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sexta-feira, 4 de junho de 2021

Justiça determina que Município de Rio do Fogo estruture seu Conselho Tutelar


Em apreciação de uma Ação Civil Pública, o Grupo de Julgamentos da Metas do CNJ, formado por juízes do TJRN, determinou que o Município de Rio do Fogo atenda os itens necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar local, realize formação continuada dos conselheiros, arque com despesas dos integrantes do órgão na realização do seu trabalho e garanta espaço e transporte adequados para o trabalho realizado por esta unidade que existe para garantir o direito de crianças e adolescentes daquele município.

Com a decisão, a equipe de julgamentos julgou procedente pedido formulado pelo Ministério Público do RN com o objetivo de melhorar o funcionamento e a prestação de serviço do Conselho em Rio do Fogo, situado no litoral norte do estado. Caso o Município não cumpra com a obrigação, o MP deve apresentar planilha de valores necessários para o cumprimento e a Justiça procederá o bloqueio de valores via sistema Sisbajud, com o objetivo de garantir o funcionamento adequado do órgão.

O Ministério Público estadual ingressou com ação contra o Município de Rio do Fogo em razão da precariedade e falta de estrutura do Conselho Tutelar local. Na peça inicial, foram enumeradas várias deficiências daquele órgão, como falta de espaço próprio para recepção e espera; ausência de sala de reuniões e ramal telefônico; não existência de acesso à internet. O único computador e a impressora não estavam em bom funcionamento. O conselho também não conta com veículo e a Prefeitura cedeu apenas um servidor, no caso uma secretária, para atuar na unidade.

O MPRN realizou vistoria no local, “tendo constatado diversas irregularidades no Conselho Tutelar, irregularidades essas que não condizem com uma boa gestão administrativa, muito menos com a tutela digna de interesses daqueles em que o Conselho se presta, qual seja, a criança e o adolescente”, destaca a decisão.

Por seu lado, o Município apresentou manifestação alegando que o Conselho Tutelar já contava com prédio próprio, com recepção, sala de espera e de reuniões. Além disso, já havia sido providenciado um aparelho de informática, pendente, apenas, uma linha telefônica. E alegou ainda que o conselho já possuía servidores próprios e concursados como auxiliar administrativo, ASG e assistente social. No processo é informado que o Município de Rio do Fogo cumpriu, em parte, com as obrigações presentes na ação inicial, destacando-se que ocorreu inspeção judicial durante o processo.

A sentença salienta a importância legal e social do Conselho Tutelar, principalmente em razão de sua função com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente), com ênfase para o fato de que os direitos infantojuvenis devem ser materializados com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.

“Urge salientar que é dever da Administração Pública adotar políticas que busquem a efetivação dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, e em especial, com base no Princípio da Proteção Integral e no Princípio da Prioridade Absoluta, as crianças e os adolescentes, sobretudo no sentido de manter estrutura física voltada ao atendimento seguro e de qualidade a estes (art. 227, CF e art. 4º, ECA)”, reforça a sentença do Grupo de Metas.

Obrigações do Município

Embora o Município tenha cumprido parte das medidas preconizadas pelo MP, o mérito da ação foi examinado, apesar das ausências de manifestações do autor da ação e do próprio Conselho Tutelar no final do processo, a decisão destaca que os fatos narrados na inicial são incontroversos e, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 139/2010 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e Adolescente, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, o Município de Rio do Fogo deve cumprir suas obrigações em relação ao órgão.

São elas: a) custeio para atendimento do Conselho Tutelar com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção, com a indicação através de fachada adequada; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

(Ação Civil Pública nº 0002288-59.2009.8.20.0102) 

Fonte: TJRN

terça-feira, 1 de junho de 2021

Educadora que recebeu acima do piso nacional não tem direito a supostas verbas devidas


A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a tratar, em uma decisão, os efeitos trazidos pela lei Nº 11.738/2008, que trata do piso nacional do Magistério, por meio da qual nenhum servidor pode receber os vencimentos abaixo do que foi estabelecido na legislação. Desta vez, o órgão julgador da segunda instância da Justiça potiguar, por meio da desembargadora Judite Nunes, apreciou a apelação, de uma educadora que pedia o pagamento, por parte do Estado, de supostas verbas devidas relativas aos anos de 2011 e 2012.

No entanto, segundo a decisão atual, que manteve o que foi decidido em primeira instância, pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, é possível verificar que o valor do piso nacional a que se refere a Lei nº 11.738/2008 equivalia aos montantes de R$ 890,97 e R$ 1.088,25 para os anos de 2011 e 2012, respectivamente, e que à apelante foi pago nos valores de R$ 976,00 e R$ 1.308,67, em relação aos mesmos anos de referência.

“Desta forma, não há de se falar em qualquer crédito em favor da servidora, por ter percebido os vencimentos acima do próprio piso”, esclarece a decisão.

A 2ª Câmara ainda acrescenta que o dispositivo em vigor não pode ser interpretado como uma autorização para cada servidor reformular as tabelas remuneratórias que lhe seriam aplicáveis com base na diferença apurável para a classe inicial da carreira, que, em tese, estaria recebendo o vencimento-base em valor inferior ao piso.

A decisão também esclarece que a demanda faz parte do tema 911 da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 911), que rejeitou, em caráter vinculante, a tese de que haveria incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações pagas aos professores.

Fonte: TJRN

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Justiça mantém decisão determinando retirada de postes pela Cosern para ampliação de açude


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão, originária da Vara Única da comarca de São Miguel, determinando liminarmente que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) retire, no prazo de 30 dias, três postes de rede elétrica situados no entorno do açude público do município de Venha-Ver, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 5.000,00.

A decisão foi confirmada em um processo de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Venha-ver, tendo a companhia elétrica como demandada. Conforme consta no processo, o Município demandante alega a necessidade de retirada dos postes, em razão de estarem “em local que impossibilita a conclusão de obra de expansão do Açude José Bandeira de Moura”.

Ao analisar o processo, o juiz Ricardo Tinôco, convocado para ser o relator do acórdão, destacou dispositivos legais aplicados ao caso, dentre eles apontou o artigo 30 da Constituição Federal que dispõe sobre as competências dos entes federativos, apontando como atribuição dos municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.”

Além disso, o magistrado citou o Decreto nº 84.398/80, estabelecendo regras e responsabilidades na remoção de linhas de transmissão de energia elétrica. E Nesse sentido, constatou que segundo o referido decreto, “nos casos de necessidade de modificação de linhas já existentes”, a responsabilidade pelo “pagamento dos custos da remoção e deslocamento dos postes de energia, como regra, é do órgão público. Contudo, ele explicou que tal responsabilidade passa a ser da Concessionária de Serviço público de energia elétrica “quando resta evidenciada alguma irregularidade na sua implantação”.

Em seguida, o juiz frisou que o Município demandante indicou, através de documentos e de fotos da obra em andamento, a existência de irregularidades na implantação da rede elétrica, tais quais baixa estatura, desalinhamento e ausência de autorização. Ele frisou também que a decisão de primeiro grau apontou ser patente “o perigo do dano, visto que os postes, compostos de fios de alta tensão, estão inviabilizando a livre fruição do terreno, impedindo a realização de obra e melhorias na propriedade pública”.

Assim, a decisão originária determinando a retirada dos postes foi mantida, sendo importante ressaltar que essa situação ainda pode vir a ser modificada no momento do julgamento do mérito da causa.

Fonte: TJRN

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Câmara do TJRN mantém obrigatoriedade do Estado em arcar com tratamento de criança com autismo


A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão, originária da Segunda Vara da Infância e Juventude de Natal, determinando ao estado do Rio Grande do Norte fornecer medicamentos, no prazo máximo de cinco dias, para o tratamento de uma criança portadora de autismo, que não tem condições financeiras para adquirir os medicamentos necessários.

Conforme consta no processo, a criança possui “transtorno de espectro autista e retardo mental” e submeteu-se à avaliação circunstanciada por meio de um médico que indicou “a necessidade dos fármacos Aripiprazol, Fluvoxamina e Paroxetina”. Esse mesmo profissional registrou também a “inexistência de outro produto com o mesmo princípio ou capacidade terapêutica similar oferecida pelo SUS”.

Ao analisar o feito, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão, frisou inicialmente que a prestação de serviços de saúde pelo SUS à população “alcança todos os entes da federação de forma solidária”. De modo que qualquer um destes entes “possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda com vista ao fornecimento de tratamento médico”.

Em seguida, o desembargador ressaltou que o direito à saúde e à vida necessita ser amplamente preservado, devendo “preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes às diretrizes orçamentárias”. Ele considerou que não há nessas situações ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade orçamentária e da reserva do possível.

Nesse sentido, o magistrado reforçou sua argumentação ao esclarecer que não parece prudente “autorizar a substituição da prescrição ora pleiteada”, tendo como argumento eventual economia aos cofres públicos, “notadamente quando registrado pelo médico assistente que com as outras medicações não se obtém o resultado terapêutico pretendido.”

O desembargador ainda explicou que cabe ao profissional que acompanha o paciente receitar a medicação que melhor tratará a enfermidade, de forma que “a escolha do tipo do tratamento, o tempo de sua duração e o medicamento a ser ministrado, devem ser feitos por esse especialista”. E, assim, concluiu que a sentença de primeiro grau deveria ser mantida, pois a parte autora “comprovou necessitar do medicamento, bem como não ter condição financeira para arcar com o custo do tratamento”, tendo que demandar em juízo para atendimento de seu pleito.

Fonte: TJRN

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Unimed Natal deverá restituir cobranças indevidas por coparticipação; usuários deverão ajuizar pedidos


A Justiça Estadual do RN reconheceu a obrigação da Unimed Natal de restituir, em dobro, os valores cobrados a título de coparticipação aos consumidores que não contrataram planos de saúde com coparticipação, mas que foram cobrados pela empresa a pagar tal despesa. O período da restituição é de até cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, datada de 10 de junho de 2014.

A sentença de 1ª instância foi proferida pela juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal. A Unimed Natal recorreu então ao Tribunal de Justiça do RN, Apelação que foi rejeitada pela 1ª Câmara Cível, mantendo-se a sentença. O processo transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de novos recursos.

No último dia 17 de maio, a 3ª Vara Cível de Natal publicou Edital de Citação para dar conhecimento da obrigação aos potenciais consumidores lesados pela Unimed Natal com a cobrança indevida, para que possam liquidar e executar individualmente a reparação pelos danos sofridos.

Cumprimento

Na atual fase do processo, de liquidação de sentença, o MPRN requereu ao Juízo da 3ª Vara Cível de Natal que o plano de saúde apresentasse a lista de consumidores que foram cobrados indevidamente, assim como os extratos individuais de cada consumidor dos valores referentes à cobrança indevida.

Por seu lado, a Unimed Natal alegou que o pedido não seria possível de ser cumprido, dado o alto número de usuários do plano.

A alegação feita pelo plano de saúde foi aceita pela julgadora, que observou que a “prova dita diabólica consistiria em elemento probatório de produção impossível ou excessivamente difícil – exato caso dos autos, considerando-se a exorbitante e dinâmica quantidade de consumidores ativos da Ré”.

Ainda, a juíza Daniella Paraíso apontou que a realização de liquidação de sentença referente a tal gama de consumidores não é comportada pelas condições Ação Civil Pública julgada, sendo preferível a publicização da sentença para possibilitar a consumidores eventualmente lesados a liquidação pela via individual.

Edital

Com a decisão, foi publicado Edital de Citação para dar conhecimento da sentença aos potenciais consumidores lesados pela Unimed Natal com a cobrança indevida, para que possam liquidar e executar individualmente a reparação pelos danos sofridos.

O Edital ressalta que caso as ações sejam propostas na comarca de Natal, as liquidações e consequentes execuções deverão ser distribuídas sem necessária dependência ao juízo da ação condenatória (3ª Vara Cível), sob pena de sobrecarregamento de uma única vara para julgamento de múltiplas demandas executivas.

Sentença

Na sentença, a magistrada julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo MPRN para condenar à empresa a restituir, em dobro, a consumidora impetrante da ação inicial “e aos demais usuários do plano que estiverem em situação semelhante”, os valores cobrados a título de coparticipação até cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 10 de junho de 2014, “corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do pagamento efetuado”, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC), “a ser apurado em fase de liquidação de sentença, como também de se abster da cobrança de coparticipação de segurados que estiverem nas mesmas condições”.

A juíza entendeu serem improcedentes os pedidos de indenização por danos morais coletivos e de declaração de nulidade da cláusula de coparticipação.

Fonte: TJRN

Erro em baixa de gravame de veículo gera indenização a cliente de banco


A 3ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Norte manteve condenação, imposta ao Banco Volkswagen S.A., que terá que pagar, a um cliente, indenização por danos morais no valor pecuniário correspondente a R$ 4 mil, diante da demora, considerada injustificada, na baixa do gravame de um veículo, em mais de 30 dias, o que, pela jurisprudência da própria Corte potiguar, justifica o pedido de indenização. A instituição moveu apelação, mas o órgão julgador destacou o artigo 9º da Resolução nº 320, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual reza que uma instituição credora deve providenciar a baixa do documento no prazo máximo de dez dias, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor.

A decisão trouxe aos autos alguns julgamentos anteriores do TJRN, como o realizado na Apelação Cível n° 2016.016022-6, que teve como relator o desembargador João Rebouças, que também manteve uma condenação, pelas mesmas razões do atual recurso, já que o gravame do automóvel também não foi baixado mesmo após a quitação do contrato de financiamento.

“No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que, diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126)”, explica o juiz convocado Ricardo Tinoco.

Ainda segundo o julgamento, o juiz – como julgador e dirigente do processo – pode ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.

“Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 4 mil, fixado na primeira instância não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se dentro do patamar indenizatório para casos de igual jaez praticados por esta Corte, devendo ser mantido em observância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, destaca.

Fonte: TJRN

Mantida em 2º grau decisão que negou título extrajudicial contra Município de Natal


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeira instância, originária da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que negou um pedido de execução feito por uma empresa para pagamento de um título extrajudicial no valor de R$ 148.739,03 a ser pago pelo Município de Natal.

Conforme consta no processo, a empresa demandante foi contratada para executar diversas obras na Comunidade da África, “atendendo às determinações do processo de licitação: RDC Presencial nº 004/SEHARPE/2013”. E alega que se encontra comprovada a inadimplência do Município, no valor mencionado, “uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, conforme comprovado pelas notas fiscais emitidas” e sem que houvesse a “devida contrapartida contratualmente acordada entre as partes”.

Ao analisar o processo, o desembargador João Rebouças frisou inicialmente que, apesar da presença do contrato administrativo e das notas fiscais trazidas como prova, a via escolhida pelo demandante para pleitear seu direito não foi adequada. Isso porque para exigir o pronto pagamento, o “conceito de título executivo extrajudicial, deve conter obrigação líquida, certa e exigível, o que não parece ser o caso”.

Em relação ao requisito específico da exigibilidade do título, o desembargador explicou que este relaciona-se com a inexistência “de qualquer condição ou outro fator que, na perspectiva do direito material, impeça a satisfação do direito retratado no título”. E nesse sentido, acrescentou que o título executivo anexado ao processo “não satisfaz os conceitos de certeza, exigibilidade e liquidez”, pois as notas fiscais trazidas “não possuem o condão de comprovar a efetiva prestação do serviço, mesmo diante da existência do contrato administrativo firmado”. Especialmente porque houve por parte do Município “afirmativa de descumprimento contratual, desatendendo os requisitos para formação de um título executivo”.

Além disso, o magistrado destacou que o Município de Natal, por ocasião de sua defesa, juntou ao processo um ofício com relatório elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Municipal de Habitação (Seharpe) indicando que ocorreram “glosas nas medições, por descumprimento da empresa exequente dos termos do contrato”.

E assim, concluiu que se a documentação apresentada pela demandante não dá conta da efetiva prestação dos serviços, não se pode admitir a condenação do ente público ao pagamento do débito.

Por fim, o magistrado alertou, em relação à divergência sobre o cumprimento ou não do objeto do contrato, que caso a empresa demandante discorde das informações apresentadas pelo Município, “ao afirmar que nunca foi notificada acerca de tais descumprimentos, esta matéria deve ser levada para análise em demanda autônoma de conhecimento”, mas não ser trazida ao Poder Judiciário por meio de execução de título extrajudicial.

Fonte: TJRN

segunda-feira, 17 de maio de 2021

3ª Câmara Cível mantém determinação para que Município de Carnaubais realize concurso público


A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve determinação ao Município de Carnaubais para que, no prazo de oito meses, proceda a realização e conclusão de concurso público para contratação de servidores efetivos, com a consequente dispensa dos servidores temporários que haviam sido admitidos sem a realização de concurso prévio.

Conforme consta no processo, originário da 1ª Vara da Comarca de Assú, o Ministério Público Estadual apurou que a “contratação de servidores públicos sem o devido concurso público na estrutura administrativa do município” ocorreu por longos anos. Dessa forma, ainda em 2009, foi instaurado Inquérito Civil que apontou a ausência de qualquer concurso temporário para os servidores que estavam vinculados ao município nessa época, e que a contratação destes se deu “de forma direta para as mais diversas funções e totalmente subjetiva, sem critérios técnicos”, portanto, em desacordo com as determinações da Constituição Federal.

Ao analisar o feito, o desembargador Amaury Moura, relator do acórdão, ressaltou inicialmente norma constitucional determinando, em razão do princípio da Legalidade, que os cargos integrantes da Administração Pública devem ser preenchidos por meio de concurso público, de modo que apenas excepcionalmente é admitida a “contratação de servidor sem realização do certame”. E por isso, os contratos temporários não devem se tornar indeterminados no tempo, “como forma de burlar a exigência constitucional de realização de concurso público”.

Além disso, o magistrado de segundo grau frisou que na situação em exame foi verificado que o “município réu vem realizando por décadas contratação de servidores para prestação de serviços por tempo determinado, de forma reiterada e prolongada”. Entretanto, não foi encontrado nos autos “qualquer justificativa plausível acerca da necessidade imperiosa nas respectivas contratações temporárias”, de modo que concluiu serem tais contratações referentes à “prestações de serviço de natureza permanente”.

Em seguida o magistrado salientou que embora o município demandado tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, “para obediência aos exatos termos da presente ação, no ano de 2010, observou-se que o ente público municipal não cumpriu com as obrigações pactuadas”.

O desembargador Amaury Moura fez referência à sentença de primeiro grau destacando que a “contratação temporária possui como requisito a urgência em sua realização”, o que não foi observado no caso. E por fim, considerou que “a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo”.

(Processo nº 0102940-12.2017.8.20.0100)

Fonte: TJRN

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Plano de saúde terá que custear tratamentos para criança com síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS)


A Bradesco Saúde é mais uma operadora de planos de saúde que deverá fornecer tratamentos multidisciplinares a pacientes, usuários dos serviços, mesmo que tais procedimentos não estejam listados e autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

A 6ª Vara Cível da Comarca de Natal concedeu liminar a uma criança, representada por seu genitor, para que a Bradesco autorize, custeie e forneça tratamento completo terapêutico multidisciplinar para a síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS). Determinação que foi mantida pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN ao julgar recurso da operadora.

A síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS) é uma doença rara ligada ao neurodesenvolvimento provocada por mutações no gene TCF4, usualmente associado a atraso neuropsicomotor, crises convulsivas, distúrbios respiratórios, deficiência intelectual e dismorfias faciais.

Dentre as indicações médicas que deverão ser cobertas pela Bradesco Saúde estão a Psicologia comportamental (Método ABA), Fisioterapia neurológica e Fonoaudiologia (Método Prompt), dentre outras.

Em seu recurso, a operadora alegou, dentre outros pontos, que as terapias indicadas pelo médico assistente não estão previstas no contrato e não constam no rol de procedimentos da ANS, bem como que “além do limite de reembolso (quando o segurado escolhe médicos ou estabelecimentos fora da rede referenciada), destaca-se também a existência de limite contratual de sessões”.

“Nesse rumo, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, já que a conduta da ré, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida”, enfatiza a relatoria do voto.

A decisão destacou que é adotado o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, de que o rol é exemplificativo, conforme o mais recente julgado deste colegiado sobre a matéria. O julgamento também ressaltou, de um lado, que o argumento de que a limitação das sessões/ano está prevista na regulamentação da ANS não se sustenta, sendo pacificado na jurisprudência do STJ que compete ao médico a escolha do tratamento prescrito ao paciente, sendo abusiva a negativa pela operadora de plano de saúde.

Por outro lado, a decisão atual considerou que o tratamento pela equipe multidisciplinar deverá ser oferecido por profissionais que integram os quadros na rede credenciada pelo Plano de Saúde, o qual não pode ser compelido a prestar o serviço através de profissionais estranhos aos seus quadros.

Fonte: TJRN

terça-feira, 11 de maio de 2021

Fornecedores de serviços são condenados por demora na entrega e falhas em móveis


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento a um recurso de Apelação, movido por uma empresa de comercialização de móveis, a qual não realizou, junto a outra empresa, a entrega total de produtos que foram contratados por consumidores.

Na primeira instância, as fornecedoras do serviço foram condenadas, solidariamente, pela 1ª Vara Cível de Natal a procederem com a entrega definitiva dos serviços e produtos contratados e, especificamente, listados como faltantes pelos contratantes.

A 3ª Câmara Cível manteve o entendimento do julgamento inicial, ao não considerar que houve cerceamento de defesa, alegado pelos fornecedores contratados. “Digo isto porque, no caso dos autos, como bem afirma e comprava as partes consumidoras, houve erro na execução do contrato, alguns imputados ao franqueado local, por ter feito a medição errada, e outros imputados à fábrica, por ter enviado peças defeituosas, que impedem a conclusão do serviço contratado”, explica a relatoria do voto na Câmara.

A decisão destaca que o contrato firmado entre as partes previa o prazo de 70 dias para entrega dos móveis, contados a partir da assinatura do projeto técnico, havendo a partir da entrega, o prazo de dez dias para início da montagem. Contudo foi decorrido cerca de dois anos e os móveis não haviam sido entregues em sua totalidade e os que foram entregues, continham defeitos, restando a conclusão dos serviços de “Fixação de rodapés e roda tetos de todos os ambientes”, dentre itens de um dos quartos.

Segundo o julgamento, a relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, de onde se extrai que a responsabilidade é objetiva e solidária, conforme artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 e 34 do CDC, o qual também ressalta que, conforme os artigos 18 e 34, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade.

Fonte: TJRN

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Terceira Câmara Cível do TJRN mantém decisão que anulou escolha de conselheiros tutelares em Macau


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve decisão de primeira instância que havia anulado uma votação para escolha de conselheiros tutelares em Macau, realizada em outubro de 2019. O acórdão do órgão julgador determinou ainda que a municipalidade realize novo pleito para que seja nomeado um novo Conselho de Direitos da Criança e Adolescente na localidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para a prefeitura.

Ao analisar o processo, a juíza Maria Neíze Fernandes, convocada para relatar o acórdão em segunda instância, ressaltou que, por meio de Ação Civil Pública interposta originariamente na 1ª Vara da comarca de Macau, o Ministério Público Estadual constatou “vários indícios de irregularidades na mencionada eleição, tais como improvisação na lista de votantes; desconhecimento dos membros da Comissão Eleitoral acerca da programação da urna eletrônica utilizada”. Além disso, ao visitar o local de votação no período matutino e vespertino, o MP apurou que diversos eleitores “não haviam votado, devido suas seções eleitorais não terem sido agregadas às salas de votação” especificadas.

A ação do Ministério Público indicou ainda que ocorreram “aglomerações sem ordem de fila, na porta das salas, onde estavam as cinco urnas eletrônicas”, fato que impediu a entrada de parte dos eleitores no local de votação. E apontou que isso foi determinante para a desistência de muitos eleitores, “uma vez que o tempo médio de espera na fila de votação chegou a mais de três horas”. Dessa forma, foi gerado prejuízo ao voto espontâneo de muitos candidatos que estavam na disputa.

Em razão disso, a magistrada considerou que houve “falta de transparência durante o processo”, tendo em vista a “precariedade do acesso da população ao voto, além de problemas com mesários e falta de preparo destes”. Diante disso, acentuou que essa situação “levou a crer que o sufrágio ocorreu em desarmonia com a ordem legal”.

Nesse sentido, a juíza fez referência à Lei Municipal nº 1.147/2015, a qual dispõe sobre o processo de escolha dos conselheiros tutelares no Município de Macau, e estabelece expressamente que o “procedimento deve observar, para o escrutínio, a ampla acessibilidade e publicidade da eleição”. E determina também que a eleição “seja realizada em local de fácil afluência ao público”.

Por fim, a relatora Maria Neíze Fernandes não deu provimento para o recurso que pretendia modificar a decisão que anulou a eleição dos conselhos tutelares e observou que o processo eletivo deve também “observar as regras estabelecidas em resoluções editadas pelos conselhos nacionais, estaduais e municipais, sob pena de ensejar a cassação do registro de candidatura ou até mesmo a destituição do candidato”.

(Processo 0807809-15.2019.8.20.0000) 

Fonte: TJRN

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Justiça nega recurso para adequação de projeto de condomínio no município de Ceará-Mirim


A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA) contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou a emissão da licença ambiental de instalação nos moldes como autorizado na licença originária em favor de uma empresa para a construção de um condomínio no município de Ceará-Mirim.

O caso

Na ação, a RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda. disse que, após ter solicitado ao órgão a emissão de licença ambiental para a construção de um empreendimento consistente em um condomínio composto por lotes no município de Ceará-Mirim, foi emitida, em 2007, a licença ambiental prévia, e ficando reconhecido, portanto, o direito de construção nos exatos termos do projeto apresentado.

Narrou que, posteriormente, foram emitidos a licença ambiental de instalação, pelo IDEMA, e o alvará de construção, pelo Município de Ceará-Mirim, ocasião em que promoveu o registro de incorporação imobiliária e iniciou e executou a maior parte da infraestrutura do empreendimento, tendo vendido mais de 300 dos 382 lotes oferecidos.

Assegurou, ainda, que durante a construção, o IDEMA determinou a reformulação do partido arquitetônico/urbanístico do projeto, com vistas a atender às exigências legais de respeito à faixa de Área de Preservação Permanente, com o recuo de 100 metros da lagoa natural, ao invés dos 30 metros utilizados e autorizados como no projeto original.

Assim, defendeu a irreversibilidade da situação fática caso não fosse deferida a medida pleiteada, em razão de já ter efetuado praticamente a construção de 98% do condomínio e alienado lotes a terceiros. A sentença, na primeira instância, julgou procedente o pedido, a fim de determinar a imediata emissão da licença ambiental, nos termos do projeto originário.

O IDEMA, por sua vez, sustentou que o cerne da discussão diz respeito a uma área de preservação permanente (APP), na qual, segundo o art. 4º do Código Florestal, o recuo, em se tratando de lagos e lagos naturais, deve ser de 100 metros em zonas rurais e 30 metros em zonas urbanas.

Alegou que o condomínio foi construído em área rural, conforme se depreende do “habite-se” emitido pelo Município de Ceará-Mirim, de forma que é necessária a sua adequação à legislação vigente, uma vez que a documentação levada a conhecimento do ente público o induziu a erro, fazendo com que emitisse uma licença prévia sem embasamento legal, não havendo, portanto boa-fé no agir da empresa.

Sustentou que o fato da maioria do empreendimento se encontrar no Município de Taipu e de não haver plano diretor naquela localidade, não impede a regulamentação das áreas de preservação de lagos e lagoas naturais, a qual decorre diretamente do Código Florestal. Relatou que o Direito do Consumidor, considerando a pequena parcela de adquirentes dos lotes vendidos, não pode se sobrepor a um meio ambiente equilibrado, que consiste em direito de toda a coletividade.

Decisão

Para o relator, desembargador João Rebouças, no momento da modificação do entendimento pelo IDEMA, o empreendimento já se encontrava na fase de conclusão, com 98% da obra acabada, acrescentando-se, ainda, que a adequação do projeto às novas imposições acarretariam prejuízos não só aos adquirentes, terceiros de boa-fé, das unidades habitacionais diretamente atingidas pela medida, como também a todos os outros condôminos, diante da necessidade de supressão de grande parte da área comum do empreendimento, o que inclui ciclovia, estacionamento, área de lazer principal e ruas.

Ele considerou também o fato de no momento da análise do recurso, o condomínio encontrar-se, há muito, concluído. “Diga-se, pois, que, considerando os aspectos econômicos e contratuais que norteiam o empreendimento, somado a longa espera pelo julgamento final do processo, os prejuízos advindos da modificação do projeto inicial que, repita-se, teve o aval inicial do IDEMA, poderá trazer consideráveis e presumidos prejuízos à empresa responsável pelo empreendimento, bem como a todos os consumidores de boa-fé”, decidiu, negando o recuso do órgão ambiental.

(Processo nº 0800618-23.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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sexta-feira, 30 de abril de 2021

Justiça suspende toque de recolher em Natal durante o sábado, 1º de maio


O desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, em decisão nesta sexta-feira (30), suspendeu o toque de recolher, exclusivamente, neste feriado do dia 1° de maio (amanhã, sábado), no Município de Natal, ficando autorizado o funcionamento das atividades empresariais gerais e atividades públicas de acesso privado, nestas últimas conforme decisões dos entes políticos respectivos (Estado e Município de Natal), de acordo com o que permite a Lei Federal n° 11.603/2007, respeitadas as normas das convenções trabalhistas em vigor.

A determinação do magistrado do Pleno do TJRN trata dos Agravos Internos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município da Natal, por seus respectivos procuradores, contra decisão monocrática proferida pelo desembargador, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo Estado do Rio Grande do Norte na presente Ação Ordinária de Nulidade de Decreto Municipal.

Ao apreciar os pedidos de retratação contidos nos Agravos Internos, do Estado e do Município de Natal, o magistrado entende que a decisão hostilizada merece uma pequena alteração, especificamente quanto ao feriado do dia 1º de maio. Isso porque o referido feriado cairá neste sábado, de forma que as atividades em geral ficariam suspensas por dois dias seguidos, dado o toque de recolher estipulado para o domingo e feriados.

“Nesse cenário, entendo que o aludido intervalo se afigura longo e custoso para todos os trabalhadores e empresários, os quais já sofrem há mais de 1 (um) ano sem poder exercer plenamente o seu mister”, ressalta Cláudio Santos em sua decisão. Em seu pronunciamento, seria um verdadeiro contrassenso impedir o trabalhador de trabalhar no Dia do Trabalho, se assim a sua categoria acordou em convenção coletiva.

A decisão considera ainda mais a grande quantidade de demissões e fechamentos de negócios formais e informais durante os últimos 13 meses de pandemia, com larga perda de empregos, fato público e notório, “bem como se permitir ao empresário – que sofre das mesmas dificuldades, o que tem levado uma significativa parcela à inadimplência e quebra – que fature um pouco mais nesse dia de sábado, quando, principalmente nestes dias, podem obter algum lucro para compensar o verdadeiro ‘sufoco’ por que passaram nos últimos terríveis tempos”, reforça o julgador.

Consideram-se, também, em reforço à presente decisão, “a melhoria do quadro de infecções e diminuição dos atendimentos e internamentos pela COVID-19, na cidade de Natal e em todo o Estado do Rio Grande do Norte, o que certamente não implica em desconfinamento geral, mantidas todas as normas sanitárias e de distanciamento em vigor”, como as expostas pelos órgãos públicos competentes, e os cuidados pessoais necessários, “pelo que exorta as pessoas a se protegerem de forma a mais rigorosa possível, a si e sua família”.

Estado e Município

Entre outras razões, o Estado do Rio Grande do Norte alegou, em seu Agravo, que no conflito ocasionado pela competência concorrente dos entes para editar normas sobre a pandemia deve prevalecer o interesse da proteção à saúde; e considerando “o interesse supramunicipal no combate à pandemia, deve-se privilegiar o regramento editado pela Governadora do Estado, que deve abranger todo o território estadual”; e ainda que todas as medidas adotadas pelo agravante foram pautadas por critérios científicos e, portanto, devem permanecer hígidas.

O ente estadual requereu “o urgente exercício do Juízo de Retratação, para conceder integralmente a medida liminar pleiteada; ou, caso assim não ocorra, seja o recurso urgentemente apresentado em Mesa, para análise do e. Tribunal Pleno”, defendendo o seu provimento para, reformando a decisão recorrida, suspender a eficácia dos termos do Decreto Municipal quanto aos dispositivos que confrontam com o Decreto estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021 .

Por sua vez, o Município de Natal alegou: “Constata-se que o Ente Estadual tem determinado o fechamento das atividades consideradas não essenciais, por períodos muito longos, sempre esperando por um cenário de excelência, com reduzidíssimas taxas de ocupação e transmissão, tolhendo, portanto, a livre iniciativa do setor produtivo”, sustentou. E requereu a reconsideração do trecho da decisão agravada, que manteve o toque de recolher, como também da proibição do funcionamento de bares e restaurantes nos domingos e feriados até às 15h.

Na hipótese de não acolhimento do pedido de reconsideração, o Município requereu o conhecimento e provimento da pretensão recursal, para que o Decreto Municipal nº 12. 205, de 22 de abril de 2021, tenha declarada sua juridicidade integralmente.

(Procedimento Comum Cível n° 0805113-35.2021.8.20.0000) 

Fonte: TJRN

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terça-feira, 27 de abril de 2021

Loja de brinquedos infantis deve indenizar pais de criança que sofreu acidente com escada


A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, reconheceu o dever de indenizar por parte da empresa Ri Happy Brinquedos S.A. pelos danos materiais e morais sofridos por uma criança vítima de um acidente de consumo quando uma escada da loja caiu em cima dela. Na época do fato (abril de 2013), ela tinha nove anos de idade. A visita ao estabelecimento era por ocasião do seu aniversário. Em virtude do acidente, a empresa deve pagar o valor de R$ 82,88 por danos materiais e o valor de R$ 5 mil reais pelos danos morais sofridos.

Os pais da menina interpuseram Apelação Cível contra sentença da 6ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a empresa, alegando que o acidente ocorreu no dia do aniversário da criança, sendo de inteira responsabilidade do estabelecimento réu que colocou uma escada em local equivocado.

Afirmaram que o objeto caiu sobre a menina, atingindo-a na região cervical, fato que a afastou das atividades escolares. Disseram que houve danos materiais no importe de R$ 82,88 e danos extrapatrimoniais. Assim, pediram a reforma da sentença para condenar a empresa pelos danos morais e materiais.

Direito do consumidor

Ao julgar o recurso, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, relatora do caso no TJ, aplicou à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ela observou que no dia 22 de abril de 2013, a criança e seus genitores estavam comemorando seu aniversário de nove anos de idade, à procura de um presente na loja Ri Happy do Shopping Midway Mall, quando, inesperadamente, a menina foi encontrada aos prantos, no chão, com uma escada sobre ela.

A magistrada ressaltou que “a escada pesava uns 20 kg e estava apenas encostada a uma parede, em total insegurança e irresponsabilidade”. Salientou que constam nos autos que a empresa prestou assistência, arcando com os custos do exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Cervical, no valor de R$ 450,00.

Entretanto, entendeu que “houve o defeito na prestação do serviço que acarretou sequelas físicas e moral à criança, tendo em vista os inegáveis aborrecimentos, aflições e transtornos ocasionados pelo enorme susto tomado, tendo a recorrente caído ao chão com a pancada da escada, ido ao ambulatório do Shopping em que se encontrava, foi submetida a exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Cervical, consultada por ortopedista e neurologista, bem como ficado afastada de suas atividades escolares por 12 (doze) dias, usando colete cervical”.

Chamou a atenção de que o acidente aconteceu na data do aniversário da menina, momento de alegria e festividade, em busca de um presente. A magistrada também entendeu não restar dúvidas de que a responsável por tal conduta ilícita foi a Ri Happy Brinquedos S/A, atraindo o dever de indenizar, pela irresponsabilidade de deixar uma escada sem a devida segurança, onde circulam diversas crianças, e, mesmo sendo utensílio de trabalho, o objeto não estava devidamente guardado, tanto é que caiu e acarretou sequelas e danos à criança na coluna cervical.

“Ora, diferentemente do que ocorre em pequenos comércios, uma loja como a apelada que tem grande circulação de pessoas, em especial, crianças pequenas, deveria considerar a necessidade de manter escadas em local seguro para evitar danos”, ponderou.

Desta forma, concluiu a juíza: “Assim, no caso, no momento em que deixou em local não seguro, assumiu o risco pelos danos acarretados, não sendo possível extrair a culpa concorrente da criança ou de seus pais pelo acidente ocorrido, pois mesmo é comum as crianças circularem sozinhas pois se trata de loja infantil, onde circulam muitas crianças, situação que evidencia a sua obrigação de ter instalações dignas e seguras aos seus frequentadores, devendo, portanto, reparar pelos danos causados diante da responsabilidade objetiva.”

(Processo nº 0130491-12.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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segunda-feira, 26 de abril de 2021

Justiça concede liminar para retomada de aulas presenciais de forma híbrida em escolas públicas e privadas


TJRN

O juiz Artur Cortez Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu parcialmente medida liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 48 horas, permita o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, de forma híbrida, gradual e facultativa.

Segundo a determinação judicial, a abertura e funcionamento das escolas da rede privada fica condicionada ao cumprimento do que está determinado nos Protocolos Sanitários vigentes, de modo que as medidas de biossegurança sejam rigorosamente cumpridas.

Já a abertura e funcionamento das escolas das redes públicas estadual e municipais devem observar os respectivos Planos de Retomada de Atividades Escolares Presenciais que contemplem os protocolos sanitários e pedagógicos, devidamente elaborados, aprovados e publicados pelos Comitês Setoriais Estadual e Municipais.

Ação

O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte onde pleiteou a concessão de liminar para o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, de forma híbrida, gradual e facultativa.

Entre as alegações, o MP aponta que nos últimos decretos estaduais com medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus, as escolas foram mantidas fechadas, mantendo abertas as demais atividades consideradas essenciais. Afirma que com a melhora de dados epidemiológicos, permitiu-se a abertura dos demais serviços, inclusive não essenciais, mas as escolas da rede pública permaneceram integralmente fechadas e apenas parte das escolas da rede privada puderam funcionar.

O Ministério Público indicou ainda que não tendo sido a educação considerada como serviço essencial, o órgão ministerial expediu em 31 de março de 2021, a Recomendação Conjunta nº 01/2021 ao Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando, dentre outras medidas, tal inclusão. Afirma contudo que o Decreto Estadual nº 30.458/2021, com período de vigência de 5 a 16 de abril, impôs restrições mais severas aos serviços educacionais, se comparados aos demais serviços, e conferindo tratamento desigual aos alunos da rede pública.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Artur Cortez Bonifácio entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).

Para o julgador, o periculum in mora está configurado, na medida em que, o fechamento das escolas por mais de um ano traz evidentes prejuízos às crianças e adolescentes que são retiradas do ambiente escolar obrigando-se a viver em isolamento social. O magistrado cita nota complementar da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), publicada em 26 de janeiro de 2021, em que são citados impactos como o risco de efeitos negativos no desenvolvimento, na saúde mental, na escolarização e na capacidade de trabalho futuro dos alunos.

“A retirada das crianças e adolescentes do ambiente escolar contribui à submissão de tais indivíduos a toda sorte de responsabilidades que antes não lhe cabiam e até mesmo de violências, domésticas ou não”, observa o juiz Artur Cortez Bonifácio.
Sobre a probabilidade do direito, o julgador aponta a necessidade de observância da legislação a partir da Constituição Federal, “sobretudo porque estamos a tratar de o dever de educar que tem o Estado em relação às crianças e adolescentes, direito este de ordem fundamental incluso no artigo 6º, na pauta dos direitos sociais, no art. 205 e no art. 212, o primeiro como comando geral ao Estado e o segundo no que tange à alocação prioritária e cogente dos recursos à educação, pelos entes públicos.”

O juiz Artur Bonifácio enxerga como constitucional e extraordinária a necessidade de tomar providências ao regulamentar condutas em estado de crise, o que recomenda a possibilidade de imposição de restrições ao desfrute de direitos fundamentais, com limitações em caráter temporário sobre a liberdade de locomoção, reunião, propriedade, exercício das atividades econômicas e profissões, de caráter científico, educativo ou religioso, pessoas e empresas, em favor do dever de proteção estatal à saúde, igualmente direito de cidadania e de realização constitucional em favor da coletividade. “Tudo deve ser compreendido tomando em conta a conjuntura e o seu natural caráter provisório”.

Para a tomada de decisões no contexto da pandemia, entende ser necessário, antes de tudo, analisar os dados científicos disponíveis e/ou recomendações feitas por órgãos técnicos acerca da questão, para que, então, possa sobrepesar as escolhas feitas pelo Estado quanto à eventuais excessos ou ilegalidades.

Assim, observou o relatório do dia 24 de abril, disponibilizado pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS) da UFRN, que evidencia a existência de mais leitos críticos disponíveis do que pacientes com perfil de leito crítico na lista de regulação considerando-se o Estado do RN como um todo. Também recorreu ao relatório do Laboratório do dia 17 de abril que recomendou a reabertura das escolas de forma híbrida.

“Diante de tais dados, então, podemos concluir inexistir motivos atuais que impeçam o deferimento da liminar buscada, até mesmo porque o que se persegue in casu é uma reabertura GRADUAL, FACULTATIVA E HÍBRIDA dos serviços educacionais presenciais. Soma-se a isso a autorização de reabertura gradativa de serviços não essenciais”, analisa o julgador.

Outro ponto destacado por ele é que o próprio Estado do RN já sinalizou positivamente quanto à reabertura das escolas quando assinou o acordo extrajudicial, embasador da ação de nº 0800487-05.2021.8.20.5001. “Há intenção do Governo na reabertura e existem informações prestadas pelo próprio ente relativas à estruturação necessária à rede pública, estando apenas a se aguardar naqueles autos a juntada de plano de retomada das atividades escolares presenciais com protocolo sanitário e pedagógico de retorno às aulas, obrigação para a qual as partes fixaram um prazo de 20 dias”.

Quanto aos demais pedidos do Ministério Público – relativos à declaração de essencialidade do serviço de educação e da determinação para que o Estado priorize a manutenção do funcionamento da educação em necessidade epidemiológica, bem como dispense tratamento igual aos setores públicos e privados diante da mudança de cenário – o juiz entendeu não ser possível o seu acatamento em sede de liminar, “pois tais medidas, a meu sentir, invadem a discricionariedade que é conferida aos agentes públicos para tratar de tais questões, configurando-se um forma de interferência indevida de um Poder sobre o outro”, decidiu.

(Processo nº 0817547-88.2021.8.20.5001) 

Fonte: TJRN

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Autônomo será indenizado após ter carro furtado de estacionamento de supermercado


TJRN

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformaram sentença para fixar indenização por dano moral no montante de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de um autônomo vítima do furto de seu veículo ocorrido no estacionamento privativo do antigo Supermercado Makro Atacadista Sociedade Anônima, na manhã do dia 31 de outubro de 2010.

No recurso, ele alegou que a ação originária busca a reparação por danos morais e materiais, em razão do furto do seu veículo ocorrido no estacionamento privativo oferecido pelo Makro. Disse que os transtornos provenientes do ilícito ultrapassaram as barreiras do mero dissabor, não se restringindo apenas a questões contratuais, devendo ser passíveis de indenização por dano moral.

O autônomo relatou que foi exposto a situação vexatória, ao ser acusado pelo Supermercado, em diversas oportunidades, de ter forjado o furto de seu próprio veículo, no afã de obter indenização indevida. Assegurou que, se num primeiro momento não havia motivo que ensejasse a indenização por danos morais conforme pleiteado na ação, o direito a indenização surgiu a partir das acusações infundadas proferidas pela empresa.

Para o relator do recurso, o desembargador João Rebouças, os estabelecimentos comerciais, a exemplos dos supermercados, que disponibilizam estacionamento a sua clientela, como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer, em razão do dever de guarda e proteção dos veículos, conforme a Súmula 130 do STJ.

“Nesse contexto, vejo a possibilidade de fixar a indenização por dano moral, decorrente do furto do veículo no estacionamento privativo do apelado”, comentou o relator. Ele baseou seu entendimento também nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na jurisprudência da Corte de Justiça potiguar que indica que o furto do veículo em estacionamento privativo enseja o pagamento de indenização por dano moral.

Quanto ao dano moral, o relator observou os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a condição sócioeconômica das partes e verificou plausível fixar o valor da reparação moral em R$ 5 mil, tido por suficiente para reparar o abalo moral suportado.

(Processo nº 0121976-51.2014.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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quinta-feira, 15 de abril de 2021

Frota de ônibus: Município de Natal e Defensoria não chegam a acordo em nova audiência de conciliação


TJRN

Após mais uma audiência de conciliação finalizada sem acordo entre as partes, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Francisco Seráphico da Nóbrega determinou que o Município de Natal entregue à Defensoria Pública do Estado e ao Ministério Público, em até cinco dias corridos, um documento com o percentual de acréscimo nas linhas de ônibus de Natal, detalhando linha a linha o número de veículos em horários regulares e de pico.

A Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual tem o objetivo de garantir a circulação de 100% da frota de ônibus na capital potiguar. Contudo, a decisão liminar determinando o retorno da frota não foi cumprida e as três audiências de conciliação já realizadas no processo não obtiveram o resultado esperado.

“Infelizmente a nossa população continua a se aglomerar nos ônibus em meio a pandemia”, lamentou o juiz Francisco Seráphico diante da tentativa de chegar a um acordo que beneficiasse os usuários do transporte público coletivo.

A Defensoria Pública Estadual, representada pela defensora Cláudia Carvalho, juntamente com o Ministério Público Estadual, representado pelo promotor Marconi Neto, inicialmente elencaram pontos que consideravam essenciais para que se chegasse a um acordo: acrescentar ônibus, não remanejar; retornar com linhas que foram suspensas; atualizar diariamente o Portal da Transparência dos transportes; revogar o decreto que limita a circulação de ônibus; regularizar os alternativos; definir número máximo de passageiros; retomar integralmente a frota com o retorno das aulas.

O Município de Natal, representado pelo prefeito Álvaro Dias, argumentou, porém, que faltavam recursos financeiros para colocar os pontos solicitados em prática. O chefe do Executivo municipal chegou inclusive a propor zerar temporariamente o ISS (Imposto Sobre Serviços), mas o presidente do Seturn, Agnelo Cândido, argumentou que o valor não seria suficiente. “O retorno de 100% da frota inviabiliza outras ações, a Defensoria está disposta a negociar o percentual?”, indagou o prefeito.

“O transporte público para a população de uma cidade preocupa a todos, eu entendo que a Defensoria e o Ministério Público cobrem do Município uma solução, é importante que tenhamos consciência da nossa responsabilidade. Mas como o Município renunciou ao ISS, sugerimos ao MP e a DP que cobrassem também do Governo do Estado, abrissem um processo coletivo, entendemos que esse problema não é só do Município”, concluiu Álvaro Dias.

Desdobramentos

Apesar de não chegarem a um acordo, as partes traçaram encaminhamentos para uma próxima audiência. O Município se comprometeu, a pedido da Defensoria Pública Estadual, a enviar um documento detalhando a porcentagem de ônibus que podem ser incrementados linha a linha, por horário, além de especificar as condições para aceitar o acordo.

A defensora pública Cláudia Carvalho ressaltou a importância desses números concretos a partir de estudos, para que se pudesse de fato se viabilizar o aumento da frota. “Queremos saber quantos veículos serão acrescidos, já vimos que o remanejamento não funciona”, defendeu a defensora. “Os usuários estão há muito tempo vivendo a suspensão de linhas e de aglomeração em determinadas linhas. Algumas linhas, como o 73, transportam cerca de 10 mil usuários por dia. É preciso que exista ação do poder público”, acrescentou.

Já o prefeito de Natal contra-argumentou que o acordo só vai se efetivar se houver um contraponto econômico e que a Defensoria Pública tem que se comprometer em fazer a mediação junto ao Estado para a diminuição do ICMS.

(Ação Civil Pública nº 0836814-80.2020.8.20.5001)

Fonte: TJRN

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Lei que instituiu contribuições previdenciárias por Poderes sobre proventos de inativos é declarada inconstitucional


TJRN

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 623/2018, que alterou dispositivos da LCE n.º 308/2005, reestruturando o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Rio Grande do Norte. A alteração instituiu a contribuição a cargo do Judiciário, do Legislativo (incluído o TCE/RN) e do Ministério Público incidente sobre os proventos dos respectivos servidores inativos e pensões dos dependentes dos seus servidores.

Ação

Diante da mudança, o Procurador-Geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 623/2018 alegando que vigora, desde a Emenda Constitucional nº 41/2003, o princípio da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário, sendo o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) o gestor único do RPPS no âmbito estadual.

Defendeu que a lei impugnada, em rota de colisão com o preceito legal exposto no artigo 29, § 22, da Constituição Estadual, repassou aos titulares do Poder Judiciário, Poder Legislativo, nele incluído o Tribunal de Contas do Estado, e Ministério Público parte da atividade de gestão do regime previdenciário.

Para o PGJ, a LCE nº 623/2018 pretende repassar a outros Poderes/Órgãos a responsabilidade pelo pagamento da contribuição incidente sobre os proventos dos servidores inativos e as pensões dos dependentes de seus servidores, ou seja, a chamada contribuição patronal. Segundo ele, tal responsabilidade é inerente à atividade de gestão dos variados componentes do regime, de forma que não podem ser distribuídos entre outras entidades/órgãos, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário.

O Procurador-Geral explicou que, segundo o sistema constitucional de repartição de competências, o Estado do Rio Grande do Norte somente pode editar normas que suplementem a legislação federal sobre regras gerais de previdência social, sendo-lhe vedado disciplinar a matéria de modo diverso ou inovar sem amparo em norma federal. Assim, para ele, a LCE nº 623/2018 transbordou os limites permitidos pela norma geral nacional que rege o tema (Lei nº 9.717/1998).

Por fim, defendeu que o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 9.917/1998 prescreve que o Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do seu RPPS, mas a lei impugnada, contrariando tal preceito, repassa uma obrigação que cabe ao ente federativo (Estado do Rio Grande do Norte) para os demais Poderes e para o Ministério Público, no que, na sua visão, inovou na ordem jurídica, incidindo em inconstitucionalidade formal por usurpar competência reservada à lei federal, sendo, pois, incompatível com o que dispõe o art. 20, XII, da CE.

Voto

Ao analisar a matéria, o desembargador Amílcar Maia entendeu que a LCE nº 623/2018 de fato usurpou competência legislativa reservada à lei federal, pois não se limitou a suplementar a regulação já existente (Lei n.º 9.717/1998), realizando inadmissível inovação, em ofensa ao que dispõe o art. 20, XII, e § 1.º da CE.

No entanto, o relator compreendeu que a inovação em questão não se constitui no repasse de uma obrigação que caberia ao ente federativo (Estado do Rio Grande do Norte) para os demais Poderes e para o Ministério Público – interpretação que, para ele, não parece ser possível extrair do texto legal sob análise –, mas sim no fato de que a LCE n.º 623/2018 criou fonte de custeio para o regime previdenciário não prevista na Lei n.º 9.717/1998.

Da mesma forma, o desembargador Amílcar Maia não observou ofensa ao artigo 29, § 22, da CE por parte da LCE n.º 623/2018, pois também não compreendeu que ela feriu o princípio da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário, eis que no preceito impugnado não há qualquer indicação de que o RPPS/RN vá ser dividido, retirando-se competências do seu gestor, o IPERN.

Explicou que, de acordo com o sistema constitucional de repartição de competências, cabe à União legislar sobre normas gerais atinentes à previdência social e, aos Estados, exercer a competência legislativa suplementar, podendo editar normas que complementem a legislação federal sobre previdência social, mas não que colidam com esta ou que tragam inovações não previstas nela.

Disse que o teor da lei estadual deve, por exigência do dispositivo constitucional estadual, moldar-se conforme as normas gerais preconizadas pela União. “Logo, o legislador estadual, ao se afastar dos critérios fixados na Lei n.º 9.717/1998, terminou por usurpar a competência legislativa da União, ofendendo diretamente ao disposto no § 1.º do art. 20 da CE, pois ultrapassou os limites de sua competência suplementar para legislar sobre previdência social (art. 20, XII, da CE)”, concluiu.

(Processo nº 0802234-60.2018.8.20.0000) 

Fonte: TJRN

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quarta-feira, 7 de abril de 2021

Preservação da vida supera cláusula de abrangência territorial em plano de saúde


TJRN

A 3ª Câmara Cível do TJRN considerou como abusiva a conduta da Unimed Natal, ao negar a cobertura para um procedimento cirúrgico de urgência e fora dos limites geográficos, que estariam previstos no contrato. O julgamento se relaciona a uma Apelação Cível, na qual a empresa argumenta, dentre vários pontos, que o fato de terem sido autorizados exames em Campina Grande e Souza, ambas cidades na Paraíba, não é capaz de anular a cláusula pertinente à área de abrangência e a cláusula de rede credenciada, já que autorizações excepcionais não devem ser criadoras de regras.

Contudo, tal não foi o entendimento do órgão julgador, o qual considerou que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e que o artigo 20, §2º, do CDC, prevê a necessidade de adequação desses serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação da vida, sendo possível a relativização da Cláusula Geográfica de Abrangência.

Segundo os autos, o então usuário dos serviços sofreu grave acidente automobilístico na cidade de Tenente Ananias, quando foi encaminhado para a cidade de Campina Grande para realização de procedimento cirúrgico, onde foi atendido por médico neurocirurgião e, no mês seguinte à primeira cirurgia, ao retornar ao médico responsável, foram realizados exames, tendo sido constatada a necessidade urgente de troca do material para cranioplastia, a qual não fora autorizada, desta vez, pelo plano.

O voto do relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, destacou que ficou claro que não se trata de opção eletiva do usuário em realizar o procedimento cirúrgico requerido sob os cuidados do neurocirurgião na cidade de Campina Grande, pois o adiamento do procedimento causaria riscos à sua saúde.

A decisão manteve também a sentença, proferida pela Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, quanto ao entendimento de que, no que diz respeito do lapso temporal entre a requisição do procedimento pelo médico responsável e a realização, estaria “evidente que a delonga decorreu exclusivamente da negativa da empresa em autorizar o procedimento”.

(Apelação Cível nº 0800594-79.2019.8.20.5143)

Fonte: TJRN

terça-feira, 6 de abril de 2021

Covid-19: Justiça indefere liminar pedida para autorizar venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes


TJRN

O desembargador João Rebouças, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido de concessão de liminar feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel/RN) para suspensão da eficácia do artigo 12 do Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, com a consequente autorização da venda de bebidas alcoólicas por parte dos bares, restaurantes e similares, em meio ao retorno das atividades presenciais nesses estabelecimentos.

O desembargador entendeu não estar presente o requisito da “fumaça do bom direito” em favor da Abrasel, não obstante as dificuldades com que o setor econômico no Estado vem passando, em razão das medidas de restrições impostas no combate ao coronavírus.

João Rebouças destacou não vislumbrar, ainda que em análise superficial, qualquer ilegalidade ou falta de motivação no ato normativo. Em seu entendimento, a discricionariedade da administração, neste caso, encontra-se amparada em dados técnicos que sugerem a pertinência do Decreto (Recomendação do Comitê de Especialistas da SESAP -RN), “sobretudo no que concerne à venda de bebidas alcoólicas que, conforme é consabido, o seu consumo, na maioria das vezes, é realizado mediante a reunião de pessoas amigas, familiares, implicando aglomerações, o que vai de encontro ao objetivo central, que é o isolamento de pessoas”, anotou o magistrado.

O desembargador do TJRN explica ainda que o Supremo Tribunal Federal tem seguido a compreensão de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. É o que a jurisprudência daquele Corte chama de “respeito à predominância de interesse”.

Observa também que o STF já suspendeu decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que liberava a venda de bebidas alcoólicas.

“Assim, a proibição trazida no Decreto e que ora é impugnada decorre de ato administrativo justificado no zelo que o Administrador Público Estadual deve ter com a saúde da população local, frente a excepcionalidade da pandemia do COVID-19 e dos aumentos das taxas de transmissão, hospitalização e óbitos ocorridos nos últimos 02 (dois) meses, no Estado”, afirma o desembargador João Rebouças.

O integrante do TJRN também aponta existir o risco de efeito multiplicador de demandas idênticas caso seja deferida a medida liminar, “haja vista a existência de inúmeros outros segmentos da economia interessados em situação análoga à da parte impetrante”, bem como a possibilidade de ocorrência de dano inverso caso a liminar seja concedida, “na medida em que a permissão de venda e consumo de bebidas alcoólicas gera, repita-se, potencial risco de aglomeração de pessoas, o que poderá trazer riscos à saúde da população e consequentemente, ao bom funcionamento do sistema de saúde que, frise-se, já se encontra em colapso”.

(Mandado de Segurança nº 0804242-05.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN