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quinta-feira, 17 de julho de 2025

Plano de Saúde reembolso negado pelo plano de saúde



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O plano de saúde pode negar reembolso? Entenda seus direitos, quando a negativa é ilegal e como conseguir a devolução dos valores pagos.


Introdução

Você pagou por um atendimento médico e o plano de saúde recusou o reembolso? Saiba que, em muitos casos, essa negativa pode ser ilegal e você tem direito à devolução dos valores.

Neste artigo, vamos te explicar:

  • Quando o plano é obrigado a reembolsar;
  • Como funciona o reembolso pela ANS;
  • O que fazer diante da negativa;
  • Como conseguir o valor de volta, inclusive na Justiça.

O que é reembolso no plano de saúde?

O reembolso é o valor que o plano deve pagar quando você opta por atendimento fora da rede credenciada, em casos específicos, como:

  • Emergência ou urgência;
  • Indisponibilidade de rede no prazo da ANS;
  • Inexistência de especialista na cidade ou região;
  • Indicação médica que não pode ser substituída.

Quando o plano não pode recusar o reembolso?

✅ Casos em que a recusa é considerada abusiva:

  • Atendimento de urgência/emergência em hospital fora da rede;
  • Quando o plano não tem profissional especializado disponível;
  • Se não há clínica ou hospital na cidade do consumidor;
  • Se o plano demora mais do que o prazo regulamentar da ANS para agendar a consulta/exame.

Prazo da ANS para atendimento:

ProcedimentoPrazo Máximo
Consultas básicas7 dias
Consultas com especialistas14 dias
Exames simples3 dias
Cirurgias eletivas21 dias

Se o prazo não for cumprido, você pode buscar atendimento fora da rede e exigir reembolso.

O que fazer se o plano negar o reembolso?

  1. Peça a negativa por escrito, com os motivos alegados;
  2. Guarde comprovantes de pagamento, recibos e relatórios médicos;
  3. Registre reclamação na ANS:
    https://www.gov.br/ans;
  4. Procure um advogado e entre com ação judicial, com pedido de reembolso e danos morais.

⚖️ O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

“É vedado ao fornecedor limitar direitos essenciais do consumidor, como o acesso à saúde.”

Art. 6º, inciso I — Direito à vida, saúde e segurança.


Decisões favoráveis

Tribunal de Justiça de SP:

“É abusiva a cláusula que impede o reembolso, mesmo diante da inexistência de rede disponível ou urgência comprovada.”
(TJSP, Apelação Cível nº 100xxxx-45.2023.8.26.0000)

Em muitos casos, a Justiça obriga o plano a reembolsar integralmente e ainda paga indenização por danos morais.


✅ Dica importante:

Sempre solicite nota fiscal com CPF e recibo detalhado da consulta ou exame. É essencial para garantir o direito ao reembolso.


Links externos úteis:


Conclusão

O consumidor tem direito ao reembolso em diversas situações, mesmo que o plano tente impedir. Conhecer as regras da ANS e do CDC é fundamental para não perder dinheiro e garantir acesso à saúde com dignidade.

Se o plano negou, não aceite de imediato: exija seus direitos e busque a Justiça, se necessário.

Plano de saúde pode negar cirurgia ou tratamento indicado pelo médico?


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plano de saúde pode negar cirurgia ou tratamento recomendado por seu médico? Entenda o que fazer diante da negativa e quais os seus direitos.


Introdução

Você recebeu uma negativa do plano de saúde para uma cirurgia ou tratamento prescrito pelo seu médico? Saiba que essa recusa pode ser ilegal e você tem direito de exigir a cobertura.

Neste artigo, vamos explicar:

  • Quando a recusa é permitida e quando é abusiva;
  • O que diz a ANS e o STJ;
  • O que fazer imediatamente;
  • Como garantir o seu tratamento por meio da Justiça.

⚠️ O plano pode recusar cirurgia ou tratamento indicado por médico?

Em regra, não.
Se o procedimento estiver no rol da ANS, ou for essencial à saúde do paciente, a recusa é considerada abusiva.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor:

“É nula de pleno direito qualquer cláusula que limite direitos essenciais do consumidor.”


O que é o Rol da ANS?

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) mantém uma lista mínima obrigatória de procedimentos que os planos devem cobrir, chamada de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Veja o rol aqui: https://www.gov.br/ans/rol

Mas atenção:
Mesmo fora do rol, o STJ já decidiu que o rol é exemplificativo, ou seja, outros tratamentos podem ser cobertos se forem comprovadamente necessários.


⚖️ Decisão do STJ

“O rol da ANS é exemplificativo, sendo possível a cobertura de tratamentos não listados, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia.”

REsp 1.886.929/SP – Tema Repetitivo 1.082

❗ Quando a recusa é considerada ilegal?

  • Quando o tratamento está no Rol da ANS;
  • Quando há prescrição médica fundamentada;
  • Quando a recusa fere o direito à vida e à saúde;
  • Quando o contrato não explica claramente a exclusão.

Em todos esses casos, é possível conseguir liminar judicial em até 48 horas.


O que fazer se seu plano negar um procedimento?

  1. Solicite a negativa por escrito, com motivo detalhado;
  2. Peça ao médico um laudo detalhado da urgência e necessidade;
  3. Registre reclamação na ANS https://www.gov.br/ans/;
  4. Procure um advogado ou Defensoria Pública para entrar com ação com pedido de liminar;
  5. Guarde protocolos, e-mails, exames e receitas.

Imagem educativa: Caminho da negativa até a liminar

<sub>Ação judicial pode obrigar o plano a cobrir o procedimento imediatamente.</sub>


✅ O que é possível conseguir com a Justiça?

  • Cobertura imediata do tratamento (por liminar);
  • Multa diária em caso de descumprimento pelo plano;
  • Indenização por danos morais (em casos de risco à vida ou sofrimento desnecessário).

Casos graves já renderam indenizações superiores a R$ 30 mil.


Curiosidade:

⚖️ A cada 10 ações contra planos de saúde, 7 são por negativa de tratamento ou cirurgia — e em 80% dos casos, o consumidor vence!


Link externo útil:

Entenda o Rol da ANS e suas exceções – IDEC


Conclusão

Negar tratamento indicado por um médico de confiança é prática abusiva e contraria a legislação e os princípios constitucionais do direito à saúde.

Se você está com a cirurgia ou tratamento negado, saiba: o Judiciário é seu aliado. Aja rápido e defenda o seu direito à vida e à dignidade.

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Ministro suspende liminar que impedia atualização das Normas Regulamentadoras


TST

07/10/20 - O ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu liminar concedida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) em que se determinava a observância, pela União, de diversos procedimentos para a revisão e a atualização das Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). No exame preliminar do caso, o ministro entendeu que a competência para discutir a validade de normas estabelecidas pelo Poder Executivo é do Supremo Tribunal Federal (STF).

Entenda o caso

A origem da controvérsia é a ação civil pública em que o Ministério Pùblico do Trabalho (MPT) alega que o processo de revisão das NRs tem sido conduzido de “modo afoito”, com “pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento” de propostas das bancadas tripartites (Estado, empregados e trabalhadores) e sem estudos científicos e de impacto regulatório. Como exemplo, citou a alteração do Anexo 3 da NR 15 por meio da Portaria 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que passou a estabelecer que o calor apenas pode gerar insalubridade “em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”. O MPT sustenta que, a partir dessa previsão, trabalhadores rurais ou da construção civil sujeitos a risco físico idêntico ao dos empregados de fábricas ou escritórios não mais serão considerados como expostos à insalubridade. Por isso, pediu, entre outros pontos, a suspensão imediata das alterações e a determinação de observância dos procedimentos previstos para a revisão das normas.

A União, em contestação, questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o caso e afirmou que as alterações, além de terem observado os procedimentos, por meio do diálogo tripartite e de consultas públicas, visam modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores. A suspensão das mudanças, de acordo com a União, afetaria o exercício do poder regulamentador do Executivo, por meio do Ministério da Economia.

O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar para determinar que a União passe a cumprir diversos requisitos procedimentais previstos na Portaria 1.224/2018 do extinto Ministério do Trabalho para a revisão das NRs, como a elaboração de texto técnico básico, sua disponibilização para consulta pública e apresentação de análise do impacto regulatório.

O mandado de segurança impetrado pela União contra essa decisão foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), levando-a, assim, a interpor o recurso ordinário no TST, com o pedido de efeito suspensivo (medida que suspende a eficácia de uma decisão até o julgamento do mérito de um recurso).

Incompetência

Ao deferir o pedido, o ministro Douglas Alencar considerou plausível o argumento da União de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de declaração de nulidade da portaria que alterou a NR-15, por suposta afronta a normas procedimentais e materiais. “A rigor, parece-me que a controvérsia existente nos autos da ação civil pública não visa à preservação do meio ambiente laboral numa situação específica, concreta e determinada, mas envolve, muito além disso, a própria retirada da Portaria 1.359/2019 do mundo jurídico, com a revalidação da normatividade anterior, o que implicaria, nessa parte, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

O relator explicou que o artigo 114 da Constituição Federal não confere à Justiça do Trabalho competência para o exame de pedido de retirada de ato normativo do ordenamento jurídico, que é o pretendido pelo MPT. “Para o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, é necessário que esteja em discussão a proteção do meio ambiente laboral numa situação concreta”, concluiu.

Com a decisão, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau fica suspensa até o julgamento do mandado de segurança pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.

(CF)

Processo: Ant-1001321-33.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Ministro suspende liminar que impedia atualização das Normas Regulamentadoras


TST

07/10/20 - O ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu liminar concedida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) em que se determinava a observância, pela União, de diversos procedimentos para a revisão e a atualização das Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). No exame preliminar do caso, o ministro entendeu que a competência para discutir a validade de normas estabelecidas pelo Poder Executivo é do Supremo Tribunal Federal (STF).

Entenda o caso

A origem da controvérsia é a ação civil pública em que o Ministério Pùblico do Trabalho (MPT) alega que o processo de revisão das NRs tem sido conduzido de “modo afoito”, com “pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento” de propostas das bancadas tripartites (Estado, empregados e trabalhadores) e sem estudos científicos e de impacto regulatório. Como exemplo, citou a alteração do Anexo 3 da NR 15 por meio da Portaria 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que passou a estabelecer que o calor apenas pode gerar insalubridade “em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”. O MPT sustenta que, a partir dessa previsão, trabalhadores rurais ou da construção civil sujeitos a risco físico idêntico ao dos empregados de fábricas ou escritórios não mais serão considerados como expostos à insalubridade. Por isso, pediu, entre outros pontos, a suspensão imediata das alterações e a determinação de observância dos procedimentos previstos para a revisão das normas.

A União, em contestação, questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o caso e afirmou que as alterações, além de terem observado os procedimentos, por meio do diálogo tripartite e de consultas públicas, visam modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores. A suspensão das mudanças, de acordo com a União, afetaria o exercício do poder regulamentador do Executivo, por meio do Ministério da Economia.

O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar para determinar que a União passe a cumprir diversos requisitos procedimentais previstos na Portaria 1.224/2018 do extinto Ministério do Trabalho para a revisão das NRs, como a elaboração de texto técnico básico, sua disponibilização para consulta pública e apresentação de análise do impacto regulatório.

O mandado de segurança impetrado pela União contra essa decisão foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), levando-a, assim, a interpor o recurso ordinário no TST, com o pedido de efeito suspensivo (medida que suspende a eficácia de uma decisão até o julgamento do mérito de um recurso).

Incompetência

Ao deferir o pedido, o ministro Douglas Alencar considerou plausível o argumento da União de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de declaração de nulidade da portaria que alterou a NR-15, por suposta afronta a normas procedimentais e materiais. “A rigor, parece-me que a controvérsia existente nos autos da ação civil pública não visa à preservação do meio ambiente laboral numa situação específica, concreta e determinada, mas envolve, muito além disso, a própria retirada da Portaria 1.359/2019 do mundo jurídico, com a revalidação da normatividade anterior, o que implicaria, nessa parte, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

O relator explicou que o artigo 114 da Constituição Federal não confere à Justiça do Trabalho competência para o exame de pedido de retirada de ato normativo do ordenamento jurídico, que é o pretendido pelo MPT. “Para o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, é necessário que esteja em discussão a proteção do meio ambiente laboral numa situação concreta”, concluiu.

Com a decisão, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau fica suspensa até o julgamento do mandado de segurança pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.

(CF)

Processo: Ant-1001321-33.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Ministro suspende liminar que impedia atualização das Normas Regulamentadoras


TST

07/10/20 - O ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu liminar concedida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) em que se determinava a observância, pela União, de diversos procedimentos para a revisão e a atualização das Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). No exame preliminar do caso, o ministro entendeu que a competência para discutir a validade de normas estabelecidas pelo Poder Executivo é do Supremo Tribunal Federal (STF).

Entenda o caso

A origem da controvérsia é a ação civil pública em que o Ministério Pùblico do Trabalho (MPT) alega que o processo de revisão das NRs tem sido conduzido de “modo afoito”, com “pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento” de propostas das bancadas tripartites (Estado, empregados e trabalhadores) e sem estudos científicos e de impacto regulatório. Como exemplo, citou a alteração do Anexo 3 da NR 15 por meio da Portaria 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que passou a estabelecer que o calor apenas pode gerar insalubridade “em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”. O MPT sustenta que, a partir dessa previsão, trabalhadores rurais ou da construção civil sujeitos a risco físico idêntico ao dos empregados de fábricas ou escritórios não mais serão considerados como expostos à insalubridade. Por isso, pediu, entre outros pontos, a suspensão imediata das alterações e a determinação de observância dos procedimentos previstos para a revisão das normas.

A União, em contestação, questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o caso e afirmou que as alterações, além de terem observado os procedimentos, por meio do diálogo tripartite e de consultas públicas, visam modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores. A suspensão das mudanças, de acordo com a União, afetaria o exercício do poder regulamentador do Executivo, por meio do Ministério da Economia.

O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar para determinar que a União passe a cumprir diversos requisitos procedimentais previstos na Portaria 1.224/2018 do extinto Ministério do Trabalho para a revisão das NRs, como a elaboração de texto técnico básico, sua disponibilização para consulta pública e apresentação de análise do impacto regulatório.

O mandado de segurança impetrado pela União contra essa decisão foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), levando-a, assim, a interpor o recurso ordinário no TST, com o pedido de efeito suspensivo (medida que suspende a eficácia de uma decisão até o julgamento do mérito de um recurso).

Incompetência

Ao deferir o pedido, o ministro Douglas Alencar considerou plausível o argumento da União de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de declaração de nulidade da portaria que alterou a NR-15, por suposta afronta a normas procedimentais e materiais. “A rigor, parece-me que a controvérsia existente nos autos da ação civil pública não visa à preservação do meio ambiente laboral numa situação específica, concreta e determinada, mas envolve, muito além disso, a própria retirada da Portaria 1.359/2019 do mundo jurídico, com a revalidação da normatividade anterior, o que implicaria, nessa parte, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

O relator explicou que o artigo 114 da Constituição Federal não confere à Justiça do Trabalho competência para o exame de pedido de retirada de ato normativo do ordenamento jurídico, que é o pretendido pelo MPT. “Para o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, é necessário que esteja em discussão a proteção do meio ambiente laboral numa situação concreta”, concluiu.

Com a decisão, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau fica suspensa até o julgamento do mandado de segurança pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.

(CF)

Processo: Ant-1001321-33.2020.5.00.0000

Fonte: TST