domingo, 25 de agosto de 2024

Sexta Turma aplica precedente do STF e afasta condenação por posse de 23 gramas de maconha

 Sexta Turma aplica precedente do STF e afasta condenação por posse de 23 gramas de maconha

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral – que entendeu pela descriminalização do porte de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006) –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu um réu com o qual foram apreendidos 23 gramas de maconha.

Em julgamento finalizado em junho deste ano, o STF considerou que não comete infração penal quem guarda ou transporta maconha para uso pessoal, que fica sujeito à apreensão da droga e à aplicação de sanções de caráter não penal, como advertência e comparecimento a programa educativo.

Ainda segundo o STF, será presumido usuário quem tiver consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional defina legislação sobre o tema.

No caso analisado pelo STJ, em razão da apreensão de maconha em sua casa, o réu foi condenado em primeiro grau a seis anos e nove meses de reclusão por tráfico (artigo 33 da Lei de Drogas). A defesa apelou e pediu a desclassificação do delito para posse para uso próprio, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Conduta foi desclassificada pelo STJ para porte para consumo pessoal

Em decisão monocrática, o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, já havia desclassificado a conduta do réu para a de uso de entorpecente para consumo pessoal, em razão do contexto dos autos e da pequena quantidade apreendida.

Contudo, em nova análise do caso, o ministro entendeu que o precedente firmado pelo STF exigia a modificação da situação do recorrente, tendo em vista a compatibilidade entre a hipótese dos autos e as teses estabelecidas em repercussão geral.

Ao extinguir a punibilidade pela atipicidade da conduta, o ministro determinou a remessa dos autos ao juizado especial criminal competente, para eventual aplicação de sanção administrativa.

Fonte: STJ

Leia o acórdão no REsp 2.121.548

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2121548

Por risco de confusão e associação indevida, Terceira Turma anula registro de marca de móveis

 Por risco de confusão e associação indevida, Terceira Turma anula registro de marca de móveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou, por unanimidade, a nulidade do registro e a proibição do uso de marca cujo nome é semelhante ao já adotado por outra empresa do ramo moveleiro. De acordo com o colegiado, a grande semelhança gráfica e fonética entre os nomes poderia induzir os consumidores a erro ou a associação indevida das marcas.

Na origem, a empresa gaúcha do ramo moveleiro denominada D'Linea entrou com ação de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso contra outra empresa, Groupe Adeo, que comercializa na rede Leroy Merlin móveis da "marca exclusiva Delinea".

Acionado judicialmente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) manifestou-se pela nulidade, porque a semelhança entre os nomes poderia confundir consumidores e levá-los a erro ou a associação indevida entre as marcas de móveis.

O juízo de primeiro grau entendeu haver risco de confusão e de associação indevida e declarou a nulidade do registro da marca Delinea, determinando que a empresa deixasse de usá-la sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença sob o fundamento de que os nomes das marcas teriam "íntima relação com produtos do ramo moveleiro" e possuiriam caráter genérico, enquadrando-se na situação descrita no artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial, sendo vedado o seu registro. O acórdão do TRF2 também levou em conta a Teoria da Distância, segundo a qual em um mesmo segmento mercadológico, uma nova marca não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si.

Simples possibilidade de confusão justifica a tutela da marca

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Propriedade Industrial contém previsão específica que impede o registro de marca quando houver "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".

Para a ministra, a principal finalidade da proteção marcária é distinguir determinado produto ou serviço de outro idêntico. No caso, as duas marcas (D'Linea e Delinia) possuem alto grau de semelhança gráfica e fonética e, considerando que atuam no mesmo ramo de atividades, a coexistência de ambas pode gerar potencial confusão no público consumidor. Nesse sentido, a relatora relembrou precedente da Terceira Turma (REsp 954.272), ao defender que a simples possibilidade de confusão basta para que uma marca seja tutelada.

Quanto à exceção enunciada pela teoria da distância, a ministra afastou sua incidência à hipótese, já que "o grau de semelhança entre as marcas é muito maior do que aquele que se percebe na comparação entre estas e as indicadas no acórdão impugnado", como as marcas Mobilinea, Lineart, Arclinea e Prima Linea.

De acordo com a relatora, o dispositivo alegado pelo acórdão do TRF2 para reformar a sentença não se aplica à situação, uma vez que o elemento central do nome das marcas não constituiu termo designativo para móveis ou acessórios domésticos. A relatora ressaltou que a preexistência de marcas deve ser considerada na apreciação de concessão ou declaração de nulidade de registro.

"O uso da marca Delinia implica violação dos direitos da recorrente, a configurar hipótese de confusão, sobretudo porque presentes elementos [...] que permitem inferir que o consumidor pode acreditar que os produtos designados pela marca do recorrido sejam fabricados pela sociedade empresária adversa (D'Linea)", concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Leia o acórdão no REsp 2120527.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2120527

Primeira Turma define hipóteses de cabimento de ação popular para anulação de atos do Carf

 Primeira Turma define hipóteses de cabimento de ação popular para anulação de atos do Carf

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de ação popular, a invalidação judicial de atos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tidos como lesivos ao patrimônio público só é possível se apresentarem manifesta ilegalidade, se forem contrários a precedentes pacificados do Poder Judiciário ou implicarem desvio ou abuso de poder.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e julgar improcedente uma ação popular ajuizada para invalidar decisão do Carf que, reconhecendo a decadência, manteve a anulação de crédito tributário que havia sido constituído contra uma fundação.

A ação popular foi julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo TRF4. Segundo o tribunal regional, o Carf incorreu em ilegalidade – apta a justificar o cabimento da ação popular – ao dar entendimento contrário à regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o que teria causado grande prejuízo ao erário.

Ação popular não serve para proteção de interesses particulares

A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que, por meio da ação popular, qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para invalidar atos lesivos ao patrimônio material e imaterial do Estado, o que dá poder à sociedade civil para controlar as decisões estatais.

Por outro lado, apontou a ministra, a ação popular não se presta à proteção de meros interesses particulares do autor, sob pena de subversão dos seus princípios e das finalidades para as quais ela se destina.

"Vale dizer, o ajuizamento de ação popular, fundamentado no exercício da soberania do povo, deve ter por escopo imediato a defesa de interesses coletivos cuja preservação, apenas mediatamente, beneficia o autor enquanto membro do grupo, não se volvendo, contudo, à tutela de interesse preponderantemente individual daquele que em nome de todos atua, tampouco à mera contestação do legítimo exercício da atividade administrativa", resumiu.

Autor da ação apenas discordou de tese firmada pelo Carf

Regina Helena Costa também explicou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, o julgamento dos processos administrativos que discutem créditos tributários compete, em primeiro grau, às delegacias da Receita Federal e, em segunda instância, ao Carf, colegiado paritário e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.

"A instituição, no âmbito da administração pública federal, de estrutura hierárquica para a solução dos conflitos fiscais e na qual o Carf figura como instância máxima, privilegia a resolução extrajudicial de litígios, viabilizando, em consequência, (i) o célere encerramento de contendas tributárias em ambiente consensual e (ii) o incremento da cultura de estímulo à desjudicialização, diretrizes fundantes da Política Judiciária de Tratamento à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário aprovada pela Resolução CNJ 471/2022 (artigo 2º, VI e VII)", completou.

Como consequência, segundo a relatora, embora seja possível o manejo da ação popular para invalidação de ato do Carf que seja lesivo ao patrimônio público, eventual controle judicial das conclusões do conselho por meio desse tipo de ação deve considerar o papel do órgão nas decisões em matéria administrativa tributária, de modo que suas conclusões só se submetem à reforma judicial quando claramente ilegais, contrárias a precedentes judiciais consolidados ou marcadas por desvio ou abuso de poder.

"Exegese diversa teria o condão de tornar irrelevante a participação da sociedade civil na tomada de decisões pelo poder público e supérfluo o principal mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias tributárias federais, uma vez que acórdãos exonerativos do dever de pagar tributos sempre estariam sujeitos à revisão por instância distinta, independentemente de quaisquer outras indagações substantivas", afirmou.

No caso analisado, a ministra apontou que o autor da ação popular, de maneira reiterada, buscou invalidar os acórdãos do Carf apenas por discordar da interpretação firmada pelo colegiado, pois eram contrários ao seu entendimento pessoal quanto ao alcance da legislação tributária. No entanto, concluiu, o mero inconformismo do autor não é razão suficiente para justificar a propositura da ação popular.


Fonte: STJ

Leia o acórdão no REsp 1.608.161.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1608161

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

Aumento na participação de sócios após atraso na entrega de empreendimento imobiliário é válido, decide TJSP

Execução calculada em mais de R$ 26 milhões.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que ratificou aumento na participação de sócios após atraso na expedição de Habite-se de empreendimento imobiliário, calculada em mais de R$ 26 milhões.

Segundo os autos, o contrato de sociedade firmado entre as partes incluiu cláusula que previa o aumento da participação societária aos investidores em 0,41% ao mês, em caso de atraso da emissão do Habite-se, aplicável em relação ao valor geral de vendas (VGV) das unidades fora do prazo estabelecido. 

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, é incontroverso que houve atraso na obtenção do Habite-se e que, “em que pese o esforço argumentativa da parte apelante, os elementos contratuais não permitem a conclusão deque o aumento na participação dos sócios dependeria da caracterização de atraso na distribuição dos lucros, mostrando-se, ainda, irrelevante eventual aumento do retorno financeira em decorrência da aquisição das unidades”.

“A interpretação proposta pela parte recorrente está fundada em premissa que não consta expressamente do acordo de sócios, sendo irrelevante o momento da distribuição dos resultados para fins de verificação do atingimento da permissa contratual. Logo, não há como se admitir a interpretação proposta”, escreveu.

O relator também afastou as alegações de nulidade da execução por falta de liquidez, salientando que o valor do VGV “consta dos relatórios de acompanhamento mensais fornecidos pelas próprias executadas aos sócios investidores, utilizados ao longo de toda relação contratual para pagamento dos dividendos fixos”; e de inexigibilidade em virtude dos efeitos causados pela pandemia na construção civil, uma vez que “as embargantes mencionaram que as obras prosseguiram no ritmo de trabalho previsto pela sócia ostensiva, sem qualquer interrupção, de forma que não podem, neste momento, se aproveitar de tal argumento”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Justiça mantém indenização a consumidor que perdeu bens no transporte de mudança

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da empresa Cosmopolitan Transportes LTDA – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 9 mil, a consumidor que perdeu bens de valor sentimental durante o transporte de mudança. O caso envolveu um incêndio no caminhão que transportava os bens do autor, ocorrido em abril de 2023.

No recurso, a empresa argumentou que o incêndio teria sido causado por um curto-circuito na fiação do local por onde o caminhão passava, o que caracterizou fortuito externo e excluiria sua responsabilidade pelos danos sofridos. Além disso, alegou que o autor não havia mencionado o valor sentimental dos bens no inventário realizado antes do transporte e questionou a validade da indenização por danos morais.

No entanto, o colegiado entendeu que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. O colegiado considerou que o incêndio no caminhão se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela empresa, e não como um evento imprevisível e inevitável que pudesse excluir sua responsabilidade.

A decisão destacou que a “inesperada situação acarretou enorme desconfortoaborrecimento, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima do ofendido, que teve o seu ânimo abalado de tal modo que repercutiu em seus direitos da personalidade, ensejando, por conseguinte, dano moral merecedor de ressarcimento pecuniário.” Além disso, o valor da indenização foi considerado adequado e proporcional, tendo em vista o prejuízo sofrido e a necessidade de desestimular a recorrência de falhas no serviço prestado pela empresa.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Justiça confirma legalidade na recusa de venda de medicamento por falta de informação na receita

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu decisão em processo que envolveu um pedido de indenização por danos morais contra drogaria. O autor da ação alegou que foi tratado de forma rude por uma funcionária da farmácia, que recusou a venda de um medicamento controlado, prescrito para seu animal de estimação. O pedido de indenização, contudo, foi julgado improcedente pelo magistrado, que reconheceu a legitimidade da recusa da farmácia.

De acordo com a decisão, a drogaria justificou a recusa sob a alegação de que a receita veterinária estava incompleta, sem a data de emissão e o endereço completo do proprietário do animal. A ausência dessas informações compromete a validade da prescrição, conforme regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na Portaria/SVS nº 344/1998, que exige que receitas médicas para medicamentos controlados contenham, entre outras informações, a data de emissão.

O magistrado destacou que a exigência de receita completa visa garantir a segurança na dispensação do medicamento e a adequação do tratamento do animal. “A farmácia agiu conforme as normas regulamentares ao recusar a venda devido à falta de data na receita, assim, a recusa não é considerada abusiva,” afirmou o Juiz. 

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Juiz considerou que o episódio, apesar de ter causado aborrecimento ao autor, não atingiu o nível de gravidade necessário para justificar a reparação por danos morais. A decisão argumentou que aborrecimentos e contratempos cotidianos não são suficientes para caracterizar dano moral, que requer a violação de direitos da personalidade, como a honra ou a integridade psicológica.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Concessionária é condenada por interrupção de energia que causou danos a medicamentos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. por falha na prestação de serviço ao interromper o fornecimento de energia elétrica por mais de 12 horas na residência de consumidores, o que resultou na perda de medicamentos que exigem refrigeração. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3.188,64 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

No recurso, a concessionária alegou a necessidade de perícia técnica para comprovar o nexo causal entre a interrupção de energia e os danos materiais sofridos, além de apontar inépcia na petição inicial por falta de provas da suspensão do serviço. Contudo, o colegiado ressaltou que a documentação apresentada era suficiente para elucidar os fatos, sem necessidade de perícia. Os autores comprovaram que, durante o período de interrupção de energia, os medicamentos, que necessitam ser mantidos em temperatura de 2°C a 8°C, tornaram-se inviáveis para uso devido à falta de refrigeração.

A concessionária, por sua vez, não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço nem qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Segundo o relator, “a responsabilidade da concessionária é objetiva, e, nesse caso, os autores comprovaram o dano e o nexo causal, sendo insuficientes as alegações da ré para afastar sua culpa”.

Além dos danos materiais, a Turma também reconheceu o direito à indenização por danos morais. A Corte considerou que a perda dos medicamentos, somada à angústia e ao tempo despendido pelos autores para solucionar o problema e obter ressarcimento, configurou um dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

DESVIO PRODUTIVO - TRT condena empresa por atraso no pagamento de verbas rescisórias

Desembargadores entenderam que a conduta causou prejuízos emocionais significativos ao ex-empregado, exigindo uma reparação.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que demorou para receber suas verbas rescisórias. A decisão, que aplicou a Teoria do Desvio Produtivo na área trabalhista, confirma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Segundo o relato do ex-empregado, após ser demitido a empresa atrasou os pagamentos e ignorou repetidas tentativas de contato, deixando-o em situação de grande desgaste emocional. As provas apresentadas incluíam conversas de WhatsApp nas quais o trabalhador tentava resolver a questão diretamente com a empresa, sempre sem sucesso.

O caso foi julgado inicialmente pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Elizangela Dower, que reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador e fixou a indenização em R$ 3 mil. A magistrada entendeu que o atraso nos pagamentos, aliado à falta de resposta da empresa, configura um desrespeito ao direito do ex-empregado, justificando a reparação.

Desvio Produtivo na seara trabalhista

A juíza Elizangela Dower explica que a teoria do desvio produtivo, que pode ser aplicada às relações de trabalho a fim de reconhecer lesão moral, é importada do Direito do Consumidor. “O STJ tem entendido que nos casos em que o fornecedor deixa de praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor ao desgaste de obter o bem da vida em juízo, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de uma indenização reparatória, em face do tempo perdido pela parte prejudicada”, explica.

Situação que, segundo a magistrada, se amolda ao caso trabalhista em análise, já que o trabalhador, diante dos descumprimentos das obrigações da empresa, buscou reiteradamente solucionar o problema com a empregadora, porém, sem êxito. Por outro lado, a empresa optou pelo parcelamento das verbas rescisórias, a contragosto do trabalhador, e ainda assim não cumpriu com a primeira data de pagamento.
“Todas estas condutas evidenciam uma perda enorme de tempo e desgaste emocional para tentar resolver um problema criado pela ex-empregadora (não pagamento das verbas rescisórias). Trata-se, em verdade, de dano in re ipsa, isto é que independe de prova cabal acerca de sua ocorrência, pois só o fato em si já permite concluir pelos danos aos direitos da personalidade do trabalhador”, explicou a magistrada.
 

Recurso
A empresa, discordando da decisão, recorreu ao TRT mato-grossense argumentando que não havia provas suficientes para justificar a condenação por danos morais. A defesa sustentou que as provas apresentadas pelo trabalhador eram unilaterais e não comprovavam de forma cabal os alegados atrasos.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do Tribunal, seguindo por unanimidade o voto do relator,  desembargador Tarcísio Régis Valente, decidiu não só manter a condenação por danos morais como ainda aumentar a indenização para R$ 4 mil. Os desembargadores entenderam que a conduta da empresa, ao atrasar os pagamentos e ignorar as tentativas do trabalhador de resolver o problema, causou um prejuízo emocional que merece ser reparado. Além disso, consideraram que a empresa agiu de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos durante o processo.

Com a decisão do TRT, além de pagar indenização, a empresa foi condenada em multa por litigância de má-fé no valor de 1% do valor da causa.
A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.

Fonte: TRT 23

Decisão obriga empresa de serviços hospitalares a realizar transferência de funcionária em licença-maternidade

A 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) considerou discriminatória a atitude da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de ter negado um pedido de transferência para uma nutricionista que estava de licença maternidade.

A empregada alegou que foi contratada pelo Hospital Universitário Ana Bezerra (HUAB), em Santa Cruz/RN e, cerca de dois anos depois, teria comunicado sua intenção de se transferir para o Hospital das Clínicas/PE, tendo se classificado em 2º lugar para a transição.

De início, relatou que o HUAB foi informado para que a movimentação fosse realizada, mas que depois, a EBSERH a avisou que não realizaria a transferência pois a empregada estaria de licença gestante.

Em sua defesa, a empresa afirmou que, de acordo com a Norma – SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH,  Art. 81, de seu regimento interno, “nenhum empregado poderá ser movimentado se estiver em gozo de licenças superiores a 15 (quinze) dias (excetuando férias)”.

Por isso, a transferência da nutricionista não foi feita, o que ocasionou em sua exclusão do Banco de Oportunidade, portal onde estão registradas as intenções de movimentação dos funcionários para determinado hospital.

No entanto, para a juíza Rachel Vilar de Oliveira Villarim, o prazo de mais de 15 dias de licença, citado da norma interna, “refere-se a gozo de licença de forma genérica, sem sequer estabelecer expressamente que o gozo da licença maternidade se configure em uma das hipóteses impeditivas para que as empregadas possam concorrer à movimentação via Banco de Oportunidades”.

Assim, para a magistrada, a exclusão do banco de oportunidades foi por “ocorrência de discriminação unicamente em razão de da empregada se encontrar de licença maternidade, mesmo estando plenamente capacitada para o trabalho”. 

Ela ainda reforçou que “é inconcebível, em pleno século XXI, a gravidez e seus desdobramentos legais continuarem a se configurar como um empecilho para que as trabalhadoras usufruam de todos os direitos assegurados na Constituição Federal”

Além de retornar para o Banco de Movimentação, ficou decidido pelo direito da nutricionista em fazer a transferência do Hospital Universitário Ana Bezerra (RN) para o Hospital das Clínicas (PE), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.

Fonte: TRT 21

JT determina reparação moral a trabalhadora que sofreu discriminação em razão da idade

No Distrito Federal (DF), a Justiça do Trabalho (JT) condenou uma entidade que atua no ramo de serviços financeiros a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora idosa que foi dispensada do serviço de maneira irregular. Conforme a sentença da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, restaram configuradas práticas discriminatórias em razão da idade da autora da ação, replicadas ao longo de vários anos na cultura organizacional da empregadora. 

Segundo o processo, a ex-funcionária trabalhou no local por 22 anos. Em juízo, a trabalhadora narrou que foi vítima de discriminação e assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, com ataques fundamentados em sua idade e condição de saúde. Disse que ouvia comentários depreciativos e ameaçadores sobre a permanência de funcionários mais experientes na instituição, criando um ambiente hostil e inseguro. 
A autora da ação alegou que foi sistematicamente excluída de tarefas habituais que realizava, o que a deixava ansiosa e triste, além de ter sido retirada da função que exercia com objetivo inferiorizá-la e pressioná-la a pedir demissão. Por fim, a trabalhadora pontuou que desenvolveu depressão devido ao tratamento discriminatório que sofria, e que, no dia da dispensa, estava de licença médica. 
Esse fato foi ignorado pela empregadora, que, apesar da condição de saúde da ex-funcionária, a demitiu sem justa causa. Diante disso, a trabalhadora entrou com ação na JT com pedido de anulação da rescisão contratual, pagamento de indenização e, sucessivamente, a reintegração ao emprego. 
Em defesa, a entidade negou que a demissão tenha sido discriminatória. O argumento foi de que a trabalhadora nunca foi afastada por auxílio-doença acidentário durante o período dos fatos alegados e que ela apresentou apenas três atestados médicos, mas nenhum deles relacionado às supostas doenças mencionadas. Também acrescentou que sempre foram observados comportamentos inadequados da ex-funcionária, com questionamentos à autoridade da chefia, impontualidade e frequentes pedidos de alteração do turno de trabalho, que motivaram aplicação de penalidade. 
Ao analisar o caso, o juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, Urgel Ribeiro Pereira Lopes, deu razão às provas apresentadas pela ex-empregada. O magistrado considerou que houve desdém da empresa em relação ao estado de saúde da reclamante, além de que a prática de dispensar empregados em razão da idade, mesmo que velada sob a justificativa de motivos econômicos, é nefasta, abusiva e ofensiva à dignidade do trabalhador. 
“Ante a reprovabilidade dos atos praticados, que ofendem a dignidade da pessoa humana e implicam no descarte de trabalhadores após anos de dedicação destes à instituição, mesmo com todo o conhecimento e experiência a ela dedicados, a reclamada deve pagar a indenização substitutiva prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/95, multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, e indenização por dano moral arbitrada em R$ 100 mil.” 
Ainda cabe recurso da sentença. 


Processo nº 0000841-22.2023.5.10.0022 

Fonte: TRT 10

INSS pagará danos morais a agricultor que perdeu o braço e teve o benefício cancelado duas vezes

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um agricultor de Itapiranga (SC), que sofreu amputação de um braço e teve o benefício por incapacidade cancelado por duas vezes. O pagamento foi restabelecido por decisão judicial, mas o trabalhador, atualmente com 61 anos de idade, chegou a ficar sem qualquer recurso entre janeiro de 2021 e outubro de 2022.

A sentença é da 4ª Vara da Justiça Federal em Criciúma e foi proferida quarta-feira (21/8) em um processo do juizado especial federal. A juíza Camila Lapolli de Moraes considerou que houve abuso do INSS. “Embora se tratasse de agricultor que sofreu amputação de um dos braços e, por isso, teve concedida a aposentadoria por invalidez em 2013, a autarquia cancelou o benefício, por duas vezes, em 08/2018 e 12/2020”.

Para voltar a receber o benefício, o agricultor precisou ajuizar duas ações contra o órgão previdenciário, em 2019 e 2021. As perícias realizadas durante os processos judiciais confirmaram a incapacidade total para o trabalho. Além da amputação de membro superior, o agricultor tem outros problemas de saúde.

“Se tais fatos, isoladamente, não fossem suficientes para caracterizar a conduta abusiva do INSS, observo que a segunda alta administrativa sequer foi precedida de exame pelo corpo médico da autarquia”, observou a juíza. “Entendo restar configurado o ato ilícito e o consequente dano moral vivenciado pelo postulante, notadamente diante do caráter alimentar da verba que lhe foi cerceada”, concluiu Camila Moraes. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Jovem com paralisia cerebral garante restabelecimento de auxílio suspenso de maneira irregular pelo INSS

A 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) assegurou a retomada e o pagamento de parcelas vencidas do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a um jovem de 23 anos com paralisia cerebral, morador do município de Redentora (RS). Em sentença publicada em 16/8, o juiz Henrique Franck Naiditch concluiu que a concessão benefício havia sido interrompida de maneira ilegal pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2022.

A mãe do autor ingressou com ação narrando que o filho é diagnosticado com os quadros de paralisia cerebral, tetraplegia e epilepsia. Afirmou que ele recebia o benefício assistencial desde 2002, mas teve a concessão interrompida devido à falta de atualização no cadastro único do Governo Federal. Alegou que ele não foi notificado pelo INSS da necessidade de fazer este procedimento.

Em sua defesa, autarquia previdenciária argumentou que a suspensão seguiu os procedimentos legais e que o réu não teria direito ao recebimento das parcelas deste período.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o benefício foi cessado pelo INSS em função do não atendimento do autor a um pedido da autarquia para que comparecesse a um posto de saúde. Naiditch também observou que a Portaria Conjunta MDS/INSS nº3/18 define que o Benefício de Prestação Continuada será suspenso quando o beneficiário for notificado da necessidade de algum ajuste de documentação e não apresentar resposta.

A partir das provas apresentadas, o magistrado concluiu que  “o benefício assistencial foi suspenso de forma arbitrária e ilegal pelo INSS, pois sequer o demandante foi notificado para comparecimento ao Posto e não teve a oportunidade de demonstrar que continuava cumprindo os requisitos para a continuidade da benesse”.

Quanto ao preenchimento dos requisitos para o recebimento do amparo, Naiditch pôde constatar, através do laudo realizado por assistente social, que o jovem vive em condição de miserabilidade. Ele mora com mãe, padrasto e irmã, a renda familiar provém da aposentadoria de um salário mínimo do padrasto e do programa Bolsa Família. A condição de pessoa com deficiência também ficou comprovada.

Naiditch julgou procedente a ação condenando o INSS a restabelecer o benefício ao jovem, bem como realizar os pagamentos das parcelas provenientes do período em que o amparo esteve suspenso. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

Servidor removido tem direito à transferência de universidade

Um delegado da Polícia Federal que estudava Medicina na Universidade Federal do Pará, campus Marabá/PA, onde era lotado, foi removido no interesse da Administração para o campus Altamira/PA após ter participado de Concurso Nacional de Remoção promovido pela Polícia Federal. A concessão da transferência do requerente de universidade foi determinada por sentença da Subseção Judiciária de Altamira/PA.

A UFPA requereu a anulação da sentença alegando que o servidor não faria jus à transferência, uma vez que essa remoção teria por objeto “a preservação do direito à educação para servidor público federal (e seus dependentes), que, no interesse da Administração Pública, seja transferido de localidade, implicando sua mudança de domicílio”.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que “tendo sido o impetrante removido do município de Marabá/PA para o município de Altamira/PA ao ter participado de Concurso Nacional de Remoção, conforme Portaria nº 20.209-DGP/PF, de 26 de outubro de 2022, faz ele jus à transferência do seu curso de Medicina para a Universidade Federal do Pará (UFPA), Campus Altamira/PA, mesmo porque egresso de instituição de ensino superior congênere”.

Assim, decidiu a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1004812-28.2023.4.01.3903

Fonte: TRF 1

Sexta Turma enfatiza importância das câmeras corporais ao absolver réus por contradições na versão policial

Ao declarar a ilegalidade de provas obtidas por policiais que não utilizavam câmeras corporais no momento da abordagem, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a necessidade do uso desses equipamentos como forma de resolver eventuais divergências entre as alegações dos agentes e as dos suspeitos.

Como consequência das contradições verificadas nos depoimentos, e diante da impossibilidade de confrontar os relatos com gravações audiovisuais, o colegiado aplicou o princípio in dubio pro reo  e concedeu habeas corpus para absolver três pessoas acusadas de tráfico de drogas. 

“Infelizmente, ainda não chegamos ao desejado cenário em que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida em todos os casos”, afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator.

Leia também: Falta de câmeras corporais para esclarecer conflito de versões leva Sexta Turma a absolver suspeito

O ministro lembrou que em 2022, no julgamento do RHC 158.580, a Sexta Turma, interpretando o artigo 244 do Código de Processo Penal, definiu que a realização de busca pessoal ou em veículo sem mandado judicial exige a demonstração de uma suspeita prévia, baseada em fatos concretos e descrita com a maior precisão possível, não bastando descrições genéricas ou informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas. O mesmo entendimento vem sendo aplicado às buscas residenciais sem ordem judicial.

Mais recentemente, destacou, o STJ tem analisado não apenas se os elementos que a polícia tinha antes da diligência justificavam a medida, mas também se as afirmações dos agentes são suficientes, especialmente quando se trata de versões aparentemente inverossímeis, incoerentes ou contraditadas por alguma prova dos autos.

Segundo o ministro, fenômenos estudados nos EUA também acontecem no Brasil

Citando estudos realizados nos Estados Unidos, Schietti comentou a identificação de fenômenos como o dropsy testimony, em que os policiais alegam em juízo que o suspeito, ao ser avistado, teria largado as drogas e fugido. Esse fenômeno – apontou o ministro – passou a ser visto como parte de um movimento mais amplo, conhecido como testilying – mistura dos verbos testify (testemunhar) e lying (mentindo), ou seja, a distorção dos fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal.

“O fenômeno do testilying não é estranho ao cenário brasileiro. Entre nós, é mais conhecido por ‘arredondar a ocorrência’, expressão consolidada no jargão policial e que consta até mesmo em dicionários de linguagem castrense, com o significado de ‘tornar transparente uma situação embaraçosa'”, afirmou.

Nesse contexto é que, segundo o ministro, cresce a importância de corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, cujo “principal e mais confiável exemplo” é a filmagem por meio das câmeras corporais.

Segundo Schietti, enquanto não for atingido o cenário ideal em que todas as diligências sejam filmadas, para evitar distorções dos fatos, é necessário, no mínimo, um “especial escrutínio” sobre o depoimento policial, na forma proposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616.

“Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência – interna e externa –, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos”, disse.

Policiais descreveram a apreensão de drogas em três versões diferentes

Em um dos casos analisados no julgamento (HC 831.416), Schietti comentou que os policiais descreveram a diligência que levou à apreensão de drogas de três maneiras bastante distintas e opostas à versão do suspeito, o que gerou dúvidas sobre a verdadeira dinâmica dos fatos.

O relator salientou que, como a ação policial não foi gravada, não foi possível dirimir as “relevantes dúvidas” existentes nos depoimentos quanto à dinâmica dos fatos – “as quais, uma vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo)”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 768440HC 831413HC 831416

Fonte: STJ

Corte discute início do prazo para cobrar seguro por defeito de construção em imóvel do SFH

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de dois recursos repetitivos (Tema 1.039) para definir o momento em que começa a correr o prazo de prescrição da ação contra a seguradora por causa de defeitos de construção em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – tanto nos contratos ativos quanto nos extintos.

Ao dar seu voto, no último dia 7, a relatora, ministra Isabel Gallotti, propôs tese no sentido de que, não sendo possível determinar a data de ciência do defeito de construção, o prazo prescricional de um ano deve ser contado a partir do dia seguinte ao fim da vigência do contrato – posição acompanhada pelo ministro Humberto Martins.

Abrindo divergência, a ministra Nancy Andrighi defendeu que a contagem da prescrição só comece a partir da ciência do segurado sobre a recusa da cobertura pela seguradora. O julgamento foi suspenso após um pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

O caso é julgado pela Corte Especial (e não nas seções de direito público ou privado) porque os seguros no âmbito do SFH eram inicialmente públicos (apólice ramo 66), mas, ao longo do tempo, o sistema passou a permitir a cobertura por seguradoras privadas (apólice ramo 68). Para julgamento do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos com a mesma controvérsia em todo o país.

Indefinição sobre início da prescrição seria insustentável para o sistema

A ministra Isabel Gallotti explicou que, nos seguros obrigatórios firmados no âmbito do SFH, existem duas formas de cobertura: a chamada MIP (morte e invalidez permanente) e a DFI (danos físicos no imóvel). Segundo ela, ambas dizem respeito a coberturas de quitação total ou parcial do saldo devedor, em caso de morte ou invalidez do mutuário segurado ou ocorrência de danos físicos ao imóvel delimitados na apólice.

A relatora disse que esse tipo de seguro não se destina a cobrir o imóvel após a extinção do contrato de financiamento nem se confunde com o seguro residencial autônomo, cuja contratação é facultativa. A finalidade do seguro habitacional obrigatório, para Gallotti, é assegurar o pagamento da dívida, com o retorno do capital emprestado ao Sistema Financeiro Habitacional, mesmo na ocorrência de sinistro que afete a capacidade de pagamento do mutuário (morte ou invalidez) ou danos ao imóvel, que abalem a garantia oferecida ao agente financeiro. Assim, com a quitação da dívida ou o fim do prazo do contrato, esgota-se a finalidade do seguro obrigatório, não havendo mais nada a ser coberto.

Por este motivo, de acordo com a ministra, extinto o contrato principal, que é o do financiamento, não sobrevive o contrato acessório, que é o do seguro. “Importante destacar que, com a liquidação do contrato, cessa também o pagamento dos prêmios, derruindo a estrutura do seguro, que é amparada pelo mutualismo”, acrescentou.

Isabel Gallotti ponderou que, embora o término do contrato de financiamento não seja motivo para que a seguradora deixe de cobrir danos surgidos no imóvel durante a vigência contratual, o pedido de indenização precisa ser feito pelo mutuário dentro do prazo de prescrição, o qual deve ser contado a partir da extinção do financiamento. 

Na opinião da relatora, a postergação do início do prazo de prescrição para qualquer data futura a critério do interessado, “além de incoerente com a finalidade do seguro habitacional – manter incólume a garantia durante a vigência do financiamento –, acarreta insustentável ônus ao sistema, inviabilizando a constituição das reservas técnicas necessárias ao seu equilíbrio”.

Para Andrighi, início do prazo é a ciência do segurado sobre a recusa da cobertura pela seguradora

Em seu voto divergente, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a discussão deve considerar a “consequência jurídica da quitação do contrato de financiamento e a extinção do contrato de seguro a ele adjeto, bem como da diferença entre os conceitos de direito subjetivo e pretensão, para, ao fim, definir o termo inicial do prazo prescricional”.

A ministra lembrou que há precedente da Segunda Seção do STJ no sentido de que os defeitos estruturais da construção estão cobertos pelo seguro mesmo que só sejam identificados após o fim do financiamento. “A extinção do contrato afasta apenas a responsabilidade da seguradora em relação aos vícios que eventualmente surgirem a partir daí, mas não quanto aos vícios ocultos existentes na época da vigência do contrato e que se revelaram após a sua extinção, como são os vícios estruturais”, afirmou.

Para a ministra, o início do prazo prescricional anual da pretensão do segurado contra o segurador está previsto expressamente no artigo 206, parágrafo 1º, II, ‘b’, do Código Civil (CC), devendo o prazo ser contado “da ciência do fato gerador da pretensão”.

Ela destacou que “o direito subjetivo à indenização securitária emerge com a ocorrência dos vícios estruturais de construção”, enquanto “a pretensão em questão é o poder de exigir um comportamento positivo da seguradora, qual seja, o pagamento da indenização securitária. Antes de poder exigir, porém, o segurado deve comunicar o sinistro à seguradora, ‘logo que o saiba’ (artigo 771 do CC). Feita a comunicação, se houver recusa da seguradora quanto à cobertura, surge, neste momento, a pretensão do segurado sujeita à prescrição, pois é quando o direito se torna exigível, podendo a seguradora ser obrigada a pagar”.

Nancy Andrighi concluiu que “o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora, nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, é a ciência pelo segurado da recusa da cobertura securitária pela seguradora (fato gerador da pretensão), nos termos do artigo 206, parágrafo 1º, II, ‘b’, do CC”.

No entendimento da ministra, a lei não prevê que a ciência do fato gerador da pretensão do mutuário tenha que ocorrer durante a vigência do contrato, e não cabe ao Judiciário acrescentar esse requisito.

“Além da ausência de previsão legal, essa exigência não se mostra razoável, pois geraria profunda desigualdade entre os diversos contratantes, punindo de forma mais severa o mutuário mais diligente, que se esforçou para quitar o financiamento em menor tempo e privilegiando aquele que prolongou o pagamento das parcelas”, apontou.

Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento pela Corte Especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1799288REsp 1803225

Fonte: STJ

Ex-administradores e ex-controladores de banco têm legitimidade para intervir no processo de falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiras têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante, mediante autorização do Banco Central.

Ao constatar que seria inviável manter as atividades de um grupo econômico, o Banco Central autorizou o liquidante a requerer a falência das instituições financeiras pertencentes ao grupo, nos termos do artigo 21, alínea “b”, da Lei 6.024/1976. Em primeiro grau, o processo foi extinto devido à falta de autorização da assembleia geral, prevista no artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo econômico, na qualidade de terceiros interessados, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a extinção do processo. A corte local, porém, não conheceu da apelação, pois considerou não ter sido demonstrado prejuízo da sentença para os interesses dos recorrentes, os quais foram mantidos no processo na condição de assistentes das instituições financeiras, não se configurando a sua legitimação recursal extraordinária.

Ao STJ, os ex-controladores e ex-administradores sustentaram que seu interesse jurídico decorre da decretação da quebra, revelando-se a sua legitimidade para recorrer na qualidade de terceiros interessados.

Dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou contraditória a conclusão do TJMG ao permitir a permanência dos ex-controladores e ex-administradores na ação, na qualidade de assistentes, mas não reconhecer sua legitimidade para interpor recurso como terceiros interessados.

Para o ministro, ao admitir a existência de interesse jurídico capaz de justificar a intervenção de terceiros pela via da assistência em qualquer fase do processo judicial, o TJMG não pode negá-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não teria sido demonstrado o interesse jurídico.

O ministro observou que, segundo o artigo 103 da Lei 11.101/2005, com a declaração da falência, o falido perde o direito de administrar ou dispor de seus bens (função que é transferida para o administrador judicial ou para o liquidante), mas isso não significa que ele perca a capacidade processual, tanto que o parágrafo 1º do dispositivo lhe assegura a possibilidade de fiscalizar a administração da falência, adotar providências para a conservação de seus direitos e intervir nos processos que envolvam a massa falida, “requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis”.

Falência envolve uma série de interesses relacionados à empresa

Antonio Carlos Ferreira também enfatizou que a falência é um procedimento que envolve uma série de interesses relacionados à empresa, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado, em contraste com os interesses da própria empresa falida, que muitas vezes entram em conflito com o processo de liquidação.

O magistrado apontou que, não à toa, a doutrina caracteriza a falência como um processo estrutural complexo, envolvendo uma variedade de interesses e setores, que requerem uma abordagem decisória especial para atender às necessidades dos diferentes atores e perfis envolvidos.

“Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade aos sócios e, sobretudo, aos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional”, declarou o relator.

Não é necessária autorização prévia da assembleia para o pedido de autofalência

Por fim, o ministro explicou que, no caso de falência resultante de procedimento de liquidação extrajudicial anterior, não é necessário obter autorização prévia da assembleia geral, conforme estipulado pelo artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

“A Lei 6.024/1976 – que disciplina os regimes de recuperação e resolução das instituições financeiras – é norma especial em relação à Lei 11.101/2005 – que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e dos empresários. Pelo mesmo motivo – existência de disciplina específica no que toca à desnecessidade de deliberação assemblear –, o artigo 122, IX, da Lei 6.404/1976 não tem aqui aplicação. Note-se que o artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente sua aplicação às instituições financeiras, prevendo, somente, sua aplicação subsidiária, nos termos do artigo 197 do mesmo diploma legal”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.852.165.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1852165

Fonte: STJ

quarta-feira, 21 de agosto de 2024

OE declara inconstitucionalidade de expressões que impõem critérios limitadores de acesso a cargos públicos baseados em gênero

Afronta aos princípios da igualdade de gênero e razoabilidade. 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inconstitucionalidade das expressões “masculino”, “feminino”, e outras similares, para estabelecer critérios de acesso a cargos públicos, nas Leis Complementares nº 224/09, 353/13, 509/19 e 678/22, todas do Município de Conchal. A decisão, por unanimidade de votos, é válida para futuros concursos e suas respectivas nomeações.  

Segundo os autos, os dispositivos impugnados impõem diferenciações para cargos de guarda municipal, auxiliar de serviços gerais e agente de combate às endemias, incluindo certames com menor número de vagas destinadas a mulheres. 

Para o relator da ação, desembargador Vico Mañas, a imposição de critérios restritivos de acesso a vagas de concursos públicos por questões de gênero, idade, porte físico, etc., só é admissível quando a natureza das atribuições dos cargos o recomendar, o que não é o caso em análise.  

O magistrado apontou que a destinação de tarefas mais “pesadas” para homens, ou as abordagens e revistas por parte de guardas municipais, que devem ser feitas por pessoas do mesmo sexo, por exemplo, não justificam a criação de cargos separados por gênero. “A concorrência ampla e irrestrita a todas as vagas disponíveis, sem distinções como as previstas nas leis de Conchal, permite o acesso de pessoas de todos os gêneros, idades, portes físicos etc., formando-se quadro representativo, variado, permitindo que, em situações específicas que exijam o emprego de maior esforço, ou que demandem contato físico com outras pessoas, destaque-se o servidor com o perfil mais adequado para realização daquela atividade, conforme o caso. Em outras palavras, a solução não reside em direcionar por gênero o acesso às vagas cujas atribuições não autorizem discriminações do tipo, mas, em momento posterior, deixar a cargo dos gestores de pessoal a alocação dos agentes públicos, seguindo critérios de necessidade e demanda do serviço, no caso concreto. Desse modo, não se afronta o princípio da isonomia”, destacou. 

Ainda de acordo com magistrado, a decisão não impede que a legislação preveja certames com vagas mínimas destinadas às mulheres, com intuito de corrigir distorções históricas derivadas da aplicação puramente formal do princípio da igualdade. “A norma, porém, deve ser clara no sentido de que aquela é a menor quantidade de mulheres aprovadas admissível, nada impedindo que, ao final, a porcentagem de contempladas no certame seja maior”, concluiu. 

Fonte: TJSP

Empresa deve indenizar motorista de aplicativo por demora em conserto de veículo

A Associação Brasiliense de Benefícios aos Prop. de Veíc. Automotores foi condenada a indenizar motorista de aplicativo por demora em conserto de veículo. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

O autor conta que, em novembro de 2023, sofreu acidente de trânsito ao se chocar em objeto fixo, enquanto trafegava pelo Eixinho. Afirma que entrou em contato com a oficina credenciada para realizar os reparos no veículo. Porém, segundo o autor, o veículo ficou mais de 100 dias no conserto, o que o impossibilitou de exercer a profissão de motorista de aplicativo.

Na defesa, a empresa afirma que ocorreu a perda do interesse da ação judicial, pois o veículo foi entregue ao autor em abril de 2024, após o início do processo. Alega que é uma associação civil sem finalidade lucrativa e que não se confunde com seguradora. Por fim, defende que não praticou ato ilícito e que não possui o dever de indenizar.

Para o Juiz Substituto, é incontestável que o acidente ocorreu em novembro de 2023, ocasião em que a proteção foi acionada, e que o bem só foi devolvido devidamente consertado em abril de 2024. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o autor trabalha como motorista de aplicativo e que os documentos demonstram um ganho mensal médio de R$ 6.606,85.

Assim, “a demora injustificada de 98 (noventa e oito) dias na execução do serviço de reparação do veículo, instrumento de trabalho do autor, extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais”, concluiu o sentenciante. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15.107,68, pelos lucros cessantes, e de R$ 3 mil, por danos morais.

Fonte: TJDFT

Justiça condena operadora de telefonia por cobranças indevidas a consumidor

A 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a empresa de telefonia Claro S.A. a indenizar consumidor por cobranças indevidas. O autor, após adquirir uma nova linha telefônica, começou a receber diversas ligações de cobrança, destinadas a  terceiro, com quem não tinha relação. Mesmo após tentar resolver o problema diretamente com a empresa, as ligações persistiram, totalizando 54 chamadas, o que o levou a acionar a Justiça.

Na ação, o autor solicitou que a empresa fosse impedida de continuar com as cobranças e pediu indenização por danos morais. A Claro S.A., em sua defesa, argumentou que não havia provas suficientes para sustentar as alegações do autor e negou qualquer falha na prestação dos serviços, contestando também o pedido de indenização.

Ao analisar o caso, a Juíza concluiu que as cobranças se referiam a dívidas de terceiros e que o autor não tinha qualquer vínculo com essas obrigações. A magistrada destacou que o “uso abusivo de ligações em sequência e em horários variados caracteriza abuso de direitoprejudicando o consumidor“, o que evidenciou a conduta inadequada da empresa. Além disso, a Claro S.A. não apresentou justificativas para excluir sua responsabilidade pelos danos causados.

Diante das provas apresentadas, que incluíam registros das ligações e um vídeo que demonstrava as cobranças indevidas, a Juíza decidiu que as ligações feitas pela Claro S.A. eram abusivas e deveriam cessar imediatamente. A decisão judicial determinou que a empresa se abstenha de realizar qualquer ligação de cobrança destinada a terceiros, sob pena de multa de R$ 200 por ligação indevida, limitada a R$ 2 mil, sem prejuízo de aumento em caso de descumprimento.

Além disso, a Juíza condenou a Claro S.A. a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, valor considerado justo para compensar os transtornos sofridos. A sentença reconheceu que, embora as ligações de cobrança não sejam ilícitas por natureza, a repetição excessiva e abusiva dessas chamadas, especialmente quando dirigidas a pessoas sem qualquer relação com a dívida, configura um abuso de direito que deve ser reparado.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

DF deve indenizar pais de bebê nascido morto em hospital da rede pública

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de um bebê que nasceu morto, diante de diagnóstico tardio de complicação obstetrícia.  A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Os autores narram que, à época dos fatos, eram um casal de namorados que descobriu que a mulher estaria grávida e que, devido a esse fato, iniciaram o pré-natal em outubro de 2020. Acontece que, em maio de 2021, após sentir fortes dores abdominais mesmo após ser medicada, a grávida foi transferida para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Afirmam que, por volta de 12h, foi solicitado exame de ecografia para analisar a saúde do feto, porém só às 19h40 foi realizado o procedimento, após intensas dores abdominais. Por fim, às 20h40, a autora foi encaminhada para a sala de parto onde foi realizada a cesárea, mas o bebê faleceu logo após o parto.

O Distrito Federal argumenta que o tratamento dispensado à autora e ao natimorto foi adequado e que ela foi acometida de Síndrome de Hellp, em sua primeira gestação. O Juiz, por sua vez, destaca que, de acordo com laudo pericial, foi constatada a falha na prestação dos serviços no hospital da rede pública do DF, uma vez que foi demonstrado que a vigilância clínica inadequada e o atraso no diagnóstico ocasionaram o óbito fetal.

Ademais, o magistrado pontua que o perito foi categórico ao afirmar que, a inobservância da técnica tem relação com o óbito do feto, diante de diagnóstico tardio, pois a Síndrome de Hellp é uma emergência obstetrícia para qual deve haver alta suspeição, principalmente diante dos sintomas apresentados pela autora. Assim, “restou devidamente demonstrada, portanto, a falha de prestação do serviço médico diante da demora na realização dos procedimentos adequados que deveriam ser utilizados quando do atendimento do filho dos autores”, concluiu o órgão julgador.

Dessa forma, o DF deverá indenizar cada um dos autores o valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, o que totaliza a quantia de R$ 100 mil.

Fonte: TJDFT

Fraude: empresária usava conta da filha para evitar bloqueios judiciais por dívidas trabalhistas

Uma ex-funcionária de uma loja de artesanatos de Goiânia comprovou seus  direitos trabalhistas na Justiça, mas não encontrou bens em nome dos sócios da empresa para receber os créditos. A trabalhadora apurou que a sócia devedora utilizou a conta bancária e o nome da  filha como “laranja”, ou seja, para realizar transações comerciais e financeiras e ocultar patrimônio da empresa. Diante disso, a Primeira Turma do TRT de Goiás reconheceu a fraude à execução e autorizou que a cobrança seja redirecionada contra a filha da empresária.

A decisão ocorreu após a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), e incluir a filha dos sócios  no processo. Inconformada, a filha recorreu pedindo a reforma da sentença. Ela alegou que não foram esgotadas as possibilidades de recebimento da verdadeira devedora e, segundo ela, só “foi incluída na execução, por receber pequenos valores em sua conta para pagar despesas pessoais da família”.

Para o relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, os argumentos da filha dos sócios não são capazes de anular os fundamentos da sentença. Ele disse que, de acordo com diligências do oficial de justiça, a empresa teria encerrado suas atividades no ambiente físico onde estava instalada. A ex-empregada, no entanto, comprovou no processo que a empresa permanece funcionando, firmando contratos e mantendo atualizada a página da loja em uma rede social.

Segundo capturas de tela de transações e provas nos autos, a dona da empresa negocia as vendas e recebe valores em conta da filha. Além disso, o link que dá acesso imediato ao atendimento via aplicativo de mensagens é o número de celular da dona da empresa. A ex-empregada, ao simular uma transação comercial com a devedora, comprovou que a empresária usa a chave pix em nome da sua filha para receber os contratos. Para a ex-vendedora, o objetivo de não receber em suas contas é se esquivar da execução trabalhista em trâmite.

Welington Peixoto afirma que a devedora não encerrou as atividades, mas passou a operar de forma digital e nas redes sociais. Lembrou que as tentativas de bloqueio de contas bancárias da empresa e da pessoa física da sócia não tiveram êxito, o que presume que sua movimentação financeira esteja ocorrendo de forma diversa, lembrando que a ex-empregada simulou uma compra de mercadoria que revelou que a executada estaria utilizando da conta bancária de sua filha.

A filha não negou os fatos, apenas afirmou, “receber pequenos valores na sua conta bancária para pagamentos da família, pois ambas moram juntas”. Entretanto, não comprovou essa afirmação. Para o relator, isso denota que realmente está havendo desvio de movimentação financeira. Ele determinou que esse indício seja apurado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária (DOT).

“Ordinariamente, como a empresa continua sua atividade comercial, a devedora seria capaz de suportar a execução com os próprios frutos da atividade econômica. Contudo, sendo desviados para conta de terceiros, inviabiliza a tentativa da credora de receber seu crédito”, afirmou Peixoto.

Para o relator, ainda que não demonstrado que a filha seja sócia oculta, ficou claramente comprovado que sua conta bancária é utilizada para garantir as vendas sem que os valores sejam contabilizados pela própria devedora. Assim, deferiu o direcionamento da execução em face da filha.

Fonte: TRT 18

Câmara reconhece a rescisão indireta na dispensa de trabalhadora vítima de assédio sexual

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente o pedido de uma trabalhadora que insistiu na alteração do seu pedido de demissão para rescisão indireta. O colegiado reconheceu, por unanimidade, que as práticas reiteradas de assédio sexual, por parte de seu superior hierárquico, foram a causa da decisão da trabalhadora de pedir o fim de seu contrato com a empregadora, uma empresa de call center. Além de determinar a alteração para constar “dispensa imotivada”, o acórdão também condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas . 

Ao apreciar o recurso da reclamante, o órgão colegiado entendeu que o conjunto probatório era suficiente para configurar assédio sexual por intimidação, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora. As práticas envolviam piadas desrespeitosas, contatos físicos não consentidos, comentários impróprios e comportamentos que criavam um ambiente hostil e constrangedor para a vítima.  
Segundo a trabalhadora, o seu superior “pegava em seus cabelos, passava a mão em seus braços, soltava algumas piadas sugestionando uma saída, tendo chegado a perguntar por que não estava usando sutiã em determinado dia, se estava grávida, se estava namorando uma colega…”. Todas essas ocorrências foram relatadas numa reclamação no site da empresa, via celular, mas a empresa nada fez.
Conforme ressaltado no acórdão, em casos dessa natureza, em que o comportamento ilícito costuma ser dissimulado, a produção de provas é mais difícil, motivo pelo qual não cabe exigir que a assediada forneça provas contundentes, bastando a verossimilhança da alegação, a qual pode ser amparada pelo depoimento pessoal da vítima e por relatos de testemunhas. 

A única testemunha ouvida, indicada pela trabalhadora, confirmou ter presenciado “a prática de comportamentos desrespeitosos e impróprios por parte do superior hierárquico direcionados à reclamante”. Afirmou também “tê-lo visto tratar a autora de forma grosseira, rude e sarcástica”. 
Diante das provas produzidas, os julgadores concluíram que o comportamento do empregador configura falta grave, e justifica a anulação do pedido de demissão e sua reversão em rescisão indireta.      

De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância se tornou obrigatória a partir da Resolução 492/2023 do CNJ. O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário.

Fonte: TRT 15

âmera ligada ininterruptamente no 'home office' gera indenização

Uma loja de departamentos de móveis em Curitiba foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar por danos morais um trabalhador em ‘home office’ (trabalho em casa) por ser obrigado a manter a câmera do computador ligada durante toda a jornada de trabalho. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) entendeu que a ordem da empresa expôs, indevidamente, a privacidade do empregado, pois além de permitir visualizar o interior da residência, ainda há o constrangimento de se trabalhar com a câmera direcionada para o rosto. 

O relator do acórdão foi o desembargador Eduardo Milleo Baracat. O trabalhador foi contratado como “assistente de atendimento”. O contrato vigorou de maio de 2022 a maio de 2023. Sua atividade consistia no contato com clientes, que acontecia via whatsapp e chat. A indenização foi fixada em R$ 3.430,00, equivalente a dois salários do autor. Da decisão, cabe recurso. 

O trabalho era prestado em ‘home office’, e havia reuniões com a supervisora, por videoconferência, para alinhamentos e recados. Porém, a supervisora passou a exigir que o trabalhador mantivesse a câmera ligada durante todo o expediente, para ter controle se estava trabalhando “de forma adequada”, relatou uma testemunha.

A exigência da empresa configura violação ao direito da intimidade e da vida privada do empregado e não se justificaria, já que a contratante possuiria outros meios de controlar a jornada e a produtividade da equipe em home office, argumentou o de 1ºgrau na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao acolher o pedido de indenização por danos morais.

A empresa apresentou recurso para o Tribunal, contestando a decisão, alegando que sempre atuou de forma ética, não existindo comprovação de prática de atos vexatórios ou desrespeitosos contra o autor. Ao analisar o recurso, a 5ª Turma considerou válida a testemunha que confirmou a alegação do trabalhador, pois ela tinha mais conhecimento do caso, uma vez que trabalhava concomitante com o autor e na mesma função que ele, ao contrário da testemunha indicada pela empresa, que não mantinha contato com o empregado. 

Por isso, o depoimento da testemunha indicada pelo trabalhador, destacou o Colegiado, detém mais força probatória, concluindo-se que, a partir de determinado momento da contratualidade, a empregadora exigiu que o empregado deixasse a câmera aberta “durante a jornada para fiscalização do trabalho realizado, exceto nos momentos de pausa obrigatória”, salientou a 5ª Turma.

Comprovado o fato, o relator Eduardo Milleo Baracat afirmou que obrigar o trabalhador a trabalhar com a câmera aberta durante toda a jornada, expõe, indevidamente, a sua privacidade. “Já seria constrangedor trabalhar com a câmera direcionada para o seu rosto durante toda a jornada, e não apenas durante as reuniões, onde a atenção está direcionada aos interlocutores do outro lado da linha. A fiscalização do trabalho, dessa forma, permite uma proximidade excessiva, permanente, sem filtros, que pode captar atos involuntários de intimidade do trabalhador. Assim, a meu juízo, na linha da sentença, entendo que afronta a privacidade e intimidade do trabalhador a exigência do empregador de que, durante toda a jornada de trabalho, a câmera permaneça aberta, como recurso de fiscalização do trabalho. Tem-se, assim, violado o art. 5º, X, da Constituição”, concluiu o desembargador.

Fonte: TRT 9

Trabalhadora que ouvia que "mulher deve oferecer o corpo por dinheiro" será indenizada em R$ 20 mil

A rotina de trabalho das funcionárias de uma distribuidora de alimentos em Lauro de Freitas, região metropolitana de Salvador, era marcada por assédio constante. O patrão as convidava para sair, perguntava sobre a existência de motéis próximos para “relaxar” e fazia “brincadeiras” homofóbicas e invasivas. Por ter convivido nesse ambiente de trabalho, uma auxiliar administrativa será indenizada em R$ 20 mil após entrar com um processo na Justiça do Trabalho. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) confirmou a sentença e condenou a WGS Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Ainda cabe recurso.

Assédio

De acordo com a funcionária, ela era assediada pelo sócio da empresa. Ele a chamava constantemente para sair e se dirigia ao seu posto de trabalho para fazer comentários impróprios. Entre esses comentários, ele dizia que “a mulher deve oferecer seu corpo por dinheiro” ou que, quando “uma mulher estiver prestes a ser estuprada, deve relaxar e gozar”. Além disso, ele passava a mão na cabeça, na cintura e nas costas das funcionárias. Por não corresponder às investidas do patrão, a funcionária passou a ser perseguida com punições. Devido à conduta abusiva do empregador, a auxiliar entrou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização.

 

Decisões

As alegações de assédio feitas pela auxiliar administrativa foram confirmadas por testemunhas. Uma delas afirmou ter visto o dono da empresa tocando os ombros e a nuca da funcionária. Em um episódio, a auxiliar comentou que havia almoçado camarão, e o sócio respondeu que “mulher que come camarão é puta”. A testemunha também confirmou que já viu a trabalhadora sair chorando e uma outra funcionária se esconder para evitar contato com o sócio durante sua permanência na empresa. Uma das testemunhas relatou que também já foi convidada para sair e que o patrão perguntou se ela conhecia algum motel por perto para relaxar.

O juiz do Trabalho da 27ª Vara do Trabalho de Salvador considerou que os depoimentos das testemunhas demonstram o comportamento inadequado do empresário. Segundo ele, o chefe abordava as funcionárias com “brincadeiras” de cunho sexual e contato físico. A empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais.

A WGS recorreu da decisão, pedindo a anulação ou redução do valor da indenização. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Tânia Magnani, destacou que as testemunhas confirmaram os fatos e que ficou comprovado que a funcionária era submetida a situações humilhantes e constrangedoras repetidamente. Ela votou pela manutenção da indenização. A decisão foi unânime, com os votos dos desembargadores Paulino Couto e Valtércio de Oliveira.

Processo:  0000558-56.2022.5.05.0027

Fonte: TRT 5

Segurança que despencou seis andares em elevador deve receber indenização por danos morais

Um técnico auxiliar de segurança privada que sofreu uma queda de elevador, do 10º ao 4º andar, deverá receber indenização por danos morais da empresa que o contratou. O valor confirmado pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi de R$ 14 mil. A sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi mantida no aspecto.

Contratado por uma prestadora de serviços, o empregado trabalhou por 15 dias na segurança de um condomínio. Ao fazer a ronda, entrou no elevador que despencou. Arremessado ao teto e depois ao chão do elevador, ele sofreu um traumatismo de medula, com paralisia parcial de um dos lados do corpo.

Segundo o processo, a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas não prestou assistência ao empregado. De acordo com o pedido, o trabalhador precisou de atendimento especializado e seguia aguardando o SUS.

Durante cinco meses, o segurança recebeu auxílio-doença acidentário. Na perícia médica, foi constatada a cura da lesão e que não havia mais incapacidade para o trabalho. Porém, a relação entre o acidente e o trabalho foi reconhecida.

A empresa contratante alegou que houve uma falha técnica de equipamentos de terceiros (empresa de elevadores), não devendo ser imposto comportamento culposo à contratante e à tomadora dos serviços, que não influenciaram na ocorrência do acidente. O condomínio tomador do serviço não compareceu à audiência e não apresentou defesa, sendo declarado revel e confesso.

Para o juiz Rui, mesmo que a atividade não fosse de risco de acidente, como o ocorrido, ficou evidente que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, tampouco vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, não sendo possível falar em culpa exclusiva da vítima.

“É inequívoco, portanto, o seu direito de ser indenizado pelo dano moral, que tem por finalidade compensar, diminuir, o sofrimento pelo acidente sofrido, diretamente relacionado com o desempenho de suas atividades”, afirmou o magistrado. Ao condomínio, foi atribuída a responsabilidade subsidiária.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. O empregado obteve, por maioria de votos, a indenização por  lucros cessantes, correspondente à remuneração líquida, durante o período do benefício previdenciário. Foi mantida a responsabilidade da contratante.

Relator do acórdão, o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que o reconhecimento do direito à indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, depende da comprovação da ocorrência de acidente de trabalho. 

“No caso, provado o acidente de trabalho, ausente prova de culpa exclusiva do empregado e constatada lesão decorrente do sinistro, configura-se a responsabilidade da empregadora e o consequente dever de indenizar”, concluiu o desembargador.

O relator ainda ressaltou que cabe ao empregador zelar pela existência de um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as medidas de segurança, ainda que o local da prestação de trabalho ocorra nas dependências de um cliente.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa contratante do segurança recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4