sexta-feira, 27 de março de 2020
STJ restabelece prazo de dez dias para Justiça do Rio reavaliar prisão provisória de idosos
março 27, 2020 Editor Master
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro restabeleceu liminar que fixou o prazo de dez dias para a reavaliação das prisões provisórias impostas a idosos no Rio de Janeiro. O ministro considerou ilegal a decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em pedido de suspensão de segurança, tornou sem efeito a liminar concedida em habeas corpus por um desembargador da própria corte.
O pedido em favor dos presos foi feito pela Defensoria Pública do Rio, em razão do grave quadro de emergência sanitária decorrente da disseminação do novo coronavírus no Brasil. A DP lembrou que, por causa da pandemia, aliada às taxas de superlotação, às precárias condições de higiene das unidades prisionais e à provável situação de pânico capaz de desencadear rebeliões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 62/2020, orientou os magistrados a reavaliarem a necessidade da detenção provisória.
Na última sexta-feira (20), ao analisar habeas corpus coletivo impetrado pela DP, o desembargador plantonista do TJRJ deferiu medida liminar para determinar que todos os juízes criminais de primeira instância procedessem, em dez dias, à reavaliação das prisões impostas em caráter preventivo e temporário a pessoas com 60 anos ou mais. Na mesma decisão, estabeleceu que, caso o juiz responsável não cumprisse a ordem no prazo, o preso submetido à sua jurisdição deveria ser solto imediatamente.
No entanto, na segunda-feira (23), a presidência do TJRJ, atendendo a pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Ministério Público estadual, tornou sem efeito a liminar do desembargador plantonista, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no habeas corpus.
Risco de morte
No pedido dirigido ao STJ, a Defensoria Pública argumentou, em preliminar, a incompetência do presidente do TJRJ para determinar a suspensão da liminar.
Afirmou ainda que a pandemia de Covid-19 exige especial celeridade e efetividade na garantia do acesso à Justiça, principalmente no caso dos idosos presos provisoriamente, sob pena de perecimento do direito à vida que se pretende tutelar com o habeas corpus. Para a DP, é alta a probabilidade de morte de tais pessoas no sistema prisional fluminense.
Liminarmente e no mérito, a DP requereu que fossem revogadas de imediato as prisões preventivas e temporárias decretadas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; se isso não fosse possível, que as prisões provisórias pudessem ser cumpridas em regime domiciliar; em último caso, que fosse restabelecida a liminar suspensa pela presidência do TJRJ, com a redução do prazo de avaliação das prisões para cinco dias.
Usurpação de competência
O ministro Nefi Cordeiro explicou que não se aplica a suspensão de segurança em matéria criminal, notadamente no habeas corpus. Segundo ele, a liberdade assegurada por decisão judicial que reconhece como ilegal a prisão não pode ser sustada por esse instrumento – como fez o presidente do TJRJ.
O ministro lembrou que o critério político-econômico da análise dos pedidos de suspensão de decisões tomadas em mandado de segurança é incompatível com a proteção ao direito de ir e vir que se pretende assegurar com o habeas corpus. Para ele, a presidência do TJRJ usurpou a competência do órgão judicial colegiado competente para o exame de eventual recurso contra a liminar.
Nefi Cordeiro explicou que o habeas corpus coletivo – que passou a ser admitido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – aproxima-se do mandado de segurança ao tratar de situações repetidas e que geram necessárias providências administrativas genéricas. Ele ressaltou, porém, que não se trata de mandado de segurança, pois não perde o caráter de proteção das liberdades individuais, reunidas em único instrumento de defesa.
E ainda que fosse um mandado de segurança – observou o ministro –, a competência para examinar o pedido de suspensão não seria do presidente da própria corte que concedeu a liminar, mas do presidente do STJ, como prevê a lei.
"Dessa forma, verifica-se flagrante incompetência e ilegalidade no uso da suspensão de segurança para cassação de liminar em habeas corpus da mesma corte, a pedido do Ministério Público local, o que exige a imediata intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para restaurar a via procedimental adequada da proteção à liberdade", concluiu Nefi Cordeiro.
Com o restabelecimento da liminar, fica valendo o prazo de dez dias, fixado pelo desembargador plantonista. Leia a decisão.IR sobre lucro apurado no país pode ser compensado em repasses ao exterior, mesmo em balanços diferentes
março 27, 2020 Editor Master
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no país com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.
Segundo o processo, uma empresa recebeu de sua subsidiária, em fevereiro de 1990, lucros apurados no balanço de 1988, com a retenção do IR na fonte. Nessa mesma data, distribuiu aos seus sócios domiciliados no exterior os lucros relativos aos balanços de 1988 e 1989, os quais também estavam sujeitos ao recolhimento do IR.
Tendo por base o Decreto-Lei 1.790/1980, a IN/SRF 87/1980 e o Parecer Normativo 33/1984, ela deduziu do imposto devido na distribuição de lucros o valor recolhido quando do recebimento dos lucros da subsidiária, entendendo que a legislação permitia essa prática independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados.
A Receita Federal, contudo, com base em uma instrução normativa vigente à época (IN/SRF 139/1989), vedou a compensação, por entender que se tratava de lucros relativos a balanços encerrados em exercícios diferentes.
No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a IN/SRF 139/1989 – ato de hierarquia infralegal – não poderia ter limitado o alcance do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 1.790/1980, que permitia a dedução realizada.
Compensação tributária
A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a compensação tributária é modalidade extintiva inspirada no direito privado, por meio da qual "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", conforme estatui o Código Civil.
Segundo ela, a compensação em matéria tributária está contemplada no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.
Interação entre regramentos
Em seu voto, a ministra ressaltou que a solução do caso passa pelo exame da interação entre o regramento do Decreto-Lei 1.790/1980 e a disciplina da Lei 7.713/1988. Ela verificou que, apesar de já existir autorização para compensar o IR retido na fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros – previsto no Decreto-Lei 1.790/1980 –, a Lei 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviado ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.
Para ela, esses diplomas legais não se antagonizam porque, enquanto o Decreto-Lei 1.790/1980 disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias sob a sua vigência, a Lei 7.713/1988, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, porém, somente a partir de janeiro de 1989.
Regina Helena Costa ressaltou que a disciplina da obrigação tributária, inclusive sua extinção – modalidade na qual se insere a compensação –, deve ser sempre veiculada por lei, com vista à proteção ao patrimônio público representado pelo crédito tributário.
Ilegalidade
A ministra verificou que o Decreto-Lei 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, sendo "a possibilidade de compensar o IR originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal".
Segundo ela, o artigo 35, parágrafo 4º, "c", da Lei 7.713/1988 não traz nenhuma proibição de compensação entre exercícios diferentes, nem mesmo previsão de tal regulamentação ser feita por ato infralegal – como o fez a IN SRF 139/1989, que criou limitação conflitante com o Decreto-Lei 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei.
"O artigo 4º, I, da IN SRF 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade", ressaltou.
Leia o acórdão.Mantida condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30
março 27, 2020 Editor Master
Informações falsas
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, é impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor no comportamento adotado pela montadora meses antes do lançamento do carro, ao "inundar" a imprensa especializada com informações falsas, "de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes". Ele lembrou que o sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor está orientado por uma série de princípios que se propõem a limitar o uso das técnicas publicitárias, com o objetivo de evitar "a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal". Dentre esses princípios, o relator destacou os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário.Anúncios
Villas Bôas Cueva rejeitou a tese da Hyundai de que teria havido confusão por parte dos jornalistas que escreveram sobre o i30. Ele observou que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ficou reconhecido que a empresa veiculou anúncios publicitários reiterando as informações, "fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas". O relator disse que as técnicas publicitárias utilizadas (informações falsas em matéria de aparência jornalística) revelam o nítido propósito de dificultar que o público as identificasse como tais, caracterizando concorrência desleal e ofensa ao princípio da publicidade veraz. Sobre os danos morais difusos, o ministro explicou que eles foram arbitrados após minuciosa análise das provas do processo, e foi justamente a gravidade dos fatos que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a necessidade da indenização. A revisão dessa conclusão pelo STJ é inviável devido à Súmula 7, ressaltou Villas Bôas Cueva. Leia o acórdão.quarta-feira, 25 de março de 2020
Natureza constitucional da matéria impede análise de pedido da Bahia para adotar barreira sanitária em aeroportos
março 25, 2020 Editor Master
Regras da suspensão
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, de acordo com a legislação sobre o regime de contracautela, compete à presidência do STJ suspender os efeitos de decisões dos tribunais estaduais ou regionais federais que, em única ou última instância, concedem ordem mandamental, deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas contra o poder público ou quem o represente. No entanto – observou Noronha –, quem ajuizou a demanda original foi o governo da Bahia, situação que impede o conhecimento do pedido de suspensão. Mesmo que fosse superado esse óbice, o ministro afirmou que não seria possível analisar o pedido por falta de competência do tribunal para a causa, já que a questão é constitucional.Competência do STF
"No caso, a discussão dos autos refere-se à definição de competência – se do ente estadual ou federal – para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), questão com expresso fundamento na Constituição", explicou. Segundo o ministro, o caráter constitucional da matéria está evidenciado não apenas na decisão do TRF1 e na petição inicial, mas também na recente decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, em que se discute a competência dos entes federativos em relação a medidas de combate ao coronavírus. De acordo com o presidente do STJ, embora a ação do governo da Bahia também esteja fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, "é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia".Ministro substitui prisão por outras medidas cautelares com base na Recomendação 62 do CNJ
março 25, 2020 Editor Master
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu liminar em habeas corpus para determinar a adoção de medidas cautelares diversas da prisão no caso de um réu acusado de tráfico de drogas.
A resolução, publicada em 17 de março, recomenda que os tribunais e magistrados tomem medidas para prevenir a propagação do novo coronavírus (Covid-19) nos sistemas penal e socioeducativo, bem como determina a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP).
A defesa alegou que o preso é considerado vulnerável frente à pandemia da Covid-19, tendo em vista que se submeteu a tratamento de câncer e faz uso de bolsa de colostomia. Sustentou ainda que os centros prisionais serão transformados em focos de alastramento da doença.
Vulnerabilidade
Em sua decisão, Nefi Cordeiro reconheceu a situação de vulnerabilidade da população carcerária do país diante da crise de Covid-19. Segundo ele, o risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação, comuns no sistema prisional.
O ministro ressaltou também que "o Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora das prisões cautelares".
Sem violência
O relator mencionou que, no caso sob análise, a prisão preventiva foi decretada com base na jurisprudência do STJ segundo a qual a reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do acusado. Além disso, consta do decreto prisional que o réu possui maus antecedentes e admitiu, perante a autoridade policial, que vinha comercializando drogas nos três meses anteriores à prisão.
De acordo com Nefi Cordeiro, considerando a dificuldade de rápida solução do processo e o gravíssimo risco à saúde, "o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão".
"Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão", salientou o magistrado, com amparo no artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ.
Segundo o ministro, o crime imputado ao acusado – tráfico ilícito de drogas – não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida – apenas 15,34 gramas de cocaína – não é relevante.
Ao deferir a liminar para a soltura do acusado, Nefi Cordeiro determinou que ele se apresente em juízo a cada dois meses, não mude de domicílio sem prévia autorização judicial e não mantenha contato com pessoas envolvidas com o tráfico ou outras atividades criminosas. Leia a decisão.Relator nega liminar e mantém presa a Viúva da Mega-Sena
março 25, 2020 Editor Master
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou liminar para revogar a prisão preventiva da mulher conhecida como Viúva da Mega-Sena. Ela foi condenada a 20 anos de prisão por encomendar, em 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, pois a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005.
No primeiro julgamento do caso, em 2011, o tribunal do júri decidiu pela absolvição. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou novo julgamento, no qual a ré foi condenada, em dezembro de 2016, a 20 anos de reclusão. Na ocasião, a prisão preventiva – que havia sido decretada por ela não ter sido localizada para comparecer às sessões plenárias – foi substituída por medidas cautelares alternativas.
Em abril de 2018, determinou-se a execução provisória da pena, a qual começou a ser cumprida em junho, pois a viúva ficou foragida por dois meses. No entanto, em 2019, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), não admitindo mais a execução provisória da pena.
Com isso, a viúva teve revogada a prisão decorrente da execução provisória da pena, mas, na mesma oportunidade, o juízo de primeiro grau decretou a sua custódia preventiva. A defesa ajuizou habeas corpus no TJRJ, sob o argumento de que os requisitos da prisão cautelar não estariam presentes, pois a Lei 13.964/2019 passou a exigir fundamento concreto relacionado a fatos novos ou contemporâneos para a decretação da medida.
O pedido foi negado, entre outros motivos, por ela ter ficado foragida anteriormente. No recurso dirigido ao STJ, a defesa requereu novamente a revogação da prisão preventiva, afirmando que não se oporia à aplicação de medidas cautelares diversas.
Medida excepcional
Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas, relator do processo, explicou que a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, "uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado".
"Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida", afirmou.
O mérito do habeas corpus vai ser julgado pela Quinta Turma do STJ.
Leia a decisão.STJ amplia julgamentos virtuais para os colegiados de direito penal
março 25, 2020 Editor Master
A nova emenda
A Emenda Regimental 96/2020, aprovada na sessão do Pleno, formalizou a criação de órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às seções e às turmas do tribunal, para o julgamento dos recursos sem a necessidade de reunião presencial. O início das sessões virtuais coincidirá, "preferencialmente", com a data das sessões ordinárias previstas para os respectivos colegiados, restringindo-se, no caso das turmas, às sessões ordinárias de terça-feira. Com a mudança, afasta-se qualquer dúvida sobre vinculação obrigatória entre as sessões virtuais e as presenciais, que foram canceladas até 30 de abril como medida de prevenção à disseminação do novo coronavírus.Continuidade
A emenda vai permitir a análise em sessão virtual de todos os agravos (internos e regimentais) e embargos de declaração prontos para julgamento nos gabinetes dos ministros, dando continuidade à prestação jurisdicional mesmo sob as medidas restritivas adotadas no combate à pandemia. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, presidente da Comissão de Regimento Interno, a iniciativa visa compatibilizar o artigo 6º, parágrafo único, da Resolução STJ/GP 5, de 18 de março de 2020, com as alterações propostas pela Emenda Regimental 27, de 13 de dezembro de 2016. "A excepcionalidade do momento, que pode comprometer a celeridade na prestação jurisdicional, justifica que os feitos de natureza criminal também sejam submetidos ao julgamento virtual", declarou o ministro.Ministro ordena prisão de desembargadora do TJBA e de mais dois envolvidos na Operação Faroeste
março 25, 2020 Editor Master
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou o afastamento do cargo e a prisão temporária, por cinco dias, da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. O ministro determinou ainda a prisão temporária de Vasco Rusciolelli Azevedo e de Vanderlei Chilante, nos termos dos artigos 1º, incisos I e III, alínea "l", e 2º da Lei 7.960/1989.
Og Fernandes autorizou a busca e apreensão de provas – como documentos e mídias –, joias, automóveis e dinheiro dos três acusados e também de Nelson José Vigolo, tanto em seus endereços residenciais quanto nos profissionais.
Com base em diálogos gravados que mostraram a continuação da rede criminosa mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, o Ministério Público pediu o afastamento da desembargadora do cargo, a decretação da prisão preventiva dos três acusados e a autorização para as diligências de busca e apreensão.
A operação investiga possíveis crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.
Pandemia
O ministro Og Fernandes explicou que as investigações mostram que as atividades ilícitas perduraram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de outros desembargadores e juízes do TJBA.
"Nem com as investigações desnudando o suposto esquema criminoso no Oeste baiano, e com várias medidas cautelares em pleno vigor, os investigados cessaram o curso de suas ações antijurídicas. Por fim, chama a atenção o fato de a ação criminosa não ter se interrompido mesmo durante a pandemia de coronavírus (Covid-19), quando há a recomendação de restringir-se a interação social" – afirmou o ministro, ao justificar a adoção das medidas cautelares pedidas pelo Ministério Público.
Organização estruturada
O afastamento cautelar da desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo foi determinado sem prejuízo da remuneração do cargo. Og Fernandes observou que a medida terá prazo de um ano, a contar do dia em que forem cumpridas as providências cautelares estabelecidas. A decisão do ministro será posteriormente submetida a referendo da Corte Especial do STJ.
Uma ação controlada autorizada por Og Fernandes e finalizada pela Polícia Federal no último dia 17 resultou na apreensão de R$ 259,8 mil em posse de Sandra Inês e Vasco Rusciolelli Azevedo, dinheiro que teria sido remetido de Rondonópolis (MT) a Salvador pelo produtor rural Nelson José Vigolo, representante da Bom Jesus Agropecuária, por meio do advogado da empresa, Vanderlei Chilante.
"Os argumentos e elementos probatórios carreados até o presente momento são suficientes para demonstração da necessidade da medida cautelar de afastamento do exercício das funções para a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, obstando que ela continue a atuar dentro do ambiente jurisdicional, ostentando, em tese, função de destaque no âmago de uma estruturada organização criminosa", completou Og Fernandes.Mantida decisão que determinou retorno do prefeito de Manhumirim (MG) ao cargo
março 25, 2020 Editor Master
Falta de comprovação
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.347/1992 – que regula o pedido de suspensão de decisões contra o poder público – deve ser grave e iminente, cabendo ao requerente demonstrar essa situação. "No caso, os requerentes não apresentaram elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, não servindo a tanto o argumento genérico de que a recondução do interessado à prefeitura gera instabilidade no município", explicou o presidente do STJ. A questão dos documentos públicos – alegada como justificativa para impedir o retorno do prefeito – é eminentemente jurídica, segundo Noronha, e não pode ser apreciada no âmbito da suspensão de segurança. "Fica nítido, na espécie, o caráter recursal do presente pleito suspensivo", concluiu Noronha. Segundo ele, não há razão para suspender a decisão do tribunal estadual, pois não foram demonstrados elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação. Leia a decisão.terça-feira, 24 de março de 2020
Presidente do STJ suspende decisão que exigia nova licitação para concessão da Expoville, em Joinville (SC)
março 24, 2020 Editor Master
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido do município de Joinville (SC) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou nova licitação para a concessão do complexo Expoville, até o julgamento do recurso especial sobre o caso.
O acórdão do TJSC ordenou o encerramento do contrato atual de concessão da Expoville e a promoção de novo procedimento licitatório no prazo de até 18 meses – a contar de 11 de dezembro de 2018 –, caso a Prefeitura de Joinville tenha interesse em manter o complexo de eventos e lazer sob administração da iniciativa privada.
A prefeitura alegou, no pedido de suspensão feito ao STJ, que a manutenção da decisão do TJSC provoca grave lesão à economia e afronta o interesse público. Argumentou que a ordem para realizar nova licitação até 10 de junho de 2020 põe em risco o interesse público e o município, que poderá sofrer processos indenizatórios caso tenha de romper o contrato firmado com o Consórcio Viseu-Caex (que atualmente administra a Expoville), o qual tem valor superior a R$ 52 milhões e duração de 25 anos.
Turismo e negócios
Na primeira análise do pedido, o presidente do STJ considerou que o município não havia demonstrado de forma convincente a alegada lesão à ordem econômica. Diante de novos argumentos apresentados pelo requerente, Noronha reconsiderou sua posição.
Segundo o ministro, a decisão do TJSC, de fato, tem o potencial de causar grave lesão à economia de Joinville, pois "a municipalidade terá de – no prazo aproximado de três meses (até 10 de junho de 2020) – realizar novo procedimento licitatório e proceder à resolução antecipada de contrato firmado com o citado consórcio, o que ensejará despesas e indenizações significativas".
De acordo com Noronha, ficou comprovado nos autos que o complexo Expoville estimula diversos setores da economia local, especialmente os de turismo e negócios, gerando receitas diretas e indiretas que propiciam significativo desenvolvimento para o município.
"Sem adentrar o mérito da ação principal referente à suposta nulidade do certame licitatório, questão essa que deve ser discutida nas vias próprias, entendo que a manutenção da decisão impugnada no pleito suspensivo enseja grave lesão à economia pública da municipalidade", concluiu o ministro ao deferir a suspensão.
Leia a decisão.Ministro Felix Fischer reassume no STJ
março 24, 2020 Editor Master
Covid-19: habeas corpus coletivo para presos em situação de risco não pode ser analisado pelo STJ
março 24, 2020 Editor Master
Covid-19
De acordo com a Defensoria Pública, a recomendação do CNJ torna imperativa a libertação de todas as pessoas em situação de risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). No pedido dirigido ao STJ, a DP afirmou que, embora tenha havido na segunda instância apenas o indeferimento da liminar, sem julgamento de mérito, o novo habeas corpus deveria ser concedido, tendo em vista a situação excepcional causada pela pandemia e o caráter teratológico da decisão do TJCE. Ao negar a liminar, o relator no tribunal estadual afirmou que não havia como conceder a liberdade "indistintamente", sem que fosse primeiro analisada a condição individual de cada interno do sistema carcerário – tarefa a ser feita pelos juízes de execução penal, de ofício ou a pedido da parte.Súmula 691
O ministro João Otávio de Noronha declarou que, a despeito dos argumentos expostos pela DP, o habeas corpus esbarra no impedimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ –, segundo a qual não cabe habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar. "No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular", concluiu o ministro ao justificar o indeferimento do pedido coletivo.Resolução prorroga suspensão de prazos processuais e cancelamento de sessões presenciais no STJ até 30 de abril
março 24, 2020 Editor Master
Portaria de diretor do fórum que restringe ingresso de pessoas armadas é legítima
março 24, 2020 Editor Master
Orientações do CNJ
No recurso dirigido ao STJ, a Adepol alegou que somente uma lei poderia modificar ou limitar o direito dos policiais ao porte de armas. Na petição, a associação pediu o provimento do recurso em mandado de segurança para que os policiais pudessem entrar no fórum armados. O ministro Gurgel de Faria destacou que o juiz diretor do fórum de Sete Quedas estava apenas seguindo as orientações do CNJ. "O CNJ, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF/1988, recomendou a edição de normas, pelos tribunais, restringindo o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, o que ensejou a edição da Resolução 104/2010 CNJ (alterada pela Resolução 291/2019 CNJ)", explicou o ministro. Ele ressaltou que não há incompatibilidade entre a portaria do juiz e a Lei 10.826/2003, já que as áreas afetas ao fórum são controladas por sua própria administração e a ele incumbem o exercício do poder de polícia e a garantia da segurança local. Leia o acórdão.sexta-feira, 20 de março de 2020
STJ amplia para 30 de abril suspensão de prazos processuais e cancelamento de sessões presenciais
março 20, 2020 Editor Master
Por causa do coronavírus, ministra manda devedor de alimentos cumprir prisão domiciliar
março 20, 2020 Editor Master
Análise inviável
Ao examinar o pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se verificar se o devedor possui ou não condições de arcar com a pensão. "Anote-se desde logo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionados à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão", afirmou. Para a ministra, não há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão, e as alegações feitas pelo devedor já estão sendo analisadas no âmbito de uma ação revisional proposta por ele, na qual a antecipação de tutela foi indeferida. Ela ressaltou que a concessão da liminar neste habeas corpus é apenas para substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.quinta-feira, 19 de março de 2020
Donos de imóvel atingido por avião que levava Eduardo Campos serão indenizados
março 19, 2020 Editor Master
Avaliação de provas
No recurso ao STJ, João Carlos Lyra e Apolo Santana Vieira alegaram que não eram os donos do avião, nem se encaixavam na condição que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) refere como exploradores. A ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, após extensa análise das provas, as instâncias ordinárias concluíram que os empresários eram, pelo menos, exploradores da aeronave, justificando-se sua responsabilização nos termos do artigo 268 do CBA. Ela destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi cuidadoso ao avaliar os elementos do processo para indicar a exploração do avião por parte dos dois empresários, e que a eventual revisão dessa conclusão, como eles pretendiam, exigiria o reexame de provas – vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.Rol exemplificativo
Nancy Andrighi afirmou que é preciso analisar se na decisão do TJSP houve violação dos artigos 122 e 123 do CBA, os quais dispõem sobre como se dá a exploração da aeronave e quem são considerados seus operadores ou exploradores. A ministra lembrou que a doutrina especializada considera exploração de uma aeronave a sua utilização legítima, por conta própria, com ou sem fins lucrativos. Outro ponto destacado pela relatora é que as hipóteses de exploração previstas no artigo 123 são meramente exemplificativas. "Portanto, considerando as conclusões do tribunal de origem tomadas com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, e que o rol do artigo 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave, não há qualquer violação aos dispositivos legais mencionados no acórdão recorrido", concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.Denunciação da lide
No voto acompanhado por todos os ministros da turma, Nancy Andrighi rejeitou também a tese dos empresários de que a denunciação da lide à Cessna, fabricante do avião, seria indispensável. Ela ressaltou a mudança de regras sobre a questão com a reforma do Código de Processo Civil. "É fundamental notar que o CPC/2015 afastou a obrigatoriedade da denunciação da lide, tornando-a um incidente processual facultativo", comentou. Leia o acórdão.quarta-feira, 18 de março de 2020
Coronavírus leva ministro a substituir prisão de ex-secretário do Rio por outras medidas cautelares
março 18, 2020 Editor Master
Em razão da pandemia do coronavírus e do iminente agravamento da situação no Brasil, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu habeas corpus a Astério Pereira dos Santos, ex-secretário de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, para substituir a sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, como a proibição de manter contato com outros acusados e de se ausentar do país.
O habeas corpus foi impetrado contra a decisão denegatória de liminar proferida pelo desembargador relator de outro pedido de liberdade em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O ministro resolveu não aplicar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente.
Para Schietti, na atual conjuntura, a aplicação da súmula deve ser flexibilizada quando se verificar que o habeas corpus tem alta probabilidade de ser concedido no julgamento de mérito, salvo situações de necessidade "inarredável" da prisão preventiva – em especial no caso de crimes cometidos com grande violência ou de pessoas que representem perigo evidente para a sociedade, ou ainda diante de indícios consistentes de risco de fuga, destruição de provas ou ameaça a testemunhas.
"Deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões", afirmou o ministro. Para ele, a prisão antes da condenação "é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamento de internos, de forma a preservar a saúde de todos".
Investigação
Segundo a acusação, Astério Pereira dos Santos teria participado de um esquema de corrupção envolvendo o repasse de R$ 160 milhões do fundo especial de modernização do controle externo do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro para pagamento de empresas fornecedoras da Secretaria de Administração Penitenciária e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas.
Ele e um empresário são apontados como organizadores da arrecadação de propina e como os reais sócios de uma empresa contratada pela Secretaria de Administração Penitenciária e por outras secretarias estaduais, com dispensa de licitação.
A prisão do ex-secretário foi fundamentada no risco da prática de novos crimes e no fato de que os valores supostamente recebidos em decorrência do esquema permaneceriam ocultos por uma rede de dissimulação integrada por familiares, empresas e outras pessoas vinculadas aos investigados.
Medidas suficientes
Em sua decisão, Rogerio Schietti observou que o artigo 282, parágrafo 6°, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Para o ministro, no caso, outras medidas do artigo 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois o ex-secretário, aos 72 anos, não ocupa mais nenhum cargo público. Além disso, o relator verificou que o acusado tem residência fixa, exerce ocupação lícita e é primário, sendo que "os crimes a ele imputados não foram perpetrados com violência ou grave ameaça".
Schietti destacou também que outros acusados de integrar a organização criminosa aguardam soltos o julgamento da ação penal, e ressaltou que a Sexta Turma do STJ – colegiado que integra – sempre procurou prestigiar o caráter excepcional da prisão provisória, principalmente no caso de pessoas primárias, que colaboram com a Justiça, não violentas e idosas.
Leia a decisão.Cabe à Justiça Federal julgar crimes relacionados a contrato coletivo de investimento em bitcoins
março 18, 2020 Editor Master
Sem regulação
O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 161.123, definiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo ele, como as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil como moeda, nem são consideradas valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários, não é possível enquadrar a negociação, por si só, nos crimes tipificados nos artigos 7º, II, e 11 da Lei 7.492/1986, ou no delito previsto no artigo 27-E da Lei 6.385/1976. O ministro destacou ainda que, no caso analisado anteriormente pela Terceira Seção, não havia denúncia formalizada contra os acusados. O conflito de competência foi instaurado ainda na fase de inquérito, e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito. Além disso – assinalou o relator –, nenhum dos juízes envolvidos naquela discussão cogitou que o contrato entre o investigado e as vítimas pudesse caracterizar um contrato de investimento coletivo.Valor mobiliário
Todavia, o caso em análise, segundo Sebastião Reis Júnior, é diferente do analisado anteriormente pela Terceira Seção, pois existe denúncia na qual foi descrita detalhadamente a conduta dos acusados que ofereceram publicamente contrato de investimento coletivo. "O caso dos autos, no entanto, ostenta contornos distintos, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente", observou. Para o ministro, neste caso, em que há a oferta pública de investimento coletivo, fica clara a incidência da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pois a espécie de contrato firmada pelo réu consubstancia valor mobiliário, nos termos do artigo 2º, IX, da Lei 6.385/1976. O relator lembrou que tal interpretação "guarda harmonia com o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários, que, em situações análogas, nas quais há contrato de investimento (sem registro prévio) atrelado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade da oferta, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo". Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro reconheceu a competência da Justiça Federal para processar a ação penal quanto aos crimes tipificados nos artigos 4º, 5º, 7º, II, e 16 da Lei 7.492/1986, inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado na Súmula 122 do STJ. Leia o acórdão.terça-feira, 17 de março de 2020
Sessões de julgamento e atendimento presenciais estão suspensos até 27 de março
março 17, 2020 Editor Master
Para evitar disseminação do Covid-19, STJ adota medidas de restrição de circulação de pessoas
março 17, 2020 Editor Master
Além da suspensão das sessões presenciais de julgamento até o dia 27 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que outras medidas temporárias para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) já estão sendo adotadas – entre elas, a suspensão dos atendimentos presenciais e da entrada na sede do tribunal de pessoas que não trabalhem no local.
Cerca de 4.500 pessoas circulam diariamente pelo STJ, incluindo públicos interno e externo. A proibição de acesso ao público externo é total e inclui a entrada no restaurante, na biblioteca e em agências bancárias. Ademais, cursos e eventos que iriam ocorrer nas dependências do órgão ficam suspensos por 30 dias, a contar desta segunda-feira (16).
Os prazos processuais não serão suspensos, e as sessões virtuais de julgamento ocorrerão sem alterações. As decisões monocráticas também serão proferidas normalmente.
O atendimento ao público será prestado pelo telefone (61) 3319-8000, para informações gerais. Para informações processuais e apoio aos advogados, o telefone é o (61) 3319-8410. Já para atendimento à imprensa, o contato é (61) 3319-8026/8593, ou pelo e-mail imprensa@stj.jus.br.
Para ver o e-mail dos gabinetes, acesse o link.
Medidas internas
O STJ comunica, ainda, que estão em vigor medidas internas de prevenção ao coronavírus, tais como:
- Regime de trabalho remoto obrigatório para servidores maiores de 60 anos, que tenham filhos menores de um ano, gestantes, imunossuprimidos e pessoas com doenças respiratórias crônicas, em razão de pertencerem ao grupo de risco em caso de contágio;
- Facilitação do trabalho remoto para os demais servidores, até 17 de abril – especialmente para os que têm filhos menores de 12 anos, devido à interrupção das atividades escolares;
- Maior atenção na limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, com disponibilização de álcool gel nas áreas de circulação; e
- Suspensão do uso do coletor biométrico para o registro de ponto até o dia 17 de abril. Fonte: STJ - 16/03/2020Leia a íntegra da resolução do STJ que restringe o acesso
março 17, 2020 Editor Master
RESOLUÇÃO STJ/GP N. 4 DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o Manual de Padronização de Textos do STJ e o que consta do Processo STJ n. 7.175/2020,
RESOLVE:
Art.1º As medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no Superior Tribunal de Justiça ficam estabelecidas por esta resolução.
Art. 2º O servidor, colaborador, estagiário, juiz ou ministro do Tribunal que apresentarem febre, sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e epidemiologia positiva passam a ser considerados um caso suspeito.
§ 1º Para os efeitos desta resolução, consideram-se epidemiologia positiva os casos de pessoas que chegaram de outros países dentro de até quatorze dias ou tiveram contato com pessoas com confirmação ou suspeita de infecção.
§ 2º Os gestores deverão conceder o regime de trabalho remoto temporário pelo prazo de quinze dias aos servidores que tenham regressado de viagens a outros países, observado o disposto no art. 5º.
§ 3º Os servidores que estiverem afastados deverão informar à chefia imediata, antes do retorno ao trabalho, a localidade em que estiveram.
Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários, juízes ou ministros do Tribunal que chegarem de outros países e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até quatorze dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde ou a SIS.
Parágrafo único. A SIS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.
Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor, juiz ou ministro do Tribunal deverão entrar em contato telefônico com a SIS e enviar a cópia digital do atestado para o e-mail atestado.sis@stj.jus.br.
§ 2º Os atestados serão recepcionados e cadastrados administrativamente.
§ 3º O servidor, juiz ou ministro do Tribunal que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente; devem procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 5º Todos os gestores devem avaliar a possibilidade de conceder regime de trabalho remoto à sua equipe até o dia 17 de abril, mantendo somente o efetivo mínimo necessário ao bom funcionamento dos serviços do Tribunal.
§ 1º Fica concedido o regime de trabalho remoto obrigatório aos servidores maiores de sessenta anos, àqueles que tiverem filhos menores de um ano, às gestantes, aos imunossuprimidos e às pessoas com doenças respiratórias crônicas, em razão de pertencerem a grupo de risco em caso de contágio pelo novo coronavírus.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica à Secretaria de Segurança, à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, ao Gabinete da Presidência e aos gabinetes de ministros em suas atividades finalísticas.
§ 3º A condição de imunossuprimido e de doenças respiratórias crônicas mencionada no § 1º dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
§ 4º Terá prioridade para o trabalho remoto o servidor com filho em idade até doze anos, devido à interrupção das atividades escolares.
§ 5º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre a chefia imediata e o servidor.
§ 6º É responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
§ 7º Fica instituído o uso obrigatório do Gabinete Web para o trabalho remoto realizado pelos servidores do Gabinete da Presidência e gabinetes de ministros.
Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.
Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 8º Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e autorizado o abono, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.
Art. 9º A SIS está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas contratadas e aos estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SIS deverá comunicar à administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.
Art. 10. A Secretaria de Administração deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 11. O restaurante deve observar, na organização de suas mesas, a distância mínima estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Art. 12. Os servidores devem suspender o uso do coletor biométrico para o registro de ponto até o dia 17 de abril.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STI deverão disponibilizar os meios para assinatura do ponto eletrônico pelo computador.
Art. 13. A SGP deve, dentro do possível, flexibilizar as regras e facilitar os procedimentos para concessão de férias.
Art. 14. Ficam suspensos o funcionamento do Berçário, os atendimentos odontológicos e fisioterápicos, bem como as atividades do Programa STJ Qualidade de Vida até o dia 17 de abril.
Parágrafo único. A SIS poderá restringir outros agendamentos e atendimentos não emergenciais neste período.
Art. 15. A SIS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo novo coronavírus, além de disponibilizar e atualizar diariamente na intranet as informações relevantes sobre a doença.
Art. 16. Ficam suspensas as viagens a serviço e qualquer participação de servidor em treinamentos presenciais, congressos, eventos até o dia 17 de abril.
Art. 17. Os gestores devem orientar todos os servidores para evitar reuniões e aglomerações.
Parágrafo único. A STI deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.
Art. 18. Ficam canceladas todas as sessões de julgamento e audiências presenciais até o dia 27 de março.
Parágrafo único. As sessões de julgamento virtuais poderão ser realizadas normalmente.
Art. 19. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo no Tribunal.
Art. 20. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do novo coronavírus, devendo as medidas ser submetidas ao conhecimento da Presidência.
Art. 21. Casos excepcionais serão decididos pelo presidente do Tribunal.
Art. 22. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral da República poderão indicar representantes para acompanhar a adoção das medidas restritivas estabelecidas por esta resolução.
Art. 23. As medidas previstas nesta resolução poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 24. Ficam revogadas a Portaria STJ/GP n. 82 de 11 de março de 2020 e a Resolução STJ/GP n. 3 de 13 de março de 2020.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro João Otávio de Norona
Fonte: STJ - 16/03/2020sábado, 14 de março de 2020
Segundo dia de debates sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos terá transmissão ao vivo
março 14, 2020 Editor Master
O canal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no rn rn YouTube transmite ao vivo, nesta sexta-feira (13), o segundo dia do Congresso sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que acontece no auditório externo do tribunal.
Adotada há meio século, em San José da Costa Rica, e em vigor há mais de 40 anos, a CADH é um dos mais importantes documentos internacionais de proteção dos direitos humanos.
No segundo dia de evento acontecerão quatro painéis, todos com transmissão ao vivo: "O regime da CADH", "Os estatutos especiais de proteção", "A Comissão Interamericana de Direito Humanos" e "A Corte Interamericana de Direitos Humanos". Os debates serão moderados por ministros do STJ.
Clique na imagem para assistir ao vivo:
Fonte: STJ - 13/03/2020
Congresso sobre a CADH debate direitos civis e políticos, migrações e nacionalidade
março 14, 2020 Editor Master
O primeiro dia do Congresso sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos contou com debates sobre a aplicação internacional da CADH e os direitos civis e políticos estabelecidos no documento. O tema migrações e nacionalidade à luz da Convenção Americana dos Direitos Humanos também foi discutido entre os participantes do encontro.
O evento acontece nesta quinta (12) e sexta-feira (13) no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e discute os princípios e valores consagrados na convenção – conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica.
O primeiro debate da tarde desta quinta-feira foi mediado pela ministra Laurita Vaz e abordou a "Convenção Americana de Direitos Humanos e o contexto mundial". A palestrante Sylvia Steiner falou sobre o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Corte Penal Internacional – tribunal que integrou como juíza entre 2003 e 2016.
Ela explicou que a Corte Penal Internacional foi criada pelo Estatuto de Roma, o qual expressamente afirma que a interpretação e a aplicação das leis devem estar de acordo com os direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Steiner ressaltou que essa obrigação criou, "entre os tribunais internacionais, um sistema quase integrado de justiça internacional, em que as cortes estão interagindo num diálogo transnacional e de justiça de forma permanente".
Direitos humanos
O professor Flávio de Leão Bastos, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, tratou da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e da obrigação de investigação e punição por parte dos países da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Segundo ele, esses crimes podem ser conceituados como "o ataque sistemático, generalizado, contra populações civis", nos quais a investigação não pode ser obstaculizada por atos normativos ou atos de governo, como tribunais militares de exceção ou leis de anistia. "Ao investigar e punir esses crimes, as cortes internacionais estabelecem e pavimentam uma via nobre do estabelecimento da verdade histórica e de memória coletiva", afirmou.
A professora Christine Peter, do Centro Universitário de Brasília (UniCeub), falou sobre seu estudo a respeito da CADH na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela analisou 16 acórdãos e destacou, em sua palestra, três nos quais o STF usou a convenção como aporte normativo: ADPF 347, ADI 4275 e ADI 2566. No entanto, ressaltou que ainda é preciso uma maior abertura no debate com os princípios estabelecidos na convenção, "não apenas no âmbito do Supremo, mas no próprio Ministério Público e em todas as instituições que dialogam com o STF na construção dos seus casos notórios, especificamente aqueles que dizem respeito aos direitos humanos fundamentais".
Ao encerrar, a ministra Laurita Vaz destacou a contribuição da CADH para os direitos humanos e lembrou que no último dia 8 foi comemorado o Dia Internacional da Mulher. Para ela, a realidade ainda mostra que o Brasil "é campeão de contrastes", uma vez que o progresso e o sucesso alcançados por muitas mulheres ainda não são a realidade para a maioria, em especial as que estão nas classes menos favorecidas.
"Para elas, o tempo parece correr mais devagar, como mostram os dados estatísticos. No Distrito Federal, a taxa de homicídio está diminuindo, mas a de feminicídio e de estupros, não. Isso só demonstra que a luta pela igualdade de gênero precisa ser levada a sério e que as vítimas precisam ser mais cuidadas pelas autoridades e por todos nós", ressaltou.
Migrações
O último painel do primeiro dia do congresso teve como tema "Direitos civis e políticos da CADH". A moderação ficou sob a responsabilidade do professor da Universidade de Brasília Mamede Said Maia Filho.
André de Carvalho Ramos, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e procurador regional da República, iniciou os debates com uma palestra sobre migrações e nacionalidade à luz da CADH.
Ele abordou a mobilidade humana e o universalismo. "A mobilidade humana é uma realidade inconteste", destacou. Segundo o professor, o ideal de promoção dos direitos humanos não aceita localização geográfica ou topográfica, pois "todos nascem iguais".
Ramos fez observações sobre a migração e a nacionalidade, tratando das questões entre a soberania e o universalismo dos direitos humanos, o tratamento jurídico e os precedentes transformadores na ação da Corte Interamericana dos Direitos Humanos, e as perspectivas e os desafios da mobilidade.
De acordo com o professor, a CADH foi criada com múltiplas facetas, objetivando a aproximação do direito à nacionalidade e do combate à apatridia, incentivando o direito de sair livremente de qualquer país e o direito ao asilo, e estimulando a atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
"Devemos ter um olhar mais aprofundado, menos no texto e mais na interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos. O Brasil ganhará mais com uma sociedade multicultural e inclusiva", destacou.
Artigos
Após a palestra, foram apresentados cinco artigos sobre o tema direitos humanos. O material fará parte de um livro a ser lançada no dia 25 de setembro de 2020, quando se comemora o 28º aniversário da entrada em vigor da CADH no Brasil.
Os artigos apresentados tratam da proteção e da expansão dos direitos fundamentais nos países americanos, abordando a inclusão dos direitos humanos, do direito ao meio ambiente e do debate sobre violência policial na pauta do Judiciário e dos operadores do direito.
O primeiro artigo apresentado é de autoria do professor José Tietzmann, da Universidade Federal de Goiás. Com o título "De Aarhus a Escazú: a oponibilidade do direito ao meio ambiente na Corte Interamericana de Direitos Humanos", o artigo tratou do direito humano ambiental.
A defensora pública Mariana Py Muniz, do Rio Grande do Sul, trouxe um artigo sobre "Audiência de custódia no Brasil: da efetivação da Convenção Americana dos Direitos Humanos". Segundo ela, apesar de ser imprescindível, a audiência de custódia ainda precisa ser fortalecida e aperfeiçoada para melhor proteção dos direitos humanos.
"Obrigações positivas em matéria penal: efeitos e limites da jurisprudência interamericana em caso de violações de direitos humanos" foi o tema desenvolvido no artigo do promotor de Justiça Carlos Gustavo Andrade, do Ministério Público do Rio de Janeiro.
A defensora pública federal Isabel Penido apresentou o artigo "O direito convencional de liberdade de circulação e residência diante do fenômeno dos deslocamentos forçados internos na Colômbia: um estudo sobre o desenvolvimento dos parâmetros interamericanos".
A advogada da União Andrea Vergara trouxe o artigo "A persecução penal como recurso efetivo na proteção dos direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos" para apresentar no último painel do dia.
Todos os artigos estarão disponíveis para o público – em versões impressa e digital – na obra que será produzida, no Brasil, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).Sessão que julgaria réu da Boate Kiss na segunda-feira é suspensa até decisão sobre desaforamento
março 14, 2020 Editor Master
Tribunal nega guarda provisória de menor a mulher acusada de adoção àbrasileira
março 14, 2020 Editor Master
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por uma mulher acusada de praticar adoção à brasileira e confirmou o acolhimento institucional da criança.
O colegiado destacou a necessidade de serem observados o melhor interesse e a proteção integral da criança, cuja guarda é alvo de disputa entre a mulher que teria tentado fazer a adoção ilegal e a mãe biológica.
"Em situações excepcionais, tal como se dá no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de indícios ou prática de adoção à brasileira, em detrimento da sua colocação na família que o acolhe", explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dificuldades financeiras
A mãe biológica disse no processo que trabalhava como cuidadora na casa de uma idosa. Em 2018, ela teve de fazer uma viagem para tratar de problemas familiares e foi convencida a deixar a criança – então com dois anos de idade – aos cuidados da filha da idosa e de seu namorado. Algum tempo depois, foi demitida por mensagem e não teve o filho de volta.
De acordo com o relato da mãe, ela se dispôs a deixar o menino provisoriamente com o casal porque estava em dificuldades financeiras, mas pretendia reassumir seus cuidados assim que a situação melhorasse. A filha da idosa, porém, alegou que a criança lhe foi entregue com o propósito de adoção, e que a genitora se arrependeu depois de nove meses.
O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de adoção feito pela filha da idosa, reconheceu que ela agiu de má-fé, aproveitando-se da situação de dificuldade financeira da mãe biológica para obter a guarda de fato da criança. Segundo os autos, a pretensa adotante proibiu os encontros da mãe com a criança, sem considerar os vínculos afetivos que já estavam estabelecidos entre ambas.
Os laudos social e psicológico indicaram que a separação gerou traumas no menor e recomendaram seu acolhimento institucional e a reaproximação gradativa com a genitora. Sobre a adotante, os laudos afirmaram que ela agiu de modo egocêntrico e com "baixa empatia" diante das necessidades da criança.
Na tentativa de evitar o recolhimento do menor a uma instituição, a guardiã de fato ajuizou habeas corpus no tribunal estadual, o qual foi denegado.
Acolhimento necessário
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, as conclusões da Justiça em primeiro e segundo graus deixam clara a necessidade de afastar a criança dos cuidados da mulher que tentou praticar a adoção irregular.
"De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono, a recorrente, imbuída de má-fé e com o propósito de atender unicamente a seus interesses, valeu-se de uma situação pontual de dificuldade da genitora para obter a guarda de fato da criança, cedida em caráter precário, negando-se a restituí-la à mãe, a fim de viabilizar a adoção irregular, por meio da criação artificial do vínculo de afetividade com o infante de tenra idade", afirmou.
Bellizze explicou que o imediato acolhimento do menor em abrigo, na cidade onde reside sua mãe, pode oferecer a proteção integral e viabilizar a reaproximação gradativa dos dois.
Ele mencionou precedentes do STJ segundo os quais, não havendo risco à integridade da criança, seu acolhimento temporário em abrigo deve ser evitado, preservando-se os laços afetivos eventualmente estabelecidos com a família substituta. No entanto, se tais laços ainda não se consolidaram, e sendo a adoção irregular, a jurisprudência recomenda o acolhimento institucional, tanto para evitar o estreitamento do vínculo afetivo quanto para resguardar a aplicação da lei.
Fonte: STJ - 13/03/2020O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
quinta-feira, 12 de março de 2020
Segunda Turma mantém decisão que considerou inconstitucional readmissãode magistrada exonerada
março 12, 2020 Editor Master
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma ex-magistrada que teve sua readmissão ao cargo – permitida por lei local – negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao entendimento de que esse instituto é inconstitucional.
A recorrente tomou posse como juíza em 2004 e pediu exoneração do cargo em 2010, com a ressalva expressa da possibilidade de readmissão, segundo permite o artigo 184 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso. Em 2018, com base na condição formulada no ato de exoneração, requereu a readmissão ao cargo.
No entanto, o pedido foi indeferido pelo TJMT em decisão administrativa, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 2005, a inconstitucionalidade de norma do Ceará que também tratava da readmissão de magistrado. O mandado de segurança impetrado pela interessada foi denegado.
No recurso dirigido ao STJ, ela questionou a competência do TJMT para declarar a inconstitucionalidade da norma local por meio de ato administrativo, cujo fundamento foi um precedente do STF sem força vinculante em relação à legislação mato-grossense. Para a recorrente, a decisão administrativa foi ilegal, pois o seu pedido de exoneração havido sido condicional.
A ex-magistrada requereu que, se mantido o entendimento de inconstitucionalidade da readmissão, fosse reconhecida a própria invalidade do ato que deferiu a sua exoneração, pois a decisão do STF foi proferida cinco anos antes – sendo, assim, inadmissível a adoção de conclusões conflitantes.
Sem ilegalidade
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não houve ilegalidade nem abuso de poder na conduta da administração. Segundo explicou, o STF tem entendido que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, "não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da administração pública".
O ministro lembrou ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já expediu orientação normativa esclarecendo a impossibilidade de formas de provimento de cargos relacionados à carreira da magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição de 1988 ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Para o ministro Mauro Campbell Marques, não há direito líquido e certo a se valer de norma prevista em legislação local que esteja em conflito com os dispositivos da Constituição e da Loman.
De acordo com o relator, não há impedimento a que o TJMT, no exercício da função administrativa, lance mão da orientação jurisprudencial do STF para fundamentar sua decisão de negar o pedido de readmissão da ex-magistrada. "Assim o fazendo, forçoso reconhecer que a administração deu cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como à orientação normativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça", afirmou.
Fonte: STJ - 13/03/2020
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