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segunda-feira, 5 de abril de 2021

Empresa de telefonia deve indenizar cliente por falha na prestação do serviço

TJPB

Por entender que houve falha na prestação do serviço, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Telefônica Brasil S/A, ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, conforme sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Bayeux. A relatoria da Apelação Cível nº 0802063-27.2015.8.15.0751 foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Em seu recurso, a empresa sustenta ter o autor da ação firmado contrato por livre e espontânea vontade, tendo, pois, agido no exercício regular de seu direito. Alega, assim, a inexistência de defeito na prestação de serviço. Ao final, requereu a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.

Examinando o caso, o relator do processo observou que embora a empresa alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não trouxe nenhuma comprovação de tal afirmação. “No caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelante, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrida, pelo que correta a decisão do juiz de primeiro grau ao declarar inexistente o débito relativo ao contrato, determinando que a requerida retire do Cadastro de Inadimplentes o nome do autor, relativos a tal contrato, abstendo-se de nova inclusão, sob pena de aplicação de multa”, destacou.

Diante da conduta ilícita, o desembargador-relator afirmou que tem-se por caracterizado o dano moral, cujo valor fixado, no importe de R$ 6 mil, encontra-se dentro da razoabilidade. “Com efeito, o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. Entendo que, ao arbitrar a indenização, deve-se levar em consideração o nível sócio-econômico das partes, assim como, o animus da ofensa (culpa por negligência e não dolo) e a repercussão dos fatos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

terça-feira, 9 de março de 2021

TIM deve indenizar cliente em R$ 3 mil por negativação indevida

A Comarca de Igreja Nova determinou que a TIM Celular S/A indenize em R$ 3 mil um cliente que teve o nome negativado devido a um débito que não existia.  A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (8), é do juiz Lisandro Suassuna de Oliveira. De acordo com os autos, o autor, ao tentar realizar um financiamento, descobriu que havia sido incluído no cadastro de inadimplentes em virtude de um suposto contrato com a empresa. Ele alegou que é cliente da TIM e que fez dois planos com a empresa, porém cancelou um e permaneceu somente comum plano, mantendo religiosamente em dia.Em sua defesa, a TIM argumentou que o autor havia contratado seus serviços e, por isso, a inserção do nome dele junto aos órgãos de proteção ao crédito havia sido realizada no seu exercício regular do direito.“A TIM Celular S/A, em que pese ciente da decisão de inversão do ônus da prova, deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre a partes, a qual teria ensejado na cobrança do valor atinente ao contrato”, salientou o magistrado. De acordo com o juiz Lisandro Suassuna, a inclusão do nome do autor da ação no banco de dados de inadimplentes sem comprovação do contrato configura falha na prestação de serviços, conforme mostra o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao conceder o pedido de indenização por danos morais, o juiz destacou o nível do problema causado ao cliente. “Tenho que a conduta praticada pelo réu, procedendo à inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo inerente ao inadimplemento contratual”, concluiu. 
Matéria referente ao processo n° 0700139-71.2019.8.02.0014 

Fonte: TJAL