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terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

INSS DEVE CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA NOS OMBROS


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um pedreiro, morador de Penápolis/SP, portador de doença degenerativa nos ombros.  

Para o colegiado, o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência. 

A perícia médica judicial, realizada no dia 28/1/2020, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1956, qualificado no laudo como pedreiro), por ser portador de doença degenerativa nos ombros com comprometimento de tendão do supra-espinhal, desde 1/12/2017. 

Em primeira instância, a Justiça Estadual em Penápolis havia julgado procedente o pedido de aposentadoria. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou a ausência de incapacidade laboral total e, subsidiariamente, solicitou a impugnação de multa aplicada por não implantar o benefício. 

Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades que envolvam movimentos de abdução e flexão do braço direito com esforço ou de elevação do mesmo acima dos ombros.  

“Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora, com histórico laboral de atividades braçais (pedreiro), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral”, ressaltou. 

Quanto à multa, a relatora afirmou que é facultado ao magistrado aplicá-la para obrigar o INSS a praticar o ato a que é obrigado. “Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, disse. 

Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como o dia seguinte ao da cessação percepção de auxílio-doença, recebido pelo autor até 18/6/2019. 

Apelação Cível 5339638-32.2020.4.03.9999 

Fonte: TRF3   

domingo, 10 de janeiro de 2021

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25% A SEGURADA QUE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% ao valor do benefício, a uma segurada que comprovou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para sobreviver. 

A autora da ação tem 36 anos, é auxiliar de escritório e, segundo o laudo pericial, apresenta visão subnormal do olho direito e cegueira do olho esquerdo, necessitando da ajuda de terceiros para as atividades diárias. O laudo concluiu pela incapacidade total, multiprofissional e permanente para as atividades laborativas, com início da doença em 2014 e incapacidade em 2017. 

A sentença havia concedido a aposentadoria por invalidez à autora, assim como o acréscimo de 25% ao benefício. O INSS, porém, recorreu da decisão, alegando que a autora não possuía a qualidade de segurada nem havia comprovado a necessidade de auxílio de terceiros. 

No TRF3, a desembargadora federal Inês Virgínia ratificou a decisão de primeira instância. Ela explicou que os benefícios por incapacidade são destinados aos segurados que, após o cumprimento da carência de doze meses, sejam acometidos por incapacidade laboral. Além disso, a qualidade de segurado é mantida até doze meses após o fim das contribuições, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses para o segurado desempregado, conforme o parágrafo segundo do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 

Para a desembargadora, ficou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de doze contribuições. “Tanto é assim que o próprio INSS já lhe havia concedido o auxílio-maternidade no período de 10/01/2015 a 09/05/2015”, declarou. 

A magistrada apontou que, entre o fim do auxílio maternidade (09/05/2015) e o requerimento administrativo do benefício por incapacidade (15/02/2017), a autora esteve em período de graça e manteve a condição de segurada e, consequentemente, o direito à aposentadoria por invalidez. 

Além disso, “constatado, pela perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de outra pessoa, fica mantido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91”, concluiu. A decisão foi acompanhada pela turma por maioria de votos. 

Apelação Cível 5057838-34.2018.4.03.9999 

Fonte: TRF3 

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Reconhecido o direito de um trabalhador urbano receber aposentadoria por invalidez desde a data da citação


De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador urbano receber o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação.

 Na 1ª instância, o juízo havia concedido a aposentadoria e condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fixar o termo inicial desde a data da perícia judicial realizada pelo autor.

Inconformado, o requerente apelou ao Tribunal para que o pagamento do benefício fosse iniciado na data do indeferimento administrativo pelo INSS.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que “o termo inicial deve ser modificado para a data da citação válida, pois ausentes elementos que permitam concluir, com segurança, se a data de início da incapacidade remonta à data do indeferimento administrativo”.

 Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do magistrado, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 1021888-18.2020.4.01.9999

 Data de julgamento: 23/11/2020
Data da publicação: 26/11/2020

 LC


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região