Estudos Jurídicos - OpinionJus : Fonte: TJPB

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segunda-feira, 7 de junho de 2021

Município de Santa Rita deve pagar dívida com locação de veículos


O Município de Santa Rita foi condenado a pagar dívida com locação de veículos referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, todos do ano de 2014. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível, ao negar provimento ao Agravo Interno, da relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A edilidade interpôs recurso apelatório, alegando, em síntese, que “as notas fiscais de serviços supostamente prestados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, não servem como prova da efetiva prestação do serviço, tendo em vista que as notas ficais são emitidas pelo próprio autor e que para ter validade como meio de prova deveria possuir o atesto do responsável pela fiscalização da execução do contrato, nesse caso a Secretaria Municipal para a qual foram prestados os serviços inicialmente”.

Ao examinar o caso, o relator do processo considerou que cabia ao município, inicialmente, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que efetivamente desempenhou a referida atividade (serviço de transporte), conforme preconiza o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 

“Analisando o conjunto probatório do promovente, constato que a presença “notas fiscais” referente ao período indicado, nas quais existe elemento oficial da edilidade apto a demonstrar que o serviço fora prestado, qual seja, código de autenticidade inserto no lado esquerdo inferior de cada nota fiscal. Dito isso, entendo que a demandante se desvencilhou-se do seu ônus probante, qual seja, comprovar que efetivou o serviço contratado, deixando a edilidade trazer prova do pagamento devido”, ressaltou.

Fonte: TJPB

sexta-feira, 4 de junho de 2021

Banco é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida de tarifas em conta salário


Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, na qual o Banco Bradesco S/A foi condenado a restituir em dobro os valores debitados da conta de um correntista, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. O relator Apelação Cível foi o desembargador João Alves da Silva.

Na sentença, o juízo julgou procedente a pretensão inicial, por reconhecer a irregularidade dos descontos efetuados a título de cesta de serviços realizados na conta bancária da parte promovente. Inconformado, o Banco Bradesco recorreu, afirmando não ser verdade que as cobranças são indevidas, na medida em que refletem apenas a remuneração pelos serviços prestados pelo banco ao consumidor. Assegura, ainda, que a parte autora tinha a sua disposição a utilização de crédito, sendo irrelevante o não uso do serviço oferecido, além de considerar que a cobrança das tarifas se mostra adequada à capacidade financeira do correntista.

Sustentou, também, não haver conduta ilícita, na medida em que os serviços foram efetivamente contratados, bem como negou os danos morais alegados. Questionou o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Ao final, postulou pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Conforme consta no processo, o autor possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seus proventos de aposentadoria.

Na análise do caso, o desembargador João Alves ressaltou que embora alegue não se tratar de “conta salário”, mas conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado à autora é do tipo “conta salário”.

“No cenário posto, entendo não assistir razões ao banco recorrente ao afirmar a legalidade da conduta impugnada na demanda, daí porque a conclusão de que os descontos foram indevidos ser medida que se impõe”, destacou o relator no seu voto.

Fonte: TJPB

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Justiça condena município de Itaporanga a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais


O Município de Itaporanga foi condenado ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 300 mil, em favor de Lindalva Maria de Araújo, e ao pagamento da quantia de R$ 200 mil para Antônio Marcos de Araújo Primo, respectivamente, mãe e irmão de Valdemberg Primo de Araújo, que morreu em acidente de trânsito no dia 22 de agosto de 2016, quando era transportado em um ônibus da edilidade.

“No caso vertente, Lindalva Maria de Araújo e Antônio Marcos de Araújo Primo ingressaram com a presente ação aduzindo que sofreram dano moral reflexo (ricochete) em razão da morte de Valdemberg Primo de Araujo, filho e irmão, respectivamente, dos acionantes. Pois bem, segundo a jurisprudência, quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo ou ricochete, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado”, destacou o magistrado na sentença. 

Ele explicou que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. “Em se tratando de ação de reparação de danos, decorrentes de acidente de veículos, a responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público se assenta no risco administrativo e independe de prova de culpa (artigo 37, §6º da Constituição Federal), bastando que o lesado, para obter a indenização, demonstre o nexo causal entre o fato e o dano, sendo desnecessária a prova de culpa do causador do dano”, frisou.

O juiz observou que os fatos apontados na ação são suficientes para acarretar dor, angústia e outras perturbações de ordem psíquica, sensações que marcam presença por um longo espaço de tempo, ou até mesmo se eternizam, o que enseja o direito à reparação por danos morais. “Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, o escopo reparatório, punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, deve o quantum reparatório, a esse título, ser fixado em R$ 300.000,00, para a mãe da vítima, Lindalva Maria de Araújo, vez que a dor da perda de um filho é uma das maiores dores que o ser humano pode vivenciar; e a quantia de R$ 200.000,00 para o irmão da vítima, Antônio Marcos de Araújo Primo, pois embora seja extremamente angustiante a perda fraterna, não há como igualá-la à perda experimentada pela genitora”, pontuou.

Fonte: TJPB

terça-feira, 1 de junho de 2021

Terceira Câmara não vê dano moral em postagem feita por vereador via WhatsApp


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso manejado pelo prefeito do Município de Araruna, Vital da Costa Araújo. O gestor ajuizou ação por danos morais contra o vereador Adaílson Bernardo dos Santos, aduzindo que o mesmo denegriu a sua imagem e a honra, por meio de publicações, através do aplicativo WhatsApp, pois declarou que o gestor prestou informações falsas ao TCE/PB, maculando de forma geral a sua imagem perante a coletividade.

Na Primeira Instância, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório, por entender que o promovido “não excedeu aos limites de seu direito de crítica e de manifestação do pensamento, sendo que não irrogou qualquer ofensa de cunho pessoal ao promovente, não se vislumbrando em sua conduta o ânimo de difamá-lo ou injuriá-lo, pelo que não há que se falar em ato ilícito de sua parte”.

A relatora do processo nº 0800961-61.2019.8.15.0061, a juíza convocada Agamenildes Dias Arruda Vieira Dantas, também concluiu que as manifestações feitas pelo vereador em grupo de WhatsApp não envolvem fatos estranhos à atuação parlamentar, mas a supostos delitos relacionados a malfeitos envolvendo atos praticados pelo prefeito, cuja fiscalização incumbe aos vereadores, que inclusive julgam anualmente as sua contas.

“Sabemos que a Constituição Federal, em seu artigo 29, VIII, é clara no sentido de que a inviolabilidade dos Vereadores abrange suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, excetuando-se as manifestações divorciadas do exercício do mandato legislativo”, frisou a relatora.

Fonte: TJPB

Município de Nova Palmeira deve pagar salários atrasados de ex-servidora


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Município de Nova Palmeira deve pagar os salários referentes aos meses de março, abril, maio, junho, novembro e dezembro de 2014 e junho de 2015, bem como o décimo terceiro salário do ano 2016, em favor de uma servidora que ocupava cargo comissionado. A justificativa da edilidade foi que não é de sua responsabilidade arcar com os pagamentos deixados pela administração anterior. 

Conforme consta no processo, a parte autora foi funcionária comissionada do Município de Nova Palmeira entre os anos de 2014 a 2016. Para o relator do caso, desembargador Leandro dos Santos, a edilidade que, arbitrariamente, deixa de pagar as verbas laborais dos seus servidores, é obrigada a fazê-lo, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar.

“Inexistindo nos autos prova de que o Município/Apelante tenha pago ao autor o montante referente às verbas pleiteadas, é devida a efetivação do pagamento, conforme determinado pelo magistrado de Primeiro Grau”, pontuou o relator, acrescentando que é direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Constituição Federal, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.

Fonte: TJPB

Município de Queimadas é condenado a indenizar servidor por danos morais


O município de Queimadas foi condenado a pagar indenização, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a um servidor que ficou sem receber seus salários enquanto tramitava processo administrativo disciplinar contra ele. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

“Em que pese entender que não restou provada a perseguição política ou o assédio moral provocado por servidores aliados ao gestor, entendo que o fato do servidor ter enfrentado um processo administrativo que culminou com sua demissão sem ter sido oportunizada sua defesa, bem como, o fato de ter ficado sem receber as verbas salariais, não pode ser caracterizado apenas como um dano material e aborrecimento, cuja reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos resolve toda a situação enfrentada”, afirmou o desembargador Leandro em seu voto.

Na ação, o servidor alegou que sofreu danos morais ao ser transferido para a zona rural (sem oferecer ao autor as condições de ir/vir e alimentação), tendo que andar a pé todos os dias 15 Km. Alegou, ainda, que propositadamente deixaram de notificá-lo do processo administrativo, além do que ficou sem receber seus salários, sem poder pagar suas contas, a pensão de seu filho e a sua faculdade.

Embora tenha reconhecido o dano moral decorrente da negativa do município de pagar as verbas salariais e da angústia experimentada durante a tramitação do processo administrativo, o relator entendeu que o valor da indenização deve ser fixado observando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. “O valor de três mil reais é suficiente para amenizar a angústia enfrentada pelo servidor que ficou privado de verba alimentar sem justificativa para isso e sofreu a punição mais severa (demissão) sem poder exercer a ampla defesa”, destacou. 

Fonte: TJPB

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Primeira Câmara mantém decisão que condenou Município de Sapé a realizar reformas em escola


A Primeira Câmara Cível manteve a sentença na qual o município de Sapé foi condenado a realizar reformas na Escola Municipal de Ensino Fundamental Minervino Miranda, suprindo as irregularidades mencionadas nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual. O caso foi julgado no processo nº 0003484-29.2012.8.15.0351, que teve a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“Temos como unânime orientação jurisprudencial o fato de ser permitido ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas voltadas à garantia de normas constitucionais elevadas à categoria de direito fundamental, a exemplo do direito à educação que ora se analisa, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes”, pontuou o relator do processo.

Ele acompanhou o parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de manter a sentença em todos os termos. “Verificamos que o Ministério Público, enquanto Autor da Ação Civil Pública, provou a contento os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando através das provas documentais, consistentes em fiscalizações realizadas pelo Conselho Tutelar e pela própria Promotoria de Justiça as irregularidades que necessitavam ser sanadas”, destaca o parecer.

Fonte: TJPB

Por motivo de plágio, Justiça anula provas de concurso em São José de Espinharas


A juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 4ª Vara Mista de Patos, julgou procedente pedido do Ministério Público estadual para anular as provas do concurso público realizado pelo Município de São José de Espinharas apenas para os cargos de Motorista categoria ‘B’ e motorista categoria “D’ e Operador de máquinas pesadas. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0801590-47.2019.8.15.0251.

Consta nos autos que as provas aplicadas pela Contemax foram objeto de plágio de 50% do total das questões aplicadas. “Ora, consta nos autos que 50% das questões não eram inéditas, foram simplesmente reproduzidas de um concurso ao outro, fato este que, na minha ótica, viola os princípios basilares da Administração Pública, notadamente o princípio da moralidade”, ressaltou a juíza.

A magistrada acrescentou não ser possível admitir que uma empresa participe de um processo de licitação e não cumpra com sua obrigação, que é elaborar as provas a serem submetidas ao candidatos e não simplesmente copiar provas anteriormente aplicadas. “Considerando haver grave irregularidade na aplicação das provas para os cargos de Motorista categoria ‘B’ e motorista categoria “D’ e Operador de máquinas pesadas, do concurso realizado pelo Município de São José de Espinharas, a procedência do pedido é medida que se impõe”, destacou.

Fonte: TJPB

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Empresa de telefonia deve pagar danos morais a cliente que teve nome negativado


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da  1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape e condenou a empresa Claro S.A ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, em favor de um cliente que teve seu nome indevidamente inscrito junto ao SERASA, por débito no valor de R$ 433,23. 

De acordo com o processo, o cliente teve conhecimento de que seu nome estava incluído junto ao SPC/SERASA quando, precisando utilizar de sua linha de crédito, em uma compra no comercio, teve esta negada e seu crédito indevidamente recusado, causando-lhe constrangimentos.

Na decisão de 1º Grau, a Justiça afastou a condenação da empresa por danos morais, face o reconhecimento da prescrição. No entanto, o relator da Apelação Cível, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que a ação foi proposta dentro do prazo legal. 

“O termo inicial do prazo prescricional para pleitear-se indenização por dano moral em caso de negativação indevida de nome em cadastro de inadimplente é a data da ciência do dano pela parte lesada, e não a do suposto ato ilícito. No caso, o demandante demostrou que tomou conhecimento acerca da negativação reclamada em 26/10/2017 – fato não impugnado pelo demandado –, ajuizando a ação em 14/12/2017, evidentemente, dentro do prazo prescricional em epígrafe. Inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição efetuado no primeiro grau de jurisdição”, frisou.

Fonte: TJPB

Município de Cabedelo pagará indenização por falha no atendimento prestado em Maternidade


O Município de Cabedelo foi condenado a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão do esquecimento de corpo estranho (tampão de gaze) na cavidade vaginal de uma paciente após o parto realizado na Maternidade Municipal Padre Alfredo Barbosa. A sentença, proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

“Tem-se que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 10.000,00) revela-se razoável e dentro dos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento ilícito para a demandante, devendo, no meu sentir, ser mantido”, afirmou a relatora em seu voto.

A desembargadora-relatora observou que a condenação do Município de Cabedelo está arrimada na falha do atendimento em unidade hospitalar de sua responsabilidade, na violação do dever legal de prestação de serviços de boa qualidade ao paciente. “Ainda que a inserção de tampão tenha por objetivo cessar hemorragia no local, o mesmo fora deixado na cavidade vaginal da autora, após a alta hospitalar, em virtude da falta de anotação de sua colocação no prontuário, denotando falha na prestação do serviço e negligência do corpo de profissionais que a atenderam”, pontuou.

Fonte: TJPB

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Terceira Câmara entende que mero desconforto não gera dano moral


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a mera cobrança indevida de valores, por si só, não é capaz de provocar a reparação por danos morais. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A ação de indenização por danos morais foi movida na 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa contra o Município de Sousa e o Departamento de Água, Esgotos e Saneamento Ambiental (DAESA).

A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança indevida de um débito no valor de R$ 3.478,72, em razão de supostos atrasos nos pagamentos, mesmo sendo isenta do pagamento das tarifas de água. Sustentou que teve ameaçado o fornecimento de água em sua residência, causando-lhe transtornos, motivo pelo qual pleiteou a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.

“No caso em disceptação, conquanto tenha restando incontroverso nos autos que houve cobrança indevida na fatura da autora, não houve a suspensão do fornecimento de água, ou ainda, qualquer notícia de negativação do nome do consumidor. Além disso, a autarquia municipal reconheceu o equívoco no processamento de dados na emissão da fatura, emitindo uma nova fatura com valor zerado”, destacou o relator do processo.

De acordo com o relator, para que surja o dever de indenizar é imprescindível a existência de provas dos efetivos prejuízos sofridos em razão da cobrança indevida. “Tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, alguma prova de perturbação psíquica do ofendido”, pontuou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao negar provimento ao recurso.

Fonte: TJPB

1ª Vara Cível de CG suspende reintegração de posse de lotes no Distrito Industrial


Nesta quarta-feira (25), a juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, suspendeu a reintegração de posse de todos os lotes da Quadra 36 do Residencial Adrianópolis, no Distrito Industrial do município, anteriormente determinada nos autos do processo nº 0823613-92.2018.8.15.0001. Ao tomar a decisão, a magistrada levou em consideração os apelos do Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraíba e da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV/PB, em razão do atual momento de pandemia.

No pedido, o Conselho Estadual de Direitos Humanos reforçou a necessidade de que, também em virtude das implicações socioeconômicas e sanitárias decorrentes da pandemia da Covid-19, seja fielmente observada a regra do §1º do artigo 554 do Código de Processo Civil. Já a COECV/PB solicitou a suspensão do mandado de reintegração de posse, enquanto durar o período de pandemia, tempo em que a Comissão poderá atuar no caso buscando soluções pacíficas para o conflito.

Ao suspender a reintegração de posse, até ulterior deliberação, a magistrada ressaltou que “o presente momento é de grave situação do sistema de saúde em todo o Brasil, com declaração do prefeito de Campina Grande no sentido de iminente colapso da rede de saúde municipal, que atende dezenas de municípios do entorno, inclusive dos Estados circunvizinhos”. 

Caso – Conforme os autos, o autor da ação, que é proprietário de todos os lotes da Quadra 36 do Residencial Adrianópolis, aduziu que diversas pessoas passaram a invadir os imóveis supramencionados e usar de violência quando é solicitada a retirada destas do local. 

Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação, determinado a reintegração de posse de todos os lotes da Quadra 36 do Residencial Adrianópolis, no Distrito Industrial. “Restou comprovado nos autos que o autor teve sua posse ameaçada e efetivamente perdida, mormente levando em consideração as afirmações feitas pelas testemunhas, no sentido de que há diversos invasores no local, bem como que o autor deixou alguns contêineres no local”, disse a juíza Ritaura.

Fonte: TJPB

Primeira Câmara considera ilegal ato de remoção de servidora em Olho D´água


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal o ato de remoção de uma servidora do Município de Olho D´água. A decisão foi proferida nos autos da Remessa Necessária. “A doutrina e a jurisprudência têm sustentado a necessidade de os gestores públicos justificarem e bem fundamentarem os atos de transferência de servidor, notadamente, diante dos rumorosos casos de perseguição política em boa parte dos municípios brasileiros”, destacou o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos.

De acordo com os autos, em 16 de abril de 2018 a servidora recebeu a Portaria n° 18/2018, removendo-a para prestar serviços na Escola Municipal de Ensino Fundamental Manoel Procópio, localizado no Distrito do Socorro, que dista aproximadamente 30km, da sede do município, sem qualquer motivação plausível, mas eminentemente política, em virtude de não ter votado no então gestor.

Na 1ª Vara da Comarca de Piancó, o magistrado concedeu mandado de segurança para declarar nula a Portaria, determinando o retorno em definitivo ao local de trabalho originário, qual seja, a Secretaria Municipal de Agricultura.

O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, entendeu que houve violação a direito líquido e certo, configurando manifesta ilegalidade a edição de ato administrativo que determinou a mudança de local de trabalho da servidora sem a exposição da devida e prévia motivação. “Assim, faltando a motivação com a devida justificação da remoção da servidora, mister se faz ocorrer sua recondução, como assim foi feito”, pontuou.

Fonte: TJPB

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Município de Pombal deve pagar indenização por morte de adolescente em ônibus escolar


O município de Pombal foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, aos pais de um adolescente que morreu em acidente no ônibus da edilidade. Deverá também pagar pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente a cada mês desde a data da morte (19/08/2017) até a data em que a vítima completaria 25 anos; e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário-mínimo vigente a cada mês até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. A decisão, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, a porta de embarque e desembarque de passageiros do ônibus abriu-se inesperadamente, com o veículo em movimento, havendo a queda de três ocupantes, dentre eles o filho dos autores da ação.  

Ao apelar da sentença, a edilidade alegou ausência de nexo causal entre a conduta do município e o dano, bem como a ausência de dolo ou culpa. 

Analisando o caso, o relator do processo observou que em se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa. “A fatalidade ocorrera, como se extrai dos autos e da narrativa de ambas as partes, em razão de acidente de trânsito, quando, na ocasião, a única porta de acesso do ônibus que transportava estudantes locais se abriu, com o veículo em movimento, arremessando três passageiros para a estrada, vindo o filho da parte autora a óbito em decorrência dos ferimentos”, frisou. 

Segundo ele, o ônibus escolar era frequentemente ocupado por um número de passageiros acima do permitido, por vezes com até o dobro de sua capacidade. “As precárias condições do transporte escolar são corroboradas pelo próprio motorista do ônibus na ocasião. Em depoimento à Polícia Civil da Paraíba, ele mencionou ter feito reclamações prévias a respeito da constante superlotação do transporte”, destacou o relator, para quem não há que se falar em excludentes de responsabilidade, já que há prova de que a morte do adolescente foi provocada em razão das precárias e irregulares instalações do veículo.

O relator considerou que o valor da indenização por dano moral não merece redução. “O valor se revela, no meu entender, razoável para reparar o dano causado e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibir a ocorrência de outros eventos inaceitáveis como o ora analisado dentro das instalações públicas da edilidade”, pontuou. Do mesmo modo em relação aos danos materiais. “Correta, portanto, a sentença neste ponto, haja vista que observa a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, inclusive quanto ao valor da pensão e seus marcos temporais”.

Fonte: TJPB

Estado deve implementar melhorias em escola no município de Pitimbu


A decisão que determinou a realização de melhorias na Escola Estadual João Gonçalves de Azevedo, no Município de Pitimbu, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Dentre as medidas a serem implementadas estão a realização de reparos na parte elétrica e hidráulica; deslocamento da cozinha para outro local do prédio; reativação do laboratório de ciências e biologia; e construção de quatro salas de aula e de uma quadra de esportes.

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado da Paraíba, asseverando a necessidade da realização de reparos estruturais na Escola Estadual João Gonçalves de Azevedo, no Município de Pitimbu.

“É incontroverso que a Escola Estadual João Gonçalves de Azevedo encontra-se em situação precária, devendo ser efetuados todos os serviços elencados na inicial, para que sejam prevenidos eventuais desastres”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ele destacou que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos, notadamente na tarefa executiva, de administrar e gerir os recursos públicos. Contudo, cabe ao Judiciário, quando acionado, intervir e fazer cumprir os ordenamentos constitucionais e infraconstitucionais. “Não há falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar o cumprimento de mandamento constitucional que obriga o estado a garantir condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas”, pontuou o relator em seu voto.

Fonte: TJPB

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Empresa aérea deve indenizar por furto de pertences de bagagem


A empresa aérea responde pelos danos materiais e morais em caso de violação e furto de pertences de bagagem despachada. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A, que foi condenada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 720,33, e morais, no importe de R$ 3.000,00. De acordo com o processo, a autora teve prejuízos materiais em decorrência do furto de um celular de sua bagagem.

Ao recorrer, a empresa alegou que a parte autora não comprovou os danos materiais e que alguns objetos devem ser carregados na bagagem de mão. 

A relatoria do processo nº 0801554-18.2015.8.15.0001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela destacou que em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC)”, pontuou.

A magistrada citou também o disposto no artigo 734, do Código Civil, o qual prevê que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. “Vê-se, pois, que pela literalidade do referido dispositivo legal, o transportador, via de regra, responde pelos danos causados às bagagens dos passageiros, seja em razão de extravio, furto, danos, etc”, destacou.

Fonte: TJPB

quarta-feira, 19 de maio de 2021

Construtora deve pagar R$ 5 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a construtora Unidade Engenharia Ltda a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos materiais (lucros cessantes), decorrente do atraso na entrega de um imóvel. A relatoria da Apelação Cível, foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, a construtora pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que não houve atraso na entrega da obra, tampouco prejuízos suportados pela parte autora.

Para o relator do processo, restou incontroverso que a autora, na data de 27 de janeiro de 2012, firmou contrato com a construtora para a construção de unidade residencial no loteamento Mirante dos Cuités (Alto da Serra Residencial). O contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em 18 meses após a assinatura do contrato, com tolerância de 180 dias após a sua expiração. “Com efeito, o contrato de forma clara e objetiva estipula prazo de 18 meses, prorrogáveis por mais 180 dias, o que resulta em dois anos, contados da assinatura do pacto com a financeira, que aconteceu em janeiro de 2012, findando o prazo para a entrega do imóvel em janeiro de 2014. Assim, verifica-se que, as chaves do imóvel foram entregues a autora em 24/10/2014”, pontuou. 

O desembargador-relator destacou, ainda, que a construtora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a ensejar a ocorrência do atraso da obra, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia de provar a superveniência de fato que lhe possa ser caracterizado como fortuito ou força maior. “Restou evidenciada a ocorrência do dano material, por força do atraso na entrega das chaves, que resultou no aluguel de um imóvel para se aguardar a efetiva conclusão dos trabalhos da obra. Nesse sentido, faz jus o reclamante ao reembolso dos aluguéis do período de janeiro/2014 a outubro/2014. Considerando o contrato de locação devem ser ressarcidos em favor do demandante dez meses, no valor mensal de R$ 500,00, totalizando R$ 5.000,00”, frisou.

Fonte: TJPB

terça-feira, 18 de maio de 2021

Interrupção prolongada de energia gera dano moral


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em razão de falha na prestação do serviço, no dia de natal, data em que as famílias costumam se confraternizar, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível, oriunda da Vara Única de Boqueirão.

A parte autora promoveu ação de indenização por danos morais contra a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, aduzindo que na véspera do dia de natal, 24/12/15, foi surpreendida com a interrupção do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, só vindo a ter o serviço restabelecido 30 horas após, por volta das 22h do dia seguinte (25/12/15).

Ao julgar o caso, o juiz de 1º Grau condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 800,00. As partes apelaram da decisão. A autora da ação requereu a majoração do valor da indenização. Já a empresa alegou que a consumidora não foi atingida pela interrupção, uma vez que é atendida por transformador diverso do realmente danificado, o que teria sido provado através do print da tela do sistema e da lista de atendimentos e ocorrências existentes na unidade consumidora da autora. Acrescentou que o evento foi decorrente de força maior, não havendo qualquer conduta culposa ou ilícita da concessionária. 

O juiz convocado João Batista Barbosa, relator do processo, destacou que embora a concessionária alegue força maior para afastar a responsabilidade pela interrupção da energia elétrica, nada foi colacionado aos autos a respeito da demora no restabelecimento do serviço de energia, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

“Destaque-se que a concessionária de energia elétrica deve zelar pela eficiente prestação do serviço, pois é bem essencial à sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, de tal sorte que se afigura ilegal o fornecimento inadequado ou ineficiente, o que a obriga a reparar os danos causados por falha na prestação de serviço, conforme prevê o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Câmara decidiu majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00.

Fonte: TJPB

Mudança de gestão não isenta município de pagar salário atrasado de servidor


A mudança de gestão não afasta a responsabilidade do município quanto ao pagamento dos vencimentos dos seus servidores. Assim decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação cível interposta pelo município de Nova Palmeira. De acordo com o processo, o município não efetuou o pagamento  do salário do mês de dezembro de 2016 e o décimo terceiro de uma servidora. 

A edilidade alegou que não efetuou o pagamento por falta de recursos, pois as verbas recebidas mensalmente pelo Município em suas contas são insuficientes, além do que não teria responsabilidades com esses pagamentos deixados de forma irresponsável pela gestão anterior.

Para o relator do processo, juiz convocado João Batista Barbosa, é direito de todo servidor público o pagamento do salário e do terço constitucional de férias. De modo que, não havendo prova do efetivo pagamento, deve a ação ser julgada procedente.

“A obrigação de pagar os vencimentos dos seus servidores pertence ao Município de Nova Palmeira e não ao seu prefeito constitucional, de modo que quaisquer valores que não tenham sido pagos durante a gestão anterior permanecem sendo devidos pelo ente público, considerando que sua responsabilidade não pode ser afastada pela simples mudança de gestão”, destacou o relator.

Fonte: TJPB

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Banco deve indenizar cliente por cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário


Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi mantido o valor da indenização de R$ 5.500,00, que o Banco Bradesco deverá pagar, a titulo de danos morais, pela cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de um cliente. Deverá também restituir em dobro os valores cobrados. O caso é oriundo da Vara Única de Alagoa Grande. 

Na Apelação Cível, o banco alegou que o correntista livremente aderiu ao contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, inclusive utilizando a conta bancária não somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, como também para outros serviços como a contratação de empréstimo pessoal.

De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário do usuário. “Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, pontuou.

O relator destacou, ainda, que o pedido de redução do quantum indenizatório não pode ser atendido, pois a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso.

Fonte: TJPB