Estudos Jurídicos - OpinionJus : Fonte: TRF 4

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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Vara Ambiental mantém multa de R$ 592 mil por pesca de tainha em local proibido


 A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de pesca para que fosse anulada uma multa de R$ 592 mil, aplicada pelo Ibama por causa da captura em local proibido de 19,3 mil kg de tainha. A sentença da 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) também manteve a apreensão do pescado, encaminhado para doação à data do fato, e da embarcação pesqueira, avaliada em R$ 750 mil.

“Considerando que o sistema de rastreamento da embarcação no PREPS [Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite] registrou atividades durante quase a totalidade do cruzeiro dentro da área interditada para a prática de pesca para a modalidade desenvolvida pela autora, (...) não há falar em ausência de materialidade da infração e nulidade do auto de infração”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença de 9/2.

A apreensão aconteceu em 27 julho de 2016, durante a descarga do pescado em Porto Belo (SC). A ação judicial foi protocolada em novembro de 2022. A empresa alegou divergência entre os dados do PREPS e o mapa de bordo da embarcação, que teve o perdimento decretado.

“A pretensão da autora de fazer preponderar as informações constantes do mapa de bordo da embarcação, porque seriam diversas daquelas verificadas no PREPS, também não se sustenta”, entendeu o juiz. “Isso porque os dados do PREPS são registrados de forma automática e com base em informações geográficas de localização por satélite, cuja veracidade não pode ser contestada a partir de documento unilateral preenchido por preposto da própria autora”, observou.

O juiz ainda considerou que a empresa, no âmbito criminal, firmou com o Ministério Público Federal (MPF) um acordo de não persecução penal (ANPP), com admissão da infração cometida. “A rigor, revela-se questionável se o exercício do contraditório e da ampla defesa admite que uma mesma pessoa subscreva um acordo perante o MPF confessando determinados fatos e, em seguida, sustente perante o Poder Judiciário a negativa dos mesmos fatos”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Duplicidade em pedido leva JFRS a negar o benefício a morador de Novo Hamburgo


 A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de Auxílio Reconstrução feito por um morador de Novo Hamburgo (RS) em função de duplicidade na requisição administrativa. A sentença foi prolatada pela juíza Maria Isabel Pezzi Klein e publicada no dia 5/2.

O Auxílio Reconstrução é um benefício previsto na Medida Provisória 1.219/2024 que visa conceder apoio financeiro para famílias que foram atingidas pelas enchentes no Rio Grande do Sul, tendo sido desalojadas ou desabrigadas. A Portaria nº 1.774/2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), prevê que a União e os Municípios devem agir conjuntamente, cabendo ao Poder Executivo Municipal coletar os dados de identificação dos beneficiários e das áreas atingidas.

O autor ingressou com a ação  contra a União e o Município de Novo Hamburgo alegando ter feito o pedido do benefício, em sede administrativa, com a devida apresentação dos documentos exigidos. Contudo, a solicitação foi negada sob a justificativa de que um membro da família (sua esposa) constava como sendo pertencente a um outro núcleo familiar, que já havia sido aprovado para receber o auxílio.

Em sua defesa, a União alegou que, para o mesmo endereço do autor, constavam outros dois pedidos, sendo um em nome da sua esposa e o outro, em nome de um outro homem. Juntou documento comprovando o pagamento do benefício a uma terceira pessoa, que declarou que a esposa do autor pertenceria à sua família. 

A magistrada relatou que o autor não comprovou sua residência no local supostamente atingido pelas enchentes, anexando ao processo apenas uma conta de telefone em nome da esposa. Klein entendeu haver duplicidade no pedido do auxílio feito tanto pelo autor quanto por suaa esposa, o que justifica o indeferimento dos órgãos administrativos, já que a legislação prevê que deve ser concedido apenas um benefício por família.

“Nada impede, contudo, que o autor formule novo pedido junto à Municipalidade, ou apresente recurso, comprovando a residência em seu nome e precavendo-se acerca de eventual outro pedido que tenha sido efetuado para seu endereço residencial”,destacou a juíza, julgando improcedente o pedido.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Homem é condenado pela prática dos crimes de contrabando de soja e falsidade ideológica


 A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um réu em ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), sob acusação de contrabando e falsidade ideológica. A sentença é do juiz Jorge Luiz Ledur e foi publicada no dia 4/2.

O autor denunciou, em julho de 2023, dois homens, mas um deles faleceu durante a tramitação do processo. Os fatos aconteceram em setembro de 2020, na localidade de Barra Lajeado Grande (RS), quando policiais da Brigada Militar, em patrulhamento pela região, identificaram movimentações nas margens do Rio Uruguai, do lado da Argentina, com o deslocamento de barcos para o Rio Lajeado Grande, que fica do lado brasileiro. 

Segundo o MPF, quando chegaram ao local, os brigadianos se depararam com um “porto clandestino”, onde flagraram os réus, sendo que o primeiro estava em um veículo de pequeno porte e teria atuado como “batedor” em relação ao segundo, que dirigia um caminhão carregado com mais de 16 mil quilos de soja estrangeira. Foram apreendidos, também, cerca de quarenta e quatro mil pesos argentinos com os acusados. Os dois veículos e a mercadoria foram apreendidos e foi lavrado um termo pela Receita Federal, que entendeu tratar-se de mercadoria importada de forma ilegal, sendo avaliada em mais de R$ 33 mil.

Ao analisar as provas juntadas aos autos, o juiz entendeu estar configurada a prática do delito, já que a importação de soja necessita de autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Ele destacou que “a internalização de sementes de soja sem a correspondente autorização pelos órgãos competentes viola as normas de proteção à saúde pública, configurando crime de contrabando”.

O delito de falsidade ideológica, por sua vez, foi comprovado por meio da apreensão de uma nota fiscal de produtor, em posse de um dos réus, sendo que continha declaração falsa de “‘saída’ – natureza da operação ‘venda’ – de aproximadamente 15.000 kg de soja oriunda da sua propriedade rural, quando na verdade se tratava de carga de soja estrangeira e sem qualquer autorização legal para importação”.

O réu foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, além da proibição para dirigir por igual período. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Viúvo de técnica de enfermagem que faleceu em decorrência da Covid-19 garante indenização


 A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) julgou procedente pedido de compensação financeira em favor do cônjuge de uma profissional de saúde falecida em decorrência da Covid-19. A União deverá pagar a quantia de R$ 50 mil. A sentença, publicada em 4/2, é do juiz Joel Luis Borsuk.

Na sentença, o magistrado mencionou a Lei nº 14.128/2021, que assegura o pagamento de compensação financeira a profissionais de saúde e agentes comunitários que ficarem incapacitados para o trabalho em decorrência de contaminação pelo vírus da Covid-19. Inclui, ainda, como possíveis beneficiários, em casos de óbito dos trabalhadores anteriormente citados, cônjuges, companheiros, dependentes e herdeiros.

Para a comprovação, a norma admite a apresentação de laudos e exames de laboratório ou laudo médico atestando o quadro clínico do paciente. Segundo o juiz, não é necessário que a Covid-19 tenha sido causa única, admitindo-se que a invalidez ou o óbito sejam advindos de causas decorrentes da contaminação. "Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito”. Ressaltou, também, que a presença de comorbidades não é impeditiva para a concessão do pagamento.

No entendimento de Borsuk, trata-se de uma compensação financeira de natureza indenizatória, que não possui caráter continuado. Ele relatou que o beneficiário possui direito subjetivo a tal pagamento, já que a legislação prevê uma atuação vinculada para a administração pública, sem margem de discricionariedade, bastando o atendimento aos requisitos exigidos.

A parte autora juntou ao processo o atestado de óbito da companheira, que ocorreu em 8/2020, “tendo como causa ‘Pneumonia por COVID-19’”, além de prontuários médicos e contrato de trabalho, que comprovou o vínculo da falecida com a Santa Casa de Misericórdia de Sabará (RS), tendo exercido a função de técnica de enfermagem, em atuação direta no atendimento a pacientes de área indígena durante a pandemia.

O magistrado julgou parcialmente procedente a demanda condenando a União ao pagamento de R$ 50 mil reais, valor fixo previsto na legislação, com aplicação de correção monetária e juros. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

Direito coletivo à saúde não justifica pedido de convocação individual para o Mais Médicos


 A Justiça Federal negou o pedido de um médico brasileiro, formado no Paraguai, que pretendia ser convocado para o programa Mais Médicos, com a alegação de que haveria vagas ociosas em Santa Catarina. A 2ª Vara Federal de Criciúma extinguiu o processo, porque o instrumento jurídico empregado – o mandado de segurança – não demonstrou nenhum ato da administração que tivesse sido praticado em prejuízo do profissional.

“A petição inicial não indica nenhum ato administrativo, concreto e individualizado, praticado pela administração do programa Mais Médicos em desfavor do impetrante”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, em sentença proferida ontem (6/2). “Também não foram indicados atos concretos em vias de serem expedidos contra o impetrante, de modo que a impetração se resume a pedir o reconhecimento constitucional de que a convocação dele para uma das vagas atenderia a princípios constitucionais que servem de garantia ao cidadão”, observou.

O médico alegou que, embora preenchesse todos os requisitos, não foi chamado para integrar o programa. Entre os argumentos, ele citou os objetivos das políticas públicas, a universalidade da saúde, o abandono de vagas pelos médicos convocados em regiões de difícil acesso e os recursos destinados ao pagamento dos profissionais.

“Na realidade, o impetrante discorre sobre interesses difusos para, ao fim e ao cabo, equiparar o direito à saúde e o direito à nomeação do cargo como se se tratassem de um direito individual único, de sua titularidade, o que se afigura equivocado”, considerou Barni. “A petição inicial traslada para a subjetividade do impetrante fundamentos jurídicos que não lhe pertencem enquanto profissional interessado em uma das vagas”.

A juíza lembrou, ainda, que o interessado não tem legitimidade jurídica para defender o interesse coletivo. O médico pode recorrer.

Fonte: TRF 4

Criança em tratamento de câncer garante recebimento de benefício assistencial


 A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) concedeu benefício assistencial, a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a uma criança em tratamento de tumor renal. A sentença é do juiz Rafael Lago Salapata e foi publicada em 4/2.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS - 8.742/93), a fim de garantir renda mínima a pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos. Na sentença, o magistrado explicou que o requisito socioeconômico, previsto na legislação, exige renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão do BPC. A fim de se evitar “situações de flagrante injustiça social”, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma, sendo posteriormente incorporada à legislação a admissibilidade de outros tipos de comprovação de situações de vulnerabilidade e condições de miserabilidade, não restringindo a interpretação ao caráter exclusivamente objetivo.

A criança requereu, junto ao INSS em 2023, a concessão do BPC, mas teve o pedido negado em função de não atender o critério de miserabilidade. Ela ingressou com ação em maio de 2024. Durante a tramitação processual, foi realizada uma perícia médica em que o laudo concluiu que “o autor apresentou impedimento por um período MENOR DE DOIS ANOS: teve diagnóstico de tumor renal em ecografia de 30/03/2023 e, nesta avaliação pericial (17/09/2024), não apresenta mais impedimentos, tendo o finalizado conforme relatório de médico assistente datado de 18/06/2024”

Contudo, posteriormente, ocorreu a recidiva da doença, o que levou a autora a apresentar novos exames, requerendo a complementação da perícia. Diante da nova condição, o perito modificou seu entendimento concluindo pela presença de impedimentos de longo prazo e contínuo.

Na análise de miserabilidade, foi levada em conta, pelo juiz, a composição familiar da autora, sob a demonstração de que ela reside com seus genitores e mais dois irmãos, bem como aspectos habitacionais e despesas mensais. Restou comprovada que a renda per capita da família era de valor inferior a 1/4 do salário mínimo.

“Nesse contexto, à luz dos elementos de prova anexados aos autos, notadamente os dados constantes do laudo de estudo social e os respectivos registros fotográficos, entendo que a parte autora comprovou viver em situação de risco social (hipossuficiência econômica), pois a renda mensal familiar é insuficiente para a satisfação das necessidades básicas da parte autora”.

O magistrado julgou procedente a ação. O INSS foi condenado a conceder o benefício à autora e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, a contar de 6/2023, quando iniciou-se o tratamento da doença. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

Professor e administrador de curso na Argentina é condenado por promover saída de dinheiro irregularmente para o exterior


 A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um professor e administrador de um curso preparatório para ingresso na faculdade de medicina em Buenos Aires por promover a saída de dinheiro para o exterior sem ter autorização legal. A sentença foi publicada em 31/01.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem narrando que ele recebia, em sua conta, no Brasil, valores depositados por familiares de brasileiros residentes na Argentina, que eram posteriormente enviados para esse país em espécie ou mediante repasse para empresas de turismo ou de câmbio, bem como para pessoas físicas conhecidas, que faziam as remessas para o exterior de forma clandestina. Os fatos aconteceram entre junho de 2014 e outubro de 2015 a partir da cidade gaúcha de Caxias do Sul.

As provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos, comprovaram a atuação do réu, que recebia os depósitos de brasileiros com objetivo de custear gastos no país vizinho, principalmente com familiares estudantes. A movimentação financeira significativa dele chamou atenção da Receita Federal, que realizou um exame detalhado e questionou o denunciado em três ocasiões. Entretanto, ele não esclareceu a origem dos valores movimentados em sua conta corrente, que eram incompatíveis com sua renda declarada.

“A análise conjunta da prova documental e testemunhal confirma que D. F., de maneira sistemática, utilizava sua conta bancária no Brasil para receber valores em reais, deslocava-se até a fronteira para sacar os montantes e, posteriormente, transportava-os para a Argentina sem realizar as devidas declarações às autoridades fiscais”, concluiu o juízo.

Em sua defesa, o réu negou a prática de crimes, alegando que era comum o transporte de dinheiro entre os países vizinhos e que “nunca percebeu que essa conduta poderia configurar evasão de divisas e que não possuía conhecimento sobre eventuais implicações jurídicas da prática”. A 7ª Vara Federal teve entendimento contrário e considerou que o acusado possuía, sim, plenas capacidades de compreensão, principalmente pela atuação na instituição de ensino e pelo montante elevado de movimentação financeira, restando, em seu julgamento, evidenciado o dolo.

Foi aplicada uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, mais multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante de 15 salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Fonte: TRF 4

Homem com invalidez constatada após lesão no lóbulo frontal receberá pensão por morte do pai


 A Justiça Federal em Passo Fundo (RS) concedeu nesta terça-feira (4/2) pensão por morte decorrente do óbito do pai a homem de 40 anos sob o entendimento de que este estava inválido quando do falecimento do segurado em 2012, em razão de transtornos mentais decorrentes de acidente ocorrido em 2006, no qual teve dano no lóbulo frontal do cérebro, bem como diversas internações psiquiátricas a partir de 2009. O autor foi considerado filho maior inválido dependente do pai.

O processo foi ajuizado em fevereiro de 2023, após Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o requerimento administrativo sob alegação de que o requerente não era dependente econômico do pai à época do óbito, que estudava em nível superior e fazia estágio.

A defesa, entretanto, apresentou provas dando conta de que o autor teve diversas internações psiquiátricas a partir de 2009, inclusive salientando que o demandante sofreu acidente em 2006, no qual lesionou a parte frontal do cérebro, começando a apresentar, desde então uma progressiva patologia psiquiátrica, com surtos psicóticos em que apresentava agressividade exacerbada e dependência química, tendo sido internado seis vezes em clínicas psiquiátricas.

Após examinar a prova dos autos, especialmente laudos médicos e depoimento de testemunhas, o juiz federal José Luvizetto Terra pontuou que a invalidez pode ser constatada desde o início das internações em 2009 e salientou que os comportamentos comprovados nos autos se justificam em razão da lesão da parte frontal do cérebro sofrida em 2006.

Na sentença, Terra citou os casos da literatura médica relacionados com Phineas Gage e Elliot. O primeiro, ocorrido nos Estados Unidos em 1848, no qual um trabalhador que perfurava rochas foi atingido por uma barra de ferro na mesma região da cabeça do autor e passou a apresentar novos traços de personalidade. O segundo, ocorrido no século XX, no qual um câncer benigno determinou a retirada de parte do lóbulo frontal de Elliot, tornando-o incapaz de tomar decisões sensatas, sendo que ambos os casos foram narrados na obra ‘O erro de Descartes’, do médico neurologista António Damásio, da Universidade do Sul da Califórnia (USC).

“O relato de dano no lóbulo frontal no cérebro do autor decorrente do acidente ocorrido no ano de 2006, quando associado ao fato de que começam os relatos de mudança de comportamentos do autor e diversas internações psiquiátricas levam à conclusão de que este mudou em razão das lesões, passando a depender de seu pai de maneira definitiva”, avaliou Terra.

Para o juiz, “o acervo probatório é farto no sentido de que o início da patologia é anterior ao óbito do genitor”, não sendo válido o argumento do INSS. A sentença determinou à autarquia que institua em até 20 dias a pensão por morte e pague o valor retroativo à data do requerimento administrativo (5/9/2022).

Fonte: TRF 4

terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Trabalhador garante a liberação de saldo de FGTS em função de residência ter sido atingida na enchente


 A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que teve a residência atingida pela enchente de maio de 2024. O processo foi julgado pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre e a sentença foi prolatada, em 29/01, pela juíza Camila de Luca Casagrande Meller.

O autor relatou que sua residência, localizada na capital gaúcha, sofreu danos em razão das fortes chuvas ocorridas no início do ano passado e que ficou temporariamente inabitável. Assim, ele solicitou, por meio do aplicativo da CEF, o saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS, o que foi negado sob a alegação de que “o endereço informado não constava na relação de áreas atingidas declaradas pelo Município”.

A ré, em sua contestação, alegou que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para o saque e que não apresentou recurso administrativo. Pontuou ainda que ele optou pela modalidade “saque-aniversário”, o que enseja o bloqueio da parte do saldo para garantir o pagamento à instituição contratada.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que, para a hipótese de calamidade pública, a lei que regulamenta o FGTS “exige que o saque seja permitido apenas se o desastre natural, reconhecido pelo Governo Federal, tiver atingido a área de residência do trabalhador”. Ela apontou que houve demonstração documental das negativas do banco à solicitação do trabalhador e que foi apresentada uma declaração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Prefeitura de Porto Alegre atestando que a residência do autor se encontra em local afetado pelas enchentes. 

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a CEF condenada a liberar os saldos das contas do FGTS em nome do autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

CEF não pagará apostadora que recebeu menos por bolão feito em site não oficial


 A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá de indenizar uma apostadora de Chapecó, que alegou haver recebido valor inferior ao esperado pelo prêmio de uma cota de bolão, comprada em site não oficial. A 2ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que as regras da CEF sobre loterias só valem para apostas feitas em canais autorizados.

“Considerando que a autora fez a aposta em canal não autorizado pela CEF, não procede a alegação de que teria direito a 1/35 do prêmio em virtude das regras da CEF para apostas em bolão, que só tem validade nos canais oficiais”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann, em sentença proferida sexta-feira (31/1).

A apostadora afirmou que, em setembro de 2022, adquiriu em um site uma cota de um bolão da Lotofácil da Independência, contemplado com uma fração do prêmio principal para os 79 bilhetes acertadores das 15 dezenas sorteadas. O bilhete inteiro teria direito a R$ 2.248.149,10 e, a cota, a R$ 64.232,84 – porque, segundo as regras da Caixa, bolões com 18 números podem ter no máximo 35 cotas.

Entretanto, ela recebeu apenas R$ 3.740,00 e os responsáveis pelo site teriam explicado que se tratava de um bolão de 200 cotas – mas sem apresentar comprovantes, segundo a apostadora. Ela então processou o site vendedor e a CEF, alegando que o banco teria o dever de fiscalizar as agências lotéricas.

“Ocorre que a autora não fez aposta em uma agência lotérica, mas [em] site de apostas, o qual, ao que tudo indica, não possui autorização”, considerou o juiz. “Em sua contestação, a CEF demonstrou que fiscaliza e tomou medidas administrativas e judiciais, inclusive contra o site”, observou Engelmann.

“Quanto à empresa corré, verifica-se que ficou demonstrado que a autora recebeu o valor proporcional à sua cota no bolão e não há razão para questionar o valor de acordo com as regras da CEF, porquanto, como já exposto, a empresa não possui autorização da CEF para a comercialização de apostas”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

Mulher é condenada por iludir R$ 24 mil em impostos - dificuldades financeiras não excluem ilicitude


 A 2ª Vara Federal de Santa Maria sentenciou uma pelotense de 40 anos a um ano de prestação de serviços à comunidade, pelo crime de descaminho. Ela foi flagrada em um ônibus vindo do Paraguai de posse de aproximadamente R$ 58 mil em mercadorias irregulares. A Sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag.

Segundo a denúncia, a Receita Federal abordou um ônibus unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal na rodovia BR-392, no município de Itaara (RS), tendo encontrado em posse da ré mais de 2.500 itens procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no território nacional. Os tributos devidos pela entrada dessas mercadorias, em sua maioria eletrônicos, cosméticos e vestuários, foram calculados em R$ 24.773,04. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a acusada já havia tido mercadorias apreendidas pela RFB em outra ocasião.

A Defensoria Pública da União (DPU), que representou a acusada, requereu a excludente da ilicitude pelo estado de necessidade e o princípio da ofensividade.

Durante a audiência, a acusada declarou que era a responsável pelas mercadorias apreendidas, tendo, contudo, alegado que apenas estava transportando as mesmas para outra pessoa em troca do pagamento de R$ 150. “A gente viaja, eu não tinha muitas condições financeiras, e recebe para colocar a mercadoria de outras pessoas no nome da gente”, admitiu a ré.

Ao analisar o mérito, o juiz Daniel Freitag esclareceu inicialmente que “ainda que a Ré passasse por dificuldades financeiras - o que é bastante comum na sociedade brasileira, infelizmente - não há como considerar que tal situação justifique a conduta ou atraia alguma excludente de ilicitude”. Tampouco poderia-se aplicar o princípio da insignificância, pois o montante dos tributos iludidos (R$ 24,7 mil) ultrapassa o limite máximo considerado à aplicação do princípio da insignificância em casos do mesmo crime. “Não há como se considerar irrelevante a apreensão de mais de 2.700 unidades de produtos transportados dentro do ônibus vindo do Paraguai”, afirmou o magistrado.

E com relação ao pedido de aplicação do princípio da ofensividade, Freitag explicou que os bens juridicamente protegidos no crime de descaminho são o erário, a regularização das importações e exportações, assim como a proteção da indústria nacional com vistas ao desenvolvimento econômico e à proteção do emprego no país. “Assim, tenho que não se deve considerar socialmente adequada uma conduta que lesa o erário e a economia e tampouco é inofensiva ou mínima”, concluiu.

A ré foi condenada à pena de um ano de reclusão, a qual foi substituída por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser definida pelo juízo da execução penal, pelo mesmo período. Ela tem o direito de recorrer ao TRF4.

Fonte: TRF 4

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Empresário do PR terá que ser indenizado em R$ 15 mil após cair com carro dentro de buraco na BR-376


 Um empresário de Apucarana, no norte do Paraná, terá que ser indenizado por danos materiais, após envolver-se em um acidente na BR-376, no município de Ortigueira/PR, quando conduzia seu veículo BMW na altura do km 328 da rodovia federal. A decisão é do juiz federal Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá.

O caso aconteceu por volta das 20h do dia 26 de novembro de 2023. O autor da ação alegou que o acidente ocorreu por más condições da pista, pois, além de ser noite, seria impossível não cair no buraco. Salientou, ainda, tratar-se de um trecho de faixa contínua, que teria impossibilitado ao motorista trocar de faixa, para evitar o acidente.

Romeira Moraes destaca, em sua decisão, que não há qualquer demonstração de que o motorista transitava em velocidade superior ao permitido no trecho da rodovia federal. “No caso, a parte autora, ao transitar pela pista defeituosa, teve pneus e rodas do seu veículo em choque com a pista avariada, gerando danos”, conclui o juiz federal.

O magistrado lembra também que o trecho da BR-376 estava anteriormente em concessão pública à iniciativa privada, que mantinha maior manutenção e monitoramento das condições. “Por opção estatal, o serviço de manutenção foi reassumido pelo poder público, que notoriamente não o presta na mesma intensidade, com nítida deterioração das condições de trafegabilidade”, argumenta.

Devidamente comprovadas as despesas com aquisição de novos pneus e rodas para a substituição dos equipamentos danificados, incluindo a mão de obra para o serviço, a decisão do juiz federal estipula o pagamento de indenização no valor de R$ 14.590, a ser realizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) e pela União - Advocacia Geral da União. O montante deverá ser corrigido pela taxa Selic a partir da data do acidente.

A sentença de Romeira Moraes, no entanto, indefere o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor da ação, no valor de R$ 10 mil. “No caso dos autos, não houve demonstração de lesão ao patrimônio psíquico da parte autora que seja suficiente para a condenação da ré ao pagamento de indenização”, justifica. As partes podem recorrer da decisão.

Fonte: TRF 4

Distribuidora deve regularizar fornecimento de energia para moradores de Xaxim


 A Justiça Federal, atendendo a um pedido do Município de Xaxim, Oeste do Estado, determinou à Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica (DCELT) que tome providências imediatas e eficientes para evitar oscilações de tensão e quedas de energia. A decisão é da 2ª Vara Federal de Chapecó e foi proferida ontem (13/1) em uma ação civil pública.

O município apresentou à Justiça prints de redes sociais e protocolos de reclamações ao Procon, com relatos de moradores sobre a repetição de episódios de deficiência no fornecimento de energia, que teriam causado, inclusive, danos a equipamentos elétricos. Uma moradora afirmou que um imóvel novo teria ficado 15 dias sem ligação à rede, outra que variações de tensão teriam prejudicado o funcionamento de uma oficina.

“A prova documental trazida aos autos ratifica os fatos narrados pela parte autora [o município] acerca da má prestação do serviço público, sendo imprescindível a intervenção judicial para assegurar a prestação do serviço adequado e a sua continuidade”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann.

O prazo para adoção das medidas é de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: TRF 4

domingo, 12 de janeiro de 2025

Duas mulheres moradoras de Novo Hamburgo ganham direito ao benefício


 A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) reconheceu o direito de duas mulheres receberem o Auxílio Reconstrução. Os benefícios não haviam sido deferidos na via administrativa. As sentenças, publicadas na terça-feira (7/1), são do juiz Guilherme Gehlen Walcher.

As autoras ingressaram com as ações contra a União e o Município de Novo Hamburgo narrando terem sido vítimas das enchentes ocorridas no mês de maio do ano passado. Elas solicitaram o pagamento do apoio financeiro instituído pelo Governo Federal, pois residem em locais atingidos pelas catástrofes.

Entretanto, o benefício solicitado pela mulher de 35 anos não foi deferido pela União sob a justificativa de que não foi possível localizar, com precisão, o endereço no mapa. Já a solicitação da senhora de 68 anos não foi aprovada por não cumprir um ou mais itens avaliados para concessão do apoio financeiro.

A primeira autora justificou que reside numa viela que possui situação de irregularidade cadastral, mas que, apesar de não constar nos mapas e não ter sido lançado o nome da rua nos cadastros municipais, possui registro de CEP para pagamento de contas de água e luz, por exemplo. Já a segunda afirmou ser viúva e morar sozinha, e que tentou regularizar seu cadastro junto aos órgãos competentes, mas foi negada a atualização.

Em sua defesa, a União alegou que, nos casos de pendência de endereço fora da mancha georreferenciada, há necessidade de parecer/relatório da Defesa Civil  que comprove que a residência está em área afetada. Em relação a famílias unipessoais, sustentou que o reprocessamento dos pedidos de pagamento deverá ser feito via recurso administrativo, a ser interposto perante a prefeitura local, e afirmou que os requerimentos unipessoais para o recebimento do Auxílio Reconstrução ultrapassam os 75%, enquanto a média brasileira constata cerca de apenas 15% de famílias unitárias.

Ao analisar os casos, o magistrado pontuou que, para obter o apoio financeiro, são considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade: “(a) ser residente em município do Estado do Rio Grande do Sul com reconhecimento federal do estado de calamidade pública ou situação de emergência até a data de publicação da MP nº 1.228/2024; (b) constar como membro de família desalojada ou desabrigada na lista de elegíveis encaminhada pelo Poder Executivo Municipal; (c) ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida (inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024); (d) atestar, por meio de autodeclaração eletrônica, a veracidade das informações pessoais e de residência enviadas pelo Poder Executivo Municipal”. 

O juiz concluiu que elas efetivamente moram nos endereços informados, já que foram anexadas aos processos as faturas de energias elétricas e a Oficiala de Justiça certificou que foi até as residências intimar as autoras. Além disso, o atestado fornecido pela Defesa Civil do Município de Novo Hamburgo comprova que os endereços estão localizados dentro da mancha de locais afetados pelas enchentes.

Em relação à viúva, Walcher pontuou que ela é pessoa idosa e do lar. “Embora não tenha sido apresentado parecer social elaborado pelo Ente Municipal, a documentação apresentada mostra-se suficiente à comprovação da condição de família unipessoal”. 

“Ainda que não se descure  da moralidade que norteia a Administração quando nega o benefício para que o candidato promova mais detalhamentos, o fato é que não se deve, com isso, sacrificar o próprio viés do Programa como um todo, que visa atender cidadãos cuja situação de vulnerabilidade os leva a buscar, inclusive, guarida jurisdicional para reconstrução de suas residências”.

O juiz entendeu que as autoras atendem os critérios para recebimento do Auxílio Reconstrução. Ele julgou procedente os pedidos determinando a concessão do apoio financeiro às autoras no prazo de dez dias. Cabe recursos das decisões às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

União não tem responsabilidade sobre os prejuízos causados pelo evento climático de maio de 2024


 A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de um homem para que a União fosse responsabilizada pelos prejuízos que ele sofreu em decorrência das enchentes que assolaram o estado gaúcho em maio de 2024. A sentença, publicada na terça-feira (7/1), é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

O autor ingressou com a ação contra a União, o Estado do RS e o Município de Cachoeirinha (RS) narrando que perdera sua fonte de renda, proveniente de aluguéis, quando houve a enchente. Ele afirmou que o inquilino da casa situada no bairro Parque da Matriz teve que deixar a residência, por 25 dias, em razão do alagamento. Ele sustentou que essa situação impõe aos réus o dever de indenizar, diante da responsabilidade objetiva atribuída às pessoas jurídicas de direito público.

Em suas defesas, os réus sustentaram a excludente de responsabilidade em função do evento ser classificado como de força maior, dada a natureza inevitável e imprevisível.

Ao analisar a competência da Justiça Federal para julgar a ação, a magistrada destacou que o autor cumulou pedidos contra três réus. Para ela, embora haja conexão entre eles, as causas de pedir são completamente diversas e independentes.

“A responsabilidade da União é afirmada em razão da negligência em oferecer segurança aos cidadãos por meio de planejamento e prevenção a desastres. Já a responsabilidade dos demais estaria relacionada às questões de infraestrutura dos equipamentos públicos: drenagens de redes urbanas, fiscalização de obras, e, especialmente, manutenção do bombeamento e das comportas para evitar a inundação em Porto Alegre”.

Ela concluiu que não há “razão para reunião dos pedidos contra réus que atraem competência de justiças diversas (estadual e federal), o processo deve ser cindido, de modo a se manter na Justiça Federal apenas a demanda contra a União”. Assim, os pleitos contra o Estado do RS e o Município de Cachoeirinha passaram para a Justiça Estadual.

A juíza pontuou então que é preciso avaliar se houve participação da União nos prejuízos causados pelo evento climático, seja por ação ou omissão, ou se decorreu sem que houvesse previsibilidade, o que excluiria sua responsabilidade. Para ela, não é razoável atribuir ao Poder Público o dever de precaver-se quantos aos danos experimentados, pois, ainda que a União tenha centros de pesquisa e programas de assistência social, não tem como prever o enorme volume pluviométrico que se abateu sobre o estado gaúcho em curto intervalo de tempo.

“Não é possível ao Ente Federal se antecipar a todas as catástrofes que, rapidamente, se multiplicam em decorrência do aquecimento do planeta, pois, infelizmente, nem mesmo a Ciência detém dados suficientes para compreensão dos desastres climáticos que grassam pelas mais variadas regiões”.

Assim, Klein concluiu que não se constatou o nexo de causalidade entre culpa ou omissão da União e os prejuízos decorrentes das enchentes. Ela julgou improcedente a ação, mas cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

União deve aceitar autodeclaração de família unipessoal, sem exigir visita local, em duas situações específicas


 A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS-2024 determinou que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, em duas situações específicas. A liminar, publicada ontem (9/1), é da juíza Paula Weber Rosito.

A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação solicitando a liberação do pagamento do Auxílio Reconstrução de pessoas integrantes de famílias unipessoais em razão de terem sido desalojadas ou desabrigadas em razão do evento climático de maio de 2024. Pontuou que 156 moradores de Parobé (RS) não receberam o benefício por serem famílias unipessoais, o que não tem previsão legal.

Foi agendada audiência de tentativa de conciliação, mas não foi possível a realização de acordo. A União apresentou, na sequência, uma proposta, entretanto, a DPU entendeu ser insuficiente por atender uma parcela muito pequena dos cidadãos diretamente atingidos pela medida ilegal que é objeto do processo.

A juíza pontuou que a União informou existir 348 mil requerimentos com pendências para habilitação no Auxílio Reconstrução, sendo aproximadamente 50% de famílias unipessoais, percentual acima da média nacional de 15% de acordo com o IBGE. Este seria o motivo para se estabelecer que o processamento dos pedidos de famílias unipessoais seria feito por recurso administrativo.

Rosito destacou que a “medida provisória que instituiu o apoio financeiro estabeleceu que o mesmo seria concedido mediante autodeclaração do requerente e comprovante de residência”, mas também ressaltou que é legítima a preocupação da União visando evitar pagamento indevido.

“No entanto, referido cuidado não pode obstar o pagamento do apoio financeiro a quem de direito, sendo certo que a exigência de visita ao local de residência pelas prefeituras cria exigência não prevista em lei ao pagamento do benefício”. 

A magistrada ressaltou que o Censo do IBGE 2022 apontou que o percentual de famílias unipessoais subiu para 18,9%, sendo que no estado gaúcho é de 22,3%. “Como apontado pela DPU, o percentual de 50% referido pela União como sendo de pedidos de família unipessoal não foi calculado sobre o total de requerimentos. Se considerados o total de requerimentos (cerca de 710mil), o percentual ficaria em torno de 25%, não tão distante do apontado no Censo IBGE 2022 para o RS”.

Para ela, os requisitos para concessão da tutela de urgência foram atendidos, sendo que a urgência se caracteriza pela demora na concessão do benefício às famílias unipessoais, muitas em situação de extrema necessidade. Entretanto, a medida não pode ser deferida nos termos pretendidos pela autora, já que a União deve zelar pela regularidade das liberações.

A juíza deferiu a liminar determinando que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, nos casos de declarações de família unipessoal registradas no CADúnico até 23/4/24 e declaração de família unipessoal feita na interposição do recurso administrativo contra decisão que indeferiu pedido de Auxílio Reconstrução. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Médico é condenado por não cumprir jornada de trabalho no Hospital Universitário de Santa Maria


 A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um ex-servidor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) por improbidade administrativa. Ele não cumpria com sua jornada de trabalho no Hospital Universitário (HUSM). A sentença, publicada ontem (8/1), é da juíza Gianni Cassol Konzen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, no período de setembro de 2014 a abril de 2015 e de janeiro a dezembro de 2016, o médico registrou, de forma reiterada, sua jornada laboral no sistema de registro eletrônico para controle de frequência dos servidores, mas não permanecia no local para desempenhar suas funções. Sustentou que ele se ausentava, na maioria das vezes, logo após os registros, retornando para inserir a anotação de saída e completando assim, de forma fictícia, a jornada de trabalho.

Em sua defesa, o réu alegou que, nos intervalos apontados, estava exercendo a função de médico no Centro de Educação Física e Desportos da UFSM. Ele afirma que os depoimentos das testemunhas, que foram colhidos na ação penal, comprovam sua alegação.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que se observa no “relato de parcela das testemunhas que o deslocamento do réu para outro prédio da Autarquia, distinto do hospital, operava-se na parte da tarde, ou aproximadamente, a partir das 12 horas. As oitivas não são suficientes para justificar a localização do demandado nos afastamentos do HUSM especialmente a contar das 9h ou 10h da manhã”. 

Para ela, a partir das provas juntadas aos autos, restou comprovada “a conduta ímproba do réu, que burlou dolosamente o controle de ponto eletrônico para "camuflar" sua ausência do local de trabalho, visando, por certo, a obter vantagem patrimonial indevida, qual seja, auferir rendimentos integrais nos períodos em que não se encontrava em pleno exercício de sua função pública, retirando-se maliciosamente de seu setor para satisfazer interesses particulares”. 

A juíza ressaltou que, diante de tais fatos, há o indevido enriquecimento ilícito do réu e o decorrente dano ao erário. Ela julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento do dano ao erário, montante que será apurado no cumprimento da sentença, e pagamento de multa civil de quantia equivalente ao acréscimo patrimonial indevido. Os valores serão destinados à UFSM.

O médico também ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. Ele não recebeu pena de perda da função pública, já que foi demitido após apuração administrativa. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Estado do RS é condenado a pagar R$ 100 mil por descumprimento de decisão judicial


 A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil por indenização de danos morais em decorrência de descumprimento de decisão liminar em ação envolvendo remoção de paciente com câncer. A sentença, publicada ontem (7/1), é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.

O filho do paciente ingressou com a ação contra o Município de Rio Grande, o Estado do RS e a União narrando que seu pai faleceu em 20/3/18 por parada respiratória em decorrência de um tumor do sistema nervoso central. Afirmou que o genitor ingressou com processo em 11/3/18 solicitando a concessão de liminar para remoção imediata para hospital público ou privado com especialista em neurocirurgia, o que foi deferido no dia seguinte para cumprimento imediato.

De acordo com o autor, o descumprimento da liminar e o o descontentamento dos réus com a decisão foram certificados no processo pela diretora de Secretaria da Vara Federal. Para ele, a demora em atender a determinação judicial ocasionou o agravamento da doença do pai, que levou ao óbito.

Em sua defesa, o Estado do RS afirmou que o fornecimento do tratamento solicitado provavelmente não seria suficiente para a sobrevivência, bem como não teria havido ação ou omissão por parte de seus agentes. Sustentou que empreendeu todos os esforços em seu alcance para dar cumprimento ao comando judicial.

A União, por sua vez, ressaltou que a data inicial para contagem do prazo para cumprimento da decisão era 14/3/18 e que, quando não há expressa fixação de prazo, o Código de Processo Civil determina cinco dias úteis para a prática de ato processual. Assim, o prazo terminaria apenas em 20/3/2018, às 23h59, mas o falecimento do paciente ocorreu neste dia, às 8h25.

Já o Município de Rio Grande defendeu que a responsabilidade atribuída a ele na decisão liminar era o translado do pai do autor, o que somente poderia ser feito após os outros réus providenciarem a internação do paciente.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz Gessiel Pinheiro de Paiva concluiu que houve o descumprimento da decisão liminar. “A primeira determinação, que não foi sequer cumprida, incumbia ao Estado do Rio Grande do Sul, a quem se determinou que providenciasse a internação do autor em leito de unidade de referência em neurocirurgia. Os deveres atribuídos aos demais réus eram correlatos: a União deveria garantir a avaliação e melhor conduta terapêutica adequada ao caso, em unidade de referência em neurocirurgia, com a imediata concretização do procedimento médico indicado pela equipe; e ao Município do Rio Grande incumbia o transporte do paciente à unidade de tratamento indicada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ou seja, a atuação destes entes dependia da prévia internação (ou indicação de local para internação) pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que não foi feito”. 

O magistrado ainda destacou que a “contribuição da demora na submissão do paciente à cirurgia para o seu óbito foi afirmada pelo médico ouvido em juízo. Do mesmo modo, a urgência do caso, em razão de risco de óbito, já havia sido afirmada em laudo emitido à época do encaminhamento para cirurgia, e foi levada em consideração na prolação da decisão liminar”. Ele julgou parcialmente procedente o pedido condenando o Estado do RS ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelos danos morais decorrentes pelo descumprimento da decisão liminar.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Vigiagro deverá realizar inspeção veterinária em dois gatos para eles viajarem para Suécia


 A 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) realize a inspeção veterinária oficial em dois gatos e a emissão de Certificado Sanitário para que eles possam viajar para Suécia. A liminar, deferida em 19/12/2024, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

O autor ingressou com a ação contra o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) narrando que está de mudança para Estocolmo (Suécia) em decorrência de trabalho. Afirmou ser tutor de Digjoy e Popói, gatinhos sem raça definida, e que a entrada de animais domésticos na União Europeia demanda o cumprimento de determinadas exigências, entre elas a realização de sorologia antirrábica mediante coleta de sangue no período de três meses anteriores à emissão de Certificado Veterinário Internacional (CVI).

O tutor pontuou que seu embarque é em 30/12/2024, pois seu contrato de trabalho inicia em 7/1. Entretanto, não houve tempo hábil para que os felinos fossem deslocados no mesmo voo, já que os exames de sorologia foram feitos em 17/10/2024. Assim, ele concedeu autorizações para outra pessoa realizar o transporte internacional dos animais em 25/1.

Segundo o autor, a legislação sueca diferencia os requisitos de ingresso de animais domésticos em seu território quando acompanhados ou até cinco dias antes ou depois da chegada de seu tutor, e quando a data de entrada do animal for mais de cinco dias da data de ingresso do tutor. Dessa forma, em seu caso, seria preciso inspeção de seus gatos por veterinário oficial no prazo de 48 horas antecedentes ao voo e emissão do certificado sanitário exigido pela Suécia. Ele afirmou que fez diversos contatos com a Vigiagro, mas não teve êxito.

Ao analisar o caso, o juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira pontuou que a instrução normativa do Mapa aprovou o funcionamento do Vigiagro, atribuindo a ele “deveres executivos no que diz respeito ao cumprimento das exigências dos países de destino dos animais que seguem trânsito internacional”. Ele também verificou a legislação sueca para ingresso de animais no país, que exige inspeção no animal por veterinário dentro de 48 horas antes do embarque quando o cão, gato ou furão ingressam no território cinco dias depois do tutor.

“O exame deve ser feito por um veterinário oficial do país de despacho, que deve verificar se o animal atende aos requisitos a partir da checagem do número de ID do animal, vacinação antirrábica e exames do animal. O veterinário oficial deve emitir um certificado de saúde com essas informações, denominado CANIS-FELIS-FERRETS”.

Para o magistrado, a negativa de fornecimento deste certificado, no prazo e moldes exigidos pelo país de destino, viola o estabelecido em normativo do Mapa que atribuiu ao Viagro “as ações necessárias para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países”. Ele ainda destacou que, segundo informação no sítio do Conselho de Agricultura da Suécia, os animais podem ser eutanasiados se os requisitos de viagem não estiverem totalmente satisfeitos quando do desembarque no país.

O juiz deferiu a liminar determinando que o Vigiagro realize a inspeção veterinária oficial nos dois gatos e emita o certificado sanitário em até 48 horas antes do embarque dos animais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Justiça determina reforço de policiais em áreas indígenas de Guaíra e Terra Roxa


 Em regime de plantão judiciário, a Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu, neste domingo (5), em tutela de urgência, a ampliação da proteção às comunidades indígenas de Guaíra e Terra Roxa, no oeste do estado, especialmente à comunidade Yvy Okaju, no município de Guaíra. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, titular da 3ª Vara Federal de Umuarama.

A ação civil pública com pedido de liminar foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU), em face da União e do Estado do Paraná. Em sua apreciação, Bossi entendeu que os fatos apresentados poderiam e deveriam ser solucionados com o devido e regular exercício do poder de polícia pelo Poder Executivo, na medida necessária para conter qualquer agressão ilícita que estivesse sendo planejada e/ou praticada contra as populações indígenas vitimadas.   

“Isso porque não há qualquer novidade quanto à tensão vivida nas áreas em evidência, as quais sofreram injusta e repugnante escalada de violência nas últimas semanas, que foram noticiadas ao Poder Executivo nas esferas federal e estadual, sendo que não houve disponibilização de efetivo devido e suficiente para se proteger os cidadãos das violências que foram perpetradas”, destaca o magistrado.

Bossi determinou, portanto, a ampliação imediata dos efetivos da Polícia Federal e da Força Nacional, à União, e da Polícia Militar, ao governo do Paraná, enquanto persistirem ameaças à comunidade Yvy Okaju. A medida deve ser de forma integrada com a comunidade indígena, para que se saiba de antemão, conforme a decisão, “de ameaças, bem como os pontos vulneráveis da comunidade e aqueles que foram mais utilizados pelos criminosos para se perpetrar as ações ilícitas que já ocorreram”.

O juiz federal, contudo, deixou de determinar que a União coordene um plano de atuação conjunta para garantia de mais segurança no local. Isso porque a medida demandaria uma série de outras diligências a serem empreendidas pelos órgãos públicos envolvidos, as quais são inviáveis de serem determinadas em regime de plantão, sem prejuízo de que o Juízo Natural reavalie a questão assim que retomado o expediente normal do Poder Judiciário.

O magistrado orientou ainda que a decisão seja encaminhada ao diretor da Força Nacional de Segurança Pública, ao delegado-chefe do Departamento de Polícia Federal de Guaíra, à superintendência regional de Polícia Federal do Paraná, ao secretário de estado da Segurança Pública do Paraná, ao comandante-geral da Polícia Militar do Paraná, à 2ª Cia. do 19º Batalhão de Polícia Militar, em Guaíra, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e ao Ministério dos Povos Indígenas.

“Saliento que o não cumprimento injustificado das medidas ora determinadas poderá acarretar a imposição de multa diária aos órgãos/autoridades responsáveis, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais e administrativas eventualmente cabíveis na espécie”, afirmou o juiz federal.

Fonte: TRF 4