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sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Justiça condena grupo que roubou objetos do Museu do Monte do Galo, em Carnaúba dos Dantas

A Vara Única da Comarca de Acari, localizada na região do Seridó norte-riograndense, condenou cinco pessoas pelos crimes de furto qualificado, organização criminosa, corrupção de menor e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Eles foram acusados pelo Ministério Público Estadual de roubarem diversos objetos pertencentes ao Museu do Monte do Galo, localizado na cidade de Carnaúba dos Dantas, em meados de 2017.

As penas variam de 6 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, até a penalidade de 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 6 meses e 20 vinte dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena dos condenados será o fechado, com o local do cumprimento sendo indicado pelo juízo responsável pela execução da pena. Negado o direito de recorrer em liberdade, todos vão permanecer presos.

O caso

Segundo a denúncia, no dia 27 de julho de 2017, no Museu do Monte do Galo, localizado na cidade de Carnaúba dos Dantas, os acusados, acompanhados de um adolescente, subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, duas espingardas de fabricação caseira “bate-bucha” de calibre não identificado, uma munição calibre .50 (ponto cinquenta), duas munições de calibre desconhecido, dois revólveres, joias, antiguidades e outras relíquias pertencentes ao estabelecimento.

Em seguida, o Ministério Público pediu a inclusão de mais três réus na ação penal, bem como a reclassificação das condutas criminosas imputadas originalmente a dois acusados. O MP sustentou que, após o oferecimento da denúncia, sobreveio dois Relatórios Técnicos de Análise (RTA) em 2018, provenientes do GAECO, referente à extração de dados de aparelhos celulares apreendidos durante revista operacional nas celas da Penitenciária Estadual do Seridó, de onde se extrai que o furto ao Museu do Monte do Galo contou com a participação de, pelo menos, mais três indivíduos.

As defesas dos acusados pediram pela absolvição dos crimes alegando a inexistência de provas, bem como a improcedência total da denúncia ou, em caso de condenações, que sejam consideradas atenuantes e o “princípio do in dubio pro reo”, entre outras argumentações apresentadas.

Decisão

Para a Justiça, o crime de furto teve sua materialidade devidamente provada diante dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial e em juízo, assim como através do boletim de ocorrências, de imagens do material furtado e fotos dos acusados ostentando as armas, e também pelo relatório do assalto confeccionado pela Paróquia de São José, onde consta um levantamento dos objetos subtraídos.

Quanto à autoria, foi levada em consideração a confissão de um dos acusados na esfera extrajudicial, cumulado com os depoimentos testemunhais colhidos na fase de instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, congruentes entre si, que não deixam dúvidas de que o acusado foi autor do crime.

Na confissão perante a autoridade policial, o acusado disse que é verdadeira a acusação feita contra ele e que no dia 27 de julho de 2017, ele, com a ajuda de outras duas pessoas, subtraíram em proveito do grupo, duas espingardas de fabricação artesanal, tipo bate bucha, com revestimento em madeira, de uso permitido, duas munições.

A Justiça também considerou o depoimento prestado, como testemunha, por um policial militar que contou que começaram a receber ligações anônimas que informavam que viram o acusado caminhando em uma estrada carroçável, e que transportava um saco de nylon. Narrou que se dirigiram ao local apontado e que a terra estava revirada. Informou que encontraram o material e depois o acusado, que permitiu voluntariamente que olhassem seu celular – no aparelho havia fotos dele exibindo as armas com seu colega. Além do mais, relatou que o acusado confessou o furto e que iriam vender o material.

Outro policial militar, ouvido em juízo, disse que a pessoa que ligou para o telefone da viatura informou que na estrada que vai para o Olho D’aguinha, que é um sítio existente na região, próximo à mina, haveria movimento de pessoas suspeitas, passando com alguns sacos de nylon, que estariam nessa mina. Ele disse que os policiais foram até o local e encontraram. Falou que a denunciante reportou o nome do acusado e que foram encontradas duas espingardas de soca e munições, de fuzil .50 e que as armas eram as mesmas que haviam sido furtadas do museu.

Autoria incontroversa

Grande peso na condenação também teve o reconhecimento do réu, em seu interrogatório em Juízo, de que foi o autor do furto no Museu do Monte do Galo, tendo declarado que chegou lá e arrombou a porta com uma alavanca, porém, alegou que cometeu o furto sozinho, e que praticou o delito para pagar dívidas de drogas.

Entretanto, a Justiça considerou que a autoria dos outros acusados é igualmente incontroversa, considerando a prática do delito nas mesmas circunstâncias descritas. Destacou-se na sentença que a participação dos outros réus na execução do crime foi confirmada pelo próprio acusado, em sua oitiva na Delegacia de Polícia.

O réu que é considerado o líder do grupo também foi condenado, pois ficou comprovado que era ele quem coordenava as atividades dos demais colegas, dividindo tarefas e atribuições, controlando o fluxo e a dinâmica do furto cometido no Museu do Monte do Galo. “Assim, verifica-se que mesmo encarcerado dentro do sistema prisional, era ele quem dirigia o grupo criminoso, dando inclusive destinação ao material furtado”, destacou.

Fonte: TJRN

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Dentista vítima de vídeo difamatório no YouTube, Facebook e WhatsApp será indenizada

Vídeo depoimento de caráter difamatório, contra uma dentista, publicado no YouTube e divulgado em diversos grupos do Facebook e do WhatsApp gerou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ela buscou a Justiça após sofrer campanha agressiva em redes sociais praticada por uma paciente que passou por cirurgia ortognática malsucedida, realizada por um outro profissional da área da odontologia. A decisão é originária da 3ª Vara Cível da comarca de Natal ao reconhecer a existência de difamação contra a dentista, com base nas evidências contidas no processo. Além disso, o pronunciamento judicial sobre o caso salienta o fato de a paciente estar ciente dos riscos pertinentes ao tratamento.
 

A autora da ação buscou a intervenção do Poder Judiciário estadual para impedir que a ré continue com a sua campanha difamatória em redes sociais de alcance massivo que vem ocorrendo desde outubro de 2019, culminando em 29 de março de 2020 com a publicação de um vídeo depoimento no YouTube, divulgado em diversos grupos do Facebook e do WhatsApp, atingindo a imagem da autora como odontóloga.
 

O vídeo contém relatos nos quais a profissional de saúde e mais dois colegas, participantes do procedimento cirúrgico, formaram uma espécie de conluio, de “máfia” conforme se relata na peça visual, para realizar uma cirurgia na ré em um dos maiores hospitais da cidade, contra a sua vontade, causando sequelas orofaciais, como também de ter se apropriado indevidamente de materiais, além de terem se negado a entregar o planejamento 3D que a paciente realizou para a concretização da cirurgia.

Danos morais

A profissional da odontologia sustentou que a ré vem difamando-a em grupos do WhatsApp, causando transtornos na sua vida. Registrou que não realizou a cirurgia ortognática, de forma que não é responsável pelas dores que a ré sente. Informou que apenas indicou o médico, diante da necessidade do procedimento cirúrgico. Ela relatou nos autos estar sofrendo danos morais.
 

Por isso, a dentista requereu liminar para a remoção do vídeo no YouTube, bem como a remoção do perfil da ré do YouTube e Facebook e, ainda, que esta retire de imediato todas as publicações com qualquer tipo de referência a autora. No mérito, pediu a confirmação da liminar e uma indenização por danos morais. A Justiça deferiu, em parte, a liminar requerida.

 

Empresas

A ação foi proposta contra a autora do conteúdo e contra as empresas Google Brasil Internet Ltda e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O Google defendeu a liberdade de expressão nas redes sociais, de forma que ré relatou uma experiência profissional, além da necessidade de informação da URL para exclusão do conteúdo. A empresa de tecnologia requereu a improcedência dos pedidos.
 

Quanto ao Facebook, este defendeu ser parte ilegítima para responder a ação, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que os conteúdos publicados são de livre expressão e manifestação de pensamento e direito à informação, defendeu a necessidade de indicação da URL e de decisão judicial para remoção dos conteúdos. Pediu pela improcedência dos pedidos. A autora dos conteúdos não apresentou defesa.


Consentimento da paciente

Ao analisar as provas constantes nos autos, em especial os documentos apresentados neste e em outro processo, a Justiça entendeu claramente que a ré consentiu com o procedimento realizado, ficando ciente de possíveis complicações decorrentes do procedimento cirúrgico. Ressaltou que existe documento contendo a ciência expressa da paciente de que o tratamento não garante a cura, e que pode ser necessário um novo procedimento para correção ortodôntica, uma vez que o procedimento não é estético e sim funcional.
 

A Justiça salientou também que, devidamente citada, a ré não apresentou defesa, ou seja, considerou que os fatos narrados no processo tornaram-se incontroversos. Foi destacado que se por um lado a Constituição da República possui mecanismos garantidores da liberdade de imprensa, por outro, igualmente assegura o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão.
 

Da mesma forma, a 3ª Vara Cível de Natal ressaltou que o Código Civil também prevê direito à reparação de dano provocado à vítima. Entendeu que, como os provedores de redes sociais, devidamente intimados, retiraram o conteúdo publicado pela autora do vídeo, ficou afastado o dever das empresas de indenizar a dentista.
 

“No caso dos autos, resta evidente a difamação da autora pela demandada (…) que de forma leviana emitiu mensagens danosas sobre a autora, as quais foram curtidas e compartilhadas através do Facebook e Youtube, (…), expressando assim juízo de valor a respeito do seu bom nome, imagem e reputação, o que caracteriza o ato ilícito, o nexo causal e o dano”, conclui a sentença.

Fonte: TJRN

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Plano de saúde deve seguir indicação médica para tratamento em Home Care

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN voltou a destacar que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é “meramente exemplificativo” e não taxativo, quando se trata de efetivar o tratamento médico de um usuário de plano de saúde. Desta vez, o órgão julgador apreciou um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Hapvida Assistência Médica, a qual foi obrigada a autorizar, em caráter imediato, o tratamento domiciliar (Home Care), em favor de uma idosa, diagnosticada com Alzheimer e outras comorbidades. A sentença inicial, mantida em segunda instância, foi da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

A empresa sustentou a ausência de urgência da internação domiciliar, bem como que o procedimento pleiteado pela paciente (Home Care) não está contemplado no rol da ANS e não tem cobertura contratual. Alegou ainda que a regulamentação da ANS é no sentido de que não é obrigação das operadoras de planos de saúde custear profissional cuidador ou assistência domiciliar.

Contudo, para o órgão julgador, a conduta da operadora em recusar é “abusiva”, especialmente porque não é dada à Cooperativa Médica a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, já que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

“Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente (cliente/paciente)”, explica o relator, desembargador Amaury Moura.

De acordo com a atual decisão, o objetivo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito.

Ainda de acordo com o julgamento da 3ª Câmara Cível, com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar”, visto que, da natureza do negócio firmado (artigos 423 e 424 do Código do Consumidor), há situações em que tal procedimento é indispensável para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.

Fonte: TJRN

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Justiça nega pedido de nulidade de acórdão do TCE que condenou ex-prefeito a restituir cofres públicos

O Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça, em atuação na Comarca de Touros, julgou improcedentes os Embargos à Execução promovidos por um ex-prefeito do Município de Touros contra aquela Prefeitura. O ex-gestor pretendia que a Justiça decretasse a nulidade de um título executivo (um acórdão do Tribunal de Contas do Estado), que o condenou a restituir aos cofres públicos municipais despesas públicas realizadas sem correspondente comprovação de sua destinação.

O autor dos embargos alegou que foi prefeito do Município de Touros no período de 1997/2000 e 2001/2004, sendo responsável pela ordenação de despesas municipais, dentre as quais as despesas destinadas ao FUNDEF. Assegurou que tendo prestado contas do exercício de 2004, o Tribunal de Contas concluiu pela restituição da importância de R$ 465.201,24, entre outras coisas, pela realização de despesas sem comprovação de sua destinação.

O ex-prefeito apontou que em razão de Recurso de Reconsideração, o TCE excluiu a condenação de R$ 1.660,07 pelo pagamento a professor afastado de suas funções, restando a ele restituir a quantia de R$ 463.541,17. Ele alegou que, apesar de ter juntado todas notas fiscais, recibos, empenhos e comprovantes da utilização do material adquirido em benefício do Município de Touros, o TCE os ignorou, concluindo pela restituição dos valores, rotulando-os de despesas sem destinação específica.

Argumentou que, ao se analisar todos os documentos apresentados na prestação de contas, é possível identificar a fonte de custeio da despesa, credor, além de seu histórico, dando total correspondência entre a despesa e sua finalidade pública. Afirmou que submetidas as contas ao Poder Legislativo, este rejeitou o parecer prévio do TCE, aprovando as contas. Apontou, por fim, ser de competência da Câmara Municipal a aprovação ou desaprovação das contas do chefe do executivo municipal.

Decisão

Ao analisar o caso, o Grupo observou que os Embargos à Execução objetiva declarar a nulidade de Acordão do TCE, proferido nos autos de Inspeção Extraordinária que determinou a restituição ao erário de despesas realizadas e não comprovadas no exercício de 2004, bem como condenou o embargante em multa em função de irregularidades materiais e formais.

Destacou que o Tribunal de Contas é órgão competente para julgar as prestações de contas efetuadas pelos administradores e aplicar penalidades quando houver irregularidades, sendo que a certidão de decisão do Tribunal de Contas constitui título executivo hábil, passível de execução pela Fazenda Pública, consoante dispõe a Constituição Federal.

Desse modo, considerou que as decisões dos Tribunais de Contas (incluindo os dos Estados da Federação) possuem eficácia executiva, prescindindo de inscrição em dívida ativa. Ou seja, o Município de Touros tem poder discricionário para efetuar a execução direta do título emitido pelo TCE ou a inscrição em dívida ativa, a fim de utilizar o rito das execuções fiscais.

O julgamento do Grupo observou que os documentos comprobatórios juntados pelo próprio embargante não elidem as irregularidades apontadas pelo TCE, uma vez que não consta nas notas de empenhos e demais documentos a finalidade pública das despesas apontadas. “Com efeito, depreende-se das ordens de pagamentos apenas informações como ‘despesa com material de consumo’, sem maiores informações sobre a destinação específica dos bens”, comentou.

Por fim, ressaltou que, diante das irregularidades apontados, o TCE entendeu pela ilicitude das despesas, condenado o ex-prefeito a ressarcir ao erário. “Nesse sentido, inexistindo ilegalidade no procedimento administrativo de contas, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao TCE, com o fito de realizar o controle técnico sobre as contas prestadas por gestor público, sob pena de violação da autonomia e das atribuições preconizadas pela Constituição Federal à estas Cortes de Contas”, concluiu.

Fonte: TJRN

terça-feira, 21 de setembro de 2021

Ampliação desproporcional de estrutura de prefeitura gera condenação por improbidade

A Vara Única de Ipanguaçu condenou ex-prefeito de Itajá por ter estabelecido em 1997 uma lei municipal que resultou em aumento desmesurado e desproporcional da estrutura administrativa local. Como penalidades ao ex-gestor foram determinadas a suspensão de seus direitos políticos por três anos; pagamento de multa no valor de cinco vezes o salário recebido à época; e proibição de contratar com o poder público, também por três anos.

Conforme consta no processo, por meio deste ato normativo, foram criadas sete subprefeituras e 21 secretarias, tendo algumas delas atribuições idênticas. Além disso, surgiram “diversos cargos sem descrever as respectivas atribuições; criação de órgão de assessoria jurídica sem se reportar ao cargo de procurador do município e lotação de pessoal nas subprefeituras através de cargos em comissão”.

Ao analisar o caso, o juiz vinculado ao Grupo de Apoio ao Cumprimento de Metas do CNJ apontou que o ato praticado pelo demandado configura improbidade administrativa “consistente na violação aos princípios da administração pública”. E fez referência ao artigo 11 da Lei de Improbidade, que tipifica essas condutas ao indicar que são ímprobos atos “contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

O juiz ressaltou também que a Constituição Federal concedeu aos municípios, na qualidade de entes federativos, autonomia administrativa, financeira e política imprescindível à sua existência, manutenção e desenvolvimento. Todavia, constatou que essa autonomia não é absoluta, “devendo ser exercida em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” dispostos no artigo 37 da CF.

Nesse sentido, o magistrado frisou que o número de subprefeituras passou de duas para sete, ao passo que as secretarias subiram de sete para 21. Observou ainda que o demandado “não trouxe argumento plausível para justificar o agigantamento da estrutura administrativa municipal” em sua defesa.

Em acréscimo, foi percebido que houve, nomeação de “diversas pessoas para cargos comissionados para o exercício de funções que não se enquadram como de direção, chefia ou assessoramento, consoante determina o art. 37, V, da CF”. E que tais atividades “são próprias de cargo de provimento efetivo, exigindo concurso público para seu provimento”.

Por fim, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a parte demandada não trouxe em sua defesa provas em contrário, o julgador concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em violação aos princípios da administração pública.

Fonte: TJRN

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Plano de saúde deve seguir indicações médicas em tratamento de usuária com perda auditiva

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN voltaram a destacar que, em uma demanda sobre necessidade de tratamento médico, o parecer do profissional deve prevalecer, acima do argumento de que a prescrição recomendada não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A demanda é relacionada a uma Apelação Cível movida pela HapVida Assistência Médica, a qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adotar, de imediato, as providências necessárias à manutenção/troca dos dois processadores – de um implante coclear, utilizados por uma então usuária do plano, que sofre de perda auditiva ou “Disacusia sensoriuneural bilateral profunda”.

No recurso, a empresa alegou que não se negou a realizar a manutenção do aparelho, mas sim, recomendou, após a conclusão da junta médica, pela manutenção do processador Sonnet “por ser mais resistente e ter bateria de maior durabilidade, “não existindo nos autos qualquer comprovação de que o fornecimento do modelo SONNET em detrimento do modelo RONDO traria prejuízos a usuária”. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

De acordo com a decisão, a usuária dos serviços apresentou Relatório médico capaz de amparar a necessidade da manutenção do aparelho processador da fala e que os componentes dos implantes cocleares que passaram a apresentar defeitos foram fornecidos pela própria empresa Recorrente. “Entretanto, depreende-se dos autos, que a assistência médica ré até o ingresso da presente ação não havia autorizado a troca solicitada”, destaca.

Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, “fere a boa-fé do consumidor” a cláusula que restrinja tratamento para eficácia terapêutica, pois o processo de cura não obedece à vontade e hipóteses previstas pela seguradora, não sendo admissível que os planos substituam os médicos na escolha do procedimento que melhor se adeque ao caso.

“Ora, o tratamento foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o material mais correto e adequado para o caso do paciente, não se podendo questionar a necessidade da manutenção do material especificado, o qual, repita-se, foi fornecido pela própria recorrente”, enfatiza a relatoria do voto.

Fonte: TJRN

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

3ª Câmara Cível mantém devolução em dobro após cobrança indevida em passagens por aérea

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou um recurso de Apelação e manteve sentença da 15ª Vara Cível de Natal, que julgou procedente a pretensão de um então consumidor para declarar a inexistência de débito junto a uma companhia aérea, cobrado em duplicidade. Assim foi mantida a determinação para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, no importe de pouco mais de R$ 4 mil, e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.850.

Na Apelação, a Latam Airlines Group S.A. alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, já que a cobrança foi realizada pela operadora do cartão de crédito, o que caracterizaria culpa exclusiva de terceiros, como prevê o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

O argumento não foi acolhido pelo órgão julgador, o qual destacou que a empresa, embora alegue que a cobrança é devida e que a culpa é exclusiva da operadora de cartão de crédito, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a responsabilidade, já que o Código de Processo Civil, em seu artigo 434, determina que a peça de defesa seja instruída com tais documentos.

“Nesse rumo, somente se exime o réu de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento”, explica o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, ao ressaltar que a companhia aérea/recorrente não juntou qualquer documento capaz de exonerar sua responsabilidade na prestação falha de serviços.

A decisão também enfatizou que o fornecedor de serviços responde pelos riscos gerados por seus atos, com base na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa, da qual apenas se exime provando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

“Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro”, enfatiza a relatoria.

Fonte: TJRN

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Julgada improcedente ação de improbidade contra ex-governadora do Estado por uso de avião oficial

O Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ, iniciativa do Tribunal de Justiça do RN, julgou improcedente uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a ex-governadora Rosalba Ciarlini. Na ação, o MP denunciava que ela teria praticado atos de improbidade administrativa decorrentes do abuso do poder econômico e político e da utilização da máquina pública do Estado do Rio Grande do Norte na campanha eleitoral da candidata Cláudia Regina à Prefeitura de Mossoró, no ano de 2012.

O caso

O Ministério Público afirmou no processo que Rosalba Ciarlini aproveitando-se de sua posição de governadora, utilizou os aviões do Estado para favorecer a candidatura de Cláudia Regina, sua apadrinhada política. Desta forma, ela teria manejado o patrimônio do Estado para fins eleitoreiros, conforme ficou demonstrado em duas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo.

De acordo com as alegações do Ministério Público, Rosalba Ciarlini incorreu em ato de improbidade administrativa, tendo violado os princípios da legalidade e da moralidade. Argumentou que, com o uso indevido de aeronave pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte para fins eleitoreiros, ela ofendeu as regras da boa administração, bem como os princípios de justiça, da equidade e da honestidade, os quais devem nortear o mandato eletivo, violando o postulado da moralidade administrativa.

Defendeu que a violação ao princípio da legalidade se deu a partir do momento em que a ex-governadora deixou de agir conforme os termos estabelecidos em lei para o cargo que ocupava. Da mesma forma, disse que o dano ao erário se configurou com o gasto financeiro proveniente do combustível utilizado pela aeronave estadual, uma vez que os custos foram suportados pelos cofres do Estado do Rio Grande do Norte.

Em sua defesa, Rosalba Ciarlini alegou algumas preliminares processuais e, no mérito, pediu pela inocorrência de ato de improbidade administrativa e consequente improcedência dos pedidos formulados na peça do Ministério Público.

Decisão

Ao julgar a demanda, o Grupo de julgadores rejeitou a alegação de prescrição defendida pela ex-governadora do Estado. Por outro lado, o Grupo não observou a comprovação de elementos suficientes que desvelem o dolo ou, pelo menos, a culpa grave da acusada em obter real vantagem com o uso do bem público.

“Ora, consoante é e sempre foi de conhecimento público, a demandada possui residência fixa no município de Mossoró, e traçou, lá mesmo nesta região, toda a sua trajetória política. Logo, penso ser compreensível que as viagens entre a capital do Estado (na qual se localiza a sede do Governo) e a sua residência se desenvolvessem com maior frequência”, considerou.

E complementou: “E vou além: descortina-se hipótese que envolve a Chefe do Executivo estadual, à qual se deve emprestar, de certa medida, tratamento diferenciado quando no exercício de seu mister, ante a necessidade de que os deslocamentos se desenvolvam revoltos de um maior planejamento e acompanhados de um aparato especial de segurança”.

Para o Grupo, ainda que a acusada tenha, de fato, “participado de eventos de campanha da candidata Cláudia Regina, o que não constitui, a princípio, qualquer dogma de irregularidade, e ainda que se considere que os atos praticados possam anunciar ares de ilegalidade, esta não se confunde – e não pode ser confundida – com a improbidade administrativa, eis que não demonstrada a atuação revolvida de deslealdade, desonestidade e má-fé no trato da coisa pública”.

E finalizou: “No caso em apreço, observo que, se nem mesmo foi viável aferir-se a culpa da ré para a ocorrência do evento danoso, afigura-se absolutamente irrealizável, à luz dos elementos coligidos nos autos e da própria narrativa veiculada pelo Ministério Público, pretender o reconhecimento de conduta dolosa”.

Fonte: TJRN

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Taxas cobradas por construtora são alvo de nova decisão

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN anulou uma sentença que havia extinguido uma Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a MRV Engenharia e Participações e julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelos autores. A empresa foi condenada a devolução do valor de R$ 4.239 pago pelos compradores a título de comissão de corretagem, montante que deverá ser atualizado com juros e correção. Também foi admitida a incidência de cláusula contratual que prevê multa em caso de inadimplemento/mora no contrato, em favor dos consumidores.

O caso

Um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa, o Ministério Público e os compradores por um suposto atraso na entrega de um imóvel, levou o julgamento em primeira instância a entender pela inexistência de interesse processual dos autores, por carência superveniente da ação, já que o TAC gerou o repasse de pouco mais de R$ 10 mil para as partes. Contudo, a Apelação pleiteou o reconhecimento dos demais pedidos, que não teriam sido apreciados em primeira instância.

No recurso de Apelação Cível, os autores alegaram que não haveria “ausência de interesse processual”, pois o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes não abrangeu todos os pedidos da ação original, tendo se restringido ao pagamento de aluguel e juros de obra, diante do aguardo pela entrega do imóvel.

Voto

“Da simples leitura dos trechos do Acordo e do Pedido, percebe-se que assiste razão aos apelantes quando afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta fixou obrigações aquém do objeto da Ação Revisional de Contrato, e do pedido formulado na exordial”, destaca o voto do relator, desembargador Claudio Santos.

Segundo a decisão da 1ª Câmara Cível, os autores pleitearam a nulidade da cláusula contratual 4.2, que exonera a empresa de responsabilidade pela mora, a restituição da taxa de corretagem e indenização por danos morais, questões que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta e que, por conseguinte, deveriam ter sido analisadas na sentença.

Os desembargadores também destacaram, ao citarem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela própria Corte potiguar, que o valor cobrado dos autores/apelantes a título de comissão de corretagem é abusivo, pois contraria o dever de informação adequada e clara ao consumidor quanto aos serviços contratados e preços cobrados, sendo devida a sua devolução pela construtora.

(Apelação nº 0803567-73.2012.8.20.0124)

Fonte: TJRN

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Taxas cobradas por construtora são alvo de nova decisão

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN anulou uma sentença que havia extinguido uma Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a MRV Engenharia e Participações e julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelos autores. A empresa foi condenada a devolução do valor de R$ 4.239 pago pelos compradores a título de comissão de corretagem, montante que deverá ser atualizado com juros e correção. Também foi admitida a incidência de cláusula contratual que prevê multa em caso de inadimplemento/mora no contrato, em favor dos consumidores.

O caso

Um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa, o Ministério Público e os compradores por um suposto atraso na entrega de um imóvel, levou o julgamento em primeira instância a entender pela inexistência de interesse processual dos autores, por carência superveniente da ação, já que o TAC gerou o repasse de pouco mais de R$ 10 mil para as partes. Contudo, a Apelação pleiteou o reconhecimento dos demais pedidos, que não teriam sido apreciados em primeira instância.

No recurso de Apelação Cível, os autores alegaram que não haveria “ausência de interesse processual”, pois o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes não abrangeu todos os pedidos da ação original, tendo se restringido ao pagamento de aluguel e juros de obra, diante do aguardo pela entrega do imóvel.

Voto

“Da simples leitura dos trechos do Acordo e do Pedido, percebe-se que assiste razão aos apelantes quando afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta fixou obrigações aquém do objeto da Ação Revisional de Contrato, e do pedido formulado na exordial”, destaca o voto do relator, desembargador Claudio Santos.

Segundo a decisão da 1ª Câmara Cível, os autores pleitearam a nulidade da cláusula contratual 4.2, que exonera a empresa de responsabilidade pela mora, a restituição da taxa de corretagem e indenização por danos morais, questões que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta e que, por conseguinte, deveriam ter sido analisadas na sentença.

Os desembargadores também destacaram, ao citarem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela própria Corte potiguar, que o valor cobrado dos autores/apelantes a título de comissão de corretagem é abusivo, pois contraria o dever de informação adequada e clara ao consumidor quanto aos serviços contratados e preços cobrados, sendo devida a sua devolução pela construtora.

Fonte: TJRN

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Justiça mantém obrigação a plano de saúde em atender parte das prescrições médicas para portador de microcefalia

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, obrigação imposta à Unimed Natal para a garantia de tratamento de um paciente portador de microcefalia. A decisão alterou a determinação inicial que obrigava o fornecimento de itens como andador e cadeira de rodas adaptados, além de estabilizador postural. 

As outras prescrições médicas, que vão desde Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método PediaSuit; Terapia com método Bobath pediátrico; Fisioterapia Respiratória; passando pela Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Fonoaudiologia Especializada e Intensiva, dentre outros, foram mantidas após o julgamento do recurso.

O entendimento do órgão julgador destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

Por outro lado, a Câmara definiu que, no tocante à disponibilização, pela empresa, de cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho adaptada, andador adaptado e estabilizador postural adaptado não há, pelo menos neste momento processual, a obrigação da operadora do plano de saúde de fornecê-los.

“É que, embora os equipamentos solicitados sejam relevantes no tratamento de que necessita o recorrido, não se cuida aqui de órteses utilizadas em procedimento cirúrgico, ou mesmo de home care, em que há o deslocamento do aparato hospitalar à residência do paciente”, explica e define o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Fonte: TJRN

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Julgada improcedente ação de improbidade contra ex-vereador por acumulação de cargos públicos

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, formado por juízes da Justiça do RN, em atuação na Vara Única da Comarca de Campo Grande, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ex-vereador, na qual acusava o político de cumulação ilícita de três cargos públicos e de ter recebido remuneração sem desempenhar devidamente suas funções.


O Ministério Público denunciou que o acusado exercia as seguintes funções: supervisor pedagógico na cidade de Janduís, com carga horária de 40 horas, sendo 25 de atividade escolar e 15 horas extraclasse; inspetor pedagógico na cidade de Assu, com carga horária de 30 horas, sendo 20 horas de atividade escolar e 10 horas extraclasse; e, ainda, o mandato remunerado de vereador no município de Janduís, participando de sessões às terças-feiras e às primeiras segundas-feiras do mês.
 

Afirmou o órgão que, a partir de 19 de agosto de 2013, o acusado passou a exercer um terceiro cargo público, acumulando, de forma ilegal e inconstitucional, os vencimentos desses cargos públicos. Contou que fez recomendação em 2014 para as prefeituras de Janduís, Assu e a Câmara de vereadores de Janduís para informar a situação de irregularidade que se encontrava o acusado.


Entre outras alegações, apresentadas, o réu afirmou que em 03 de agosto de 2009, após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo efetivo de supervisor pedagógico do Município de Janduís; em 14 de agosto de 2013, após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo de Inspetor Escolar no Município de Assú; foi eleito vereador nos pleitos de 2000, 2008 e 2012 e que sempre cumpriu à risca suas obrigações funcionais.


Ele também explicou como era desempenhado suas funções em cada local de trabalho, detalhando dias e horários (com as horas efetivamente trabalhadas). Afirmou ainda que o prefeito de Assu mandou instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a alegação de acumulação ilegal de cargos públicos pelo réu, no qual o chefe do Poder Executivo aplicou a penalidade de demissão. Disse que, por meio de mandado de segurança, foi reintegrado ao cargo e que, nem a prefeitura, nem a Câmara Municipal de Janduís lhe aplicaram qualquer reprimenda.

Julgamento


Ao analisar a demanda, o Grupo de Julgamentos entendeu que ficou devidamente comprovado que o acusado cumulou dois cargos públicos com o exercício da vereança. Observou que há diversos documentos que comprovam a alegação de tríplice cumulação remunerada de cargos públicos, como portaria que o nomeou para o cargo de supervisor pedagógico, outra que o nomeou para o cargo de inspetor escolar, e a declaração do presidente da Câmara Municipal de Janduís onde se afirma que o acusado exerce o cargo de vereador.


Esclareceu que a tríplice cumulação de remuneração decorrente do exercício de cargos públicos, especificamente a de dois cargos constitucionalmente cumuláveis com um mandato de vereador, é reconhecidamente inconstitucional, diante da ausência de permissivo para tanto na Constituição Federal, bem como diante do princípio da eficiência, entende que é senso comum que o servidor não conseguirá desempenhar a contento, de forma eficaz, as três funções públicas.

Entretanto, salientou que não basta a mera cumulação ilícita de cargos públicos para que seja reconhecida a prática de improbidade administrativa. Para isto, no seu entendimento, é necessário a demonstração do dolo e má-fé do servidor que agiu desta forma. Ou seja, ao analisar os autos, o Grupo não verificou comprovado o dolo ou má-fé do acusado, pois constatou que ele exerceu as funções para as quais foi nomeado, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho.
 

“Desta forma, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé do requerido aliada à inexistência de prejuízo aos entes públicos e ao fato do E.TJRN já ter reconhecido que a cumulação ora discutida é lícita, tenho que o demandado não praticou ato ímprobo, devendo o feito ser julgado improcedente”, conclui.

Fonte: TJRN

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Homem derruba muro de residência com buggy e é condenado a indenizar a vizinha

Um homem foi condenado pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ, do Tribunal de Justiça, a pagar indenização por danos materiais, isto é, pela restauração do muro de uma vizinha (idosa de mais de 80 anos de idade) que ele derrubou com o seu veículo, em meados de 2017, quando utilizou o carro sob o efeito de álcool. O fato ocorreu no Distrito de Sagi, zona rural do Município de Baía Formosa.


O valor a ser indenizado é de R$ 175,00 pela destruição do muro da idosa. Na mesma sentença, ele também foi condenado a pagar, em favor da autora a compensação por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Ambas as quantias serão acrescidas de juros e correção monetária. A autora da ação já requereu a execução da sentença.


Na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, a autora alegou que as partes são vizinhas e na data de 06 de agosto de 2017, por volta das 20 horas, escutou um barulho no seu quintal e ao chegar constatou que o muro havia caído, em razão do vizinho (réu no processo) ter batido com o seu veículo Buggy e encontrar-se visivelmente embriagado.


Além do mais, relatou que procurou o vizinho no dia seguinte, tendo este mencionado que não consertaria o muro, bem como que ela procurasse os seus direitos. Foi o que a senhora fez, tendo sido realizada audiência de conciliação no dia 26 de fevereiro de 2018, mas as partes não chegaram a um acordo.

Apreciação do caso

Ao analisar os autos, o Grupo de Julgamentos verificou que a autora da ação alegou que possui muro colado ao da residência do réu, e este, no dia 06 de agosto de 2017, ao dirigir o seu veículo Buggy e visivelmente embriagado, acabou colidindo com o muro do seu quintal, conforme imagens que foram anexadas ao processo indenizatório.


Além do mais, considerou um histórico de desavenças entre as partes, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. Como o réu não respondeu ao processo, foi aplicado ao caso os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.


“Pois bem, analisando as alegações em sede de petição inicial, entendo que são presumidamente verdadeiras e não são inverossímeis ou contraditórias, de tal modo que, confirmados os fatos narrados na inicial, fica claro o prejuízo causado à parte autora e, por consequência, está presente o dever da parte promovida indenizar materialmente o autor pelo prejuízo causado com a queda do muro”, assim entendeu o grupo de julgadores.


Quanto ao pedido de danos morais, entendeu que o prejuízo causado, bem como a idade avançada da autora, pessoa idosa com 86 anos na data do fato, causou de fato dano moral, passível de indenização, eis que a situação passou de mero aborrecimento.


“É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que se verificou no caso concreto, pois a parte autora já vem sofrendo com o litígio entre o referido terreno, conforme Boletins de Ocorrência anexados (…)”, assinalou. Assim, entendeu que é cabível a indenização por danos morais no patamar requerido pela autora, qual seja, R$ 3 mil.

Fonte: TJRN

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Família de vítima de acidente automobilístico fatal será indenizada

A Justiça estadual condenou uma empresa e um funcionário que trabalhava como motorista desta a pagarem, solidariamente, o valor individual de R$ 10 mil para a cada um dos nove autores de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelo esposo e filhos de uma idosa que foi vítima de acidente automobilístico promovido pelo funcionário da empresa, que conduzia o veículo envolvido no sinistro, em meados de 2009.

A 12ª Vara Cível de Natal também condenou a empresa e o empregado a pagarem o mesmo valor para cada um dos dois autores de um outro processo envolvendo o mesmo caso (morte da idosa), cujos autores são uma filha e um neto da vítima, que estavam presentes ao acidente e também foram vítimas. As condenações nos dois processos atingem o montante final de R$ 110 mil.

O Judiciário condenou os réus, ainda, solidária e especificamente nos autos do processo ajuizado pelas duas vítimas sobreviventes, a pagarem a estes o valor pecuniário correspondente à indenização por danos estéticos, para cada um, no montante de R$ 8 mil, totalizando o valor final de R$ 16 mil.

Por fim, também houve condenação, também solidária, a pagarem às duas vítimas sobreviventes, indenização pelos danos materiais, decorrentes de todas as despesas arcadas em função do acidente ocorrido, cujo valor pecuniário deverá ser encontrado em regular liquidação de sentença.

A ação judicial

O esposo, filhos e neto da idosa buscaram a Justiça com o objetivo de obterem a condenação da Editora Moderna Ltda. e do motorista desta, que lhes assegure ressarcimento pelos alegados danos morais sofridos em razão do falecimento da esposa, mãe e avó deles, ocorrido em razão de acidente automobilístico envolvendo o motorista da empresa.

Eles alegaram que o segundo réu (pessoa física) foi diretamente responsável pelo acidente e a empresa figura como responsável na ação judicial diante da condição de empregadora do motorista que responde ao processo junto com ela. A vítima que faleceu sofreu séria lesão na região do intestino delgado e diagrama esquerdo decorrente do acidente.

Para o Juízo da 12ª Vara Cível de Natal, a perda de um ente querido (esposa, mãe a avó) é fato a inserir-se, com toda clareza, no âmbito de violação de natureza anímica e sobre esse ponto, dúvida não há de que o fato desencadeador do dano de fato ocorreu.

Além do mais, o nexo de causalidade a relacionar o acidente (fato) com a morte (acontecimento imediatamente gerador do dano) igualmente se mostra presente, o que ficou comprovado no conteúdo do Boletim de Acidente de Trânsito e histórico médico de internação hospitalar, anexados aos autos do processo.

Decisão

“Do que se vê, pelo diagnóstico acima, clara a relação causal entre o fato (acidente) e a morte, geradora do dano moral defendido em favor de todos os autores, seja numa demanda, seja em outra. As consequências lesivas produzidas a partir da cirurgia não teria ocorrido não fosse a lesão intestinal (intestino delgado e diagrama esquerdo) identificada naquele histórico”, destaca a sentença.

A decisão enfatiza ainda que a certidão de óbito inclui como causa mortis, dentre todos os efeitos deletérios que o acidente provocou, um “trauma abdominal fechado”, conclusão que, no entendimento do julgador, bem se situa na descrição que compôs o histórico médico e de internação hospitalar.

“Ademais, não há qualquer referência a uma comorbidade específica, anterior e evidentemente relacionada à causa mortis, do que resulta tratar-se o fato em análise como relevante e preponderante à produção do dano. Com isso, clara é a procedência do pleito indenizatório pelos danos morais”, concluiu.

Fonte: TJRN

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Compartilhamento de conteúdo ofensivo em grupo de WhatsApp gera condenação

A 2ª Vara da Comarca de Macau condenou um homem por divulgar conteúdo ofensivo contra uma mulher em grupo de WhatsApp, fato considerado pela Justiça como calúnia e difamação em concurso formal de crimes. A pena aplicada é de dez meses e 18 dias de detenção, além de penas de multa de 13 dias, aplicadas individualmente para cada crime.

A autora, que apresentou queixa-crime perante o Ministério Público Estadual, informou que o acusado, no dia 17 de setembro de 2016, divulgou um áudio de dois minutos e 46 segundos em grupo de WhatsApp, no qual criminaliza toda a sua família com palavras caluniosas e difamatórias. 


Quando analisou o teor do áudio, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau contatou que se trata de uma música com nítida, senão única, finalidade de ofender a honra dos integrantes da família da autora, extrapolando, e muito, o direito à liberdade de expressão, o qual, segundo explicou na sentença, não é absoluto, conforme prevê o art. 5º, V e X da CRFB/88.


Constatou na música, diversas imputações de desvios de verbas públicas, uso de bem público em proveito particular, prática de agressões, prática de assassinato por parte de membros da família da autora, além da alegação específica de infidelidade de uma pessoa da família.

Para a Justiça, embora a música não especifique o nome dos autores dos fatos desabonadores por ela narrados, é possível concluir que o trecho que se refere ao assassinato de uma pessoa imputa tal crime ao pai da autora, enquanto a parte que alega que uma pessoa da família traiu o marido atribui esta conduta à autora da ação judicial.


“Desta feita, conclui-se que, embora a música não mencione explicitamente o nome de ninguém (apenas a família a qual pertence), as características dos personagens nela descritos permitem aos ouvintes entenderem quem são as pessoas que ela pretende denegrir”, comenta a decisão, destacando que o fato se deu em uma cidade pequena, Macau, onde a grande maioria da população conhece os boatos sobre personalidades políticas da região e seus parentes.

Assim, a Justiça entendeu que ficou comprovado que a música ofendeu a honra da autora da queixa-crime, configurando crime, pois lhe atribuiu fato ofensivo à sua reputação (traição ao seu esposo), bem como imputou ao seu pai a prática do delito de homicídio. “Destaque-se que a imputação do delito em questão se deu de forma específica”, com indicação do apelido da vítima, o local onde o delito foi praticado e o modo de execução. Menciona a sentença.

Da mesma forma, considerou que a autoria dos crimes também se encontra suficientemente demonstrada nos autos, pois o acusado, embora alegando ausência de dolo, confessou que compartilhou o áudio em um grupo de WhatsApp. “Corroborando a autoria do querelado, tem-se o prit de fl. 22, onde consta o número telefônico do demandado como autor do compartilhamento”, frisa a decisão judicial.

Fonte: TJRN

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Ex-vereadores são condenados por autorizar doação ilegal de terreno de prefeitura a particular

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, equipe de juízes do TJRN que aprecia casos de improbidade administrativa, corrupção, entre outros, condenou três ex-vereadores do Município de Monte Alegre pelo cometimento de Ato de Improbidade Administrativa relativo à autorização de doação de um terreno a Fundação Presidente Médici localizada naquela cidade, de maneira ilegal, já que não houve processo licitatório e a entidade tinha como presidente o então prefeito do município.


Eles devem pagar multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto exerciam o cargo de vereador na Câmara Municipal de Monte Alegre, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios. A multa deverá ser revertida em favor dos cofres do Município. A ação prescreveu em relação a outros três acusados e foi julgada improcedente em relação ao então prefeito e outros dois ex-vereadores em razão do falecimento deles.

Na Ação Civil Pública de Responsabilidade pelo Cometimento de Atos de Improbidade Administrativa, o Ministério Público alegou que no dia 06 de agosto de 2009, através de reclamação, foi noticiado da existência de um auxílio mensal prestado mensalmente pela prefeitura de Monte Alegre à Fundação Presidente Médici, com base nas Leis municipais 255/06 e 465/98, cujo valor é de aproximadamente R$ 24.166,00.


Contou o órgão ministerial que, com base nessas informações prestadas, iniciou uma investigação que culminou no ajuizamento de Ação Civil Pública visando a extinção da Fundação. O MP apontou que, entre as irregularidades encontradas, constatou-se que o prédio sede da Fundação em questão, presidida pelo então prefeito da cidade, foi doado pela prefeitura da cidade, com autorização da Câmara dos Vereadores, no período em que o réu exercia o cargo de chefe do executivo, não sendo observadas as exigências legais na alienação, ferindo os princípios administrativos.


A Promotoria relatou que requisitou à Câmara Municipal o projeto de lei que autorizou a doação do terreno, o que foi atendido. Alegou que foi constatado que o projeto de lei para a doação prédio foi proposto pelo então prefeito. Ressaltou que o projeto foi posto em discussão e, por votação nominal, foi aprovado pela maioria dos vereadores, sendo o projeto convertido na Lei 355/2001.


Por fim, o MP apontou que a fundação foi constituída irregularmente, sem dotação de bens, sendo mantida preponderantemente com recursos do município de Monte Alegre. Aponta ainda que o então prefeito orquestrou a doação ilegal, que para dar aspecto de legalidade ao negócio, contou com a aprovação da Câmara.

Apreciação judicial


Para o Grupo de Julgamentos, ficou demonstrado que a doação não obedeceu ao disposto na Lei nº 8.666/93, vez que alienou gratuitamente bem imóvel público a particular, sem prévio procedimento licitatório, quando tal conduta é vedada pela norma citada. “Assim, demonstrada a violação ao princípio da legalidade”, comenta.


Além do mais considerou provado nos autos o uso da máquina pública em benefício particular, pois o réu aproveitou o exercício do cargo de prefeito para fazer com que o município doasse um terreno para a fundação instituída por ele, fato que afronta diretamente princípios como impessoalidade e moralidade administrativa.


Entretanto, mesmo comprovado o ato improbo, não foi possível aplicar as sanções da Lei de Improbidade Administrativa devido ao falecimento do réu, já que foi juntada aos autos certidão de óbito. Assim, a condenação recaiu apenas contra os membros do legislativo, pelo cometimento de ato improbo ao aprovar o projeto, convalidando a doação ilegal realizada pelo então chefe do executivo.


Segundo o Grupo, é evidente o dolo dos réus em compactuar da doação ilegal feita pelo então gestor municipal, ao aprovarem projeto de lei, efetuando doação de terreno municipal à fundação Presidente Médici, sem a observância dos requisitos legais, especialmente o disposto no art. 17 da Lei nº 8.666/93, e com violação aos princípios da moralidade administrativa e impessoalidade.


Assim, condenou os três acusados. O Grupo destacou em sua sentença, ainda, que uma sentença proferida em um processo específico para tratar do assunto já determinou a nulidade da doação do terreno e o retorno do bem ao patrimônio do Município.

Fonte: TJRN

quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Justiça determina que sindicato pague indenização por danos morais coletivos por abuso do direito de greve

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou o Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil em favor do Fundo Técnico-Científico de Perícia (FUNTEP), com juros e correção monetária. Motivo: uma greve realizada em dezembro de 2015, quando o SINPOL deliberou a paralisação total dos serviços do Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP/RN), por um período determinado de tempo, infringindo as disposições da Lei 7.783/99.

Segundo o Ministério Público, autor da ação judicial, no dia 14 de dezembro de 2015, a entidade de classe organizou e deflagrou uma greve dos seus associados que exercem função junto ao ITEP, no intuito de contrariar as intenções do Governo do Estado em encaminhar à Assembleia Legislativa um projeto de Lei Orgânica e Estatuto dos servidores do instituto.

O órgão ministerial narrou que no início da greve, os manifestantes mantiveram a atividade de 30% dos grevistas. Entretanto, no dia 16 de dezembro de 2015, devido ao fato de ter sido difundida a informação de que o governador do Estado decidiu acatar o projeto de lei, a paralisação do trabalho ocorreu em 100% das suas atividades, ou seja, houve paralisação total das atividades essenciais do ITEP.

Contou, ainda, que diante da paralisação total das atividades do organismo de polícia técnica, que ocorreu por um período de doze horas, cerca de quatorze corpos deixaram de ser recolhidos nos municípios atendidos pelo instituto, sendo que dez deles em hospitais, além de outros quatro corpos, em vias públicas.

Assim, o MP informou que, diante dessa atitude, familiares dos falecidos ficaram em desespero, e houve notícias de que um corpo demorou cerca de cinco horas para ser recolhido da Ponte Newton Navarro, em Natal. Diante dos fatos narrados, o MP requereu que o Sindicato seja condenado ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos, ao pagamento de custas judiciais e outras verbas sucumbenciais.

Defesa

O SINPOL alegou ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação judicial, bem como falta do interesse de agir. Informou ainda em sua defesa que a paralisação dos grevistas ocorreu com obediência à Lei 7783/99, com a manutenção de 30% dos servidores em plena atividade. Além do mais, informou que no dia 16 de dezembro de 2015, a greve teve a adesão de 100% dos servidores do ITEP.

Contudo, assegurou que a paralisação se deu às 20h30min, quando os servidores caminharam até a sede da Governadoria Do Estado, tendo fim na madrugada do dia 17 de dezembro de 2015. Alegou ainda que não houve prejuízo para a coletividade, sob o argumento de que as atividades do ITEP já estavam prejudicadas antes mesmo da deflagração da greve, pois devido à falta de estrutura física e humana, o instituto já não fazia diversos procedimentos relacionados às atividades, há tempos.

Decisão

A justiça rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir apresentadas pelo SINPOL por dois motivos. Primeiro, entendeu que o ITEP exerce função essencial para a sociedade, o que caracteriza a natureza coletiva dos interesses individuais homogêneos. Por isso, considerou que o Ministério Público é parte legítima para demandar acerca do assunto, tendo em vista a evidente relevância social que revolve a matéria.

Segundo, afastou a alegação de falta de interesse de agir, por considerar que a demanda trata de interesses essenciais e acidentalmente coletivos, não havendo, portanto, empecilho quanto à possibilidade de que as vítimas dos eventos busquem, individualizadamente, a reparação cabível. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 2019, não houve conciliação.

Para o Grupo de julgadores da Justiça potiguar, a paralisação capitaneada pela entidade gerou danos à sociedade não somente em razão da interrupção total das atividades inerentes ao ITEP, consideradas essenciais. “A greve como um todo a bem da verdade, possuía o claro e inequívoco objetivo de prejudicar o desenvolvimento as ações referentes ao recolhimento de cadáveres, no intuito de pressionar o Governo do Estado a deliberar acerca da pauta reivindicada, o que desvela, a meu sentir, evidente abuso dos direitos de greve e de manifestação do pensamento”, assinala a decisão.

Ao analisar os fatos dos autos, entendeu que o SINPOL extrapolou os limites de seus direitos de reunião, de greve e de manifestação, aos quais não se pode emprestar caráter absoluto. “À luz dessas premissas, tenho que manifestações desta ordem, como àquela levada a efeito pelo SINPOL, mediante paralisação das atividades essenciais realizadas pelo ITEP, evitando a realização de recolhimento de cadáveres, extrapolam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem pautar o exercício e o usufruto de todo o qualquer direito”, comenta a sentença.

Fonte: TJRN

Plano de saúde não pode limitar ingresso de novo cooperado

Recente decisão da 1a Câmara Cível do TJRN ressaltou que, da leitura dos diplomas legais seguidos pelas Cortes de Justiça, o ingresso de um profissional da área de saúde em uma cooperativa médica é “livre a todos”, sem limitação de número máximo de associados, desde que preenchidas as condições estabelecidas no estatuto social da respectiva empresa, podendo somente ser restringido o acesso diante da impossibilidade técnica da prestação de serviço, o que nada mais é que a manifestação do “princípio das portas abertas”. O entendimento foi destacado, por meio de videoconferência, no julgamento de recurso, no qual a Unimed Natal pedia a reforma de uma sentença que determinou o ingresso de um novo cooperado.

“As cooperativas, ao contrário das demais sociedades, não podem impedir a associação de novos cooperados”, destaca a relatoria do voto, a qual ressalta que é preciso mencionar que o não recebimento da proposta de filiação, sem ser por motivos de capacidade técnica profissional, estaria a limitar o exercício da profissão, o que resulta em reserva de mercado para os profissionais já existentes no quadro da cooperativa.

“Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica quanto ao ingresso de novos membros em sociedade cooperativa”, acrescenta a relatoria, ao basear a decisão na Lei 5.764/71, a qual prevê que o ingresso de cooperados deve ter, dentre vários pontos, a adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.

A decisão atual, ao manter a possibilidade do ingresso do novo cooperado, reforçou, contudo, que tal medida não trará danos à Unimed, uma vez que contará com mais um profissional à disposição em seu quadro e a demandante só será ressarcida por cada consulta/atendimento que proceder.

Fonte: TJRN

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Decisão analisa terapias alternativas aplicadas em tratamento médico

A 1ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar recurso, manteve, de um lado, a obrigação da empresa de plano de saúde Unimed Natal de custear, para uma criança, diagnosticada com autismo, o tratamento multidisciplinar, mas excluiu as especialidades da “musicoterapia” e o assistente terapêutico. Desta forma, o órgão julgador manteve, em parte, o que foi decidido pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de ação ordinária, a assistência em Psicologia, Terapia ABA, Fonoaudiologia (especializada em linguagem), Terapia Ocupacional e a Integração sensorial.

Dentre as alegações, o plano de saúde argumentou que o que foi requerido pela paciente não está previsto no contrato, bem como não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de maneira que existiria abusividade na negativa administrativa, em especial por lhe estar assegurado o tratamento convencional de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.

A decisão atual ressaltou, mais uma vez, que – ao contrário do que enfatiza a empresa – o rol da ANS é meramente exemplificativo e estabelece apenas a cobertura mínima, não podendo limitar a abrangência dos contratos. Ainda de acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado.

Contudo, para o órgão julgador, a Musicoterapia é um procedimento “estranho à área da saúde” e, neste instante de análise sumária, foge da área de atuação do plano de saúde e tal obrigação abrangeria o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.

Fonte: TJRN

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Justiça mantém obrigação de plano de saúde custear cirurgia em paciente renal

A Unimed Natal pretendeu a reforma de uma sentença, dada pela Vara Única da Comarca de Monte Alegre, mas a 1ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido e manteve a obrigação da empresa custear um procedimento cirúrgico em um paciente renal, cujo atendimento inicial foi negado. A cirurgia deverá ser feita nos moldes solicitados pelo médico e o plano de saúde também deverá arcar com todas as demais despesas relacionadas, tais como uso de medicamentos/instrumentos, incluindo a cobertura dos procedimentos médicos, cirúrgicos e hospitalares necessários. Uma indenização por danos morais também foi determinado em primeira instância.

No recurso, o Plano chegou a alegar que o paciente não observou o prazo de 180 dias e não poderia ser beneficiado com a isenção do competente prazo de carência e afirma que, antes de terminar a carência, o usuário fez exigências além das forças do contrato.

A decisão atual citou, contudo, a jurisprudência de tribunais superiores e ressaltou que é preciso observar que se está diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde o consumidor é considerado como ” aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém, a que se deve dar valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos”.

O julgamento ainda esclareceu, sob a relatoria do juiz convocado, Ricardo Tinoco Góes, que mesmo que a legislação possa autorizar prazos de carência ou cobertura parcial temporária para determinados procedimentos médico-hospitalares, em se tratando de casos emergenciais, cujas doenças impliquem em risco de morte ao segurado, o prazo de carência é de 24 horas, mesmo que o paciente esteja em período de carência para os demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano.

Fonte: TJRN