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quarta-feira, 17 de março de 2021

Permitida a acumulação de proventos de aposentadorias do cargo de professor do Cefef e do Estado do Piauí


TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito da autora de acumular dois proventos de aposentadoria como professora sob entendimento de que, quando já aposentada no primeiro cargo, optou pelo regime de dedicação exclusiva no segundo. A decisão manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.

De acordo com os autos, a autora foi notificada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (CEFET/PI) a exercer o direito de opção entre a aposentadoria como professora do Estado do Piauí e a aposentadoria como professora do CEFET (órgão Federal).

Em seu recurso ao Tribunal pretendendo a reforma da sentença, o CEFET/PI alegou que a aposentada mantinha vínculo de dedicação exclusiva com a Instituição de Ensino Federal, o que tornaria impossível a acumulação pretendida.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, explicou que, “conforme disposto no art. 37, inciso XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários”.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que se admite a acumulação de proventos de inatividade quando o servidor, já aposentado no primeiro cargo, opta pelo regime de dedicação exclusiva no segundo. “No caso, verifica-se que a opção da autora pelo cargo de dedicação exclusiva no Cefet/PI ocorreu em 1991, em momento posterior à sua aposentadoria no cargo de professora do Estado do Piauí, ocorrida em 06/1990, não havendo óbice, portanto, à cumulação das aposentadorias referidas”, concluiu o desembargador federal.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0002968-95.2002.4.01.4000

Data do julgamento: 11/11/2020

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

sexta-feira, 5 de março de 2021

Professor da rede pública pode acumular cargo de agente de correios


05/03/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que considerou legal a acumulação, por um agente de correios (atendente comercial), do seu cargo com o de professor municipal. A Constituição da República permite a acumulação de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, e, para o colegiado, as atribuições dessa função nos Correios são de natureza técnica.

Cargos públicos

O trabalhador é professor na rede municipal de ensino de Acauã (PI), desde 1998, e foi admitido por meio de concurso público, com jornada de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h30. Em 2015, por meio de novo concurso, tomou posse na ECT, trabalhando das 7h30 às 17h30. Os Correios abriram sindicância para apurar suposta acumulação ilegal de cargos públicos e até orientaram o empregado a optar por uma das duas funções. 

Legalidade

Na reclamação trabalhista, o professor pediu o término da sindicância e o direito de se manter nos dois cargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reformou a sentença, reconhecendo a licitude da acumulação. Segundo o TRT, o artigo 37, inciso XVI, da Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas aceita algumas exceções. A decisão ressaltou, ainda, a compatibilidade de horário entre as duas atividades.

Cargo técnico

A relatora do recurso de revista da ECT, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF), o cargo técnico não está necessariamente ligado à formação de nível superior. “Trata-se de discernimento técnico e/ou conhecimentos específicos para o desempenho da função”, explicou. 

Ao analisar a descrição das atividades do cargo de agente de correios, de nível médio, a ministra concluiu que ele exige habilitação legal e conhecimento específico, incluindo ações diretamente vinculadas ao plano estratégico da empresa. “Não se pode considerar que as atribuições do cargo possam ser desempenhadas por empregado que não tenha habilitação específica”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-81973-46.2014.5.22.0002

Fonte: TST