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quinta-feira, 8 de abril de 2021

Auxílio-doença sem pedido de prorrogação pode ser encerrado na data prevista na concessão ou após 120 dias


DECISÃO: Auxílio-doença sem pedido de prorrogação pode ser encerrado na data prevista na concessão ou após 120 dias

A 2ª Turma do TRF1 entendeu que, para ser renovado, auxílio-doença deve contar com requerimento do beneficiário. Caso contrário, o pagamento do benefício pode ser encerrado na data fixada na concessão judicial ou administrativa ou após prazo de 120 dias, de acordo com a Lei nº 13.457/17.

Segundo o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “nos termos da nova sistemática da ‘Alta Programada’, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu que, se persistir a incapacidade laboral, cabe ao beneficiário apresentar pedido de prorrogação, que garantirá a continuação do recebimento até nova perícia. Mas, na ausência de pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode encerrar o auxílio-doença na data pré-fixada ou após o prazo previsto em lei.

A decisão foi unânime.

Processo: 1024082-88.2020.4.01.9999

Data do Julgamento: 17/02/2021

Data da Publicação: 23/02/2021

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

segunda-feira, 5 de abril de 2021

TRF3 DETERMINA MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL


Tribunal Regional Federal da 3ª Região

A desembargadora federal Inês Virgínia, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manutenção de auxílio-doença concedido pela 1ª Vara Federal de Taubaté/SP a um portador de insuficiência renal crônica terminal. A cessação do benefício estava prevista para o dia 20 de março.

Segundo a magistrada, a autarquia federal deve prorrogar o benefício por mais três meses ou até a realização de perícia médica administrativa que avalie as condições do segurado. Atualmente, devido à pandemia provocada pela covid-19 e à Fase Vermelha do Plano São Paulo, o trabalho dos peritos está suspenso no estado, inclusive no município de Pindamonhangaba, onde a parte autora reside.

“Diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificar as condições que autorizaram a concessão do benefício e considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável a manutenção do benefício”, destacou.

A insuficiência crônica provoca no paciente perda da função renal de 85 a 90%. Isso leva ao aumento de toxinas e água no organismo mais do que ele consegue suportar. No caso específico, o documento médico recente anexado ao processo, datado de 02/03/2021, atesta que o autor da ação continua no programa de hemodiálise, desde 02/04/2019.     

Ao analisar o caso, a desembargadora federal destacou que o auxílio-doença, em razão de seu caráter provisório, só poderá ser mantido enquanto perdurarem as condições que autorizaram a sua concessão. “Assim, em regra, se cessado o benefício e o segurado entender que persiste a sua incapacidade laboral, deve requerer, na esfera administrativa, a sua prorrogação."

Para a relatora, estão comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida (liminar). A decisão destacou, especialmente, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade da existência do direito alegado, “inerentes à natureza alimentar do benefício pleiteado, sobretudo no momento presente, em que a sociedade está enfrentando uma epidemia”.

Assim, a desembargadora federal deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a reimplantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Apelação Cível 5001213-03.2020.4.03.6121

Fonte: TRF3

terça-feira, 16 de março de 2021

Trabalhador tem direito ao recebimento conjunto de rendas do período trabalhado e do auxílio-doença retroativo à implementação após decisão judicial


TRF1

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar valores retroativos de auxílio-doença, desde a data de negação do benefício até a de implementação desse, que foi solicitado pela parte autora e deferido por decisão judicial.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF1, considerando que o segurado cumpre todos os requisitos para receber o auxílio, quais sejam: carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias.

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a incapacidade do autor restou comprovada pela perícia médica e, portanto, o “estado de coisas reinante” implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença.

Nesse sentido, o Colegiado confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a efetiva implementação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

 Processo: 1022347-20.2020.4.01.9999

Data do Julgamento: 02/12/2020

Data da Publicação: 04/02/2021

Fonte: TRF 1  

terça-feira, 9 de março de 2021

INSS não pode suspender benefício concedido judicialmente com base apenas em resultado de perícia administrativa


Devido à suspensão, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de auxílio-doença, uma segurada acionou a Justiça Federal para solicitar o restabelecimento do benefício previdenciário.

Em 2009, o pagamento do auxílio à requerente foi determinado por via judicial, tendo a decisão transitada em julgado. Porém, anos depois, após a realização de perícia médica, o INSS descontinuou o pagamento do benefício, sob a justificativa de recuperação da capacidade laboral.

A 1ª Turma do TRF1, por maioria, decidiu que, embora o INSS tenha a prerrogativa de confirmar periodicamente a incapacidade do segurado, nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, a autarquia não pode interromper o benefício por iniciativa própria, com base unicamente no resultado da perícia administrativa.

“Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando a segurada a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto”, destacou o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza.

Nesses termos, o Colegiado determinou o restabelecimento do auxílio-doença à segurada, por entender que eventual alteração da situação que levou à concessão do benefício deve ser submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC, tendo em vista o princípio da soberania da coisa julgada.


Processo: 1034339-36.2019.4.01.0000

Data do Julgamento: 18/06/2020

Data da Publicação: 22/06/2020

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

CÁLCULO DE ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVE CONTEMPLAR PERÍODOS DE TRABALHO DO SEGURADO APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS


JUIZ DO TRABALHO ACUSADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO TERÁ FORO ESPECIAL
TRF3

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, determinou a elaboração de novos cálculos referentes a parcelas atrasadas de auxílio-doença de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em São Paulo/SP, para incluir os períodos nos quais ele exerceu atividade laborativa, enquanto aguardava a decisão judicial sobre a concessão do benefício.  

A autarquia previdenciária pleiteava a exclusão do período por entender ser incompatível o recebimento de auxílio-doença em conjunto com o exercício de trabalho remunerado, inclusive com recolhimento de contribuições previdenciárias.   

Para o desembargador federal Carlos Delgado, relator do processo no TRF3, o segurado não pode ser penalizado por um erro do INSS, porque foi obrigado a trabalhar por necessidade, mesmo com doença comprovada.   

O magistrado explicou que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de benefício por incapacidade, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. No entanto, o caso é “completamente diferente”.  

“Enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito”, afirmou.

O desembargador considerou “intrigante” a postura da autarquia, pois “ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado". 

Segundo o relator, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício no período de trabalho. “Nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime”, declarou.  

O magistrado também citou a tese nº 1.013 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê a possibilidade de percepção conjunta de benefício por incapacidade e salário, em situação específica. “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente", diz a jurisprudência da corte superior.  

Por fim, a Sétima Turma determinou o retorno da demanda à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova memória de cálculo relativa às parcelas em atraso, abrangendo os períodos nos quais houve o desempenho de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições individuais.  

Agravo de Instrumento 5014054-60.2020.4.03.0000  

Fonte: TRF3 - 04/11/2020