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quinta-feira, 21 de maio de 2020

Vendedora não receberá multa por atraso de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo


22/05/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Telemar Norte Leste S.A. (em recuperação judicial) o pagamento, a uma vendedora, da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias decorrentes de diferenças reconhecidas em juízo. Segundo a Turma, a situação, por si só, não gera o direito à multa.

A vendedora trabalhou para a Telemar por cerca de um ano. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de parcelas como diferenças de comissões, horas extras, reembolso dos valores gastos com uso do veículo para o trabalho e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Horas extras devidas

A 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o pagamento de horas extras e determinou o pagamento da multa. No entendimento do TRT, o pagamento das horas extras tem repercussões nas parcelas de rescisão, que, quando não são pagas integralmente, geram a incidência da multa por atraso  prevista na CLT (artigo 477, parágrafo 8º do artigo 477).

Reconhecimento de diferenças em juízo

O relator do recurso de revista da Telemar, ministro  Cláudio Brandão, destacou que há decisões de todas as Turmas do TST contrárias ao entendimento do TRT. Segundo ele, a multa prevista no artigo 477 da CLT incide quando o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ocorre fora do prazo legal. “O mero reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, seja pelo pagamento incompleto ou a menor, não gera, por si só, o aludido direito”, frisou. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  ARR-101029-95.2016.5.01.0029  

Fonte: TST

terça-feira, 5 de maio de 2020

Telefônica consegue afastar multa por homologação tardia da rescisão contratual


06/05/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Telefônica Brasil S. A. a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas a uma analista de qualidade. Embora tivesse quitado as parcelas dentro do prazo, a empresa demorou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, como exigia a lei na época.

Homologação

A empregada foi dispensada em 4/9/2014, e as verbas rescisórias foram depositadas três dias depois em sua conta bancária. No entanto, o termo de rescisão foi homologado somente em 2/10/2014. 

Na reclamação trabalhista, ela sustentava ter direito ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT porque, conforme o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a quitação e a entrega dos documentos relativos à rescisão devem ser feitas no prazo de 10 dias a partir do término do contrato.

Ato complexo

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Segundo o TRT, ainda  que  a empresa  tenha  efetuado  o  depósito na conta corrente dentro do prazo legal, o acerto rescisório é ato complexo, que envolve não  apenas  o pagamento das parcelas, mas também a entrega das guias do termo de rescisão, do FGTS e do seguro-desemprego e anotação da data de saída na carteira de trabalho, entre outros atos.

A relatora do recurso de revista da Telefônica, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressalvou seu entendimento de que o acerto da rescisão deve ocorrer conjuntamente à homologação e de que o simples ato de depositar os valores no prazo não dispensa o empregador das demais obrigações que integram o ato rescisório.

No entanto, a ministra explicou que, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, prevalece o entendimento de que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão. Assim, se a empregadora, ao efetuar o pagamento, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1347-71.2016.5.07.0007

Fonte: TST