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quarta-feira, 24 de março de 2021

Jogador de basquete dispensado antes do término do contrato receberá todos os salários

 TST

23/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro a pagar a um jogador de basquete dispensado a cláusula compensatória correspondente aos salários a que ele teria direito até o término do contrato por prazo determinado vigente na época da rescisão. Apesar de não ter havido registro da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a Justiça reconheceu o vínculo e o direito à aplicação da cláusula.

Rescisão

O jogador fez contrato verbal com a associação, responsável pelo time Rio Claro Basquete, do interior de São Paulo. O vínculo, por prazo determinado, começou em 11/7/2016 e se encerraria em 30/6/2017, mas a associação o desligou em 1º/11/2016 sem o pagamento das verbas rescisórias, segundo o atleta.
 
Na reclamação trabalhista, ele pretendia, entre outros pontos, o cumprimento de cláusula compensatória desportiva prevista no artigo 28, inciso II, parágrafo 3º, da Lei Pelé (Lei 9.615/1980). O dispositivo prevê a quitação dos salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato, quando o empregador o dispensa, sem justo motivo, antes do tempo previsto. 

Aplicação facultativa

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro reconheceu a relação de emprego e deferiu diversas parcelas rescisórias, mas negou a aplicação da cláusula compensatória com base no artigo 94 da Lei Pelé, que prevê sua obrigatoriedade apenas para atletas e entidades de futebol. Para outras modalidades, sua aplicação é facultativa. Como o contrato só fora formalizado na Justiça, o juízo concluiu que o dispositivo compensatório não era do interesse das partes.

Cláusula compensatória

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que não se pode premiar a inércia do empregador em não formalizar a relação de emprego e determinou a aplicação da medida compensatória ao jogador. Como a lei determina que o valor seja estipulado pelas partes, na falta de cláusula expressa, o TRT arbitrou a quantia de quatro vezes a média salarial do atleta. 

Salários restantes 

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Breno Medeiros, observou que o parágrafo 3º do artigo 28 da Lei Pelé prevê parâmetros a serem observados na fixação dos valores da cláusula compensatória: ele estabelece, como limite máximo, a quantia de 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, a soma dos salários mensais até o término do contrato. “Nesse contexto, o TRT, ao fixar o valor da indenização compensatória abaixo do limite mínimo legal, ofendeu o dispositivo da Lei Pelé”, assinalou. 

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e alterou o valor da cláusula compensatória para o limite mínimo previsto na lei. 

(GS/CF)

Processo: RRAg-10362-62.2018.5.15.0010

Fonte: TST

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários

13/01/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da ISCP Sociedade Educacional Ltda., de São Paulo (SP), à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão. 

Atraso

A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.

Mora contumaz

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1001230-32.2018.5.02.0072

Fonte: TST