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segunda-feira, 29 de março de 2021

Primeira Câmara Cível do TJRN concede lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

TJRN

A Primeira Câmara Cível do TJRN ampliou condenação à construtora G Cinco Planejamentos, em razão de longo atraso e falta de entrega de imóvel que havia sido vendido a um de seus clientes. Nesse julgamento, a câmara determinou o pagamento de lucros cessantes ao comprador pelo tempo que não lhe foi permitido usufruir do imóvel que havia negociado.

Conforme consta no processo, a sentença de primeiro grau, originária da 7ª Vara Cível de Natal, inicialmente condenou a empresa demandada a restituir de forma imediata e em parcela única os valores que haviam sido pagos pelo comprador, impondo também o pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados.

Agora, no julgamento em segundo grau, foi estabelecido ainda o pagamento de lucros cessantes em favor do autor, “em quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel entre a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (23 de janeiro de 2012) e a data do ajuizamento da ação (16 de agosto de 2019)”.

Ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esse tipo de caso. E ressaltou o grande período de atraso causado pela empresa, o qual gerou a demanda em questão, recordando que “decorrido o lapso temporal de onze anos, as obras sequer se iniciaram, motivo pelo qual a rescisão do contrato ora pretendida deve ser reconhecida e a culpa atribuída a parte ré”.

Em relação aos lucros cessantes, o magistrado desconsiderou o comando judicial indicado na sentença de primeiro grau, que havia considerado esse pedido do autor “incompatível com a rescisão do contrato”, pois teria o objetivo apenas de “restabelecer às partes o status quo ante, quer dizer, o retorno para o estado das coisas antes da celebração do contrato.” 

Assim, em seu voto, o desembargador passou a acolher a argumentação do cliente comprador, avaliando que este “deixou de auferir renda com a locação do imóvel se o tivesse recebido no tempo estipulado no contrato, qual seja 23 de janeiro de 2012”. 

Desse modo, na parte final do acórdão, o magistrado confirmou seu posicionamento juntando jurisprudência do STJ no sentido de que, “mesmo que haja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição das partes ao status quo ante, se comprovado o atraso na entrega das chaves, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante”. E tal indenização deve ser equivalente ao “período de inadimplemento do vendedor, independentemente da comprovação de prejuízo do comprador”.

(Processo: 0835800-95.2019.8.20.5001)

Fonte: TJRN

quinta-feira, 25 de março de 2021

Idosa será indenizada por demora na entrega de imóvel

 TJPB

A Justiça condenou a Bryzza Stephaine Guedes Oliveira e Fábio Vita Castro a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, bem como entregar o imóvel adquirido pela autora da ação nº 0803235-55.2020.8.15.2003, além de toda a documentação correlata e necessária para o registro e a escrituração do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Também foram condenados a indenizar materialmente a promovente ao pagamento da ajuda de custo prevista no contrato celebrado entre as partes, de R$ 1.000,00 por mês, pelo período que deixou de pagar até que haja a entrega do imóvel adquirido ou conversão em perdas e danos.

A sentença foi proferida pela juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 

No processo, a parte autora alega que firmou, em 20/04/2016, contrato particular de compra e venda com pagamento em imóvel, comprometendo-se a entregar a sua própria residência em troca de um apartamento no Residencial Vicente Vita. Ou seja, a autora entregou seu imóvel residencial localizado no bairro dos Bancários em troca de um apartamento que seria construído no Residencial Vicente Vita, situado à Rua dos Ipês, s/n, Anatólia. Foi previsto, na cláusula 4.2, do contrato, que a compradora Bryzza Stephaine Guedes Oliveira efetuaria uma ajuda de custo no valor de R$ 1.000,00, para que a promovente alugasse um apartamento, até a entrega do apartamento adquirido. 

A previsão era que o imóvel seria entregue no prazo de 12 meses a partir da data da liberação do alvará de construção. Contudo, o início das obras do Residencial Vicente Vita só teria se iniciado em meados de janeiro de 2017, logo, mais de oito meses após a assinatura do contrato. Em 26/04/2017, o promovido Fabio Vita teria entrado em contato com a promovente para que ela realizasse sua mudança para um terceiro endereço. Em maio/2017, a autora passou a residir no imóvel indicado e, desde então, continua aguardando a entrega do apartamento negociado, cujo atraso já alcança mais de três anos.

Examinando o caso, a juíza observou que o cerne da questão se restringe a averiguar a obrigação dos réus consistente na entrega de uma unidade de apartamento no Residencial Vicente Vita, que seria construído e entregue como pagamento pelo imóvel de propriedade da autora. “Neste caso, a autora trouxe amplas provas do negócio jurídico celebrado entre as partes, onde a promovida Bryzza Stephaine Guedes Oliveira assume a obrigação de entregar um apartamento no Residencial Vicente Vita”, pontuou. No que tange à entrega do objeto do contrato, a juíza declarou que os promovidos não se desincumbiram de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, caracterizando assim a mora na entrega do imóvel.

“Reforçando as alegações da autora quanto ao descumprimento do contrato, especificamente no que tange ao pagamento da ajuda de custo de R$ 1.000,00 por mês, até a entrega do apartamento adquirido, há nos autos, notificação de cobrança de aluguéis do imóvel que fora disponibilizado para a autora, enquanto aguardava a construção do imóvel adquirido. Notificação cobrando aluguéis a partir de dezembro/2019. Outrossim, sem nenhuma prova, em contrário, nos autos”, ressaltou a juíza.

No tocante ao dano moral, a magistrada afirmou que a situação vivida pela autora (atualmente com 71 anos de idade), em razão da mora no cumprimento do contrato, cujo objeto envolve bem essencial (moradia), enseja a reparação por danos morais. “Dessa forma, constata-se que apesar de o dano moral indenizável dispensar a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, no caso em análise, eles se fazem presentes, eis que a autora ficou privada do seu único imóvel – que foi oferecido no negócio jurídico em troca do apartamento que seria construído, além de não receber o imóvel contratado, até o presente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Construtora deve pagar R$ 4 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

A decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a empresa MRV Engenharia e Participações S.A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em razão do atraso de mais de seis meses na entrega de um imóvel, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0805596-42.2017.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o caso, a parte autora celebrou com a empresa, em 05 de maio de 2013, um contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento denominado “Residencial Dallas Park”, localizado na cidade de Campina Grande, no valor inicial de R$ 137.076,00. Entretanto, narrou que foi surpreendido com diversas cobranças não informados, sendo convocado a comparecer na empresa responsável pela assinatura do financiamento, momento no qual tomou conhecimento de encargos que não tinha conhecimento, os quais perduraram por muito tempo, mesmo após a entrega das chaves em 31/03/2016.

A empresa, por sua vez, alegou que não houve atraso na entrega do bem, pois, considerando que o contrato de construção foi registrado em 21/05/2013, somente após 21/02/2016 expiraria o prazo para a entrega da unidade, porém, devido a motivos meramente burocráticos necessários para a entrega das chaves, reconhece que o imóvel só foi entregue no dia 31 de março de 2016.

“A própria apelante confirmou que o imóvel só foi realmente entregue na data descrita pela autora, 31/03/2016, restando tal data incontroversa. Logo, considerando o “Quadro Resumo” do contrato acostado nos autos, o qual retrata que a data de entrega seria 25/09/2015, restou inegável o atraso por parte da apelada, cujo argumento de entraves burocráticos não tem substrato jurídico, uma vez que os riscos da atividade econômica é do empresário e não do consumidor” destacou o relator em seu voto.

Ao julgar procedente a demanda, o magistrado de 1º Grau determinou que fossem restituídos os valores pagos a título de juros de evolução da obra, no período de atraso do imóvel, ou seja, após 25/09/2015, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento na fase de liquidação de sentença. Para o relator do processo, o descumprimento contratual da parte apelada foi considerada na sentença, de forma correta, para que a chamada “taxa de evolução do contrato”, cobrada mesmo após ultrapassado o prazo limite de entregue do bem, fosse devolvida à autora. 

Ele explicou que tal ressarcimento deve ocorrer na forma simples, conforme a jurisprudência. “Apesar de a cobrança da “Taxa de Evolução da Obra” ter sido considerada indevida após a entrega do imóvel, o pagamento anterior é legal e, por isso, não resta caracterizada a má-fé da empresa apelada apta a ensejar a devolução em dobro”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB