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quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Negada compensação por danos materiais a empregado reabilitado da ECT


TST

15/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em São Roque (SP), em pedido de indenização por danos materiais por doença ocupacional. Segundo o colegiado, embora a doença tivesse relação com a atividade, o empregado continuou a prestar serviços para a empresa, em nova função e sem redução salarial.

Código Civil

De acordo com Código Civil, se o empregado, por causa da doença, não puder exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. 

Queda

O processo diz que o empregado sofreu uma queda na rua durante o serviço e que, a partir de então, passou a ter problemas na coluna lombar e na cervical. O quadro clínico teria se agravado após sua readaptação como operador de triagem e transbordo, em razão de esforços e movimentos repetitivos.

Readaptação 

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença. Na época, o TRT avaliou que, embora o empregado tenha sido acometido por doença profissional, esta não o incapacitara, “tanto que continuou trabalhando para a ECT, readaptado em outra função”.

Sem perda salarial

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, observou que não houve alegação de redução salarial. “O próprio empregado, no recurso, afirmou que não teve prejuízo em sua renda”, ressaltou. Assim, a seu ver, não há dano material a ser indenizado, pois a indenização, na forma de pensão mensal, só é devida se verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1000458-56.2017.5.02.0023

Fonte: TST

Negada compensação por danos materiais a empregado reabilitado da ECT


TST

15/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em São Roque (SP), em pedido de indenização por danos materiais por doença ocupacional. Segundo o colegiado, embora a doença tivesse relação com a atividade, o empregado continuou a prestar serviços para a empresa, em nova função e sem redução salarial.

Código Civil

De acordo com Código Civil, se o empregado, por causa da doença, não puder exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. 

Queda

O processo diz que o empregado sofreu uma queda na rua durante o serviço e que, a partir de então, passou a ter problemas na coluna lombar e na cervical. O quadro clínico teria se agravado após sua readaptação como operador de triagem e transbordo, em razão de esforços e movimentos repetitivos.

Readaptação 

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença. Na época, o TRT avaliou que, embora o empregado tenha sido acometido por doença profissional, esta não o incapacitara, “tanto que continuou trabalhando para a ECT, readaptado em outra função”.

Sem perda salarial

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, observou que não houve alegação de redução salarial. “O próprio empregado, no recurso, afirmou que não teve prejuízo em sua renda”, ressaltou. Assim, a seu ver, não há dano material a ser indenizado, pois a indenização, na forma de pensão mensal, só é devida se verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1000458-56.2017.5.02.0023

Fonte: TST

Negada compensação por danos materiais a empregado reabilitado da ECT


TST

15/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em São Roque (SP), em pedido de indenização por danos materiais por doença ocupacional. Segundo o colegiado, embora a doença tivesse relação com a atividade, o empregado continuou a prestar serviços para a empresa, em nova função e sem redução salarial.

Código Civil

De acordo com Código Civil, se o empregado, por causa da doença, não puder exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. 

Queda

O processo diz que o empregado sofreu uma queda na rua durante o serviço e que, a partir de então, passou a ter problemas na coluna lombar e na cervical. O quadro clínico teria se agravado após sua readaptação como operador de triagem e transbordo, em razão de esforços e movimentos repetitivos.

Readaptação 

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença. Na época, o TRT avaliou que, embora o empregado tenha sido acometido por doença profissional, esta não o incapacitara, “tanto que continuou trabalhando para a ECT, readaptado em outra função”.

Sem perda salarial

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, observou que não houve alegação de redução salarial. “O próprio empregado, no recurso, afirmou que não teve prejuízo em sua renda”, ressaltou. Assim, a seu ver, não há dano material a ser indenizado, pois a indenização, na forma de pensão mensal, só é devida se verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1000458-56.2017.5.02.0023

Fonte: TST

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Empregado que trabalhava em dias destinados à compensação receberá horas extras


06/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AAM do Brasil Ltda. e a CSI Cargo Logística Integral S.A., de Araucária (PR), a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação. A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.

Compensação

Segundo o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, a empresa adotava o regime de banco de horas, e as compensações poderiam ultrapassar o módulo semanal. No entanto, as convenções coletivas autorizavam a compensação apenas semanal e mediante anuência do sindicato, o que não ocorreu no caso. De acordo com a sentença, a adoção cumulativa do regime semanal e do banco de horas invalida os dois, pois os descaracteriza. O juiz registrou, ainda, que a empresa não observou o limite semanal de 40 horas semanais estabelecido pelas normas coletivas e deferiu o pagamento de todas as horas que excedessem a jornada de oito horas e a duração semanal do trabalho.

Semana a semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Apesar de registrar que o empregado havia realizado horas extras habituais e trabalhado em dias destinados à compensação, determinou que a apuração da jornada se desse semana a semana, permanecendo válidas aquelas em que tais circunstâncias não ocorreram. Dessa forma, determinou que, apenas nas semanas em que havia trabalho extraordinário superior a duas horas ou em dia de compensação, seria devido o pagamento da hora normal mais o adicional. 

Descaracterização

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a  Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras. “Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento material dos acordos de compensação de jornada”, afirmou.

Diante da descaracterização do regime de compensação, a Turma reconheceu a invalidade global do acordo de compensação e determinou que o tempo excedente de oito horas diárias e 44 semanais seja pago como horas extras (valor da hora acrescido do adicional, e não apenas o adicional).

(MC/CF)

Processo: RR-520-88.2016.5.09.0594

Fonte: TST

Empregado que trabalhava em dias destinados à compensação receberá horas extras


06/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AAM do Brasil Ltda. e a CSI Cargo Logística Integral S.A., de Araucária (PR), a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação. A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.

Compensação

Segundo o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, a empresa adotava o regime de banco de horas, e as compensações poderiam ultrapassar o módulo semanal. No entanto, as convenções coletivas autorizavam a compensação apenas semanal e mediante anuência do sindicato, o que não ocorreu no caso. De acordo com a sentença, a adoção cumulativa do regime semanal e do banco de horas invalida os dois, pois os descaracteriza. O juiz registrou, ainda, que a empresa não observou o limite semanal de 40 horas semanais estabelecido pelas normas coletivas e deferiu o pagamento de todas as horas que excedessem a jornada de oito horas e a duração semanal do trabalho.

Semana a semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Apesar de registrar que o empregado havia realizado horas extras habituais e trabalhado em dias destinados à compensação, determinou que a apuração da jornada se desse semana a semana, permanecendo válidas aquelas em que tais circunstâncias não ocorreram. Dessa forma, determinou que, apenas nas semanas em que havia trabalho extraordinário superior a duas horas ou em dia de compensação, seria devido o pagamento da hora normal mais o adicional. 

Descaracterização

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a  Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras. “Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento material dos acordos de compensação de jornada”, afirmou.

Diante da descaracterização do regime de compensação, a Turma reconheceu a invalidade global do acordo de compensação e determinou que o tempo excedente de oito horas diárias e 44 semanais seja pago como horas extras (valor da hora acrescido do adicional, e não apenas o adicional).

(MC/CF)

Processo: RR-520-88.2016.5.09.0594

Fonte: TST

Empregado que trabalhava em dias destinados à compensação receberá horas extras


06/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AAM do Brasil Ltda. e a CSI Cargo Logística Integral S.A., de Araucária (PR), a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação. A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.

Compensação

Segundo o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, a empresa adotava o regime de banco de horas, e as compensações poderiam ultrapassar o módulo semanal. No entanto, as convenções coletivas autorizavam a compensação apenas semanal e mediante anuência do sindicato, o que não ocorreu no caso. De acordo com a sentença, a adoção cumulativa do regime semanal e do banco de horas invalida os dois, pois os descaracteriza. O juiz registrou, ainda, que a empresa não observou o limite semanal de 40 horas semanais estabelecido pelas normas coletivas e deferiu o pagamento de todas as horas que excedessem a jornada de oito horas e a duração semanal do trabalho.

Semana a semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Apesar de registrar que o empregado havia realizado horas extras habituais e trabalhado em dias destinados à compensação, determinou que a apuração da jornada se desse semana a semana, permanecendo válidas aquelas em que tais circunstâncias não ocorreram. Dessa forma, determinou que, apenas nas semanas em que havia trabalho extraordinário superior a duas horas ou em dia de compensação, seria devido o pagamento da hora normal mais o adicional. 

Descaracterização

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a  Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras. “Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento material dos acordos de compensação de jornada”, afirmou.

Diante da descaracterização do regime de compensação, a Turma reconheceu a invalidade global do acordo de compensação e determinou que o tempo excedente de oito horas diárias e 44 semanais seja pago como horas extras (valor da hora acrescido do adicional, e não apenas o adicional).

(MC/CF)

Processo: RR-520-88.2016.5.09.0594

Fonte: TST