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domingo, 12 de janeiro de 2025

Décima determina que empresa pública devolva valores descontados do salário de empregado aposentado

 

Décima determina que empresa pública devolva valores descontados do salário de empregado aposentado



A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que uma empresa pública da administração federal faça a restituição de valores descontados indevidamente do salário de um empregado aposentado. O recurso julgado no dia 4/12/24 foi movido pela empresa contra sentença da Vara do Trabalho do Gama (DF). 

Segundo o processo, o trabalhador foi contratado no ano de 1989. Ele permaneceu em atividade na empresa mesmo após a concessão da aposentadoria, em 2022. Durante um período de afastamento por problemas de saúde, a empresa realizou descontos no contracheque dele, sob alegação de que os valores pagos durante o afastamento eram adiantamentos salariais. O abatimento deixou o trabalhador com contracheques no valor de R$ 10 entre os meses de setembro e dezembro de 2023. 

Na Justiça do Trabalho (JT), o autor da ação alegou que os descontos não foram previamente comunicados, e que enfrentou dificuldades financeiras para sustentar a família. Em julgamento na 1ª instância, o juiz Claudinei da Silva Campos deu razão às provas apresentadas pelo trabalhador e determinou a devolução dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Insatisfeita, a empresa pública recorreu ao TRT-10. 

Os argumentos recursais foram de que os descontos eram necessários para corrigir pagamentos indevidos durante o afastamento do trabalhador, que os abatimentos estavam em conformidade com a legislação, e que o empregado teria recebido proventos de aposentadoria, fato que garantiria sua subsistência. Por outro lado, o trabalhador sustentou que os descontos violaram a legislação trabalhista e o acordo coletivo da categoria em vigor, que estabelece a necessidade de comunicação prévia e o limite de 70% do salário-base para qualquer desconto. 

Ao concordar com a tese do trabalhador, o relator na Segunda Turma do Regional, desembargador João Luís Rocha Sampaio, considerou que os descontos realizados pela empresa foram ilegais, pois ultrapassaram o limite permitido e não respeitaram as normas previstas em acordo coletivo. O magistrado enfatizou que o trabalhador deve ter assegurado um mínimo de subsistência, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal. 

“Logo, independentemente de o autor receber proventos de aposentadoria, não poderia ele ficar desguarnecido da remuneração que faria jus, principalmente na condição de aposentado em que se submeteu a retornar ao labor para arcar com suas contas, mesmo em condição física e mental menos favorecida em razão da idade”, registrou, em voto, o desembargador João Luís Rocha Sampaio. 

Além da devolução dos valores descontados indevidamente com juros e correção monetária, a Segunda Turma do TRT-10 manteve a determinação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao trabalhador. 

Processo nº 0000054-80.2024.5.10.0111 

Fonte: TRT 10

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

TRT-10 reconhece validade de cláusula de preferência para contratação de mulheres

 

TRT-10 reconhece validade de cláusula de preferência para contratação de mulheres



Em julgamento no dia 18/12/24, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) homologou um acordo judicial celebrado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e uma empresa que atua no ramo de serviços gerais e transportes. No caso, o Colegiado reformou sentença que tinha invalidado uma cláusula do acordo que previa a preferência para contratação de mulheres como motoristas. 

Segundo o processo, a sentença de primeira instância havia rejeitado a homologação da cláusula sob o fundamento de que ela violaria o artigo 7º da Constituição Federal, que veda discriminações em critérios de admissão. Em recurso ao TRT-10, o MPT argumentou que a cláusula busca promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho, especialmente em uma empresa onde apenas 1% do quadro de motoristas é composto por mulheres. 

O MPT sustentou ainda que a medida está em consonância com princípios constitucionais de igualdade e normas internacionais, além de atender aos objetivos de justiça social. No julgamento, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, considerou que a cláusula se caracteriza como discriminação positiva, uma medida válida e necessária para corrigir desigualdades estruturais, alinhando-se ao artigo 5º da Constituição e aos objetivos fundamentais da República. 

Em voto, o relator destacou que ações afirmativas são reconhecidas pela jurisprudência brasileira como instrumentos para concretizar a igualdade material. Além disso, considerou que excluir a cláusula comprometeria a efetividade do acordo e os esforços para reduzir disparidades no mercado de trabalho. 

“Importa destacar que tais medidas são instrumentos legítimos para concretizar a igualdade material, conforme já reconhecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que legitimam políticas compensatórias de inclusão social, como nas decisões sobre a equiparação salarial entre homens e mulheres (RE 658.312), proteção contra violência doméstica pela Lei Maria da Penha (ADI 4424) e proibição de discriminação contra mulheres grávidas em concursos públicos (RE 778.889), reforçando a promoção da igualdade de gênero e a proteção dos direitos fundamentais das mulheres”, destacou o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran. 

Assim, o TRT-10 validou a cláusula sob o entendimento de que ela é compatível com o ordenamento jurídico, de forma a reforçar o compromisso com a equidade de gênero e os direitos trabalhistas. Diante disso, o acordo firmado entre o MPT e a empresa foi homologado integralmente. A decisão foi unânime. 

Processo nº 0000477-63.2021.5.10.0008 

Fonte: TRT 10

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

JT determina reparação moral a trabalhadora que sofreu discriminação em razão da idade

No Distrito Federal (DF), a Justiça do Trabalho (JT) condenou uma entidade que atua no ramo de serviços financeiros a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora idosa que foi dispensada do serviço de maneira irregular. Conforme a sentença da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, restaram configuradas práticas discriminatórias em razão da idade da autora da ação, replicadas ao longo de vários anos na cultura organizacional da empregadora. 

Segundo o processo, a ex-funcionária trabalhou no local por 22 anos. Em juízo, a trabalhadora narrou que foi vítima de discriminação e assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, com ataques fundamentados em sua idade e condição de saúde. Disse que ouvia comentários depreciativos e ameaçadores sobre a permanência de funcionários mais experientes na instituição, criando um ambiente hostil e inseguro. 
A autora da ação alegou que foi sistematicamente excluída de tarefas habituais que realizava, o que a deixava ansiosa e triste, além de ter sido retirada da função que exercia com objetivo inferiorizá-la e pressioná-la a pedir demissão. Por fim, a trabalhadora pontuou que desenvolveu depressão devido ao tratamento discriminatório que sofria, e que, no dia da dispensa, estava de licença médica. 
Esse fato foi ignorado pela empregadora, que, apesar da condição de saúde da ex-funcionária, a demitiu sem justa causa. Diante disso, a trabalhadora entrou com ação na JT com pedido de anulação da rescisão contratual, pagamento de indenização e, sucessivamente, a reintegração ao emprego. 
Em defesa, a entidade negou que a demissão tenha sido discriminatória. O argumento foi de que a trabalhadora nunca foi afastada por auxílio-doença acidentário durante o período dos fatos alegados e que ela apresentou apenas três atestados médicos, mas nenhum deles relacionado às supostas doenças mencionadas. Também acrescentou que sempre foram observados comportamentos inadequados da ex-funcionária, com questionamentos à autoridade da chefia, impontualidade e frequentes pedidos de alteração do turno de trabalho, que motivaram aplicação de penalidade. 
Ao analisar o caso, o juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, Urgel Ribeiro Pereira Lopes, deu razão às provas apresentadas pela ex-empregada. O magistrado considerou que houve desdém da empresa em relação ao estado de saúde da reclamante, além de que a prática de dispensar empregados em razão da idade, mesmo que velada sob a justificativa de motivos econômicos, é nefasta, abusiva e ofensiva à dignidade do trabalhador. 
“Ante a reprovabilidade dos atos praticados, que ofendem a dignidade da pessoa humana e implicam no descarte de trabalhadores após anos de dedicação destes à instituição, mesmo com todo o conhecimento e experiência a ela dedicados, a reclamada deve pagar a indenização substitutiva prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/95, multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, e indenização por dano moral arbitrada em R$ 100 mil.” 
Ainda cabe recurso da sentença. 


Processo nº 0000841-22.2023.5.10.0022 

Fonte: TRT 10

quinta-feira, 15 de agosto de 2024

Trabalhadora demitida por envolvimento amoroso com colega deve ser indenizada

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a obrigação de uma empresa do ramo de materiais de construção a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-funcionária. O entendimento foi de que a empresa praticou discriminação de gênero no ato da demissão.  

De acordo com o processo, a trabalhadora foi dispensada das atividades em razão de envolvimento amoroso com um colega de trabalho. Em juízo, a ex-funcionária narrou que a empresa teria informado sobre a proibição de vínculo afetivo entre os empregados. Além disso, alegou que teria sido coagida a pedir demissão ou a ser transferida para outro local de trabalho diante da exposição do caso.  
Testemunhas ouvidas no curso do processo confirmaram que apenas a trabalhadora teria sido punida com a demissão, e que o colega com quem ela teria se relacionado continuou atuando normalmente na empresa. Nos depoimentos, foi ressaltado que a situação teve ampla repercussão negativa no ambiente de trabalho.  
Ao analisar o caso, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que houve violência de gênero por parte da empregadora, com imposição de pagamento de reparação moral. A sentença inicial da juíza Maria José Rigotti Borges levou em conta que a situação analisada nos autos diz respeito às Resoluções 254 e 255 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário  
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10.  No recurso, afirmou que não proíbe relacionamentos amoroso entre os empregados, nem que houve perseguição por parte dos superiores hierárquicos da trabalhadora. Dessa forma, pediu a exclusão da condenação e, subsidiariamente, a redução do valor fixado à reparação.  
Ao afastar a pretensão recursal, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Brasilino Santos Ramos, considerou que a repercussão do envolvimento amoroso no ambiente laboral expôs a intimidade da trabalhadora, gerando constrangimentos. Conforme o magistrado, a conduta da empregadora foi abusiva, motivo pelo qual a reparação moral deve ser mantida.  
“Ademais, sob perspectiva de superação de estereótipos, divisa-se o gênero da obreira como fator determinante para a dispensa. Embora a dissolução contratual esteja inserida no âmbito do poder potestativo do empregador, a reclamada não apresenta justificativa razoável para motivar o encerramento do contrato apenas da reclamante. Extrai-se flagrante conduta discriminatória. Portanto, a reclamada deve arcar com a reparação do dano moral sofrido pela autora.” 


Processo nº 0000067-34.2023.5.10.0008 

Fonte: TRT 10

segunda-feira, 22 de julho de 2024

Trabalhador com deficiência demitido irregularmente deve ser reintegrado ao serviço

Em julgamento realizado no dia 3/7 a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por uma empresa que atua na área de logística e transportes contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína, em Tocantins (TO). O Colegiado afastou a pretensão recursal e manteve a determinação de 1º grau para que um trabalhador com deficiência seja reintegrado ao emprego, incluindo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.  

Segundo o processo, o trabalhador foi contratado como ajudante de motorista no ano de 2020, ocupando vaga destinada a pessoas com necessidades especiais. Ele se enquadrou no perfil devido à visão monocular, ou seja, capacidade de enxergar com apenas um olho. Ele foi dispensado das atividades sem justa causa em 2023. Ao contestar a validade do desligamento na Justiça do Trabalho, alegou que a demissão seria inválida. 
O argumento do trabalhador foi de que a empresa não teria observado o cumprimento da Lei 8.213/91, que exige a contratação de outro trabalhador com deficiência antes do ato da dispensa. Assim, pediu a reintegração imediata apontando que teria havido ato discriminatório previsto em lei, o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas desde a data da demissão até a efetiva reintegração, bem como a reparação por danos morais decorrentes da situação. 
Já a empresa se defendeu dizendo que a demissão foi realizada legalmente, e que contratou outra pessoa com deficiência logo após o desligamento do ex-funcionário, cumprindo a exigência legal. Afirmou ainda que não haveria qualquer previsão legal que garantisse a estabilidade no cargo, e que a reintegração poderia causar a demissão de outro trabalhador. Por fim, disse que tem menos de 100 funcionários, o que a desobrigaria de cumprir a cota de vagas para pessoas com deficiência física.  
Ao analisar o caso, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), Sandra Nara Bernardo Silva, declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador ao serviço nas mesmas condições anteriormente estabelecidas. Em razão disso, a empresa recorreu ao TRT-10 reforçando a tese de que a demissão foi regular, e que, caso fosse mantida a reintegração, a indenização não deveria ser concedida por falta de prova de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.  
Entretanto, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, considerou que restou comprovado nos autos que a reclamada descumpriu o percentual mínimo estipulado pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991. O magistrado também levou em conta o fato de a empregadora ter dispensado o trabalhador sem a contratação de um outro empregado em situação análoga. 
Conforme o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, a empresa não comprovou ter menos de 100 funcionários e que, portanto, estaria dispensada de cumprir a cota. Além disso, foi pontuado no acórdão que a contratação do novo empregado teria ocorrido quase três meses após a dispensa do reclamante, evidenciando o descumprimento da legislação. 
 “A conduta da empresa é ilícita e viola a proteção especial concedida aos trabalhadores portadores de deficiência, assim como as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da construção de uma sociedade justa e solidária, da redução das desigualdades sociais, e do direito social ao trabalho.”  
Ao concluir que a decisão questionada deve ser mantida, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto reconheceu a responsabilidade civil da empresa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.  
“O quantum indenizatório devido em decorrência da ofensa ao patrimônio moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação e a extensão e repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, bem como o tempo de exposição em que o empregado esteve submetido, devendo ser considerada a duração do contrato de trabalho, além de desestimular a prática ilícita”, anotou o relator. 
A decisão foi unânime. 
Processo nº 0000085-34.2024.5.10.0812 

Fonte: TRT 10

quinta-feira, 18 de julho de 2024

Trabalhadora induzida a pedir demissão deve receber verbas rescisórias e diferenças salariais

Em Palmas (TO), a Justiça do Trabalho (JT) decidiu que é nulo o pedido de demissão feito por uma ex-funcionária de hamburgueria localizada na capital tocantinense. O entendimento foi de que a trabalhadora teria sido induzida a praticar o ato, sob ameaça de ser demitida sumariamente caso não formalizasse a solicitação de desligamento da empresa.   

No caso, a trabalhadora foi contratada em 2022 como atendente, mas desde o início da relação contratual teria atuado como operadora de caixa. A relação trabalhista terminou no ano de 2023. Ao questionar os valores devidos na JT, a autora da ação alegou que a gratificação de função somente começou a ser paga meses depois, em meados de 2023.  A ex-funcionária narrou que, apesar de a gratificação ter sido paga pela empresa, o valor pago era inferior ao estabelecido em convenção coletiva de trabalho (CCT) relativa à atividade.   
Em depoimento, a ex-funcionária disse que foi contratada para trabalhar em escala de 12×36 horas, mas que, habitualmente, atuava em jornadas superiores a 12 horas diárias. Também declarou que as horas extras não eram pagas devidamente, inclusive que era convocada para trabalhar nos dias de folga com recebimento de diárias que não foram devidamente registradas e pagas. Além disso, questionou o cálculo das verbas rescisórias apresentadas pela empresa. 
Em defesa, o estabelecimento argumentou que o pedido de demissão foi um ato de livre e espontânea vontade, negando qualquer tipo de coação ou ameaça. Já em relação a gratificação de caixa, justificou que o pagamento foi realizado conforme a CCT aplicável à atividade. A empresa apresentou em juízo um documento de auditoria no sistema de caixas do restaurante apontando que a trabalhadora teria concedido descontos irregulares a clientes, causando prejuízos financeiros. Assim, pediu a condenação da ex-empregada ao pagamento de indenização pelos supostos danos materiais causados. 
Ao julgar o processo perante a 1ª Vara do Trabalho do Palmas, o juiz substituto Maximiliano Pereira de Carvalho levou em consideração a existência de prova processual demonstrando que a empresa induziu a trabalhadora a pedir o desligamento. Na sentença, o magistrado anotou que a defesa da empresa buscou, de forma incisiva e reiterada, convencer a ex-funcionária de que o pedido de demissão seria a melhor solução para o desfecho da relação de trabalho entre as partes.  
“Foi utilizado o argumento de que a justa causa traria mais desgaste e dificuldade para a autora da ação, afirmando que ela poderia até ser presa caso não se desligasse da empresa. Considerando que a reclamante, uma jovem de apenas 19 anos, estava abalada emocionalmente e em tratamento de saúde, entendo que a conduta configurou, no mínimo, indução do consentimento para o pedido de demissão que, viciado, torna-se nulo de pleno direito, conforme o artigo 151 do Código Civil.” 
Ao concordar com o pedido da trabalhadora, o juiz Maximiliano Pereira de Carvalho reconheceu a validade do pedido para o pagamento de verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa. Além disso, foi determinado o pagamento das diferenças de valores referentes à gratificação de caixa, bem como de honorários advocatícios, inclusive com a respectiva anotação da função na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora.  
Por fim, o juiz Maximiliano Pereira de Carvalho concluiu que não há fundamentação para o pedido de reparação material feito pela empresa. Conforme o magistrado, mesmo que auditoria tenha revelado a existência de descontos irregulares no sistema de caixa, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que os abatimentos foram realizados de forma exclusiva ou diretamente pela ex-funcionária sem a autorização patronal. 
“A prova oral produzida demonstrou que a reclamada tinha uma política informal de concessão de descontos aos familiares dos funcionários, o que enfraquece a tese da reconvenção de que todos os descontos apontados pela auditoria seriam irregulares.” 
Ainda cabe recurso da sentença. 


Processo nº 0001622-35.2023.5.10.0801 

Fonte: TRT 10

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

TRT-10 afasta bloqueio judicial determinado sobre verbas de natureza pública

A 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu mandado de segurança para afastar ordem judicial de bloqueio de verbas da Associação Comunicativa Roquete Pinto junto à Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) para pagamento de verbas trabalhistas. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o fato de a constrição recair sobre verbas de natureza pública configura afronta ao direito líquido e certo do autor do mandado de segurança.

Na ação principal, ajuizada por um trabalhador contra a Roquete Pinto, o juiz de primeiro grau deu ganho de causa ao autor e determinou o bloqueio de crédito da associação junto à UFOP para pagamento dos débitos trabalhistas. A universidade, então, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, no TRT-10, contra a ordem judicial. Sustentou que as verbas bloqueadas não caracterizam receita própria da associação, uma vez que a constrição teria recaído sobre recurso vinculado a Plano de Trabalho previsto em Termo de Colaboração entre as partes, que tem como objetivo consecução de finalidade de interesse público.

O relator concedeu a liminar com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485, em que a aquela Corte vetou o bloqueio de verbas públicas para pagamento de dívidas trabalhistas.

Tese

Em seu voto no julgamento de mérito pela concessão do mandado de segurança, o desembargador Alexandre Nery citou parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que trouxe como fundamento exatamente a decisão do STF. De acordo com o MPT, na decisão citada, o Supremo fixou tese no sentido de que “verbas públicas não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores que são devidos em ações trabalhistas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da Administração, vez que os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas configuram violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária”.

A ordem de bloqueio em questão foi ilegal, reconheceu o relator, uma vez que a constrição recaiu sobre valores relativos a Termo de Colaboração celebrado com Organização da Sociedade Civil (OSC), demandada no processo originário, com transferência de recursos financeiros conforme metas definidas no respectivo Plano de Trabalho. “A afronta ao direito líquido e certo da parte Impetrante é patente, em face da natureza pública das verbas objeto de bloqueio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT 10

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Acordo de conciliação põe fim à greve dos rodoviários de Palmas (TO)

Em audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), o Sindicato da Rodoviários do Tocantins suspendeu – a partir de zero hora desta terça-feira (28) – a paralisação iniciada na manhã desta segunda-feira (27) na capital Palmas. Até a meia-noite de hoje, o serviço funcionará com o percentual mínimo de 50%. Trabalhadores e representantes de empresas de ônibus aceitaram uma trégua de 30 dias sem greve para retomar as negociações dos pleitos da categoria com a mediação do Ministério Público do Trabalho, em 30 de setembro.

A principal controvérsia entre as partes diz respeito ao aumento do tempo do intervalo intrajornada que, atualmente, é de, no máximo, 5 horas e 40 minutos. De acordo com o Sindicato das Empresas (SETURB), não é possível reduzir o intervalo devido à limitação operacional. A adoção de um intervalo menor que o atual inviabilizaria a organização de escalas e prejudicaria o atendimento à população. Por sua vez, o Sindicato dos Rodoviários (SIMTROMET) reivindica que o intervalo intrajornada seja de, no máximo, 2 horas. Também acrescenta que houve promessa à categoria de reajuste salarial de 10,22%, com compromisso do município para o repasse.

Na reunião, rodoviários e empregadores também se comprometeram a examinar as propostas do TRT-10 e do Ministério Público do Trabalho, inclusive, com relação às cláusulas econômicas. Caso não haja acordo perante o MPT, o SIMTROMET poderá ajuizar dissídio coletivo perante o Tribunal. Se houver o ajuizamento, após expirar o prazo de 30 dias para mediação, já havido como dado o mútuo acordo exigido pela Constituição para o dissídio normativo. Já o Município de Palmas vai buscar viabilizar, em 15 dias, os repasses prometidos para permitir a plena negociação entre as partes.

A audiência ocorreu de forma telepresencial, durante toda a tarde, com a presença dos entes sindicais, de advogados das partes, do procurador do Trabalho Leomar Daroncho e do procurador do município de Palmas, Hitallo Ricardo Panato Passos. A mediação foi conduzida pelo presidente em exercício da Corte, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, que é vice-presidente e corregedor do regional. Em suas manifestações, o magistrado e o membro do MPT demonstraram preocupação com a regularidade do funcionamento do sistema de transporte, especialmente, por causa do contexto de pandemia.

Fonte: TRT 10