Mostrando postagens com marcador ENEM. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ENEM. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Inep não pode impedir aluna de fazer a prova do Enem se for demonstrado o pagamento da taxa de inscrição


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) da sentença que deferiu a segurança para reconhecer o direito de uma aluna participar das provas, haja vista a demonstração do pagamento da inscrição, indicado no documento, não informado ao Inep por falha da instituição financeira.

Consta dos autos que a impetrante demonstrou, por meio de comprovante bancário, que efetuou o pagamento da taxa de inscrição antes do vencimento. O magistrado sentenciante destacou que não se pode atribuir à aluna o erro no pagamento do boleto gerando sua inabilitação para se submeter ao exame, havendo inconsistência de dados levando à confirmação do pagamento pela instituição financeira.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que “se o recolhimento da taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM foi efetivamente realizado em favor do INEP, entretanto, o pagamento não foi comunicado pela instituição bancária, não se mostra razoável impedir o aluno de realizar a prova em razão de equívoco a que não deu causa”.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação do Inep, acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 1000196-40-2018.401.3303

Data do julgamento: 07/10/2020

JR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

TRF3 INDEFERE PEDIDO DE ADIAMENTO DO ENEM


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) indeferiu, hoje (14/01), o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para o adiamento das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), agendadas para ocorrer nos dias 17 e 24 de janeiro.

Na decisão, o desembargador federal Antonio Cedenho ponderou que a suspensão do exame acarretaria a desestabilização da educação básica e do ensino superior. Além disso, ressaltou que a prova será realizada seguindo as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades de saúde.

No dia 12/01, a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP já havia indeferido pedido de adiamento das provas. Após a decisão, a Defensoria ingressou com recurso no TRF3, para que os exames não fossem realizados em janeiro, em função de novo aumento do número de mortes e infecções pelo novo coronavírus.

Ao negar o pedido, o desembargador federal lembrou que, após o primeiro adiamento, as datas de realização das provas foram objeto de debate político e acadêmico, mediante deliberação do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Secretários de Educação e do Comitê Operativo de Emergência do Ministério da Educação (MEC), dos quais participam membros do corpo docente e secretários estaduais e municipais de educação.

“A aplicação do exame não foi uma decisão isolada e política do Ministério da Educação. Houve a participação de setores diretamente interessados no ENEM, inclusive Estados e Municípios, dando legitimidade e representatividade para a nova data de realização”, declarou.

Para Antonio Cedenho, a nova data sucedeu um planejamento de ordem pedagógica, logística, orçamentária e financeira do MEC. Segundo o magistrado, os dias do exame estão marcados há um tempo considerável, de modo que alunos foram obrigados a seguir um planejamento de estudos e de superação de adversidades que não pode ser desfeito de modo inusitado, com mais uma postergação do acesso ao ensino superior.

“A suspensão do exame levará à desestabilização da educação básica e do ensino superior, em prejuízo das deliberações tomadas, do planejamento de realização da prova e da vontade de parte significativa do corpo discente”, pontuou.

O magistrado destacou as medidas sanitárias adotadas na realização da prova, que seguem as recomendações das autoridades de saúde: uso de máscara e álcool em gel, higienização das mesas e cadeiras, ausência de coleta de biometria, ventilação natural das salas, abertura dos portões com maior antecedência, orientação sanitária dos colaboradores e sinalizações de distanciamento.

Por fim, o desembargador lembrou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), autarquia responsável pela realização do exame, já cogita novas datas para os Municípios que decidirem suspender as provas em função do crescimento de mortes e infecções.

Agravo de Instrumento 5000259-50.2021.4.03.0000

Fonte: TRF3

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Estudante em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico de déficit de atenção e ansiedade tem direito a tempo diferenciado em prova do Enem


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que concedeu tempo adicional de 60 minutos para que uma estudante, com déficit de atenção e ansiedade, fizesse a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O caso foi analisado em caráter de remessa necessária, situação em que os autos estão sujeito à análise pelo Tribunal sempre que a sentença for contrárias aos interesses da União.

A autora ingressou com a ação após o Instituto nacional de estudos e pesquisas educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela realização do Enem, negar à estudante ampliação do tempo estipulado para a realização da prova. No 1ª Grau, o juiz determinou o acréscimo do tempo por entender que o fato de a impetrante ter déficit de atenção e ansiedade é razão suficiente para o atendimento especializado.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autonomia administrativa de que gozam as Universidades deve ser flexibilizada e há de ser exercida em harmonia com os demais princípios constitucionais da igualdade e razoabilidade. Em seu voto , o magistrado citou julgados do TRF1 que asseguram a alunos o direito de atendimento especializado, em casos comprovados de situação de desigualdade dos demais candidatos que possuem deficiência, ou outra condição especial, garantindo-lhe a igualdade de acesso à educação superior. "No caso dos autos, o laudo médico atesta que a aluna estaria em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico, fazendo uso de medicação controlada. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à impetrante o tempo adicional de prova", defendeu em seu voto.

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região