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segunda-feira, 1 de julho de 2024

Empresa aérea indenizará adolescente impedido de embarcar

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a conduta da empresa Gol Linhas Aéreas, que impediu o embarque de um adolescente de 15 anos, que contava na ocasião com a autorização de viagem assinada pelo pai dele, conforme determina a Resolução n° 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O caso foi julgado na Apelação Cível nº  0845512-87.2023.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Marcos Coelho de Salles. De acordo com os autos, a empresa alegou que não realizava o transporte de menor desacompanhado.

Para o relator do processo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela inobservância ao dever de transparência e de informação, razão pela qual a parte autora deve ser ressarcida pelo valor pago pelo bilhete aéreo adquirido no importe de R$ 1.294,00. Além disso, a empresa deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

“No caso concreto, a parte autora comprovou atender aos requisitos impostos pelas autoridades para a viagem de menores desacompanhados, apresentando os formulários de autorização nos moldes da Resolução nº 295 do CNJ, fato este não impugnado pela reclamada, sendo que, a negativa se deu por norma interna da companhia aérea, que não realiza o transporte de menor desacompanhado em voos com conexão”.

Segundo ele, em que pese seja possível a estipulação de regras próprias pelas companhias aéreas, se faz necessária a devida informação ao consumidor, o que não restou demonstrado no caso. “Resta evidente, perante a resolução do CNJ, que o adolescente menor de 16 anos é autorizado a viajar, desacompanhado, sem necessitar de autorização judicial, desde que possua autorização expressa de algum de seus pais ou responsáveis legais, através de documento, público ou particular, com firma reconhecida, o que fora totalmente obedecido pela parte autora no caso dos autos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

quinta-feira, 27 de junho de 2024

Município de Pitimbu deve implementar serviço de acolhimento familiar

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o município de Pitimbu implemente o Serviço de Acolhimento Familiar, no prazo de 90 dias. A decisão atende a um pedido formulado pelo Ministério Público estadual em uma ação civil pública em face do município.

O MPPB alega que foi publicada a Lei Municipal nº 513/20, instituindo o serviço de acolhimento em família acolhedora, mas que, apesar da essencialidade da atividade frente à situação de risco pessoal e social em virtude da ruptura do vínculo afetivo e familiar, a edilidade permanece inerte quanto a sua obrigação constitucional e legal de implantação do serviço municipal de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco.

A relatora do processo nº 0825453-67.2023.8.15.0000 foi a desembargadora Fátima Maranhão. Em seu voto, ela registrou que conforme consta da petição inicial da ação civil pública inúmeras foram as tentativas do Ministério Público na busca de encontrar solução para resolver a grave situação verificada.

“Não se pode olvidar que cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo, quando, como no caso dos autos, o ente político descumprir os encargos político-jurídicos que sobre ele incide de maneira a comprometer com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, mormente quando tomadas em favor de medidas protetivas para as pessoas em maior vulnerabilidade. Por outro lado, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, ao verificar-se que o Poder Público Municipal tenta escusar-se quanto ao cumprimento das medidas protetivas à criança e ao adolescente previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Pleno suspende lei que previa gratuidade no estacionamento em universidades

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 13.135/2024, que garante a gratuidade no estacionamento para estudantes matriculados em instituições de ensino superior. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809969-75.2024.8.15.0000, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.

A norma questionada proibia as instituições de ensino de estabelecer qualquer tipo de cobrança direta ou indireta pelo uso de estacionamentos em suas dependências, sendo vedada a cobrança de taxas, mensalidades, valores por período de permanência ou quaisquer outras formas de pagamento.

Ao propor a ação, o Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado da Paraíba, alega que o Estado da Paraíba não tem competência para legislar sobre Direito Civil, em especial, contratos.

Ao decidir pela concessão da medida cautelar, o relator do processo destacou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a exploração econômica de estacionamentos privados é matéria de Direito Civil, de competência da União.

“Vislumbrada a relevância do fundamento disposto na petição inicial, bem como evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da Medida Cautelar pleiteada pelo requerente”, pontuou o relator.

Fonte: TJPB

Estado da Paraíba deve indenizar preso por agressão dentro de presídio

O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um preso, que foi agredido por outro preso nas dependências da Penitenciária Padrão Regional de Cajazeiras. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0801392-67.2018.8.15.0211, da relatoria da desembargadora Fátima Maranhão.

De acordo com os autos, o preso foi agredido fisicamente, em 27/03/2016, no interior do presídio onde cumpria pena em regime fechado, por detento que o atingiu com 11 perfurações de espeto.

“O conjunto probatório carreado aos autos evidencia ter havido falha do Estado quanto ao seu dever de fiscalização e zelo pela segurança e integridade física do autor”, afirmou a relatora do processo.

A desembargadora acrescentou que não há que se falar em exclusão da responsabilidade por fato de terceiro, pois o agressor também estava sob custódia do Estado e porque agressões físicas entre detentos não devem ser consideradas como atos inesperados, mas eventos previsíveis e evitáveis a partir da adoção de medidas efetivas de segurança.

“Logo, não há como afastar a responsabilidade do Estado, que foi ineficiente em seu dever de zelar pela incolumidade física de quem estava sob sua custódia, obrigação prevista no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

quarta-feira, 26 de junho de 2024

Terceira Câmara determina atendimento domiciliar a idosa com Alzheimer

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o plano de Saúde Geap Fundação de Seguridade Social forneça atendimento domiciliar (home care) a uma paciente, de 91 anos, com doença de Alzheimer, sofrendo ainda com as sequelas de um AVC ocorrido anos atrás, que se encontra acamada e totalmente dependente para realizar atividades diárias. A relatoria do processo foi do desembargador  Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“O direito à saúde se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal. Logo, o atendimento domiciliar – sistema de home care – ao paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual”, afirmou em seu voto o relator do processo.

De acordo com o relator, é facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas, mostrando-se desarrazoada a sua negativa. “O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde”, pontuou.

O desembargador frisou ainda que o fato de a empresa atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições previstas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Primeira Câmara Cível majora indenização a ser paga por operadora de telefonia

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um agravo interno interposto pela Claro S.A em face de decisão monocrática do Desembargador José Ricardo Porto, que majorou a indenização relativa aos danos morais para o valor de R$ 10 mil.

O autor da ação teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro restritivo de crédito, sem haver qualquer prova quanto à existência de contratação entre as partes.

“Está mais do que demonstrada a conduta ilícita da agravante, devendo gerar o dever ressarcitório”, afirmou o relator do processo nº 0800043-23.2016.8.15.0171, acrescentando que a decisão que majorou o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPB. “Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome de consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato”, pontuou.

Ainda segundo o relator, é cabível a majoração da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil, “porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa”.

Fonte: TJPB

Estado não tem responsabilidade sobre morte de preso em delegacia no município de Patos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado da Paraíba não pode ser responsabilizado pela morte de um preso dentro de uma delegacia, por insuficiência respiratória aguda, decorrente do uso abusivo de drogas antes do encarceramento. O caso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, foi julgado nos autos da Apelação Cível que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Os familiares do preso disseram que o falecimento se deu por omissão dos policiais e servidores estaduais com atuação na Delegacia de Polícia Civil de Patos. Alegaram que não houve a imediata prestação de socorro, de modo que o retardo em solicitar e executar medidas de atendimento médico contribuiu para a morte.

A Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do Recurso, sob o fundamento de que foi provado que a morte do preso ocorreu por “insuficiência respiratória aguda devido a intoxicação exógena por uso abusivo de cocaína”, consumida fora da delegacia e antes da prisão em flagrante, de modo que não havia como evitar o infortúnio.

Do mesmo modo entendeu os membros da Primeira Câmara Cível. “Restando demonstrado que o falecimento do preso, ocorrido logo após a sua prisão em flagrante, se deu por uso abusivo de cocaína consumida antes do encarceramento e, não havendo notícias de que o detento tivesse demonstrado sinais de que estava com problemas de saúde ou que tivesse solicitado ajuda aos Agentes Policiais ou mesmo aos outros detentos, não se podia exigir a circunstância de vigilância constante e de manutenção da incolumidade da sua saúde, mormente, quando o crime pelo qual foi detido não denotava que ele fosse usuário de drogas”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

TJPB suspende norma que exige diploma do curso de Direito no ato de inscrição de concurso da PGE

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba atendeu pedido do Ministério Público Estadual e deferiu pedido de liminar para suspender dispositivo de lei que exige a conclusão do curso de Direito, no ato de inscrição de concurso público para Procurador do Estado. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808928-78.2021.8.15.0000. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Alega o Ministério Público a inconstitucionalidade material do inciso II, caput, do artigo 21 da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008 do Estado da Paraíba e, por arrastamento, do artigo 5º, §2º, inciso II, do Anexo Único da Resolução CSPGE-PB nº 02, de 11 de dezembro de 2019, por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (artigo 37, I, da Constituição Federal, e artigo 30, VII, da Constituição Estadual). 

Aduz, ainda, o MPPB que a norma constitucional assegura o direito público subjetivo de acesso aos cargos públicos como regra que apenas pode ser excepcionada por requisitos restritivos que guardem respaldo na razoabilidade; que, em relação à organização em carreira da Advocacia-Geral do Estado da Paraíba, a Constituição Estadual atribuiu-lhe à Procuradoria-Geral do Estado (art. 132), prevendo, no inciso VI do art. 135, como princípio a ser observado o “provimento do cargo de Procurador do Estado somente para advogado”, de modo que se apenas o provimento do cargo exige a condição de advogado, revela-se desproporcional estabelecer exigência restritiva à concorrência, no sentido de apresentação, já no ato de inscrição, de documento que comprove a conclusão em curso de bacharelado em Direito, partindo-se da lógica do precedente que originou a edição da Súmula nº 266 do STJ.

Conforme o artigo 21, caput, II, da Lei Complementar Estadual nº 86, de 1º de dezembro de 2008 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado) são requisitos para a inscrição no concurso de ingresso ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade oficial ou reconhecida no país. Por sua vez, o artigo 5º, § 2º, II, do Anexo Único da Resolução CSPGE-PB nº 02, de 11 de dezembro de 2019 (Regulamento do Concurso Público para ingresso na Carreira de Procurador do Estado da Paraíba), prescreve que são requisitos exigidos para a inscrição ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade oficial ou reconhecida no país.

“No caso em questão, entendo que os referidos artigos são, prima facie, materialmente inconstitucionais, haja vista a afronta ao artigo 30, VII, da Constituição Estadual, que retrata norma de reprodução obrigatória da Lei Maior, qual seja, o inciso I do artigo 37, relativa ao princípio da ampla acessibilidade dos cargos públicos”, afirmou o relator, para quem é desmedida a exigência antecipada de conclusão do curso de bacharelado em Direito por ocasião da inscrição do concurso para o cargo de Procurador do Estado da Paraíba, sobretudo porque a própria Constituição Estadual, acerca do cargo em questão, não faz tal cobrança, trazendo, em seu artigo 135, VI, como princípio o provimento do cargo somente para advogado. “Se a própria Constituição Estadual, ao tratar do cargo em comento, impõe a condição de advogado para o seu provimento, é aparentemente desproporcional a determinação de apresentação, já no ato de inscrição do concurso, do diploma do curso de Direito”, ressaltou. 

Fonte: TJPB

Quarta Câmara condena banco a pagar R$ 5 mil de dano moral por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou comprovado o dano moral cometido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A ao realizar descontos na conta de um aposentado decorrentes de parcela de empréstimo não contratado. ‘É consabido que mesmo o contrato tendo sido contraído por terceiro, mediante fraude, entendo que tal fato não têm o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, já que a mesma responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, em face do disposto no artigo 14, do CDC”, afirmou o relator do processo nº 0801705-91.2020.8.15.0911, o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

No Primeiro grau foi reconhecida a inexistência da dívida do autor, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Em grau de recurso, a Quarta Câmara Cível condenou o banco a devolver os valores em dobro e ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. “Entendo que o montante de R$ 5.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou o relator.

Em relação à devolução, na forma dobrada, o juiz Inácio Jário entendeu que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, eis que, mesmo o débito sendo contestado na via administrativa, o banco continuou a efetivar o desconto totalmente indevido dos valores nos proventos de aposentadoria, em vista de cobrança de dívida inexistente. “Ora, o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de modo que o valor deve ser restituído em dobro e a dívida declarada inexistente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Suspensa portaria que afastou aluno do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar

O Desembargador José Ricardo Porto deferiu pedido de liminar para suspender a Portaria nº 073/2021/SESDS, que determinou o afastamento de um aluno/cadete do 3º ano do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar por 90 dias, por estar ele respondendo a um Processo Administrativo Disciplinar em razão do suposto furto de R$ 172,00 nas dependências do Centro de Ensino da Polícia Militar. A decisão foi proferida durante o plantão judiciário nos autos do Mandado de Segurança.

Segundo o impetrante, considerando a natureza dos fatos, o seu afastamento com fundamento na garantia da ordem pública não se justifica, pois não oferece nenhum risco à sociedade, estando, inclusive, com o porte de arma suspenso desde o início do processo disciplinar. Ressalta, ademais, que a sua permanência no Curso de Formação de Oficiais não compromete a instrução processual, porquanto já foi concluída desde 25 de agosto de 2021.

Afirma, ainda, que a Lei Complementar nº 158/2018 não se aplica aos alunos do Curso de Formação de Oficiais, haja vista que, para esses, há procedimento previsto no Decreto Estadual nº 7.505/1978, na Lei Estadual nº 11.284/18, bem como no Regimento Interno do Centro de Educação da Polícia Militar, razão pela qual eventual medida suspensiva deveria estar fundamentada nas referidas normas de regência.

Examinando o caso, o desembargador José Ricardo Porto observou que houve um lapso temporal considerável entre os fatos ocorridos (30/10/2019) e a instauração do PAD (14/12/20), somando-se, ainda, o transcurso de mais de 9 meses para a finalização do PAD (23/09/21), fato este que, por si só, denota prejuízo ao impetrante sob a ótica da duração razoável do processo. “Infere-se, nesse contexto, que a portaria de afastamento preventivo não é contemporâneo aos fatos apurados, sendo irrazoável afastar o impetrante de suas atividades curriculares sem que haja a declinação de fato novo que ampare essa decisão”, ressaltou.

O desembargador lembrou que recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 22 da repercussão geral (RE 560900) de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

“É bem verdade que a norma em referência refere-se aos concursos públicos, no entanto, na análise da teoria dos precedentes, é preciso perquirir a ratio decidendi manifestada no acórdão, para conferir a aplicação do precedente qualificado para casos análogos”, pontuou José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

TJPB declara inconstitucionalidade de lei sobre atendimento por policiais do sexo feminino às vítimas de violência

Em sessão virtual realizada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 11.319, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento por policiais do sexo feminino, em todas as Delegacias de Polícia do Estado da Paraíba, às mulheres vítimas de violência. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811231-36.2019.8.15.0000, proposta pelo Governador do Estado. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

A Lei, de autoria do deputado estadual Ricardo Barbosa, estabelece em seu artigo 1º que “o atendimento às mulheres vítimas de violência e o respectivo procedimento específico, nos quais as circunstâncias do caso recomendem o atendimento especializado, deverá ser realizado por policial do sexo feminino em todas as Delegacias de Polícia do Estado da Paraíba”. Já o parágrafo único do citado artigo diz que o atendimento não poderá ser feito por policiais do sexo masculino mesmo por ocasião de licenças, férias ou afastamentos previstos em lei ou regulamento.

Segundo o Governador do Estado, tal legislação contém vício formal de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 63, § 1º, II, b, da Constituição Estadual, dispositivo que, guardando simetria com o artigo 61, §1º, II, b, da Constituição Federal, estabelece ser de competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Lei que disponha sobre organização administrativa.

A relatora do processo entendeu que a norma questionada usurpou iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o qual detém atribuição exclusiva para iniciar projeto de lei que verse sobre a organização administrativa. “Frise-se, por oportuno, que a obrigatoriedade, sem exceções, da presença de policiais do sexo feminino nos atendimentos acarreta em determinação irrazoável ao Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a necessidade de reorganização administrativa sumária, sem a presença de um planejamento prévio relativo ao grupo de pessoal, estrutura das delegacias, entre outras questões inerentes ao funcionamento das unidades”, ressaltou a desembargadora-relatora.

Fonte: TJPB

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Primeira Câmara nega indenização por dano moral em ação contra veículo de comunicação

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, que buscava o pagamento de indenização por danos morais numa ação promovida contra o Jornal Correio da Paraíba Ltda. A Apelação Cível teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

No recurso, os autores alegaram que a reportagem e os comentários feitos acerca do assassinato do irmão transbordaram a seara da mera informação, de modo que fazem jus ao pleito indenizatório formulado.

Examinando a reportagem, publicada no Portal Correio em 12.08.2015, o relator do processo observou que não houve ofensas pessoais, tampouco, acusações diretas à pessoa do “Palhaço Paixão”, irmão dos Promoventes/Apelantes, mas apenas foi narrada a notícia acerca da versão dada pelo acusado de seu assassinato, por ocasião de depoimento na delegacia de homicídio na cidade de Patos.

“Para configurar o dano moral cometido pela imprensa, tem que restar demonstrado a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, e que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Caso a matéria jornalística tenha se limitado a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Produto não entregue ao consumidor em praça de alimentação não configura dano moral

“A mera compra de produto em praça de alimentação de shopping center, não entregue ao consumidor, não é capaz, por si só, de dar ensejo a uma indenização por dano moral, configurando mero dissabor cotidiano”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível, que buscava reformar sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora ingressou com ação por danos morais e materiais alegando que, no dia 21/11/2015, estava com sua esposa e filha, na praça de alimentação do Shopping Mangabeira, quando, por volta das 21h05, fez uma compra em um restaurante, no total de R$ 76,00, sendo que a tábua de frios solicitada, no valor de R$ 37,00, não lhe foi entregue, até que a loja encerrou seu expediente e fechou as portas, sem qualquer satisfação. Aduziu que, diante de tal fato, sofreu dano moral, pois esperou por aproximadamente duas horas, até o restaurante fechar, sem entregar sua comida.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o estabelecimento à restituição da quantia de R$ 37,00, acrescidos de juros de mora e corrigidos pelo INPC, a partir da data da compra efetuada, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00.

Ao analisar o caso, o relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que a sentença não merece reparo, uma vez que não há comprovação de qualquer constrangimento ao autor que venha a ensejar o dano moral. “No caso, infere-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar o advento de maiores repercussões decorrentes da situação narrada na inicial, que pudessem ser consideradas violadoras à sua honra e integridade psicológica, causando-lhe dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Acusado de fraude no DPVAT será indenizado em R$ 30 mil por seguradora

A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, em favor de
Candido Macedo Norte. Ele foi acusado, por meio de representação criminal enviada pela seguradora ao Ministério Público, de fazer parte de um esquema denominado “máfia do DPVAT”. A sentença foi proferida nos autos da ação.

No processo, a parte autora alega que teve seu nome colocado ao lado de diversas outras pessoas em situação semelhante, nas páginas policiais, causando grande ofensa a reputação e o bom nome de que gozava. Em virtude disso, no dia seis de outubro de 2011, o Ministério Público denunciou o demandante pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 317, § 1º, ambos do Código Penal. Relata, ainda, que após longa batalha judicial, foi absolvido das acusações. No entanto, apesar da absolvição, a conduta irresponsável da seguradora maculou a reputação do autor de forma indelével, sendo até hoje alvo de piadas e chacota.

Na sentença, a juíza Ritaura Rodrigues disse que a parte autora comprovou por meio de prova documental e testemunhal as lesões morais sofridas em sua honra e imagem em razão da conduta da empresa. “A prova documental foi suficiente para trazer aos autos o impacto que a representação ganhou na imprensa”, afirmou a magistrada. Em outro trecho, ela diz que, conforme atesta a prova testemunhal, houve impactos e abalos físicos e emocionais no autor. “Mudança drástica de sua vida, de seu cotidiano, em razão de uma representação desamparada de qualquer indício mínimo de autoria e materialidade”, frisou.

Segundo a magistrada, não foi juntado pela seguradora sequer um processo administrativo prévio dando conta de qual a suposta fraude teria sido praticada pelo autor. “A conduta do réu não se reveste do manto do exercício regular de um direito. Muito ao revés, ao denunciar sem lastro mínimo, abusa do direito e comete ato ilício a ser indenizado, em razão dos danos sofridos e comprovados pelo autor”, assinalou.

Embora o autor tenha solicitado uma indenização no valor de R$ 100 mil, a juíza entendeu de fixar em R$ 30 mil, tendo por base as condições da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda
“produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado”.

Fonte: TJPB

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Concessionária deve pagar indenização por atraso injustificado na ligação de energia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o atraso injustificado na ligação de energia elétrica é passível de indenização por danos morais. Com isso, o órgão colegiado majorou a indenização por danos morais contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A para o importe de R$ 5 mil. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800346-75.2018.8.15.0071, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, a solicitação de ligação de energia elétrica no imóvel do autor foi formulada no dia 23/10/2015 e a efetivação do serviço se deu apenas em julho de 2018, quando já ultrapassado prazo superior a dois anos. A empresa alegou, em sua defesa, que houve impedimentos de ordem regulamentar que limitaram sua atuação, visto que dependia da confirmação do cliente quanto ao interesse na demanda.

O relator do processo afirmou que “o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço”. Segundo ele, a concessionária de energia não apresentou nenhuma prova no sentido de que havia algum impedimento para o atendimento da demanda, tampouco que o autor fora efetivamente comunicado desta circunstância.

Ao majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 5 mil, o relator destacou que o montante se revela mais apropriado para amenizar o infortúnio do consumidor e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas, a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária de água deve indenizar consumidora por cobrança indevida

“A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença em que a Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora na quantia de R$ 5 mil, em virtude da cobrança indevida no fornecimento de água.

“Restando evidenciada a cobrança das faturas de forma excessiva, pois discrepantes com o histórico de consumo dos meses anteriores, e uma vez contestadas, a concessionária não conseguiu comprovar a real causa do aumento do consumo, devido é o refaturamento do custo dos serviços. Afinal, a cobrança mensal deve corresponder ao efetivo consumo local”, afirmou o relator do processo nº 0855240-65.2017.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva.

A empresa recorreu buscando minorar o valor da indenização. No apelo, aduziu que não houve má-fé em sua conduta, afirmando que foram enviadas notificações acerca da anormalidade da cobrança diante de seu valor reconhecidamente incomum e excepcional, e que a autora não buscou solucionar o problema pela via administrativa.

O relator do processo explicou que a alegação de que a consumidora não protocolou ou solicitou nenhuma vistoria, análise ou outro atendimento de viés administrativo, não interfere, em momento algum, no julgamento do caso. “O posicionamento reiterado dessa Corte é de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo”, pontuou.

Analisando o caso, o desembargador-relator observou que o comportamento da concessionária fez com que o autor experimentasse situação suficientemente desconfortável e vexatória, fato este reconhecido pela própria empresa, tanto que apenas recorre no sentido de que seja minorado o quantun indenizatório. “Não, há, assim, motivos para a minoração da condenação por danos morais, considerando que o valor arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado à solução da controvérsia, bem como reflete a extensão do dano experimentado pelo promovente e a condição financeira da ré”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Segunda Câmara Cível mantém condenação de operadora de telefonia por dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença contra a OI Móvel S.A, que na 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, em favor de uma consumidora, considerando a inclusão indevida de seu nome no rol de inadimplentes. Em suas razões, alega a empresa de telefonia que agiu no exercício regular do seu direito e que, em casos de fraude, torna-se tão vítima quanto a parte apelada, pleiteando o afastamento da condenação, porquanto o fato ilícito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.

Consta nos autos que no dia 10 de outubro de 2018, a consumidora se dirigiu a uma loja de vestuário na cidade de Campina Grande para realizar uma compra a crédito, porém, após entregar os seus documentos pessoais, teve o seu pedido negado, sob a justificativa de que foi verificado por meio de uma consulta no SPC e SERASA que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a transação. Envergonhada e surpresa com a notícia, buscou informações junto à Câmara dos Dirigentes Lojistas, tomando conhecimento de que havia uma dívida no valor de R$ 1.041,82 referente a serviços da operadora de telefonia, os quais nunca teria contratado.

A fraude alegada pela empresa consistiu na contratação do plano Oi Total Fixo + Banda Larga + TV a cabo, instalado em endereço distinto da residência da autora, precisamente na cidade de São João de Mereti (RJ). Ocorre que a operadora de telefonia não apresentou o contrato assinado pela consumidora e ainda reconhece que, no caso de fraude, seria tão vítima quanto à parte consumidora.

O relator da Apelação Cível nº 0820775-79.2018.8.15.0001 foi o juiz convocado Marcos Coelho de Salles. Segundo ele, há de ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, se enquadrando a autora como consumidora, já que o contrato foi decorrente de fraude, e a empresa como fornecedora de serviços. “Não restam dúvidas, pois, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelo contrato fraudulento celebrado. Ressalte-se, ainda, que o contrato, mesmo que fraudulento, sequer foi apresentado junto à contestação, motivo pelo qual agiu com acerto o Magistrado ao declarar a inexistência do débito”, pontuou.

Sobre o valor do dano moral, o relator entendeu como justa a quantia de R$ 5 mil fixada na sentença, “porquanto se coaduna com precedentes de Tribunais de Justiça pátrios, e atende aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Mantida nomeação de candidata aprovada em concurso público no Município de Mataraca

O Desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão de 1º Grau que determinou nos autos do Mandado de Segurança nº 0802250-33.2021.815.0231 a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de Procurador do Município de Mataraca.

De acordo com o caso, a candidata foi aprovada em segundo lugar de um total de duas vagas. Contudo, após a homologação do concurso, o município contratou, por inexigibilidade de licitação, dois escritórios para prestarem serviços de Consultoria e Assessoria de Profissional de Advocacia.

O Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 0813294-63.2021.8.15.0000, alegando que sempre contou com o Procurador-Geral e os assessores jurídicos, além de consultoria e assessoria especial, através de escritório de advocacia renomado e conceituado saber e conhecimento em áreas específicas de trabalho singular, como a atuação em Tribunais de Contas e no âmbito do Segundo Grau.

Citando precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o desembargador José Ricardo Porto considerou que restou demonstrada nos autos a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração do município de Mataraca.

“O Município de Mataraca agiu contrário aos princípios da impessoalidade e da isonomia no acesso ao cargo pretendido pela impetrante (artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil), ao realizar a preterição de forma arbitrária e imotivada, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Por meio do referido julgado, restou conceituada a “preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada” como “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, afirmou o Desembargador.

Ao negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau, o Desembargador determinou a remessa de cópias “dos autos do Mandado de Segurança nº 0802250-33.2021.8.15.0231 e do presente Agravo de Instrumento ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para apurar possíveis atos ímprobos praticados pela autoridade coatora impetrada (Prefeito Municipal de Mataraca, Egberto Coutinho Madruga), à luz da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco é condenado a indenizar aposentado em R$ 5 mil por descontos indevidos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, em desfavor do Banco Bradesco S.A, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado, relacionados a contrato bancário que não foi contratado. O caso, oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Guarabira, foi julgado na Apelação Cível nº 0800273-73.2020.8.15.0511.

Na sentença foi fixada uma indenização no valor de R$ 1.000,00, tendo a parte autora recorrido da decisão, alegando a necessidade de majoração do valor arbitrado, tendo em vista que deixou de perceber a integralidade da verba de natureza alimentar em razão da atitude ilícita do banco.

O relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos, disse que o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem dos débito. “O apelado não apresentou o contrato no qual originou os descontos combatidos nos presentes autos pela parte autora, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos. Dessa forma, emerge a conclusão de que os descontos são indevidos e, possivelmente, decorreram de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização, o relator observou que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados por este julgador em casos semelhantes, entendo que deve ser majorado o valor indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Justiça suspende concurso público no Município de Bayeux

Todos os atos relativos ao concurso público promovido pelo Município de Bayeux foram suspensos por ordem do juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista de Bayeux. A decisão atende a um pedido do Ministério Público estadual.

As provas do concurso estão programadas para acontecer nos dias 2 e 3 de outubro, sob a responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro (IDIB). A contratação da empresa, mediante Dispensa de Licitação, foi questionada pelo Ministério Público, bem como a cláusula quinta do contrato, mais especificamente no tocante a emissão de boletos bancários e o recebimento dos valores das taxas de inscrições pela contratada.

“A ser mantida a forma atual de contratação, poderá haver sérios prejuízos ao erário, já que não há qualquer controle do número de candidatos e do valor arrecadado, sem contar que o Município delegou a terceiro a arrecadação e utilização da verba pública, como pagamento de um serviço contratado sem o preço total previamente ajustado”, afirmou o juiz Francisco Antunes.

Na decisão, o magistrado determinou que seja criada pelo Município de Bayeux uma conta específica, no prazo de até 10 dias, para recolhimento de todos os valores referentes ao concurso público. A edilidade também deverá fazer a adequação do contrato, de forma a corrigir todas as irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado, tanto no Edital como na Dispensa de Licitação. Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária e pessoal à gestora do município de R$ 10 mil, limitada a R$ 50 mil, além de extração de cópias com remessa ao Procurador Geral do Ministério Público para as providências legais.

Já em relação ao Instituto de Desenvolvimento Brasileiro (IBID), o juiz determinou que informe, no prazo de 10 dias, sobre a quantidade de candidatos inscritos, por nível de cargo (nível superior, médio ou fundamental) e o valor arrecadado, bem assim o número de isentos por nível de cargo, e, ainda, em igual prazo fazer a transferência para a conta específica a ser criada pelo Município de Bayeux, de todos os valores arrecadados com as inscrições do concurso público, dada a irregularidade do contrato, sob pena do bloqueio em contas bancárias, por meio de penhora online pelo Sisbajud.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB