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terça-feira, 10 de novembro de 2020

Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança


10/11/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, ao pagamento de horas como extras.

Extinção da ação

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa. 

Direitos homogêneos

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos.

(GL/CF)

Processo: RR-1286-76.2018.5.10.0002

Fonte: TST

Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança


10/11/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, ao pagamento de horas como extras.

Extinção da ação

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa. 

Direitos homogêneos

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos.

(GL/CF)

Processo: RR-1286-76.2018.5.10.0002

Fonte: TST

Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança


10/11/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, ao pagamento de horas como extras.

Extinção da ação

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa. 

Direitos homogêneos

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos.

(GL/CF)

Processo: RR-1286-76.2018.5.10.0002

Fonte: TST

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

TST determina homologação de acordo extrajudicial entre sindicato e empresa


TST

16/10/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a homologação do acordo celebrado diretamente entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Mato Grosso (STIU-MT) e a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., que havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para os ministros, no entanto, o pedido, feito pela entidade sindical, deve ser acolhido, desde que resguardada a faculdade de a Justiça não homologar cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico.

Acordo extrajudicial

A Energisa ajuizou o dissídio coletivo contra o STIU, com o intuito de obter a declaração de abusividade da paralisação prevista para ocorrer em 28/8/2019. O motivo do conflito era a forma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Contudo, antes do julgamento, as partes chegaram a acordo, e o movimento paredista não ocorreu. 

Nessa circunstância, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região extinguiu o dissídio coletivo e considerou desnecessário homologar o acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 34 da SDC do TST. Conforme essa jurisprudência, para que surta efeito, basta que o acordo celebrado extrajudicialmente seja formalizado no extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), sem a necessidade de homologação pela Justiça do Trabalho.

Homologação

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Ives Gandra, votou pelo retorno dos autos ao TRT, a fim de que o acordo relativo à PLR seja homologado, desde que suas cláusulas não afrontem o ordenamento jurídico. De acordo com o ministro, apesar de a decisão do TRT ter sido fundamentada na OJ 34, houve pedido expresso do sindicato no sentido da homologação, e essa circunstância se sobrepõe à ressalva jurisprudencial. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: ROT-237-09.2019.5.23.0000

Fonte: TST

TST determina homologação de acordo extrajudicial entre sindicato e empresa


TST

16/10/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a homologação do acordo celebrado diretamente entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Mato Grosso (STIU-MT) e a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., que havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para os ministros, no entanto, o pedido, feito pela entidade sindical, deve ser acolhido, desde que resguardada a faculdade de a Justiça não homologar cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico.

Acordo extrajudicial

A Energisa ajuizou o dissídio coletivo contra o STIU, com o intuito de obter a declaração de abusividade da paralisação prevista para ocorrer em 28/8/2019. O motivo do conflito era a forma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Contudo, antes do julgamento, as partes chegaram a acordo, e o movimento paredista não ocorreu. 

Nessa circunstância, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região extinguiu o dissídio coletivo e considerou desnecessário homologar o acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 34 da SDC do TST. Conforme essa jurisprudência, para que surta efeito, basta que o acordo celebrado extrajudicialmente seja formalizado no extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), sem a necessidade de homologação pela Justiça do Trabalho.

Homologação

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Ives Gandra, votou pelo retorno dos autos ao TRT, a fim de que o acordo relativo à PLR seja homologado, desde que suas cláusulas não afrontem o ordenamento jurídico. De acordo com o ministro, apesar de a decisão do TRT ter sido fundamentada na OJ 34, houve pedido expresso do sindicato no sentido da homologação, e essa circunstância se sobrepõe à ressalva jurisprudencial. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: ROT-237-09.2019.5.23.0000

Fonte: TST

TST determina homologação de acordo extrajudicial entre sindicato e empresa


TST

16/10/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a homologação do acordo celebrado diretamente entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Mato Grosso (STIU-MT) e a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., que havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para os ministros, no entanto, o pedido, feito pela entidade sindical, deve ser acolhido, desde que resguardada a faculdade de a Justiça não homologar cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico.

Acordo extrajudicial

A Energisa ajuizou o dissídio coletivo contra o STIU, com o intuito de obter a declaração de abusividade da paralisação prevista para ocorrer em 28/8/2019. O motivo do conflito era a forma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Contudo, antes do julgamento, as partes chegaram a acordo, e o movimento paredista não ocorreu. 

Nessa circunstância, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região extinguiu o dissídio coletivo e considerou desnecessário homologar o acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 34 da SDC do TST. Conforme essa jurisprudência, para que surta efeito, basta que o acordo celebrado extrajudicialmente seja formalizado no extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), sem a necessidade de homologação pela Justiça do Trabalho.

Homologação

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Ives Gandra, votou pelo retorno dos autos ao TRT, a fim de que o acordo relativo à PLR seja homologado, desde que suas cláusulas não afrontem o ordenamento jurídico. De acordo com o ministro, apesar de a decisão do TRT ter sido fundamentada na OJ 34, houve pedido expresso do sindicato no sentido da homologação, e essa circunstância se sobrepõe à ressalva jurisprudencial. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: ROT-237-09.2019.5.23.0000

Fonte: TST

segunda-feira, 7 de setembro de 2020

Restaurante é isento de multa por não entregar Rais a sindicato


TST

08/09/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa aplicada à DNZ Restaurante e Confeitaria Ltda., microempresa de Ponta Grossa (PR), pela não apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ao sindicato representante dos empregados da categoria, conforme estabelecido em norma coletiva. Segundo a Turma, o sindicato pode requerer ao órgão competente o acesso ao documento.

Rais

A Relação Anual de Informações Sociais foi instituída pelo Decreto 76.900/1975 com o objetivo coletar dados sobre a atividade trabalhista para auxiliar o Governo Federal a tomar decisões sobre legislação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefícios previdenciários e PIS/Pasep. O documento deve ser entregue pelas empresas à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia).

Ação de cumprimento

O caso tem origem em ação de cumprimento de convenção coletiva e cobrança proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Ponta Grossa, que pedia a aplicação, à microempresa, da multa pelo descumprimento de cláusula do acordo coletivo de trabalho da categoria que previa a entrega da Rais ou de documento equivalente à entidade sindical. 

Interesse próprio

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido. Para o juízo, a pretensão do sindicato não dizia respeito à defesa do trabalhador, a direito do empregado ou à relação de trabalho, mas apenas a interesse próprio, “tanto que reivindica tão somente a multa em seu próprio favor, como prejudicado”. Segundo a sentença, a empresa havia cumprido a obrigação após o ajuizamento da ação, e o sindicato não exigira, em momento algum, a entrega da relação, apenas a multa. 

Multa aplicada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, condenou a DNZ ao pagamento da multa, pois a empresa havia apresentado apenas os recibos de entrega da Rais ao ministério, mas não ao sindicato. Como a obrigação imposta em norma coletiva havia sido descumprida, o TRT entendeu que a multa deveria ser imposta. 

Cópias à disposição

O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a Rais não é documento exclusivo do empregador e que a entidade sindical pode requerer o seu acesso ao extinto Ministério do Trabalho. “Considerando que, no caso, a empresa efetivamente apresentou os recibos de entrega da Rais ao ministério, cujas cópias estavam à disposição da entidade sindical caso quisesse acessá-las para conferência, não subsiste a multa convencional imposta”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-638-91.2017.5.09.0024

Fonte: TSR

Restaurante é isento de multa por não entregar Rais a sindicato


TST

08/09/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa aplicada à DNZ Restaurante e Confeitaria Ltda., microempresa de Ponta Grossa (PR), pela não apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ao sindicato representante dos empregados da categoria, conforme estabelecido em norma coletiva. Segundo a Turma, o sindicato pode requerer ao órgão competente o acesso ao documento.

Rais

A Relação Anual de Informações Sociais foi instituída pelo Decreto 76.900/1975 com o objetivo coletar dados sobre a atividade trabalhista para auxiliar o Governo Federal a tomar decisões sobre legislação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefícios previdenciários e PIS/Pasep. O documento deve ser entregue pelas empresas à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia).

Ação de cumprimento

O caso tem origem em ação de cumprimento de convenção coletiva e cobrança proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Ponta Grossa, que pedia a aplicação, à microempresa, da multa pelo descumprimento de cláusula do acordo coletivo de trabalho da categoria que previa a entrega da Rais ou de documento equivalente à entidade sindical. 

Interesse próprio

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido. Para o juízo, a pretensão do sindicato não dizia respeito à defesa do trabalhador, a direito do empregado ou à relação de trabalho, mas apenas a interesse próprio, “tanto que reivindica tão somente a multa em seu próprio favor, como prejudicado”. Segundo a sentença, a empresa havia cumprido a obrigação após o ajuizamento da ação, e o sindicato não exigira, em momento algum, a entrega da relação, apenas a multa. 

Multa aplicada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, condenou a DNZ ao pagamento da multa, pois a empresa havia apresentado apenas os recibos de entrega da Rais ao ministério, mas não ao sindicato. Como a obrigação imposta em norma coletiva havia sido descumprida, o TRT entendeu que a multa deveria ser imposta. 

Cópias à disposição

O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a Rais não é documento exclusivo do empregador e que a entidade sindical pode requerer o seu acesso ao extinto Ministério do Trabalho. “Considerando que, no caso, a empresa efetivamente apresentou os recibos de entrega da Rais ao ministério, cujas cópias estavam à disposição da entidade sindical caso quisesse acessá-las para conferência, não subsiste a multa convencional imposta”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-638-91.2017.5.09.0024

Fonte: TSR

Restaurante é isento de multa por não entregar Rais a sindicato


TST

08/09/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa aplicada à DNZ Restaurante e Confeitaria Ltda., microempresa de Ponta Grossa (PR), pela não apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ao sindicato representante dos empregados da categoria, conforme estabelecido em norma coletiva. Segundo a Turma, o sindicato pode requerer ao órgão competente o acesso ao documento.

Rais

A Relação Anual de Informações Sociais foi instituída pelo Decreto 76.900/1975 com o objetivo coletar dados sobre a atividade trabalhista para auxiliar o Governo Federal a tomar decisões sobre legislação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefícios previdenciários e PIS/Pasep. O documento deve ser entregue pelas empresas à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia).

Ação de cumprimento

O caso tem origem em ação de cumprimento de convenção coletiva e cobrança proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Ponta Grossa, que pedia a aplicação, à microempresa, da multa pelo descumprimento de cláusula do acordo coletivo de trabalho da categoria que previa a entrega da Rais ou de documento equivalente à entidade sindical. 

Interesse próprio

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido. Para o juízo, a pretensão do sindicato não dizia respeito à defesa do trabalhador, a direito do empregado ou à relação de trabalho, mas apenas a interesse próprio, “tanto que reivindica tão somente a multa em seu próprio favor, como prejudicado”. Segundo a sentença, a empresa havia cumprido a obrigação após o ajuizamento da ação, e o sindicato não exigira, em momento algum, a entrega da relação, apenas a multa. 

Multa aplicada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, condenou a DNZ ao pagamento da multa, pois a empresa havia apresentado apenas os recibos de entrega da Rais ao ministério, mas não ao sindicato. Como a obrigação imposta em norma coletiva havia sido descumprida, o TRT entendeu que a multa deveria ser imposta. 

Cópias à disposição

O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a Rais não é documento exclusivo do empregador e que a entidade sindical pode requerer o seu acesso ao extinto Ministério do Trabalho. “Considerando que, no caso, a empresa efetivamente apresentou os recibos de entrega da Rais ao ministério, cujas cópias estavam à disposição da entidade sindical caso quisesse acessá-las para conferência, não subsiste a multa convencional imposta”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-638-91.2017.5.09.0024

Fonte: TSR

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal


23/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados. 

Supremo

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.

Contumaz

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. 

Lesões de massa

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022

Fonte: TST

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal


23/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados. 

Supremo

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.

Contumaz

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. 

Lesões de massa

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022

Fonte: TST

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal


23/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados. 

Supremo

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.

Contumaz

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. 

Lesões de massa

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022

Fonte: TST