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terça-feira, 6 de abril de 2021

Motociclista deve receber mais de R$ 9 mil pelos danos sofridos em acidente de trânsito

Poder Judiciário do Estado do Acre

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma condutora de automóvel a pagar todos os danos (materiais, estéticos e morais) causados a um motociclista devido a um acidente de trânsito em que os dois se envolveram.

Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira, 6, foram estabelecidos os seguintes valores: R$ 5 mil de danos morais que deverá ser deduzido do seguro DPVAT, caso o motociclista tenha recebido; R$ 2 mil de danos estéticos; e R$ 4.766,88 de danos materiais. Se a requerida comprovar os valores que já pagou pelo conserto da moto, tais valores poderão ser deduzidos dessa quantia.

Pedido e sentença

O motociclista relatou que seguia corretamente na pista quando foi atingido pela motorista. Ele ainda contou ter sofrido lesões corporais que o impossibilitaram de retornar ao trabalho, tendo cicatrizes, marcas e escoriações. A condutora do automóvel contestou os fatos alegando que a culpa do acidente foi do autor e não dela. Ela ainda disse ter pago os danos causados à moto.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Zenice Cardozo, relatou que o laudo pericial não foi contestado por nenhum dos envolvidos no processo. A magistrada observou que o documento pericial apontou que o carro circulava na contramão quando bateu na moto. Por isso, foi verificada a responsabilidade da requerida no caso.

Fonte: TJAC

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Instrutores de motocicleta em autoescola receberão adicional de periculosidade

12/02/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores Kazuo Ltda., de Pirassununga (SP), a pagar o adicional de periculosidade a instrutores práticos de motocicleta. Para os ministros, o trajeto entre a autoescola e o local das aulas, de seis quilômetros (ida e volta), feito em cerca de 12 minutos, diversas vezes ao dia, não caracteriza tempo extremamente reduzido de exposição ao risco, a ponto de afastar o direito à parcela.

Motociclista 

O sindicato da categoria dos instrutores representou empregados da Kazuo em reclamação trabalhista para requerer o pagamento do adicional. O pedido teve fundamento no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiu a pretensão, com base na Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que regulamenta o direito. A norma não considera perigosas, entre outras, as atividades em locais privados e, sendo habituais, as que ocorrem em tempo extremamente reduzido. Para o TRT, esse é o caso dos instrutores, seja pelo tempo do deslocamento, seja pelo fato de as aulas ocorrerem em local privado. 

Exposição ao risco

A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Kátia Arruda, observou que o trajeto entre a sede e o local de aulas era realizado a cada aula e que os instrutores ministravam várias aulas por dia. Segundo a relatora, a conjunção dessas evidências leva à conclusão de que, ao contrário do que entendeu o TRT, a condução das motos em locais públicos não se dava por tempo extremamente reduzido. “É inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicletas em vias públicas diversas vezes ao dia, expostos ao perigo dessas rotas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-10568-86.2018.5.15.0136

Fonte: TST

segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Promotor de vendas que usava motocicleta para trabalhar não receberá adicional de periculosidade

04/01/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Dupont Distribuidora de Alimentos Ltda., de Santa Cruz do Sul (RS), o pagamento do adicional de periculosidade a um promotor de vendas que usava motocicleta para realizar suas tarefas. A decisão leva em conta a suspensão, desde 2015, da portaria do extinto Ministério do Trabalho que garantia a parcela a empregados do setor.

Portaria

O empregado foi admitido em julho de 2014 e, nas visitas aos clientes, usava motocicleta e equipamentos fornecidos pela empresa. Na reclamação trabalhista, ele disse que, a partir de janeiro de 2015, deixou de receber o adicional de periculosidade, embora continuasse exercendo as mesmas atribuições.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os efeitos da Portaria 1.565/2014 do extinto ministério (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) foram judicialmente suspensos em 2015 para diversas entidades de classe, entre elas a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), à qual era  filiada. 

Regra autoaplicável

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma aplicável ao caso (o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, que reconheceu como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta) é autoaplicável e prescinde de regulamentação específica. Assim, a suspensão dos efeitos das portarias do órgão governamental não afetaria o direito dos trabalhadores.

Categorias específicas

A relatora do recurso de revista da Dupont, ministra Dora Maria da Costa, observou que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT tinha eficácia limitada, pois dependeria da regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Porém, a portaria que o regulamentou foi suspensa, a partir de março de 2015, por sucessivas portarias, para determinadas categorias de empregadores que ajuizaram ações na Justiça Federal, como os fabricantes de refrigerantes e os distribuidores de produtos industrializados. Considerando que a Dupont integra uma dessas categorias, a Turma, por unanimidade, concluiu indevida a condenação ao pagamento do adicional no período pretendido pelo promotor.

(MC/CF)

Processo: RR-20332-22.2019.5.04.0701

Fonte: TST