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quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Negada compensação por danos materiais a empregado reabilitado da ECT


TST

15/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em São Roque (SP), em pedido de indenização por danos materiais por doença ocupacional. Segundo o colegiado, embora a doença tivesse relação com a atividade, o empregado continuou a prestar serviços para a empresa, em nova função e sem redução salarial.

Código Civil

De acordo com Código Civil, se o empregado, por causa da doença, não puder exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. 

Queda

O processo diz que o empregado sofreu uma queda na rua durante o serviço e que, a partir de então, passou a ter problemas na coluna lombar e na cervical. O quadro clínico teria se agravado após sua readaptação como operador de triagem e transbordo, em razão de esforços e movimentos repetitivos.

Readaptação 

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença. Na época, o TRT avaliou que, embora o empregado tenha sido acometido por doença profissional, esta não o incapacitara, “tanto que continuou trabalhando para a ECT, readaptado em outra função”.

Sem perda salarial

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, observou que não houve alegação de redução salarial. “O próprio empregado, no recurso, afirmou que não teve prejuízo em sua renda”, ressaltou. Assim, a seu ver, não há dano material a ser indenizado, pois a indenização, na forma de pensão mensal, só é devida se verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1000458-56.2017.5.02.0023

Fonte: TST

Negada compensação por danos materiais a empregado reabilitado da ECT


TST

15/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em São Roque (SP), em pedido de indenização por danos materiais por doença ocupacional. Segundo o colegiado, embora a doença tivesse relação com a atividade, o empregado continuou a prestar serviços para a empresa, em nova função e sem redução salarial.

Código Civil

De acordo com Código Civil, se o empregado, por causa da doença, não puder exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. 

Queda

O processo diz que o empregado sofreu uma queda na rua durante o serviço e que, a partir de então, passou a ter problemas na coluna lombar e na cervical. O quadro clínico teria se agravado após sua readaptação como operador de triagem e transbordo, em razão de esforços e movimentos repetitivos.

Readaptação 

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença. Na época, o TRT avaliou que, embora o empregado tenha sido acometido por doença profissional, esta não o incapacitara, “tanto que continuou trabalhando para a ECT, readaptado em outra função”.

Sem perda salarial

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, observou que não houve alegação de redução salarial. “O próprio empregado, no recurso, afirmou que não teve prejuízo em sua renda”, ressaltou. Assim, a seu ver, não há dano material a ser indenizado, pois a indenização, na forma de pensão mensal, só é devida se verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1000458-56.2017.5.02.0023

Fonte: TST

Negada compensação por danos materiais a empregado reabilitado da ECT


TST

15/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em São Roque (SP), em pedido de indenização por danos materiais por doença ocupacional. Segundo o colegiado, embora a doença tivesse relação com a atividade, o empregado continuou a prestar serviços para a empresa, em nova função e sem redução salarial.

Código Civil

De acordo com Código Civil, se o empregado, por causa da doença, não puder exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. 

Queda

O processo diz que o empregado sofreu uma queda na rua durante o serviço e que, a partir de então, passou a ter problemas na coluna lombar e na cervical. O quadro clínico teria se agravado após sua readaptação como operador de triagem e transbordo, em razão de esforços e movimentos repetitivos.

Readaptação 

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença. Na época, o TRT avaliou que, embora o empregado tenha sido acometido por doença profissional, esta não o incapacitara, “tanto que continuou trabalhando para a ECT, readaptado em outra função”.

Sem perda salarial

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, observou que não houve alegação de redução salarial. “O próprio empregado, no recurso, afirmou que não teve prejuízo em sua renda”, ressaltou. Assim, a seu ver, não há dano material a ser indenizado, pois a indenização, na forma de pensão mensal, só é devida se verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1000458-56.2017.5.02.0023

Fonte: TST

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Carteiro reabilitado em função interna após acidente continuará a receber gratificação


TST

21/08/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido de um carteiro que, após sofrer acidente de motocicleta que o deixou com sequelas, foi reabilitado para uma função interna. Para a maioria dos ministros, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.  

Acidente

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que, quando retornava do almoço, sofreu acidente de trânsito causado por um carro que, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que pilotava. Ele foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax. Após um período de reabilitação em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro, mas, pouco depois, deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.

Atividades internas

A ECT, em sua defesa, argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. Segundo a empresa, após a reabilitação, o carteiro passou a exercer a função de agente de correio, com atividades internas e de suporte. Ainda conforme a ECT, a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no Plano de Cargos e Salários para recebimento da parcela.

Improcedência

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau e pela Oitava Turma do TST. Segundo a Turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.

Reabilitação profissional

O relator dos embargos do carteiro na SDI-1, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI). 

Segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Bresciani acrescentou que o princípio da irredutibilidade se presta para a manutenção do salário-base e do salário-condição, mas, também, para a reparação integral. 

A parcela deverá ser paga desde a data da supressão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Maria Cristina Peduzzi, com ressalvas do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

(DA/CF)

Processo: E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014

Fonte: TST

Carteiro reabilitado em função interna após acidente continuará a receber gratificação


TST

21/08/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido de um carteiro que, após sofrer acidente de motocicleta que o deixou com sequelas, foi reabilitado para uma função interna. Para a maioria dos ministros, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.  

Acidente

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que, quando retornava do almoço, sofreu acidente de trânsito causado por um carro que, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que pilotava. Ele foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax. Após um período de reabilitação em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro, mas, pouco depois, deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.

Atividades internas

A ECT, em sua defesa, argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. Segundo a empresa, após a reabilitação, o carteiro passou a exercer a função de agente de correio, com atividades internas e de suporte. Ainda conforme a ECT, a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no Plano de Cargos e Salários para recebimento da parcela.

Improcedência

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau e pela Oitava Turma do TST. Segundo a Turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.

Reabilitação profissional

O relator dos embargos do carteiro na SDI-1, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI). 

Segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Bresciani acrescentou que o princípio da irredutibilidade se presta para a manutenção do salário-base e do salário-condição, mas, também, para a reparação integral. 

A parcela deverá ser paga desde a data da supressão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Maria Cristina Peduzzi, com ressalvas do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

(DA/CF)

Processo: E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014

Fonte: TST

Carteiro reabilitado em função interna após acidente continuará a receber gratificação


TST

21/08/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido de um carteiro que, após sofrer acidente de motocicleta que o deixou com sequelas, foi reabilitado para uma função interna. Para a maioria dos ministros, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.  

Acidente

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que, quando retornava do almoço, sofreu acidente de trânsito causado por um carro que, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que pilotava. Ele foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax. Após um período de reabilitação em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro, mas, pouco depois, deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.

Atividades internas

A ECT, em sua defesa, argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. Segundo a empresa, após a reabilitação, o carteiro passou a exercer a função de agente de correio, com atividades internas e de suporte. Ainda conforme a ECT, a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no Plano de Cargos e Salários para recebimento da parcela.

Improcedência

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau e pela Oitava Turma do TST. Segundo a Turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.

Reabilitação profissional

O relator dos embargos do carteiro na SDI-1, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI). 

Segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Bresciani acrescentou que o princípio da irredutibilidade se presta para a manutenção do salário-base e do salário-condição, mas, também, para a reparação integral. 

A parcela deverá ser paga desde a data da supressão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Maria Cristina Peduzzi, com ressalvas do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

(DA/CF)

Processo: E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014

Fonte: TST