29/6/2020 - O horário de atendimento ao público externo no Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2020, será das 13h às 19h. A comunicação dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público com os servidores e os ministros será por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais. A informação consta do Ato nº 274, de 25 de junho de 2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.
No entanto, o Ato nº 274 foi alterado pelo Ato nº 280, de 30 de junho de 2020, que acrescentou informações sobre a suspensão de prazos processuais e os horários de plantão das unidades e de expediente dos servidores. Os prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31/7/2020, em função do recesso forense. Os servidores do TST, neste período, observarão o expediente regular, em regime remoto.
Plantão
A Secretaria-Geral Judiciária (serviço de apoio), a Coordenadoria de Processos Eletrônicos, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (protocolo) e a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos manterão plantão para atendimento remoto ao público. A Secretaria-Geral Judiciária atenderá das 9h às 18h, e essas outras unidades do Tribunal, em plantão, vão atender das 9h às 19h.
29/6/2020 - O horário de atendimento ao público externo no Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2020, será das 13h às 19h. A comunicação dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público com os servidores e os ministros será por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais. A informação consta do Ato nº 274, de 25 de junho de 2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.
No entanto, o Ato nº 274 foi alterado pelo Ato nº 280, de 30 de junho de 2020, que acrescentou informações sobre a suspensão de prazos processuais e os horários de plantão das unidades e de expediente dos servidores. Os prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31/7/2020, em função do recesso forense. Os servidores do TST, neste período, observarão o expediente regular, em regime remoto.
Plantão
A Secretaria-Geral Judiciária (serviço de apoio), a Coordenadoria de Processos Eletrônicos, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (protocolo) e a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos manterão plantão para atendimento remoto ao público. A Secretaria-Geral Judiciária atenderá das 9h às 18h, e essas outras unidades do Tribunal, em plantão, vão atender das 9h às 19h.
29/6/2020 - O horário de atendimento ao público externo no Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2020, será das 13h às 19h. A comunicação dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público com os servidores e os ministros será por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais. A informação consta do Ato nº 274, de 25 de junho de 2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.
No entanto, o Ato nº 274 foi alterado pelo Ato nº 280, de 30 de junho de 2020, que acrescentou informações sobre a suspensão de prazos processuais e os horários de plantão das unidades e de expediente dos servidores. Os prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31/7/2020, em função do recesso forense. Os servidores do TST, neste período, observarão o expediente regular, em regime remoto.
Plantão
A Secretaria-Geral Judiciária (serviço de apoio), a Coordenadoria de Processos Eletrônicos, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (protocolo) e a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos manterão plantão para atendimento remoto ao público. A Secretaria-Geral Judiciária atenderá das 9h às 18h, e essas outras unidades do Tribunal, em plantão, vão atender das 9h às 19h.
30/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Drogaria Mais Econômica de Porto Alegre (RS) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma faxineira. Para o órgão, a atividade equipara-se à limpeza de escritório, de grau insalubre médio.
Na reclamação trabalhista, a faxineira contou que limpava banheiros dos funcionários, dos clientes e todas as dependências da drogaria, inclusive ambulatórios. Contou que percebia o pagamento de insalubridade em grau médio, porém, devido à atividade desempenhada, pleiteou o adicional em grau máximo.
Atividades insalubres
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido da faxineira com base em laudo pericial que concluiu que as atividades exercidas são consideradas insalubres de grau médio, valor já percebido pela empregada.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o recurso, deferiu o aumento do adicional, com fundamento de que o lixo domiciliar e o lixo urbano, qualitativamente, se equivalem, porquanto compostos de agentes patogênicos similares, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos, cujo recolhimento gera direito ao adicional em grau máximo.
Local público de grande circulação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que a coleta de lixo urbano não se confunde com a de lixo em residências ou escritórios, em razão da quantidade do primeiro e da ausência de previsão do segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ressaltou que a limpeza em estabelecimento comercial (farmácia) se equipara à de escritórios, atividade que não configura limpeza e coleta de lixo em locais públicos de grande circulação, e, por isso, a empregada não faz jus ao grau máximo de insalubridade.
Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo.
30/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Drogaria Mais Econômica de Porto Alegre (RS) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma faxineira. Para o órgão, a atividade equipara-se à limpeza de escritório, de grau insalubre médio.
Na reclamação trabalhista, a faxineira contou que limpava banheiros dos funcionários, dos clientes e todas as dependências da drogaria, inclusive ambulatórios. Contou que percebia o pagamento de insalubridade em grau médio, porém, devido à atividade desempenhada, pleiteou o adicional em grau máximo.
Atividades insalubres
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido da faxineira com base em laudo pericial que concluiu que as atividades exercidas são consideradas insalubres de grau médio, valor já percebido pela empregada.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o recurso, deferiu o aumento do adicional, com fundamento de que o lixo domiciliar e o lixo urbano, qualitativamente, se equivalem, porquanto compostos de agentes patogênicos similares, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos, cujo recolhimento gera direito ao adicional em grau máximo.
Local público de grande circulação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que a coleta de lixo urbano não se confunde com a de lixo em residências ou escritórios, em razão da quantidade do primeiro e da ausência de previsão do segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ressaltou que a limpeza em estabelecimento comercial (farmácia) se equipara à de escritórios, atividade que não configura limpeza e coleta de lixo em locais públicos de grande circulação, e, por isso, a empregada não faz jus ao grau máximo de insalubridade.
Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo.
30/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Drogaria Mais Econômica de Porto Alegre (RS) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma faxineira. Para o órgão, a atividade equipara-se à limpeza de escritório, de grau insalubre médio.
Na reclamação trabalhista, a faxineira contou que limpava banheiros dos funcionários, dos clientes e todas as dependências da drogaria, inclusive ambulatórios. Contou que percebia o pagamento de insalubridade em grau médio, porém, devido à atividade desempenhada, pleiteou o adicional em grau máximo.
Atividades insalubres
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido da faxineira com base em laudo pericial que concluiu que as atividades exercidas são consideradas insalubres de grau médio, valor já percebido pela empregada.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o recurso, deferiu o aumento do adicional, com fundamento de que o lixo domiciliar e o lixo urbano, qualitativamente, se equivalem, porquanto compostos de agentes patogênicos similares, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos, cujo recolhimento gera direito ao adicional em grau máximo.
Local público de grande circulação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que a coleta de lixo urbano não se confunde com a de lixo em residências ou escritórios, em razão da quantidade do primeiro e da ausência de previsão do segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ressaltou que a limpeza em estabelecimento comercial (farmácia) se equipara à de escritórios, atividade que não configura limpeza e coleta de lixo em locais públicos de grande circulação, e, por isso, a empregada não faz jus ao grau máximo de insalubridade.
Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo.
1º/7/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.
Jornada
Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário e, por isso, não se poderia falar em pagamento de horas extras.
Indenização
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.
Dano existencial
Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso.
Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.
1º/7/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.
Jornada
Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário e, por isso, não se poderia falar em pagamento de horas extras.
Indenização
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.
Dano existencial
Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso.
Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.
1º/7/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.
Jornada
Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário e, por isso, não se poderia falar em pagamento de horas extras.
Indenização
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.
Dano existencial
Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso.
Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.
Desde que adotou, em março, o trabalho remoto como medida de contenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a produtividade e promoveu a racionalização de recursos públicos em despesas como energia elétrica, água e papel, segundo balanço feito pela área de gestão socioambiental da corte.
O tribunal criou um painel para monitorar o consumo desses itens. Os dados coletados com referência aos primeiros quatro meses do ano registraram uma economia de R$ 815 mil, em comparação ao mesmo período de 2019.
De janeiro a abril deste ano, o STJ gastou 16,76% menos com energia, água, papel, combustível e demais insumos monitorados. Em relação à água, houve uma redução de consumo em 53,68%. Com a maioria dos servidores atuando no regime do trabalho remoto, outro item que apresentou significativa economia foi o serviço de impressões em papel – reduzido em 72,78%. O uso de transporte também foi economizado: os veículos do tribunal rodaram 58,93% menos em quilometragem.
Segundo o presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, apesar dos desafios enfrentados por todos durante a pandemia, o trabalho remoto despontou como uma alternativa positiva para dar continuidade à prestação jurisdicional com o bônus da economia de recursos públicos.
Para Noronha, ao registrar produtividade sem perda de qualidade na prestação dos serviços do tribunal, aliada à racionalização de despesas, o STJ contribui para um esforço coletivo do poder público de economizar recursos em tempos tão difíceis.
"A pandemia provocou rápidas transformações em nossa rotina de trabalho. O esforço para manter um tribunal como o STJ funcionando foi de todos. Constatar que, além da produtividade, conseguimos uma economia significativa em recursos é muito gratificante", avalia Noronha.
O presidente ressalta que os números positivos mostram que o tribunal tomou medidas acertadas no combate ao coronavírus, e os dados só não são mais expressivos porque apenas um terço do período estudado ocorreu no regime de trabalho remoto, adotado pelo tribunal em 19 de março.
João Otávio de Noronha espera que o levantamento do próximo quadrimestre mostre uma redução ainda mais significativa do uso de recursos públicos.
Painel de gastos
A Assessoria de Gestão Socioambiental (AGS) do tribunal disponibilizou um painel para os gestores com a visualização dos gastos, item por item, de forma a dar mais transparência aos gastos e consumos de itens relacionados ao plano de logística sustentável do STJ.
A ferramenta, que em breve estará disponível no site da corte, permite ao usuário fazer pesquisas comparativas, por temas ou períodos. Por meio de filtros, podem ser identificadas variações na despesa com energia, água, telefone, combustível e papel – entre outras – ao longo do tempo.
Segundo a assessora da AGS, Ketlin Feitosa, diante da redução de gastos sem prejuízo dos serviços prestados à sociedade, o trabalho remoto se mostrou uma boa alternativa para manter o tribunal funcionando, além de ajudar na racionalização de despesas.
"É interessante observar que, em março e abril, mesmo com metade do mês tendo sido presencial, houve uma diminuição no percentual de gastos e consumos. A intenção é acrescentar outros indicadores, pois queremos dar transparência também a outras despesas que foram afetadas diretamente com o trabalho remoto", destaca a gestora.
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral para que sua prisão preventiva fosse substituída por prisão domiciliar em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O ex-governador está preso desde 2016, quando as Operações Calicute e Eficiência aprofundaram as investigações sobre organização criminosa que teria sido formada sob seu comando, quando ele era governador, e que estaria envolvida em corrupção e na lavagem de milhões de reais no Brasil e no exterior.
O pedido analisado pela turma diz respeito à prisão decretada no âmbito da Operação Calicute, cuja legalidade foi confirmada pelo STJ no julgamento do RHC 80.443. Em 17 de março de 2020, o pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia foi indeferido monocraticamente pelo relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o que levou a defesa a recorrer ao colegiado da Sexta Turma.
No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa de Cabral contestou decisão do desembargador que negou o pedido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o desembargador, continuavam presentes os pressupostos que basearam o decreto de prisão preventiva e não havia indícios sobre contaminação pelo coronavírus na penitenciária em que o ex-governador se encontra.
Magnitude ímpar
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, o ex-governador está custodiado em unidade penal onde não há foco de contágio da Covid-19, e os crimes atribuídos a ele são de especial gravidade.
"Nesse cenário, não é razoável a aplicação da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Não obstante a crise de saúde que assola o mundo, não existe surto da Covid-19 no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira e não se pode esquecer que os ilícitos atribuídos ao paciente, apesar de não terem sido praticados com violência direta contra pessoa, são de magnitude ímpar, a ponto de contribuir, anos depois, para a perene crise econômica de um ente federativo", afirmou.
O ministro destacou ainda que a prisão onde está Sérgio Cabral foi reformada, somente abriga detentos de nível superior, não tem superlotação ou contexto epidemiológico preocupante e é um local onde ele pode receber tratamento adequado para a síndrome metabólica que alega sofrer, além de poder adotar as medidas preventivas contra o novo coronavírus.
"Não se identifica nenhuma ofensa ao postulado da dignidade, passível de justificar o deferimento excepcional do pedido liberatório de cunho humanitário", observou.
Prisões imprescindíveis
Schietti considerou que os vários registros criminais do sentenciado e sua condenação a penas que, somadas, ultrapassam centenas de anos de reclusão "evidenciam que a prisão preventiva é inarredável, mesmo nos tempos de pandemia".
Para o relator, neste momento de crise, devem ser mantidas as prisões imprescindíveis para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
"A pandemia do novo coronavírus será sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de Justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal", acrescentou.
O ministro descartou haver qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo desembargador federal quando indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
Ao negar provimento ao recurso da defesa, o relator explicou que o pedido de reexame da prisão preventiva – por causa de sua duração ou por fatos novos, como a colaboração com a Justiça – deve ser feito perante o relator da apelação criminal, que está com os autos principais e tem competência para reexaminar as exigências cautelares do caso.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 41850 para suspender os efeitos da decisão do Juízo da Vara Judicial de Espumoso (RS) que havia impedido o Grupo RBS de veicular novas matérias jornalísticas sobre o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600 por pessoas que não teriam direito ao benefício.
A reportagem envolve, entre outros casos, o caso de Ana Paula Pagnussatti Brocco, que, ao ser procurada pelo repórter para dar sua versão dos fatos, acionou a Justiça para proibir a veiculação da matéria. Segundo apuração jornalística, Ana Paula é empresária, tem bom padrão de vida, faz viagens internacionais frequentes e vai se casar em dezembro próximo em cerimônia em Punta Cana, na República Dominicana, não se enquadrando, portanto, no conceito de pessoa em situação de vulnerabilidade social.
Na reclamação ao Supremo, a RBS afirmou que a censura prévia violava o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988 para assegurar a liberdade de informação jornalística e proibir a censura.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a decisão judicial desrespeitou a proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo (censura prévia), “cujo traço marcante é o caráter preventivo e abstrato de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática”. O relator ressaltou que a vedação à censura prévia não exime o responsável de responsabilidade em caso de publicações injuriosas e difamatórias. Contudo, a análise deve se dar sempre em momento posterior, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Cosan Lubrificantes e Especialidades e manteve condenação imposta à empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR), com base em licenças ambientais que posteriormente foram consideradas ilegais.
Para o colegiado, o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.
A empresa construiu o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica, amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama. A sentença da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a construção reconheceu ilegalidade nas licenças e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil para reparar o dano ambiental.
A Cosan alegou ser vítima de erro do poder público. Para a recorrente, não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, "razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada".
Risco integral
A ministra lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro é admitida nos casos de responsabilidade subjetiva e em algumas teorias de risco que regem a responsabilidade civil objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, como é o caso dos danos ambientais.
"Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade", frisou a ministra.
Ela afirmou que, nessa hipótese, não cabe questionamento sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal, seja por fato exclusivo de terceiro ou por força maior.
Nancy Andrighi ressaltou que, no Brasil, os danos ambientais são regidos pelo princípio do poluidor-pagador, que atribui a quem exerce a atividade econômica o dever de arcar com os custos decorrentes da exploração, evitando a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos. A obrigação de reparar o dano, segundo a ministra, decorre tão somente do simples exercício da atividade que, vindo a causar danos a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o controle da atividade, o dever de indenizar.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães designou provisoriamente a 2ª Vara Federal de Santo André (SP) – domicílio do autor – para decidir sobre eventuais questões urgentes em mandado de segurança impetrado em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), da União e da Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), questionando a negativa, por parte da CEF, do pagamento do auxílio emergencial à impetrante. O benefício vem sendo concedido pelo governo federal durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
De acordo com a impetrante do mandado de segurança, a CEF indeferiu o requerimento do auxílio emergencial sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a sua obtenção. Entretanto, a impetrante alega que atende todas as exigências da Lei 13.982/2020 para o recebimento do auxílio – entre eles, não ter emprego formal ativo, não receber benefício previdenciário ou assistencial e não exercer atividade empresarial.
Domicílio do autor
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal de Santo André, que declinou da competência para uma das varas federais do Distrito Federal, em virtude de as autoridades impetradas terem sede em Brasília. Ao receber os autos, o juiz da 8ª Vara Federal Cível de Brasília suscitou o conflito por entender que a opção da autora ao entrar com o processo na comarca de Santo André seria respaldada pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição.
A ministra Assusete Magalhães apontou que, ao menos em exame preliminar, é aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo STJ no sentido da possibilidade de que o mandado de segurança seja impetrado no foro do domicílio do autor, nos casos em que ele se dirige contra autoridades da União e de suas entidades autárquicas. O objetivo, segundo a ministra, é facilitar o acesso à Justiça.
A decisão cautelar tem validade até que a Primeira Seção julgue o conflito de competência entre a 2ª Vara Federal de Santo André e a 8ª Vara Federal de Brasília.
"Considerando a natureza urgente do pedido veiculado, designo, com fundamento nos artigos 955 do Código de Processo Civil de 2015 e 196 do Regimento Interno do STJ, o juízo federal da 2ª Vara de Santo André/SP, suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes" – concluiu a ministra.
Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado por policial militar preso contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. No habeas corpus, foi pedido o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para julgar a tentativa de homicídio e, em consequência, a anulação do processo criminal.
Segundo os autos, o policial foi acusado de tentativa de homicídio contra colegas de corporação. A polícia foi chamada porque o PM estaria agredindo a esposa dentro da residência do casal. Quando os policiais chegaram ao local, o agressor fugiu, mas antes atirou contra eles e contra uma viatura que se encontrava no local.
O Conselho Permanente Militar rechaçou a alegação de incompetência por entender que o acusado se utilizou de apetrechos e de conhecimento da corporação para efetuar os disparos contra os policiais militares. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais validou a sentença, observando que o fato de o acusado estar de folga no dia do crime não lhe retira a condição de militar da ativa.
Competência
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que, para a definição da competência da Justiça Militar, é necessário observar o critério subjetivo – considerando militar em atividade todo agente estatal incorporado às instituições militares, em serviço ou não – e o critério objetivo – que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser investigada no caso concreto.
O ministro destacou que, no caso analisadro, o policial militar foi acusado de praticar o crime previsto no artigo 205, combinado com o artigo 30, II, do Código Penal Militar (três homicídios tentados) contra agentes da mesma corporação.
Segundo o relator, se a ação delitiva tivesse acabado na fuga do policial, após a agressão à esposa, a competência seria da Justiça comum estadual. Porém, o réu disparou a arma contra seus colegas e também contra um carro da PM.
"A fuga e a resistência do policial militar flagrado em situação de violência doméstica contra a esposa, contextualizada com disparos de arma de fogo contra colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da regularidade da Polícia Militar, que se pauta pela hierarquia e disciplina", afirmou.
Unidade constitucional
Ribeiro Dantas observou que os fatos narrados no processo demonstram ter havido afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, conceitos básicos do meio militar. De acordo com ele, o comportamento do agente mostrou "clara afronta à regularidade das instituições militares".
O ministro assinalou que, se o réu fosse um civil, no mesmo contexto, praticando as mesmas condutas contra os agentes estatais fardados e em serviço, haveria crime militar, como previsto no artigo 9º, III, 'd', do Código Penal Militar. "Assim, com mais razão ainda, deve-se reconhecer o crime militar praticado por quem faz parte da corporação e deveria zelar pela regularidade da instituição", apontou.
De acordo com o relator, a previsão da Justiça Militar estadual advém do texto constitucional (artigo 125, parágrafo 4º) e, por força do princípio da unidade da Constituição, não prospera a alegação de que somente os militares incorporados às Forças Armadas estariam submetidos à Justiça Militar.
"Em verdade, os militares das Forças Armadas se submetem à Justiça Militar da União e os militares estaduais, integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, submetem-se à Justiça Militar estadual, que, em alguns estados, como São Paulo e Minas Gerais, conta com uma organização própria, que chega ao segundo grau de jurisdição, com um Tribunal de Justiça Militar autônomo em relação ao Tribunal de Justiça", explicou.
Ao não conhecer do pedido, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que, para superar o entendimento da corte recorrida em relação à validade e à suficiência das provas do processo, nos termos pretendidos pela defesa, seria necessário reexaminá-las em profundidade – o que não é possível em habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia-Geral da União assinaram acordo para racionalizar a tramitação dos processos relacionados às entidades e aos órgãos públicos representados pela AGU, com o objetivo de reduzir o número de feitos no STJ e tornar mais eficiente a sua atuação em demandas de massa ou de grande relevância social.
A iniciativa prevê a execução de projetos e eventos de interesse comum ligados à prevenção de litígios, ao gerenciamento de precedentes qualificados e ao fomento da resolução consensual de controvérsias.
Com vigência até 23 de dezembro, o acordo foi assinado pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior. No âmbito do STJ, o trabalho conjunto conta com a participação da Secretaria Judiciária e do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep).
O acordo vai muito além da simples desistência de recursos, segundo o ministro Noronha. Ele explicou que a iniciativa racionaliza a atuação de ambos os órgãos públicos, gerando economia de recursos e melhor prestação jurisdicional.
"A iniciativa mostra, acima de tudo, respeito com o contribuinte e com o bom funcionamento do Judiciário. Evitar recursos desnecessários e focar a atuação em temas jurídicos relevantes serve aos interesses tanto da AGU quanto do STJ. Estamos colocando no papel algo com que sonhamos há muito tempo", comentou o ministro.
Grandes demandantes
O acordo é significativo do ponto de vista do movimento processual no STJ: segundo informações da Secretaria Judiciária, três dos quatro maiores demandantes do tribunal estão inseridos no acordo, já que a União, a Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são representados por ramos da AGU.
Pelos termos do novo compromisso, cabe ao STJ fornecer dados e meios para a identificação e triagem de processos sobre um mesmo tema jurídico. Para isso, o tribunal utiliza ferramentas de inteligência artificial e de business intelligence.
Se há jurisprudência pacífica sobre uma questão, por exemplo, os recursos identificados como sem probabilidade de êxito podem ser separados para a formalização de desistência. Em outra ponta, a identificação de teses jurídicas relevantes auxilia a AGU a se concentrar em temas que podem ser mais interessantes para a instituição – principalmente com a formação colaborativa de precedentes qualificados –, poupando tempo e recursos humanos e financeiros.
Relações institucionais
A ação faz parte da estratégia do STJ dedicada a melhorar as relações institucionais com os grandes demandantes do tribunal.
O ministro João Otávio de Noronha destacou que este não é o único acordo entre o STJ e outros órgãos públicos com o intuito de superar a cultura de "recorrer por recorrer", e os resultados obtidos até agora em iniciativas similares demonstram que é possível melhorar a qualidade do serviço público, diminuindo o estoque de processos e permitindo a concentração de esforços naquilo que realmente importa.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), um dos ramos da AGU, as iniciativas do STJ para aperfeiçoar o relacionamento com os grandes demandantes atendem a um anseio antigo pelo aprimoramento de sua atuação no tribunal, e a expectativa é de "melhoras exponenciais" no trabalho do órgão após o acordo.
O documento assinado prevê a prorrogação da iniciativa por períodos de seis meses, conforme o interesse das instituições. O presidente do STJ informou que as atividades previstas no acordo não exigem a alocação de novos recursos financeiros.
Na manhã desta terça-feira (30), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deflagrou, no estado de Goiás, através do Departamento de Polícia Federal e a requerimento do Ministério Público Federal, uma série de diligências externas de uma ampla investigação que busca apurar a prática de diversos crimes, possivelmente, cometidos por magistrados, advogados, empresários e servidores públicos em ações judiciais de uma grande empresa em recuperação judicial onde decisões judiciais podem ter sido objeto de negociação criminosa.
Nesta etapa, estão sendo cumpridos 17 mandados de busca e apreensão em endereços, públicos e privados, de parte dos investigados, a fim de coletar mais provas a robustecer a conclusão das investigações que, até aqui, e por necessidade, seguem sob sigilo judicial, decretado pelo ministro Mauro Campbell Marques, relator do inquérito.
Após o cumprimento de todos os mandados, o material coletado será periciado e submetido à análise técnica do MPF e da Polícia Federal que verificarão a necessidade de eventuais novas diligências.
A sessão ordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcada para a próxima quarta-feira, 1º de julho, vai começar às 10h. A reunião do colegiado acontecerá por videoconferência, conforme determinado pela Resolução STJ/GP 9/2020, e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.
Um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões por videoconferência. Clique aqui para assistir.
A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo o presidente. Entre outras matérias, é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função, como governadores e desembargadores, e ainda por decidir questões divergentes entre os demais colegiados.
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição 151 de Jurisprudência em Teses, que trata do tema Crimes Contra a Dignidade Sexual. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.
A primeira afirma que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo após a edição da Lei 12.015/2009, não ocorrendo abolitio criminis do delito do artigo 214 do Código Penal, diante do princípio da continuidade normativa.
A segunda tese dispõe que, sob a normativa anterior à Lei 12.015/2009 – na antiga redação do artigo 224, alínea "a", do Código Penal –, já era absoluta a presunção de violência nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que ela anuísse voluntariamente ao ato sexual.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.
29/6/2020 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento ao recurso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo-SP, contra a decisão que reconheceu a sucessão empresarial em relação à Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e sua obrigação de arcar, de forma solidária, com o pagamento de verbas rescisórias a um auxiliar de enfermagem.
Créditos
O empregado ajuizou ação trabalhista, em setembro de 2012, contra o hospital e a ABC. Disse que foi admitido aos serviços da ABC em 21.12.2004, a qual, segundo ele, foi adquirida pelo Hospital Alemão e continuou operando normalmente no mesmo endereço e local. Na ação, o empregado sustentou ter havido sucessão empresarial do hospital em relação à ABC. Dessa forma, o Alemão deveria responder, solidariamente, pelos créditos trabalhistas.
Sucessão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de sucessão empresarial do empregado, condenando apenas a empresa Saúde ABC ao pagamento das verbas rescisórias do trabalhador. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconheceu a sucessão empresarial entre as empresas e as condenou solidariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas do empregado.
Leilão
No recurso ao TST, a empresa sustentou ter o Regional cometido “erro de fato” ao entender que o hospital sucedeu a empresa Saúde ABC, fato este que jamais existiu, segundo a instituição, pois o imóvel onde a ABC funcionava foi arrematado em leilão. “Não houve qualquer relação jurídica com a ABC”. O hospital negou ter havido relação de emprego com o auxiliar, o qual teria, apenas, trabalhado na ABC no prédio arrematado pelo Hospital Alemão. “Não tivemos participação em nenhum momento dessa relação”, declarou.
Erro de fato
O relator, ministro Evandro Valadão, ressaltou que a empresa insistiu no entendimento de que a decisão regional incorreu em erro de fato ao sustentar ter havido sucessão empresarial. Todavia, observou, a existência ou não de sucessão empresarial foi o cerne da ação matriz, tendo sido debatida em todos os graus de jurisdição, cuja conclusão foi desfavorável à empresa hospitalar. Para o relator, não houve erro de fato capaz de autorizar a rescisão, nos termos da OJ 136 da SBDI-II do TST.
Precedente
O ministro destacou já haver decisão no mesmo sentido, na qual é parte também o Hospital Alemão, em julgamento realizado pela SDI-2, que seguiu o entendimento do parágrafo 1º do artigo 966 do novo CPC/2015, que diz haver erro de fato quando a decisão rescindenda (do Regional, no caso) admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Nas duas situações, segundo o artigo, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
A decisão foi seguida de forma unânime pelos magistrados da subseção especializada.
29/6/2020 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento ao recurso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo-SP, contra a decisão que reconheceu a sucessão empresarial em relação à Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e sua obrigação de arcar, de forma solidária, com o pagamento de verbas rescisórias a um auxiliar de enfermagem.
Créditos
O empregado ajuizou ação trabalhista, em setembro de 2012, contra o hospital e a ABC. Disse que foi admitido aos serviços da ABC em 21.12.2004, a qual, segundo ele, foi adquirida pelo Hospital Alemão e continuou operando normalmente no mesmo endereço e local. Na ação, o empregado sustentou ter havido sucessão empresarial do hospital em relação à ABC. Dessa forma, o Alemão deveria responder, solidariamente, pelos créditos trabalhistas.
Sucessão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de sucessão empresarial do empregado, condenando apenas a empresa Saúde ABC ao pagamento das verbas rescisórias do trabalhador. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconheceu a sucessão empresarial entre as empresas e as condenou solidariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas do empregado.
Leilão
No recurso ao TST, a empresa sustentou ter o Regional cometido “erro de fato” ao entender que o hospital sucedeu a empresa Saúde ABC, fato este que jamais existiu, segundo a instituição, pois o imóvel onde a ABC funcionava foi arrematado em leilão. “Não houve qualquer relação jurídica com a ABC”. O hospital negou ter havido relação de emprego com o auxiliar, o qual teria, apenas, trabalhado na ABC no prédio arrematado pelo Hospital Alemão. “Não tivemos participação em nenhum momento dessa relação”, declarou.
Erro de fato
O relator, ministro Evandro Valadão, ressaltou que a empresa insistiu no entendimento de que a decisão regional incorreu em erro de fato ao sustentar ter havido sucessão empresarial. Todavia, observou, a existência ou não de sucessão empresarial foi o cerne da ação matriz, tendo sido debatida em todos os graus de jurisdição, cuja conclusão foi desfavorável à empresa hospitalar. Para o relator, não houve erro de fato capaz de autorizar a rescisão, nos termos da OJ 136 da SBDI-II do TST.
Precedente
O ministro destacou já haver decisão no mesmo sentido, na qual é parte também o Hospital Alemão, em julgamento realizado pela SDI-2, que seguiu o entendimento do parágrafo 1º do artigo 966 do novo CPC/2015, que diz haver erro de fato quando a decisão rescindenda (do Regional, no caso) admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Nas duas situações, segundo o artigo, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
A decisão foi seguida de forma unânime pelos magistrados da subseção especializada.
29/6/2020 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento ao recurso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo-SP, contra a decisão que reconheceu a sucessão empresarial em relação à Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e sua obrigação de arcar, de forma solidária, com o pagamento de verbas rescisórias a um auxiliar de enfermagem.
Créditos
O empregado ajuizou ação trabalhista, em setembro de 2012, contra o hospital e a ABC. Disse que foi admitido aos serviços da ABC em 21.12.2004, a qual, segundo ele, foi adquirida pelo Hospital Alemão e continuou operando normalmente no mesmo endereço e local. Na ação, o empregado sustentou ter havido sucessão empresarial do hospital em relação à ABC. Dessa forma, o Alemão deveria responder, solidariamente, pelos créditos trabalhistas.
Sucessão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de sucessão empresarial do empregado, condenando apenas a empresa Saúde ABC ao pagamento das verbas rescisórias do trabalhador. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconheceu a sucessão empresarial entre as empresas e as condenou solidariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas do empregado.
Leilão
No recurso ao TST, a empresa sustentou ter o Regional cometido “erro de fato” ao entender que o hospital sucedeu a empresa Saúde ABC, fato este que jamais existiu, segundo a instituição, pois o imóvel onde a ABC funcionava foi arrematado em leilão. “Não houve qualquer relação jurídica com a ABC”. O hospital negou ter havido relação de emprego com o auxiliar, o qual teria, apenas, trabalhado na ABC no prédio arrematado pelo Hospital Alemão. “Não tivemos participação em nenhum momento dessa relação”, declarou.
Erro de fato
O relator, ministro Evandro Valadão, ressaltou que a empresa insistiu no entendimento de que a decisão regional incorreu em erro de fato ao sustentar ter havido sucessão empresarial. Todavia, observou, a existência ou não de sucessão empresarial foi o cerne da ação matriz, tendo sido debatida em todos os graus de jurisdição, cuja conclusão foi desfavorável à empresa hospitalar. Para o relator, não houve erro de fato capaz de autorizar a rescisão, nos termos da OJ 136 da SBDI-II do TST.
Precedente
O ministro destacou já haver decisão no mesmo sentido, na qual é parte também o Hospital Alemão, em julgamento realizado pela SDI-2, que seguiu o entendimento do parágrafo 1º do artigo 966 do novo CPC/2015, que diz haver erro de fato quando a decisão rescindenda (do Regional, no caso) admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Nas duas situações, segundo o artigo, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
A decisão foi seguida de forma unânime pelos magistrados da subseção especializada.
29/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco, em São Paulo-SP, por improbidade. Segundo apurado, ela enviou arquivos para seu e-mail pessoal que continham dados sigilosos de clientes. A funcionária pedia a reanálise do caso pelo TST, mas a Turma entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.
A funcionária trabalhou durante 25 anos para a instituição até ser demitida, em outubro de 2014, por falta grave. Na época, ao banco ela justificou ter enviado os arquivos para fazer de casa atualizações cadastrais. A bancária garantiu que não houve prova de falta grave e que o Unibanco agiu com rigor excessivo quanto à penalidade.
A justa causa foi confirmada em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o comportamento irregular foi confirmado pela prova testemunhal e documental. "Havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, diz a decisão, que lembrou ainda que a empregada assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco.
O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso (agravo) da funcionária, lembrou que, uma vez demonstrado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, fragiliza-se a relação de confiança entre empregador e empregado, em decorrência do descumprimento das normas internas do banco. O relator ressaltou ainda que decisão em sentido contrário depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
29/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco, em São Paulo-SP, por improbidade. Segundo apurado, ela enviou arquivos para seu e-mail pessoal que continham dados sigilosos de clientes. A funcionária pedia a reanálise do caso pelo TST, mas a Turma entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.
A funcionária trabalhou durante 25 anos para a instituição até ser demitida, em outubro de 2014, por falta grave. Na época, ao banco ela justificou ter enviado os arquivos para fazer de casa atualizações cadastrais. A bancária garantiu que não houve prova de falta grave e que o Unibanco agiu com rigor excessivo quanto à penalidade.
A justa causa foi confirmada em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o comportamento irregular foi confirmado pela prova testemunhal e documental. "Havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, diz a decisão, que lembrou ainda que a empregada assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco.
O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso (agravo) da funcionária, lembrou que, uma vez demonstrado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, fragiliza-se a relação de confiança entre empregador e empregado, em decorrência do descumprimento das normas internas do banco. O relator ressaltou ainda que decisão em sentido contrário depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
29/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco, em São Paulo-SP, por improbidade. Segundo apurado, ela enviou arquivos para seu e-mail pessoal que continham dados sigilosos de clientes. A funcionária pedia a reanálise do caso pelo TST, mas a Turma entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.
A funcionária trabalhou durante 25 anos para a instituição até ser demitida, em outubro de 2014, por falta grave. Na época, ao banco ela justificou ter enviado os arquivos para fazer de casa atualizações cadastrais. A bancária garantiu que não houve prova de falta grave e que o Unibanco agiu com rigor excessivo quanto à penalidade.
A justa causa foi confirmada em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o comportamento irregular foi confirmado pela prova testemunhal e documental. "Havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, diz a decisão, que lembrou ainda que a empregada assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco.
O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso (agravo) da funcionária, lembrou que, uma vez demonstrado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, fragiliza-se a relação de confiança entre empregador e empregado, em decorrência do descumprimento das normas internas do banco. O relator ressaltou ainda que decisão em sentido contrário depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
29/6/2020 - O horário de atendimento ao público externo no Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2020, será das 13h às 19h. A comunicação dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público com os servidores e os ministros será por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais. A informação consta do Ato nº 274, de 25 de junho de 2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.
29/6/2020 - O horário de atendimento ao público externo no Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2020, será das 13h às 19h. A comunicação dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público com os servidores e os ministros será por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais. A informação consta do Ato nº 274, de 25 de junho de 2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.
29/6/2020 - O horário de atendimento ao público externo no Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2020, será das 13h às 19h. A comunicação dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público com os servidores e os ministros será por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais. A informação consta do Ato nº 274, de 25 de junho de 2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.
30/6/2020 - A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho referendou, por unanimidade, nessa segunda-feira (29/6), o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Gol Linhas Aéreas S.A. e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). O ajuste tem como foco central a garantia de emprego de comandantes, copilotos e comissários da empresa pelos próximos 18 meses.
Audiências virtuais
O acordo havia sido homologado no dia 8 de junho, após diversas rodadas de negociações conduzidas pelo vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, na sala de reuniões virtuais da Vice-Presidência do Tribunal. A mediação ocorreu no âmbito do procedimento de mediação e conciliação pré-processual solicitado pelas partes. Na sessão de ontem (29/6), o documento firmado foi convertido em Dissídio Coletivo de natureza econômica para que fosse permitida a apreciação pelo órgão colegiado para o referendo.
O ministro destacou o caráter inédito e importante nas relações de trabalho em um diálogo maduro, responsável e construtivo entre capital e trabalho, sobretudo em tempos de pandemia. De acordo com ele, isso retrata a maturidade das partes na negociação coletiva, “consolidando o espaço virtual como mais um canal institucional que o TST disponibiliza para as partes na mediação das questões coletivas de âmbito nacional”, afirmou.
Exceção e garantia de emprego
As tratativas levaram em conta o momento excepcional de pandemia, em que diversos países fecharam suas fronteiras impedindo o pouso de aeronaves originárias de países com maiores índices de infecção. A medida ocasionou o cancelamento de voos comerciais e obrigou as companhias aéreas a reduzirem, drasticamente, a oferta de serviços, fazendo do setor aéreo um dos mais afetados pela pandemia.
O documento ressalta que as medidas acordadas neste ACT e em outro, celebrado em 26/3/2020, têm como objetivo” atenuar as situações já postas, com o condão, contudo, de garantir a manutenção de todos os contratos de trabalho”. Nos termos do acordo, a negociação foi necessária para o enfrentamento de “cenário jamais cogitado ou antes vivenciado nessa amplitude”, com obrigações a serem aplicadas para um momento de absoluta exceção.
Gol Linhas Aéreas
A Gol agradeceu ao SNA pela busca de solução negocial e equilibrada em um período excepcional e muito sensível para todos do setor aéreo no Brasil e no mundo. Por sua vez, o sindicato ressaltou o envolvimento de todas as partes durante as seis rodadas de negociações virtuais, com mais de sete horas de duração, cerca de 50 mil visualizações, e aprovação média de mais de 90% dos representados.
Pelo documento, que tem validade de julho de 2020 a dezembro de 2021, além da garantia de não demissão sem justa causa durante sua vigência, ficam instituídos os Programas de Demissão Voluntária (PDV), de Aposentadoria e redução de salário e jornada escalonados. O documento prevê, ainda, cláusulas específicas em relação à remuneração, às folgas e aos períodos mínimos garantidos de horas de voos nos períodos diurnos.
Recesso
Durante o recesso forense de julho, o ministro Vieira de Mello Filho ficará com a incumbência de homologar os dissídios coletivos do setor aéreo e outros pedidos de mediação em curso. O objetivo é garantir a manutenção das negociações nos diversos setores.
30/6/2020 - A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho referendou, por unanimidade, nessa segunda-feira (29/6), o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Gol Linhas Aéreas S.A. e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). O ajuste tem como foco central a garantia de emprego de comandantes, copilotos e comissários da empresa pelos próximos 18 meses.
Audiências virtuais
O acordo havia sido homologado no dia 8 de junho, após diversas rodadas de negociações conduzidas pelo vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, na sala de reuniões virtuais da Vice-Presidência do Tribunal. A mediação ocorreu no âmbito do procedimento de mediação e conciliação pré-processual solicitado pelas partes. Na sessão de ontem (29/6), o documento firmado foi convertido em Dissídio Coletivo de natureza econômica para que fosse permitida a apreciação pelo órgão colegiado para o referendo.
O ministro destacou o caráter inédito e importante nas relações de trabalho em um diálogo maduro, responsável e construtivo entre capital e trabalho, sobretudo em tempos de pandemia. De acordo com ele, isso retrata a maturidade das partes na negociação coletiva, “consolidando o espaço virtual como mais um canal institucional que o TST disponibiliza para as partes na mediação das questões coletivas de âmbito nacional”, afirmou.
Exceção e garantia de emprego
As tratativas levaram em conta o momento excepcional de pandemia, em que diversos países fecharam suas fronteiras impedindo o pouso de aeronaves originárias de países com maiores índices de infecção. A medida ocasionou o cancelamento de voos comerciais e obrigou as companhias aéreas a reduzirem, drasticamente, a oferta de serviços, fazendo do setor aéreo um dos mais afetados pela pandemia.
O documento ressalta que as medidas acordadas neste ACT e em outro, celebrado em 26/3/2020, têm como objetivo” atenuar as situações já postas, com o condão, contudo, de garantir a manutenção de todos os contratos de trabalho”. Nos termos do acordo, a negociação foi necessária para o enfrentamento de “cenário jamais cogitado ou antes vivenciado nessa amplitude”, com obrigações a serem aplicadas para um momento de absoluta exceção.
Gol Linhas Aéreas
A Gol agradeceu ao SNA pela busca de solução negocial e equilibrada em um período excepcional e muito sensível para todos do setor aéreo no Brasil e no mundo. Por sua vez, o sindicato ressaltou o envolvimento de todas as partes durante as seis rodadas de negociações virtuais, com mais de sete horas de duração, cerca de 50 mil visualizações, e aprovação média de mais de 90% dos representados.
Pelo documento, que tem validade de julho de 2020 a dezembro de 2021, além da garantia de não demissão sem justa causa durante sua vigência, ficam instituídos os Programas de Demissão Voluntária (PDV), de Aposentadoria e redução de salário e jornada escalonados. O documento prevê, ainda, cláusulas específicas em relação à remuneração, às folgas e aos períodos mínimos garantidos de horas de voos nos períodos diurnos.
Recesso
Durante o recesso forense de julho, o ministro Vieira de Mello Filho ficará com a incumbência de homologar os dissídios coletivos do setor aéreo e outros pedidos de mediação em curso. O objetivo é garantir a manutenção das negociações nos diversos setores.
O OpinionJus utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação, analisar estatísticas de acesso e oferecer conteúdos mais relevantes. Ao continuar utilizando este site, você concorda com nossa
Política de Privacidade
.