Estudos Jurídicos - OpinionJus : Fonte: TRF 1

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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Turma decide que militar tem direito à prorrogação do seu tempo de serviço temporário


 

Turma decide que militar tem direito à prorrogação do seu tempo de serviço temporário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença para anular o indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de serviço de um militar das Forças Armadas, garantindo-lhe a possibilidade de requerer nova prorrogação sem que seja considerado o tempo de serviço público anterior às Forças Armadas.

Consta nos autos que o militar ingressou no Comando da Aeronáutica por meio de processo seletivo para o Quadro de Sargentos Temporários (QSCON). No entanto, ao requerer a prorrogação de seu tempo de serviço, o autor teve o pedido negado sob o argumento de que já havia prestado serviços temporários em outros órgãos públicos, alcançando o limite de oito anos previsto para o serviço temporário, conforme o edital convocatório.

Diante disso, o militar alegou que a contagem do tempo de serviço público anterior só deveria ser considerada para fins de aposentadoria, conforme disposto nos artigos 134, 136 e 137 da Lei 6880/80, que trata do tempo de serviço dos militares.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o art. 134 da Lei nº 6.880/80 estabelece que o tempo de serviço nas Forças Armadas é contado a partir da data de ingresso em qualquer organização militar. Contudo, a norma prevê que o tempo de serviço público anterior só pode ser utilizado para fins de aposentadoria, e não para restringir o tempo de serviço temporário militar (art. 136 da mesma norma).

O magistrado também ressaltou o art. 31 do Decreto nº 6.854/2009 que dispõe que o tempo total de serviço prestado por militares temporários não pode exceder dez anos, contínuos ou não, reforçando que a contagem deve se limitar ao tempo efetivamente prestado nas Forças Armadas, sem qualquer menção à inclusão de tempo de serviço público civil anterior.

Nesse sentido, o relator argumentou que o objetivo da norma que limita a permanência no serviço temporário é evitar que militares adquiram estabilidade de forma indireta, convertendo o serviço temporário em carreira.

Por fim, o desembargador concluiu que a inclusão do tempo de serviço público anterior ao ingresso no Quadro de Sargentos Temporários é indevida para fins de limitação do tempo de permanência. Ademais, caberá à Administração Militar decidir sobre o pedido com base em critérios de conveniência e oportunidade.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor nos termos do voto do relator.

Processo: 1014091-68.2018.4.01.3400

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Servidores aposentados e pensionistas podem receber Bônus de Eficiência até a implementação da avaliação de desempenho


 

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e concedeu o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei n° 13.464/2017, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação.

Nos autos, o apelante alegou que o BEPATA possui natureza remuneratória de cunho geral e pleiteou pela possibilidade de extensão da meta geral aplicada a toda a classe dos Auditores-Fiscais aos servidores inativos, contemplados pela regra da paridade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que, segundo a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, podem ser estendidas aos servidores inativos.

O magistrado ainda citou o entendimento consolidado na jurisprudência de que BEPATA, por falta de regulamentação, adquiriu natureza genérica, o que permite sua aplicação aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos. No entanto, após a regulamentação e a aplicação das avaliações de desempenho, a gratificação passa a ser de natureza propter laborem.

Desse modo, o desembargador concluiu que os servidores aposentados e pensio nistas abrangidos pela regra da paridade remuneratória, prevista no art. 7º da EC n° 41/2003 e nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores que os ativos. Contudo, após a gratificação perder seu caráter genérico, o pagamento deverá ser diferenciado entre ativos e inativos, sem que isso configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1040418-20.2022.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Menor emancipado aprovado em concurso do IBGE pode assumir função de recenseador


 

Um candidato à função de agente censitário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que foi desligado do processo seletivo organizado pelo órgão público por não ter 18 anos à época da convocação garantiu o direito de retornar ao certame, uma vez que comprovou ser emancipado. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Janaúba/MG.

Em seu recurso ao Tribunal, o IBGE sustentou, em síntese, que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, o candidato não tem direito líquido e certo à nomeação, visto que não tinha 18 anos e, além disso, o edital do concurso fazia a mesma exigência quanto à idade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o impetrante foi emancipado por escritura pública antes da recusa da convocação e que essa emancipação “confere ao menor capacidade plena para praticar todos os atos da vida civil, incluindo a participação em processos seletivos e o exercício de funções públicas, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a exigência de idade mínima prevista no edital deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o da isonomia, equiparando menores emancipados a maiores de 18 anos para fins de investidura em função pública.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000011-22.2017.4.01.3825

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

Cooperativa médica não pode aplicar multa por ato anticoncorrencial aos seus prestadores de serviço


 

Cooperativa médica não pode aplicar multa por ato anticoncorrencial aos seus prestadores de serviço


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma cooperativa médica para anular a determinação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que exigiu a alteração de seu estatuto e a anulação da multa aplicada e pela prática de ato anticoncorrencial e da multa diária pelo descumprimento de determinação administrativa.

Consta nos autos que a apelante alegou a exigência de fidelidade dos seus sócios cooperados pela qual eles não podem se associar a empresas concorrentes, sendo uma medida legítima pelos tribunais. Além disso, sustentou que a imposição do Cade para alterar o estatuto configuraria uma interferência estatal indevida e inconstitucional no funcionamento interno da cooperativa.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, destacou que, nos termos do artigo 18, inciso III, da Lei nº 9656/1998, é vedada a imposição de cláusulas de exclusividade ou qualquer restrição à atividade dos profissionais de saúde em planos e seguros privados de assistência à saúde.

O magistrado também ressaltou a posição dominante no mercado da cooperativa, concentrando a prestação de serviços médicos na região. Portanto, a cláusula de exclusividade resultava em limitação à livre concorrência, que o profissional de saúde não poderia vincular-se a outros planos de saúde locais.

Desse modo, o juiz concluiu ser inviável a nulidade do ato administrativo devido à falta de motivos ou motivação, considerando correta a determinação do Cade de alterar o estatuto da cooperativa.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0009796-59.2005.4.01.3400

Fonte : TRF 1

Mantida a sentença que negou seguro-desemprego a homem em cargo comissionado


 

Mantida a sentença que negou seguro-desemprego a homem em cargo comissionado


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a liberação do seguro-desemprego e a indenização por danos morais a um homem ocupante de cargo comissionado na Empresa Municipal de Água e Saneamento (Emasa) por ele não atender aos requisitos para a concessão do benefício.

Nos autos, o apelante sustentou que, apesar de exercer um cargo comissionado, deveria ser aplicado o regime celetista além de a regularização da sua contratação em virtude de sua exoneração sem justa causa. Diante disso, o autor também pleiteou danos morais, uma vez que o bloqueio do seguro-desemprego o deixou em situação de extrema vulnerabilidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que o regime jurídico aplicável aos ocupantes de cargos comissionados é incompatível com o regime celetista. Nesse sentido, tal vínculo não atende aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, que exige, para concessão do seguro-desemprego, a dispensa sem justa causa em vínculo celetista.

O magistrado também ressaltou o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual contratos firmados sem concurso público, como é o caso do cargo comissionado, são considerados nulos e produzem apenas efeitos limitados ao pagamento de salários pelos serviços efetivamente prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS, excluindo-se outros direitos trabalhistas.

Assim, o desembargador concluiu que não há amparo jurídico para a concessão do seguro-desemprego ao autor, pois o benefício não se estende a cargos comissionados. Quanto aos danos morais, o magistrado argumentou não ser cabível, uma vez que a não concessão do seguro-desemprego decorreu da aplicação regular da norma, inexistindo ato ilícito por parte da Administração.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1000025-30.2016.4.01.3311

Fonte: TRF 1

terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

TRF1 garante que soldado acima do peso participe de concurso de Taifeiros da Aeronáutica


 

TRF1 garante que soldado acima do peso participe de concurso de Taifeiros da Aeronáutica


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que garantiu a participação de um soldado no concurso para o Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica, mesmo estando acima do peso máximo permitido no edital.

O militar, que já integrava o quadro efetivo no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, inscreveu-se para o Curso de Formação de Taifeiros da Força Aérea, sendo aprovado na prova escrita, de conhecimentos especializados, e no exame psicológico. No entanto, foi desclassificado na etapa de inspeção de saúde por exceder o peso limite estabelecido no edital.

Submetido a exames, o candidato foi considerado "incapaz para o fim a que se destina" pela Junta Médica do certame, mas obteve um parecer favorável da Junta Regular de Saúde do órgão que o considerou apto para continuar ocupando seu cargo de soldado.

O desembargador federal Marcelo Albernaz, relator do caso, destacou que “o militar foi considerado apto para exercer a função de soldado, o que indica que estava em plenas condições de exercer a atividade de taifeiro. Especificamente, a função para a qual foi aprovado, de cozinheiro, é muito menos exigente do que as atividades castrenses a que já estava submetido”.

No entendimento do magistrado, "não há previsão legal que imponha a limitação de peso como critério de ingresso em cargo ou função pública". Segundo o desembargador, a eliminação de um candidato por sobrepeso só seria justificável se a condição física "efetivamente gerar problemas ao exercício do cargo", o que não foi comprovado no caso em questão.

Sendo assim, a 1ª Turma do TRF1 negou a apelação da União. A decisão reforça que a eliminação por sobrepeso é desproporcional e desarrazoada neste caso, uma vez que a condição não apresenta risco ao desempenho das funções ligadas ao cargo pretendido.

Processo: 0017761-54.2006.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Turma não reconhece desvio de função a servidor da Funasa por falta de provas


 

Turma não reconhece desvio de função a servidor da Funasa por falta de provas


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença ao não reconhecer o desvio de função de um servidor público no cargo de assistente de administração (nível médio) da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), bem como para negar o pagamento de diferenças salariais pleiteadas pelo servidor.

Consta nos autos que o servidor alegou que desde sua admissão estaria em desvio de função, pois exercia funções típicas de analista de prestação de contas, cargo de nível superior, porém sendo remunerado como assistente de administração, posição para a qual foi originalmente contratado.

No entanto, a Funasa defendeu que o autor sempre exerceu atribuições compatíveis com o cargo de assistente administrativo e que não houve comprovação de desvio de função, até porque a função mencionada pelo autor sequer existe na estrutura da fundação. Além disso, a Funasa sustentou que a concessão de diferenças salariais violaria os princípios da legalidade e da isonomia, além de desrespeitarem a lei específica para alterações remuneratórias.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para entrada em cargos públicos. Citou, ainda, a Súmula Vinculante nº 43, que considera inconstitucional qualquer forma de ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso público específico para cargo fora da carreira contratado.

O magistrado também ressaltou que o desvio de função ocorre quando o servidor executa atribuições diferentes daquelas para o qual foi nomeado no serviço público, sendo indispensável comprovar tais atividades. Diante disso, o desembargador argumentou que não houve provas suficientes de que o servidor desempenhou atividades exclusivas do cargo de analista de contas.

Assim, o relator concluiu que a equiparação remuneratória entre cargos distintos viola o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe tal prática, e encontra impedimento na Súmula Vinculante nº 37, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0004225-31.2015.4.01.3700

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

Especialização não dá direito a registro no Conselho Federal de Medicina


 

Especialização não dá direito a registro no Conselho Federal de Medicina


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da sentença que indeferiu o pedido de um médico que pretendia ter registrado no Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CRM/PE) o registro de especialização em Dermatologia, bem como sua divulgação como especialidade médica do autor, defendendo que a pós-graduação lato sensu cumpre os requisitos para habilitação e exercício profissional especializado. 

Argumenta o requerente que o CRM extrapola sua competência ao estabelecer restrições para o registro de especialidade que não estão previstas em lei, impondo limitações ao livre exercício profissional e que o impedimento de divulgar sua especialização em Dermatologia contraria os princípios constitucionais do livre exercício profissional e da liberdade de expressão científica. 

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sustentou que a estrutura dos cursos de residência médica e de pós-graduação é fundamentalmente distinta: a residência médica constitui modalidade de ensino prático e intensivo e visa à formação do profissional na prática e especialidade escolhida, enquanto os cursos lato sensu são teóricos.  Nesse sentido, destacou o magistrado, “entende-se que a formação lato sensu, por não fornecer o mesmo nível de treinamento prático e clínico, não confere automaticamente o direito ao título de especialista”.  

O desembargador concluiu afirmando que os títulos de especialista reconhecidos pelo CFM e que autorizam o registro nos CRMs são obtidos exclusivamente por meio de residência médica ou por certificação emitida por sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), requisitos esses que o apelante não cumpre. 

A decisão foi unânime. 

Processo: 1003682-96.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Mantida a sentença que obriga o estado do Maranhão a realizar obras na Barragem do Bacanga


 

Mantida a sentença que obriga o estado do Maranhão a realizar obras na Barragem do Bacanga


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o estado do Maranhão (MA) à realização das obras de reforma do sistema de comportas e estruturas complementares necessárias à conservação da Barragem do Bacanga, localizada em São Luís/MA. 

Nos autos, o estado do Maranhão alegou já ter adotado as medidas para executar as obras necessárias, incluindo o levantamento dos serviços emergenciais necessários ao conserto das comportas. Além disso, o autor argumentou que a execução dessas obras se trata de ato discricionário da Administração e que a sua realização depende de prévia dotação orçamentária. 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que o ofício do secretário de Infraestrutura do Estado do Maranhão, anexado ao processo, demonstra que o apelante reconheceu sua responsabilidade pelos reparos na barragem e que os reparos iniciais, mencionados anteriormente, não foram efetivados.  

A magistrada ressaltou, ainda, que a discricionariedade administrativa é inviável no caso, uma vez que o eventual colapso da barragem causaria danos ambientais, além de expor a sociedade a um risco significativo, principalmente a população que trafega ao longo da barragem e os moradores das áreas baixas a montante, que seriam imensamente prejudicados. 

Assim, a juíza acrescentou que o argumento da prévia dotação orçamentária não tem fundamento, pois a obra já estava prevista no orçamento e concluiu, a magistrada, que a omissão da Administração Pública e a de falta recursos financeiros não podem ser utilizados para justificar o descumprimento de obrigações legais, pois estaria dando a liberdade para o Poder Público escolher quando e como executar suas atribuições. 

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora. 

Processo: 0000568-62.2007.4.01.3700 

Fonte: TRF 1

Turma nega cancelamento de CPF de homem por suposta fraude na criação de uma empresa


 

Turma nega cancelamento de CPF de homem por suposta fraude na criação de uma empresa


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um homem que buscava a desconstituição de registro comercial e o cancelamento ou a regularização do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob a alegação de que seus dados pessoais teriam sido utilizados de forma fraudulenta na criação de uma empresa. 

Nos autos, o apelante sustentou que seus dados foram utilizados de maneira fraudulenta, o que teria sido comprovado por laudo pericial atestando a falsificação de assinaturas em documentos societários. Além disso, afirmou não ter nenhum tipo de vínculo com o empreendimento.    

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que o laudo grafotécnico apontou autenticidade da assinatura do autor, elemento central para a conclusão de que o autor teve ciência da empresa em momento posterior à suposta fraude, fato que enfraquece a tese de desconhecimento total do negócio jurídico.  

O magistrado também ressaltou que a pretensão de cancelamento do CPF esbarra em restrições legais e práticas, sendo possível em hipóteses excepcionais, previstas em normativas da Receita Federal, como duplicidade de cadastro ou falecimento, sendo inviável sua extensão para demandas individuais que comprometam a estabilidade do sistema fiscal e administrativo. 

Com isso, o desembargador concluiu que o apelante não conseguiu demonstrar que seus documentos foram utilizados sem sua autorização para fins fraudulentos. Assim, o princípio da segurança jurídica e a estabilidade do sistema de identificação nacional devem prevalecer sobre interesses individuais. 

Sendo assim, a simples inclusão de seu nome em uma empresa, sem demonstração de efeitos práticos lesivos, não justifica a medida extrema de cancelamento do CPF.  

Processo: 0002626-81.2007.4.01.4300  

Fonte: TRF 1

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

Universidades têm autonomia para definir regras de desligamento de estudantes


 

Universidades têm autonomia para definir regras de desligamento de estudantes


Um estudante de Medicina acionou a Justiça Federal da 1ª Região contra a Universidade Federal do Piauí (UFPI) após ter a sua matrícula cancelada na instituição acadêmica.  

O fato ocorreu devido à reprovação do aluno pela terceira vez seguida na mesma disciplina. Porém, o estudante afirmou que o cancelamento da matrícula foi “desproporcional e desarrazoado, desperdiçando os recursos já investidos em sua formação”. 

Com base no art. 207 da Constituição Federal, a juíza convocada Rosimayre Gonçalves, relatora do caso, entendeu, quanto ao pedido do requerente, que “não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que culminou em seu desligamento, considerando que, ao longo dos 26 anos em que manteve vínculo acadêmico com a UFPI, o estudante integralizou apenas 32,9% da carga horária do curso (1.620h/a do total de 9.105h/a), obteve índice de rendimento acadêmico 3,63, sendo reprovado em 37 das 64 disciplinas em que se matriculou, o que demonstra o seu desinteresse pela vida acadêmica”. 

A magistrada considerou que, devido à autonomia didático-científica e administrativa, “as instituições de ensino superior ficam autorizadas a adotar medidas para o desligamento do estudante (jubilamento) em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior”, desde que respeitado o devido processo legal, a razoabilidade e a proporcionalidade, como ocorreu no caso em questão. 

Nesse sentido, a 12ª Turma negou, por unanimidade, o pedido do estudante de manutenção da sua matrícula no curso de Medicina da UFPI.     

Processo: 0025463-16.2014.4.01.4000  

Fonte: TRF 1

Mantida a decisão que nega equiparação salarial de agentes da Polícia Civil com cargos de nível superior


 

Mantida a decisão que nega equiparação salarial de agentes da Polícia Civil com cargos de nível superior


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o enquadramento de um agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) na tabela de vencimentos de cargo de nível superior adotada para as carreiras de perito criminal, delegado da polícia civil e médicos legistas. 

Nos autos, o apelante sustentou que com a Lei nº 9.264/96 a carreira da polícia civil do DF foi reorganizada, tendo transformado todos os cargos da carreira policial em cargos de nível superior. Diante disso, o autor defendeu que os agentes de polícia deveriam deixar o quadro de nível médio por possuírem formação superior e, por isso, serem incorporados à tabela de vencimentos de cargos do nível superior.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que apenas o nível superior de escolaridade como requisito para o cargo não justifica a equiparação entre carreiras distintas, uma vez que essas carreiras possuem responsabilidades e atribuições diferentes. 

O magistrado também sustentou que segundo, a Constituição Federal, nenhum servidor público pode sem concurso público ser promovido ou transferido para outro cargo e ressaltou que o acesso às carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal deve ocorrer exclusivamente por meio de concurso público. 

Dessa forma, o desembargador concluiu, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que não cabe ao Poder Judiciário exercer as funções do legislativo, aumentando os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.  

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.      

Processo: 0035115-29.2005.4.01.3400  

Fonte: TRF 1

União não pode efetuar descontos em folha de pagamento de empréstimo feito 12 anos atrás


 

União não pode efetuar descontos em folha de pagamento de empréstimo feito 12 anos atrás  


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposta pela União em face do impetrante, julgando improcedentes os descontos de uma autorização de débito assumida 12 anos antes da averbação.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada ao fundamento de que o lapso temporal de 12 anos decorrido entre a autorização de desconto em folha de pagamento e a sua efetiva implantação é suficientemente longo para não se presumir rescindida a autorização.

O relator, desembargador federal Wilton Sobrinho da Silva, cita em seu voto a ilegitimidade evidente da apelante para figurar no polo passivo da demanda, pois somente a União poderá fazer cessar os indevidos descontos na folha de pagamento do impetrante. Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a entidade privada de previdência complementar, o magistrado entende como incabível, porque não foi ela quem procedeu com a efetiva averbação dos descontos na folha de pagamento, restando para si a possibilidade de execução do contrato, se não estiver prescrito pelas vias ordinárias. 

Assim, o Colegiado negou provimento, por unanimidade, à apelação por entender que não há comprovação de qualquer culpa do devedor para o não processamento regular da autorização de débito em folha de pagamento de uma obrigação assumida 12 anos antes da averbação dos descontos.

Processo: 0037684-32.2007.4.01.3400

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Turma reconhece infração ambiental aplicada pelo Ibama por uso irregular de fogo em área rural


 

Turma reconhece infração ambiental aplicada pelo Ibama por uso irregular de fogo em área rural


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e reconheceu a legitimidade da infração ambiental aplicada a um homem por utilizar fogo em sua área agropastoril sem a prévia autorização das autoridades responsáveis e sem a adoção das técnicas de proteção necessária, resultando em danos à vegetação da sua própria fazenda e do seu vizinho.   

Nos autos, a parte apelada sustentou não ter sido responsável pelo incêndio, uma vez que a área era objeto de conflito com indígenas e com o seu vizinho, além de argumentar que a medição da área atingida pelo fogo estava incorreta. No entanto, o Ibama defendeu a legitimidade da autuação administrativa ressaltando que o uso do fogo em ecossistema é uma das práticas mais degradantes ao meio ambiente.   

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que o auto de infração é um ato administrativo que tem como atributo essencial a presunção da legalidade, permanecendo válido até que se prove o contrário.   

O magistrado ressaltou que o autor apresentou apenas testemunhas por ele indicadas e que os depoimentos não demonstraram força suficiente, de forma isolada, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.  

Assim, o desembargador concluiu que, diante da experiência do fiscal do Ibama responsável pela fiscalização, presume-se correta a medição da área atingida pelo fogo. Além disso, como não há nos autos prova pericial capaz de afastar tal presunção, deve permanecer a descrição no auto de infração e ser confirmada pelo agente público.  

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.  

Processo: 0005267-06.2005.4.01.3300   

Fonte: TRF 1

Empresa de controle de pragas não é obrigada a se registrar no conselho de engenharia


 

Empresa de controle de pragas não é obrigada a se registrar no conselho de engenharia


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro de uma empresa de imunização e controle de pragas urbanas, ora impetrante, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado da Bahia CREA/BA e declarar a nulidade do auto de infração, desconstituindo os valores em razão dele exigidos.    

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a atividade básica desenvolvida pela empresa é critério determinante para se exigir que ela tenha registro no conselho competente ou mantenha profissional registrado na autarquia.    

O magistrado citou, ainda, a Lei n. 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prevendo quais são as atividades e atribuições profissionais que são submetidas à fiscalização e ao controle do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).     

No caso dos autos, sustentou o relator, a empresa tem como atividade principal a “imunização e o controle de pragas urbanas”, ou seja, não desempenha atribuição relacionada à profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, sendo desnecessário o registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.    

Assim, o Colegiado negou provimento, por unanimidade, à remessa oficial, uma vez que a impetrante tem atividade-fim diversa daquela correlata ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, sendo inadmissível exigir da instituição seu registro ou contratação de profissional habilitado no respectivo conselho.  

Processo: 1096084-69.2023.4.01.3300  

Fonte: TRF 1

Turma determina pagamento por danos morais em razão de paralisia supostamente causada por vacina


 

Turma determina pagamento por danos morais em razão de paralisia supostamente causada por vacina


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de pensão em razão da paralisia cerebral que sofreu um homem como reação adversa à vacina de sarampo, sendo hoje incapaz. Após tomar a vacina, o autor relata que apresentou quadro de febre, apatia e inapetência, quadro que se agravou com o passar dos dias, sendo observada pelos médicos a alteração de volume cerebral. Houve o diagnóstico de doença viral com sequelas irreversíveis.     

O relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, destacou que o autor passou por perícia médica, tendo o perito afirmado não descartar a possibilidade de que o quadro clínico do requerente tenha relação com a vacina de sarampo.  

O magistrado destacou que no Manual de Vigilância Epidemiológica dos Eventos Adversos Pós-Vacinação do Ministério da Saúde consta informação de que a vacina antissarampo “contém vírus vivos atenuados em cultivo celular”, fato que possibilita “manifestações clínicas semelhantes às causadas pelo vírus selvagem (replicação do vírus vacinal), geralmente com menor intensidade”.  

Segundo o magistrado, a doença desencadeada na criança foi proveniente de reação adversa causada pela vacina, e a União ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação assume a responsabilidade pelos danos emergentes de “previsões adversas, ainda que raras”.  

Assim, o Colegiado decidiu que o autor deve receber indenização por danos morais fixada no valor adequado à gravidade das sequelas permanentes e receber pensão vitalícia considerando a total incapacidade para o trabalho, conforme reiterada jurisprudência do TRF1 em casos similares.    

Processo: 1056758-55.2021.4.01.3500  

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Turma valida desembaraço aduaneiro para empresa de importação e exportação


 

Turma valida desembaraço aduaneiro para empresa de importação e exportação


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por uma empresa de importação e exportação visando ao desembaraço aduaneiro e à indenização por armazenagem e demurrage (período em que o afretador permanece na posse da embarcação após o período normalmente permitido para carregar e descarregar a carga).  

A União sustentou que a empresa ocultou o real comprador das mercadorias importadas, o que configuraria fraude, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/76. Alegou, ainda, que a operação caracteriza operação por conta e ordem de terceiros, não sendo diretamente efetuada pela apelada e que a fiscalização da Receita Federal foi realizada dentro do prazo legal, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Contudo, a empresa de exportação argumentou que não houve qualquer fraude, destacando que a importação foi regularmente efetuada e defendeu que a ocultação do real adquirente, se fosse o caso, não configuraria interposição fraudulenta, já que não houve qualquer intenção de fraudar o fisco ou de contestar tributos.  

Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ao analisar os autos, a empresa apelada demonstrou que a importação foi realizada em conformidade com as normas legais aplicáveis, não se tratando de operação irregular ou simulada. “Não se observa qualquer evidência de interposição fraudulenta ou ocultação de sujeito passivo. Ao contrário, restou comprovado que a apelada foi responsável pela negociação com o exportador e pela realização de todos os trâmites legais da importação, inexistindo indícios (...) de que tenha havido fraude com o objetivo de ocultar o real adquirente”, disse.  

Sendo assim, a Turma negou a apelação da União nos termos do voto do relator.    

Processo: 0029322-94.2014.4.01.3400   

Fonte: TRF 1

Turma mantém sentença que reconhece imunidade tributária a produtos derivados de petróleo


 

Turma mantém sentença que reconhece imunidade tributária a produtos derivados de petróleo


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a imunidade tributária em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos asfálticos (asfaltos em emulsão, modificados por polímeros e oxidados) fabricados por uma empresa, por serem derivados de petróleo, com base no § 3º do art. 155 da Constituição Federal.

Nos autos, a União sustentou que os produtos asfálticos não se enquadram na imunidade tributária, argumentando que os derivados de petróleo se restringem àqueles obtidos diretamente do processo de refino, conforme o Decreto nº 4.544/2002, e que os produtos em questão passam por processamento adicional. 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, destacou que o § 3º do art. 155 da Constituição Federal assegura a imunidade tributária aos derivados de petróleo de forma ampla, sem que tenha restrições em relação ao tipo de derivado. 

 A magistrada também ressaltou que o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos, conceitos e formas implícitos pela Constituição a fim de limitar competências tributárias. Além disso, a juíza citou jurisprudência do TRF1, segundo a qual não cabe a utilização dos termos “primários” ou “secundários” para restringir o benefício fiscal previsto constitucionalmente. 

 Dessa forma, a relatora concluiu que há pareceres técnicos nos autos, emitidos por órgãos públicos e privados, que atestam que os produtos asfálticos são derivados do petróleo e, portanto, abrangidos pela imunidade tributária do IPI. 

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora. 

 Processo: 0002615-36.2007.4.01.3400 

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Anulada multa aplicada a empresa por omissão de fabricante em importações


 

Anulada multa aplicada a empresa por omissão de fabricante em importações  


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de uma empresa de eletrodomésticos que havia sido multada por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação (DIs) emitidas durante dois anos. Ao acatar a apelação, o TRF1 anulou a multa aplicada pelo Fisco.      

No entendimento do relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a sentença que manteve a multa à empresa merecia reforma porque a omissão do nome do fabricante, nas condições do caso, não resultou em qualquer prejuízo ao Fisco, visto que todos os tributos foram devidamente pagos e que não houve intenção da empresa em fraudar ou omitir informações relevantes ao controle aduaneiro.      


Sigilo comercial  

Segundo consta no relatório, a empresa teria preenchido declaração informando que o fabricante seria desconhecido, conforme orientação do manual Receita Federal, porque foi impedida de fornecer o nome do fabricante em razão de sigilo comercial apontado pelo fornecedor.     

Considerando também esse fato, o magistrado entendeu que não houve descumprimento de obrigação tributária que justificasse a sanção imposta e que a multa requerida violaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o desembargador federal Roberto Veloso, a multa por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação, desde que não haja prejuízo ao erário ou intenção de fraude, é inaplicável quando justificada por sigilo comercial.      

 Processo: 0007310-03.2011.4.01.3300  

Fonte: TRF 1

Turma reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador


 

Turma reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que declarou a imunidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área do Aeroporto Internacional de Salvador por se tratar de uma empresa pública prestadora de serviço público.

Consta nos autos que as entidades destinatárias da imunidade tributária são as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público. Neste caso, o município de Salvador argumentou que as receitas da Infraero não provêm exclusivamente da cobrança de tarifas aeroportuárias, o que tornaria inviável a ausência de cobrança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Infraero é uma empresa pública prestadora de serviço público e, por isso, faz jus à imunidade recíproca, ou seja, à isenção da cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, como previsto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

O magistrado também ressaltou que o contrato de concessão de uso firmando com a empresa Centaurus Táxi Aéreo Ltda. é utilizado exclusivamente para escritório operacional e para o atendimento a passageiros, o que configura atividade vinculada à atividade-fim da Infraero, não havendo cobrança do IPTU por consequência.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0010548-88.2015.4.01.3300

Fonte: TRF 1