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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

STJ responsabiliza hotel por queda de extintor de incêndio sobre criança


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu responsabilizar um hotel pelos danos causados a uma criança atingida por um extintor de incêndio que caiu sobre ela em uma área comum da unidade hoteleira.

No caso analisado, a família havia buscado a Justiça após o acidente, que ocorreu no interior do estabelecimento durante uma estadia. Segundo os autos, o equipamento de combate a incêndio caiu sobre a criança, gerando lesões e necessidade de tratamento médico.

Ao julgar o recurso, o relator da matéria destacou que o hotel, na qualidade de fornecedor de serviços, tem o dever de garantir a segurança das instalações, especialmente em áreas de circulação de hóspedes, incluindo crianças e idosos.

De acordo com o entendimento firmado no acórdão, decorre dessa obrigação a responsabilidade objetiva do estabelecimento por qualquer dano causado por defeitos ou falta de segurança em seus equipamentos ou infraestrutura. Isso significa que não é necessário comprovar culpa ou dolo do hotel; basta demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal entre o acidente e o serviço oferecido.

A Turma entendeu que a presença de um extintor de incêndio mal fixado ou inadequadamente instalado configura falha na prestação de serviço, uma vez que coloca em risco a integridade física dos usuários. Assim, o hotel foi condenado a indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família da criança.

O relator ressaltou no voto que a atividade hoteleira envolve atração de público diverso e deve observar padrões de segurança compatíveis com essa realidade, garantindo que equipamentos essenciais, como extintores, estejam devidamente instalados e conservados, de modo a evitar riscos previsíveis.

Com base nesse raciocínio, a Terceira Turma manteve a condenação do hotel, reconhecendo a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao menor.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça — STJ —

— Equipe do OpinionJus | Especialista em Direito

STJ: aposentado não tem direito a superávit de previdência privada sem contribuição para formação de reserva


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um beneficiário de previdência privada não tem direito à distribuição de superávit ou abono de superávit referente a períodos em que não contribuiu para a formação da reserva especial do plano. A decisão foi proferida no julgamento do recurso especial nº 2.211.609.

O caso envolve um aposentado que, após se aposentar em 1988 com complementação de aposentadoria paga por uma entidade fechada de previdência privada, buscou receber valores relativos à distribuição de superávit acumulado no passado. Em 2020, ele obteve uma sentença favorável na Justiça do Trabalho, que determinou a incorporação de verbas trabalhistas na base de cálculo de sua aposentadoria complementar. A partir dessa alteração, o beneficiário passou a reivindicar, em ação separada, que o cálculo do superávit também fosse ajustado retroativamente, abrangendo todo o período anterior à sentença trabalhista.

Em sua apelação ao STJ, a entidade de previdência privada alegou que o superávit é um resultado financeiro transitório — não se incorpora automaticamente ao benefício previdenciário complementar — e que o pagamento retroativo poderia comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.

Ao analisar o caso, a relatora ministra Nancy Andrighi explicou que o superávit de um plano de previdência complementar não representa lucro, mas sim um resultado positivo que deve ser utilizado prioritariamente para constituição de reservas de contingência e reservas especiais, fortalecendo a sustentabilidade do plano. Essas reservas, por sua vez, não possuem natureza previdenciária obrigatória, e sua eventual distribuição depende de critérios legais e atuarais específicos.

De acordo com o entendimento do tribunal, a devolução ou distribuição de superávit só pode ocorrer em favor dos participantes que efetivamente contribuíram para a formação dessa reserva especial, na proporção das contribuições realizadas. No caso concreto, antes da incorporação das verbas trabalhistas na base de cálculo do benefício, o aposentado não havia contribuído para o montante que originou o superávit — de modo que não poderia ser reconhecido como detentor de direito acumulado sobre esse valor.

A ministra também destacou que, se o beneficiado deixou de contribuir pela falta de inclusão de verbas trabalhistas na base de cálculo no passado, o eventual prejuízo deveria ser atribuível à ex-empregadora na esfera trabalhista — e não à entidade de previdência privada — em respeito às regras de direito acumulado e equilíbrio atuarial do plano.

Com isso, a Terceira Turma negou o pedido de diferenças relativas à distribuição de superávit e abono de superávit, mantendo os parâmetros legais que regem a previdência complementar.


Fonte: STJ: Aposentado não tem direito a superávit de previdência privada por falta de contribuição para formação da reserva (Portal STJ)

— Equipe do OpinionJus | Especialista em Direito Previdenciário