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quarta-feira, 19 de maio de 2021

TJMG concede redução de jornada a mãe de criança deficiente


Por maioria, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma servidora da Prefeitura de São João do Paraíso tenha redução de jornada de 40 horas para 20 horas, com vencimentos proporcionais, para cuidar de filha diagnosticada com toxoplasmose congênita, microcefalia e deficiência visual.

A profissional, que é dentista na rede municipal, afirmou que, desde a posse, em julho de 2016, mediante acordo verbal, cumpria jornada diferenciada. Porém, em agosto de 2017, a redução da carga horária foi negada, por inexistência de previsão legal.

Ela requereu medida liminar para ter a carga horária ajustada de 40 para 20 horas horas semanais, sem redução da remuneração, e pediu que o benefício se tornasse definitivo. A funcionária impetrou o mandado de segurança para que pudesse ter mais tempo para dedicar à criança sem sofrer redução de sua remuneração. O pedido foi parcialmente concedido em primeira instância.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pela manutenção da sentença. Contudo, como se tratava de condenação de ente público, o TJMG examinou novamente o caso.  

O relator, desembargador Peixoto Henriques, modificou em parte a decisão, por considerar que, apesar de o edital fixar a jornada de 40 horas, é possível relativizar a exigência, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Além disso, o magistrado citou o Decreto Legislativo 186/2008, que aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência”.

A norma prevê a adaptação razoável, isto é, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido para assegurar o gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo o atendimento material e afetivo de crianças deficientes como prioritário, comprometido com o respeito pelo lar e pela família.

Outro fundamento mencionado foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). O desembargador Peixoto Henriques ponderou que é “inegável a preocupação dos instrumentos normativos nacionais e internacionais pela adequada assistência” a essas pessoas, sobretudo as crianças, com a extensão de direitos a acompanhantes ou atendentes e ênfase na convivência e no cuidado por seus familiares.

O relator afirmou que, embora o município não tivesse lei específica para disciplinar a questão, a Lei Federal 8.112/1990 faculta horário especial ao servidor responsável por portador de deficiência, quando comprovada a necessidade. Já a Lei Estadual mineira 9.401/1986 autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.

Ele entendeu que, diante de tudo isso e das evidências do acompanhamento contínuo da filha, mostra-se razoável “que sejam aplicados os diplomas nacionais e internacionais de modo a possibilitar a flexibilização de sua carga horária semanal, com fim último de proteção da criança com deficiência”.

Porém, atentando para a autonomia administrativa, política e financeira dos entes federados, o magistrado permitiu o abatimento proporcional da remuneração da servidora, porque a prefeitura “necessitará despender valores com novos servidores para a manutenção e o adequado fornecimento do serviço desfalcado”.

O relator foi acompanhado pelo desembargador Wilson Benevides, o que configurou maioria. O desembargador Oliveira Firmo discordou do posicionamento.

Fonte: TJMG

sexta-feira, 14 de maio de 2021

Estado deve fornecer atendimento especializado


O Estado deverá manter um professor especializado na linguagem braile para acompanhar uma estudante deficiente visual. Com essa decisão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença proferida na Comarca de Itambacuri.

O entendimento do juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e dos desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen foi de que o ente público deve proporcionar aos alunos com deficiência condições para que sejam matriculados, preferencialmente, na rede regular de ensino.

Além disso, eles devem contar com a possibilidade de auxílio ao professor com capacitação para prover atendimento especializado, de forma a permitir um efetivo desenvolvimento físico e psicológico desses alunos e sua inclusão social.

A estudante, representada pela mãe, ajuizou ação contra o Estado em fevereiro de 2015, requerendo um assistente especializado em braile para auxiliá-la. A aluna tinha 9 anos de idade à época. A tutela foi concedida antecipadamente em julho do mesmo ano.

Nos autos, a estudante relatou que contava com o auxílio de um profissional que a acompanhava nos estudos, por duas horas, no período da manhã, na sala de recursos. Mas à tarde, durante o ensino regular, ela ficava desassistida. Além disso, o professor de apoio não dominava o braile.

O Estado agravou a decisão liminar, mas em fevereiro de 2016 o TJMG confirmou a antecipação de tutela. Em julho de 2018, o juiz Cláudio Schiavo Cruz deu sentença favorável à família, mas o Estado novamente recorreu.

O relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado salientou que no próprio ofício o Estado admite que não fornece o profissional para ajudar a menina.

Além disso, o relator ponderou que, diante do direito da pessoa com deficiência a ter acesso ao ensino, inclusive com acompanhamento por professores capacitados para o seu melhor atendimento, o poder público não pode se escusar do dever imposto pelas normas constitucionais e infralegais de prestar uma adequada educação sob a justificativa de falta de recursos para tanto.

Fonte: TJMG

Justiça condena município por queda de muro de cemitério


A Prefeitura de Maria da Fé deverá indenizar um casal por danos materiais, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, e por danos morais, em R$ 10 mil. Um dos muros do cemitério municipal caiu e atingiu a casa dos autores da ação. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Cristina.

O casal argumenta que, em 16 de janeiro de 2016, às 4h, o muro do cemitério desabou sobre a cozinha da moradia, o que causou muitos prejuízos. A alegação é de que o município foi omisso nas obras de contenção da construção vizinha.

O município, por sua vez, alegou que ocorreu um caso fortuito, causado pelas fortes chuvas daquela noite. O Poder Executivo ainda argumentou que o casal tinha feito uma escavação no quintal, o que prejudicou a sustentação do muro.

A tese foi rejeitada pelo juiz André Luiz Polydoro. Diante disso, a Prefeitura de Maria da Fé apresentou recurso ao TJMG.

Em reexame necessário, o relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro manteve a sentença, apoiado em laudo pericial que não comprovou a alegação do município a respeito de uma possível obra do casal que prejudicasse a sustentação do muro.

O magistrado fundamentou que, nas obras de contenção de encostas, faz-se necessário, além de uma boa construção, um controle e gerenciamento de riscos, com monitoramento contínuo, por um determinado período, cuja responsabilidade deve competir a um profissional apto.

“Com efeito, em que pese à ocorrência de fortes chuvas na região, relatadas por ambas as partes, dos documentos colacionados aos autos infere-se que ficou demonstrada a conduta omissiva do requerido na manutenção do muro do cemitério municipal”, concluiu.

Os desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.  Acesse o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: TJMG

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Empresa de ônibus deve indenizar vítima de acidente


TJMG

Um acidente de ônibus em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade, causou na passageira L.H.C.S. traumatismos craniano e na coluna, além de sequelas de natureza psicológica. Por isso, a mulher deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e outros R$ 117,00 por danos materiais.

Na decisão o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento. “É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio”, disse o magistrado.

A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.

Para o magistrado Pedro Cândido Neto, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. “Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa”.

Processo nº 5667220-25.2007.8.13.0024

Fonte: TJMG 

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Copasa e Prefeitura de Poté são obrigadas a tratar esgoto


TJMG

Com apenas 70% do sistema de captação concluído e esgoto sem tratamento sendo lançado diretamente nos rios, o município de Poté foi obrigado a apresentar projeto de implantação das obras de tratamento sanitário na cidade em até 90 dias, contados a partir da intimação sobre a sentença judicial. A Copasa também foi condenada a cumprir a determinação conjuntamente.

A decisão do juiz em cooperação da 2ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Rêidric Victor da Silveira Condé Neiva e Silva, obriga a Prefeitura e a companhia de saneamento a interromperem o lançamento de efluentes sanitários, sem tratamento prévio, no solo e nos cursos d’água, para que nenhum esgoto seja lançado nos cursos hídricos.

Após o início das obras, as instituições devem apresentar também, a cada mês, um relatório indicando o que foi cumprido no cronograma demonstrando eventual atraso ou avanço das obras. A cada 10 dias de atraso, cada uma delas terá bloqueado em sua conta bancária R$100 mil, até o cumprimento da etapa atrasada.

O Ministério Público ressaltou que a Copasa já havia apresentado cronograma para finalização das obras da implantação do esgotamento sanitário até o ano de 2012, mas ele não foi cumprido. Para o juiz Rêidric Victor Silva, os documentos juntados ao processo evidenciaram que o esgoto da cidade é lançado diretamente nos rios locais, que pertencem à bacia do Rio Mucuri.

Segundo o magistrado, a Copasa e a Prefeitura, devem, solidariamente, implementar o funcionamento do sistema atendendo toda a população da cidade, “mediante o cumprimento das exigências legais e de todas as condicionantes fixadas pelo órgão ambiental competente e com a obtenção das licenças ambientais devidas”, ressaltou.

Processo nº 5001767-37.2017.8.13.0686 

Fonte: TJMG

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quinta-feira, 15 de abril de 2021

Justiça mantém multa por tombamento de vagão de grãos


 TJMG

Uma multa aplicada à Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA) foi considerada legal pelo juiz Rogério Santos de Araújo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte. O magistrado julgou improcedente o pedido da empresa e revogou a tutela antecipada que havia suspendido a multa, aplicada pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam).

A companhia contestou a legalidade do auto de infração de um processo administrativo de dezembro de 2014, motivado por acidente ferroviário ocorrido em outubro daquele ano. Na ocasião, nove vagões carregados de farelo de soja e milho tombaram entre as estações Mangabeiras e Palestina, no Município de Uberaba, em Minas Gerais. A multa aplicada pela infração foi de R$40.035,29.

A FCA apresentou defesa administrativa em janeiro de 2015, alegando que não houve poluição ambiental, já que a carga tombada era de milho e soja, e a empresa adotou, “de forma rápida e eficaz”, as medidas necessárias para evitar quaisquer consequências negativas ao meio ambiente.

Mas, segundo a Diretoria de Autos de Infração da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), a defesa administrativa foi proposta fora do prazo legal. Por essa razão, a Semad emitiu a multa de R$53.513,28 em outubro de 2017.

A FCA entrou com ação judicial anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada para suspensão da multa, que foi deferido em novembro de 2020.

Ao julgar a ação, o juiz Rogério Santos citou a Constituição e a legislação ambiental. Ele observou que não cabe ao Judiciário avaliar ou interferir no mérito da autuação do órgão ambiental, competente para apurar a infração e aplicar as penalidades. O magistrado destacou que a atuação judiciária restringe-se a analisar a legalidade do ato e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da administração pública.

Além disso, o juiz enfatizou que a legislação prevê que qualquer órgão ambiental que constatar a prática de infração tem competência para lavrar o devido auto de infração, o que respalda a ação da Feam.

O magistrado afirmou, ainda que, ao estipular o valor da multa, a Feam aplicou as atenuantes previstas quando há ações efetivas de reparação e quando o dano é de menor gravidade, além de ter comprovado que a autuação foi contestada fora do prazo legal.

Processo: 5214891-81.2019.8.13.0024

Fonte: TJMG

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quarta-feira, 14 de abril de 2021

Prefeito de Cachoeira Dourada responde por falta de saneamento


TJMG

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ex-prefeito de Cachoeira Dourada J.M.S. a dois anos de detenção no regime aberto e a 20 dias-multa por não ter cumprido termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público. A decisão modifica em parte sentença da Comarca de Capinópolis.

O TAC impunha a obrigação de realizar a obra de saneamento no município, que fica no Triângulo mineiro. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas alternativas. O ex-prefeito deverá pagar oito salários mínimos e prestar serviços à comunidade. O político poderá recorrer em liberdade.

Segundo a denúncia, o então prefeito firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público se comprometendo a tratar o esgoto despejado nos cursos d’água em no máximo 24 meses, obtendo no mesmo prazo todas as licenças exigidas pela legislação em vigor. Entretanto, o esgoto do município continuou a ser descartado em corpos hídricos, colocando em risco a saúde da população.

O ex-prefeito, em sua defesa, alegou que mandou elaborar plano de saneamento básico para a cidade e enviou à Câmara municipal projetos de lei relativos a questões ambientais que foram concretizados em mudanças legislativas, porém faltaram verbas para a realização das obras.

Em primeira instância, o político foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a oito salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. O réu recorreu.

O relator da apelação, desembargador Dirceu Walace Baroni, manteve a condenação, mas a alterou para dois anos de detenção. Nessa modalidade, o regime inicial de cumprimento da pena é necessariamente o semiaberto.

O magistrado considerou que o argumento do ex-prefeito não era válido, pois, ao assinar o termo, ele sabia o valor do empreendimento e as condições orçamentárias do município. Além disso, o desembargador afirmou que, de acordo com as provas dos autos, em momento algum o gestor procurou o Ministério Público para negociar a readequação das obras ao orçamento disponível.

Os desembargadores Anacleto Rodrigues e Maurício Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator. Leia a decisão e acesse o andamento processual.

Fonte: TJMG

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Telemar deve oferecer serviço para famílias de baixa renda


TJMG

O juiz da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sérgio Henrique Cordeiro Fernandes, determinou que a Telemar Norte Leste S.A. disponibilize aos consumidores o plano de Acesso Individual Classe Especial (Aice) e faça campanha publicitária ostensiva para divulgá-lo. O serviço oferece telefone popular fixo, com condições especiais de pagamento, para famílias inscritas em programas sociais do governo federal.

O magistrado também fixou o valor de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, após constatar nas provas juntadas pelo Ministério Público (MP) que a empresa está deixando de informar os consumidores sobre o serviço e nem sequer tem realizado planos de recarga. O valor da indenização deve ser depositado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O telefone popular tem assinatura entre R$ 13 e R$ 15 com impostos, com variação de preço de acordo com cada estado. A franquia mensal, não cumulativa, é de 90 minutos para realizar chamadas locais para outros telefones fixos.

A Telemar terá de divulgar também por meio de sites e cartazes nos estabelecimentos comerciais todas as características e condições do plano de telefonia fixa, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Segundo o Ministério Público, embora a empresa de telefonia estivesse obrigada a fornecer o plano de baixo custo, as ofertas não constavam em nenhum lugar nas lojas, especialmente durante o período investigado a partir de 2008, com ênfase em 2015.

A Telemar alegou que cumpre todas as medidas que lhe são exigidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e que não há provas confirmando a necessidade de adotar novas obrigações contratuais.

Segundo o juiz Sérgio Henrique Fernandes, as prestadoras de serviço de telefonia são beneficiadas com a exploração dos serviços de telecomunicações e são obrigadas a cumprir contrapartidas, como o amparo financeiro na linha Aice.

Para ele, as diligências realizadas por agentes administrativos demonstraram a ausência de informações, sendo que os próprios funcionários da Telemar tiveram dificuldades para apresentar o referido serviço aos fiscais. Em vários casos, não havia sequer um aviso ou publicidade nos estabelecimentos da empresa.

“A conduta omissiva afetou desfavoravelmente o acesso de um sem número de famílias vulneráveis a um meio possível de comunicação por telefonia, bem como não cumpriu os preceitos coletivos a que a empresa estava vinculada de auxiliar no processo de universalização de serviços de telecomunicações, de interesse de toda a sociedade”, concluiu o magistrado.

A empresa pode recorrer da decisão, por ser esta de primeira instância. 

Processo nº: 5008760-79.2016.8.13.0024 

Fonte: TJMG

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segunda-feira, 12 de abril de 2021

Hotelzinho para cachorro deve indenizar cliente


 TJMG

Uma mulher deverá receber R$ 5 mil de reparação de danos morais e R$2.876,88, referentes às despesas veterinárias e com os medicamentos que usou para tratamento do seu cachorro. Ele voltou machucado após permanência em um hotelzinho próprio para esses pequenos animais. A decisão é do juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, em atuação na 27ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A cliente afirmou que, em 21 de dezembro de 2016, deixou seus quatro cães da raça shih-tzu hospedados no estabelecimento, afirmando estarem sadios e em perfeito estado, tendo inclusive passado por médico veterinário para serem admitidos.

Em 3 de janeiro de 2017, foi buscá-los, sendo que um deles estava com os “dois olhos vazando” e a pata machucada.

A proprietária do estabelecimento alegou que os fatos não ocorreram nas suas dependências. Afirmou que os cães gozavam de inteira saúde quando foram entregues à dona.

Segundo o juiz, o serviço defeituoso causou danos materiais e morais, considerando-se que lesões aos animais de estimação são capazes de produzir dor e sofrimento em seus donos. E que a fornecedora não comprovou inexistência de defeito no serviço, nem culpa exclusiva de terceiros.

Os danos, segundo o magistrado, foram devidamente comprovados.

Fonte: TJMG

terça-feira, 6 de abril de 2021

Compras com cartão furtado geram indenização a cliente


 TJMG

Um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais, porque foram realizadas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado.

A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, condenou o banco a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais e a restituir-lhe R$ 2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem como os valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, foram efetuadas compras em seu cartão de débito, em 31 de março de 2016. Além disso, foram realizadas operações financeiras no valor de R$3 mil e CDC de antecipação do 13º salário no valor de R$1.489,88, as quais não reconheceu.

O consumidor alegou ter registrado boletim de ocorrência em 4 de abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. A demanda, no entanto, foi considerada improcedente, motivo pelo qual não foram estornados os valores das compras e empréstimos indevidos.

A instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Afirmou, ainda, não ter havido falha de segurança.

De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais realizadas, bem como as operações financeiras.

A magistrada citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.

Conforme alegado pelo autor, e não contestado pelo réu, o próprio banco identificou a atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do requerente, de forma que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade.

“Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”, comentou.

Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”.  

Processo nº: 5081931-69.2016.8.13.0024

Fonte: TJMG

Confirmada multa contra siderúrgica por compra indevida de carvão


TJMG

O juiz cooperador da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, confirmou as infrações cometidas por uma siderúrgica da Grande BH e registradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), bem como as multas aplicadas pela autarquia, em 2010.

A siderúrgica fabrica produtos que usam carvão vegetal como matéria-prima e foi penalizada por apresentar documentos fiscais e ambientais falsos no consumo e recebimento de mais de 1,6 mil metros de carvão (mdc).

Na Justiça, a empresa pediu a anulação do auto de infração e de processos administrativos alegando perseguição. Argumentou ainda que a suposta falsificação dos documentos fiscais nem sequer foi comprovada por perícia ou por conclusão da autoridade fazendária competente.

Ainda de acordo com a siderúrgica, apesar de ter agido com boa-fé na aquisição do carvão vegetal de fornecedor externo, foram instaurados 15 processos administrativos e lavrada multa de quase R$ 170 mil.

O Estado de Minas Gerais e o IEF argumentaram que a empresa não tem razão em suas alegações e pediu a improcedência dos pedidos.

O juiz Geraldo David Camargo confirmou que só cabe ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal.

O magistrado ressaltou que as partes foram intimadas para juntar as provas ao processo, sendo que a siderúrgica requereu o depoimento de testemunhas e uma perícia técnica, mas teve o pedido indeferido e não recorreu dessa decisão.

Segundo ele, embora a empresa não tenha participado diretamente da falsificação, ela contribuiu para a infração ao negociar com fornecedor supostamente responsável pelo delito.

“A alegação de boa-fé não tem o condão de afastar a responsabilidade civil por dano ambiental”, disse. O juiz destacou ainda que não foi comprovada nenhuma perseguição contra a siderúrgica.

A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

Processo nº 5027426-26.2019.8.13.0024

Fonte: TJMG

segunda-feira, 29 de março de 2021

Decisão isenta médico de erro de diagnóstico e tratamento


 TJMG

Um paciente que tratou de câncer em 2016, quando tinha 66 anos, teve seu pedido de indenização por erro médico negado pelo juiz Elias Charbil Abudul Obeid, em sentença publicada no último dia 24 de Março pela 26ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O idoso entrou com ação de indenização alegando que, em março de 2016, procurou o médico especialista de Belo Horizonte, em razão de uma dor que sentia no braço direito. Ele contou ainda que as dores começaram quando ele praticava exercícios físicos e que chegou a fazer um exame de imagem em Manhuaçu.

Foi constatada uma lesão, e sugerido que ele procurasse o atendimento especializado do médico, com o qual ele já havia se tratado em outra época.

De acordo com o paciente, o médico especialista aderiu à tese de lesão muscular decorrente de esforço, ignorando o resultado do exame de imagem que sugeria uma investigação mais criteriosa.

O médico especialista optou por uma cirurgia, realizada em agosto daquele mesmo ano, ocasião em que foi localizado, no braço do paciente, uma parte de tecido necrosada, que foi retirada e enviada para diagnóstico patológico.

O resultado do exame indicou um tipo de câncer, “Neoplasia Mesenquimal pleomórfica de alto grau”. O paciente considerou que o médico realizou grande manipulação cirúrgica no local afetado, sem os devidos cuidados durante o procedimento cirúrgico, vindo a colocar na circulação sanguínea células neoplásicas de alto grau, agravando o risco de metástase e consequentemente de vida do autor.

Por essa razão, ele decidiu continuar o tratamento em uma clínica de São Paulo, alegando ter gasto mais de R$ 80 mil, valor que ele requereu como indenização por danos materiais, além de ter pedido também indenização por danos morais, decorrentes de erro médico.

Em sua defesa, o médico contestou a cronologia de atendimento do paciente e também argumentou que o diagnóstico e tratamento propostos por ele, até o momento da cirurgia, estavam de acordo com a anamnese realizada pelo profissional anterior e com as queixas do paciente.

Disse ainda que o diagnóstico do câncer que motivou o tratamento posterior só foi possível em virtude da cirurgia realizada, bem como da retirada do tecido necrosado e dos exames de imuno-histoquimica requisitados por ele.

Durante a ação, foi realizada perícia médica que embasou a decisão do juiz. De acordo com o laudo, o paciente foi atendido “em conformidade com o que preconiza a literatura médica”, tendo ainda concluído o perito que o médico prestou um diagnóstico apurado depois de minuciosa análise do quadro.

Também foi destacado que a lesão residual no braço do idoso não apresenta relação com a conduta do médico, que foi compatível com quadro clínico do autor, o que levou o juiz a julgar improcedentes os pedidos de indenização por erro médico.

Fonte: TJMG

Juiz condena ex-marido a pagar metade das despesas dos cães


TJMG

Uma decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas (Alto Paranaíba) decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-marido realize o pagamento de R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães.

A autora da ação alegou que, durante o casamento, as partes adquiriram seis cães de estimação – Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon – existindo uma forte relação afetiva.

Os cães foram deixados sob sua guarda, depois da separação de fato, e as despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$ 400 por mês.  Daí, o pedido de 50% desse valor.

Para decidir, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção observou que não há na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação. Contudo, há orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 4º, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

O magistrado acrescentou que os animais não são considerados “sujeitos de direito” e são tipificados como “coisas”, portanto, sem personalidade jurídica.

“Todavia não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas”, registrou na sentença.

O juiz destacou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução de um casamento.

Nesse sentido, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção entendeu que, ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos animais de estimação adquiridos durante o casamento.

Não houve no andamento do processo contestação do cônjuge ao pedido da autora da ação de custear a alimentação dos cães.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TJMG

Família é indenizada por falha em serviço de hospital


TJMG

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Pouso Alegre e condenou um hospital da cidade a indenizar um bebê e sua família devido a um erro na aplicação de soro na criança, logo após o parto.  Os pais vão receber R$ 20 mil cada um e o menino, R$ 40 mil.

O entendimento do relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, foi que o dano moral decorre do próprio fato. Para o magistrado, houve sofrimento íntimo não apenas para a criança, que sofreu a lesão física, mas também, para os pais, “sendo dispensável a prova da amargura, por advir das regras de experiência comum”.

Os pais ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais. Segundo eles, a gestante deu entrada no estabelecimento em 11 de maio de 2015. Como o parto foi prematuro, o recém-nascido precisou ficar até o dia 29 no hospital. No período, o casal foi informado de que ocorreu um ferimento no tornozelo esquerdo do bebê por causa da perda do acesso do soro.

O hospital reconheceu que, no momento da aplicação, o líquido entrou no organismo fora da veia, causando lesões na pele. A instituição de saúde defendeu que esse tipo de ocorrência é comum com bebês, que têm veias delicadas e se movimentam muito. Além disso, o estabelecimento argumentou que o médico foi chamado para tomar providências logo que o problema foi detectado e que o episódio não causou danos graves ao recém-nascido.

Em 1ª Instância, a tese foi acolhida. A família recorreu.  O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes modificou a decisão, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, o que o obriga a indenizar as vítimas em caso de dano.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG

Justiça mantém suspensão de gamer


TJMG

A Garena Agenciamento de Negócios Ltda. e a Google Brasil Internet Ltda. poderão manter a suspensão da conta de um gamer em um jogo virtual. A justiça rejeitou, em duas instâncias, o pedido liminar do usuário para reativação do acesso.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Mariana. Para a turma julgadora, não ficou demonstrada qualquer ilegalidade na exclusão da conta, portanto não se configurava a probabilidade do direito.

O jogador de 23 anos alega que foi suspenso e teve seu smartphone bloqueado sem justificativa, o que prejudica seu ranqueamento em relação aos concorrentes de forma irreversível. Ele defende que sua reputação está sendo manchada pela inclusão em lista de banidos, além de estar privado de bens virtuais adquiridos de forma legítima.

O usuário afirma que há dois anos dedica 10 horas diárias à diversão virtual Free Fire, que chegou a assumir posição de destaque entre os jogadores e que pretende se profissionalizar na atividade.

O jovem argumenta que em 30/6/2020, a Garena bloqueou arbitrariamente sua conta no ambiente de jogo, sem notificá-lo previamente nem explicitar a suposta conduta ilícita praticada. Sem conseguir esclarecimentos, o gamer ajuizou ação pleiteando o reativamento da conta em julho do mesmo ano.

Em exame da liminar, a juíza Marcela Decat de Moura, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mariana, manteve o bloqueio. A magistrada afirmou que as empresas excluíram o jogador pelo descumprimento de termos de uso aceitos por ele no ato de instalar o jogo e criar conta própria.

A motivação declarada foi o uso de programas de terceiros e/ou uso de brechas do jogo para ganhar alguma vantagem ilegal. Já o bloqueio do smartphone se deu por questões de segurança interna das companhias, também em conformidade com os termos de uso.

De acordo com a juíza, a verificação do alegado abuso de direito do usuário demanda a apresentação de provas, portanto a solicitação não pode ser concedida antecipadamente.

gamer recorreu. O relator do agravo de instrumento, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, teve o mesmo posicionamento. Ele afirmou que, conforme as provas dos autos, a conta foi suspensa pelo uso de softwares suspeitos ou não autorizados dentro do jogo.

O magistrado ressaltou documentos que mostram que o jovem foi “prontamente atendido” pela administradora da plataforma nas três oportunidades em que questionou administrativamente a medida.

O relator citou argumento da empresa de que o sistema automático identificou sete tentativas de burlar o jogo na conta, em data próxima ao bloqueio. O jovem também foi alvo de denúncias de 43 adversários durante o período de detecção.

Com base nisso, o desembargador Adriano de Mesquita Carneiro manteve a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Marcos Lincoln votaram de acordo. Acesse o acórdão.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 24 de março de 2021

Empresa indeniza por falha em produto capilar


TJMG

Uma consumidora que perdeu parte do cabelo devido a um produto de beleza deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Ela conseguiu modificar em parte a decisão da comarca de Itamonte para que os juros sobre ambos os valores sejam cobrados a partir da citação, e não da sentença.

A mulher utilizou um creme alisante, em outubro de 2014. Na primeira aplicação, depois de cinco minutos, o produto causou a queda de grande quantidade de fios, além de danificar o resto dos cabelos, deixando-os quebradiços, alterando sua cor natural e reduzindo substancialmente seu comprimento.

A cliente afirmou que seguiu todas as orientações do produto. O caso foi levado à justiça e o juiz Fábio Roberto Caruso de Carvalho condenou a fabricante do alisante a pagar R$ 20 mil à cliente por danos morais e estéticos, com juros cobrados a partir da sentença, de fevereiro de 2020. Ambas as partes recorreram.

Na apelação ao TJMG, a cliente alegou que a quantia devia ter atualização monetária a partir de novembro de 2014, quando a fabricante foi citada, e não a partir do arbitramento da reparação.

A empresa, por sua vez, sustentou que o creme fabricado e comercializado por ela não apresentava defeito e que não houve falha quanto à informação prestada. Segundo a fabricante, as embalagens alertam sobre o risco de alergias, sendo recomendada a prova de toque e o teste de mecha citados no folheto explicativo.

A empresa afirmou que a usuária foi a única culpada, e que o simples fato de ela ter, supostamente, sofrido reação alérgica, não justifica indenização por danos morais. Para a fabricante, não ficou provado que uma lesão permanente transformou a aparência da consumidora nem que a situação perdurou, o que configuraria o dano estético.

A empresa frisou, ainda, que a cumulação do dano estético com o dano moral exige a comprovação de fatos geradores distintos, sob pena de adotar penalização dupla para uma mesma consequência.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, alterando apenas a data de incidência dos juros, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia foram unânimes.

O relator ponderou que o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito de produtos colocados no mercado. Com a inversão do ônus da prova, concedida em 1ª instância, a empresa precisava comprovar que o creme se encontrava apto para o consumo e que, em condições normais, não causaria aversão em contato com o couro cabeludo.

Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, a dispensa da perícia pela empresa e a falta de provas quanto à qualidade do produto levavam a concluir que as alegações da consumidora eram verdadeiras. Fotos e o testemunho da cabeleireira que atendeu a mulher depois do incidente e de conhecidos que a viram depois de passar o creme também confirmaram a versão.

Quanto às acusações de que a cliente não seguiu o manual de uso, o magistrado ressaltou que a defesa não perguntou isso à consumidora, quando ela depôs. Assim, o argumento não era válido. O relator também destacou que a queda capilar drástica causou angústia e sofrimento, afetando a aparência da mulher de forma duradoura e sua autoestima.

Fonte: TJMG

Empresa aérea é condenada por prejudicar festa de aniversário


TJMG

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. deve indenizar uma idosa e seis pessoas, entre elas o filho, a nora e netas dela, por ter cancelado um voo que os levaria de Natal para Belo Horizonte. Depois de várias conexões, o grupo foi colocado num ônibus e enfrentou dez horas de viagem para chegar à capital mineira.

Devido ao atraso, eles não chegaram a tempo para a festa organizada para comemorar o aniversário de 82 anos da senhora. A idosa deverá receber R$ 8 mil, e cada um de seus acompanhantes, R$ 5 mil pelos danos morais. Os sete também deverão dividir o ressarcimento dos R$ 156,22 gastos com alimentação no trajeto.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Curvelo. 

A família adquiriu passagens com saída prevista da capital do Rio Grande do Norte, em torno de 15h de 7 de fevereiro, escala em Recife (PE) e chegada à capital mineira, em torno das 20h do mesmo dia. Porém, em função das más condições meteorológicas, o voo foi cancelado.

O grupo foi realocado em aeronave que faria escala em Fortaleza (CE) e em Campinas (SP), de onde os passageiros embarcariam, por volta das 17h, em voo com chegada prevista ao aeroporto de Confins às 21h. Mas, devido à instabilidade climática, a partida foi atrasada, com o avião se aproximando do aeroporto mineiro de madrugada.

No entanto, a persistência do mau tempo impediu o pouso e a aeronave retornou para Campinas. A família, então, foi direcionada para um hotel e informada de que teria que pegar um ônibus fornecido pela empresa para chegar em Belo Horizonte.

Mas, durante o percurso, o veículo foi parado pela polícia porque não tinha autorização para o trajeto. Assim, a viagem só terminou às 23h de 8 de fevereiro. Por essa razão, a festa de aniversário da idosa, marcada para 8/2, precisou ser cancelada porque ela não chegou a tempo. Diante disso, os sete ajuizaram ação, pleiteando danos morais e materiais.

A empresa se defendeu, argumentando que não foi culpada pelos danos causados aos consumidores, pois o atraso se deveu ao mau tempo, ou seja, tratou-se de caso fortuito, sobre o qual ela não tinha controle. A Azul também sustentou não ter poupado esforços para minimizar os transtornos. 

O relator da apelação, desembargador João Cancio, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o mau tempo realmente é um fator que não se pode atribuir à empresa. Entretanto, a argumentação da Azul de que tentou de todas as formas sanar os problemas não procede, porque a empresa obrigou os clientes a irem de ônibus.

O desembargador considerou que a assistência prestada aos consumidores, que incluíam pessoas idosas e uma menor, foi totalmente insatisfatória. A acomodação deles em ônibus para Confins, com chegada em dia posterior ao pretendido, quando da contratação, justificava a reparação, porque a companhia não provou que ficou impedida de embarcar o grupo em algum outro voo.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e José Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 17 de março de 2021

Empresa aérea é condenada por overbooking


Desembargadores elegem direção do TJMG para biênio 2020/2022 | Novo Portal  TJMG

A Azul Linhas Aéreas deve indenizar um advogado de 50 anos em R$ 5 mil, por danos morais, por tê-lo retirado do avião que o levaria da capital mineira para Governador Valadares. Em primeira instância, o pedido de reparação foi julgado improcedente, mas a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença.

O entendimento dos desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos e do juiz convocado Habib Felippe Jabour é que a impossibilidade de embarque por overbooking configura falha na prestação de serviço passível de reparação.

O cliente sairia às 11h30. Sob a alegação da Azul de que o voo estava lotado e de que haviam sido vendidos bilhetes em quantidade superior ao número de vagas, ele foi obrigado a se retirar do avião, sendo realocado em outro voo, que decolou após as 14h.

O passageiro afirmou que foi escolhido de forma arbitrária entre os que estavam na aeronave, sofreu constrangimento em público e atrasou-se para compromissos profissionais devido à mudança de voo.

A empresa aérea se defendeu sob o argumento de que o consumidor não sofreu danos, pois recebeu um bônus de R$ 200 e um vale-refeição para usar durante o período de espera, tendo sido embarcado no voo seguinte.

A tese foi aceita pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, mas o advogado discordou da decisão.

Na análise do recurso impetrado pelo passageiro ao Tribunal, o relator, desembargador Domingos Coelho, ponderou que a prática de overbooking — vender uma quantidade de bilhetes superior à capacidade de assentos do avião — fere o Código de Defesa do Consumidor e por si só causa danos àquele que foi impedido de viajar.

Quanto à compensação pelos danos morais, o magistrado fixou-a em R$ 5 mil, quantia que ele avaliava como não tão alta a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa do consumidor e nem tão baixa a ponto de estimular a repetição da prática pela companhia aérea.

Acesse o acórdão.

Fonte: TJMG

Candidata aprovada consegue direito a nomeação


TJMG

Uma professora de matemática de Cordisburgo conseguiu decisão favorável da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para ser nomeada na rede estadual de ensino. Ela ficou sabendo que a pessoa que a precedia na lista de aprovados do concurso público não assumiu a vaga porque faleceu.

A candidata afirmou que prestou o concurso para professor do nível básico, que previa duas vagas e cadastro de reserva, e ficou em quinto lugar. O concorrente mais próximo, que tinha se classificado na quarta posição, foi chamado quando já havia morrido.

Com a proximidade do vencimento do certame, em novembro de 2016, a profissional pleiteou o direito de assumir a vaga, em outubro do mesmo ano. Ela argumentou que havia necessidade de docentes e cargos vagos em uma escola da cidade, onde efetivos estavam afastados havia anos devido a licenças.  

Em primeira instância, o pedido foi negado, porque a professora não foi aprovada dentro do número de vagas inicialmente previsto, mas como excedente. Segundo a sentença, a vaga surgida quando o concurso ainda era válido não obriga a administração pública a nomear o próximo classificado.

Isso só poderia ser exigido se ficasse comprovado que ela foi preterida de forma arbitrária, seja pela desconsideração da ordem classificatória, seja pela contratação de temporários para o preenchimento do cargo vago.

A professora recorreu e conseguiu reverter, por maioria, a decisão.

O relator, desembargador Belizário de Lacerda, citou várias jurisprudências que consideram que o fato de a administração pública ter convocado um candidato que desistiu ou ficou impossibilitado de assumir autoriza o próximo classificado a requerer a vaga. Ele ressaltou ainda que, no caso em questão, isso foi feito quando o concurso ainda estava em vigor.

O magistrado concluiu que a professora passou a situar-se dentro do número de vagas previsto no edital. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Peixoto Henriques e Alice Birchal. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides divergiram do entendimento, mas prevaleceu o posicionamento majoritário.

 Acesse o acórdão.

Fonte: TJMG

Justiça suspende reajuste de vereadores em João Pinheiro


TJMG

Uma decisão provisória da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro reduziu o salário dos vereadores daquele município. Os representantes do Legislativo municipal passarão a receber R$ 1.745 mensais. O presidente da Câmara Municipal receberá R$ 2,9 mil. O valor da remuneração foi determinado depois que as leis municipais que estabeleciam o valor dos subsídios foram consideradas inconstitucionais. Não apenas a última lei, de 2021, foi considerada inconstitucional, como as legislações que trataram do tema em 2012, 2008, e 2004. Assim, o valor para pagamento atual está previsto na última legislação válida do município, que é de 2000.

A chamada tutela provisória, concedida pelo juiz Maurício Pinto Filho, foi requerida após um cidadão ingressar com ação popular questionando a Lei Municipal 2.591/2021. O mesmo cidadão já havia recorrido à Justiça com outra ação popular, em 2020, questionando o aumento salarial dos vereadores, concedido após a aprovação de leis anteriores, de 2020, 2016 e 2012. A lei publicada em novembro de 2020 havia fixado o subsídio dos vereadores em R$ 10.128 mensais.

Revisão geral

Na ocasião, a ação popular recebeu decisão favorável, com o deferimento de uma tutela de urgência concedida em 1ª Instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo em vista que as leis questionadas foram editadas a menos de 30 dias das eleições municipais. A despeito da decisão judicial provisória anterior, os vereadores aprovaram outra lei, este ano, sob o argumento de promover uma revisão geral anual dos subsídios a contar do ano de 2013, com efeitos inclusive para a atual legislatura – de 2021/2024.

A nova lei estabelecia percentuais diferentes para o reajuste, de acordo com a variação da inflação acumulada no período de 2013 a 2020, com efeitos retroativos à folha de pagamento dos vereadores da competência de janeiro de 2021.

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que, em uma análise prévia do caso – utilizada para decidir a respeito do pedido urgente – ,“os atos normativos da Câmara Municipal padecem de graves vícios de constitucionalidade e de legalidade”.

Vício de legalidade

Em sua decisão, o magistrado citou a Constituição Federal, que estabelece que o valor do subsídio dos legisladores municipais deve ser fixado em cada legislatura, de maneira a vigorar apenas na legislatura subsequente. “No caso dos autos, verifico que a Lei 2.591/2021 promoveu alteração no valor remuneratório dos vereadores com efeitos na mesma legislatura (2021/2024), o que viola o princípio constitucional”, afirmou. Conforme a norma, lembrou o juiz, a legislação só poderia produzir efeito a partir da legislatura 2025/2028.

Outro ponto observado pelo juiz foi que as leis de 2012, 2008 e 2004 também padecem de vício de legalidade e de constitucionalidade, por estabelecerem o reajuste nos 180 dias anteriores ao final dos mandatos, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei Orgânica do Município de João Pinheiro, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e, de maneira indireta, pelo texto constitucional nos artigos referentes às finanças públicas.

Um dos parágrafos da Lei Municipal de 2000 também foi considerado inconstitucional pelo juiz Maurício Pinto Filho. O trecho estabelece o reajuste dos subsídios dos agentes políticos nas mesmas datas e percentuais em que forem concedidos os reajustes de vencimento dos servidores públicos municipais. A determinação contraria as constituições Federal e Estadual.

Dano ao erário

Diante dessas conclusões, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos remuneratórios previstos nas leis citadas, devendo o pagamento ser feito de acordo com lei municipal de 2000. “Registre-se que, com a presente decisão, não está a se fazer juízo de valor a respeito da justiça ou da injustiça do montante recebido pelos vereadores”, destacou o magistrado.

Para ele, na análise prévia feita para decidir acerca da concessão ou não da tutela antecipada, a constatação foi de que as normas municipais vinham sendo elaboradas, por um longo período, com desrespeito procedimental e material à Constituição Federal, à Constituição Estadual e a outras leis. Assim, para o juiz, a concessão da tutela antecipada é adequada pela possibilidade de que os atos lesem o patrimônio público.

Multa

Caso a medida seja descumprida, foi fixada multa no valor de R$ 5 mil, a incidir sobre o patrimônio do ordenador de despesas da Câmara Municipal e a cada eventual pagamento irregular realizado em prol de cada vereador.

O cidadão que ingressou com a ação popular também havia pedido a decretação da indisponibilidade dos bens dos vereadores e o afastamento dos que integram a Mesa Diretora de seus cargos à frente da Câmara Municipal. Porém, o juiz entendeu que as medidas não eram cabíveis. “Medidas drásticas como as postuladas exigem ou o juízo de certeza ou algo muito próximo disso, com a apresentação de vasta documentação, o que não se verifica nesse caso”.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, ela está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG