Mostrando postagens com marcador Fonte: TJAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Fonte: TJAL. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Banco do Brasil deve indenizar cliente em R$ 3 mil por negativação indevida

O Banco do Brasil deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um cliente que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de devedores. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira (30), é do juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho, do 3º Juizado Especial Cível de Maceió.

De acordo com os autos, a dívida atribuída ao cliente ultrapassava R$ 17 mil. Alegando não ter nenhum débito com a instituição financeira, ele ingressou com ação na Justiça. 

Para o juiz, o autor da ação sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta do banco, “pois teve o seu nome inscrito nos órgãos restritivos de forma indevida, em razão de serviço não contratado”.

O magistrado afirmou ainda que o Banco do Brasil não apresentou qualquer documento comprovando os contratos que deram origem à dívida. “Os documentos anexados à contestação (telas de sistema informatizados e faturas de cartão de crédito) não possuem, por si só, a robustez necessária a infirmar as alegações da parte autora, pois se tratam de mera reprodução de consulta realizada em sistema próprio, produzida unilateralmente”, destacou.

Além do pagamento da indenização, o juiz declarou o débito inexistente e determinou a retirada do nome do cliente do cadastro de devedores.

Fonte: TJAL

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Justiça libera parcialmente Estádio Rei Pelé para receber público

A juíza Maria Ester Manso, da 18ª Vara Cível de Maceió, concedeu liminar liberando parcialmente o Estádio Rei Pelé para receber público. A decisão, proferida nesta quarta-feira (22), atende a pedido feito pela Federação Alagoana de Futebol (FAF) e pelos times do CSA e do CRB.
Os torcedores só poderão ocupar as grandes arquibancadas (setor 3), cujo acesso deverá ser feito exclusivamente pela parte lateral inferior, e as cadeiras especiais inferiores e superiores (setor 2). Ainda segundo a decisão, deverão ser observadas as normas sanitárias e de distanciamento social determinadas pelo Estado de Alagoas.
“A liberação gradativa dos demais setores do Estádio Rei Pelé [ocorrerá] à medida que as intervenções [estruturais] sejam realizadas e comprovadas nos autos”, ressaltou a magistrada.
FAF, CSA e CRB pediram a liberação sustentando que o cenário atual da pandemia é diferente de quando foi determinada a interdição do estádio. Alegaram também que laudo de estabilidade estrutural formulado pela empresa Prosul não apontou qualquer restrição quanto à utilização dos setores 2 e 3, desde que o acesso do público não ocorra pelas áreas que permanecem em reparo.
“Os pedidos efetuados pelos requerentes encontram-se em consonância com o resultado do laudo apontado, não havendo óbice ao recebimento do público atendidas as determinações especificadas”, reforçou a juíza.
Maria Ester Manso afirmou ainda que, sanados os problemas estruturais reconhecidos pelo Estado de Alagoas, não há empecilho para a volta total do público, respeitadas as normas sanitárias.
Matéria referente ao processo nº 0800872-89.2016.8.02.0001

Fonte: TJAL

terça-feira, 21 de setembro de 2021

Justiça condena Banco Pan a indenizar homem por descontos de empréstimo não contratado

A 2ª Vara de Arapiraca condenou o Banco Pan a indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, um homem que teve valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, em decisão publicada nesta terça-feira (21), no Diário da Justiça Eletrônico. Os descontos se referiam a um empréstimo cuja contratação pelo cliente não foi comprovada pelo banco.

Segundo a decisão da juíza Clarissa Oliveira Mascarenhas, o aposentado apresentou extratos do INSS comprovando descontos que somam R$ 168,00 do seu benefício. O empréstimo que o cliente nega ter contratado tinha o valor de R$ 423,88, dividido em 72 parcelas de R$ 12,00.

Em sua defesa, a instituição bancária apresentou o contrato de proposta de empréstimo assinado de forma digital. No entanto, de acordo com a juíza, o banco não indicou qualquer documentação que comprove o depósito ou transferência bancária para a conta do usuário.

Clarissa Mascarenhas destacou que mesmo com a possibilidade de fraude praticada por terceiro, isso não eximiria o banco de responsabilidade. “Haja vista que (o banco) deve adotar todas as diligências mínimas para evitar esse tipo de prejuízo ao consumidor, mantendo a segurança das relações financeiras”, disse a magistrada.

A juíza ainda condenou a instituição a indenizar o homem por danos materiais, em valor correspondente ao dobro do que foi descontado do benefício, e determinou que o banco declare inexistente o contrato de empréstimo.

Fonte: TJAL

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

4ª Vara Cível condena Equatorial Alagoas a indenizar mulher que teve nome incluído no SPC

A 4ª Vara Cível de Maceió condenou a Equatorial Energia Alagoas a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma consumidora que teve seu nome incluso de forma indevida nos cadastros do SPC e da Serasa. A decisão é do juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira e está no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (20).

A mulher afirma ter descoberto que seu nome estava negativado após ter sido negado um pedido de crédito junto ao comércio local. Ela alegou desconhecer o débito cobrado pela Equatorial e que não tem nenhuma relação com o contrato apontado pela empresa.

No SPC, estava registrada uma dívida de R$ 17,21 em nome da consumidora, e 17 negativações realizadas pela Equatorial sem qualquer aviso prévio à mulher. O juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira destacou que a empresa se limitou a argumentar que a negativação ocorreu por culpa da consumidora, porém não apresentou comprovações.

“A demandada […] não acostou cópia dos contratos que legitimassem a dívida e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem qualquer outro documento que demonstrasse a origem do suposto débito, limitando-se a juntar imagens das telas do sistema da requerida, assim como não fazendo prova da notificação quanto à negativação do nome da parte autora”, diz a sentença.

O magistrado determinou ainda que a empresa declare inexistente qualquer dívida no nome da consumidora.

Fonte: TJAL

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Segunda Câmara Cível mantém valor de dano moral em caso de morte de detento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Estado do Amazonas e manteve valor fixado em sentença de 1.º Grau para indenização por dano moral em R$ 50 mil à mãe de detento que morreu em massacre em unidade carcerária em 2019.

A decisão foi por maioria de votos, na sessão desta segunda-feira (13/09), conforme o voto da relatora, desembargadora Socorro Guedes, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Na sentença, a 2.ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte do detento, em 27/05/2019, durante massacre ocorrido no Centro de Detenção Masculino em Manaus, por considerar constatada falha no dever de garantir a incolumidade e segurança do apenado, e condenou o Estado a pagar R$ 50 mil por dano moral e R$ 1,4 mil pelo prejuízo material decorrente de gastos com funeral.

O Estado do Amazonas recorreu pedindo a redução do valor do dano moral, entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, alegando enriquecimento indevido, desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, pela redução da sua capacidade econômica devido à crise financeira instaurada pela pandemia de covid-19, que reduziu a arrecadação dos impostos.

A relatora do recurso, desembargadora Socorro Guedes, observou que: “Na esteira de entendimento do STJ, presume-se a relação e ajuda mútua entre pais e filhos, ainda que este encontre-se encarcerado, pois após soltura existe a possibilidade de contribuição do filho para sustento da família, especialmente em razão do avançado etário dos pais”; neste caso o filho tinha 57 anos de idade quando morreu, e pais idosos.

E a procuradora Silvia Abdala Tuma, em seu parecer, disse que a indenização mede-se pela extensão do dano, onde se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, devendo-se observar critérios objetivos e subjetivos para tanto. E acrescentou que, ao analisar o critério subjetivo referente à intensidade e duração do sofrimento, denota-se um dano contínuo e intenso na vida da apelada, em razão da perda de seu filho.

“Ademais, observo que a função da responsabilidade civil aqui empregada constitui-se como sendo de caráter punitivo-pedagógico, ou seja, tal contexto é decorrente de um comportamento reprovável, ainda mais por se tratar de uma unidade prisional, o qual deveria garantir a segurança de seus custodiados, ferindo princípios não só administrativos, como também constitucionais”, afirmou a procuradora.

Fonte: TJAM

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Gol e ViajaNet devem indenizar passageiros por falha na prestação de serviços

Dois passageiros que tiveram voo cancelado e precisaram arcar com despesas extras em Fernando de Noronha deverão receber da Gol Linhas Aéreas e da empresa ViajaNet a quantia de R$ 4 mil, cada. Além da indenização por danos morais, as empresas terão que restituir, solidariamente, R$ 3.195,31 a título de reparação material.  

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (23), é da juíza Sandra Janine, do 11º Juizado Especial Cível de Maceió. De acordo com os autos, o voo dos passageiros sairia de Fernando de Noronha, com destino ao Recife, no dia 21 de outubro de 2020. 

Os clientes, no entanto, ficaram sabendo por funcionários do hotel que o aeroporto da ilha não operaria no dia 21. Eles foram colocados em outro voo que sairia de Fernando de Noronha dois dias depois.

Alegando que o ocorrido lhes causou transtornos e que tiveram gastos extras não planejados com hospedagem e alimentação, os clientes ingressaram com ação na Justiça contra a Gol e a ViajaNet.

Para a juíza, os fatos encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação anexada ao processo. “Inexistem nos autos quaisquer elementos de convicção seguros a alicerçar conclusão diversa daquela declinada na narrativa fática tecida pelos demandantes, vez que os fornecedores não demonstraram a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito suscitado”.

Ainda segundo a magistrada, a falta de comunicação sobre a alteração do voo de volta caracteriza falha na prestação do serviço, “que acarretou em prejuízos materiais e morais, causando transtorno exacerbado em viagem de lazer, planejada e ajustada de modo a não chocar com as atividades profissionais dos requerentes”.

Na decisão, a titular do 11º Juizado reforçou ainda que eventuais falhas mecânicas na aeronave, sobrecargas da malha aérea, fenômenos da natureza que inviabilizem a decolagem dos voos, entre outras intempéries, não caracterizam circunstâncias aptas a eximir a empresa de prestar os serviços de forma adequada, com responsabilidade, assistência, cortesia e eficiência inerentes ao transporte aéreo contratado.

Fonte: TJAL

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Justiça isenta empresa de ônibus de indenizar passageira por assalto durante viagem

A juíza Amine Mafra Chukr Conrado isentou a empresa Auto Viação Progresso S/A de indenizar passageira por assalto ocorrido durante viagem de Maceió a Campina Grande, na Paraíba. A decisão, da Vara do Único Ofício de Paripueira, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta (19).

De acordo com a passageira, os assaltantes levaram seu aparelho celular, uma aliança de prata com fio de ouro, relógio, mala, entre outros objetos. A perda dos bens ultrapassaria a quantia de R$ 2.500,00. 

Em razão do ocorrido, ela ingressou com ação na Justiça contra a empresa de ônibus, pleiteando indenização. Citada, a Auto Viação Progresso alegou existência de caso fortuito, que excluiria a sua responsabilidade pelos danos alegados.

O pedido da passageira foi julgado improcedente. De acordo com a juíza, para que seja configurada a responsabilidade civil no âmbito das relações consumeristas, faz-se necessário comprovar o nexo causal entre o ato danoso e o dano, seja ele material, seja moral.

“No caso dos autos, mesmo não desconhecendo a gravidade dos fatos narrados, do prejuízo material alegado, assim como do sofrimento suportado, tenho que a pretensão do demandante esbarra em óbice intransponível, consistente, exatamente, na ausência de vínculo de causalidade entre qualquer conduta praticada pela instituição demandada e os prejuízos sofridos”.

Ainda segundo a magistrada Amine Mafra, a empresa de ônibus salientou que treina seus motoristas com profissionais especializados, com o fim de evitar que possam adotar condutas que ponham em risco a segurança dos passageiros.

“Razão assiste, portanto, aos argumentos da instituição demandada, pois não há como lhe imputar nenhuma espécie de responsabilidade por atos, ainda que regida pela responsabilidade objetiva, por ausência do próprio nexo de causalidade”, afirmou a juíza.

Fonte: TJAL

terça-feira, 17 de agosto de 2021

Estado deve custear tratamento de idosa que sofreu hemorragia digestiva

O juiz Phillippe Melo Alcântara Falcão, da Comarca de Capela, concedeu liminar determinando que o Estado de Alagoas providencie e custeie, no prazo de cinco dias, o tratamento de uma idosa que sofreu hemorragia digestiva. Em caso de descumprimento, o ente público poderá pagar multa diária de R$ 1.000,00. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (16).

De acordo com os autos, a idosa teve a hemorragia há três anos, necessitando, na época, de transfusão. Foi indicado à paciente tratamento que inclui a realização de uma endoscopia digestiva alta de urgência, devido ao risco de novo sangramento.

O tratamento, abrangendo o procedimento e todos os materiais, estaria orçado em R$ 13.350,00, segundo a parte autora. Alegando não ter condições financeiras, ela ingressou com ação na Justiça, via Defensoria Pública, requerendo que o Estado providencie e custeie a endoscopia digestiva alta, com ligadura elástica de varizes do esôfago, com porte anestésico, além do kit ligadura e da análise da biópsia.

De acordo com o magistrado, há nos autos documento médico indicando a necessidade de se fornecer o tratamento pleiteado e ressaltando o caráter de urgência devido ao risco de novo sangramento. “O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do pedido, envolvendo saúde. Em demandas dessa natureza, o passar do tempo pode causar sequelas irremediáveis”, afirmou Phillippe Falcão.

O juiz determinou que se desse ciência ao secretário de Saúde, para providenciar o cumprimento da decisão. Determinou ainda a citação do Estado de Alagoas para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

Fonte: TJAL

segunda-feira, 26 de julho de 2021

bARULHO EM TEMPOS DE PANDEMIA

Vale a pena ler a matéria publicada no site do TJAP, onde o juiz Augusto César Gomes Leite, titular do Juizado Criminal da Comarca de Macapá, fala com muita propriedade as questões quanto ao tema.

A relação de vizinhança, o barulho excessivo e o crime que isso pode ser.

Os níveis de decibéis toleráveis e o que pode ser considerado como crime ambiental, acima do tolerável.

Então, veja a matéria de suma importância.

Fonte e matéria: TJAL

dEBATE ENTRE O DIREITO E A LITERATURA. BOM TEMA.

Ao passar pelos sites dos Tribunais, sempre vemos e lemos boas iniciativas.

Uma delas, dentre muitas é a que vi no site do TJ AL.

Lá está uma iniciativa da Esmal (Escola da Magistratura de Alagoas), que é o projeto “Justiça que lê”.

Muito interessante o tema e tem muito haver com a vida dos juristas.

Na verdade a matéria é muito boa e vale a pena conferir.

Agora, somente a nível de colocação, antigamente, em tempos remotos, os juristas eram grandes literários.

Resgatar esse amor pela leitura é uma ação e que deveria ser replicada pelos demais tribunais.

O hábito pela leitura, deveria ser sempre.

Não somente dos livros de direito, mas também da literatura.

Vale a dica.

Confira a matéria.

Fonte: TJAL

quinta-feira, 22 de julho de 2021

Justiça suspende contratação de servidores sem concurso público em Boca da Mata

A juíza Paula de Goes Brito Pontes, da Comarca de Boca da Mata, concedeu liminar determinando a suspensão da contratação de servidores sem a realização de concurso público. Em caso de descumprimento, o prefeito poderá pagar multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.

De acordo com os autos, em maio deste ano, o Instituto de Gestão de Políticas Públicas Sociais (IGPS) publicou edital visando à contratação de profissionais para as secretarias de Administração, Saúde, Educação e Assistência Social de Boca da Mata. O processo seletivo, com 371 vagas previstas, seria feito mediante envio de documentação e análise de currículos.

O município alegou ter firmado termo de colaboração com o IGPS para que a entidade prestasse apoio aos programas de Educação, Saúde e Assistência Social de Boca da Mata. Para o Ministério Público (MP/AL), no entanto, o objetivo do termo era a contratação de mão de obra para a prestação de serviços em cargos da administração pública, o que violaria a Constituição.

Em razão disso, o MP/AL ingressou na Justiça requerendo a suspensão do termo de colaboração entre município e IGPS, bem como de todos os atos decorrentes dele, como a contratação dos profissionais prevista no edital.

A juíza Paula Brito, titular da Comarca, concedeu liminar nessa quarta (21), determinando a suspensão do termo e da contratação. Segundo a magistrada, a afronta ao princípio constitucional do concurso público não pode perdurar. 

“Aceitar a continuação de certame que fere frontalmente o texto constitucional é tornar letra morta o comando basilar que garante lisura e legitimidade às contratações da Administração Pública”, disse.

Ainda de acordo com a magistrada, as contratações previstas no edital não se revestem dos requisitos exigidos para que seja autorizada a terceirização da mão de obra, uma vez que não se destinam à atividade meio, mas sim, em sua maioria, à atividade fim, “com cargos de atividade permanente e com plano de carreira dentro da Administração”. 

A juíza destacou ainda que o contrato firmado pelo município prevê a transferência de R$ 10.856.048,04 ao IGPS, sem observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. “Assim, permitir que o mesmo tenha andamento poderá acarretar em repasses de dinheiro público cuja legalidade ora é questionada, podendo ensejar prejuízos irreparáveis ao erário”.

Fonte: TJAL

sexta-feira, 25 de junho de 2021

'Combater a tortura é combater a desumanidade', afirma Tutmés Airan

Neste sábado, 26 de junho, é comemorado o Dia Internacional de Luta Contra a Tortura. Para o desembargador Tutmés Airan, da Coordenadoria de Direitos Humanos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), combater a tortura é combater a desumanidade.

“Na tortura, o homem é reduzido à condição de objeto que está ao dispor e à mercê da ação arbitrária e cruel de agentes públicos”, destacou.

Em entrevista à TV Tribunal, o desembargador afirmou que o combate à tortura é absolutamente fundamental. “É um combate ao arbítrio, à crueldade. É uma covardia que se exercita graças à prevalência de força de agentes do Estado”.

O Dia Internacional de Luta Contra a Tortura foi instituído pelas Nações Unidas, em 1997, com o objetivo de combater práticas de tortura e oferecer amparo às vítimas. Para o secretário da Coordenadoria de Direitos Humanos do TJAL, Pedro Montenegro, a atuação do Judiciário no enfrentamento à tortura é importante.

“O Poder Judiciário é um garantidor do direito de todas as pessoas viverem a salvo dessa prática”, afirmou o secretário, ressaltando que a tortura corrói as bases do Estado Democrático de Direito. “Ela afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa”. 

Fonte: TJAL

quarta-feira, 23 de junho de 2021

Decisão liminar da Comarca de Aurora possibilita a paciente realizar cirurgia rara e de risco

Uma mulher que se encontrava gravemente enferma e sem condições financeiras conseguiu na Justiça cearense o direito de fazer cirurgia paga pelo poder público. A decisão é da Vara Única da Comarca de Aurora (a 467 km de Fortaleza), que concedeu, por meio de liminar, o procedimento à paciente diagnosticada com dois aneurismas raros que colocavam sua vida em risco. No último dia 12 de junho, a mulher passou pela cirurgia de altíssima complexidade, tendo sua vida salva.

De acordo com a decisão do juiz João Pimentel Brito, titular da Vara, a paciente de 51 anos deveria ser assistida em todos os quesitos: internação, cirurgia e assistência médica. O pedido liminar foi ajuizado pelo advogado da parte, em dezembro do ano passado, solicitando que o Estado bancasse a cirurgia, avaliada em R$ 120.200,39, pois a mulher não tinha dinheiro para pagar.

A liminar foi imediatamente concedida pelo magistrado. No entanto, o ente público estatal não cumpriu a decisão. Após um mês, o juiz determinou novamente a intimação do Estado para cumpri-la, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, bem como o bloqueio de verbas públicas. Mais uma vez, o ente público não cumpriu a medida e protelou por diversas vezes. Em 19 de maio deste ano, o juiz bloqueou as contas do Estado e, por meio de alvará judicial, foi transferido o valor da cirurgia para a conta da paciente. O procedimento cirúrgico foi feito em um hospital de Barbalha.

“É de bom alvitre ressaltar que, conforme mandamento constitucional, o direito à saúde e a vida compreende um núcleo essencial que há de ser garantido pelo Poder Público através de prestações positivas, mormente quando diante de cidadãos hipossuficientes, que não possuem condições financeiras de fazer frente às despesas inerentes ao exercício de tais direitos”, enfatizou o juiz.

O CASO
No ano passado, a mulher procurou o Hospital Santo Antônio em Barbalha, no Cariri, onde foi constatado, após avaliação de uma equipe médica, a presença de dois aneurismas cerebrais grandes, raros, e que era necessário fazer cirurgia urgente. O procedimento, de alto risco, custava R$ 120 mil, valor que a paciente não tinha, motivo pelo qual ingressou na Justiça e saiu vitoriosa.

Fonte: TJCE

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Câmara Única confirma sentença pela remoção para Macapá de Bombeiro Militar em acompanhamento do tratamento da filha

Órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), a Câmara Única em sua 1.237ª Sessão Ordinária confirmou sentença de 1º Grau que concedeu a bombeiro militar lotado em Oiapoque o direito a remoção para a capital, Macapá, para acompanhar o tratamento médico de sua filha. A sessão, realizada em ambiente virtual (aplicativo Zoom) e com transmissão ao vivo pelo YouTube pode ser acompanhada na íntegra no Canal do TJAP clicando aqui. (CANAL DO TJAP NO YOUTUBE)

A matéria foi julgada nos autos do processo, no qual o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Amapá interpôs Apelação Cível e Remessa Ex-Officio contestando sentença de 1º Grau, proferida pela titular da 2ª Vara de Competência Geral de Oiapoque, juíza Fabiana Oliveira, que concedeu Mandado de Segurança com base em parecer de junta médica da própria corporação.

Segundo o relator, desembargador Carlos Tork, em suas razões o Estado do Amapá alegou que o ato está protegido pela égide da autoridade e com base nos princípios norteadores do ordenamento jurídico, requerendo a anulação da decisão com sua reforma para que seja denegada a segurança.

Consta nos autos que o apelado, o bombeiro militar em questão, defendeu a segurança reforçando que foi pedida para que pudesse acompanhar o tratamento de saúde de sua filha, então com idade inferior a oito (08) anos, com sérios problemas desta ordem. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso do Estado e manutenção da sentença de 1º Grau.

Ressaltando seu costumeiro respeito pela discricionaridade dos atos da administração, o relator, desembargador Carlos Tork, pontuou que “neste caso, o parecer da junta médica do próprio órgão foi favorável e, portanto, nego remessa e apelo do estado, mantendo sentença em todos os seus termos”. O voto foi integralmente acompanhado pelos vogais, desembargadores Adão Carvalho e Jayme Ferreira.

Com 33 processos em continuação de julgamento e 20 na pauta do dia, a 1237ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP foi presidida pelo vice-presidente da corte, desembargador Carlos Tork, e contou com a participação dos seguintes desembargadores: Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior (corregedor), Sueli Pini (diretora da EJAP), Rommel Araújo (presidente), Adão Carvalho e Jayme Ferreira. Representando o Ministério Público, participou a procuradora de Justiça Maricélia Campelo.

Fonte: TJAL

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Justiça determina retorno das aulas presenciais na rede pública estadual

O Estado de Alagoas deve promover o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino da rede pública estadual, no prazo máximo de dez dias, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 50.000,00. A decisão liminar foi proferida nesta quinta (13) pela juíza Soraya Maranhão, da 1ª Vara de União dos Palmares. 

“Se o gestor público entendeu que a diminuição do número de infecções e de mortes causadas pela Covid-19 permite o abrandamento das restrições impostas às atividades presenciais, não se pode admitir que o retorno, por exemplo, de atividades como cinema e teatro tenha prioridade sobre as aulas presenciais em instituições públicas de ensino voltadas à educação básica”, afirmou a magistrada, ressaltando que o retorno deverá obedecer aos protocolos de segurança.

A decisão atende a pedido feito pelo Ministério Público de Alagoas (MP/AL). O órgão ajuizou ação civil pública pleiteando o retorno das aulas presenciais. 

Segundo o MP/AL, já houve retorno das atividades escolares nas redes públicas municipais de Capela, Cajueiro, Campo Alegre, Limoeiro de Anadia, Mar Vermelho, União dos Palmares, Teotônio Vilela e São José da Laje. Outras cidades estariam com o retorno próximo, além de as escolas privadas já estarem com aulas presenciais (modelo híbrido). 

O órgão ministerial argumentou ainda que o decreto estadual nº 74.292/2021 possibilitou o retorno praticamente de todos os setores da sociedade, menos o das escolas públicas estaduais, o que seria incongruente.

Para a juíza, não se mostra razoável a autorização de funcionamento de uma ampla gama de atividades – inclusive daquelas que não preenchem o requisito da essencialidade – e a vedação da realização de aulas presenciais nas escolas públicas.

Soraya Maranhão destacou que “evidências científicas demonstram que as escolas não são os principais focos de transmissão do vírus, mormente quando existentes protocolos e planos de contingenciamento para a situação de contaminação”.

Na decisão, a juíza também afirmou que o funcionamento presencial das escolas não pode ser satisfatoriamente substituído pela modalidade de aulas virtuais. Um dos motivos é a realidade socioeconômica da maioria dos estudantes da rede pública, que teriam dificuldade de acesso a computadores, smartphones e internet.

O outro motivo, segundo a magistrada, é que, especialmente na educação infantil e no ensino fundamental, “o ambiente escolar e a presença física de professores e de outros estudantes se afiguram essenciais não só no que diz respeito ao aspecto educacional dos alunos, mas também para o desenvolvimento de crianças e adolescentes no que se refere à sociabilidade”.

A juíza determinou que o Estado apresente, também no prazo de dez dias, o plano com as medidas de biossegurança que deverão ser adotadas nos estabelecimentos de ensino. 

Outras determinações

– informar, bimestralmente, a proporção de alunos que retornaram às aulas presenciais; 

– promover capacitação e treinamento dos professores e demais profissionais da educação, a fim de que estejam preparados para a nova realidade na sala de aula;

– implantar estratégias de reforço escolar para os estudantes que tiveram prejuízos na aprendizagem em 2020;

– manter alunos e professores que comprovadamente integrem grupo de risco no ensino remoto;

– facultar aos pais e responsáveis a possibilidade de manutenção das atividades não presenciais, mediante assinatura de termo de responsabilidade, renovado ao menos bimestralmente;

– informar nos autos a data fixada para o início do ano letivo de 2021 e o calendário escolar.

Processo nº 0800031-50.2021.8.02.0056

Fonte: TJAL

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Segunda Câmara Cível reduz valor de dano moral em processo envolvendo cartão de crédito consignado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente procedente recurso apresentado por instituição bancária contra decisão da 20.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da capital, reduzindo o valor do dano moral de R$ 10 mil para R$ 5 mil, em processo de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (10/5), na Apelação Cível, de relatoria do desembargador Wellington Araújo, que adotou em seu voto posicionamento proposto pela desembargadora Socorro Guedes quanto à redução do valor por dano moral, por considerar desarrazoado o montante concedido em 1.º Grau.

Os demais termos da sentença foram mantidos, como a declaração de nulidade de pleno direito do contrato de cartão de crédito consignado e a devolução dos valores excedentes pagos na forma simples e corrigidos pelo Banco BMG S.A.

Na sentença, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho observou que esse tipo de negócio, alcunhado de cartão de crédito consignado, é modalidade que tem sido usualmente difundida entre os bancos. “A meu ver tal espécie de contratação é nula prima facie, por albergar vício de consentimento – e isto a independer da circunstância de o consumidor solicitar ou não cartão de crédito – porquanto ele é induzido a erro por não ser admoestado previamente de que se trata de empréstimo sob juros rotativos de cartão de crédito, um dos mais elevados do país e quiçá do mundo”, afirma o magistrado.

E acrescentou o juiz que a própria denominação “consignado” leva à confusão e dúvida pelo devedor, pois este tem a expectativa de se tratar de conhecida forma de empréstimo, com descontos diretamente do contracheque, bastante econômica pelo reduzido custo da operação, e segura ao credor pelo baixo risco de inadimplência, e que por isto, apresenta ou deveria apresentar as menores taxas de mercado.

“Contudo não é o que se vê no caso sob apreciação, em que o requerido criou argutamente nova modalidade de empréstimo, qual seja, o de cartão de crédito com pagamento consignado, uma burla ao teto estipulado para empréstimos de servidores públicos, como também uma burla à regulamentação do Banco Central (circular 3.512), que estabelece pagamento mínimo de quinze por cento da fatura do cartão, justamente para evitar o superendividamento do consumidor”, afirma o juiz na sentença.

Fonte: TJAM

Pesquise mais Aqui

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Motorista expulso sem direito de defesa deve ser reintegrado ao Uber, decide Justiça

A Turma Recursal da 6ª Região manteve a decisão que obriga o Uber a reintegrar um motorista que foi excluído da plataforma sem direito de defesa. O profissional também deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.   
O motorista começou a prestar serviços no Uber em 2017. Segundo ele, foram quase 1.700 viagens realizadas, com avaliação de 4,82 por parte dos usuários (o máximo de pontos é 5). O profissional, no entanto, acabou tendo o cadastro desativado da plataforma. Nos autos, o Uber afirmou que a exclusão ocorreu em razão de haver constatado processo criminal contra o motorista no Estado do Piauí. Sustentou também ter recebido reclamações de usuários.
O motorista negou ter processo contra ele e afirmou que a ação se refere a um homônimo. Em janeiro deste ano, o Juizado Especial de Rio Largo determinou a reintegração e o pagamento de indenização ao profissional, sob o argumento de que a empresa não teria oportunizado o exercício do direito de defesa, por meio de processo administrativo. 
Inconformado, o Uber interpôs recurso, que foi analisado pela Turma Recursal da 6ª Região. Para o juiz José Eduardo Nobre Carlos, relator do processo, a empresa violou o direito de defesa do autor, que não teve a oportunidade de refutar o ato que resultou em sua expulsão. 
“Não restou comprovada a instauração de um devido procedimento administrativo interno para apuração dos atos do motorista, tampouco a sua necessária cientificação para apresentação de sua defesa, olvidando princípios constitucionais basilares”, afirmou o magistrado, ressaltando que as garantias fundamentais e direitos constitucionais têm ampla eficácia, aplicando-se também no âmbito da relação entre particulares. 
O juiz destacou ainda que não há nos autos comprovação de que o processo criminal se refere ao motorista. “Ao realizar pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí, constatei que houve a extinção da punibilidade por prescrição, em razão de o autor do fato ser menor de 21 anos na data do fato. O recorrente, conforme seus documentos pessoais, teria 25 anos, portanto, não se tratando da mesma pessoa”.
Para o juiz, a desativação da conta do motorista foi uma atitude desprovida de razoabilidade, considerando o histórico do profissional no aplicativo. “Tal fato culminou com a descontinuidade do exercício laboral do autor, o que, de certo, gerou-lhe abalo financeiro”, concluiu. A decisão foi proferida no último dia 3.


Processo nº 0700161-84.2020.8.02.0147  


Fonte: TJAL

Pesquise mais Aqui

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Justiça determina que Unimed forneça tratamento a criança

Poder Judiciário de Alagoas

A 4ª Vara Cível da Capital determinou que a Unimed Maceió forneça tratamento multidisciplinar sem limitações a um segurado que possui Transtorno do Espectro Autista. O paciente teve suas sessões suspensas após atingir o limite anual estipulado pelo plano de saúde de 40 horas de terapia. A decisão liminar, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (22), é do juiz José Cícero Alves. 
A empresa também deverá autorizar todos os exames solicitados pelo neuropediatra que acompanha a criança. De acordo com os autos, o paciente, que possui três anos, necessita de tratamentos semanais intensos, multidisciplinares e através de métodos específicos baseados na sua idade com o objetivo de minimizar o atraso cognitivo e estimular sua independência. 
Segundo a mãe, foram procurados especialistas aptos na rede credenciada da Unimed, mas teria encontrado barreiras como quantidade de sessões liberadas por mês, duração das consultas e falta de profissionais. Em julho de 2020, uma das clínicas parceiras aceitou realizar terapias com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional. Entretanto, em novembro, a mulher foi informada que as sessões haviam sido suspensas devido ao limite de horas estipulado no plano.
O juiz José Cícero Alves explicou que a mãe da criança conseguiu demonstrar, através de relatórios médicos assinados, a necessidade do tratamento e da realização de exames, além da suspensão dos mesmos.
“Constata-se que o plano de saúde não pode negar o tratamento prescrito pela médica, mesmo quando o contrato eventualmente prevê a limitação de sessões, pois cabe àquela definir o que é melhor para o segurado. Além disso, importante é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não a forma como o tratamento é realizado”, ressaltou o magistrado. 
A Unimed tem cinco dias para cumprir a medida sob pena de multa diária no valor de R$ 300, limitada a R$ 50 mil. 

Fonte: TJAL

Pesquise mais aqui

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Perseguição: entenda o que caracteriza o crime de ‘stalking’

Poder Judiciário de Alagoas

Seja na internet  ou em qualquer lugar, o crime de perseguição (ou “stalking”) está devidamente previsto na legislação penal brasileira, com a entrada em vigor da Lei 14.132, a partir de primeiro abril. Para esclarecer o que caracteriza o crime, como as vítimas podem prová-lo e quais as possíveis penas, a TV Tribunal falou com a juíza Laila Kerckhoff e a advogada Bruna Sales (vídeo acima).

A perseguição pode ser praticada por meio de ameaça à integridade física ou psicológica, restrição da capacidade de locomoção da vítima, e ainda invasão ou perturbação da privacidade e da liberdade da pessoa. 

Segundo Laila Kerckhoff, juíza da 4ª Vara Criminal da São Miguel dos Campos, a vítima pode comprovar o crime de várias formas. “Ela pode provar por meio de testemunhas que visualizaram a perseguição, que tomaram conhecimento, armazenamento dos e-mails que ela recebeu, postagens que em redes sociais, vídeos, áudios”, afirmou a magistrada em entrevista à TV Tribunal.

A advogada Bruna Sales destacou que o crime é frequentemente cometido pela internet. “Quando você entra na rede social e começa a mandar mensagem de forma reiterada para aquela outra pessoa, enche a caixa de e-mail da pessoa. A pessoa lhe bloqueia, você faz um para outra página segui-la. Isso é que é o stalking, uma coisa que acontece de forma habitual”.

Laila Kerckhoff alertou que a pena para este tipo de crime pode variar de seis meses a dois anos, além de multa, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos. Para que o processo criminal tramite e haja a condenação, a vítima deve registrar um boletim de ocorrência. 

Fonte: TJAL 

terça-feira, 9 de março de 2021

AL: Judiciário integra Agenda 2030 com prevenção à violência contra a mulher

AL: Judiciário integra Agenda 2030 com prevenção à violência contra a mulher

Realizando ações de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) cumpriu, em 2020, a Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O tema escolhido para ser trabalhado pelo Judiciário de Alagoas é um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

De acordo com o plano de ação, foram desenvolvidos programas de conscientização por meio de capacitações da Escola Superior da Magistratura e campanhas em estabelecimentos comerciais, rádio, mídias sociais e no site do TJAL. Foram ainda criados os Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania especializados em Arapiraca (AL) e na capital, Maceió.

Para a desjudicialização de litígios envolvendo casos de violência doméstica, foram trabalhados os programas Justiça Restaurativa e Filhos de Maria. O primeiro atuando na restauração da dignidade da vítima e na conscientização do agressor sobre seus atos, enquanto o segundo oferta uma rede de apoio e atendimento à mulher agredida, seus filhos e parentes que também sofreram direta ou indiretamente com a violência.

Fonte: TJAL