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terça-feira, 28 de setembro de 2021

Etapa 2 da retomada: reinício será nesta quarta-feira (29/9)

A presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) anunciou, para esta quarta-feira (29/9), o restabelecimento da Etapa 2 do processo de retomada das atividades presenciais do Regional fluminense dentro do Plano de Gestão de Crise da Covid-19. O aviso será disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho desta terça-feira (28/9).

A medida foi possível após decisão da presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, que no último dia 23 suspendeu os efeitos do mandado de segurança – impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) -, que impedia o avanço do plano de retomada.

Na Etapa 2 devem ser observadas as disposições constantes no Ato Conjunto nº 14/2020, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto Nº 05/2021, que flexibiliza as atividades presenciais. Pelo Plano, os gestores das unidades administrativas e judiciárias de 1º e 2º graus continuarão a priorizar a prestação de serviços por meio remoto, organizando a metodologia interna de prestação de serviços de modo a assegurar que, ao longo do expediente, no mínimo um servidor e no máximo 30% da lotação da unidade exerçam suas atividades presencialmente, pelo menos em dois dias da semana (essa exigência não se aplica às varas do trabalho que tenham sido criadas após a implantação do sistema PJe, bem como àquelas cujos acervos vierem a ser integralmente digitalizados).

O expediente interno será realizado das 9h às 16h, com o atendimento ao público (seja externo ou interno), ocorrendo das 10h30 às 15h30.

Fonte: TRT 1

Advogados associados não têm vínculo empregatício reconhecido

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) indeferiu o recurso do Ministério Público e negou o vínculo de emprego entre os advogados associados e um escritório de advocacia. Os desembargadores, por maioria, entenderam que não estavam presentes todos os requisitos que levam ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes. 

Trata-se de ação civil pública que nasceu da instauração de um inquérito pelo Ministério Público do Trabalho a partir de denúncia de fraude na contratação de profissionais na condição de sócio e advogado associado em um escritório de advocacia. O MPT requereu que o escritório não mais contratasse advogados como sócios ou associados, mas sim como empregados celetistas, quando presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. 

A Sociedade de advogados alegou que os contratos de prestação de serviços autônomos estavam em conformidade com a legislação pátria, por isso eram idôneos. Negou a existência dos elementos configuradores do vínculo empregatício nas relações objeto da demanda.

Na sentença, o juiz em exercício na 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Delano De Barros Guaicurus, observou que a simples nomenclatura de sócio ou associado não descaracteriza o vínculo de emprego caso estejam presentes os requisitos legais para a sua configuração. Entretanto, para o magistrado, as provas dos autos demonstraram a liberdade técnica de atuação dos associados. Além disso, não houve a comprovação da fraude alegada. Assim, o primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, que inconformado, opôs recurso ordinário.

Em segundo grau, a desembargadora Marise Costa Rodrigues assumiu a relatoria do caso. Inicialmente, a magistrada ressaltou que existe autorização legal e jurisprudencial para que advogados integrem sociedades advocatícias na condição de sócios ou associados, mesmo que na atividade-fim. “Exatamente por isso não se tem por irregular a instituição de classes de sócios no contrato social do escritório réu e a atribuição de poderes específicos para a administração da sociedade a determinada classe de sócios que também exerçam funções políticas e comerciais”, ressaltou. 

Após superar a questão relativa à ilegalidade da admissão dos advogados por vínculo associativo, a magistrada analisou os requisitos da relação de emprego. A relatora concluiu, a partir da análise dos depoimentos, que apesar de evidenciada a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, não restou comprovada a subordinação. “À evidência, tais declarações noticiam a existência de diversidade de horários, de liberdade de descumprimento total ou parcial da jornada de trabalho, de possibilidade de ausências por determinados períodos em atendimento a interesses individuais e de certa autonomia na atuação profissional. Tudo isso demonstra a inexistência de direcionamento amplo e genérico que produza o acentuado tolhimento da liberdade dos profissionais na prestação dos serviços de advocacia no âmbito do escritório réu”, concluiu a relatora. 

Por maioria, o colegiado seguiu o voto da relatora, negando provimento ao recurso ordinário do MPT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101357-44.2017.5.01.0076

Fonte: TRT 1

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

TST suspende mandado de segurança que impedia retomada das atividades presenciais do TRT/RJ

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, suspendeu, nesta quinta-feira (23/9), os efeitos do acórdão do mandado de segurança – impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) – que impediam o avanço do plano de retomada das atividades presenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). A decisão da magistrada atende pedido de suspensão da Advocacia-Geral da União (AGU), que arguiu violação das ordens pública e administrativa.

“No presente caso, a ausência de prosseguimento do plano de retomada, com óbice à evolução das etapas, atinge diretamente o jurisdicionado, destinatário da prestação jurisdicional. O acesso à Justiça, por meios eletrônicos, embora sempre desejável, não elimina a necessidade do retorno gradual das atividades presenciais. Integra a ordem pública a plena efetividade da atuação judicial, o que passa pela crescente ampliação de acesso dos interessados”, proferiu a ministra Maria Cristina Peduzzi no Ofício Nº 478/2021 do TST.

A decisão teve por base a jurisprudência já consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Supremo Tribunal Federal (STF). A magistrada destacou que o TRT/RJ, “ostenta autonomia constitucional para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, na forma dos art. 96 (da competência dos tribunais), I, “a”, e 99 (autonomia do Judiciário), caput, da Constituição da República”.

Diante da decisão, a presidência do TRT/RJ estuda os próximos avanços do Plano de Gestão da Crise Covid-19 com base nos índices epidemiológicos do estado do Rio de Janeiro.

Leia aqui, na íntegra, a decisão do TST. 

Fonte: TRT 1

Negado vínculo empregatício de policial militar com empresa prestadora de serviços

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento aos recursos ordinários da prestadora de serviços Medral Energia LTDA e da tomadora de serviços Light Serviços de Eletricidade S/A.  As empresas recorreram contra a decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício de um policial militar que prestava serviços na área de segurança para a concessionária de energia. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Ivan da Costa Alemão, entendendo que a atuação do profissional na empresa se dava dentro de sua disponibilidade e rotina de trabalho na corporação militar, inexistindo requisitos que comprovassem a relação de emprego, como, por exemplo, a habitualidade e a subordinação.  

No caso em tela, o profissional relatou ter sido admitido pela prestadora de serviços em  2016 na função de segurança, tendo sido dispensado em 2019. Recebia em média, R$ 1,5 mil mensais e prestava seus serviços como terceirizado, responsável pela segurança do local onde a Light Serviços de Eletricidade S/A mantinha seu material. Narrou que é policial militar, laborando na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) das 18h às 6h, em média dez dias por mês. O segurança disse que trabalhava portando arma de sua propriedade, não recebendo nenhum valor a mais por isso. Explicou que havia a possibilidade de se fazer substituir por outro policial cadastrado nos plantões da PMERJ e que o fato de ser policial militar não impediria o reconhecimento de vínculo com a empresa para a qual prestava serviços, com o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, como adicional noturno, décimo terceiro e férias.   

Em sua defesa, a tomadora de serviços Light alegou que a relação entre o trabalhador e a empresa que o contratou não observou os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre eles a pessoalidade. Afirmou ser impossível reconhecer o vínculo com um policial militar e negou que ele prestasse serviços como segurança, inclusive porque o contrato com a empresa prestadora de serviços era de “manutenção e expansão de rede elétrica aérea e subterrânea de baixa e média tensão”. A empresa prestadora de serviços também negou o vínculo empregatício com o profissional,  afirmando não ser sua verdadeira empregadora, uma vez que o policial confessou que recebia ordens e pagamentos de uma pessoa que não era funcionária da empresa . Além disso, alegou que o fato de ser um policial da ativa, que poderia ser acionado a qualquer tempo, impossibilitaria a formação de vínculo com qualquer empresa.

Em primeira instância houve o reconhecimento do vínculo empregatício. O juízo entendeu estar presentes a subordinação jurídica, o poder diretivo da ré na prestação dos serviços e a onerosidade, esclarecendo que o pagamento era repassado ao trabalhador por uma espécie de preposto. Ao dar procedência ao pedido do policial, o juízo frisou ainda que “ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo de emprego, a primeira ré (Medral) invocou o fato modificativo do direito, motivo pelo qual atraiu para sio ônus probatório, na forma do art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu”. O juízo também considerou a existência de habitualidade, pois os serviços eram prestados até mesmo “em face do período ininterrupto constatado” (1º/7/2016 a 10/6/2019), “porquanto havia compatibilidade entre os serviços prestados à Polícia Militar e a contratada durante o período postulado na presente ação”. 

Inconformadas com a decisão, as empresas interpuseram recurso ordinário. Ao analisar os recursos, o relator do acórdão frisou que o policial, em seu depoimento pessoal, afirmou ter sido contratado por uma terceira pessoa que sequer pertencia aos quadros da empresa contratante, tampouco da prestadora de serviços. “No mais, salta aos olhos que a atuação do reclamante se dava de acordo com sua disponibilidade e dentro da rotina de escala na Polícia Militar, sendo certo, frise-se, que o autor respondia por plantão e podia se fazer substituir por outro colega da corporação, se ausentando sem qualquer ordem de punição, de modo que não se encontra presente na relação o requisito da subordinação”, esclareceu o relator do acórdão. 

Além disso, o magistrado ressaltou a ilicitude da relação alegada pelo policial “entendo que o objeto do contrato era ilícito, já que o autor nunca poderia utilizar arma para trabalhar informalmente. A permissão do uso de arma era para uso funcional e de legítima defesa e não para utilizar em serviços de terceiros.”, concluiu o relator do acórdão, reformando sentença proferida em primeiro grau e negando o reconhecimento de vínculo empregatício do PM com a empresa que presta serviços para a Light.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT 1

terça-feira, 21 de setembro de 2021

“Medidas de Resiliência” implementadas por petrolífera são consideradas ilegais e ilícitas pela 6ª Turma do TRT/RJ

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso interposto pela Petrobras. Ao recorrer, a empresa pretendeu, sem sucesso, reverter a condenação ao pagamento de verbas a um grupo de trabalhadores afetado pelas chamadas “Medidas de Resiliência” impostas pela empregadora. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, entendendo que as medidas de redução salarial e aumento da carga horária foram tomadas sem qualquer negociação coletiva ou individual, de forma irregular e ilícita. 

Na petição inicial, o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense informou que a Petrobras reduziu unilateral e ilicitamente a remuneração dos seus empregados que trabalham em regime especial regido pela Lei nº 5.811/72. Relatou que petrolífera apenas informou aos empregados a mudança temporária de regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para o regime administrativo, com base nas chamadas “Medidas de Resiliência”. Acrescentou que, embora a empregadora tenha noticiado que se comprometia a não causar qualquer prejuízo à remuneração dos trabalhadores, fez exatamente o contrário. O sindicato relatou que foi imposta uma redução brutal na remuneração, por meio do corte de adicionais. Segundo ele, além da redução da remuneração, a alteração implementada pela Petrobras acarretou aumento do trabalho semanal de 168 para 200 horas, resultando na redução do salário-hora. Por fim, o sindicato informou que a redução remuneratória pode ser superior a 90% dos rendimentos dos trabalhadores atingidos por tais medidas.

Em defesa, a Petrobras alegou que, antes de implementar as “Medidas de Resiliência”, realizou reuniões com o Ministério Público do Trabalho. Afirmou que o sindicato se recusou a participar de qualquer negociação. Disse que, em atendimento às orientações das autoridades sanitárias, tomou várias providências para reduzir o número de trabalhadores circulantes dentro dos prédios administrativos e nas áreas operacionais. Ainda de acordo com a empresa, com a redução de trabalhadores nas áreas operacionais, muitos deixaram de trabalhar em áreas sob risco e regimes especiais, o que na sua avaliação justificaria a retirada do direito aos adicionais.

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Marco Antonio Mattos de Lemos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Macaé. O magistrado observou – entre outros pontos – que, ao alterar o regime de trabalho dos empregados, a empresa atuou em desacordo com o art. 7º, inciso VI, da CF/88, que prevê a vedação da redução salarial, salvo se houver negociação coletiva nesse sentido. Em sua sentença, o magistrado determinou a nulidade das alterações contratuais procedidas pela petrolífera, com condenação de pagar aos substituídos as verbas que tenham sido cortadas em razão da alteração unilateral procedida de forma irregular e ilícita. 

Inconformada, a Petrobras recorreu da decisão. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo. Segundo ela, é inegável que trabalhadores da empresa sujeitos ao regime de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72 tiveram que se sujeitar ao Plano de Resiliência, o qual impôs, temporariamente, alterações nas condições de trabalho em relação à remuneração e ao horário de trabalho. “Também é incontroverso, que tais medidas foram implementadas, unilateralmente, pela reclamada, sem qualquer negociação coletiva ou individual”, pontou a magistrada em seu voto. 

De acordo com a relatora, a alegação da Petrobras de que as medidas foram tomadas diante da grave crise sanitária ocasionada pela Covid-19 não se justifica. Ela ressaltou que qualquer alteração unilateral de trabalho com prejuízo para o trabalhador é ilícita, sendo vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT. “No caso, a reclamada é uma grande empresa, inserida entre as dez maiores empresas nacionais, o que justifica menos ainda qualquer divisão de riscos com os trabalhadores, ainda que seja notória a crise pela qual o país atravessa. A própria empresa admite que já passou por outras crises e delas conseguiu sair com sucesso”, observou ela. 

A magistrada lembrou, ainda, que a Medida Provisória 927/2020 (que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de
calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19) estabeleceu, em seu artigo 2º, que: “Durante o estado de calamidade pública (..), o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”. Entretanto, a desembargadora assinalou que, no caso em tela, não houve qualquer acordo, seja coletivo ou individual com cada trabalhador atingido pelas “Medidas de Resiliência”. E esse fato foi admitido pela própria Petrobras. 

Dessa forma, a relatora acompanhou o entendimento do primeiro grau, negando provimento ao recurso da petrolífera. Os integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.  

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100622-52.2020.5.01.0481 (ROT)

Fonte: TRT1

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

5ª turma do TRT/RJ anula decisão que fere o benefício de ordem da execução

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto pela responsável subsidiária que alegou a não observância do benefício de ordem na execução, uma vez que não houve o exaurimento das tentativas de busca patrimonial dos devedores principais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, entendendo que ainda restava clara a existência de patrimônio penhorável das outras duas devedoras principais.  

No caso em tela, um operador de empilhadeira requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas, no valor de R$ 13 mil. O juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedentes em parte os pedidos autorais e condenou a 1ª e 2ª rés ao pagamento solidário das verbas devidas, e a 3ª ré ao pagamento subsidiário. 

Após o trânsito em julgado, foram feitas diversas tentativas de bloqueio de bens e valores junto às devedoras principais para a satisfação dos créditos devidos, porém sem êxito. Assim, foi determinado o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, com a sua intimação para proceder ao pagamento do valor da condenação. 

Diante da decisão, a empresa opôs embargos à execução alegando a inobservância do benefício de ordem executiva uma vez que, segundo a empresa, não foram esgotadas todas as possibilidades de constrição de bens das devedoras solidárias. O juízo de primeiro grau julgou o recurso improcedente sob o argumento de que a “constrição de valores da embargante só foi efetivada pelo fato de ter sido infrutífera a busca patrimonial de bens de maior liquidez do patrimônio da 1ª e 2ª reclamadas”. 

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa interpôs agravo de petição reafirmando que não poderia ter sido citada no processo de execução antes de esgotados todos os meios contra as “reais empregadoras do trabalhador” e destacou que houve a localização de imóveis pertencentes às devedoras principais em diversas cidades. 

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos ressaltou que a execução deve ser aplicada primeiramente contra a devedora principal para somente após ser direcionada contra o patrimônio do devedor subsidiário. Esclareceu o magistrado que, no caso em tela, em que pese terem sido encontrados bens imóveis das devedoras principais através de pesquisa patrimonial, houve o bloqueio de valores através do convênio BacenJud na conta da devedora subsidiária. 

O relator frisou ainda que, apesar de o art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecer a preferência da penhora de bens de maior liquidez, como dinheiro, sobre os de menor liquidez, como bens móveis e imóveis, “a ordem de preferência diz respeito à penhora em relação aos bens do executado, e não ao devedor subsidiário”.  

“Assim, resta clara a existência de patrimônio penhorável das devedoras principais suficientes para a quitação do débito. Dessa forma, direcionar, neste momento, a execução para a devedora principal fere o benefício de ordem. Portanto, primeiramente, devem ser esgotados os meios de execução contra as devedoras principais antes de executar a responsável subsidiária”, concluiu o relator, dando provimento ao agravo de petição para reformar a sentença de primeiro grau. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101206-46.2018.5.01.0043 (AP)

Fonte: TRT 1

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Exposição Amazônia será apresentada pela primeira vez no Brasil

imagem de uma dos quadros de sebastião salgado

Data de criação: 13/9/2021 13:25:00

A grandiosidade da floresta amazônica, sua diversidade e a necessidade de preservação serão temas exclusivos da quinta reunião do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na próxima terça-feira (14/9), às 14h. Na primeira apresentação ao público brasileiro da sua exposição internacional “Amazônia”, o fotógrafo Sebastião Salgado mostrará 200 grandes painéis fotográficos sobre a região amazônica em reunião por videoconferência que será transmitida ao vivo pelo canal do CNJ no YouTube. (link para outro sítio)

Entre as fotografias, estão imagens pouco conhecidas do país, de matas, rios e montanhas da Amazônia, a exemplo do Monte Roraima, localizado na tríplice fronteira do Brasil com a Venezuela e a Guiana e cuja fauna e flora ainda são um mistério para a humanidade. A exposição inclui ainda imagens de tribos indígenas que habitam a Amazônia, em um modo de vida ancestral associado à natureza.

A exposição foi inaugurada em maio deste ano na Filarmônica de Paris e seguirá para outras cidades, incluindo Londres, Roma, São Paulo e Rio de Janeiro. As fotos foram tiradas entre 2013 e 2019 durante viagens do fotógrafo à Amazônia em um registro estético que representa uma continuidade do trabalho “Gênesis”, sobre áreas do planeta ainda preservadas da ação humana.

Proteção ambiental

A apresentação do fotógrafo brasileiro de reconhecimento internacional e membro do Observatório do Meio Ambiente ocorre em meio à crescente preocupação, no Brasil e no exterior, com a conservação da Amazônia. Conforme o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em agosto deste ano, a região registrou mais de 28 mil focos de calor, o terceiro maior número para meses de agosto desde 2010, abaixo apenas de 2019 e de 2020, refletindo a escalada do desmatamento e de atividades ilícitas como garimpo ilegal e contrabando de madeira.

O Poder Judiciário tem sido um aliado nas ações de preservação do meio ambiente e conservação da Amazônia. E tem reforçado seu compromisso por meio de uma série de medidas adotadas pelo CNJ e pela Justiça nos últimos anos para aprimorar a tutela ambiental.

A criação do Observatório do Meio Ambiente, em novembro do ano passado, é uma dessas medidas e está voltada para viabilizar diagnósticos, dar visibilidade a boas práticas, formular políticas e implementar projetos que auxiliem a atividade jurisdicional de combate à degradação do ecossistema. Integrado por representantes do poder público e da sociedade civil, o Observatório tem o objetivo de se tornar um núcleo de referência no acompanhamento e disseminação de dados, informações, instrumentalização de pesquisas, estudos, análises e debates.

Também são ações coordenadas pelo CNJ a adoção da Agenda 2030 na Justiça, com a incorporação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as 169 metas da Agenda de Sustentabilidade das Nações Unidas, a criação de meta nacional em 2021 para impulsionar dos processos ambientais pelos tribunais brasileiros e o lançamento da plataforma SireneJud, uma ferramenta de integração de dados do CNJ, cartórios de registro de imóveis e outras bases de informações sobre florestas públicas e temas relacionados ao meio ambiente.

Fonte: TRT 1 / CNJ

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que assediou colega de trabalho

O juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de uma Comarca do Interior, confirmou a justa causa de um ex-empregado de supermercado que assediou uma colega de trabalho.

Na ação, o trabalhador pedia que a justa causa fosse afastada, alegando que a penalidade foi aplicada com rigor excessivo e sem observância da gradação das penas. Isso porque não recebeu advertência verbal ou escrita antes de ser dispensado por justa causa. O supermercado, por sua vez, defendeu a validade da medida, apontando que o autor cometeu falta grave capaz de comprometer a continuidade do liame de emprego, ao praticar atitudes contra a colega de trabalho, que acarretaram “desequilíbrio, insegurança e aborrecimento no ambiente de trabalho”.

Ao decidir o caso, o julgador deu razão ao empregador. A decisão se baseou no depoimento da própria vítima do assédio, que confirmou todas as motivações apresentadas pela empresa para a dispensa do empregado. A trabalhadora, que atua no supermercado como operadora de caixa desde maio de 2019 esclareceu que o reclamante não era seu chefe e que jamais teve relacionamento amoroso com ele. Segundo ela, também nunca houve qualquer briga ou discussão entre os dois.

No depoimento, a operadora de caixa relatou que o colega de trabalho a perseguia dentro da loja, querendo saber o motivo de ela não estar conversando com ele.  No dia 31 de outubro de 2019, estava no estacionamento com uma amiga, quando o homem se aproximou e tentou beijá-la. Ela o impediu, dizendo que eram somente colegas de trabalho. Dias depois, o autor se dirigiu ao seu caixa, afirmando que ela havia sido vista com colega no banheiro do supermercado. Ele a chamou de vagabunda. Os fatos relatados foram levados à gerência tanto pela própria operadora de caixa como por colegas de trabalho.

O reclamante foi dispensado por justa causa no dia seguinte ao ocorrido. A trabalhadora contou que, após o desligamento, decidiu solicitar uma medida protetiva contra ele, porque ficou com medo. Mesmo já tendo saído do emprego, o homem retornou ao supermercado (local de trabalho) e ainda enviou um presente para ela.

As atitudes do ex-empregado, que motivaram a justa causa, com base no artigo 482 da CLT, constaram também do boletim de ocorrência policial lavrado e serviram de fundamento para o deferimento de medida protetiva em favor da trabalhadora assediada. A medida proibiu o acusado de se aproximar da vítima, devendo manter-se a uma distância de, no mínimo, 200 metros, ou à distância de uma esquina e outra do mesmo lado da rua. O homem também foi proibido “de manter qualquer espécie de contato com a ofendida, quer por carta, por telefone, através de recados, sinais, entre outros meios de comunicação”.

Para o juiz sentenciante, houve falta grave capaz de levar à quebra da confiança necessária à continuidade da relação de emprego. Acatando a tese da defesa, ele ponderou que as atitudes praticadas contra a colega  desequilibraram o ambiente de trabalho, gerando insegurança e inconvenientes, que, realmente, não poderiam ser tolerados pelo empregador.

Na decisão, asseverou que o patrão tem o “dever legal de manter um ambiente laboral equilibrado e saudável,  não permitindo práticas tendentes a gerar danos de  natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores”. O autor admitiu ao juiz ter conhecimento da medida protetiva contra ele deferida.

“Considero que a reação do reclamado deu-se a tempo,  modo e na proporção adequada, com observância dos requisitos para o exercício do poder disciplinar”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT 3

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Não há direito líquido e certo de suspensão do pagamento de acordo por causa da pandemia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve o pagamento de um acordo firmado por uma empresa de ônibus e um trabalhador, a despeito da alegação da empregadora de crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19. Por unanimidade, o colegiado entendeu não existir direito líquido e certo da empresa na suspensão do pagamento, denegando o mandado de segurança por ela impetrado.  

No caso em tela, houve a celebração de um acordo entre a empregadora e o trabalhador em junho de 2019 nos autos da reclamação trabalhista 0100409-35.2019.5.01.0205. Em março de 2020, a empresa requereu no juízo de origem a suspensão do acordo firmado sob a alegação de estar passando por dificuldades financeiras em decorrência da crise ocasionada pela Covid-19.

O requerimento de suspensão foi indeferido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. Para fundamentar sua decisão, a magistrada Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães ressaltou a natureza alimentar preferencial dos créditos trabalhistas, que garantem a subsistência e as necessidades vitais básicas dos trabalhadores.

Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, argumentando que houve a restrição da prestação de serviços de transportes de passageiros que impactou em 70% de suas linhas e que por isso estaria impossibilitada de cumprir a obrigação acordada. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão dos pagamentos das parcelas constantes no termo de acordo, até a normalização da circulação de transportes de passageiros por ônibus, e o afastamento da aplicação da multa aplicada em caso de descumprimento do acordo pelo período que perdurar a suspensão dos pagamentos.

A desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva indeferiu os pedidos formulados em sede liminar sob o argumento de que o impetrante “não indicou nenhum prejuízo pela não ocorrência da suspensão postulada”. Inconformada com a decisão, a empresa de ônibus opôs agravo regimental, requerendo a reconsideração da decisão liminar. 

A desembargadora relatora incialmente destacou que a empresa de ônibus não comprovou em nenhum momento do processo sua alegada dificuldade financeira, tampouco a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas do acordo, portanto, não estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar. “A impetrante não juntou documentos que demonstrem a existência de dívidas com origem em fatos ocorridos durante o período de pandemia, não trouxe ao processo extratos de contas bancárias e planilha com estimativas de despesas que comprovem a impossibilidade de suportar o adimplemento das obrigações nos próximos meses”, observou. 

Por fim, a magistrada ressaltou na decisão que julgou o mérito do mandado de segurança que o simples fato de haver uma crise financeira ocasionada pela pandemia não dá ensejo à suspensão de acordos firmados entre as partes. “Ressalta-se, ainda, que a crise financeira decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, por si só, não garante ao impetrante o direito de suspender o pagamento dos acordos firmados em reclamações trabalhistas, sendo necessária a verificação quanto a real situação da empresa, ou seja, se pretende preservar seu patrimônio em detrimento do trabalhador ou se realmente não possui condições de arcar com suas obrigações, situação última que não ficou devidamente comprovada”, concluiu a relatora. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100409-35.2019.5.01.0205

Fonte: TRT 1

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Compete à Presidência do TRT/RJ decidir sobre execução de dívidas trabalhistas do Clube de Regatas Vasco da Gama

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou nesta segunda-feira (6/9) que compete à presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, decidir sobre a execução das dívidas trabalhistas do Clube de Regatas Vasco da Gama. Com a decisão, o clube teve reconhecido o seu direito de postular a instauração do Regime Centralizado de Execuções – RCE, nos moldes da Lei 14.193/2021 (link para outro sítio), restabelecendo a decisão que determinou o sobrestamento das penhoras sobre seu patrimônio. Atualmente, a agremiação deve cerca de R$ 145 milhões, a serem parcelados em seis anos. 

O ministro Luiz Philippe de Mello Filho fundamentou sua decisão na Lei do clube-empresa (Lei 14.193/2021), que atribui aos presidentes dos tribunais a competência para examinar os pedidos de instauração de RCE e, naturalmente, as tutelas de urgência a ele vinculadas.  Explicou, ainda, que o conflito de atribuições no âmbito do TRT/RJ, “com prolação de decisões em sentido diametralmente oposto, gera insegurança jurídica”.   

Em decisão proferida na última sexta-feira (3/9), a desembargadora do TRT/RJ, Raquel de Oliveira Maciel, havia sustado os efeitos da inclusão do clube no pano especial de execução de dívidas trabalhistas por entender que o procedimento “encontra-se pendente de regulamentação pelo Tribunal, nos termos do artigo 15 da Lei 14.193/21”.

Fonte: TRT 1

Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petição interposto pela Infoglobo Comunicações e Participações S.A., determinou o refazimento dos cálculos conforme pleiteado pela empresa, para excluir da execução a alíquota de 5,8%, relacionada à contribuição de terceiros. A Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais de terceiros, como observou a relatora, a juíza do trabalho convocada Márcia Regina Leal Campos. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. 

Inconformada com a decisão do primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento das contribuições sociais de terceiros e que rejeitou seus embargos à execução, a Infoglobo interpôs o agravo de petição, que foi analisado pela juíza convocada. Em seu voto, a magistrada esclareceu que as contribuições em favor de terceiros, previstas no artigo nº 240 da Constituição Federal, não são contribuições sociais, em que pese terem a mesma base de cálculo das que são arrecadadas pelo INSS. “Elas não se destinam ao custeio da Seguridade Social, o que afasta a competência desta Especializada para a sua execução. A competência da Justiça do Trabalho em matéria pertinente às contribuições previdenciárias restringe-se, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/04, à execução das contribuições incidentes sobre as sentenças que proferir”, observou. 

Para fundamentar seu voto, a relatora utilizou o artigo 876 da CLT e a Súmula 36 do TRT/RJ, que reproduziu na íntegra: “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado ‘Sistema S’.” 

A juíza Márcia Campos observou também que, em relação ao tema, o próprio exequente em suas contrarrazões admitiu que indevidamente inseriu nos cálculos a contribuição de terceiros.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0001094-47.2011.5.01.0065 (AP)

Fonte: TRT 1