sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Para preservar tratamento de criança internada, ministro nega ampliação do período de visitas


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze negou liminar solicitada pelos guardiões de uma criança com deficiência, que pretendiam ter o direito de permanecer com ela, em tempo integral, durante sua internação hospitalar. Na decisão, o ministro considerou cabível a limitação de visitas imposta pelo tribunal de segunda instância, em razão da notícia de sérios desentendimentos dos guardiões com a equipe médica, que poderiam colocar em risco o sucesso do tratamento.

De acordo com os autos, a criança tem hidrocefalia, depende de ventilação mecânica e está internada em hospital infantil. Os guardiões entraram na Justiça com pedido para acompanhá-la em tempo integral, mas, em audiência de conciliação com o hospital, eles concordaram com uma hora de visita por dia.

Posteriormente, os guardiões voltaram a pedir o direito de visitas em tempo integral e sem a necessidade de acompanhamento por terceiros, mas o tribunal de origem manteve os termos acordados na audiência.

Intimidações e ame​aças

No habeas corpus dirigido ao STJ, os guardiões alegam que o tempo de visita definido na audiência é insatisfatório para o atendimento dos interesses da criança. Afirmam ainda que as demais crianças internadas podem ter a companhia dos pais 24 horas por dia.

O ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que não está em discussão o direito da criança ao acompanhamento dos responsáveis durante o tratamento de saúde. Segundo ele, também não há dúvidas, a princípio, em relação ao zelo e à boa intenção dos guardiões.

Entretanto, o relator mencionou informações do processo segundo as quais os guardiões teriam causado muitos incidentes e desentendimentos com a equipe médica interdisciplinar, intervindo em situações inadequadas e chegando a colocar em risco a saúde da criança. Há relatos de intimidações e ameaças por parte dos guardiões, que levaram a equipe do hospital a chamar a Polícia Militar.

Resultados posi​​tivos

Segundo Bellizze, em defesa dos interesses prioritários da criança, não poderia ser admitido que a presença dos responsáveis comprometesse o seu tratamento de saúde, motivo pelo qual o tribunal de segunda instância manteve a restrição do tempo de visitas.

O ministro observou também que – como reconhecido pelo tribunal de origem – o tratamento da criança tem apresentado resultados positivos, o que faz acreditar que ela poderá ter alta do hospital em pouco tempo – circunstância que não pode ser desconsiderada na análise do pedido de liminar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

Para Terceira Turma, Justiça pode requisitar informações sobre patrocinador em serviço de busca


Com base no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a ordem judicial que determinou a apresentação de informações referentes aos titulares de links patrocinados no serviço de busca Bing, mantido pela Microsoft.

A controvérsia teve origem em ação de requisição judicial de registros ajuizada pelo Banco Nacional de Empregos Ltda. e pela Employer Organização de Recursos Humanos S. A. contra a Microsoft Informática Ltda., na qual se pleiteou a apresentação de uma série de informações sobre os responsáveis pelo patrocínio de alguns sites no serviço de busca Bing.

As autoras da ação alegaram ter descoberto que a marca BNE vinha sendo utilizada indevidamente por outras empresas no serviço de busca, e que tal prática lhes causaria diversos prejuízos.

Em primeiro grau, a Microsoft foi condenada a fornecer os dados requeridos, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o argumento de que a legislação impõe ao provedor o dever de assegurar à parte interessada o acesso a informações com o propósito de formar provas em processo judicial cível ou penal.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Microsoft alegou violação do Marco Civil da Internet e requereu a cassação da ordem.

Dados cada​strais

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet, e do dever de escrituração reconhecido pelo STJ, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação.

"No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o artigo 3º, VI, da mencionada lei", afirmou.

A ministra esclareceu ainda que, na hipótese analisada, a discussão sobre o fornecimento das informações está restrita aos dados cadastrais dos responsáveis pelos links patrocinados que surgem em resultados de determinadas buscas.

"É de amplo conhecimento que esta Corte Superior firmou entendimento de que as prestadoras de serviço de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil", ressaltou.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou ainda que, conforme a jurisprudência do STJ, conjugando o dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, os provedores de acesso à internet devem armazenar dados suficientes para a identificação do usuário.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1806632

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Restabelecida decisão que decretou perda de delegação de serventia pela retenção de valores de terceiros


Por reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Estado do Rio de Janeiro e restabeleceu a validade de processo administrativo que decretou a perda de delegação de serventia cartorária extrajudicial. A sanção foi aplicada porque o cartório estava retendo indevidamente os valores repassados por devedores de instituições bancárias.

Na origem, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil informou à Corregedoria-Geral de Justiça a existência de reclamações dos bancos sobre atraso no repasse de seus créditos pelo tabelionato de Barra Mansa (RJ).

Após processo administrativo, foi aplicada a sanção de perda da delegação. Ao julgar mandado de segurança impetrado pela titular do cartório, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a medida desproporcional e a converteu em suspensão de 120 dias.

O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. O relator, ministro Mauro Campbell, entendeu que, realmente, o prazo decadencial estava expirado.

Situação esdr​úxula

O ato administrativo que decretou a perda da delegação foi publicado no órgão da imprensa oficial em 8 de julho de 2016. Contra ele foi interposto recurso administrativo, que veio a ser julgado pelo Conselho da Magistratura – julgamento apontado como ato coator no mandado de segurança.

Ocorre que o recebimento do recurso administrativo, em 20 de julho, deu-se com efeito suspensivo restrito para permitir a percepção de remuneração pela delegatária, até o julgamento do recurso.

O ministro relator no STJ observou que "a legislação local expressamente consignava a ausência de efeito suspensivo para o recurso hierárquico, de forma que a própria atribuição de efeito suspensivo parcial representava situação esdrúxula".

Porém, de todo modo, o ministro Campbell considerou que, "se a perda da delegação propriamente não havia sido suspensa, então o ato sancionatório a ser considerado como dies a quo era o publicado em 8 de julho de 2016, o que impunha o reconhecimento da decadência ante a impetração somente em 22 de maio de 2017", uma vez que o prazo é de 120 dias.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TJRJ e denegar a segurança.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1641471

Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

STJ nega pedido do município de Belford Roxo (RJ) e mantém forma de bloqueio de recursos do FPM


​O ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exercício da presidência, negou pedido do município de Belford Roxo (RJ) para suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve o cálculo de retenção mensal do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no percentual de 15% da Receita Corrente Líquida da cidade. O bloqueio foi realizado como forma de arcar com valores referentes à complementação de obrigações previdenciárias devidas a servidores públicos.

O ministro considerou que, apesar da diferença apontada pelo município entre os limites impostos na decisão liminar de primeiro grau – que estabeleceu o bloqueio em 15% dos valores depositados no fundo –, e na sentença – que determinou o cálculo percentual sobre a Receita Corrente Líquida –, não ficou comprovada evidente lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Na origem, o município ajuizou ação para o imediato desbloqueio dos valores relativos ao FPM e, sucessivamente, requereu a limitação do bloqueio dos recursos do fundo a, no máximo, 15% do montante depositado.

Em decisão liminar, o juiz acolheu o pedido de limitação do bloqueio dos valores depositados. Entretanto, na sentença, o magistrado determinou que a União se abstivesse de bloquear valores que ultrapassassem 15% da Receita Corrente Líquida mensal do município. A forma de bloqueio estabelecida na sentença foi mantida pelo TRF2.

Manutenção das despesas

No pedido de suspensão direcionado ao STJ, o município de Belford Roxo alegou que, após a manutenção do cálculo de retenção do FPM, o bloqueio passou de R$ 750 mil para mais de R$ 8 milhões, o que impediria a manutenção das despesas municipais – como folha de pagamento –, sobretudo em razão da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

Ainda de acordo com o município, a sentença seria nula por ultrapassar o pedido inicial da ação, inviabilizando a aplicação regular dos recursos destinados à cidade. Entre os pedidos, o município requereu a limitação do desconto máximo a R$ 750 mil, nos termos da decisão liminar de primeira instância.

Município não reco​​rreu

O ministro Jorge Mussi lembrou que, nos pedidos de suspensão de liminar e de sentença, o requerente deve demonstrar que a decisão questionada configura grave lesão aos bens jurídicos descritos no artigo 4º da Lei 8.437/1992, como a economia e a ordem públicas.

Ao analisar o pedido, o ministro entendeu que a argumentação do município não diz respeito à decisão do TRF2, mas sim ao mérito da sentença objeto de apelação interposta pela União, que ainda está pendente de julgamento no tribunal regional.

Em sua decisão, Jorge Mussi também afirmou que as questões relacionadas à nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência não possibilitam a suspensão, mesmo porque são matérias que poderiam ter sido objeto de impugnação pelas vias ordinárias – impugnação que, em princípio, não foi realizada pelo município, já que apenas a União interpôs recurso de apelação contra a sentença.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2879

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para a corte estadual, a prova obtida por policiais militares, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados, seria nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados.

Os policiais realizaram o flagrante da venda de drogas e localizaram na agenda telefônica de um dos envolvidos o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico, além de um número salvo como "viciado".

Exc​eção

O relator do recurso do Ministério Público, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular – como mensagens de texto e conversas por aplicativos – sem prévia autorização judicial.

No entanto, o ministro observou que, recentemente, no julgamento do REsp 1.853.702, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma estabeleceu uma distinção entre essas informações, protegidas por sigilo constitucional, e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

Segundo Paciornik, mesmo que se admita a ilegalidade da prova colhida em mensagens acessadas pela polícia sem autorização judicial, isso não implica absolvição automática, pois podem existir outros elementos capazes de fundamentar a condenação.

Encontro for​tuito

Joel Ilan Paciornik afirmou que, se outras provas foram encontradas a partir de uma medida ilegal da polícia, elas são nulas também, em razão da teoria da árvore envenenada. No entanto, o magistrado destacou que o STJ admite pacificamente o princípio da serendipidade – ou seja, o encontro fortuito de provas –, mesmo que a medida que ensejou a sua descoberta acidental tenha sido determinada por autoridade incompetente.

"Pode-se concluir que o inciso XII do artigo 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, a agenda de contatos telefônicos não se inclui nessa proteção, por ter sido compilada pelo proprietário do celular, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática", disse.

De acordo com o relator, os incisos II e III do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) autorizam a autoridade policial, no caso da ocorrência de uma infração penal, a "apreender os objetos que tiverem relação com o fato", bem como a "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias".

Para o ministro, o inciso constitucional protege as comunicações de dados e telefônicas, sem mencionar nada a respeito da agenda do celular. No caso, o relator ressaltou que, como autorizado pelo CPP, foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisaram-se os dados constantes da sua agenda telefônica, "a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos" – pois, segundo ele, a agenda é apenas uma facilidade oferecida pelos smartphones.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1782386

Fonte: STJ

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Arbitragem tem prioridade para analisar contrato com cláusula compromissória, reafirma Segunda Turma


​A partir do princípio da competência-competência, cabe ao árbitro decidir com prioridade em relação ao Judiciário sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma fornecedora de energia e reafirmou a jurisprudência da corte a respeito da matéria, consolidada em precedentes tanto dos colegiados de direito público quanto dos de direito privado.

A empresa, antes de uma solução arbitral, ingressou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para questionar contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – posteriormente sucedida pela União. A empresa contesta a cláusula que fixou o dólar como índice de correção do preço da potência contratada, alegando não possuir equipamentos importados.

Prev​isão legal

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, lembrou que a precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória está prevista no artigo 8º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Ele afirmou que o princípio da competência-competência não pode ser afastado pela "presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes" e pelo "simples fato de o contrato ser de adesão".

Segundo Og Fernandes, cabe ao Judiciário intervir de imediato em uma disputa arbitral apenas em situações excepcionais. É preciso, explicou o ministro, haver "um compromisso arbitral 'patológico' – claramente ilegal – para que seja possível a movimentação do aparato judicial antes da prolação da sentença arbitral".

Leia também:

Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1276872

Fonte: STJ

Ministro Jorge Mussi concede liminar para suspender interrogatório de advogado que criticou condução da pandemia pelo governo


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, deferiu uma liminar, neste sábado (23), para suspender o interrogatório determinado no inquérito aberto pela Polícia Federal contra o advogado Marcelo Feller por causa de críticas feitas pelo advogado quanto à condução do enfrentamento da pandemia da Covid-19 pelo presidente da República Jair Bolsonaro. Os comentários foram feitos durante programa da CNN Brasil.

O interrogatório está suspenso até o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ, ainda sem data definida.

Ao analisar o pedido da defesa de Marcelo Feller, o ministro Jorge Mussi concluiu que fica aparente no caso a ausência de tipicidade da conduta, sobretudo porque, em princípio, não é possível inferir o dolo específico necessário à configuração do delito, justificando a suspensão do interrogatório.

"Ademais, impende prestigiar a liberdade de imprensa consagrada no artigo 220 da Constituição Federal, já que esta - nas palavras do ministro Ayres Britto, a irmã gêmea da democracia - viabiliza, a um só tempo, o debate de ideias, a concretização dos valores republicanos e a responsabilidade dos governantes, que, por sua posição proeminente, devem se submeter e tolerar um escrutínio mais intenso da sociedade", afirmou Jorge Mussi em sua decisão.

O inquérito

A instauração do inquérito foi pedida pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, após os comentários de Feller no programa "O Grande Debate", transmitido pelo canal da CNN Brasil no dia 13 de julho do ano passado.

Segundo o ministro da Justiça, ao criticar a condução do presidente Jair Bolsonaro no enfrentamento da pandemia da Covid-19, atribuindo responsabilidade ao presidente por um percentual do total de mortos, Marcelo Feller teria cometido crime contra a honra e a dignidade do presidente da República e contra a segurança nacional.

Livre man​ifestação

No pedido de habeas corpus, a defesa de Marcelo Feller alegou que ele apenas exerceu o seu direito de liberdade de expressão, assegurado pela Constituição Federal. O advogado tinha um depoimento marcado, nos autos do inquérito, para o dia 1º de fevereiro, o que justificaria, na visão da defesa, a urgência da análise da liminar para trancar as investigações e evitar o embaraço público ao qual o profissional seria submetido.

O presidente em exercício do STJ, Jorge Mussi, destacou que é pacífico nos tribunais superiores que a incidência da Lei 7.170/83​, invocada pelo ministro André Mendonça para o pedido de inquérito, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, um subjetivo, consistente na motivação e objetivos políticos do agente, e outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito.

"Não obstante a discordância que possa surgir em relação aos comentários do paciente, de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito, mas tão somente severa crítica à postura do Presidente da República frente à pandemia da covid-19", explicou o ministro do STJ.

Jorge Mussi lembrou que há notícia nos autos de um pedido de arquivamento do inquérito, mas não há a informação de confirmação do arquivamento pelo órgão revisor do Ministério Público Federal, "medida necessária para tomar certa a perda de objeto do pedido liminar". Desta forma, segundo o ministro, justifica-se a concessão da liminar, pelo STJ, para suspender o interrogatório.​

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 640615

Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Terceira Seção vai fixar tese sobre uso de condenações passadas no cálculo da pena


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu, para julgamento sob o rito dos repetitivos, um recurso especial em que se discute o uso de condenações anteriores na dosimetria da pena. A tese proposta é a seguinte: "Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente".

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a controvérsia (Tema 1.077) tem jurisprudência pacífica nas turmas criminais do tribunal. O colegiado decidiu não suspender os processos que sejam relacionados à matéria.

Valoração da person​​alidade

No Recurso Especial 1.794.854, cadastrado como representativo da controvérsia, a defesa pediu o afastamento da valoração negativa da personalidade, decorrente de três condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores.

Segundo a ministra, o entendimento adotado no STJ, tanto pela Quinta quanto pela Sexta Turma, é de que não é possível a utilização de condenações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado, como fundamento para a valoração negativa da personalidade.

Ela mencionou precedente no qual se reafirmou que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente".

Recursos rep​​​etitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.794.854.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1794854

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Segunda Turma reconhece direito à nomeação por reclassificação de candidata originalmente excedente


Uma médica aprovada em cadastro de reserva para cargo público no Judiciário conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento do direito à nomeação. A Segunda Turma entendeu que, como houve uma nomeação tornada sem efeito e uma exoneração, deve ser feita a reclassificação da candidata, o que a inclui nas vagas previstas no edital.

O recurso em mandado de segurança foi apresentado por candidata que disputou uma das duas vagas abertas para o cargo de médico clínico do quadro do Poder Judiciário de Goiás, tendo se classificado apenas na quarta colocação.

Como o ato de nomeação do primeiro colocado foi tornado sem efeito, e o terceiro colocado, apesar de nomeado, foi exonerado, a quarta colocada entendeu estar no número de vagas previsto. A administração não a nomeou, e a candidata impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, entendeu que o surgimento de novas vagas – além daquelas previstas no edital – durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Reclassificação

Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, considerou a jurisprudência segundo a qual o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar no rol de vagas ofertadas, tem direito à nomeação.

"Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação", explicou o relator.

No caso em julgamento, o ministro constatou que os fatos estavam provados e que a autoridade impetrada reconheceu a situação. Além disso, o prazo de validade do certame expirou sem que a administração pública tenha providenciado espontaneamente a nomeação.

A Segunda Turma deu provimento ao recurso e reconheceu, por unanimidade, o direito à nomeação – mas não à posse, como solicitado pela candidata, porque é preciso que a administração verifique os demais requisitos legais para a investidura no cargo.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 63237

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Pedidos urgentes contra a White Martins sobre fornecimento de oxigênio devem ser decididos por vara federal do Amazonas


​​​Em decisão liminar, o ministro Jorge Mussi, vice-presidente no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a competência da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas para decidir sobre pedidos urgentes que envolvam o fornecimento de oxigênio pela empresa White Martins, principal fornecedora de gases hospitalares no Norte do país.

Ao analisar o pedido, o ministro considerou que a existência de diferentes decisões, tanto na Justiça estadual quanto na Justiça Federal, traz potencial risco de entendimentos divergentes e conflitantes, que podem levar a empresa a distribuir o oxigênio de maneira desigual, agravando ainda mais a crise sanitária pela qual passa o Amazonas.

Como consequência, o ministro determinou a suspensão das ações sobre o mesmo tema elencadas pela White Martins que estão em tramitação em outras varas do Amazonas. A medida liminar tem validade até que a Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, analise o mérito do conflito de competência.

Segundo a White Martins, após o aumento recente de casos da pandemia no Amazonas, o número de pacientes que dependem de internação e oxigênio hospitalar chegou a níveis muito elevados. Como consequência, a empresa alegou que vem sendo demandada para além das obrigações contratuais assumidas com o estado e a rede hospitalar privada.

Divisão do oxi​gênio

Na ação, a empresa afirma que está produzindo, por dia, 28 mil metros cúbicos de oxigênio em Manaus, mas, em apenas uma das decisões judiciais, determinou-se o fornecimento de 10 mil metros cúbicos para um único hospital – volume que, segundo a empresa, a instituição sequer teria capacidade de armazenar.

Ainda segundo a White Martins, todos os processos atualmente em curso, relativos ao fornecimento de oxigênio, envolvem os interesses da União Federal, que tem atuado diretamente na resolução da crise no Amazonas.

Para a empresa, ao invés de dividir o oxigênio de forma organizada, viabilizando o tratamento do maior número de pacientes internados, as decisões acabam por escolher quem receberá o oxigênio, desconsiderando o papel da União no combate à pandemia.

Preserv​ação da vida

Segundo o ministro Jorge Mussi, é necessária a concentração dos processos na vara federal do Amazonas, de forma a racionalizar a prestação jurisdicional e evitar um dano maior decorrente de decisões incompatíveis com o principal objetivo de todos os envolvidos – a preservação da vida da população amazonense.

Ao proferir a decisão liminar, o presidente do STJ em exercício também lembrou que o interesse da União nas demandas de fornecimento de oxigênio é evidente, "atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para o exame da controvérsia".​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 177113

Fonte: STJ

STJ determina que gestores do Amazonas forneçam informações sobre recursos públicos e fornecimento de oxigênio para o combate à Covid-19


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, determinou, nesta terça-feira (19), a pedido do Ministério Público Federal (MPF), que gestores estaduais e municipais do Amazonas informem, no prazo de 48 horas, sobre o recebimento e uso de recursos federais para o combate à pandemia da Covid-19 e prestem esclarecimentos detalhados sobre quando tiveram conhecimento do risco de desabastecimento de oxigênio nas unidades de saúde.

Na decisão, o ministro determinou que os gestores públicos citados forneçam uma série de informações requisitadas pelo MPF, tais como o valor total de recursos federais recebidos; as ações adotadas no combate à pandemia; o número de leitos clínicos e de UTI à disposição; o número de profissionais envolvidos nas ações de combate à pandemia, entre outras informações técnicas sobre as ações de saúde pública desenvolvidas pelo SUS.

Além disso, o pedido feito pelo MPF e deferido pelo ministro Jorge Mussi inclui o envio de informações detalhadas sobre o fornecimento de oxigênio para o estado, bem como dados sobre as empresas fornecedoras e cópias dos procedimentos de contratação.

Os gestores públicos também deverão informar os critérios técnicos utilizados para a aferição da necessidade de oxigênio para as unidades de saúde do estado, além da periodicidade das entregas e quais os setores responsáveis pela demanda.

Conexão pro​​cessual

Segundo o ministro Jorge Mussi, embora o inquérito tenha sido instaurado originalmente para apurar eventuais irregularidades na instalação de um hospital de campanha em Manaus, os elementos de convicção trazidos pelo MPF demonstram a possibilidade "de que tenha havido ilegalidades diversas no emprego de recursos federais destinados ao enfrentamento da pandemia" no Amazonas, justificando a conexão com o pedido no inquérito já em andamento.

De acordo com o pedido feito pelo MPF, a situação no estado do Amazonas se tornou caótica, e, neste contexto, surgiram dúvidas e questionamentos sobre a condução das ações de enfrentamento à pandemia no Amazonas e a atuação dos gestores estaduais e municipais.

O inquérito tramita em segredo no STJ, razão pela qual não é possível divulgar o número do processo e os nomes dos gestores envolvidos na investigação.

Fonte: STJ

Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel


​Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário – o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel.

O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.

Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.

Ausência de ví​​cios

Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.

Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil. "Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu", afirmou.

"A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração", complementou o ministro.

Situação inu​​sitada

Por esses motivos, Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator também considerou "inusitado" que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis.

"Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel", finalizou o ministro.

Leia o acórdão.

Veja também:

Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1861062

Fonte: STJ

domingo, 17 de janeiro de 2021

Sexta Turma nega liberdade a homem preso ao transportar 870 kg de maconha no Paraná


​​​​Um homem preso em flagrante ao transportar cerca de 870 kg de maconha entre os estados de São Paulo e Paraná teve pedido de liberdade negado, por unanimidade, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, a quantidade de droga apreendida mostra a periculosidade do agente e confirma a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública.

A prisão em flagrante – posteriormente convertida em preventiva – foi efetuada por agentes rodoviários no Paraná. Ao realizarem a vistoria no caminhão do suspeito, os policiais localizaram um fundo falso entre a carroceria e a longarina, no qual estava guardada a droga.

Em julho, o réu foi condenado em primeiro grau à pena de 14 anos e sete meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Transporte remunera​​​do

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou a ausência de fundamentos concretos e dos requisitos legais para a prisão cautelar, além de afirmar que teria sido ultrapassado o prazo de 90 dias para reavaliação da preventiva, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A defesa apontou ainda que o pai do acusado está doente e depende de seus cuidados.

A ministra Laurita Vaz destacou que o juiz, ao decretar a prisão preventiva, considerou que a enorme quantidade de droga apreendida e o contexto de sua apreensão indicavam que o réu fazia o transporte mediante remuneração.

Por seu turno – observou a relatora –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o primeiro habeas corpus com base nos indícios concretos de autoria e de materialidade do crime – circunstâncias que, para a ministra, confirmam a periculosidade do réu, sendo necessária a manutenção de sua prisão.

Ao negar o habeas corpus, Laurita Vaz também afirmou que o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a alegação de que o pai do preso precisaria de sua assistência por razões de saúde, não foram objeto de exame no acórdão do TJSP. "A apreciação originária dos temas por esta corte configuraria indevida supressão de instância", concluiu.

Leia o acórdão​.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 613952

Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Mantida sessão do júri que vai julgar professor universitário acusado de matar diretor a machadadas


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a sessão do tribunal do júri que vai analisar o caso de um professor universitário acusado de matar a golpes de machado o diretor do campus da Universidade Estadual do Norte do Paraná no município de Cornélio Procópio.

A defesa pleiteou a concessão de efeito suspensivo até o exame definitivo do agravo em recurso especial interposto em busca do desaforamento da sessão do júri marcada para o próximo dia 11 de fevereiro. Argumentou que a manutenção do julgamento na comarca de Cornélio Procópio violaria o direito do réu à plenitude de defesa, em razão de alegadas dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados.

Isso porque, de acordo com a defesa, o episódio gerou enorme comoção local – com a realização de protestos e até a inauguração de um memorial –, pois a vítima era bastante popular no município. 

O pedido de desaforamento foi negado em primeira e em segunda instâncias. Conforme o acórdão recorrido, não há elementos concretos que indiquem a existência de pressão popular sobre o júri local, nem risco comprovado à segurança pessoal do réu. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, a repercussão social dos fatos, por si só, não serve de justificativa para a mudança do foro do julgamento popular.

Sem ​​​urgência

Em sua decisão, o presidente do STJ destacou não ter verificado, no caso, a presença dos dois requisitos autorizadores da tutela de urgência: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em relação à relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, Humberto Martins afirmou que essa avaliação é inviável na hipótese dos autos, por envolver o reexame de fatos e provas.

"O acolhimento da tese recursal de que há motivos para o desaforamento, em contraposição à conclusão do tribunal de origem de que inexistem tais motivos, demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ", explicou.

Quanto a eventual perigo de dano irreparável da demora, o ministro ressaltou estar ausente, no pedido, a demonstração da urgência de forma objetiva, "sendo insuficientes alegações genéricas e conjecturas de risco".

Com a decisão de Martins, a sessão do tribunal do júri continua marcada para 11 de fevereiro, até a análise do pleito de suspensão do julgamento pelo relator do processo no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 14005

Fonte: STJ

STJ suspende cumprimento de pena pelo princípio da insignificância


Um homem que furtou objetos avaliados em R$ 55,10 teve o cumprimento da pena suspenso por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que levou em conta os precedentes da corte sobre a aplicação do princípio da insignificância.

O réu furtou de uma residência uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete. Foi condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença destacou que ele é reincidente, possuindo outras nove condenações pelo crime de furto.

Contra a decisão, a Defensoria Pública de Rondônia impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, que não conheceu do pedido. Para a Defensoria, a reincidência não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Em novo habeas corpus, desta vez no STJ, a defesa requereu a absolvição do réu ou a suspensão da condenação até o julgamento final do pedido.

Sem ​​​violência

O presidente do STJ destacou que a conduta do réu não conteve agressividade e que ele praticou um furto de bagatela.

"Considerando que o paciente não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência; considerando o valor insignificante dos objetos; considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena", concluiu.

O mérito do habeas corpus será examinado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 638810

Fonte: STJ

Plano de saúde deve custear importação de medicamento com registro cancelado na Anvisa por desinteresse comercial


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O remédio chegou a ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas teve o seu registro cancelado por falta de interesse comercial.

Ao estabelecer a distinção entre es​se caso e a tese fixada pela Segunda Seção no julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos – noqualficou definido que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa –, o colegiado considerou não haver risco sanitário na importação do produto.

Para o tratamento da doença, a paciente recebeu a prescrição de medicamento antineoplásico não disponível no mercado brasileiro. Segundo os autos, a operadora se recusou a arcar com os custos do remédio sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde não teria sido adaptado à Lei 9.656/1998; portanto, deveria prevalecer a cláusula contratual que excluía da cobertura medicamentos e vacinas utilizados fora do regime de internação hospitalar.

A paciente, então, passou a custear o medicamento com recursos próprios (a importação de produto sem registro, por pessoa física, é autorizada por nota técnica da Anvisa), até que decidiu ajuizar a ação contra a operadora.

Com base na nota técnica, o magistrado de primeiro grau condenou a operadora a custear a importação e a reembolsar os valores gastos pela paciente até aquele momento. O TJPR manteve a condenação, apenas condicionando o reembolso à prévia liquidação de sentença. 

Quando o processo estava em segundo grau, a paciente morreu e foi sucedida nos autos pelo espólio.

CDC e dignidade ​​humana

O relator do recurso da operadora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, se o contrato fosse regido pela Lei 9.656/1998, a controvérsia teria solução simples, já que o seu artigo 12 determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares, como era o caso dos autos.

Entretanto, nos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998, o relator entende que é necessário analisar a cláusula limitativa da cobertura à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dos princípios gerais do direito das obrigações e da própria Constituição, especialmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com o ministro, o artigo 54, parágrafo 4º, do CDC – segundo o qual as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque – já seria suficiente para invalidar a disposição contratual.

Além disso, o relator ressaltou que a doença da paciente era de extrema gravidade, a ponto de levá-la a óbito no curso da ação, e que a quimioterapia oral é um tratamento normalmente prescrito para o câncer. "Essa gravidade extrema da doença traz à tona o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, na sua eficácia horizontal", disse.

Razões come​​rciais

Em relação ao Tema 990, Sanseverino destacou que os fundamentos que levaram a Segunda Seção a desobrigar os planos de fornecer medicamentos não registrados pela Anvisa têm relação com o risco sanitário da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia.

No caso dos autos, porém, o ministro apontou não haver risco sanitário, já que o registro do medicamento no Brasil foi cancelado por questões comerciais, não de segurança ou eficácia. Adicionalmente, o relator reiterou que a própria Anvisa se manifestou nos autos pela legalidade da importação, desde que em nome da paciente, pessoa física.

"Essas particularidades do caso concreto justificariam, a meu juízo, uma distinção com o Tema 990, a fim de se excepcionar a tese na hipótese de medicamento com registro cancelado por motivo comercial, determinando-se a cobertura na modalidade de reembolso de despesas, como bem entenderam o juízo e o tribunal a quo", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1816768

Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Empresário acusado de desviar verba do transporte escolar na Bahia continuará preso


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar a um empresário denunciado por suposto esquema de desvio de verbas públicas destinadas ao transporte escolar em municípios da Bahia.

O Ministério Público Federal aponta que o empresário faria parte de uma organização criminosa que, entre 2009 e 2017, teria praticado fraudes licitatórias com o objetivo de firmar contratos superfaturados com prefeituras baianas para o transporte escolar na rede pública de ensino. Somente no município de Alagoinhas, o prejuízo aos cofres públicos teria chegado a cerca de R$ 29 milhões, montante que incluiria recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Segundo a denúncia, o empresário seria dono das prestadoras de serviço contratadas irregularmente. O pagamento das propinas se daria a partir de saques mensais no valor de R$ 300 mil. Na origem, a Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas condenou o empresário a seis anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado.

No STJ, a defesa alegou excesso de prazo e ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, em vigor desde 2018. Argumentou, ainda, que ele está no grupo de risco da Covid-19 em razão da idade (59 anos) e por ser portador de hipertensão arterial e de arritmia cardíaca.

Supressão ​​de instância

Em sua decisão, Humberto Martins afirmou que "a matéria de fundo não foi apreciada por meio de acórdão". Assim, de acordo com o ministro, "o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância".

O mérito do caso está pendente de exame pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com a negativa de análise do habeas corpus pelo presidente do STJ, o empresário segue preso preventivamente.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 638666

Fonte: STJ

Rejeitado pedido da Prefeitura de Porto Alegre para interromper aluguel social de famílias da Ilha do Pavão


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta terça-feira (12) um pedido da Prefeitura de Porto Alegre para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que a obrigou a pagar aluguel social para famílias que moravam na Ilha do Pavão e foram desalojadas em 2017, devido a conflitos entre traficantes​.

Para o ministro, o Poder Executivo municipal não demonstrou, de modo preciso e inequívoco, a alegada grave lesão à economia pública, e "tampouco ficou demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada causa caos à administração pública ou mesmo enseja colapso na prestação dos serviços capaz de inviabilizar as atividades municipais".

O TRF4 negou recurso do município em março de 2020 e manteve a obrigação imposta em ação civil pública movida pela Defensoria Pública. A exigência de pagamento do aluguel social vale até o cumprimento da sentença no ponto em que trata da aquisição de moradia pelas famílias afetadas, com o apoio do município.

Entre outros fundamentos, o tribunal regional destacou que a prefeitura foi responsável, em parte, pelo desalojamento das famílias da Ilha do Pavão. No pedido de suspensão, a procuradoria municipal afirmou que a obrigação de pagamento teria sido imposta por tempo indeterminado e que isso compromete as finanças municipais.

Novo re​​curso

O presidente do STJ afirmou que a condenação não foi estipulada por tempo indeterminado, pois, como o próprio município apontou em sua petição, os pagamentos deverão ocorrer até que as famílias sejam realocadas em novas residências.

Segundo Humberto Martins, o pedido é uma tentativa clara do município de utilizar o instituto da suspensão de liminar e de sentença para rediscutir o caso.

"Ressalto ser inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida", explicou.

O ministro lembrou que o cabimento da suspensão é condicionado à existência de manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, "não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada".

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2873

Fonte: STJ

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Presidente do STJ indefere novo pedido de interdição da Avenida Niemeyer, no Rio


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta terça-feira (12) um novo pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para interditar a Avenida Niemeyer, na capital fluminense.

Segundo o ministro, apesar do esforço argumentativo do MPRJ, o pedido foi formulado com base em uma notícia veiculada na imprensa sobre deslizamento de terras no local, sem que fossem anexados elementos concretos para justificar a interdição da avenida.

"Não foi colacionado nenhum laudo técnico atual para embasar seu temor com relação a possíveis deslizamentos que possam causar graves prejuízos à segurança dos cidadãos", avaliou o ministro.

De acordo com a prefeitura, o deslizamento mencionado pelo MPRJ teria sido, na verdade, a queda de um torrão de terra do tamanho da palma da mão, não existindo motivos para nova interdição da via.

Primeira interd​​ição

A avenida – que liga os bairros do Leblon a São Conrado, na Zona Sul da cidade do Rio – foi interditada, inicialmente, em maio de 2019, por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após um temporal que atingiu a cidade e provocou deslizamentos de pedras e muita lama.

Em março de 2020, o então presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, atendeu a um pedido da administração municipal e determinou a reabertura da via. Ele afirmou que a prefeitura conseguiu demonstrar que havia segurança para o tráfego. O MPRJ, ainda em março, entrou com recurso dirigido à Corte Especial contra essa decisão.

Novas chuv​​as

Após chuvas e deslizamentos ocorridos em 30 de dezembro, o MPRJ – citando risco para a segurança da população – entrou com um pedido de reconsideração da decisão do ministro Noronha que havia liberado a avenida.

No dia 5 de janeiro, o ministro Humberto Martins abriu prazo de cinco dias para que a prefeitura e o MPRJ prestassem novas informações sobre o caso, apresentando fatos concretos que pudessem subsidiar a decisão a ser tomada.

Ele também determinou que o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, se manifestasse sobre o caso.

Ao avaliar as manifestações das partes, o ministro Humberto Martins concluiu que o laudo técnico apresentado pela prefeitura é esclarecedor quanto à existência de condições para o uso normal da via pública.

"O município do Rio de Janeiro apresentou laudo técnico atual, de 5/1/2021, elaborado pela Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro, por meio do qual há informação técnico-científica no sentido de que não há nenhum risco aos transeuntes com a continuidade da liberação da Avenida Niemeyer", afirmou o presidente do STJ.

Martins frisou que o MPRJ mostrou apenas uma foto que "pouco demonstra" o impacto do apontado deslizamento, sem detalhar suas eventuais consequências.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2870SLS 2676

Fonte: STJ

Supressão de instância impede STJ de analisar revogação da prisão domiciliar do ex-prefeito Crivella


Em razão do término do mandato de prefeito do Rio de Janeiro, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, entendeu não ser possível analisar um pedido da defesa de Marcelo Crivella (Republicanos) para a revogação de sua prisão domiciliar, concedida pelo próprio STJ em dezembro do ano passado em substituição à prisão preventiva.

Para o ministro, como forma de evitar a supressão de instância (com o fim do mandato, o ex-prefeito perdeu o foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o pedido deve ser direcionado ao primeiro grau de jurisdição.

No dia 22 de dezembro, o ministro Humberto Martins substituiu a prisão preventiva do então prefeito do Rio – que havia sido decretada pelo tribunal estadual – pelo regime domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica. O presidente também proibiu que Crivella mantivesse contato com outros denunciados e determinou que ele entregasse seus telefones, computadores e tablets.

As medidas cautelares são válidas até que o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do habeas corpus impetrado pela defesa de Crivella, analise o mérito do pedido – o que deverá acontecer após o fim das férias forenses.

Término do mand​​​ato

No novo pedido dirigido ao STJ, a defesa alegou que o término do mandato tornaria desnecessária a manutenção da prisão domiciliar, bem como as demais medidas cautelares.

Além da revogação da custódia cautelar, a defesa pediu a devolução do aparelho celular pertencente à esposa do ex-prefeito, que teria sido indevidamente apreendido pelos agentes responsáveis pela fiscalização das medidas restritivas.

Entretanto, segundo o ministro Humberto Martins, a análise, pelo STJ, do pedido de relaxamento da prisão domiciliar em razão da superveniência de fato novo – o fim do mandato, que tornaria a medida desnecessária – implicaria indevida supressão de instância, já que não foi examinado pelo juiz natural da causa.

"Não mais subsistindo o foro por prerrogativa de função inerente ao cargo eletivo que até 31 de dezembro de 2020 era exercido pelo paciente, a análise de fatos novos que impliquem a pretensão de revisão das medidas constritivas a ele impostas deverá ser dirigida ao juízo de primeira instância competente, a quem caberá avaliar a necessidade de sua manutenção", concluiu o ministro.

Leia mais:

Presidente do STJ concede, com restrições, prisão domiciliar ao prefeito Marcelo Crivella

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636740

Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Primeira Seção vai definir necessidade de comprovação do ITCMD para homologação de partilha


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, que está cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, discute a "necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015".

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

Comprovação desnecess​​ária

No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, um levantamento na base de jurisprudência do tribunal revela a existência de 11 acórdãos sobre a matéria e mais de uma centena de decisões monocráticas a respeito.

"Embora uniforme o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema", observou a relatora.

Recursos repetit​​ivos

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação doREsp 1.896.526.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1896526REsp 1895486

Fonte: STJ

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Presidente do STJ determina continuidade de tratamento a criança não previsto no rol da ANS


​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou na quinta-feira (7) que a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico dê continuidade aos tratamentos médicos de criança de 7 anos de idade diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, em quadro de cetoacidose diabética.

O ministro concedeu efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática da ministra do STJ Maria Isabel Gallotti que afastou a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento médico por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), bem como o fornecimento de órtese não ligada a procedimento cirúrgico.

O agravo interno será analisado pelo colegiado da Quarta Turma, que é composto por cinco ministros.

Decisões favoráveis

A criança faz tratamento desde novembro de 2015, quando ainda não contava 2 anos de idade. A defesa sustenta que o atual tratamento proposto e os materiais solicitados se dão com o intuito de evitar risco de hipoglicemia grave e sintomática, além de proporcionar a melhora clínica sem riscos de complicação para a menor, por se tratar de doença crônica.

Ao apresentar a tutela de urgência, a defesa da criança alegou que há grave risco de irreversibilidade, uma vez que, além do diagnóstico de diabetes, a criança é portadora de síndrome de Down. Sustentou que, em primeira instância, houve concessão da tutela antecipada para custeio dos tratamentos, tendo sido proferidos sentença e acórdão favoráveis ao pleito inicial. Enfatizou, também, que há jurisprudência do STJ sobre o assunto, no sentido do que defende.

Por último, argumentou a presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o que está em discussão é a saúde de uma criança, bem indisponível, a qual se encontra em situação de perigo, dada a imprescindibilidade dos tratamentos prescritos.

Risco de irreversibilidade

Ao conceder a liminar, Humberto Martins afirmou que o perigo da demora e o risco de irreversibilidade estão evidenciados – uma vez que ficou caraterizada a situação emergencial –, e que é exatamente a questão da saúde descrita, tendo em vista a consequente interrupção do fornecimento do tratamento em razão da decisão proferida.

Além disso, o presidente do STJ destacou que há precedentes divergentes entre as turmas de direito privado do tribunal sobre a obrigatoriedade ou não de custeio de tratamento pelas operadoras de planos de saúde quando o tratamento médico não está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

"Na hipótese em tela, num exame preliminar, vislumbro o requisito do fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do recurso especial, em razão da verificação de que há precedentes divergentes acerca do mérito recursal, com julgamentos díspares da Quarta e da Terceira turmas", disse Martins.

Para o ministro, a suspensão da decisão se justifica pela iminência de um prejuízo irreparável à saúde da criança e pelo fato de não haver, ainda, uniformização da jurisprudência sobre a obrigatoriedade ou não de custeio do tratamento pela operadora do plano de saúde quando o tratamento médico não foi previsto no contrato, nem está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde. "A Seção do Superior Tribunal de Justiça responsável pela uniformização da matéria em comento ainda não se pronunciou definitivamente acerca do tema", observou o presidente do STJ.

A decisão da presidência do STJ é provisória e vale até o julgamento, pela Quarta Turma do tribunal, do recurso de agravo interno apresentado pela defesa contra a decisão monocrática.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1898976

Fonte: STJ

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

STJ suspende decisão do TRF3 que concedeu direito de resposta por postagem do Governo Federal


​​

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendeu a pedido da União para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinando ao governo federal a divulgação do direito de resposta nas redes sociais quanto a postagem da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) que, em maio passado, homenageou os militares combatentes na Guerrilha do Araguaia, com destaque para a menção específica ao tenente-coronel reformado Sebastião Rodrigues de Moura, conhecido como Major Curió.

A determinação de Humberto Martins é provisória e vale até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação popular que, na origem, requer o direito de resposta.

Ao deferir a suspensão de liminar e de sentença, o presidente do STJ afirmou que a decisão do TRF3, pela antecipação de tutela em favor do direito de resposta, tem potencial para gerar grave lesão à ordem pública-administrativa, pois "exclui a possibilidade de defesa da União ao determinar providência satisfativa, que, por si só, já esgota de maneira definitiva e irreversível a pretensão dos autores".

Histórico

O direito de resposta foi pleiteado por meio de ação popular movida por familiares e vítimas da Guerrilha do Araguaia, um dos capítulos da luta armada contra o regime militar no Brasil. Além do texto, a postagem da Secom em suas contas oficiais de diferentes redes sociais trouxe uma imagem do presidente Jair Bolsonaro ao lado de Major Curió, apontado em relatórios oficiais como agente do aparato repressivo do regime militar.

Em primeira instância, a ação popular foi extinta sem o exame de mérito pela inadequação da via processual eleita. Segundo a decisão, a celeridade própria do rito previsto na Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015) exige "indubitável certeza" quanto ao conteúdo ofensivo de uma publicação.

O juízo de primeiro grau concluiu que não houve qualquer referência a pessoas determinadas e que as dúvidas ainda existentes em relação à natureza dos eventos passados durante o regime militar "descaracterizam a certeza de que fato ofensivo, de fato, foi veiculado pela Secom".

Diante da decisão de primeiro grau, os autores apelaram ao TRF3, que concedeu a tutela provisória. Para o Tribunal Regional, no caso, o reconhecimento do dever da União de publicar o direito de resposta em face da postagem da Secom insere-se em um contexto legal de reparação histórica do Estado brasileiro aos parentes e vítimas do regime militar, e a toda a sociedade, em razão das violações de direitos humanos praticadas no período.

Devido processo legal

Ao suspender a decisão monocrática do TRF3 na apelação, o ministro Humberto Martins acolheu o argumento da Advocacia-Geral da União de que a publicação do direito de resposta, em sede de antecipação de tutela, resultaria em grave lesão à administração pública, sem antes ter havido a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo em referência.

"Tal providência significa impor à União a condenação pretendida e de forma definitiva, pois, depois de publicado o texto pretendido, não será possível voltar à situação anterior", ressaltou Martins, acrescentando que partir do pressuposto da ilegalidade de ato administrativo viola a "presunção de legitimidade dos atos da administração pública".

O presidente do STJ destacou também a existência de proibição legal para a concessão de antecipação de tutela de cunho irreversível, dada a natureza provisória da medida. Humberto Martins enfatizou, ainda, não ser possível apreciar o mérito da matéria na "via estreita" da suspensão de liminar e de sentença. "A legalidade ou verdade da publicação feita pela Secom será objeto de análise e julgamento no momento oportuno", finalizou.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2872

Fonte: STJ

Humberto Martins restabelece medidas protetivas concedidas à mulher para coibir violência de ex-marido


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, decidiu restabelecer as medidas protetivas a uma vítima de ameaças, determinadas pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, visando evitar o convívio de um ex-casal.

No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concedeu uma liminar em habeas corpus ao ex-marido, revogando todas as medidas protetivas antes concedidas à mulher. A defesa dela, então, recorreu ao STJ requerendo o restabelecimento, diante do risco de morte da vítima.

Ao receber o habeas corpus como tutela provisória, Humberto Martins destacou que considerou a relevância da matéria e o fato de que o risco, neste caso, é permanente.

"Entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, uma vez que a manutenção de convívio e coabitação entre a requerente e seu ex-marido, potencial ofensor, evidenciam sérios riscos de que o conflito possa ser acirrado. Sabe-se que essas são exatamente as circunstâncias que a Lei Maria da Penha visa coibir com a previsão das medidas protetivas ali elencadas", afirmou o ministro.

Além de determinar que o processo tramite em segredo de justiça – considerando a sua natureza –, o presidente do STJ encaminhou ofício ao juízo de primeiro grau e ao presidente do TJPR para o imediato cumprimento da decisão.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ. O relator é o ministro Rogerio Schietti Cruz.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. ​

Fonte: STJ

Mantida prisão de ex-secretário de saúde acusado de desviar dinheiro do enfrentamento da pandemia


​​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido em que o ex-secretário de Saúde de Penápolis (SP) Wilson Carlos Braz buscava a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido em sede liminar ao ex-vereador de Birigui (SP) José Roberto Merino Garcia.

Ambos foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo porque fariam parte de suposto grupo criminoso acusado de se utilizar de organizações sociais sem fins lucrativos para firmar contratos superfaturados de gestão na área de saúde em vários municípios e estados, entre 2018 e 2020, recebendo em torno de R$ 2 bilhões em repasses de verbas públicas.

Desse total, cerca de R$ 500 milhões teriam sido desviados pela organização criminosa segundo as investigações policiais que culminaram na Operação Raio X. No mês passado, o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, determinou a substituição da prisão preventiva do ex-vereador por medidas alternativas, como a proibição de exercer função ou cargo público e de manter contato com outros investigados.

No STJ, a defesa de Wilson Carlos Braz pediu a extensão da decisão de soltura, com a decretação de cautelares diversas, alegando que a situação do ex-secretário municipal de saúde apresenta similitude fático-processual em relação ao caso do ex-vereador. Argumentou, ainda, que Wilson Carlos Braz não possui mais qualquer vínculo com a vida pública desde outubro de 2020, quando se exonerou a pedido do cargo de secretário.

Posição de destaque

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que há elementos demonstrativos indicando que Wilson Carlos Braz desempenhava importante papel na atuação do suposto grupo criminoso.

O ministro citou trecho da denúncia, segundo a qual o então secretário "desempenhava tarefa indispensável na organização criminosa, tanto por força da influência política que possuía junto ao Executivo quanto em razão das manobras administrativas adotadas, que causavam prejuízo ao erário municipal".

Segundo o MP paulista, o ex-secretário municipal de saúde é apontado como sócio oculto de uma das empresas que teriam sido beneficiadas pelo esquema. Em razão das condições pessoais e da relevante posição do réu na estrutura criminosa, o ministro Humberto Martins concluiu ser incabível, no caso, a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal  para a extensão dos efeitos da decisão concedida ao corréu, através de liminar apreciada em habeas corpus distribuído no plantão judiciário.

A decisão é válida até a Sexta Turma apreciar o mérito do HC, cujo relator é o ministro Nefi Cordeiro.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 630746

Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

Mantida prisão de suspeito de integrar quadrilha que aplicou golpes contra correntistas digitais


​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para rever a determinação de prisão de um suspeito de envolvimento com fraudes bancárias. Os golpes virtuais, num total de 3.462 operações, geraram prejuízo de quase R$ 13 milhões a correntistas do Nubank e são investigados pela Polícia Civil do Maranhão no âmbito da operação Ostentação.

O ministro Humberto Martins, presidente do tribunal, indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender não haver manifesta ilegalidade no caso capaz de justificar a concessão de liberdade. Para o ministro, não há como superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo inviável o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares alternativas.

O homem foi uma das 30 pessoas presas em 16/12/2020. A partir de notícia-crime da Fintech, a investigação apontou que num período de oito meses, foram cometidas invasões em 918 contas de clientes do Nubank – entre estas, 438 teriam sido acessadas a partir da cidade de Imperatriz (MA). Ainda segundo a empresa, 84% do valor desviado foi destinado a contas mantidas no próprio Nubank pertencentes a pessoas que informavam residir em Imperatriz.

Organização sofisticada

O golpe partia de links falsos de boletos de pagamentos, gerados por meio de ataques de phishing (replicação fraudulenta de páginas virtuais conhecidas). As vítimas eram induzidas a erro, dando acesso a dados privados como números de cartões bancários e senhas. No decreto de prisão preventiva, consta que a organização criminosa é sofisticada, "em razão das avançadas técnicas e recursos tecnológicos engendrados, dedicada a promover desvio de dinheiro de particulares e instituições financeiras".

"Entendendo pela presença de prova da materialidade delitiva, reputa a prisão cautelar dos investigados como necessária para impedir a prática de novas ações criminosas, enquanto que a busca e apreensão e o sequestro poderão permitir a descoberta de elementos de prova e a apreensão do produto direto e indireto dos crimes", justificou o magistrado da origem – 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha.

A defesa sustentava que a ilegalidade estaria presente pela não realização da audiência de custódia até o momento da impetração, bem como pelo fato de o desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão ter deixado de apreciar o pleito da defesa por entender que "não é o caso de plantão".

Leia a decisão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 637703

Fonte: STJ