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quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

TRF1 mantém cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados de empresa importadora


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de uma empresa que vende produtos importados, que havia tido sentença favorável para suspender o recolhimento da taxa e compensar valores pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.

A União, por meio da Fazenda Nacional, entrou com recurso de apelação contra a sentença, onde sustentou que um dos fatos geradores do IPI é justamente a venda do produto industrializado do estabelecimento importador. No caso em questão, o importador encontra-se no rol de contribuintes a que se refere o parágrafo único do artigo 51, do Código Tributário Nacional (CTN).

Além disso, argumentou que o IPI pode incidir sobre atividades que envolvam de qualquer forma produtos industrializados. O imposto não se limita à operação de industrialização propriamente dita.

O relator, desembargador federal, José Amilcar Machado, ao analisar a apelação, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI, quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".

Em seu voto, o magistrado destacou que a “matéria discutida é idêntica àquela decidida sob o regime do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do entendimento acima citado.”

Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Processo nº: 0061555-74.2015.4.01.3800
Data do Julgamento: 30/11/2020

PG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Imposto sobre Produtos Industrializados deve incidir sobre veículo importado ainda que esse seja para uso próprio


A proprietária de um veículo importado acionou a Justiça Federal para solicitar isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afirmando que o bem seria para uso próprio e não empresarial.

Porém, a 7ª Turma do TRF1 entendeu que o imposto deve incidir sobre veículo de procedência estrangeira e deu provimento ao recurso da União. O ente público sustentou a legalidade na cobrança de IPI no desembaraço aduaneiro de produto de origem estrangeira.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0041778-13.2013.4.01.3400

 Data do julgamento: 17/11/2020

Data da publicação: 18/11/2020

LS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

TRF1 mantém isenção de IPI para a compra de automóvel a pessoa com deficiência no joelho


TRF1

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor a uma deficiente física.

A Fazenda Nacional, por meio da União, apelou ao TRF1 do entendimento do 1º grau alegando que as deficiências citadas nos laudos médicos pela autora não estão abrangidas pela legislação de isenção de IPI. De acordo com a apelante, não existe previsão na Lei nº 8.989/95 nem na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 607/2006 para a concessão de isenção de IPI a pessoas com (orteo)artrose primária generalizada e contusão do joelho, razão pela qual a solicitação da requerente foi indeferida.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão, destacou o artigo 1º da Lei nº 8.989/95 que garante a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. O magistrado enfatizou, ainda, o parágrafo 1º desse artigo que lista as patologias passíveis de garantir o direito à isenção do imposto e confirmou que os laudos médicos apresentados pela autora atestam os requisitos exigidos pela lei. “Da leitura dos laudos conclui-se que a impetrante é acometida de deficiência no joelho esquerdo que compromete a sua função física, adequando-se ao disposto na legislação de isenção do IPI. Não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença”, concluiu o relator.

Processo nº: 0012512-20.2009.4.01.3400

Data do julgamento: 29/09/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região