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segunda-feira, 15 de julho de 2024

SERVIDORA FEDERAL É CONDENADA POR COBRAR PELA EMISSÃO DE CERTIDÃO

A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou a condenação de uma servidora da Justiça Eleitoral, por ato de improbidade administrativa, que cobrava para emitir certidão de quitação eleitoral, um serviço gratuito. O Colegiado julgou improcedente a ação rescisória proposta pela servidora e manteve a decisão da Primeira Turma de julgamento da Corte. 

Além da punição de multa, imposta pelo juízo de Primeira Instância, a Primeira Turma do TRF5 determinou perda da função pública; suspensão de direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público; e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por três anos.

A sentença de Primeiro Grau havia concluído, por meio dos depoimentos de duas servidoras da Justiça Eleitoral e de uma das vítimas, que ficou caracterizado ato de improbidade administrativa, uma vez que a ré solicitava vantagem indevida pela emissão do documento.

Para justificar a ação rescisória, a defesa da servidora apresentou como fato novo a declaração de uma testemunha, que afirma que depoimentos utilizados para fundamentar a condenação, incluindo o de sua chefia, foram forjados e tiveram a intenção deliberada de prejudicar a ré. Além disso, a defesa alegou que a decisão da Turma tomou por fundamento exclusivo os três depoimentos colhidos na fase administrativa de sindicância.

No entanto, de acordo com o relator do processo, desembargador federal convocado Luiz Bispo, o Código de Processo Civil (CPC) considera prova nova aquela que já existia antes da propositura da ação, mas que não foi utilizada porque a parte desconhecia a sua existência ou porque esteve impossibilitada de juntá-la aos autos, por justa causa ou força maior. O relator apontou, ainda, que é condição indispensável para rescisão de acórdão que a prova seja, por si só, suficiente para alterá-lo. 

O magistrado também salientou que não há como considerar prova nova a declaração juntada aos autos, uma vez que ela aconteceu em julho de 2019, ou seja, depois do trânsito em julgado do processo, que se deu em março de 2018. “Não conduz, portanto, à conclusão de existência de prova cabal de que os depoimentos utilizados para fundamentar a condenação da autora por improbidade administrativa foram viciados nem que a sua chefe, à época dos fatos, tinha o declarado intuito de prejudicar a autora”, concluiu o relator.

Fonte: TRF 5

EBSERH É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

A Quarta Turma de julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao pagamento de indenização de R$ 15 mil e R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a uma paciente que sofreu lesões provocadas por queimaduras no tórax, durante uma cirurgia. 

Em sua apelação, a EBSERH alegou que não houve conduta danosa por parte equipe médica responsável pela cirurgia de correção de duas hérnias (inguinal e umbilical), na região abdominal da paciente. O procedimento foi realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL).

Nos autos do processo, a paciente narrou que, após acordar da anestesia, sentiu um forte queimor no tórax. No dia seguinte, reclamou do surgimento de queimaduras e bolhas. O médico que a atendeu disse que era apenas reação à anestesia, dando-lhe alta, em seguida. Uma semana depois, o agravamento dos sintomas fez a autora do processo procurar uma dermatologista, que afirmou que as bolhas seriam resultado de queimaduras de 2º e 3º graus, ocasionada por objeto em elevada temperatura, descartando, assim, a possibilidade de reação alérgica. 

Em seguida, a paciente afirma que retornou ao HUOL, onde, mais uma vez, foi levantada a hipótese de lesões provocadas por algum equipamento com alta temperatura. No entanto, não seria possível especificar qual equipamento, pois não havia registros no livro de ocorrência.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, ressaltou que, de acordo com Constituição Federal, é responsabilidade civil do Estado reparar danos causados por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 

Para o magistrado, mesmo que se considere necessária a demonstração de culpa para a responsabilização da EBSERH, é possível concluir que as queimaduras relatadas pela paciente tiveram relação com o procedimento cirúrgico realizado. “Nesse contexto, não se tem como afastar a negligência da equipe médica no procedimento realizado, que resultou na queimadura do tórax da paciente”, afirmou.

Ainda segundo Erhardt, estão presentes os três pressupostos para a constituição da responsabilidade civil do Estado: o fato administrativo (a negligência da equipe presente no centro cirúrgico); o dano (as bolhas que se transformaram em relevante cicatriz); e a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano. “Especificamente, no caso concreto, estão presentes os danos estético e o moral decorrente, porquanto as bolhas e a cicatriz apresentadas deixam a paciente constrangida com o uso de roupas que exibem a área onde localizadas as cicatrizes”, concluiu o relator.

PROCESSO Nº: 0806263-87.2022.4.05.8400

Fonte: TRF 5

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

TRF5 AUMENTA PENA DE EX-PREFEITO QUE DESVIOU RECURSOS DO FNDE


Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 aumentou, em um ano e sete meses, o total de pena privativa de liberdade aplicada pela 6ª Vara da Justiça Federal em Sergipe a João Vieira de Aragão, ex-prefeito de Monte Alegre de Sergipe/SE, por desvio de verbas públicas e ausência de prestação de contas de recursos federais repassados para o município.

No exercício do mandato do réu, a Prefeitura recebeu do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a quantia de R$ 724.555,36, destinada à construção de uma unidade escolar de educação infantil. Desse montante, apenas R$ 244.778,48 foram efetivamente transferidos para a construtora contratada, por licitação pública, para realização da obra. O valor restante foi transferido ilicitamente, de maneira fragmentada, para outras contas pertencentes ao município. Também não foi efetuada a devida prestação de contas ao FNDE quanto à aplicação das verbas.

O réu foi condenado pelos crimes previstos nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, tendo recebido pena de dois anos de reclusão, pelo primeiro, e três meses de detenção, pelo segundo. Ele recorreu ao TRF5, alegando que havia utilizado as verbas em questão para pagar salários dos servidores públicos municipais, e não em proveito próprio. O Ministério Público Federal (MPF), responsável pela acusação, também apresentou recurso, requerendo aumento da pena aplicada ao gestor.

Ao julgar as apelações, a Quarta Turma decidiu aumentar a pena aplicada em função do crime do inciso I (desvio de recursos) para três anos e nove meses de reclusão, mantendo os três meses de detenção aplicados em função do segundo delito (ausência de prestação de contas). Com isso, a condenação do ex-prefeito resultou em um total de quatro anos de pena privativa de liberdade, com substituição por duas penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.

O desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, votou pelo aumento da pena, em função do elevado valor desviado (R$ 479.776,88) e do prejuízo que o crime causou ao direito à educação das crianças do município. Em seu voto, ele destacou que o próprio réu confessou o crime de desvio de recursos ao admitir que usou os valores destinados à construção da escola para o pagamento dos salários dos servidores públicos do município. Há nos autos, ainda, um parecer técnico do FNDE que reprova a execução da obra e determina a devolução dos recursos ao erário.

Processo nº 0800333-81.2019.4.05.8501

Fonte: TRF 5

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

TRF5 NEGA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE PROFESSOR DEMITIDO POR DESVIO DE CONDUTA

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a decisão administrativa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano (IFSertãoPE), que demitiu um de seus professores por suposto envolvimento sexual com duas alunas. O docente requeria – por meio de uma tutela de urgência – a reintegração ao cargo até o julgamento definitivo da ação em que pede a anulação do ato de demissão. O pedido liminar já havia sido indeferido pela 17ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

A partir de denúncia anônima, o IFSertãoPE instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), cujo relatório final apontou que o professor manteve relação sexual com uma aluna, e que outra fora constrangida a presenciar o ato, o que teria lhe causado abalo psíquico. As comissões responsáveis pelo PAD entenderam que o servidor infringiu o artigo 116, IX, da lei 8.112/90 (mais conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal), que estabelece o dever de “manter conduta compatível com a moralidade administrativa”, recomendando suspensão por 76 dias. Entretanto, a Consultoria Jurídica do Instituto entendeu ter havido ato de improbidade administrativa, o que fundamentou sua demissão.

No requerimento, o professor alegou que o ato sexual realizado com uma das estudantes fora consensual, e que a outra “permaneceu no quarto por livre vontade apreciando tudo”. Disse, ainda, não ter havido encontros posteriores, e que não foram encontrados indícios de relação amorosa entre ele e qualquer aluna nas dependências da escola. O docente declarou não ter cometido ato improbo, e afirmou que sua conduta não ocorreu no exercício da função, nem nas dependências da instituição de ensino, tampouco houve enriquecimento ilícito ou prejuízo para o Erário.

A Segunda Turma do TRF5 destacou que os atos da Administração Pública têm presunção de legitimidade e veracidade. Portanto, para suspender a decisão de processo administrativo que culminou na demissão de servidor público, como neste caso, há necessidade de dilação probatória, ou seja, de ampliação do prazo para a produção de provas no processo. “Não se pode, assim, determinar a reintegração imediata do professor aos quadros do IFSertãoPE, por meio de uma tutela de urgência”, explicou o desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo.

Fonte: TRF 5

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

TRF5 MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DE SAPÉ (PB) POR APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO DE ESCOLA

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 16ª Vara da Justiça Federal da Paraíba, que condenou João Clemente Neto, ex-prefeito do Município de Sapé (PB), por aplicação indevida de verbas públicas, crime previsto no artigo 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967. Ele recebeu pena de três meses de detenção, substituída pela prestação pecuniária de R$ 3 mil.

Por meio de um convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), foi repassada para o município, em 2011, a quantia de R$ 1.264.464,40, destinada, exclusivamente, à construção de uma unidade de educação infantil. João Clemente Neto, prefeito à época, empregou irregularmente os recursos, dando outra destinação a um montante de R$ 356.000,00.

O réu recorreu ao TRF5, alegando que, na condição de prefeito em primeiro mandato, sem formação jurídica, desconhecia a proibição de empregar essas verbas para atender a outras necessidades do município. Alegou, ainda, que os recursos foram utilizados em situações emergenciais decorrentes do estado de calamidade vivenciado pelo município à época dos fatos, em consequência de fortes chuvas, que deixaram muitos desabrigados.

No julgamento da apelação, a Quarta Turma do TRF5 esclareceu que a consumação do crime em questão independe de ter havido prejuízo financeiro ao erário, sendo suficiente o emprego das verbas em finalidade diferente daquela para a qual foram repassadas. Além disso, não houve prova de que o dinheiro foi realmente utilizado em emergências resultantes das chuvas, e os valores não foram integralmente devolvidos – dos R$ 356.000,00 empregados irregularmente, apenas R$ 264.662,00 retornaram para o seu devido lugar, após quase um ano.

O desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, destacou que a defesa não poderia alegar desconhecimento ou inexperiência do gestor, pois o convênio estabelecia, expressamente, que os recursos transferidos pelo FNDE deveriam ser empregados exclusivamente na construção da unidade de educação infantil. “Caso não fosse capaz de entender suas obrigações, por lhe faltar formação jurídica, nunca deveria ter se candidato, ou, pelo menos, deveria ter se cercado de pessoas capazes em suas secretarias”, declarou.

Processo nº 0814630-26.2019.4.05.8200

Fonte: TRF 5

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

TRF5 SE ABSTÉM DE EXAMINAR RECURSO DO HAPVIDA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE DÍVIDA COM O SUS

A cobrança feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à operadora de planos de saúde Hapvida, referente a valores destinados ao ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), permanece válida. Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 não conheceu o recurso da empresa Hapvida contra a sentença da 33ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), que havia julgado improcedente a ação de embargos à execução fiscal ajuizada pela empresa.
 
O artigo 32 da Lei 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de ressarcir o SUS por atendimentos realizados pela rede pública a seus clientes. A restituição desses gastos, conforme explica a sentença, busca evitar o enriquecimento da empresa privada à custa da prestação pública de saúde, indenizando o Poder Público pelos custos de serviços que não foram prestados pela operadora particular, apesar de cobertos pelos contratos pagos pelo usuário.
 
A execução fiscal questionada na Justiça pela Hapvida se destina à cobrança de valores devidos ao SUS pela Hapvida, em decorrência da obrigação de ressarcimento. A empresa alegou a suposta nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentam a cobrança desses valores. Entretanto, ao analisar o caso, a Segunda Turma do TRF5 não conheceu do recurso, ou seja, não chegou a apreciar o mérito da apelação, porque os argumentos levados à Corte são diferentes daqueles que foram apresentados à Justiça Federal no Ceará.
 
“Comparando-se a inicial dos embargos à execução com a peça de apelação, verifica-se nítida inovação recursal”, apontou o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo. A apreciação dos argumentos da empresa configuraria supressão de instância – situação em que um Tribunal analisa uma questão que não chegou a ser examinada em Primeiro Grau.
 
Processo nº 0803266-71.2016.4.05.8100

Fonte: TRF 5

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

TRF5 ASSEGURA MEDICAMENTO PARA PACIENTE PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA

O fornecimento da medicação Ibrutinibe, necessária ao tratamento quimioterápico de uma paciente pernambucana de 85 anos, portadora de leucemia linfocítica crônica (LLC), uma doença oncológica grave e potencialmente fatal, foi assegurado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em decisão unânime.

O Estado de Pernambuco recorreu ao TRF5 – por meio de um agravo de instrumento – para tentar reverter a decisão da 21ª Vara da Justiça Federal no estado, que havia deferido o pedido de urgência e determinado o fornecimento da medicação à paciente, de forma imediata, gratuita e por tempo indeterminado.

A paciente chegou a fazer tratamento com o Clorambucil, oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas apresentou reação alérgica ao medicamento. A outra opção disponível na rede pública seria FCR, uma quimioterapia de intensidade muito forte, que comprometeria a condição clínica da idosa. Diante da progressão e agravamento da doença, houve prescrição médica para o uso de Ibrutinibe, que não faz parte da relação de fármacos fornecidos pela rede pública.

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, explicou que existe uma grande quantidade de ações judiciais em que se requer que o Estado financie medicamentos ou tratamentos normalmente não oferecidos pelo SUS. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios para identificar os casos em que, efetivamente, o Poder Público deveria assumir esse custeio.

Havendo alternativa de tratamento no SUS, a demanda judicial só poderá ser atendida se for “comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. Além disso, como regra, o Poder Público não pode ser judicialmente obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nem a oferecer tratamento puramente experimental, sem comprovação científica de sua eficácia, ainda que não exista alternativa no SUS.

O STJ também determinou a necessidade de laudo médico que comprove a efetiva necessidade e eficácia do medicamento solicitado para o tratamento da doença, bem como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. É preciso, ainda, que se comprove a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.

No caso concreto, a Quarta Turma do TRF5 entendeu que os requisitos para deferimento do pedido de fornecimento do Ibrutinibe foram preenchidos. O fármaco está devidamente registrado na Anvisa, o relatório médico aponta que os fármacos disponíveis no SUS (Clorambucil e FCR) não podem ser usados no tratamento, e a paciente não dispõe de recursos para custear o medicamento.

Além disso, nota técnica Farmacêutica formulada pelo NAT-JUS/PE – serviço de apoio técnico na área de saúde, oferecido por meio de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde – conclui que “com as evidências disponíveis até a presente data conclui-se que há evidência de efetividade do tratamento com Ibrutinibe para pacientes que apresentam Leucemia linfocítica crônica que receberam no mínimo um tratamento anterior (caso da autora)”.

Processo nº 0804717-11.2021.4.05.0000

Fonte: TRF 5