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quarta-feira, 3 de março de 2021

Justiça condena vereador de Mogi das Cruzes e duas funcionárias por improbidade administrativa

O juiz Eduardo Calvert, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, condenou um vereador e duas ex-funcionárias pelo crime de improbidade administrativa. A pena consiste em suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos e restituição do valor integral dos salários, benefícios e vantagens patrimoniais de qualquer natureza que elas receberam. Os réus também deverão pagar multa civil calculada com base no total dos valores recebidos indevidamente.
Consta dos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público que as rés, em uma legislatura anterior à atual, foram contratadas pelo vereador para trabalharem em seu gabinete como “funcionárias fantasmas”, isto é, não cumpriam jornada de trabalho, nem prestavam qualquer tipo de serviço público.
O magistrado destacou que o fato de ambas não possuírem qualquer qualificação para exercerem as funções para as quais foram contratadas e manterem relacionamento próximo com a família do político apontam para o cometimento do delito. Além disso, o juiz afirmou que a prova oral colhida nos autos não deixa dúvidas de que as ex-funcionárias não realizavam qualquer trabalho relacionado ao gabinete. “O dolo dos réus é evidente, uma vez que a prática de se contratar ‘funcionários fantasmas’, de se pagar salários com dinheiro público para quem não presta qualquer serviço, ou de receber salários de origem pública sem qualquer contrapartida, não admite a modalidade culposa, o que fugiria à razoabilidade.”
Quanto à prática de retenção parcial dos salários das funcionárias por parte do vereador, Eduardo Calvert afirmou que as provas apresentadas são “frágeis” e constituem elementos “meramente indiciários”. “Apesar dos indícios apontarem para a prática das ‘rachadinhas’, entendo que as provas dos autos não confirmam de modo peremptório essa afirmação, que não pode ser colhida como verdadeira, portanto.”
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1002708-34.2016.8.26.0361

  Fonte: TJSP 

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Primeira Câmara mantém condenação de ex-gestores de Cacimba de Areia por Improbidade Administrativa

A condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito e vice do Município de Cacimba de Areia, Orisman Ferreira da Nóbrega e Francisco Félix Borges, respectivamente, foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A Ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual alegando que o ex-vice-prefeito acumulou cargos públicos ilegalmente, com a aquiescência do prefeito.

Na sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, o vice foi condenado ao pagamento de uma multa civil de R$ 50 mil e suspensão dos direitos políticos por quatro anos. Já para o ex-prefeito foi aplicada uma multa civil de uma vez o valor da remuneração percebida à época dos fatos.

Os dois recorreram pugnando a reforma da sentença, alegando que inexistiu enriquecimento ilícito ou dano ao erário, não havendo conduta dolosa. 

Para o relator do processo nº 0802928-90.2018.8.15.0251, desembargador Leandro dos Santos, “restou comprovado nos autos e é fato incontroverso que, no período compreendido entre março de 2014 até janeiro de 2015 o Senhor Francisco Félix Borges acumulou 4 cargos, a saber: Vice-prefeito da Prefeitura de Cacimba de Areia, médico/plantonista contratado do Município de Cacimba de Areia; médico/PSF contratado pelo Município de Catolé do Rocha/PB e médico efetivo do Estado do Rio Grande do Norte, violando, assim, a regra do artigo 37, XVI, da Constituição Federal”.

A regra citada pelo relator proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

“O ato de improbidade administrativa em questão se consuma na atuação omissiva do Agente Público em não observar a exigência legal de que, ressalvados os casos especificados na legislação, é vedada a acumulação de cargos ou função pública (art. 37, XI da CF c/c art. 119 da Lei nº 4.273/81), apresentando-se, portanto, como ação de natureza formal, a qual se integraliza com a só inobservância do preceito”, pontuou em seu voto o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, definiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção pacificou divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.  

A seção acompanhou o voto apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual a legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa. No âmbito administrativo, o ministro apontou que a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 127, inciso IV134 e 141, inciso I, da Lei 8.112/1990.

Já na esfera judicial, Benedito Gonçalves destacou que a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei 8.429/1992, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no artigo 12, incisos I a III.

Esferas incomunicáveis

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa é especial e posterior à Lei 8.112/1990, disciplinando, especificamente, as sanções aplicáveis aos agentes públicos que incorram nos atos de improbidade nela previstos.

“Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes”, afirmou o ministro.

Benedito Gonçalves também lembrou precedentes do STJ no sentido da incomunicabilidade entre as esferas cível e administrativa, de modo que as condenações e sanções impostas em cada esfera não interferem na tomada de decisão em outra.

“Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990”, concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1496347

Fonte: STJ

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Condenados por improbidade não devem ressarcir danos por fornecimento de produto

Membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) compreenderam que envolvidos em ato de improbidade administrativa no fornecimento de marmita para o Município de Acrelândia, ocorrido no ano de 2009, não devem ser condenados a ressarcir danos, pois, mesmo com a conduta ilícita, os produtos contratados foram fornecidos.

A sentença do 1º Grau foi reformada somente no aspecto do ressarcimento. Os três réus continuam condenados por praticarem ato de improbidade administrativa e seus direitos estão suspensos pelo período de cinco anos.

Apelo

Conforme os autos, os três réus entraram com pedido de reforma da sentença, que tinha condenados eles a ressarcirem do valor de R$ 11.272,00 e ainda suspendeu os direitos políticos do ex-gestor municipal por cinco anos e proibiu as duas empresárias de contratar ou receber do Poder Público também por cinco anos.

O caso ocorreu em 2009 e uma das empresas condenada emprestava nota fiscal para que a dona de outro estabelecimento, que não era regularizado, fornecesse as marmitas para o Ente municipal. A empresária que fornecia as marmitas era sogra do então secretário de obras do município. Enquanto o prefeito não realizou procedimento licitatório ou de dispensa de licitação e nem exerceu a fiscalização que lhe cabia ao contratar o serviço de fornecimento de marmitas.

Locupletamento indevido

Como ocorreu o fornecimento de marmitas, as empresas e o ex-gestor não precisaram ressarcir o valor de R$ 11.272,00. A relatora, desembargadora Eva Evangelista, explicou que a legislação estabelece que o ressarcimento por ato de improbidade deve ocorrer quando for comprovado o prejuízo patrimonial, do contrário pode ser caracterizado como locupletamento indevido, ou seja, enriquecimento ilícito à custa alheia.

“Contudo, indevida a condenação, de forma solidária, ao pagamento de R$ 11.272,00 ao Município de Acrelândia, pena de locupletamento indevido ao ente público municipal, pois, conforme os autos, com efetiva entrega dos produtos (marmitas)”, escreveu a magistrada.

Na decisão, a desembargadora ainda citou decisão anterior da 1ª Câmara Cível, “De igual modo, em julgado recente, este Órgão Fracionado Cível afastou a pena de ressarcimento ao erário quando da efetiva entrega do bem contratado, conforme excerto a seguir: ‘Mesmo havendo ilegalidade nos atos praticados pelos agentes públicos na licitação e na execução do contrato administrativo, o acervo probatório (consubstanciado, sobretudo, nos laudos periciais) demonstra que (depois de esgotado o prazo) foi concluído o recapeamento asfáltico da via pública descrita no edital. 5. Apelação parcialmente provida.’”

Fonte: TJAC

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade

​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.

A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.

Como relatado pela União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no artigo 10da Lei de Improbidade.

A União afirmou ainda que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão do artigo 11, VI, da mesma lei.

Ação extinta

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem exame do mérito, por entender que o ato de improbidade administrativa só pode ser cometido por quem ostente a qualidade de agente público, com ou sem a cooperação de terceiro, não podendo o particular, isoladamente, responder a processo baseado na Lei 8.429/1992. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No STJ, em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho – relator originário do recurso da União – entendeu que o acórdão não violou a legislação federal. Houve recurso dessa decisão para a Primeira Turma.

Equiparação

Autor do voto que prevaleceu no julgamento colegiado, o ministro Gurgel de Faria lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade.

Segundo o ministro, a jurisprudência considera “inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda”.

Porém, ele destacou que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade “submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos”.

No caso analisado, o relator explicou que os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845674

Fonte: STJ