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sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Turma reconhece infração ambiental aplicada pelo Ibama por uso irregular de fogo em área rural

 

Turma reconhece infração ambiental aplicada pelo Ibama por uso irregular de fogo em área rural


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e reconheceu a legitimidade da infração ambiental aplicada a um homem por utilizar fogo em sua área agropastoril sem a prévia autorização das autoridades responsáveis e sem a adoção das técnicas de proteção necessária, resultando em danos à vegetação da sua própria fazenda e do seu vizinho.   

Nos autos, a parte apelada sustentou não ter sido responsável pelo incêndio, uma vez que a área era objeto de conflito com indígenas e com o seu vizinho, além de argumentar que a medição da área atingida pelo fogo estava incorreta. No entanto, o Ibama defendeu a legitimidade da autuação administrativa ressaltando que o uso do fogo em ecossistema é uma das práticas mais degradantes ao meio ambiente.   

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que o auto de infração é um ato administrativo que tem como atributo essencial a presunção da legalidade, permanecendo válido até que se prove o contrário.   

O magistrado ressaltou que o autor apresentou apenas testemunhas por ele indicadas e que os depoimentos não demonstraram força suficiente, de forma isolada, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.  

Assim, o desembargador concluiu que, diante da experiência do fiscal do Ibama responsável pela fiscalização, presume-se correta a medição da área atingida pelo fogo. Além disso, como não há nos autos prova pericial capaz de afastar tal presunção, deve permanecer a descrição no auto de infração e ser confirmada pelo agente público.  

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.  

Processo: 0005267-06.2005.4.01.3300   

Fonte: TRF 1

Empresa de controle de pragas não é obrigada a se registrar no conselho de engenharia

 

Empresa de controle de pragas não é obrigada a se registrar no conselho de engenharia


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro de uma empresa de imunização e controle de pragas urbanas, ora impetrante, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado da Bahia CREA/BA e declarar a nulidade do auto de infração, desconstituindo os valores em razão dele exigidos.    

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a atividade básica desenvolvida pela empresa é critério determinante para se exigir que ela tenha registro no conselho competente ou mantenha profissional registrado na autarquia.    

O magistrado citou, ainda, a Lei n. 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prevendo quais são as atividades e atribuições profissionais que são submetidas à fiscalização e ao controle do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).     

No caso dos autos, sustentou o relator, a empresa tem como atividade principal a “imunização e o controle de pragas urbanas”, ou seja, não desempenha atribuição relacionada à profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, sendo desnecessário o registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.    

Assim, o Colegiado negou provimento, por unanimidade, à remessa oficial, uma vez que a impetrante tem atividade-fim diversa daquela correlata ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, sendo inadmissível exigir da instituição seu registro ou contratação de profissional habilitado no respectivo conselho.  

Processo: 1096084-69.2023.4.01.3300  

Fonte: TRF 1

Turma determina pagamento por danos morais em razão de paralisia supostamente causada por vacina

 

Turma determina pagamento por danos morais em razão de paralisia supostamente causada por vacina


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de pensão em razão da paralisia cerebral que sofreu um homem como reação adversa à vacina de sarampo, sendo hoje incapaz. Após tomar a vacina, o autor relata que apresentou quadro de febre, apatia e inapetência, quadro que se agravou com o passar dos dias, sendo observada pelos médicos a alteração de volume cerebral. Houve o diagnóstico de doença viral com sequelas irreversíveis.     

O relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, destacou que o autor passou por perícia médica, tendo o perito afirmado não descartar a possibilidade de que o quadro clínico do requerente tenha relação com a vacina de sarampo.  

O magistrado destacou que no Manual de Vigilância Epidemiológica dos Eventos Adversos Pós-Vacinação do Ministério da Saúde consta informação de que a vacina antissarampo “contém vírus vivos atenuados em cultivo celular”, fato que possibilita “manifestações clínicas semelhantes às causadas pelo vírus selvagem (replicação do vírus vacinal), geralmente com menor intensidade”.  

Segundo o magistrado, a doença desencadeada na criança foi proveniente de reação adversa causada pela vacina, e a União ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação assume a responsabilidade pelos danos emergentes de “previsões adversas, ainda que raras”.  

Assim, o Colegiado decidiu que o autor deve receber indenização por danos morais fixada no valor adequado à gravidade das sequelas permanentes e receber pensão vitalícia considerando a total incapacidade para o trabalho, conforme reiterada jurisprudência do TRF1 em casos similares.    

Processo: 1056758-55.2021.4.01.3500  

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Turma valida desembaraço aduaneiro para empresa de importação e exportação

 

Turma valida desembaraço aduaneiro para empresa de importação e exportação


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por uma empresa de importação e exportação visando ao desembaraço aduaneiro e à indenização por armazenagem e demurrage (período em que o afretador permanece na posse da embarcação após o período normalmente permitido para carregar e descarregar a carga).  

A União sustentou que a empresa ocultou o real comprador das mercadorias importadas, o que configuraria fraude, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/76. Alegou, ainda, que a operação caracteriza operação por conta e ordem de terceiros, não sendo diretamente efetuada pela apelada e que a fiscalização da Receita Federal foi realizada dentro do prazo legal, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Contudo, a empresa de exportação argumentou que não houve qualquer fraude, destacando que a importação foi regularmente efetuada e defendeu que a ocultação do real adquirente, se fosse o caso, não configuraria interposição fraudulenta, já que não houve qualquer intenção de fraudar o fisco ou de contestar tributos.  

Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ao analisar os autos, a empresa apelada demonstrou que a importação foi realizada em conformidade com as normas legais aplicáveis, não se tratando de operação irregular ou simulada. “Não se observa qualquer evidência de interposição fraudulenta ou ocultação de sujeito passivo. Ao contrário, restou comprovado que a apelada foi responsável pela negociação com o exportador e pela realização de todos os trâmites legais da importação, inexistindo indícios (...) de que tenha havido fraude com o objetivo de ocultar o real adquirente”, disse.  

Sendo assim, a Turma negou a apelação da União nos termos do voto do relator.    

Processo: 0029322-94.2014.4.01.3400   

Fonte: TRF 1

Turma mantém sentença que reconhece imunidade tributária a produtos derivados de petróleo

 

Turma mantém sentença que reconhece imunidade tributária a produtos derivados de petróleo


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a imunidade tributária em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos asfálticos (asfaltos em emulsão, modificados por polímeros e oxidados) fabricados por uma empresa, por serem derivados de petróleo, com base no § 3º do art. 155 da Constituição Federal.

Nos autos, a União sustentou que os produtos asfálticos não se enquadram na imunidade tributária, argumentando que os derivados de petróleo se restringem àqueles obtidos diretamente do processo de refino, conforme o Decreto nº 4.544/2002, e que os produtos em questão passam por processamento adicional. 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, destacou que o § 3º do art. 155 da Constituição Federal assegura a imunidade tributária aos derivados de petróleo de forma ampla, sem que tenha restrições em relação ao tipo de derivado. 

 A magistrada também ressaltou que o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos, conceitos e formas implícitos pela Constituição a fim de limitar competências tributárias. Além disso, a juíza citou jurisprudência do TRF1, segundo a qual não cabe a utilização dos termos “primários” ou “secundários” para restringir o benefício fiscal previsto constitucionalmente. 

 Dessa forma, a relatora concluiu que há pareceres técnicos nos autos, emitidos por órgãos públicos e privados, que atestam que os produtos asfálticos são derivados do petróleo e, portanto, abrangidos pela imunidade tributária do IPI. 

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora. 

 Processo: 0002615-36.2007.4.01.3400 

Fonte: TRF 1

Provas contidas em processo em outro país sem participação de réus brasileiros não podem ser usadas para condenação no Brasil

 

Provas contidas em processo em outro país sem participação de réus brasileiros não podem ser usadas para condenação no Brasil


A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu vários réus da imputação dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e de tráfico internacional de pessoas (atual art. 149-A do CP). 

Os acusados foram denunciados no âmbito da denominada “Operação Ninfas”, em que se apurou o suposto tráfico de pessoas de Goiânia/GO para a Espanha para fins de prostituição em boates daquele país. Nos autos, foi apontada uma suspeita da existência de dois grupos. Um composto de pessoas residentes na Espanha que recebiam pessoas oriundas do Brasil e facilitavam a prática da prostituição em boates, e o segundo grupo, denominado “Núcleo Brasil”, de pessoas que agenciavam mulheres e preparavam suas viagens para a Espanha, onde eram recebidas pelo grupo espanhol. 

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a acusação não se desincumbiu de produzir provas capazes de firmar a materialidade e a autoria delitivas, “pois a prova testemunhal e os interrogatórios produzidos não permitiram ter-se a convicção sobre a participação dos denunciados nos fatos na medida em que os envolvidos negaram tal participação, e as testemunhas arroladas não foram assertivas sobre as participações”.

Acerca das provas existentes em processo espanhol, conforme aludiu o MPF, a magistrada sustentou que “não se olvida acerca da possibilidade do compartilhamento de provas entre países desde que regulado pelas balizas das nossas normas penais e de tratados internacionais”, e que há julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo que se “revela racional a admissão de prova emprestada, sobretudo em se tratando de processos que tramitam ou tramitaram na Justiça Brasileira, mas sempre destacando que a sua adoção deve se submeter ao princípio do contraditório, sobretudo quando a prova é produzida em processo que não foi integrado pelas pessoas a quem a prova aproveite ou incrimine”.   

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. 

Processo: 0018276-31.2016.4.01.3500 

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Anulada multa aplicada a empresa por omissão de fabricante em importações

 

Anulada multa aplicada a empresa por omissão de fabricante em importações  


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de uma empresa de eletrodomésticos que havia sido multada por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação (DIs) emitidas durante dois anos. Ao acatar a apelação, o TRF1 anulou a multa aplicada pelo Fisco.      

No entendimento do relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a sentença que manteve a multa à empresa merecia reforma porque a omissão do nome do fabricante, nas condições do caso, não resultou em qualquer prejuízo ao Fisco, visto que todos os tributos foram devidamente pagos e que não houve intenção da empresa em fraudar ou omitir informações relevantes ao controle aduaneiro.      


Sigilo comercial  

Segundo consta no relatório, a empresa teria preenchido declaração informando que o fabricante seria desconhecido, conforme orientação do manual Receita Federal, porque foi impedida de fornecer o nome do fabricante em razão de sigilo comercial apontado pelo fornecedor.     

Considerando também esse fato, o magistrado entendeu que não houve descumprimento de obrigação tributária que justificasse a sanção imposta e que a multa requerida violaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o desembargador federal Roberto Veloso, a multa por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação, desde que não haja prejuízo ao erário ou intenção de fraude, é inaplicável quando justificada por sigilo comercial.      

 Processo: 0007310-03.2011.4.01.3300  

Fonte: TRF 1

Turma reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador

 

Turma reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que declarou a imunidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área do Aeroporto Internacional de Salvador por se tratar de uma empresa pública prestadora de serviço público.

Consta nos autos que as entidades destinatárias da imunidade tributária são as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público. Neste caso, o município de Salvador argumentou que as receitas da Infraero não provêm exclusivamente da cobrança de tarifas aeroportuárias, o que tornaria inviável a ausência de cobrança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Infraero é uma empresa pública prestadora de serviço público e, por isso, faz jus à imunidade recíproca, ou seja, à isenção da cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, como previsto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

O magistrado também ressaltou que o contrato de concessão de uso firmando com a empresa Centaurus Táxi Aéreo Ltda. é utilizado exclusivamente para escritório operacional e para o atendimento a passageiros, o que configura atividade vinculada à atividade-fim da Infraero, não havendo cobrança do IPTU por consequência.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0010548-88.2015.4.01.3300

Fonte: TRF 1

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Empresa fica impedida de prestar serviços à Anatel por apresentar atestado de capacidade técnica com erro

 

Empresa fica impedida de prestar serviços à Anatel por apresentar atestado de capacidade técnica com erro


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou o pedido de declaração de nulidade do ato que impôs a uma empresa de informática a pena de impedimento de contratar com a Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel) pelo período de dois anos por ter a firma apresentado atestado de capacidade técnica com informação falsa em um processo licitatório desse órgão.     

A empresa alegou que o erro no atestado de capacidade técnica teria sido de terceiro e que a instituição teria agido de boa-fé ao apresentar no atestado inexatidão das informações.     

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que “a responsabilidade pela verificação da veracidade e adequação dos documentos apresentados em processo licitatório é do licitante, cabendo a ele demonstrar diligência na conferência das informações contidas nos atestados de capacidade técnica ainda que a falsidade tenha origem em erro administrativo alheio. A negligência quanto a essa obrigação configura culpa, nos termos do art. 1.011 do Código Civil, sendo suficiente para justificar a aplicação das sanções previstas no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93”.    

Entre as sanções previstas está o impedimento, pelo prazo de dois anos, de licitar com a instituição pública.     

 Processo: 0030895-51.2006.4.01.3400  

Fonte: TRF 1

Caixa não pode efetuar cobrança de parcelas de empréstimo consignado em pensão por morte

 

Caixa não pode efetuar cobrança de parcelas de empréstimo consignado em pensão por morte


A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma pensionista para extinguir a dívida de crédito consignado da Caixa Econômica Federal (CEF) sobre a pensão por morte de servidor falecido.     

A apelante alegou a ilegalidade dos descontos afirmando que a pensão por morte não integra a herança e a ausência de previsão contratual específica não transfere responsabilidade para a pensionista. Requer a cessação dos descontos e indenização por danos morais e materiais.     

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, sustentou que o art. 16 da Lei 1.046/50 previa a extinção de dívida oriunda de contrato de consignação em folha em caso de falecimento do consignante, contudo, conforme destacado pela sentença, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido da revogação tácita dessa disposição legal.     

Segundo a magistrada, “a ausência de cláusula contratual que preveja a extinção da dívida e de seguro prestamista afasta a possibilidade de quitação automática do débito”.    

Assim, destacou a desembargadora federal que qualquer desconto nos rendimentos de pensão da autora é ilegal e deve ser afastado. Mesmo porque a cobrança na forma consignada pressupõe a autorização formal do contratante, o que, embora possa haver em relação ao servidor falecido, não consta que tenha havido em relação à pensionista, ora apelante.     

Estão presentes nos autos elementos que comprovam que a cobrança das prestações consignadas não se mostra minimamente razoável frente ao empréstimo contratado.    

Os danos morais foram demonstrados nos autos em face da cobrança indevida incidente sobre a pensão da autora. A subtração indevida e reiterada de parte significativa de sua fonte de renda desencadeia inegável alteração no seu bem-estar ideal, configurando-se presumível o dano moral experimentado (dano in re ipsa).   

O valor da indenização, neste caso, deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a não configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização pretendida.  

Assim, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a CEF a suspender a cobrança das parcelas na folha de pagamento da autora, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados diretamente em sua folha de pagamento e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).    

Processo: 1002058-98.2018.4.01.3900  

Fonte: TRF 1

Validade de colação de grau antecipada é reconhecida após atraso em lançamento de notas

 

Validade de colação de grau antecipada é reconhecida após atraso em lançamento de notas


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de uma instituição de ensino do Mato Grosso contra a sentença que determinou que a instituição educacional lançasse as notas da autora referentes ao semestre 2019/2 do curso de Medicina e antecipasse a participação dela na colação de grau para que ela pudesse exercer a função de médica durante a pandemia da Covid-19.  

 A instituição alegou que o histórico escolar da impetrante demonstra que o internato se inicia no 9º semestre e termina no 12º, e que ela havia cursado 8.360 horas do curso de Medicina. Entretanto, apontou que a diferença na carga horária distribuída ao longo do curso não garantia a qualidade necessária para antecipar a colação de grau.   

 Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Pablo Baldivieso, observou que a autora, aluna do 12º semestre de Medicina na UNIVAG, argumentou ter concluído 8.180 horas do curso e apontava falhas sistêmicas da instituição na inserção de suas notas no portal acadêmico, comprometendo seu direito à colação de grau. Segundo o magistrado, com base na Medida Provisória 934/2020, que permitia a antecipação de formatura para cursos de saúde mediante o cumprimento de 75% da carga horária de internato, a impetrante preenchia os requisitos mínimos. O desembargador ressaltou que, além de a autora já ter cumprido 78% do curso, o atraso no lançamento das notas foi atribuído à própria instituição.  

O magistrado destacou ainda que no contexto de calamidade pública negar a segurança causaria prejuízo desproporcional à impetrante, que precisava da antecipação para participar de processos seletivos emergenciais para a área da saúde. Além disso, como a colação de grau já havia ocorrido por força de decisão liminar, aplicar a teoria do fato consolidado evitaria prejuízos à segurança jurídica e à confiança das decisões judiciais. “A colação de grau antecipada já ocorreu. Dessa forma, entendo que a situação já se consolidou. Proferir sentença denegando a segurança resultaria prejuízo ainda maior para a própria impetrada, que teria que invalidar certificado de conclusão do curso, com manifesto prejuízo à segurança jurídica”, concluiu.   

 Por fim, a Turma, nos termos do voto do relator, manteve a validade da colação já realizada, garantindo o direito da impetrante.  

 Processo: 1006366-39.2020.4.01.3600  

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Carteiros e mensageiros dos Correios têm direito a transporte gratuito durante o serviço

 

Carteiros e mensageiros dos Correios têm direito a transporte gratuito durante o serviço


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a uma empresa de transporte urbano, no município de Ilhéus/BA, a concessão de transporte gratuito a carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quando em efetivo serviço.  

Consta nos autos que os cartões de transporte utilizados pelos carteiros e mensageiros para usufruírem da gratuidade do serviço foram cancelados pelo Sistema Inteligente de Transportes (SIT) sob a alegação de inadimplência do município com o convênio firmado. Diante disso, a empresa de transporte argumentou a inexistência de obrigação legal para a concessão da gratuidade, alegando revogação da norma que a instituía e desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão.  

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que o Decreto-Lei nº 3.326/41, em seu artigo 9º, determina que os concessionários de transporte urbano disponibilizem passe livre aos distribuidores da correspondência postal. Sendo assim, a magistrada ressaltou que a norma não foi revogada pelas Leis nº 6.538/78 e nº 7.619/876 (Lei do Vale-Transporte), visto que trata de situações diversas e por isso se mantém em vigor.  

A magistrada ainda argumentou que, em relação ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, as isenções legalmente previstas devem ser consideradas no cálculo da tarifa, garantindo o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato.  Assim, a relatora concluiu que o interesse público deve prevalecer sobre interesses particulares e que a continuidade e a eficiência do serviço postal não podem ser prejudicadas por questões contratuais ou dificuldades operacionais.  

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da magistrada.   

Processo: 0001515-52.2007.4.01.3301 

Fonte: TRF 1

Turma mantém guarda de animais silvestres apreendidos pela PRF a uma mulher por vínculo afetivo

 

Turma mantém guarda de animais silvestres apreendidos pela PRF a uma mulher por vínculo afetivo


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que buscava a retomada da posse de animais silvestres, dois periquitos-rei e três papagaios, apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto eram transportados sem a devida licença.    

Nos autos, o Ibama alegou ser ilegal a posse de animais silvestres sem origem comprovada por particulares, sendo tais animais de propriedade do Estado. Além disso, sustentou que a autarquia possui a responsabilidade de recolher os animais e encaminhá-los para destinos provisórios adequados.  

O órgão também argumentou que não cabe ao Poder Judiciário conceder a guarda doméstica definitiva do animal silvestre apreendido e retirado da posse do autuado sem que haja autorização administrativa expressa do Ibama.  Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, ressaltou que, conforme consta no processo, os animais em questão foram doados à apelada há mais de duas décadas e que por isso torna-se inviável a soltura das aves no habitat natural, além de haver um vínculo afetivo consolidado entre a tutora e os animais.  

Dessa forma, a magistrada concluiu que, embora seja competência da Administração apreender e conferir a situação dos animais que não estejam em conformidade com as regras ambientais, no caso em análise, considerando o longo período de convivência e a ausência de indícios de maus tratos, é possível a manutenção da guarda.     

 Processo: 0028534-60.2012.4.01.3300  

Fonte: TRF 1

Turma mantém exigência de chamamento público para criação de cursos de Medicina e nega recurso de instituição de ensino

 

Turma mantém exigência de chamamento público para criação de cursos de Medicina e nega recurso de instituição de ensino


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma instituição de ensino que teve negado o pedido de autorização para ofertar um curso de Medicina.   

A apelante argumentou que existem dois regimes legais paralelos para autorização de cursos e que a Lei n. 12.871/2013, ao impor chamamento público, viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.  

Segundo o relator do caso, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes, a jurisprudência do TRF1 reconhece a constitucionalidade da Lei n. 12.871/2013, que prioriza a criação de cursos de Medicina em regiões carentes de médicos e infraestrutura, com base em chamamento público. Essa estratégia foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando que a Lei busca equilibrar a distribuição de médicos e fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS). “Constata-se que a estratégia governamental será consolidada pela estreita colaboração entre o SUS e os cursos de Medicina a serem instalados. Por essa razão, a intervenção legislativa centraliza no Estado esse papel como forma de viabilizar o equilíbrio da oferta de médicos no país”, disse o magistrado.  

O relator entendeu que a legislação estabelece que a abertura de cursos de Medicina deve observar critérios rigorosos, como relevância social e disponibilidade de infraestrutura no SUS, e rejeita pedidos individuais fora do procedimento de chamamento público. Além disso, a legislação busca integrar o ensino médico ao SUS e promover uma distribuição equilibrada de profissionais. O sistema criado substitui o modelo anterior, assegurando que novos cursos atendam às demandas regionais e respeitem critérios objetivos.  

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, decidiu que não há fundamento para declarar inconstitucionalidade do chamamento público. Quanto ao pedido de autorização individual para cursos ou ampliação de vagas, tal possibilidade é excluída pelo regime da Lei n. 12.871/2013.    

 Processo: 1019308-19.2023.4.01.3400  

Fonte: TRF 1

domingo, 12 de janeiro de 2025

Liberação posterior de plantio de algodão geneticamente modificado pode retroagir para anular a penalidade anteriormente imposta

 

Liberação posterior de plantio de algodão geneticamente modificado pode retroagir para anular a penalidade anteriormente imposta


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou a multa imposta a um produtor rural pelo plantio de algodão geneticamente modificado sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), aplicando o princípio da novatio legis in mellius, em razão de parecer técnico posterior que liberou o produto.

A União alegou que a liberação posterior não pode retroagir para anular a penalidade. O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, sustentou que o princípio da novatio legis in mellius determina que uma norma mais benéfica deve retroagir em favor do réu, quando, após a prática do ato, a conduta é descriminalizada ou deixa de ser punível. No presente caso, destacou o magistrado, a prática de cultivo de algodão geneticamente modificado, que havia sido objeto de autuação, foi regularizada, o que justifica a aplicação da norma mais benéfica ao embargante.

Segundo o relator, “a jurisprudência do TRF1 confirma este entendimento, conforme decidido no acórdão AC 0013324-15.2007.4.01.3600, que analisou situação idêntica. Naquele caso, foi reconhecida a prevalência da norma mais favorável ao cidadão, uma vez que o Parecer Técnico da CTNBio descaracterizou a infração anteriormente imputada. A jurisprudência ainda ressalta que a aplicação da norma mais benéfica tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe a prevalência de direitos mais favoráveis ao cidadão”.

Portanto, concluiu o desembargador federal, a sentença recorrida aplicou corretamente o princípio da novatio legis in mellius, reconhecendo que, após a liberação comercial do algodão geneticamente modificado pela CTNBio, não há fundamento para a manutenção da penalidade imposta ao embargante.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0018559-97.2014.401.9199

Fonte: TRF 1

Mantida sentença que determinou a suspensão de registro empresarial e a regularização de CPF dos sócios

 

Mantida sentença que determinou a suspensão de registro empresarial e a regularização de CPF dos sócios


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido para que o registro de uma empresa fosse suspenso e houvesse a regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da autora, sem condenação em honorários ou custas, devido à assistência judiciária.

A apelante argumentou que o contribuinte deve solicitar a baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo site da Receita Federal, sendo necessário deferimento pela unidade cadastradora competente. Afirmou ainda que, enquanto não oficializada a baixa, os sócios continuam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O relator do caso, juiz federal convocado Hilton Sávio Gonçalo Pires, ao analisar os autos, entendeu que devido à dificuldade da autora em acessar a internet, autenticar documentos e se deslocar de Theobroma/RO a Montes Claros/MG, o cumprimento das exigências foi inviabilizado. “O contribuinte não possui qualquer pendência fiscal para alteração de dados cadastrais no CNPJ. Logo, quanto à exigência da Secretaria da Receita Federal de dar início ao procedimento de baixa no CNPJ da empresa, necessita o contribuinte de acesso à internet, autenticar documentos e ainda comparecer à unidade tributária competente para fiscalizar a empresa localizada em Montes Claros/MG, o que se mostra inconstitucional”, disse.

Assim, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que restrições infralegais não podem impedir o livre exercício da atividade econômica.

Processo: 0007178-73.2008.4.01.4100

Fonte: TRF 1

Anulada multa aplicada à fabricante de fraldas que comprovou ter informado a quantidade correta nas embalagen

 

Anulada multa aplicada à fabricante de fraldas que comprovou ter informado a quantidade correta nas embalagens


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União contra a sentença que anulou multa administrativa aplicada a uma empresa de higiene e cosméticos por suposta omissão de informação sobre a redução de quantidade nas embalagens de fraldas.

A União alega que a fabricante não informou, de forma  clara e ostensiva a redução nas embalagens, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso sustentou que a fabricante de fraldas informou a quantidade correta de fraldas nas embalagens, e que a redução no preço foi proporcional à redução da quantidade de produtos, e que esta conduta atende ao disposto no art. 31 do CDC, que exige informações claras e corretas sobre a quantidade do produto.

Segundo o magistrado, “não há indícios de que a simples ausência de uma advertência expressa sobre a alteração quantitativa tenha induzido os consumidores a erro e que a redução da quantidade do produto foi acompanhada pela redução proporcional do preço”.

Dessa maneira, concluiu o relator, a sentença foi proferida de forma correta ao anular a multa aplicada, considerando a inexistência de infração ao CDC.

Processo: 0008492-20.2008.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Turma determina a averbação de 80% das terras de um proprietário como reserva legal

 

Turma determina a averbação de 80% das terras de um proprietário como reserva legal


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que buscava a averbação de 80% das terras de um proprietário na Amazônia Legal, destinadas à reserva legal, conforme estabelecido pela Medida Provisória n. 2.166-67/2001.   

Consta nos autos que o proprietário sustentou que já havia averbado 50% de sua propriedade como reserva legal e que, por isso, não estaria obrigado a averbar mais 30%. No entanto, o Ibama argumentou que a medida visa garantir a preservação ambiental e ressaltou que o proprietário está sujeito a novas regras legais, não podendo invocar direitos anteriores para escapar das obrigações de ampliar a área de reserva. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a Medida Provisória n. 2.166-67/2001, ao estabelecer a ampliação da área preservada para 80%, está alinhada com o dever constitucional de preservação ambiental, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, cuja proteção do meio ambiente é um direito difuso e de natureza coletiva.   

O magistrado enfatizou que se trata de uma evolução legislativa voltada para maior proteção ambiental e o fato de o apelado ter cumprido os critérios anteriores não exclui a aplicabilidade das novas normas ambientais.  Desse modo, o juiz concluiu que o proprietário deve observar as disposições da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, averbando os 30% adicionais de sua propriedade como reserva legal, nos termos do art. 16, I, do Código Florestal, sob pena de violação das normas de proteção ambiental.  Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.  

 Processo: 0000882-31.2005.4.01.4200  

Fonte: TRF 1

Ibama e Incra não devem pagar indenização a proprietário por suposta interrupção de atividades agrícolas

 

Ibama e Incra não devem pagar indenização a proprietário por suposta interrupção de atividades agrícolas


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não causaram danos morais a um homem que alegava a interrupção de suas atividades agrícolas em um assentamento rural em Mucajaí/RR, onde foi assentado pelo Incra, em razão de supostos erros dessas autoridades.   

Nos autos, o Ibama alegou a inexistência de prejuízo moral à parte autora, sustentando que não poderia autorizar o uso desordenado de recursos ambientais em área de Unidade de Conservação, sob pena de responsabilidade.  Já o Incra argumentou que o pagamento de qualquer indenização, diante da fragilidade e falta de provas, poderia incentivar que cidadãos descontentes transferissem ao Estado e a entes públicos suas responsabilidades pessoais.   

 Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que, para a configuração do dano moral, é necessário demonstração de lesão significativa à esfera íntima e psicológica do indivíduo, não sendo suficiente a mera alegação de aborrecimentos ou transtornos do cotidiano. No entanto, o proprietário não apresentou provas que evidenciassem as lesões alegadas.   O magistrado também ressaltou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a negativa de novas autorizações para desmatamento ou queimada em áreas de preservação ambiental, após concessões anteriores, não configura dano moral.   

 Desse modo, o relator concluiu que tais autorizações são atos administrativos precários, passíveis de revogação a qualquer tempo pelo poder público, o que não confere à parte autora um direito adquirido à continuidade dessas autorizações.   

 Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento às apelações, nos termos do voto do relator e reformou a sentença de origem.    

 Processo: 0000053-16.2006.4.01.4200   

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Mantida a condenação de mulher por incitação à discriminação nas redes sociais contra as regiões Norte e Nordeste do País

 

Mantida a condenação de mulher por incitação à discriminação nas redes sociais contra as regiões Norte e Nordeste do País


A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou a apelação interposta por uma mulher contra a sentença, da 7ª Vara Federal do Mato Grosso, que a condenou a 2 anos de reclusão e 10 dias multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito pelo crime de induzir ou incitar discriminação contra o Nordeste do Brasil em sua rede social.

A apelante alegou que "que não tinha a intenção de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito contra os nordestinos", visto que em nenhum momento ela mencionou a palavra “nordestino” e argumentou que apenas expôs sua opinião a respeito das eleições presidenciais. Além disso, sustentou que a Constituição Federal assegura a manifestação de pensamento e que a liberdade de expressão deveria prevalecer.

Ao analisar os autos, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves, entendeu que a mensagem foi considerada discriminatória, com expressões ofensivas e incitação ao preconceito, violando os princípios constitucionais de igualdade e dignidade humana. A ré alegou tratar-se de descontentamento político, mas o teor das palavras revelou intenção discriminatória. As manifestações de opinião, sobretudo em redes sociais por meio da internet, revelam dificuldades na aferição de tratar-se apenas de uma livre manifestação de pensamento dentro do primado constitucional da liberdade de expressão ou se transbordam para uma opinião deletéria de cunho preconceituoso e discriminatório que a lei reputa típico penal”, disse.

“Manifestações desse jaez potencializam discursos de ódio nas redes sociais e acirram comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra segmentos da sociedade que precisam ser coibidos, porque extrapolam limites da liberdade de expressão”, concluiu a magistrada.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1003664-57.2019.4.01.3600

Fonte: TRF 1