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sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Técnica de enfermagem garante direitos após atrasos salariais em hospital de Sino

 


A Justiça do Trabalho em Sinop reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma técnica de enfermagem que atuava no Hospital Santo Antônio. A decisão garantiu à trabalhadora o pagamento de todas as verbas rescisórias, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A técnica acionou a Justiça após a Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, responsável pelo hospital, considerar o rompimento do vínculo como abandono de emprego. Ao proferir a sentença, a juíza Andreia Raubust, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Sinop, apontou, no entanto, que o atraso frequente nos salários e a ausência de depósitos regulares de FGTS configuraram falta grave, justificando a rescisão indireta.

Contratada em abril de 2022, a trabalhadora enfrentou pagamentos salariais realizados de forma fracionada e atrasos recorrentes, além da falta de regularidade no depósito do FGTS. Em julho de 2024, ela notificou a empresa, comunicando a decisão de encerrar o contrato por descumprimento de obrigações por parte da empregadora.

Apesar da notificação, a Fundação alegou abandono de emprego para justificar a dispensa por justa causa, tese que foi rejeitada pela justiça. “A reclamada não cumpriu com as obrigações do contrato, deixando de efetuar os depósitos mensais de FGTS na conta vinculada da empregada, o que constitui falta grave, suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta postulada”, afirmou a juíza.

A decisão também se fundamentou em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pela Tese Jurídica Prevalecente 2 do TRT de Mato Grosso, que estabelece que o não recolhimento de FGTS por três meses ou mais é uma falta grave cometida pelo empregador, configura mora contumaz e justifica a rescisão indireta.

Com o reconhecimento, o hospital foi condenado a pagar saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e a regularizar os depósitos pendentes. A Fundação também deverá fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.

Dano Moral

A Fundação de Saúde Comunitária de Sinop foi condenada, ainda, a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil para a trabalhadora. Segundo a juíza, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura ato ilícito, gerando abalo moral à trabalhadora, que dependia da remuneração.


Por fim, a Justiça indeferiu alguns pedidos da trabalhadora, como o pagamento de folgas mensais e diferenças salariais previstas em convenções coletivas que não se aplicavam ao caso.  A decisão, dada em 1ª instância, é passível de recurso ao TRT/MT.

PJe 0000394-86.2024.5.23.0038

Fonte: TRT 23

segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Trabalhador com depressão é reintegrado e tem plano de saúde restabelecido pela Justiça

 A Justiça do Trabalho em Cuiabá garantiu a reintegração ao emprego e a retomada do plano de saúde de um técnico de manutenção diagnosticado com depressão e ansiedade. A decisão, proferida pela juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, considerou irregular a demissão realizada enquanto o trabalhador estava afastado por auxílio-doença, com o contrato de trabalho suspenso.

Durante os anos de trabalho, ele desenvolveu depressão grave e ansiedade, o que resultou em seu afastamento em novembro de 2022. Passou a receber auxílio-doença do INSS, o que suspendeu temporariamente seu contrato de trabalho, conforme prevê a legislação.

Apesar disso, em janeiro de 2023, a empresa decidiu demiti-lo, interrompendo também o plano de saúde que ele utilizava para tratar suas condições médicas. O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho para garantir seus direitos, argumentando que estava em tratamento e que seu contrato estava suspenso.

A empresa alegou que o benefício previdenciário recebido pelo trabalhador era de natureza comum, não havendo relação com suas atividades laborais. Também afirmou não ter ciência da gravidade da situação no momento da demissão.

Contudo, a Justiça do Trabalho concluiu que a dispensa foi irregular. Ao julgar o caso, a juíza Mara Oribe, destacou que o contrato do trabalhador estava suspenso, o que impede a rescisão e assegura a manutenção do plano de saúde. A decisão foi fundamentada na Súmula 440 do TST, que garante o direito à continuidade do plano, mesmo em situações de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Indenização Negada

Apesar de o trabalhador alegar que a suspensão do plano de saúde causou significativo abalo psicológico, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A juíza considerou que a empresa não agiu de forma ilícita, pois não tinha conhecimento de que o trabalhador havia dado entrada na aposentadoria por invalidez quando foi dispensado. A magistrada destacou que a dispensa do trabalhador, ocorrida após o auxílio-doença, não configura, por si só, dano moral, salvo comprovação de ato discriminatório ou abusivo, o que não ficou provado.

Com a decisão, o contrato de trabalho permanece suspenso, e a empresa deverá garantir o plano de saúde enquanto o trabalhador estiver aposentado por invalidez.

PJe 0000438-98.2024.5.23.0008

Fonte: TRT 23

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

DESVIO PRODUTIVO - TRT condena empresa por atraso no pagamento de verbas rescisórias

Desembargadores entenderam que a conduta causou prejuízos emocionais significativos ao ex-empregado, exigindo uma reparação.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que demorou para receber suas verbas rescisórias. A decisão, que aplicou a Teoria do Desvio Produtivo na área trabalhista, confirma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Segundo o relato do ex-empregado, após ser demitido a empresa atrasou os pagamentos e ignorou repetidas tentativas de contato, deixando-o em situação de grande desgaste emocional. As provas apresentadas incluíam conversas de WhatsApp nas quais o trabalhador tentava resolver a questão diretamente com a empresa, sempre sem sucesso.

O caso foi julgado inicialmente pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Elizangela Dower, que reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador e fixou a indenização em R$ 3 mil. A magistrada entendeu que o atraso nos pagamentos, aliado à falta de resposta da empresa, configura um desrespeito ao direito do ex-empregado, justificando a reparação.

Desvio Produtivo na seara trabalhista

A juíza Elizangela Dower explica que a teoria do desvio produtivo, que pode ser aplicada às relações de trabalho a fim de reconhecer lesão moral, é importada do Direito do Consumidor. “O STJ tem entendido que nos casos em que o fornecedor deixa de praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor ao desgaste de obter o bem da vida em juízo, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de uma indenização reparatória, em face do tempo perdido pela parte prejudicada”, explica.

Situação que, segundo a magistrada, se amolda ao caso trabalhista em análise, já que o trabalhador, diante dos descumprimentos das obrigações da empresa, buscou reiteradamente solucionar o problema com a empregadora, porém, sem êxito. Por outro lado, a empresa optou pelo parcelamento das verbas rescisórias, a contragosto do trabalhador, e ainda assim não cumpriu com a primeira data de pagamento.
“Todas estas condutas evidenciam uma perda enorme de tempo e desgaste emocional para tentar resolver um problema criado pela ex-empregadora (não pagamento das verbas rescisórias). Trata-se, em verdade, de dano in re ipsa, isto é que independe de prova cabal acerca de sua ocorrência, pois só o fato em si já permite concluir pelos danos aos direitos da personalidade do trabalhador”, explicou a magistrada.
 

Recurso
A empresa, discordando da decisão, recorreu ao TRT mato-grossense argumentando que não havia provas suficientes para justificar a condenação por danos morais. A defesa sustentou que as provas apresentadas pelo trabalhador eram unilaterais e não comprovavam de forma cabal os alegados atrasos.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do Tribunal, seguindo por unanimidade o voto do relator,  desembargador Tarcísio Régis Valente, decidiu não só manter a condenação por danos morais como ainda aumentar a indenização para R$ 4 mil. Os desembargadores entenderam que a conduta da empresa, ao atrasar os pagamentos e ignorar as tentativas do trabalhador de resolver o problema, causou um prejuízo emocional que merece ser reparado. Além disso, consideraram que a empresa agiu de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos durante o processo.

Com a decisão do TRT, além de pagar indenização, a empresa foi condenada em multa por litigância de má-fé no valor de 1% do valor da causa.
A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.

Fonte: TRT 23

sábado, 17 de agosto de 2024

Faculdade terá de indenizar professor por divulgar videoaulas após fim do contrato

A Justiça do Trabalho condenou uma universidade que atua em Mato Grosso a pagar R$20 mil por danos morais a um professor pelo uso indevido de suas videoaulas após o término do contrato de trabalho. A instituição de ensino também terá de excluir as aulas de seu site e canal no YouTube, sob pena de multa diária de R$1 mil.

O professor deu início ao processo por se sentir prejudicado com a divulgação de suas videoaulas em plataformas digitais mesmo após a rescisão contratual, o que no seu entender violaria seus direitos de imagem, além de gerar enriquecimento ilícito para a faculdade. Os vídeos continuaram disponíveis no Youtube da faculdade, mesmo após o início do processo trabalhista. 

Após a condenação inicial, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tanto a faculdade quanto o professor recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo mudanças na sentença. A faculdade alegou não ser responsável pela conta onde os vídeos foram publicados, e requereu que o Youtube Brasil fosse oficiado para informar quem teria criado o perfil.

O professor recorreu para pedir o aumento da indenização, argumentando que o valor não atendia ao caráter pedagógico e punitivo. Segundo ele, o montante fixado era desproporcional ao alcance da divulgação indevida das aulas, assim como ao prejuízo à sua reputação e aos danos a longo prazo na carreira.

A 2ª Turma do TRT, no entanto, manteve a condenação ao avaliar que a situação violou o direito de imagem do professor e configurou abuso do poder diretivo da instituição de ensino. De forma unânime, os desembargadores acompanharam a relatora Eleonora Lacerda, que apontou a ausência de autorização do trabalhador para a divulgação das aulas após o término do contrato.

A condenação também se baseou na confissão ficta aplicada ao caso, uma vez que o representante da faculdade afirmou em depoimento que não sabia responder sobre as questões discutidas no processo, especialmente quanto à utilização e divulgação das videoaulas. “Há presunção de que a ré divulgou as videoaulas do autor em sua plataforma, inclusive para alunos que não estavam sob a responsabilidade do demandante [professor], bem como no youtube, a partir de março de 2020 e, também, após a ruptura contratual”, afirmou a relatora.

A afirmação de que a conta não era de titularidade da faculdade foi considerada tardia. A desembargadora registrou que a alegação não ocorreu na fase do processo em que deveria ter sido feita. Ela salientou, por fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho investigar fraudes na criação de contas em plataformas digitais.

A 2ª Turma também negou o pedido do professor e manteve a indenização em R$20 mil, ao concluir que a lesão foi de natureza moderada, levando em consideração a extensão dos efeitos da ofensa e a situação econômica dos envolvidos.

A decisão transitou em julgado em junho, encerrando a possibilidade de novos recursos.

PJe 0000365-97.2022.5.23.0008

Fonte: TRT 23

segunda-feira, 12 de agosto de 2024

Justiça determina indenização a servente de pedreiro que teve dedo amputado

Um trabalhador da construção civil teve parte da mão amputada após acidente com uma serra circular defeituosa, enquanto operava o equipamento sem o devido treinamento. O acidente ocorreu em agosto de 2022 e resultou na condenação da empresa a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais.

A condenação foi dada na 1ª Vara de Lucas do Rio Verde após o trabalhador sofrer lesões graves na mão e buscar a Justiça do Trabalho. Ele disse que operava uma serra circular de mesa sem receber treinamento e com o equipamento em más condições. O trabalhador afirmou que o equipamento estava com defeito no sistema de molas de proteção, o que exigia que a proteção fosse levantada e abaixada manualmente, aumentando o risco de acidentes. O que resultou na amputação parcial do terceiro dedo e múltiplas fraturas nos outros.

A empresa se defendeu argumentando que o trabalhador agiu com imprudência, que sempre recebeu todas as orientações e treinamentos e que a serra estaria em perfeitas condições. Com esse argumentos, alegou que o acidente ocorreu por  culpa exclusiva do ex-empregado.

por falta de provas, o juiz André Simionato julgou favorável às afirmações do trabalhador. Segundo o magistrado, é obrigação das empresas a adoção de cautelas de segurança na gestão de suas atividades empresariais junto a seus empregados, sendo que não apresentou comprovação de ter oferecido ao trabalhador cursos e preparo específico para a atuação em serviços de carpintaria referente à operação da serra circular.

A perícia médica confirmou as lesões e a redução permanente da capacidade laborativa do trabalhador, determinando a responsabilidade das empresas envolvidas. Com base nisso, a decisão judicial destacou a negligência da empresa e a necessidade de reparação pelos danos sofridos pelo trabalhador.

A empresa foi condenada a pagar o valor de R$15 mil pelos danos morais e R$15 mil pelos danos estéticos, além de uma pensão mensal que será paga em parcela única. O valor da pensão será calculado com base na redução da capacidade de trabalho com marco inicial na data do acidente até o dia em que ele completará 76 anos e 9 meses de vida.

Pje: 0000672-63.2022.5.23.0101

Fonte: TRT 23

quarta-feira, 7 de agosto de 2024

TRT exclui condenação e Fetagri não terá de pagar horas extras a advogado

Um advogado trabalhista que atuou por 10 anos para a Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso (Fetagri) teve negado o pedido de receber como extras as horas trabalhadas além da 4ª diária durante o contrato de trabalho.

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) concluiu que o profissional foi contratado e submetido à jornada de 8 horas diárias e que não pode requerer o pagamento de horas excedentes que seriam devidas por falta de uma norma coletiva ou cláusula contratual de dedicação exclusiva, que ele sabia necessária e não alertou seus contratantes.

A condenação ao pagamento, deferido inicialmente em sentença da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi excluída pelos desembargadores sob o fundamento de que o advogado não poderia ter se valido de sua própria torpeza quanto à necessidade de inserção de cláusula contratual laboral de dedicação exclusiva para fixação de tal jornada diária.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o advogado relatou que foi contratado pela entidade em 2010 e que nos últimos cinco anos cumpriu oito horas diárias e, como seu contrato não estipulava exclusividade, deveria ser remunerado com adicional a partir da 5ª hora, como estabelece o Estatuto da Advocacia. A regra prevê que a jornada de advogado empregado não pode exceder quatro horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

A Fetagri contestou o pedido, afirmando que o advogado foi contratado para uma jornada de 8h/diárias e 40 semanais, com uma cláusula implícita de exclusividade, apesar da ausência de formalização do combinado.

Diante da falta de comprovação, sentença dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá foi favorável ao advogado e determinou o pagamento das horas extras.

A Federação recorreu ao Tribunal e argumentou que o advogado agiu com desonestidade, já que ele era responsável pela formalização dos termos contratuais e o único no quadro de empregados que tinha conhecimento jurídico e que sabia da necessidade de incluir uma cláusula de exclusividade.

Os desembargadores que compõem a 1ª Turma deram razão à entidade. Conforme apontou a relatora Adenir Carruesco, o princípio da hipossuficiência do trabalhador é um dos mais fundamentais no direito trabalhista, mas essa presunção não é absoluta e depende das circunstâncias específicas de cada caso. Ela destacou que o advogado, como profissional da área trabalhista e que prestou assessoria jurídica à entidade por 10 anos, o que incluiu orientar em questões trabalhistas, não poderia ignorar a necessidade de uma cláusula de dedicação exclusiva.

A relatora ressaltou, por fim, o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que nenhuma pessoa pode fazer algo em desacordo com as normas e depois alegar tal conduta em proveito próprio. “Aquele que foi contratado para orientar juridicamente e assim não o fez, não pode valer-se da própria torpeza para, agora, requerer o pagamento de horas extras baseando-se exclusivamente na ausência de norma coletiva ou cláusula contratual de dedicação exclusiva”, finalizou a relatora.

PJe 0000634-36.2022.5.23.0009

Fonte: TRT 23

domingo, 4 de agosto de 2024

Contrato temporário - Justiça condena empresa por dispensa discriminatória de gestante

A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa discriminatória de trabalhadora grávida e condenou uma empresa de Mato Grosso a pagar R$10 mil por danos morais. Ficou comprovado que a empresa tentou tirar vantagem do contrato temporário assinado com a trabalhadora para fazer a dispensa, além de tentar encobrir o ato discriminatório ao rescindir o contrato com outros dois trabalhadores na mesma ocasião.

Contratada em janeiro de 2023 pela prestadora de serviços como classificadora de grãos para a multinacional de alimentos Cargill, a trabalhadora foi dispensada antes de completar um mês de trabalho quando informou ao empregador que estava grávida. Ao procurar a Vara do Trabalho de Nova Mutum, ela defendeu a nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento das verbas rescisórias e indenização pela estabilidade garantida pela gravidez.

A empresa argumentou que o contrato foi encerrado quando cessaram as demandas para as quais ela foi contratada.

Ao julgar o caso, o  juiz Diego Cemin não reconheceu a existência de vínculo de emprego ao concluir que se tratava de contrato temporário. Entretanto, constatou que o fim da prestação de serviço não ocorreu pelo motivo alegado pela empresa.

Uma testemunha, responsável pela análise e contratação de prestadores de serviços, afirmou que a dispensa da trabalhadora se deu após a apresentação do exame de gravidez para evitar “danos e situações maiores”. Ela também revelou que, conforme orientado pelo setor de Recursos Humanos da multinacional e pelo representante da empresa prestadora de serviços, outros dois empregados foram desligados na mesma data para disfarçar a demissão discriminatória.

O juiz concluiu que ambas as empresas decidiram encerrar o contrato da trabalhadora por causa da gravidez, abuso agravado pela tentativa de disfarçar o contexto com a dispensa de outros colegas. “É imperioso registrar que a despedida discriminatória é uma dispensa especialmente abusiva, contrária aos mais elementares princípios sociais, que provoca prejuízos que transcendem à relação de emprego, atingindo interesses de toda a coletividade”, enfatizou.

Estabilidade e trabalho temporário

O reconhecimento da estabilidade em contratos de trabalho temporário vai em sentido inverso ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme registrou o juiz. No entanto, esclareceu que embora a jurisprudência da Corte Superior  seja a de que a garantia de estabilidade provisória não se aplica à empregada gestante nesses contratos, a conduta de abuso de direito, agravado pela tentativa de  maquiar o ato  discriminatório, é suficiente para afastar o entendimento do TST.

“Em razão da dispensa discriminatória e pelo afastamento da aplicação do precedente do TST, reconheço o direito ao recebimento de indenização do período de estabilidade”, concluiu o magistrado. Com isso, a empresa terá de pagar à trabalhadora o valor equivalente aos salários desde a dispensa, em fevereiro de 2023, até cinco meses após o parto.

Comunicado ao MPF

Diante da dispensa discriminatória, o juiz determinou o envio imediato de comunicado ao Ministério Público Federal para providenciar denúncia e apurar a prática de crime.

PJe 0000521-66.2024.5.23.0121

Fonte: TRT 23

quarta-feira, 24 de julho de 2024

TRT/MT MANTÉM MULTA À REDE DE POSTOS POR DESCUMPRIR LEI DE COTAS PARA PCDS

Uma rede de postos de combustível de Mato Grosso teve negado o pedido de anular multa imposta por deixar de cumprir as cotas de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. O indeferimento, dado na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A exigência está prevista na Lei de Cotas, como é conhecida a Lei 8.213/1991, que completa 33 anos nesta quarta-feira (24). A norma determina que empresas com 100 ou mais empregados destinem uma porcentagem de vagas para esse grupo, calculada com base no total de empregados.

A empresa foi penalizada por não cumprir as cotas de 2% a 5% para a contratação. A infração foi aplicada após ação de auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho em outubro de 2017.

Ao analisar o pedido da rede de postos, a sentença manteve a validade dos autos de infração e ressaltou que a lei exige a contratação efetiva e não apenas a disponibilização de vagas. Destacou também que a empresa deve conduzir o recrutamento, seleção e contratação com eficiência, o que não foi observado no caso, demonstrando negligência no cumprimento da do exigido pela norma.

No recurso ao TRT, a empresa alegou que tem se esforçado para cumprir a cota legal e que, antes mesmo da emissão da multa, publicou anúncio no jornal de maior circulação no estado em busca de candidatos com deficiência. Argumentou que as dificuldades em cumprir a cota ocorrem por fatos alheios à sua vontade, por não encontrar mão-de-obra qualificada e interessados para vagas específicas.

Os desembargadores da 1ª Turma, no entanto, consideraram as justificativas insuficientes para afastar a multa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De forma unânime, os julgadores acompanharam o relator, desembargador Tarcísio Valente, que avaliou o fato dos documentos apresentados pela empresa, referentes à divulgação de vagas em rádios e redes sociais, se deram após a fiscalização e a aplicação da multa. “Dessa forma, não se pode considerar que apenas uma publicação em jornal, feita após o início da fiscalização, configure ‘ampla divulgação e oferta das vagas’, como exige a jurisprudência”, afirmou.

Ele ressaltou ainda que, apesar de afirmar possuir grande dificuldade de contratação de PCDs, a empresa não apresentou provas de que tenha buscado entidades que promovam o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitação ou feito ampla divulgação antes da fiscalização.

Inserção

A Lei de Cotas é um marco na inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Dados do Ministério do Trabalho apontam que o número de pessoas com deficiência (PcDs) inseridos no mercado formal de trabalho aumentou de 189.112 em 2008 para 441.335 em 2022, correspondendo a aproximadamente 54% de preenchimento das vagas existentes no país.

Segundo a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2021, do total de pessoas com deficiência presentes no mercado formal de trabalho, 91,74% delas trabalham em empresas com 100 ou mais empregados.

Conforme a legislação, as proporções para empregar pessoas com deficiência variam de acordo com a quantidade de funcionários. De 100 a 200 empregados, a reserva é de 2%; de 201 a 500, de 3%; de 501 a 1.000, de 4%. As empresas com mais de 1.001 empregados devem reservar 5% das vagas para esse grupo.

PJe 0000869-72.2023.5.23.0007

Fonte: TRT 23

LIMINAR GARANTE JORNADA DIFERENCIADA PARA MÃE SOLO DE CRIANÇA NO ESPECTRO AUTISTA

Uma técnica da empresa de tecnologia do Banco do Brasil garantiu na Justiça uma jornada de trabalho diferenciada para cuidar do filho de 8 anos que necessita de acompanhamento constante por apresentar Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão liminar foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Ao deferir a tutela de urgência, a juíza Deizimar Oliveira determinou que a BB Tecnologia e Serviços (BBTS) restabeleça o horário de trabalho concedido anteriormente, das 7h às 10h45 com o restante do expediente a ser cumprido em home office.

Tendo perdido a mãe recentemente e com medidas protetivas de afastamento do pai da criança, a trabalhadora relatou que, diante das circunstâncias, teve aprovado o pedido de teletrabalho pela Gerência de Pessoas da empresa, mas depois suspenso pelo gestor de sua unidade.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a técnica afirmou ainda que a mudança nas condições de trabalho causou o agravamento de seu estado de ansiedade generalizada e que a flexibilização da jornada de trabalho contribuirá para a melhora da saúde mental, refletindo em sua produtividade e desempenho profissional.

A jornada diferenciada, conforme argumentou a empregada pública, possibilitará levar o filho para os tratamentos especializados que a criança necessita. Laudo médico de março deste ano, juntado ao processo, recomenda o aumento do tempo de estímulo da criança com a ampliação das abordagens psicossociais em caráter intensivo para 30h semanais, incluindo terapias fonoaudiológica e ocupacional.

Ao julgar o pedido, a juíza Deizimar Oliveira lembrou que a Constituição relaciona como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho e a proteção à maternidade e à infância, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurá-los, direitos prescritos também no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A liminar baseou-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que estabelece a proteção integral à pessoa com deficiência, e no Regime Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/1990), que assegura o direito a horário especial, independentemente de compensação, ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.


Perspectiva de gênero

A juíza aplicou ainda ao caso as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2023. Obrigatório para todo judiciário, o documento tem por objetivo impedir preconceitos e discriminação por gênero e evitar que os julgamentos reproduzam estereótipos que perpetuem diferenças.

“Diante do número de horas necessárias à realização das terapias da criança, e sob a vertente de um julgamento com perspectiva de gênero, se faz necessário reduzir a carga horária da trabalhadora para um volume de trabalho compatível com tal horário especial”, afirmou a magistrada.

Conforme a juíza, a jornada deferida é razoável e compatível à garantia do acompanhamento da trabalhadora ao tratamento de seu filho, “com volume de trabalho compatível com tal horário especial, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do seu filho, sem prejuízo da remuneração integral e sem a obrigatoriedade de compensação, em horário que permita o acompanhamento da criança pela sua genitora”.

O prazo para a empresa cumprir a liminar é de 10 dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor da trabalhadora.

Fonte: TRT 23

segunda-feira, 22 de julho de 2024

TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO APÓS OUVIR QUE TERIA A CARA ESFREGADA ATÉ PARECER O MICHAEL JACKSON

O lavador de carros de uma concessionária de veículos da Fiat receberá R$ 4 mil de indenização. Ele foi chamado de “preto” por um colega e ouviu dele que teria o rosto esfregado no chão até se parecer com o cantor Michael Jackson. A decisão é da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso. Apesar dos desembargadores entenderem que o episódio não configurou crime de injúria racial, eles destacaram que a atitude feriu a honra do trabalhador.

O caso começou em uma conversa no trabalho sobre tons de pele. O lavador ouviu do colega que todos ali eram pretos, incluindo o próprio colega, que disse ter “orgulho disso”. Mesmo após falar que não gostava do termo e que “‘preto’ era palavra que não podia ser dita’, ele continuou sendo chamado assim. Em outra conversa, os ânimos se exaltaram. Neste momento, ouviu que teria a cara esfregada no chão até ficar branco como o Michael Jackson.

Na ação, o trabalhador pediu indenização por dano moral. Ele argumentou que foi vítima de injúria racial e que a empresa não tomou providências para evitar ou remediar o constrangimento. Ainda, disse que o comportamento do colega foi ofensivo e que a falta de uma resposta adequada da empresa agravou seu sofrimento.

A concessionária sustentou que os empregados estavam discutindo informalmente sobre tons de pele e que a expressão “preto” foi usada sem intenção ofensiva. Argumentou que, após a reclamação, aplicou uma advertência ao funcionário e que o ambiente de trabalho foi normalizado após um pedido de desculpas.

O caso foi ajuizado na Vara do Trabalho de Primavera do Leste. Conforme a decisão, embora não houvesse intenção inicial de ofensa, a brincadeira com conotação racial causou constrangimento. “Fica claro assim, que, de início, não houve a intenção do preposto em ofender diretamente o autor. Porém, em se tratando de questões que abordam o tom de pele, a brincadeira que se seguiu trouxe incômodo e constrangimento pontuais, que considero justificáveis e que representam ofensa à sua personalidade”, explicou a juíza Tayanne Mantovaneli.

A concessionária de veículos recorreu ao TRT de Mato Grosso e pediu a exclusão da condenação por dano moral. Ao analisar o caso, todavia, a 2ª Turma manteve a decisão da magistrada. Conforme voto da relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, “uma vez demonstrada a atitude desrespeitosa praticada pelo preposto da ré, que constitui ato ilícito ou abusivo, do qual se depreende o abalo moral sofrido pelo autor, correta a sentença ao impor a reparação pecuniária correspondente.”

A desembargadora explicou que, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o artigo 932, III, do Código Civil, e que a advertência verbal ao funcionário não afasta a responsabilidade. “Desse modo, uma vez demonstrada a existência de circunstâncias que levem à lesão, a condenação do empregador à reparação do dano moral é medida que se impõe”, concluiu.

Fonte: TRT 23

quinta-feira, 18 de julho de 2024

FRIGORÍFICO É CONDENADO A INDENIZAR TRABALHADOR QUE DESENVOLVEU TENDINOPATIA

Um frigorífico de Alta Floresta foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e pensão vitalícia a um trabalhador que desenvolveu tendinopatia no ombro esquerdo. A decisão foi proferida pela juíza Janice Schneider, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pela doença ocupacional.

O trabalhador atuava como desossador no frigorífico desde 2015 e relatou que, devido aos movimentos repetitivos exigidos pela função, sofreu lesões no ombro, resultando em limitações físicas permanentes. Ele alegou que, em virtude da redução da força na mão esquerda, enfrentou episódios de queda de objetos, como facas, e atualmente está incapacitado para realizar tarefas diárias. Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Alta Floresta, o trabalhador pediu indenização por danos materiais e morais, além da reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias.

A empresa sustentou que a doença não tinha relação com as atividades desenvolvida no frigorífico e que o trabalhador havia pedido demissão por vontade própria, sem vícios de consentimento. Alegou ainda que não havia risco ergonômico nas atividades desempenhadas pelo desossador. Contudo, não apresentou documentos que comprovasse seus argumentos, como Atestado de Saúde Ocupacional ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Ao analisar o caso, a juíza Janice Schneider destacou que a responsabilidade do empregador é objetiva devido à classificação de risco da atividade desenvolvida pelo frigorífico. A empresa não conseguiu comprovar a inexistência de fatores de risco ergonômico, prevalecendo o laudo do perito que identificou o nexo entre a atividade laboral e a doença do trabalhador. “Não apresentando nenhum elemento técnico capaz de infirmar o laudo médico do perito do juízo, este deve ser mantido para todos os efeitos legais, prevalecendo a sua presunção de veracidade”, destacou a magistrada.

Com isso, o frigorífico foi condenado a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais, além de pagar pensão vitalícia correspondente a 12,3% da remuneração devido à diminuição de sua capacidade de trabalho. A empresa também foi condenada a pagar R$ 3,5 mil referentes ao tratamento médico, férias e 13º salário proporcionais. A decisão ainda garantiu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador e determinou o pagamento de honorários advocatícios e periciais pela empresa.

Processo 0001166-59.2023.5.23.0046

Fonte: TRT 23

segunda-feira, 1 de julho de 2024

ACORDO ALTERA SENTENÇA E GARANTE TRATAMENTO A EX-TRABALHADOR DE MINERADORA

Após desenvolver uma doença ocupacional pelos movimentos repetitivos durante coletas de amostras em uma mineradora da região de Pontes e Lacerda, um trabalhador garantiu na justiça o custeio integral do tratamento médico por um ano. O resultado é fruto de um acordo firmado neste mês de junho e altera a sentença proferida em novembro de 2019. 

O trabalhador começou a sentir fortes dores na coluna quando teve que trabalhar de forma mais intensa para terminar a extração de fragmentos de rochas para liberar uma área para detonação. Os materiais precisavam ser transportados em sacos até uma mesa apropriada, em um ciclo que se repetia 72 vezes por dia. Por recomendação médica, o trabalhador trocou de função até a data em que foi dispensado. 

A sentença foi proferida em 2019 na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, mas não se mostrou eficaz uma vez que o trabalhador não tinha recursos para arcar com os custos iniciais do tratamento. Isso porque a empresa havia sido condenada a custear 4% das despesas com médicos, remédios e fisioterapia; no entanto, ele teria que fazer o pagamento e só depois seria reembolsado nesse percentual. 

Acordo

Em razão da falta de efetividade da decisão o processo permaneceu sobrestado, ou seja, o andamento foi suspenso tendo sido concedido o prazo a cada 180 dias para o trabalhador se manifestar informando sobre os tratamentos. Como ele deveria se submeter aos procedimentos médicos até que se curasse ou viesse a óbito, o processo não poderia ir para o arquivo definitivo até que um desses eventos ocorresse. 

Com o objetivo de trazer uma solução definitiva ao trabalhador e liberar a empresa das obrigações que se perdurariam por anos, o processo foi incluído pela juíza Karine Bessegato na pauta de conciliação.  Após meses de construção do acordo com o apoio da conciliadora Manaíra Rios e das advogadas, o trabalhador recebeu um valor com o qual poderá retornar aos tratamentos médicos na rede particular e, com isso, o processo será arquivado. 

Para a advogada do trabalhador, Fabiane Battistetti, esse acordo foi um divisor de águas já que o ex-empregado da mineradora não tinha condições sequer de começar o tratamento e depois receber o reembolso de apenas 4% do valor. “Foi um trabalho muito paciente da conciliadora. O resultado desse processo foi uma lição social. Sou muito aberta a fazer acordos para que o resultado seja o mais próximo possível do justo”, afirmou. 

Segudo a conciliadora Manaíra Rios, o olhar humano das advogadas do trabalhador e da empresa foi fundamental para a conclusão do caso. “A advogada do trabalhador auxiliou nas tratativas de conciliação, seja conversando com seu cliente, seja sugerindo opções, buscando orçamentos de tratamentos médicos para parametrizar os valores do acordo. A empresa também, ao entender os motivos pelos quais o caso foi incluído em pauta de conciliação em um processo com sentença transitada em julgado”. 

A conciliadora destacou ainda o papel crucial dos advogados do escritório GTLawyers que representam a Mineradora e que, por meio da advogada Thais Rodrigues Pereira, levaram à empresa a importância, para ambas as partes, mas principalmente para o trabalhador, da possibilidade do custeio do tratamento médico por um ano e a consequente finalização do processo.

Fonte: TRT 23

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

PROPRIETÁRIA QUE NÃO FEZ TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO TERÁ DE ARCAR COM CUSTAS PARA RETIRAR RESTRIÇÃO

A proprietária de uma caminhonete Hilux SUV, penhorada por dívidas trabalhistas do dono anterior, recorreu à Justiça do Trabalho para a liberação do veículo, mas, apesar de ganhadora da ação, terá de arcar as custas processuais e pagar honorários para o advogado da outra parte.

Ao ajuizar o pedido de retirada da penhora sobre o bem, a atual proprietária sustentou sua condição de terceiro de boa-fé argumentando que adquiriu o veículo em março de 2016, cinco meses antes da ordem judicial com a restrição.

O carro foi penhorado para o pagamento de diversas reclamações trabalhistas em trâmite desde 2015 na Vara do Trabalho de Nova Mutum contra a empresa Sanepavi – Saneamento e Pavimentação.

Após analisar as provas, o juiz Diego Cemin julgou procedente os embargos de terceiro da proprietária da caminhonete, ao concluir que o veículo não pertencia mais ao devedor das ações trabalhistas quando da emissão da ordem de restrição.

O magistrado determinou, entretanto, que a autora da ação arque com as despesas do processo mesmo não sendo sucumbente. Ele avaliou que ela foi negligente, já que mesmo tendo em mão o Documento Único de Transferência (DUT) não transferiu a propriedade do veículo “dando causa à constrição do bem e, de modo reflexo, aos embargos que ajuizou”.

A decisão levou em conta ainda a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que em “embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Assim, assinalou o juiz, tendo em vista o princípio da causalidade, ainda que tenha sido julgado procedente os embargos de terceiro, a autora “deve pagar honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 5% sobre o valor da ação, ponderando que não apresentou contestação. Mesmo entendimento aplico para condenar o embargante ao pagamento de custas”.

Fonte: TRT 23

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

RESCISÃO INDIRETA - JUSTIÇA RECONHECE 'JUSTA CAUSA' APLICADA POR TRABALHADORA CONTRA HOSPITAL EM MT

Uma empregada que rompeu o contrato de trabalho com o Hospital dos Militares do Estado de Mato Grosso garantiu na Justiça o direito de receber as verbas rescisórias após comprovar que a entidade descumpria suas obrigações trabalhistas.

Contratada como assistente administrativo desde 2008, a trabalhadora disse que decidiu deixar o emprego no início deste ano por causa dos constantes atrasos dos salários, falta de pagamento do auxílio-alimentação e do recolhimento do FGTS. 

A entidade se defendeu, alegando que a inadimplência era resultado de dificuldades financeiras causadas por motivo de força maior, decorrente da pandemia da covid-19. Mas a justificativa não foi aceita.

Ao julgar o caso, a juíza Simone Trovão, da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, constatou que as irregularidades vinham sendo cometidas em período no qual a doença sequer existia. O extrato do FGTS da trabalhadora, por exemplo, só possui seis depósitos: cinco meses em 2014 e um em 2019.

A ausência de recolhimento do FGTS é considerada falta grave cometida pelo empregador, conduta que autoriza a rescisão indireta, afirmou a magistrada, com base na jurisprudência já consolidada no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e nos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

A juíza salientou ainda que o descaso do empregador que deixa de recolher os valores à conta vinculada não atinge apenas o trabalhador, “mas também o fundo gestor do FGTS e, portanto, a coletividade, uma vez que os valores formam um fundo de recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana”.

Pandemia da covid-19

Ao analisar as verbas devidas pelo hospital, com o reconhecimento da rescisão indireta, a juíza ressaltou que o Judiciário não está alheio à situação de pandemia global causada pelo coronavírus, “estando ciente dos inúmeros problemas, inclusive de natureza econômica, advindos das medidas tomadas pelas autoridades competentes com o intuito de combater o avanço da doença, dentre elas o distanciamento social e a restrição de circulação de pessoas e ao exercício de atividades econômicas”.

Nesse sentido, a magistrada assinalou que a pandemia, tecnicamente, se situa na categoria de caso fortuito, por se trata de um evento extraordinário da natureza, imprevisível e inevitável, com efeitos jurídicos nas relações jurídicas, inclusive nas relações de trabalho. 

Entretanto, a redução dos valores da rescisão do contrato não se aplica ao caso da ex-assistente administrativa do Hospital dos Militares. O grave acontecimento que assola o mundo, não poderia ser considerado força maior, nos moldes da CLT, pois não causou a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado.

A sentença registra que a entidade hospitalar sequer teve o seu funcionamento interrompido por ordem de autoridade pública, já que a atividade foi considerada essencial desde o início da pandemia. 

Assim, o Hospital Militar e sua mantenedora, a Associação Beneficente de Saúde dos Militares de Mato Grosso, foram condenados a pagar à ex-empregada os valores referentes ao aviso prévio, 13º salário e férias. Também terão de fazer o recolhimento integral do FGTS relativo a todo o vínculo de emprego, acrescido de 40%, além de multa devido aos atrasos de salário.

Fonte: TRT 23

terça-feira, 21 de setembro de 2021

JUSTIÇA RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E OPERADORA LOGÍSTICA DA IFOOD

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego pedido por um motoboy que atuou como entregador da SIS Moto Expressa, empresa que funciona como Operadora de Logística (OL) da IFood.

Em sua defesa, a empresa, que organiza a prestação de serviço para o aplicativo, alegou que o motoboy lhe prestou serviço de março a novembro de 2020 na condição de trabalhador autônomo.

Ao analisar o caso, o juiz Aguinaldo Locatelli, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, destacou o fato da questão envolver novas formas de organização do trabalho. “Isso porque os tradicionais elementos da relação de emprego são desafiados pela ingerência tecnológica e ausência de regulamento específico para essa nova classe de trabalhadores que se constituíram com a modernidade, ou a denominada ‘Indústria 4.0’”, esclareceu.

O magistrado apontou que a situação tem gerado divergências nas decisões dos tribunais regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, que ora reconhecem o vínculo de emprego, ora o trabalho autônomo, discutindo-se também a terceirização e a responsabilidade jurídica das demais empresas envolvidas. 

Aguinaldo Locatelli registrou ainda que, diante da complexa relação de trabalho instrumentalizada pelas plataformas digitais, é preciso analisar as questões com base nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, bem como da livre iniciativa, “de forma a garantir o mínimo existencial, resolvendo as antinomias com a aplicação do princípio da proporcionalidade”.

De início, o magistrado ressaltou a previsão inserida em 2011 na CLT, pela Lei 12.551, que regula o trabalho a distância, a qual prevê que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho.

Com base na norma, registrou seu entendimento de que é possível reconhecer a subordinação “por algoritmo ou virtual”, que resultam dessas novas relações operacionalizada pelas novas tecnologias. Exatamente como se deu no caso deste motoboy, avaliou o magistrado.

Levando em conta os depoimentos em audiência, o juiz concluiu que o trabalhador não tinha autonomia na execução do serviço. Ficou comprovado que após se logar no aplicativo, o entregador não podia rejeitar as chamadas, nem sair do sistema (ficar off line), devendo cumprir integralmente o turno de trabalho. Ele também não podia trabalhar com outros aplicativos de entrega e, caso descumprisse essas regras, sofria penalidades, com afastamento por dois dias, sem poder trabalhar.

Outra evidência da subordinação, acrescentou o juiz, ocorreu quando o motoboy tentou se desligar da OL, para atuar diretamente para a IFood, e ficou suspenso por 90 dias sem exercer atividade, já que a empresa Sis Moto Expressa não liberou seu cadastro. “Ou seja, se o empregado não tem a liberdade de escolha para quem exercer sua atividade, não há que se falar em autonomia do trabalhador”, frisou.

Do mesmo modo, julgou presente no caso os demais requisitos exigidos em uma relação de emprego. Caso da pessoalidade, quando a presença do empregado é indispensável para a execução do serviço. Tanto a testemunha indicada pelo trabalhador quanto a da OL confirmaram que o motoboy não poderia colocar outra pessoa para realizar o serviço de entrega com uso de sua conta pessoal.

Também ficou demonstrado que, uma vez feito o login no sistema eletrônico, o empregado era obrigado a permanecer durante todo o turno de trabalho, sob consequência de ser penalizado pela OL, confirmandoo trabalho não eventual.

Quanto à onerosidade, outro elemento essencial no contrato de trabalho, o representante da empresa confirmou o pagamento pelos serviços do motoboy e que os entregadores possuíam um valor base de recebimento por turno trabalhado, paga pela disponibilidade do entregador ainda que não houvesse pedidos a serem entregues, verba chamada de “garantido”.

Por fim, sem que a OL comprovasse a alegação de que o entregador atuava como trabalhador autônomo, sendo apenas um prestador de serviço, e, com base no princípio da primazia da realidade sobre a forma, o magistrado concluiu que o motoboy era um empregado.

Com isso, o juiz reconheceu o vínculo de emprego extinto a pedido do entregador, conforme confessado pelo trabalhador, e determinou o pagamento de verbas como 13º salário e férias proporcionais ao período trabalhado, além de FGTS e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Também deferiu pagamento de 30% do valor do salário, a título de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta na prestação de serviço, conforme prevê a legislação.

Responsabilidade da Ifood

O juiz negou, no entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Ifood pelas verbas trabalhistas, como queria o motoboy.

Conforme avaliou o magistrado, a Ifood, como gerenciadora do aplicativo, funciona apenas como intermediadora, conectando por meio de plataforma digitalo consumidor com os restaurantes catalogados e ligando o restaurante com o entregador. “A relação se amplia ao contratar uma empresa especializada prestadora de serviço de entrega, como é o caso da primeira ré, que passa a ser responsável pela seleção de entregadores para realizar a atividade em determinados turnos, sem interferência da empresa gerenciadora do aplicativo”, esclareceu.

Assim, concluiu que no caso não ficou demonstrado os benefícios obtidos pela Ifood ou qualquer ingerência e controle do empregado pela gerenciadora do aplicativo.

Confira decisão

PJe 0000846-49.2020.5.23.0002

Fonte: TRT 23

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

JUSTIÇA RECONHECE GRUPO ECONÔMICO E CONDENA EMPRESAS A PAGAR DÉBITOS COM MOTORISTA

A Justiça do Trabalho condenou três empresas a pagarem uma série de direitos trabalhistas a um motorista de carreta. Ele trabalhava regularmente cerca de 18h por dia e recebia a maior parte de seu salário fora da carteira de trabalho.

O caso foi julgado pela juíza Rosana Caldas, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O trabalhador ajuizou a ação indicando ter sido contratado por uma empresa de transportes. Mas, no processo relacionou outras duas, sustentando fazer elas parte de um mesmo grupo econômico. Assim, pedia que todas fossem condenadas a pagar as verbas de forma solidária.

O motorista disse que recebia a maior parte dos salários fora da carteira de trabalho. Ou seja, que eles não eram contabilizados em seu holerite. Além disso, afirmou que eles eram pagos ora por uma empresa, ora por outra.

O trabalhador também apontou que atuava com regularidade cerca de 18h por dia, na maior parte das vezes iniciando às 5h e encerrando às 23h sua jornada.

As empresas negaram as afirmações. Contudo, duas delas não compareceram à audiência de instrução, fase do processo em que são produzidas as provas e colhidos os depoimentos, e foram declaradas revés, sendo assim recebendo a penalidade de confissão ficta. Por conta disso, os fatos alegados pelo trabalhador foram presumidos como verdadeiros.

Fora isso, as empresas ainda fizeram defesa genérica, não contestando vários dos pontos apontados pelo trabalhador na ação.

Tudo isso foi considerado pela juíza Rosana Caldas ao dar sua decisão.

A magistrada reconheceu o grupo econômico entre as três, em especial pela existência de sócios oriundos de uma mesma família e pelo uso compartilhado de endereços de e-mail e de telefone.

O pagamento de salário por fora também ficou provado após a quebra de sigilo bancário do trabalhador e de sua cunhada, fato este, inclusive, que as empresas tentaram impedir.

A juíza ainda reconheceu a jornada extraordinária realizada regularmente pelo motorista, com horas de trabalho bem acima do limite legal previsto pela legislação, que é de 8h diárias.

Assim, as empresas acabaram condenadas em vários pontos. Entre eles, a pagar as repercussões decorrentes dos salários pagos por fora nos valores devidos a título de 13º, férias, aviso prévio e FGTS. Além disso, elas deverão quitar as horas extras realizadas pelo motorista e seus reflexos nas outras verbas.

Processo 0000062-57.2020.5.23.0007

Fonte: TRT 23

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

CONSÓRCIO DE SAÚDE FIRMA ACORDO PARA PAGAR INDENIZAÇÃO APÓS FAZER CONTRATAÇÃO IRREGULAR

O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte de Mato Grosso irá pagar 80 mil de indenização por dano moral coletivo como parte de um acordo na Justiça do Trabalho. A entidade foi condenada pela contratação irregular de profissionais para o Hospital Municipal Roosevelt Figueiredo Lira, em Barra do Bugres.

A conciliação, homologada pela 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, mantém a obrigatoriedade de o consórcio de saúde realizar concurso público para a contratação de profissionais, conforme já havia sido determinado em sentença.

O caso teve início em 2018 com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão apontou irregularidades nas contratações do consórcio, feitas sem concurso público, e na intermediação de mão de obra, realizada de forma ilícita.

Conforme sustentou o MPT, a entidade de saúde, que reúne os municípios do médio-norte do estado, como Campo Novo do Parecis, Porto Estrela, Nova Olímpia, Denise, Arenápolis, Santo Afonso, Brasnorte e Barra do Bugres, possui natureza jurídica de consórcio público de direito público. Desse modo, integra a Administração Pública Indireta e a contração de pessoal efetivo, independentemente do regime jurídico, só pode se dar por concurso.

No entanto, as vagas de funções próprias de cargos efetivos, como médicos, auxiliares de enfermagem, farmacêuticos e nutricionistas, somente eram preenchidas por profissionais contratados como pessoa jurídica, após constituírem empresas, ou aceitando participar de cooperativas. Fiscalização realizada por auditores do trabalho constatou que, na época, o Hospital de Barra do Bugres possuía 80 profissionais atuando, contra apenas 19 trabalhadores concursados, cedidos pela Prefeitura ou pelo Estado.

A ação foi julgada na 2ª Vara de Tangará da Serra em junho de 2018, com a condenação da entidade ao pagamento de compensação pelo dano moral coletivo, além da determinação de concurso para o provimento do quadro de pessoal, a ser realizado três meses após o trânsito em julgado da decisão. O consórcio chegou a recorrer da sentença ao TRT de Mato Grosso, mas o apelo não foi conhecido por falta de recolhimento do depósito recursal.

Acordo

Na conciliação, homologada no fim de agosto pela juíza Silvia Daher, o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte se comprometeu a pagar, a título de indenização por dano moral coletivo, o valor de 80 mil reais, dividido em oito parcelas, sendo a última a ser depositada em 20 de dezembro deste ano.

Os envolvidos concordaram ainda que o montante seja revertido ao Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas do TRT de Mato Grosso, que irá deliberar sobre a sua destinação para projetos sociais.

PJe 0000110-46.2018.5.23.0052

Fonte: TRT 23

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO RECONHECE PROPRIEDADE DE IMÓVEL CEDIDO A EMPREGADO PARA MORADIA

A Vara do Trabalho de Primavera do Leste negou o pedido de ex-empregado de uma empresa de combustíveis que pretendia o reconhecimento da aquisição do imóvel onde reside com a família, cedido como parte do contrato de trabalho.

O caso, que teve início na 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, em 2017, chegou até ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela competência pela Justiça do Trabalho para julgar a ação de usucapião.

Ao procurar a Justiça, o trabalhador argumentou que mora no imóvel localizado no centro da cidade de Primavera do Leste há 11 anos, exercendo a posse de forma pacífica, e onde fez benfeitorias e abriu uma pequena lanchonete. Por tudo isso, requereu a manutenção da posse e o reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião extraordinário, como prevê o artigo 1.238 do Código Civil.

Mas o pedido foi julgado improcedente pela juíza Fernanda Schuch Tessmann, que deu razão à empresa de combustíveis de aviação. O empregador apresentou documentação de compra do imóvel, de que vem mantendo o pagamento dos impostos e outras obrigações próprias de proprietário e, ainda, que notificou o trabalhador para desocupar o local após a dispensa do serviço.

A empresa relatou que o trabalhador foi autorizado a morar na casa pela antiga proprietária, em razão do vínculo de emprego que existia entre ambos. Posteriormente, quando a nova empresa comprou o imóvel, manteve o contrato de trabalho por mais cinco meses, ao final do qual rescindiu o vínculo com o trabalhador.

Ainda em sua defesa, a empresa apontou a contradição do trabalhador, que agora alega que tem posse mansa e pacífica do imóvel, mas em outro processo trabalhista requereu, e lhe foi deferido, o pagamento de salário in natura pela moradia, sob o argumento que o imóvel lhe foi fornecido pelo trabalho.

Dentre as provas na inexistência do usucapião, a juíza levou em conta ainda e-mail encaminhado pelo ex-empregado no qual ele informa à empresa a intenção de comprar a construção, não podendo, assim, “se falar em posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, já que o próprio autor reconhece nesse documento que teria que entabular contrato de compra e venda com a ré para adquirir o imóvel”.

Multa por má-fé e honorários

Diante da comprovada contradição entre os pedidos feitos nos dois processos judiciais, o trabalhador e sua esposa foram condenados a pagar multa por litigância de má-fé. “Tenho que a conduta dos autores configura litigância de má-fé, na medida em que evidencia intenção de alterar a verdade dos fatos, induzir o Juízo a erro e locupletar-se indevidamente”, afirmou a juíza, que determinou ao casal o pagamento, para a empresa, de multa no valor de 5% sobre o valor da causa.

O casal também teve indeferido o benefício da justiça gratuita, em razão da litigância de má-fé. “A parte que utiliza o processo para tentar obter vantagem indevida descumpre o conteúdo ético da relação processual e a própria finalidade da lei, que visa beneficiar o litigante de boa-fé que passa por dificuldades financeiras”, explicou a juíza.

Por fim, eles terão de arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, à advogada da empresa.

Desocupação do imóvel

A juíza indeferiu, no entanto, pedido de tutela de urgência feito pela empresa para que o imóvel fosse desocupado imediatamente. Conforme apontou a magistrada, não ficou demonstrada a necessidade da desocupação de pronto já que o contrato de trabalho foi extinto em setembro de 2017 e até agora o ex-empregado utiliza o imóvel como sua residência, sem sofrer nenhum tipo de medida da empresa para reintegração na posse.

Assim, determinou que a desocupação aguarde o trânsito em julgado da ação, após a qual o casal deverá sair do imóvel em um prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Fonte: TRT 23