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sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Motoristas celetistas de fundação pública não conseguem equiparação salarial


TST

09/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de equiparação salarial de dois motoristas da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre (RS). Segundo o relator, a Constituição da República veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados em regime celetista.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, dois motoristas alegaram que a fundação passou, a partir de 2011, a praticar salários superiores para alguns empregados, enquadrados no cargo de motorista. Por isso, pleitearam equiparação salarial com o pagamento das diferenças salariais.

Contudo, na contestação, a fundação argumentou que as diferenças eram decorrentes de decisão judicial e que a obtenção de vantagens por alguns servidores por essa razão não permite sua extensão aos demais, sob o argumento da isonomia.

Decisão judicial

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido, sob o entendimento de que o reajuste conferido a alguns é verba particular e privativa destes, com origem em ação judicial transitada em julgado, cuja decisão não pode ser estendida aos que não participaram do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entretanto, deferiu as diferenças salariais. Para o TRT, o reconhecimento judicial do direito a determinados trabalhadores pode alcançar outros trabalhadores que estejam na mesma situação funcional, com amparo no princípio da isonomia.

Equiparação

O relator do recurso de revista da fundação, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Também esclareceu que é vedada a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-20066-18.2017.5.04.0018

Fonte: TST

Motoristas celetistas de fundação pública não conseguem equiparação salarial


TST

09/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de equiparação salarial de dois motoristas da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre (RS). Segundo o relator, a Constituição da República veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados em regime celetista.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, dois motoristas alegaram que a fundação passou, a partir de 2011, a praticar salários superiores para alguns empregados, enquadrados no cargo de motorista. Por isso, pleitearam equiparação salarial com o pagamento das diferenças salariais.

Contudo, na contestação, a fundação argumentou que as diferenças eram decorrentes de decisão judicial e que a obtenção de vantagens por alguns servidores por essa razão não permite sua extensão aos demais, sob o argumento da isonomia.

Decisão judicial

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido, sob o entendimento de que o reajuste conferido a alguns é verba particular e privativa destes, com origem em ação judicial transitada em julgado, cuja decisão não pode ser estendida aos que não participaram do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entretanto, deferiu as diferenças salariais. Para o TRT, o reconhecimento judicial do direito a determinados trabalhadores pode alcançar outros trabalhadores que estejam na mesma situação funcional, com amparo no princípio da isonomia.

Equiparação

O relator do recurso de revista da fundação, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Também esclareceu que é vedada a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-20066-18.2017.5.04.0018

Fonte: TST

Motoristas celetistas de fundação pública não conseguem equiparação salarial


TST

09/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de equiparação salarial de dois motoristas da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre (RS). Segundo o relator, a Constituição da República veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados em regime celetista.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, dois motoristas alegaram que a fundação passou, a partir de 2011, a praticar salários superiores para alguns empregados, enquadrados no cargo de motorista. Por isso, pleitearam equiparação salarial com o pagamento das diferenças salariais.

Contudo, na contestação, a fundação argumentou que as diferenças eram decorrentes de decisão judicial e que a obtenção de vantagens por alguns servidores por essa razão não permite sua extensão aos demais, sob o argumento da isonomia.

Decisão judicial

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido, sob o entendimento de que o reajuste conferido a alguns é verba particular e privativa destes, com origem em ação judicial transitada em julgado, cuja decisão não pode ser estendida aos que não participaram do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entretanto, deferiu as diferenças salariais. Para o TRT, o reconhecimento judicial do direito a determinados trabalhadores pode alcançar outros trabalhadores que estejam na mesma situação funcional, com amparo no princípio da isonomia.

Equiparação

O relator do recurso de revista da fundação, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Também esclareceu que é vedada a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-20066-18.2017.5.04.0018

Fonte: TST

segunda-feira, 6 de julho de 2020

Analista de crédito de administradora de cartão consegue equiparação aos financiários


TST

07/07/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição financiária de uma analista de crédito e condenou as empresas administradoras de cartão de crédito envolvidas ao pagamento de benefícios e vantagens previstos nas normas coletivas da categoria, como a jornada de seis horas. A decisão segue a jurisprudência do TST de que as administradoras de cartão são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados como financiários.

Sucessão

A empregada contou, na reclamação trabalhista, que havia sido admitida pela TCM Participações Ltda., para exercer a função de analista de cobrança, passando, no ano seguinte, para a de analista de crédito. Na sucessão de empresa, a TCM foi incorporada pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda. 

Atividades

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que as atividades da empregada não permitiam seu enquadramento na condição de financiária e manteve a sentença, que havia indeferido os pedidos. Segundo o TRT, a Club Administradora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, atividades de teleatendimento, de intermediação e de agenciamento de serviços e negócios em geral, o que não permite enquadrá-la como instituição financeira. 

Enquadramento

Segundo o relator do recurso de revista da analista, ministro Augusto César, contrariamente à conclusão do TRT, o TST considera que administradoras de cartão de crédito são empresas de crédito e financiamento e, portanto, seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários. Assim, por exercer atividades correlatas à atividade-fim da instituição financeira, a empregada tem direito aos benefícios e às vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis ao financiários. 

Condenação

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, nos termos da Súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT

(MC/CF) 

Processo: RR-1000464-42.2016.5.02.0203

Fonte: TST

Analista de crédito de administradora de cartão consegue equiparação aos financiários


TST

07/07/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição financiária de uma analista de crédito e condenou as empresas administradoras de cartão de crédito envolvidas ao pagamento de benefícios e vantagens previstos nas normas coletivas da categoria, como a jornada de seis horas. A decisão segue a jurisprudência do TST de que as administradoras de cartão são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados como financiários.

Sucessão

A empregada contou, na reclamação trabalhista, que havia sido admitida pela TCM Participações Ltda., para exercer a função de analista de cobrança, passando, no ano seguinte, para a de analista de crédito. Na sucessão de empresa, a TCM foi incorporada pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda. 

Atividades

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que as atividades da empregada não permitiam seu enquadramento na condição de financiária e manteve a sentença, que havia indeferido os pedidos. Segundo o TRT, a Club Administradora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, atividades de teleatendimento, de intermediação e de agenciamento de serviços e negócios em geral, o que não permite enquadrá-la como instituição financeira. 

Enquadramento

Segundo o relator do recurso de revista da analista, ministro Augusto César, contrariamente à conclusão do TRT, o TST considera que administradoras de cartão de crédito são empresas de crédito e financiamento e, portanto, seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários. Assim, por exercer atividades correlatas à atividade-fim da instituição financeira, a empregada tem direito aos benefícios e às vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis ao financiários. 

Condenação

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, nos termos da Súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT

(MC/CF) 

Processo: RR-1000464-42.2016.5.02.0203

Fonte: TST

Analista de crédito de administradora de cartão consegue equiparação aos financiários


TST

07/07/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição financiária de uma analista de crédito e condenou as empresas administradoras de cartão de crédito envolvidas ao pagamento de benefícios e vantagens previstos nas normas coletivas da categoria, como a jornada de seis horas. A decisão segue a jurisprudência do TST de que as administradoras de cartão são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados como financiários.

Sucessão

A empregada contou, na reclamação trabalhista, que havia sido admitida pela TCM Participações Ltda., para exercer a função de analista de cobrança, passando, no ano seguinte, para a de analista de crédito. Na sucessão de empresa, a TCM foi incorporada pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda. 

Atividades

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que as atividades da empregada não permitiam seu enquadramento na condição de financiária e manteve a sentença, que havia indeferido os pedidos. Segundo o TRT, a Club Administradora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, atividades de teleatendimento, de intermediação e de agenciamento de serviços e negócios em geral, o que não permite enquadrá-la como instituição financeira. 

Enquadramento

Segundo o relator do recurso de revista da analista, ministro Augusto César, contrariamente à conclusão do TRT, o TST considera que administradoras de cartão de crédito são empresas de crédito e financiamento e, portanto, seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários. Assim, por exercer atividades correlatas à atividade-fim da instituição financeira, a empregada tem direito aos benefícios e às vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis ao financiários. 

Condenação

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, nos termos da Súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT

(MC/CF) 

Processo: RR-1000464-42.2016.5.02.0203

Fonte: TST