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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Construtora deve pagar R$ 4 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

A decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a empresa MRV Engenharia e Participações S.A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em razão do atraso de mais de seis meses na entrega de um imóvel, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0805596-42.2017.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o caso, a parte autora celebrou com a empresa, em 05 de maio de 2013, um contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento denominado “Residencial Dallas Park”, localizado na cidade de Campina Grande, no valor inicial de R$ 137.076,00. Entretanto, narrou que foi surpreendido com diversas cobranças não informados, sendo convocado a comparecer na empresa responsável pela assinatura do financiamento, momento no qual tomou conhecimento de encargos que não tinha conhecimento, os quais perduraram por muito tempo, mesmo após a entrega das chaves em 31/03/2016.

A empresa, por sua vez, alegou que não houve atraso na entrega do bem, pois, considerando que o contrato de construção foi registrado em 21/05/2013, somente após 21/02/2016 expiraria o prazo para a entrega da unidade, porém, devido a motivos meramente burocráticos necessários para a entrega das chaves, reconhece que o imóvel só foi entregue no dia 31 de março de 2016.

“A própria apelante confirmou que o imóvel só foi realmente entregue na data descrita pela autora, 31/03/2016, restando tal data incontroversa. Logo, considerando o “Quadro Resumo” do contrato acostado nos autos, o qual retrata que a data de entrega seria 25/09/2015, restou inegável o atraso por parte da apelada, cujo argumento de entraves burocráticos não tem substrato jurídico, uma vez que os riscos da atividade econômica é do empresário e não do consumidor” destacou o relator em seu voto.

Ao julgar procedente a demanda, o magistrado de 1º Grau determinou que fossem restituídos os valores pagos a título de juros de evolução da obra, no período de atraso do imóvel, ou seja, após 25/09/2015, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento na fase de liquidação de sentença. Para o relator do processo, o descumprimento contratual da parte apelada foi considerada na sentença, de forma correta, para que a chamada “taxa de evolução do contrato”, cobrada mesmo após ultrapassado o prazo limite de entregue do bem, fosse devolvida à autora. 

Ele explicou que tal ressarcimento deve ocorrer na forma simples, conforme a jurisprudência. “Apesar de a cobrança da “Taxa de Evolução da Obra” ter sido considerada indevida após a entrega do imóvel, o pagamento anterior é legal e, por isso, não resta caracterizada a má-fé da empresa apelada apta a ensejar a devolução em dobro”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Ex-cônjuge deve pagar aluguel por permanecer no imóvel comum após divórcio

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que ex-cônjuge que permanece em imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra.
“Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio. No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal passaram a interpretar a situação por um viés prático. Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”, afirmou o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede contestação sobre quitação do imóvel

STJ

​​As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade –  admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que rejeitou embargos à execução opostos por uma empresa que alegava possuir escritura pública que comprovava a quitação integral da compra de uma fazenda.

Segundo a empresa, a escritura teria presunção absoluta de veracidade, nos termos dos artigos 215 e 216 do Código Civil.

Pagamento ​​parcelado

De acordo com o processo, o vendedor não havia formalizado a transferência do imóvel para seu nome. Depois de 11 meses, ele vendeu a fazenda à empresa, em acordo que previa uma parte do pagamento à vista e outra parte em data futura.

Entretanto, a empresa compradora pediu ao vendedor que lhe outorgasse a escritura de transferência do imóvel, sob o argumento de que precisava oferecê-lo em garantia para obtenção de financiamento. O pedido foi atendido pelo vendedor, que autorizou a lavratura da escritura perante os antigos proprietários. A empresa, porém, registrou a transação em valor menor do que o real, como forma de diminuir o pagamento de impostos.

Após o recebimento da escritura, a empresa não teria cumprido com o pagamento do valor residual, motivo pelo qual o vendedor ajuizou execução de título extrajudicial. A empresa opôs, então, os embargos à execução, sob o argumento de que a escritura definitiva de transferência do imóvel equivaleria à quitação do contrato de compra e venda, constituindo-se como prova plena e absoluta.

Fé pública

O ministro Marco Buzzi explicou que o ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública por previsão do artigo 3º da Lei 8.935/1994.

No entanto, ele ponderou que a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos públicos não pode atestar, de modo absoluto, a veracidade do que é apenas declarado, de acordo com a vontade, a boa-fé ou a má-fé das partes.

“Isso porque a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos a ele ligados, de sorte que a eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito, por ficar fora do abrigo do princípio”, afirmou o ministro.

Declarações fictícias

No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que as declarações que constam do instrumento público – especialmente o preço pago e a quitação passada por terceiros – foram engendradas, de maneira fictícia, apenas para cumprir requisitos formais para a transferência do imóvel.

O ministro também ressaltou que a plenitude, como prova, da quitação registrada em escritura pública só ocorre em hipóteses nas quais o pagamento é realizado na presença de servidor público, que atesta o valor e a forma de pagamento – e, mesmo assim, segundo o relator, em situações excepcionais, podem ser produzidas provas para demonstrar o contrário.

“O atributo de prova plena, absoluta e incontestável, que a parte recorrente pretende atribuir à escritura aquisitiva, de modo a desconstituir a exigibilidade do crédito executado, no caso sub judice, não é possível dar a tal instrumento, pois nele não consta ter sido realizado pagamento algum na presença do servidor cartorário, ao exequente ou aos antigos proprietários”, concluiu o relator.

Consequentemente – acrescentou –, “não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado no documento notarial (escritura) e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o recorrido”.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1288552