neste momento de pandemia causada pela Covid-19. Esclareceram ser idosos, um deles na faixa de risco (69 anos), e que o Estado de Mato Grosso, em especial Cuiabá, está assolado pela crise da saúde pública, inclusive com elevada taxa de ocupação dos leitos. Justificaram morar no local há mais de 20 anos e que não possuem outro local para residir, e que recebem o benefício assistencial denominado LOAS junto ao INSS. Conforme o relator, no caso em questão há uma peculiaridade que impede, por ora, a expedição do mandado de desocupação do imóvel, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, a qual restringe a circulação dos cidadãos, e por decorrência lógica, se relaciona à procura e locação de outro local para os recorrentes residirem. “Ademais, o agravante A. possui a idade de 69 anos, e por isso, está entre os cidadãos com maior risco e chance de desenvolver as formas mais graves da doença como idoso. Nesse passo, apesar das alegações da agravada sobre a arrematação do bem, as razões do recurso se referem ao substrato fático decorrente da pandemia ocasionada pela Covid-19 e a desocupação do imóvel, que neste momento processual, a meu sentir, desrespeita os direitos fundamentais à vida, integridade física, saúde e moradia”, pontuou. Acompanharam voto do relator os desembargadores Antonia Siqueira Gonçalves e Dirceu dos Santos. 

Fonte: TJMT

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segunda-feira, 3 de maio de 2021

Bitributação: governo é impedido de cobrar IPVA de carro transferido de outro estado


Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo de Mato Grosso determinaram que o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) se abstenha de cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de um automóvel que havia sido transferido da Paraíba para Mato Grosso. Além disso, que o Departamento de Trânsito (Detram-MT) libere o Certificado de Registro de Licenciamento (CRLV) para a dona do veículo. Os magistrados entenderam que o Estado de Mato Grosso incorreu em bitributação, uma vez que a proprietária do carro já havia pago seu imposto a outro ente federado. De acordo com o processo, a proprietária do carro pagou normalmente os exercícios de 2018 e 2019 e ao ir no Departamento de Trânsito solicitar o CRLV de 2019 descobriu que estava com o nome inscrito na dívida ativa, por não ter quitado o imposto referente ao ano de 2018. Todavia conforme as informações do processo, a dona automóvel Fiat Palio Adventure já havia pago o imposto no outro ente federativo, antes da transferência. Inconformada com a situação, ingressou com ação no Poder Judiciário de Mato Grosso requerendo a liberação do documento e consequente retirada de seu nome da dívida ativa. Conforme o relator explicitou, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, ficou comprovado que o IPVA já havia sido recolhido no Estado da Paraíba. Com a efetivação da transferência do registro do veículo para Mato Grosso, a Sefaz fez lançar novamente o mesmo imposto estadual sobre o mesmo veículo, em total inobservância com a Lei Estadual nº 7.301/2000. A sentença foi revisada e concedeu parcialmente a segurança, confirmando em parte a liminar anteriormente deferida, assegurando a impetrante o direito à suspensão definitiva da cobrança referente ao IPVA referente ao exercício 2018, bem como ao chefe do órgão de trânsito que expeça o Certificado de Licenciamento Anual. “Assim, restou evidenciado que o Estado de Mato Grosso fez lançar o imposto sem ter ocorrido o fato gerador do mesmo, em especial que, tratando-se de veículo usado adquirido em outro Estado da federação, o fato gerador só se dará no dia 1º de janeiro do exercício subsequente, no caso, em 2019, visto o inciso V do artigo 3º da referida legislação”, ponderou o magistrado em seu voto que foi seguido pelos demais membros da corte. 

Fonte: TJMT

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quinta-feira, 29 de abril de 2021

Justiça condena município por acidente de trabalho que causou a morte de servidor


A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Poder Judiciário de Mato Grosso (PJMT) julgou parcialmente procedente recurso interposto pelo município de Sinop contra a família do servidor público Antônio Carlos Souza. Na apelação, o município contestou sua responsabilidade sobre o gravíssimo acidente de trabalho, que culminou no falecimento do servidor durante o exercício de suas funções, em 16 de junho de 2015. Entenda o caso: de acordo com o processo, os filhos do servidor, André do Nascimento Souza, Anderson do Nascimento Souza e Adriana do Nascimento Souza Trucollo, e a esposa da vítima, Ana Dilma do Nascimento Souza, ajuizaram Ação de Indenização de danos morais e materiais em desfavor do município de Sinop, em razão de acidente de trabalho que ocasionou no falecimento de Antônio Carlos. Relatam que a vítima era funcionário da Prefeitura Municipal de Sinop, onde exercia a função de motorista de veículos pesados. E no dia 16 de junho de 2015, às 16h35, enquanto realizava o carregamento de uma tora de madeira para a manutenção de uma ponte, esta teria escapado da retroescavadeira e atingido a vítima. Com a forte queda, o servidor teria batido com a cabeça no solo, ocasionando traumatismo craniano encefálico acentuado. Segundo a família, o acidente foi causado por negligência do empregador, uma vez que não foram disponibilizados equipamento de proteção individual, nem um veículo adequado à vítima para a realização do trabalho em questão. Para minimizar as perdas sofridas, a família ajuizou Ação de Indenização de danos morais e materiais contra a prefeitura de Sinop, solicitando à título de dano moral, o pagamento de R$ 150.000,00 para Anderson do Nascimento Souza, filho da vítima que possui condição mental especial, e R$ 100.000,00 para os outros dois filhos do servidor, bem como pensão à esposa e ao filho especial de Antônio Carlos, no equivalente a 2/3 da remuneração do cargo de Motorista de Veículos Pesados, desde a data do acidente. Decisão em 1º grau – Em sentença, o juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, condenou o município a` reparação dos danos morais, fixando o montante de R$ 150.000,00, para o requerente Anderson do Nascimento Souza, em razão da sua condição especial, e para cada um dos outros requerentes, do valor de R$ 100.000,00. Para a prefeitura de Sinop, a culpa foi exclusiva da vítima, que, inadvertidamente, subiu para a caçamba do caminhão, onde foi atingido pelo pesado tronco de madeira que escapara da concha da retroescavadeira que a sustentava. Alegou ainda que a pensão previdenciária que a viúva recebe a impede de pedir o pagamento de indenização por dano material na modalidade “lucros cessantes”. E, ao final, pediu pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte contrária. Decisão em 2º grau – Conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, a responsabilidade da prefeitura diante da situação e´ objetiva, visto que para sua configuração basta a demonstração de três requisitos: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade. Ressalta ainda que é inequívoco o dano moral sofrido pela família do servidor infortunado fatalmente em acidente de trabalho, diante da privação da convivência, sendo, portanto, desnecessária a prova do prejuízo. E considerando as particularidades do caso, entendeu-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais era excessivo e que não havia razões para se conferir tratamento diferenciado entre os filhos, devendo ser reduzido para R$ 60.000,00 por familiar, por estar de acordo com a` realidade dos autos, sobretudo sob as circunstâncias em o fato ocorreu, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o pedido de reforma da sentença por parte do município em relação à pensão vitalícia da viúva, a Câmara entendeu que “o benefício previdenciário deriva do seguro social e a pensão reconhecida na ação decorre do ato ilícito praticado, portanto as verbas têm origem diversa e sequer podem ser compensadas”. 

Clique aqui para ver a decisão na íntegra. 

Fonte: TJMT

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sexta-feira, 23 de abril de 2021

Acidente: condutor de veículo é responsável por zelar


TJMT

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos de um motorista, que impetrou a Apelação Cível n. 1001517-49.2019.8.11.0010, e manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 15.398,30 em razão dos gastos com medicamentos, curativos, materiais farmacêuticos e atendimento médico, além das custas e dos honorários advocatícios, à família de uma vítima de atropelamento, ocorrido em Jaciara (MT). A câmara julgadora ainda majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, dentro do perímetro urbano, mesmo que se trate de rodovia, o condutor do veículo deve manter cuidado e prudência, pois é responsável por zelar pela integridade física dos pedestres. “Não demonstrada a adoção dessas cautelas, conclui-se pela sua culpa exclusiva no acidente”, pontuou. No recurso, o motorista alegou culpa exclusiva da vítima, pois a testemunha que a acompanhava no dia do acidente teria afirmado que a alertou de que não haveria tempo suficiente para atravessar a rodovia, mesmo assim ela teria insistido, o que resultou no seu atropelamento. Ressaltou que no boletim de ocorrência não há o registro de que ele estaria em excesso de velocidade ou teria consumido bebida alcoólica. Acrescentou que no processo penal foi absolvido da acusação de direção veicular com capacidade psicomotora alterada. Aduziu ainda que para o ressarcimento de despesas médicas seria necessária a demonstração de impossibilidade de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde. Argumentou também não estar comprovado o dano moral, e que a família de vítima de acidente de trânsito tem direito a receber o seguro DPVAT, o que o isentaria do dever de indenizar. Consta dos autos que o acidente ocorreu em 2 de setembro de 2017, por volta das 18h, quando o apelante trafegava pelo KM 271 da BR-364, quando a vítima foi atropelada ao tentar atravessar a via. Após mais de seis meses de tratamento médico em UTI e home care, ela foi a óbito em decorrência de sepse, aos 53 anos. Para o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, mesmo que no processo criminal não haja prova inconteste de que o apelante estava alcoolizado naquele momento, as fotografias que ele próprio postou na rede social Facebook minutos antes são suficientes, na esfera cível, para confirmar que estava bebendo na companhia de outras pessoas. “E mais, ainda que se afaste a hipótese de estar dirigindo com capacidade psicomotora alterada, tinha a obrigação de zelar pela integridade física dos pedestres (art. 29, §2°, do CPC). Assim, embora se considere que a vítima tenha cruzado a rodovia correndo, era dever do apelante, condutor do veículo, trafegar em velocidade que lhe permitisse a frenagem imediata, especialmente porque estavam em perímetro urbano”, salientou. Conforme o magistrado, por essas razões e diante do conjunto probatório produzido, a versão apresentada pelo motorista mostra-se inverossímil. “Pela narrativa de ambas as partes não há como confirmar a alegação do requerido de culpa exclusiva da vítima, já que tinha a obrigação de dirigir com atenção e prudência. Ademais, as testemunhas que presenciaram a cena foram uníssonas em apontar excesso de velocidade do veículo, que chegou a ‘rampar o quebra-mola’ posicionado 50 metros antes do local do impacto, bem como que a vítima foi arremessada a grande altura do solo. E competia ao apelante evidenciar o contrário (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.” O relator entendeu que os descendentes da vítima fazem jus à reparação pelos prejuízos materiais, consistentes nos gastos médicos devidamente evidenciados nos recibos, faturas e notas fiscais anexados no processo. Além disso, destacou estar demonstrada a lesão aos direitos subjetivos e personalíssimos dos ora apelados, que assistiram à agonia da mãe com idas e vindas de UTI por longos seis meses, desde o acidente. “Não consiste em mero aborrecimento ou dissabor normal do dia a dia a perda da vida de um ente querido. Logo, é devida a reparação por dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil”, complementou. 

Confira AQUI o acórdão referente a essa decisão. 

Fonte: TJMT

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segunda-feira, 12 de abril de 2021

STF mantém decisão do TJMT que determina obrigatoriedade de municípios seguirem decreto estadual


TJMT

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux manteve a decisão da presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Póvoas, que determinou quarentena no município de Pontes e Lacerda (a 448 km a oeste de Cuiabá), em cumprimento ao decreto estadual Nº 874/2021. O magistrado negou recurso interposto pela Procuradoria-Geral do município para suspensão da decisão da presidente do TJMT, quanto à implementação das regras de combate à pandemia às cidades com risco muito alto de contágio á Covid-19. Na ação o ministro menciona o atual cenário da pandemia e afirma que a decisão do TJMT “fundamentou-se essencialmente em aspectos fáticos relativos ao sistema de saúde estadual e no entendimento de que as medidas previstas no decreto estadual seriam adequadas, ante à necessidade de coordenação regional do combate à pandemia.” De acordo com o Luiz Fux suspender a decisão do tribunal mato-grossense poderia representar potencial risco de violação à ordem público administrativa, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas adotadas pelo Estado no combate à pandemia. “Conforme pontuado acima, os efeitos deletérios da Covid-19 extrapolam as fronteiras dos municípios, de modo a se revelarem mais adequadas ao enfrentamento da pandemia medidas que levem em consideração aspectos regionais, relacionados, por exemplo, ao número de leitos disponíveis em nível estadual. 

Leia AQUI a decisão. 

Fonte: TJMT

quarta-feira, 7 de abril de 2021

'Lei do stalking' deve coibir prática de perseguição digital


A perseguição digital ou física passou a ser criminalizada pelo Código Penal e trará sanções mais duras para quem cometê-la. A prática conhecida como ‘stalking’ foi criminalizada com a Lei 14.132/21 que foi sancionada no último dia 31 de março e já em vigor. De acordo com a juíza da Primeira Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Cuiabá, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, a ‘Lei do stalking’ vem substituir a norma que era tipificada como crime de menor importância e quando muito acarretava em prisão de 15 dias. “A partir de agora é crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, explicou a magistrada. Ainda conforme a juíza, a pena possível é de reclusão de seis meses a dois anos, com possibilidade de multa. “Conforme prevê o texto, a pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante participação de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Isso dá mais uma ferramenta de proteção às mulheres e crianças. Além de coibir aqueles crimes digitais como ameaças nas redes sociais, importunação reiterada, perfis falsos que ficam monitorando a vida da vitima”, comentou. O texto aprovado, um dia após o Dia Internacional da Mulher (9 de março) é um substitutivo da Câmara dos Deputados, que agravou a punição para o crime. A pena será de seis meses a dois anos de reclusão e multa. A perseguição é definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima. 

A lei acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, que tem a seguinte redação:

 Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:I – contra criança, adolescente ou idoso;II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.§ 2º A penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.§ 3º Somente se procede mediante representação.”

Fonte: TJMT

terça-feira, 6 de abril de 2021

Justiça determina que aposentadoria de militar mulher seja equiparada a do colega do sexo masculino


TJMT

Como base no princípio constitucional da isonomia os magistrados da Turma Recursal Única do Poder Judiciário mato-grossense concederam por unanimidade uma ‘equiparação’ salarial de 4%, a uma militar do sexo feminino, em sua aposentadoria. A militar solicitou junto à Justiça receber o mesmo valor de proventos que um militar em igual situação. O montante a menos que ela recebeu, no ato de aposentadoria no ano de 2016, chegava aos R$ 351. Por conta disso, os magistrados entenderam que proporcionalmente ela realmente estava desfavorecida em comparação aos seus colegas de farda. “Ao se examinar o conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que a parte recorrente, para sustentar a assertiva de que recebe seus proventos de aposentadoria como policial militar feminino, em quantia menor que o policial masculino, traz cálculos matemáticos empíricos, como também, registros de sua vida funcional”, ponderou o relator Sebastião de Arruda Almeida. O magistrado explicou que o caso, em questão, necessitava de um ’empréstimo de prestígio’ ao princípio constitucional da isonomia, estampado no artigo 5.º da Constituição Federal, assim escrito: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Portanto, conforme foi debatido na sessão da Turma Recursal Única era imperioso registrar que o estabelecimento de diferença de valores da aposentadoria do policial militar masculino e o feminino, quando ambos cumprem os requisitos da Legislação estatutária própria, implica em negar a igualdade material entre os colegas de farda. Em seu voto, o relator votou no sentido de impor ao Estado a correção integral dos proventos da aposentadoria da recorrente, acrescendo ao valor atual o percentual de 4,1%, a partir de 07/2016, fazendo a equivalência ao servidor do sexo masculino que se aposenta de forma proporcional. Também fez incidir nas mesmas vantagens funcionais aplicadas ao policial militar que se aposentou proporcionalmente ao tempo de serviço, bem como, condenou a recorrida ao pagamento das diferenças salariais devidas em face do realinhamento remuneratório ora estabelecido, a partir de 07/2016, data da aposentação da parte recorrente. Acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, que passa a incidir a partir da citação.

 Veja o acórdão na Integra AQUI

Fonte: TJMT

terça-feira, 30 de março de 2021

Implemento da maioridade pelos filhos não enseja, por si só, a exoneração dos alimentos


Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos de um jovem de 19 anos, que atualmente estuda na Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), e deu provimento a um Agravo de Instrumento, fixando em um salário mínimo os alimentos provisórios que devem ser pagos pelo pai do jovem enquanto ele estiver cursando o ensino superior. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, de acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a necessidade de o alimentando continuar a receber a pensão se presume quando este estiver frequentando curso universitário, tendo em vista a obrigação parental de outorga de adequada formação profissional. O estudante apresentou recurso contra decisão proferida pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, que havia indeferido o pedido liminar de alimentos, por entender que, naquele momento, não existiam provas nos autos suficientes para o deferimento da tutela pretendida. No recurso, o jovem sustentou ter 19 anos e que desde que celebrou 18 anos, seu pai deixou de contribuir com a pensão, bem como o excluiu da cobertura de seu plano de saúde, sem ao menos lhe comunicar ou avisar sua genitora. Ressaltou que objetivando galgar melhores condições para ele e para sua mãe, que se encontra desempregada, ingressou na UFMT. Salientou a necessidade da concessão dos alimentos provisórios, visto que, diante do desemprego da sua genitora, não terá alternativa a não ser abandonar os estudos para ajudar no sustento familiar. Em seu voto, a desembargadora Marilsen Addario explicou que, com a assunção da maioridade civil, a condição de incapacidade do filho para prover seu próprio sustento é, em princípio, afastada. “Contudo, o encargo alimentar deve permanecer se fundado nos laços de parentesco (Código Civil, artigos 1.694 e 1.696). Assim, à vista do que dispõe a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade implica na necessidade de análise da proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, pontuou. Segundo a magistrada, com o desaparecimento do poder familiar, em face do implemento da maioridade civil, o dever de sustento transmuta-se em obrigação alimentar – essa mais ampla e decorrente do parentesco -, submetendo-se ao binômio necessidade/possibilidade, mas não mais ao fator etário. “Como se sabe, o implemento da maioridade pelos filhos não enseja, por si só, a exoneração dos alimentos. Persistindo a necessidade e, igualmente, a possibilidade, permanece hígido o encargo, com fundamento no dever parental esculpido no artigo 1.696 do Código Civil. O simples fato de o alimentando ter implementado a maioridade civil não pressupõe, de pronto, o desaparecimento da necessidade de auxílio financeiro. Ou seja, se o filho precisa de alimentos para garantir a frequência regular ao estabelecimento de ensino superior como complemento da sua educação, sobrevém o dever residual do poder familiar obrigando o pai a auxiliá-lo nos termos do Código Civil Brasileiro (art. 1694, 1696 e 1607)”, asseverou. A relatora entendeu ser necessária a fixação dos alimentos provisórios em um salário mínimo, a fim de atender às necessidades básicas do alimentando. A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva e o desembargador Sebastião de Moraes Filho.  

Fonte: TJMT

Pandemia: Estado e Município de Cuiabá devem se manifestar sobre endurecimento de restrições


TJMT

O Poder Judiciário de Mato Grosso notificou Governo do Estado e o Município de Cuiabá para que se manifestem em 72 horas sobre o pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado (MPE-MT), que busca a adoção de medidas mais severas para impor “a suspensão de todas as atividades não essenciais” na Capital. O despacho é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que ainda determina, que no mesmo prazo, os entes públicos informem com base em quais evidências científicas foram implementas as medidas restritivas, trazendo aos autos os respectivos estudos técnicos e/ou científicos e os planos estratégicos de contenção da pandemia. O magistrado lembra que já existe uma decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), do último dia 29, (ADI nº 1003497- 90.2021.8.11.0000), sobre o cumprimento do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, ser impositivo. Além disso,, o juiz entende que em atendimento à decisão do Segundo Grau, o Município de Cuiabá implementou novas medidas, por meio do Decreto nº 8.372, de 30 de março de 2021. “Acentuo, ainda, que, em consulta ao andamento processual da supracitada ADI, verifiquei que restou deferido pedido do Estado de Mato Grosso para que sejam os autos remetidos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC (Id. nº 81768481), o que indica que há possibilidade de resolução consensual da questão ora sub judice”, citou no despacho. Bruno D’Oliveira Marques ressaltou que, dentro da Tripartição de Poderes, não compete ao Poder Judiciário a gestão da crise de saúde pública, mesmo nos casos de pandemia desta magnitude. “Na medida em que, além de somente agir por provocação, não possui corpo técnico, com conhecimento científico especializado na área de saúde”, argumentou. O juiz ainda anotou que as medidas de emergência (isolamento e quarentena) para o enfrentamento da pandemia “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e preservação da saúde pública”, escreveu ao citar o art. 3º, §1º, da Lei nº 13.979/2020. “Se, por um lado, é de conhecimento deste magistrado que o sistema de saúde (não só o público, como o privado também) está colapsando, como exposto na exordial; por outro, sabe-se que a suspensão das atividades não essenciais afeta a estabilidade financeira não apenas dos comerciantes, mas também de muitos trabalhadores que precisam sair de casa e literalmente “trabalhar para viver””, contextualizou. Em outro trecho do despacho o magistrado pontuou que “o recrudescimento das medidas de contenção à pandemia ora implantadas pode ocorrer a qualquer tempo por atos próprios dos gestores eleitos para ocuparem os cargos do Poder Executivo, a quem, aliás, a constituição outorgou competência primária para agir”, transcreveu o art. 23, II, e art. 24, XII, da Constituição Federal. “Em outras palavras, o endurecimento das regras de isolamento social (Lockdown) pode ser realizado diretamente pelo governador e pelos prefeitos, independentemente da imposição de qualquer obrigação de fazer pelo Poder Judiciário”, avaliou.

 Fonte: TJMT

segunda-feira, 29 de março de 2021

Cancelamento de seguro por inadimplência exige notificação prévia de segurada


Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher parcialmente a Apelação Cível n. 1001842-91.2020.8.11.0041 e determinar a uma seguradora o pagamento de indenização securitária à autora do recurso, no importe de R$ 50 mil, conforme previsto na apólice. Conforme a decisão, esse valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da negativa do pagamento administrativo pela seguradora e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Além disso, a seguradora deverá suportar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor total da condenação. Consta dos autos que o recurso foi interposto contra sentença que, nos autos de uma ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e dano moral movida em face da seguradora, julgou improcedente a demanda. Inconformada, a apelante sustentou que o contrato de seguro de vida firmado com a falecida somente foi cancelado devido a erro administrativo da seguradora, concernente na cobrança de valores superiores ao firmado inicialmente, restando descaracterizada a boa-fé contratual. Asseverou que os valores exigidos a maior não deveriam ser considerados, não havendo falar em inadimplemento, quiçá em cancelamento do contrato, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que a seguradora fosse condenada ao pagamento do valor do seguro e de indenização a título de dano moral. Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, salientou que o cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, somente pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual, o que não restou demonstrado pela seguradora apelada. “O referido entendimento, inclusive, restou sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n. 616, in verbis: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Assim, tem-se que a apelante não deve suportar a negativa de pagamento da indenização, uma vez que a seguradora não demonstrou que efetuou previamente a notificação da segurada quanto à inadimplência, concedendo-lhe prazo para regularizar a pendência, não se afigurando crível que, à revelia do contratante, simplesmente cancele a apólice”, afirmou o magistrado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu que, apesar do dissabor suportado pela apelante, tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral. “Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais”, justificou. A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves e Dirceu dos Santos. 

Confira AQUI a íntegra do acórdão. 

Fonte: TJMT

sexta-feira, 26 de março de 2021

Colapso: por falta de leitos Justiça nega pedido para internar paciente com Covid-19 em UTI


TJMT

O juiz da Terceira Vara Cível de Cuiabá Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro indeferiu pedido de tutela de urgência interposto contra dois hospitais da Capital por uma paciente idosa que se encontra em estado grave com Covid-19 e pede transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão do magistrado se dá em razão do atual quadro de calamidade instalado no sistema de saúde da Capital, bem como a falta de leitos nas demandadas. Conforme consta nos autos, a mulher foi diagnosticada com Covid-19 no dia 13 de março e está internada desde o dia 22/03 na Policlínica do Verdão com quadro de insuficiência respiratória grave. Ela está com 65% dos pulmões comprometidos não conseguindo respirar sem auxílio de aparelhos, necessitando de transferência para um leito de UTI. A família buscou por leitos disponíveis nos hospitais, mas diante da atual situação, a idosa está em lista de espera para a vaga que necessita. O magistrado relatou o início do surto da doença, em março de 2020, o não tratamento adequado no Brasil à realidade da pandemia, os inúmeros questionamentos das recomendações médico-científicas, a espera para ‘vacinação de rebanho’, a falta de colaboração por parte da sociedade quanto ao distanciamento social e não adoção de precauções sanitárias necessárias, fatores que levaram ao atual cenário de caos que existe hoje. “Esclarecido estes aspectos, é com profunda tristeza e angústia que entendo que o pleito da autora deve ser indeferido”, justificou ao complementar que “o drama humano aqui relatado nestes autos pode, amanhã ou depois, ser enfrentado por este magistrado (familiares) ou meus colegas de toga, já que a grande maioria não foi vacinada, visto que a imunização ainda não alcançou os que estão abaixo dos 75 anos, o que infelizmente impactou na autora que conta com apenas 72 anos de idade. Isso sem contar o que pode ser ainda pior para a maioria, ter de presenciar um ente querido nessa situação”, comenta o juiz. Ao explanar sobre a situação em que o Brasil e o Estado de Mato Grosso passam atualmente, Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro pediu desculpas à autora da ação “por não ter o Poder Judiciário, no presente momento, o “poder” de modificar a realidade fática da grave situação que se instaurou e que, infelizmente, salvo algum milagre, piorará nos próximos dias. Não há vagas de UTIs, estamos diante do colapso!” “Muito mais fácil seria para este magistrado deferir o pedido e dizer aos demandados: “providenciem a vaga, sob pena de multa”. Talvez este magistrado dormisse um pouco melhor. Contudo, é notório o fato de que o Estado do Mato Grosso está dentre aqueles com um dos piores índices estaduais, sendo cediço o esgotamento quase total da existência de vagas para atendimento Covid-19, especialmente em leitos de UTI”, disse na decisão. Nos autos, Luiz Octávio O. Sabóia Ribeiro traz os índices de ocupação dos leitos de UTI e afirma que “a realidade revela que o Poder Judiciário não pode impor uma obrigação impossível de ser cumprida, seja pelos requeridos, seja pelos gestores do sistema de Saúde (estadual e municipal), e nesse sentido o painel epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde, nesta ocasião, aponta que a taxa de ocupação de UTI Adulto é de 98,11% no Estado de Mato Grosso.” Por fim o juiz insiste e salienta que “o Poder Judiciário não está sendo omisso nesta ocasião, infelizmente há uma realidade que não pode ser relegada. Considerando o estado de calamidade pública (apesar de não declarada oficialmente) em decorrência do Covid-19, havendo necessidade de gestão dos leitos de UTI pelas Autoridades Médicas, não é viável o deferimento deste tipo de medida, diante da intensificação do risco da saúde da população em geral.” 

 Fonte: TJMT

É cabível exigir diferença entre mensalidade cobrada e valor financiado pelo Fies


Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

Ao analisar a Apelação Cível n. 1021935-12.2019.8.11.0041, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que deveria ser mantida improcedente uma “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais” movida por uma universitária em face de uma instituição de ensino. Conforme os magistrados que analisaram o caso, se está claramente estabelecido no contrato de financiamento estudantil firmado entre a estudante e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que foi disponibilizado o crédito correspondente ao valor global, cabendo à própria aluna o pagamento das diferenças entre tal valor e aquele alcançado pelo valor total das mensalidades, deve ser mantida sentença que julgou improcedente a ação movida inicialmente. No recurso, a universitária, acadêmica do curso de Medicina, sustentou que a sentença indevidamente acolheu a tese da responsabilidade da autora pelo pagamento do valor excedente cobrado além do financiado pelo Programa do FIES. Ela alegou que o Juízo de Primeira Instância ignorou as normativas do Programa FIES, as quais regulam os financiamentos concedidos até o 2º semestre de 2016, onde o limite de valores máximos a serem aplicados aos aditamentos e definidos pelo agente operador se aplicam não apenas ao montante a ser financiado pelo fundo, mas também aos valores cobrados pelas instituições de ensino superior aos alunos como contraprestação pela oferta de cursos (semestralidade). Asseverou que no primeiro semestre de 2016, iniciou o curso com plano de financiamento do FIES 96,34% de seu curso custeado pelo Governo Federal, pagando somente o equivalente a 3,66% do valor da mensalidade ofertada para o Programa do FIES. Salientou que analisando o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior – FIES, em nenhum momento se transfere para a autora a obrigação de pagamento da diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela instituição de ensino e o valor financiado pelo FIES. Dentre outras alegações, destacou ainda as normas do programa do FIES, alegando a impossibilidade de cobrança de valores adicionais para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, informando que contratou o FIES antes, no 1º semestre de 2016. Nesse sentido, a universitária requereu que a sentença fosse reformada, a fim de reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 14.214,55 (valor cobrado a título de diferença da mensalidade), que a requerida se abstenha de cobrar qualquer diferença até a conclusão do seu curso além do valor correspondente a 3,66% do valor da mensalidade e emitir boletos futuros; que cancele qualquer restrição existente; que as rematrículas das semestralidades posteriores não sejam impedidas; além de reparação dos danos morais e inversão do ônus sucumbencial. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, extrai-se do contrato de financiamento estudantil firmado entre a autora e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que foi disponibilizado à apelante o crédito correspondente ao valor global, cabendo à própria aluna o pagamento das diferenças entre tal valor e aquele alcançado pelo valor total das mensalidades. “Deveras, a cláusula quarta estabelece que o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio parcial dos encargos educacionais, na forma estabelecida pela cláusula segunda. Outrossim, também prevê que o excedente é de responsabilidade do aluno, nos termos do parágrafo único da cláusula quinta acima citada”, observou a relatora em seu voto. Segundo ela, como bem destacado pela magistrada de Primeira Instância, a legislação que rege o financiamento estudantil previu a possibilidade de que o agente operador do FIES estabelecesse valores máximos para o financiamento, sendo que foi o que ocorreu no caso em tela. “Com efeito, inexistindo ilicitude na conduta da requerida/apelada, não há justificativa para a declaração de inexistência das cobranças, tampouco para a imposição do dever de indenizar”, afirmou a desembargadora Marilsen Addario.  

 Fonte: TJMT

quinta-feira, 18 de março de 2021

Tribunal de Justiça condena supermercado a indenizar menor de idade acusada injustamente de furto


A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, condenou um supermercado a indenizar em R$8.000, uma menor de idade, pelos danos morais sofridos, pela acusação indevida de furto de celular. O caso – A menor, representada judicialmente pela mãe, ingressou na 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, com Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Violação ao Direito da Personalidade – Imagem.  Alega a garota, que em 28 de agosto de 2013, foi injustamente acusada por um cliente e o gerente do supermercado, de ter furtado um celular de dentro do estabelecimento comercial. A menor informou que um funcionário do supermercado foi até sua casa e a acusou do crime, alegando que as câmeras de segurança do local confirmavam o furto. Sustentou também que sua genitora chegou a ir até o supermercado para visualizar as imagens e que não era possível ter certeza da prática do fato, pois o vídeo estava embaçado, bem como que, no outro dia, foi novamente até o estabelecimento para pedir as imagens para levar para um técnico aproximar as imagens, quando, então, foi informada que o celular teria sido devolvido à cliente por um homem de moto, sem esclarecer quem o teria encontrado. Por fim, a menor narrou ter sido humilhada pelos seus acusadores e que um deles chegou a acusá-la e a apontar o dedo em seu rosto. Por isso, não frequenta mais o supermercado, pois, por várias vezes, os funcionários saíam à rua para vê-la passar e dar risada. Decisão em 1º grau – a magistrada da Terceira Vara Cível de Primavera do Leste, Myrian Pavan Schenkel, julgou procedente em parte o pedido, condenando os acusadores da menina ao pagamento de R$ 8.000, a título de danos morais, e de R$ 3.000, de honorários advocatícios. “Analisando os autos, bem como as provas produzidas, entendo que ficou excessivamente comprovada a prática do ato ilícito por parte dos acusadores, que afetou a honra subjetiva da menina, pois colocou em descrédito sua idoneidade”, afirmou a magistrada. Decisão em 2º grau – Após analisar os fatos, a Quarta Câmara de Direito Privado, através do seu presidente e relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, negou provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização e aumentando os honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, com amparo no artigo 85, §11, do CPC. “Conclui-se que é razoável e proporcional o montante de R$8.000, pois cumpre os critérios legais já mencionados e está até abaixo do comumente aplicado em casos semelhantes, ainda mais por se tratar de três réus. Ressalta-se ainda que a reparação deve ser em importância que atenda ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, levar em conta o grau da ofensa, a condição socioeconômica das partes, de maneira a não causar o enriquecimento imotivado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua”, esclareceu o desembargador. 

Fonte: TJMT

quarta-feira, 17 de março de 2021

Rede social deve excluir conta que reiteradamente publica conteúdo ofensivo


Não há que se falar em desproporcionalidade da decisão que determinou a remoção de um perfil junto ao Twitter se o usuário descumpriu reiterada e deliberadamente ordem judicial para exclusão e abstenção de publicação de conteúdo ofensivo ao autor. Esse foi o ponto de vista da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1000242-27.2021.8.11.0000, interposto pelo Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., e manter decisão que determinou que a empresa promovesse a exclusão do perfi da rede social. No recurso, a parte agravante sustentou que a ordem de remoção integral da conta seria desproporcional e implicaria em restrição à liberdade de expressão, bem como configuraria censura, frente à possibilidade de remoção pontual de conteúdo. Asseverou que a ordem de remoção deveria ser restrita à URL específica correspondente a cada tweet considerado ilícito, e não ao perfil como um todo. Nesse sentido, pugnou pelo provimento do recurso. A liminar recursal foi indeferida. Consta dos autos que a ação de origem foi ajuizada em razão de os ora agravados acusarem os criadores da conta de prejudicar a imagem de seus parceiros e praticar homofobia com a suposta criação de perfis “fakes”. Eles requereram a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata retirada das publicações que disponibilizavam conteúdo desonroso à sua imagem, com a fixação de multa. O pedido liminar foi deferido e, após manifestação dos autores informando o descumprimento da ordem judicial, foi proferida nova decisão, que reduziu o prazo de cumprimento da medida e determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil para cada nova postagem, acarretando ainda na exclusão dos “posts-perfis” das redes sociais. Depois disso, foi informado novo descumprimento da medida judicial, razão pela qual os autores requereram a remoção dos perfis  das redes sociais (Facebook, Instagram e Twitter); bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para o oferecimento de denúncia, por crime de desobediência. O pleito foi deferido e, após interposição de embargos de declaração pela parte agravante, sobreveio a decisão ora recorrida. De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, houve o reiterado descumprimento da ordem judicial pelo usuário do perfil a ser excluído, sendo determinada a remoção da conta apenas após a inércia dos demandados em excluir o conteúdo considerado indevido. “Insta salientar que as decisões judiciais são tomadas com base em elementos e provas constantes dos autos, de modo que, se o Poder Judiciário entendeu pela remoção de determinado conteúdo ou até mesmo perfil de usuário em razão de publicações ofensivas à honra e à imagem de outrem, tal ordem judicial obrigatoriamente deve ser cumprida. A partir do momento em que o jurisdicionado não se submete à ordem judicial, descumprindo-a reiterada e deliberadamente, faz-se necessário a adoção de medidas mais severas, a fim de não apenas garantir a ordem como resguardar o direito daquele lesado”, asseverou a magistrada. Segundo ela, não se pode olvidar que, na hipótese, pesam dos dois lados direitos fundamentais, pois se de um lado existe a liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento dos usuários dos serviços do agravante, do outro encontra-se o direito à honra e imagem de terceiro”, finalizou. A decisão foi por unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores Clarice Claudino da Silva e Sebastião de Moraes Filho. Confira AQUI o acórdão.

Fonte: TJMT

terça-feira, 16 de março de 2021

Uso indevido de marca: Justiça nega recurso e loja terá que mudar de nome


A AME Comércio Varejista de Utilidades e Presentes Ltda, mais conhecida como “Loja Giga de Cuiabá”, está impedida de usar o nome e os atributos da marca “GIGA”. A determinação se deu após a empresa ter recurso relativo ao direito de uso de marca negado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Versão da autora – Conforme os autos, a empresa Giga BR Distribuidora e Atacadista Ltda – localizada no Estado de São Paulo e que possui como atividade o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, papelaria, artigos de escritório, entre outros – entrou numa disputa judicial em 2016 contra a “Loja Giga de Cuiabá”, acusando a ré de uso ilegal da marca “Giga”, prática de concorrência desleal e pedindo indenização por danos morais e materiais. Por ter adotado e registrado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Nacional (INPI) o nome empresarial “Giga” Br Distribuidor e Atacadista Ltda, a autora alegava possuir o direito a` utilização exclusiva da marca GIGA, dentro do seu segmento mercadológico, em todo o território nacional. Nesse sentido, a atacadista afirmava que a Loja Giga de Cuiabá estava tentando desviar para si toda a fama e prestígio de uma marca já´ consolidada no mercado. “A Re´ adotou um estratagema de exploração de marca alheia e conceituada no segmento comercial de venda de produtos, um artificio de marketing que tem como finalidade atrair a clientela alheia sem qualquer investimento em campanhas de marketing”, alegou a defesa da autora. Como resultado, solicitou que a “Loja Giga de Cuiabá” se abstivesse imediatamente de usar o nome e os demais atributos da marca. E à título de ressarcimento, pediu o valor de R$52.800 por uso ilegal da marca, prática de concorrência desleal e indenização por danos morais e materiais, abrangendo também os danos emergentes e lucros cessantes.  Versão da ré – Em resposta, a AME Comércio Varejista de Utilidades e Presentes Ltda, vulgo “Loja Giga de Cuiabá”, alegou nunca ter existido concorrência entre as partes e nem a tentativa de confundir ou atrair os clientes da atacadista, uma vez que os negócios exercem suas atividades comerciais em estados distantes e diferentes. Assim como, entendia que a semelhança existente na identidade visual das marcas não seria capaz de induzir os consumidores ao engano ou confusão, já que não há reprodução ou imitação. Sustentou ainda que, ao buscar no banco de dados do INPI, verificou a existência de uma centena de empresas no Brasil que usam o nome Giga. Ocorrência esta que evidenciou que não há exclusividade ou proteção especial ao emprego da expressão como nome empresarial. E, por fim, rejeitou a acusação de má´-fé´ e concorrência desleal, rejeitando os pedidos de indenização. Decisão em primeiro grau – Após analisar a questão, a juíza da 4ª Vara Cível de Cuiabá, Dra. Vandymara Zanolo, julgou parcialmente procedente os pedidos das partes. E determinou que a “Loja Giga de Cuiabá” deixasse de usar o nome e toda identidade visual relacionada à marca Giga, no prazo de 60 dias, bem como julgou improcedente os pedidos da autora por perdas e danos presumidos, concorrência desleal e as indenizações por dano patrimonial e moral. Em caso de descumprimento, foi fixada multa no valor de R$50.000. Decisão em segundo grau – Insatisfeitos com a decisão em primeira instância, as partes entraram com recurso na 4ª Câmara de Direito Privado, pedindo a reforma da decisão. Entretanto, do mesmo modo, o relator da apelação e presidente da 4ª Câmara, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão e aumentando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. “O trade dress (conjunto-imagem) das duas lojas é tão similar que conduz sim à colisão de sinais, pois as fachadas são nas cores verde e branco e nelas está grafado “GIGA” em letras maiúsculas. Essa conclusão é corroborada pelas próprias fotografias que a ré trouxe, às quais atestam a alta probabilidade de confusão pelos clientes. Não é o simples distanciamento geográfico entre os nichos de atuação das litigantes que permite a coexistência entre elas, ainda mais se considerado que o público consumidor não é estático no território nacional”, afirmou o relator. 

Fonte: TJMT

segunda-feira, 15 de março de 2021

Mantida condenação à empresa aérea que impediu embarque de menor que portava documentação exigida


Configura falha na prestação do serviço o impedimento de embarque de menor em voo doméstico, acompanhada dos avós e munida da documentação exigida pela Resolução 130 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Esse foi o ponto de vista defendido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar provimento a recurso interposto por uma companhia aérea e manter sentença de Primeira Instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais equivalente a R$ 9 mil por ter impedido uma menor de embarcar em um voo de Cuiabá ao Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 1017211-62.2019.8.11.0041). Na ação inicial, os autores da ação disseram que compraram as passagens para que a menor, então com 10 anos, pudesse viajar acompanhadas de seus avós. O voo estava marcado para as 3h45 do dia 1º de agosto de 2018. Contudo, ela foi impedida de embarcar uma vez que não havia levado a certidão de nascimento. Ela portava outro documento oficial com foto, qual seja, o RG dela e o de sua genitora, o que comprovaria o parentesco com os avós. O avô e outro neto embarcaram no voo contratado, mas a avó e a neta permaneceram no aeroporto e só conseguiram embarcar em outro voo, às 8h35, após a mãe da criança se deslocar ao aeroporto para levar a certidão de nascimento. No recurso, a companhia aérea alegou não ter cometido qualquer ilicitude capaz de ensejar pena pecuniária a título de danos morais, uma vez que teria agido dentro dos ditames previstos pela Resolução de n. 130 da Anac. Alegou que o fortuito noticiado ocorreu por culpa exclusiva das apeladas, que não portavam a certidão de nascimento, documento imprescindível para embarque da menor em voo doméstico. Dessa forma, pleiteou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fosse afastada ou, eventualmente, reduzida. Ao analisar o processo, a relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou ter restado evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pela parte ré/apelada, que falhou na prestação de serviços ao impedir o embarque da menor, acompanhada de sua ascendente, devidamente munida dos documentos exigidos pela Anac, “mantendo-as, ainda, retidas no aeroporto de origem, por aproximadamente 05 horas, sem qualquer assistência, devendo, por isso, responder objetivamente pelos danos causados.” A magistrada ressaltou o art. 2º da Resolução 130 da ANAC, que dispõe que “constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira: I – passaporte nacional; II – carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal; (…) § 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada. (…). § 4º Em se tratando de criança ou adolescente: I – no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque; (…)” Para a relatora, restou suficientemente comprovado o dano de ordem moral suportado pela requerente, principalmente com o descaso promovido pela empresa ao não resolver em tempo hábil o problema apresentado. “Assim, comprovado que o impedimento de embarque de menor acompanhada de ascendente e munida de documentação exigida pela ANAC é decorrente da falha na prestação de serviço da Companhia Aérea, passível a sua condenação a pena pecuniária pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela consumidora”, enfatizou. Em relação ao valor da indenização, a desembargadora Serly Alves assinalou que, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o porte econômico da ré e, em especial, os transtornos vivenciados pela autora, o pedido de redução da quantia indenizável não merece acolhida. “Isso porque o valor total arbitrado (R$ 9.000,00) sequer se mostra suficiente aos fins desejados, o qual, contudo, deve ser mantido, haja vista a vedação instituída pelo princípio da “non reformatio in pejus”.” 

Confira AQUI o acórdão. 

Fonte: TJMT

quarta-feira, 10 de março de 2021

TJMT condena empresa que cobrou por serviço de internet não prestado por inviabilidade técnica


Em decorrência da cobrança de serviço de internet que não fora prestado por inviabilidade técnica, resta caracterizado o dano moral, dada a existência dos transtornos causados ao consumidor que necessitava da utilização do serviço de internet. Tal fato expôs o cliente a constrangimento, por ter o serviço inoperante por vários dias, por isso a operadora está obrigada a compor os transtornos experimentados pelo consumidor, privada do uso do serviço que fizera contratar. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 0000758-08.2011.8.11.0035 e manter sentença favorável a um cliente de uma empresa de telefonia e serviços de internet. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 15 mil. O recurso foi interposto contra sentença proferida em Primeira Instância, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, movida em desfavor da empresa. Ela havia sido condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao consumidor, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento, bem como a devolver R$ 219,50 a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e juros de mora desde a citação. No recurso, a empresa sustentou que não houve falha em sua prestação de serviços, pois todos os serviços (fixo e velox) funcionaram normalmente na vigência do contrato, na velocidade de 10 MB. Alegou que o autor não comprovou a contratação dos serviço de internet banda larga com velocidade de 20MB, no valor de R$ 109,90. Sustentou não haver a efetiva comprovação dos danos materiais, reconhecidos na sentença, sob o fundamento de que o autor não usufruía a contento os serviços contratados, não havendo que se falar em velocidade abaixo do contratado. Asseverou que a situação narrada nos fatos não caracteriza o dano moral, pois não alcançam a magnitude suficiente a ponto de atingir a personalidade do autor. Ao analisar os autos, a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, assinalou ter restado incontroverso que houve falha na prestação do serviço de internet banda larga contratado pela parte autora. Para ela, o Juízo de Primeira Instância foi correto ao fundamentar que “a parte ré não produziu prova capaz de demonstrar a regular prestação dos serviços (fornecimento do serviço de internet banda larga na velocidade contratada), não se desincumbindo, assim, do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC)”. “Afirmou-se, ainda na prova testemunhal, que ‘a internet começou a oscilar e apesar das várias reclamações registradas junto à parte requerida, o problema não foi solucionado’, pois segundo relato dos técnicos acionados para a instalação do serviço, ‘a parte Requerida teria que fazer investimentos na região, porque já tinham oferecido um serviço além daquele que seria possível para a região’. Foram enfáticos ao declararem que ‘a internet oscilou por cerca de 06 meses e que o serviço ficou completamente ineficaz (interrompido) por 22 dias, afetando os negócios e atividades comerciais exercidas pelo autor”, destacou a magistrada. Por outro lado, consta dos autos que a testemunha arrolada pela empresa não soube declinar se no período informado pelo autor ocorrera ou não falha na prestação de serviços. “Ademais, a demandada ignorou os protocolos de atendimento informados pelo autor, deixando de trazer seu conteúdo aos autos, bem como em nada esclareceu das visitas técnicas, pelo que, nos moldes do art. 400 do CPC, tenho como verdadeira a alegação de que tentou solucionar, extrajudicialmente, a falha detectada no serviço”, asseverou a relatora. Segundo a relatora, a oferta de um serviço sem as devidas informações relacionadas à possibilidade de vir a empresa a constatar inviabilidade técnica, por si só, já evidencia a falha na prestação do serviço. “Razoável que a apelante, detentora dos conhecimentos técnicos e responsável pelo fornecimento do serviço, não podia oferecer ao consumidor um serviço do qual não poderia prestar com eficiência e efetividade, de acordo com o que rege a legislação consumerista, muito menos efetuar a cobrança por um serviço defeituoso.” Conforme a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, eventual inviabilidade técnica para a prestação do serviço deveria ter sido verificada antes do serviço ser oferecido e cobrado, sendo certo que a efetiva inviabilidade sequer foi provada, ônus que cabia à apelante, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. “Forçoso concluir, portanto, que a apelante incorreu também na prática de publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 da Lei nº 8078/90”, complementou. A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias. 

Confira AQUI o acórdão. 

Fonte: TJMT

segunda-feira, 8 de março de 2021

Assembleia não pode criar lei cuja iniciativa cabe ao chefe do Poder Executivo


Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis estaduais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo estadual, ou seja, ao governador, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Direta de Inconstitucionalidade n. 1001909-82.2020.8.11.0000 e declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.033/2019. A ação foi proposta pelo governador do Estado em face da Lei Estadual n. 11.033, de 2 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual. Ele afirmou que o processo legislativo foi fruto de iniciativa parlamentar, tendo sido aposto veto total pelo chefe do Poder Executivo, porém, o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Salientou que a norma impugnada, ao interferir na dinâmica da folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo, violaria a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores (aspectos relacionados à remuneração) e sobre a organização do Poder Executivo, de modo a comprometer sua constitucionalidade tanto no aspecto formal quanto no material. Aduziu que a iniciativa legislativa referente à organização administrativa necessária ao processamento da consignação em folha de pagamento de servidores públicos é reservada ao chefe do Poder Executivo Estadual. Arguiu que a lei estadual regulamentou a operacionalização do empréstimo consignado na folha de pagamento dos servidores do Executivo, sendo que o Legislativo instaurou processo legislativo para impor ao Executivo a forma como irá promover e desenvolver a temática no âmbito administrativo, inclusive criando novos gastos não previstos. No mérito, buscou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual n. 11.033/2019. Segundo o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Rui Ramos Ribeiro, a iniciativa legislativa referente à organização administrativa necessária ao processamento da consignação em folha de pagamento de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo Estadual. “O artigo 61, §1º, inciso II, alínea “e”, e 84, VI, “a”, da Constituição Federal, cuja reprodução obrigatória, consta do artigo 39, II, “d” e 66, V, da Constituição do Estado de Mato Grosso”, salientou. “A norma abrange servidores pertencentes ao quadro do Poder Executivo Estadual e impõe obrigações para órgãos ligados diretamente a estrutura desse Poder, em total descompasso com as balizas impostas pelo ordenamento jurídico, firmadas no sentido de que eventuais modificações na estrutura da Administração Pública direta indireta, bem como o regime jurídico dos servidores públicos estão inseridas no âmbito da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Outrossim, a norma ganha contorno de inconstitucionalidade em dois pontos. Primeiro: quando imiscui na regulamentação de aspectos associados, ainda que indiretamente, ao regime jurídico de servidor ligado aos quadros do Poder Executivo. Segundo: quando impõe novas obrigações a órgão vinculado a estrutura do Poder Executivo”, destacou o desembargador. Conforme o relator, o próprio parecer da Consultoria Técnico-Legislativa da Mesa Diretora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação foi elaborado no sentido de ser mantido o veto do Governador do Estado. “Frente ao disposto na Constituição Estadual, tenho que a iniciativa para leis deste jaez é de exclusiva competência do Poder Executivo Estadual, não do Legislativo Estadual, que, in casu, usurpou a competência legislativa.” O desembargador Rui Ramos salientou ainda que a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as regras orientadoras do processo legislativo encartadas na Constituição Federal (art. 59 a 69) constituem comando de observação compulsória por todos os demais entes federados. “Esse cenário permite que esses dispositivos sejam utilizados pelos Tribunais de Justiça como norma-parâmetro quando do exercício do controle abstrato de constitucionalidade.” A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT