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terça-feira, 28 de setembro de 2021

Reajuste de 11,98%: Pleno do TJAP admite IRDR sobre perdas inflacionárias da conversão de Cruzeiro Real para URV em salários de servidores

O Pleno Judicial do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 780ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro, votou pela admissibilidade do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0004628-76.2020.8.03.0000, de autoria do desembargador Carmo Antônio de Souza e sob a relatoria do desembargador Gilberto Pinheiro (decano). O Incidente versa sobre a aplicação do reajuste de 11,98%, resultante de conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) – a todas as verbas de natureza remuneratória ou somente ao vencimento base. A admissibilidade suspende todos os processos sobre o tema que tramitarem no âmbito da Justiça do Amapá.

De acordo com a assessora jurídica Kamyla Dantas Bonavides, lotada no gabinete do desembargador Gilberto Pinheiro, este IRDR se refere apenas ao cumprimento de sentença. “O grupo de servidores em questão teve uma perda salarial com essa conversão e entrou na Justiça para ‘formar o direito’, o que chamamos de ‘ação de conhecimento’, e o juiz declarou o direito, salvo engano em ação coletiva, mas agora, no cumprimento, as demandas são ações individualizadas”, relatou. 

A assessora explica que cada servidor executa individualmente seu percentual, pois cada um ganhava um valor específico no qual o percentual de reajuste de 11,98% por perdas inflacionárias foi aplicado. “A controvérsia nas decisões é justamente se o percentual é aplicado apenas no vencimento base ou em todas as verbas de natureza remuneratória, o que inclui eventuais adicionais, gratificações etc.”, detalhou. 

“Uma vez decidido pelo tribunal, o IRDR precisará ser aplicado por todos os juízes e desembargadores da Justiça do Amapá nos processos que haviam sido suspensos”, ressaltou, acrescentando que “são requisitos para o IRDR: ser uma demanda de massa; haver decisões conflituosas a depender do magistrado; e é preciso haver processos ainda em trâmite (sem trânsito em julgado)”. 

O IRDR é uma ferramenta que surgiu como inovação processual trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015). Encontra-se regulamentado nos artigos 976 a 987 do CPC e tem como principal objetivo identificar processos que contenham a mesma questão de direito, para decisão conjunta. Ele busca promover a segurança jurídica e a celeridade no trâmite de demandas de massa. 

Fonte: TJAP

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Câmara Única do TJAP mantém sentença de reintegração de posse para moradora do Curiaú que teve propriedade invadida

A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 1251ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (14), negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de reintegração de posse de moradora do Curiaú que teve seu terreno invadido. O processo em questão é uma Apelação Cível, interposta por R.S.S, em face da sentença proferida pela titular da 4ª Vara Cível de Fazenda Pública, juíza Alaíde de Paula, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por E.S.A. O apelante afirma que a apelada não comprovou possuir a posse do imóvel e alegou que o recibo de compra e venda apresentado não se refere ao lote citado.

Segundo os autos, a apelada havia ajuizado ação de reintegração de posse com pedido de liminar em desfavor do apelante, alegando, que desde 16 de novembro de 1995 é legítima possuidora de um terreno rural localizado no ramal do Curralinho, localizado no Curiaú.

Narram os autos que “no dia 26 de novembro de 2016, o apelante, em companhia de outras duas pessoas, invadiu o referido terreno e impediram a apelada de adentrar no seu imóvel em razão de diversas intimidações feitas pelo réu, tendo em vista que ele portava uma arma de fogo tipo “cartucheira” e os demais portavam terçados”.

Segundo a defesa da apelada, no momento da invasão, o apelante começou a eliminar árvores, que são cultivadas por ela, e “há tempos ele vem querendo se apossar do imóvel que ela comprovou, com os documentos juntados aos autos, ser legítima possuidora”.

O relator do processo, desembargador Gilberto Pinheiro, em seu voto de mérito, registrou que testemunhas confirmaram o esbulho na propriedade e negou provimento ao apelo do apelante, mantendo a sentença de reintegrar a apelada na posse do imóvel. Os vogais, desembargador Carlos Tork e desembargador Carmo Antônio de Souza, acompanharam o voto do relator na íntegra.

A 1251ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP, conduzida pelo desembargador Carlos Tork (vice-presidente do TJAP), contou com a participação dos seguintes desembargadores: Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior (corregedor-geral), João Lages, Adão Carvalho e Mário Mazurek.

Fonte: TJAP

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Acesso à Justiça: 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana possibilita participação de senhor de 102 anos em audiência realizada na casa do idoso

Tenho vontade de comentar em várias notícias que publico, porém seria humanamente impossível fazê-lo em todos os artigos.

A busca é manual e assim tento manter.

O passeio diário pelo judiciário brasileiro, faz com que venha conhecer todos, um a um e isso é muito gratificante.

Agora, quando me deparo com uma notícia desta, me vem a razão de que é justamente por estes motivos que mantenho este blog ou site, para divulgar, além dos julgados, gestos como estes da Justiça do Amapá. Que emocionante!

Esta notícia, em tempos difíceis, são gratificantes.

Por isso, que as notícias são publicadas e buscadas, uma a uma, e me deparo com esta riqueza.

Orgulho do Judiciário Brasileiro, e, em especial, do TJAP, nesta linda atitude.

Vamos a matéria.

“Faz parte do DNA da Justiça do Amapá a acessibilidade aos mais diversos públicos. Desta forma, a equipe da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, que tem como titular o juiz José Bonifácio Lima da Mata, deu mais uma demonstração dessa vocação para levar a Justiça a quem precisa quando possibilitou a participação de um homem de 102 anos de idade em uma audiência direto de sua residência.

 A prestação jurisdicional só foi possível com o deslocamento da equipe, que observou todos os protocolos de segurança contra a covid-19, e realizou a audiência ali mesmo, na residência do idoso, estando ele em uma rede a todo o momento. O deslocamento foi necessário devido à impossibilidade da participação em audiência remota do senhor de 102 anos, que não podia se locomover, nem interagir através de meios de comunicação, em decorrência da idade avançada.

 De acordo com o chefe de secretaria da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, Tonhy Jachs Paes dos Santos, o fato enche de orgulho toda a equipe da unidade, uma vez que tornou possível o acesso à prestação jurisdicional. “Nossa equipe se sentiu muito realizada e feliz ao facilitar o acesso à justiça a uma pessoa já com idade tão avançada e que certamente não conseguiria participar do ato de audiência em condições normais”, comentou.

 Macapá, 03 de setembro de 2021.”

Fonte: TJAP

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Normas consolidam política de preservação digital do Judiciário do Amapá

Com o objetivo de garantir a preservação digital de sua memória e acervo documental para as futuras gerações de magistrados, servidores e para a população em geral, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) tem editado um arcabouço normativo sobre o tema. Entre as normativas publicadas, estão a Resolução n. 1456/2021-TJAP, que implanta e disciplina as normas da Gestão Documental e Gestão da Memória do Poder Judiciário do Amapá, e a Resolução n. 1476/2021-TJAP, que efetivamente institui a Política de Preservação Digital.

Além das resoluções, foram editadas as portarias que nomearam os componentes de três comissões do TJAP que atuarão mais diretamente com a implementação desta política: Portaria n. 63.888/2021-GP, com membros da Comissão Permanente de Gestão da Memória; Portaria n. 63.889/2021-GP, que nomeou a Comissão Permanente de Gestão de Avaliação Documental; e a Portaria n. 63.910/2021-GP, que instituiu a Comissão Permanente de Preservação Digital.

Tal esforço atende a duas resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução n. 324/2020 traz as diretrizes e normas de gestão documental e de memória e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental (Proname). E a Resolução n. 408/2021 define o recebimento, armazenamento e acesso a documentos digitais relativos a processos administrativos e judiciais.

Fonte: TJAP

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Câmara Única do TJAP nega Apelação Cível de plano de saúde condenado a pagar danos morais por protelar adesão contratual de pessoa com deficiência

A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 1249ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (24), negou provimento à Apelação Cível nº 0026545-56.2017.8.03.0001, na qual um plano de saúde suplementar que opera em Macapá se insurgiu contra condenação ao pagamento de danos morais a uma criança com deficiência (hoje com 10 anos) por dificultar e protelar sua adesão contratual. A condenação em 1º Grau partiu da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, então sob a titularidade da juíza Elayne Cantuária. 

De acordo com os autos, a apelada, na condição de dependente de seu avô, já usufruía do plano e, quando este perdeu direito aos seus serviços no emprego, procurou aderir novamente em meados de abril de 2016. Segundo os advogados da apelada, após reiterados contatos telefônicos e viagens perdidas para buscar retorno, com promessas de prazo que sempre eram quebradas. 

Em sustentação oral, o advogado da apelada, Diego Morpheu, ressaltou que quando o contrato finalmente foi estabelecido, somente em janeiro de 2017, a apelada ainda precisou aguardar uma carência de seis meses. Alegou ainda que, mesmo sem contrato assinado, a intenção de contratar o plano, as promessas de retorno e o agendamento de perícia já estabelecem uma relação comercial protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. “Pedimos a manutenção da sentença de 1º Grau, mas deixo registrado que a indenização saiu um valor barato”, concluiu. 

Sob a alegação de que durante o período teve que arcar com tratamentos e exames de forma particular e que o plano não cumpria com a palavra dada por seus representantes, a apelada, representada por sua mãe e advogados constituídos, ajuizou pedido de obrigação de fazer com antecipação de tutela e indenização por danos morais. 

Segundo a empresa apelante, os danos morais alegados pela apelada são referentes a período sem nenhuma obrigação vigente por força de contrato, aduzindo que a parte ré não poderia ser responsabilizada antes de haver obrigações contratuais. O plano de saúde alega ainda que a deficiência da apelada requer exames complementares e apreciação de sua área de auditoria e pediu reforma da decisão de 1º Grau ou, subsidiariamente, redução dos danos morais. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não provimento desta Apelação Cível. 

Em seu voto de mérito, o relator do processo, desembargador-presidente Rommel Araújo, viu revelado o descaso com a criança com deficiência, em violação à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Sobre a alegação do plano, de que não havia responsabilidade civil sem o contrato, o magistrado, em seu voto, afirmou que está claro que essas atitudes do plano foram para desestimular o acesso da criança ao plano de saúde. 

Citando vasta jurisprudência que reconhecia a omissão, o adiamento e a criação de dificuldades por tempo fora do razoável como geradores de obrigação de indenizar por dano moral, o relator afirmou que “o valor arbitrado é modesto, mas se a parte apelada está de acordo e não o contesta, denego a apelação, mantendo a decisão de 1º Grau e majorando os honorários em 20%”. Os vogais, desembargador Gilberto Pinheiro (decano) e desembargador Jayme Ferreira, acompanharam o voto do relator na íntegra. 

Com 10 processos em continuação de julgamento e 30 na pauta do dia, a 1249ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP, conduzida pelo desembargador Carlos Tork (vice-presidente do TJAP), contou com a participação dos seguintes desembargadores: Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior (corregedor-geral), João Lages, Rommel Araújo (presidente do TJAP), Jayme Ferreira e Mário Mazurek. Representando o Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), participou o procurador de Justiça Márcio Augusto Alves. 

Fonte: TJAP

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Juíza da Comarca de Calçoene oficia CTMAC que impute multa a requerido em processo que dirigia enquanto era ouvido em audiência

A Vara Única da Comarca de Calçoene, que tem como titular a juíza Iana Kabacznik Luongo Kapah, precisou oficiar à Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá (CTMAC) um pedido de autuação/multa a um réu em Ação Civil Pública (movida pelo MP-AP) que prestava depoimento por telefone. A parte compareceu à audiência virtual enquanto dirigia e, mesmo advertido pelo juízo de que deveria estacionar para prosseguir com seu depoimento e do risco que representaria, ignorou e quis prosseguir na audiência infringindo as leis de trânsito.

Como resultado, a juíza titular da unidade oficiou à CTMAC para que imputasse a ele a infração prevista no artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular), com envio de foto da audiência que comprova o fato.

De acordo com informações do Gabinete da magistrada, todos os intimados para audiências, sejam presenciais ou virtuais, recebem orientações sobre as condições para participar. No caso específico das virtuais, uma cartilha indicando a necessidade de escolher ambiente bem iluminado, tranquilo e silencioso, ficar próximo ao roteador para garantir boa conexão e mesmo adequadas vestimentas, como se estivesse presencialmente no Fórum.

Fonte: TJAP

quinta-feira, 29 de julho de 2021

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 8.000,00 entre ressarcimento e danos morais por cobrança ilícita de “taxa de disponibilidade” de médica obstetra

A 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, condena Operadora de plano de saúde a pagar R$ 8.000,00 a cliente entre ressarcimento por “taxa de disponibilidade” e danos morais. De acordo com os autos, processo nº 0041839-46.2020.8.03.0001, os clientes foram cobrados, por médica obstetra credenciada, uma taxa para que esta estivesse disponível no momento do parto e não precisassem contar com plantonistas.

De acordo com os autos, os autores alegam que, em plena pandemia da covid-19 e levando em consideração as condições precárias da rede hospitalar de Macapá, ao descobrirem que seriam pais decidiram se deslocar até a cidade de Fortaleza-CE para que garantir melhor assistência durante toda a gestação (pré-natal, parto e pós-parto). Já na capital cearense, deram início ao pré-natal com médica obstetra em questão – todas as consultas cobertas pelo plano de saúde Unimed Belém. 

Após estabelecida a relação de confiança entre médico e paciente, a obstetra que acompanhava a autora disse, segundo os autos, que para realizar o parto, seria cobrada a “taxa de disponibilidade” no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da utilização do plano de saúde. De acordo com os autores, mesmo após várias tentativas de contato com o Plano de Saúde e diversas conversas com a obstetra, a referida taxa apenas foi reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas teve incluída a contratação de uma enfermeira obstétrica no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).

De acordo com a decisão do magistrado, vê-se de um lado uma grávida e seu esposo em busca de um profissional indicado pelo plano de saúde para acompanhar o pré-natal e a realização do parto do seu primeiro filho, e na outra ponta, temos a médica credenciada que, em negociação paralela, oferece ao casal a garantia da realização pessoal do parto mediante o pagamento da chamada taxa de disponibilidade. “É importante ressaltar que relação secundária estabelecida entre a médica e os autores ocorreu no âmbito de uma relação originária entre a operadora do plano de saúde e os consumidores (…) apesar da médica ser uma profissional liberal, ao se credenciar ao plano de saúde, age como preposto deste, de modo que a reclamada responde pelos atos da obstetra”, observa o magistrado na decisão.

“À luz de todo o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, salta aos olhos a abusividade dessa cobrança pelos médicos credenciados junto à reclamada”, diz a decisão. O juiz observa ainda que o ato abusivo contra a cliente do plano e paciente da médica, em estado de gravidez “poderia até representar uma forma de violência psicológica, dadas as circunstâncias, pois, muito tem se falado em violência obstétrica”.

“Salvo melhor juízo, nos parece evidente que a gestante, ao escolher determinado profissional credenciado para realizar seu pré-natal, tem em mente que ele é quem a acompanhará no parto (…) é ilícita a cobrança porque, mesmo que alertada a gestante na primeira consulta do pré-natal, causa surpresa à consumidora que paga por plano de saúde com previsão de cobertura obstétrica, violando o Princípio da Boa-Fé Objetiva”, ressalta o juiz Marconi Pimenta nas argumentações de sua sentença.

Em relação aos valores pagos à equipe de enfermagem, a decisão não considerou necessário falar em ressarcimento, uma vez que foi utilizada a estrutura oferecida e disponibilizada pelo plano de saúde, não havendo necessidade da contratação de outra equipe.

Assim, o juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a Unimed Belém ressarcir R$ 5.000,00 da “taxa de disponibilidade” ilicitamente cobrada aos autores da ação e mais R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. 

Fonte: TJAP

quinta-feira, 24 de junho de 2021

Empresa de Bufê é condenada a pagar danos materiais e morais a noivo após cancelar serviço no dia do casamento

A 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, condenou serviço de Bufê a pagar R$ 8.500,00 entre danos materiais e morais a cliente não atendido. De acordo com os autos do processo, o reclamante contratou os serviços de bufê pelo valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para que este se encarregasse dos preparativos para sua festa de casamento. Um valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sinal foi pago de início e o restante foi quitado pouco antes da data do evento.

No entanto, segundo a vítima, na data agendada para o evento, pela manhã, o requerido encaminhou mensagem para o autor da ação comunicando da impossibilidade de organizar o evento, pois se encontrava fora do Estado e comprometendo-se a devolver a quantia recebida quando retornasse, mantendo-se incomunicável após este fato. 

O evento não foi adiado, por se tratar de um momento especial e o autor se viu obrigado a contratar emergencialmente outra empresa do ramo, pagando a ela o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos serviços. 

De acordo com a decisão, o dano material está provado nos autos, por meio do contrato celebrado com a empresa e o recibo do pagamento realizado. “A irresponsabilidade do requerido com o compromisso assumido, não ensejou apenas prejuízo material ao requerente, mas atingiu sua paz de espírito, sua dignidade, sua imagem perante os convidados, tanto que não mediu esforços em contratar outra prestadora de serviços por um valor maior, comprometendo seu orçamento familiar”, afirmou o magistrado na sentença. 

Assim, levando em consideração as circunstâncias do fato, o magistrado fixou a indenização por danos materiais, referentes à despesa com a segunda contratação emergencial de outro bufê, em R$ 6.000,00 e outra por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), “estabelecida com moderação e razoabilidade, servindo para amenizar o sofrimento da vítima e desestimularo descaso do requerido em suas relações contratuais”.

Fonte: TJAP

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Empresa de consórcio é condenada a ressarcir cliente e pagar danos morais após propaganda enganosa e má prestação de serviço

A 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, sentenciou empresa de consórcio a ressarcir cliente e pagar dano moral após assinar contrato baseado em propaganda enganosa e má prestação de serviço. O caso, que tem se tornado recorrente no estado e em todo o Brasil, consiste na promessa ao consumidor de uma contemplação quase imediata com carta de crédito após o pagamento de um valor de entrada – mas a promessa fica na palavra e não por escrito no documento e a expectativa não é atendida.

No caso em questão, processo nº 0003087-68.2021.8.03.0001, a requerente relata nos autos que, tomando conhecimento por meio de anúncio em rede social, entrou em contato a empresa de consórcios requerida e assinou “contrato de participação em grupo de consórcio por adesão e regulamento geral de consórcio” com o propósito de adquirir um imóvel. O documento dava a requerente o direito de uma carta de crédito no valor de R$ 156.231,30, com 140 prestações mensais no valor de R$ 1.107,93 e entrada de R$ 5.794,87.

No ato da adesão, ela foi direcionada a fazer um vídeo negando qualquer tipo de prazo ou garantia a título de “regra interna” da empresa, e pagou mais três parcelas do financiamento, quando desconfiou que tratava-se de um golpe em novembro de 2020, após não ter sido contemplada. Ao solicitar cancelamento, foi informada que os valores só seriam estornados após altos descontos e ao fim de todos os sorteios.

Sentindo-se lesada e prejudicada a requerente buscou o Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá para uma solução ao seu problema e o ressarcimento dos valores pagos, bem como a reparação civil dos danos morais pertinentes, atribuindo ao valor total da causa R$ 19.151,89 (R$ 9.151,89 em ressarcimento aos valores já pagos e mais R$ 10 mil por Danos Morais).

O titular do Juizado Norte, juiz Marconi Pimenta, em sua decisão verificou que a consumidora foi induzida a acreditar que a adesão ao grupo de consórcio lhe daria acesso “quase que imediato à carta de crédito para a aquisição do tão sonhado imóvel próprio”.

A sentença afirma ainda que “(…) resta comprovado que o negócio concretizou-se em virtude de informações falsas/enganosas por parte do preposto da ré e não sendo o serviço cumprido como prometido, viável a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga pela parte autora (…) mais perdas e danos”. O magistrado verificou, na decisão, que a prática de propaganda enganosa não é prática isolada por parte da empresa ré, havendo diversas demandas judiciais no Sistema Tucujuris contra a mesma.

Apesar de compreender a necessidade de reconhecer o dano moral, o magistrado registra na decisão de mérito que “o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor por danos morais não pode ser exacerbado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem ínfimo ao ponto de o ofensor não sentir a condenação, devendo, desta feita, o julgador orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e à peculiaridade de cada caso”.

Assim, o magistrado sentenciou a empresa de consórcio ao ressarcimento de R$ 8.044,08, atualizados desde as datas dos desembolsos, acrescidos da taxa legal de 1% ao mês, a contar da citação; mais a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, acrescidos da taxa legal de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC.

Fonte: TJAP

terça-feira, 8 de junho de 2021

Empresa de ônibus é condenada por danos materiais após colisão entre veículos

Juizado Especial Cível Norte condena empresa de ônibus a pagar R$ 5.196,78 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e setenta e oito centavos) em indenização por danos materiais decorrentes de colisão entre dois veículos. O processo é referente a um acidente de trânsito envolvendo as partes, que divergem quanto à culpa dos condutores no evento. Para o autor da ação, o sinistro decorreu de manobra imprudente do motorista do ônibus, que não teve conduta culposa reconhecida pela empresa.

Decisão

Segundo o juiz Marconi Pimenta, titular do Juizado Norte, o condutor do veículo da requerida agiu objetivamente mal, manobrando o ônibus sem atentar para as condições de tráfego no momento do acidente. “Não é o que se espera de um motorista prudente, que deveria sinalizar sua intenção com a antecedência necessária, certificar-se que poderia executar a manobra com segurança e, só então, mudar de faixa de circulação”, relata o magistrado nos autos.

Quanto ao mérito, o juiz afirma na decisão que está perfeitamente configurada a culpa do motorista da empresa, diante de seu comportamento imprudente. “O dano material está devidamente comprovado nos autos, por meio de orçamento apresentado pelo requerente. Portanto, deverá a ré (empresa de ônibus) arcar com os prejuízos causados por seu funcionário (CC, art. 932, III), uma vez que caracterizado o seu dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil”, afirma o juízo.

Assim ficou a empresa condenada ao pagamento de R$ 5.196,78 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), referente aos danos materiais causados, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do orçamento.

Entenda o caso

Os dois veículos eram conduzidos na mesma pista de rolamento, no sentido norte, cada um em sua faixa, até o momento em que o condutor do ônibus resolveu mudar de faixa, sinalizando para a esquerda, esperando por alguns segundos e efetuando a manobra.

O veículo do reclamante, conduzido à esquerda, foi atingido na parte frontal direita, com a traseira do ônibus, vindo a perder o para-choque dianteiro, que foi arrancado com o impacto.

Fonte: TJAP

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Sentença do Juizado Sul condena Transmissora de Energia a indenizar consumidora por danos morais decorrentes do Apagão

A 6ª Vara do Juizado Especial Cível Sul (Comarca de Macapá), que tem como titular o juiz Naif José Maués Naif Daibes, condenou a empresa Linhas de Macapá Transmissora de Energia S/A a pagar indenização de R$ 3.000,00 por danos morais a uma Servidora Pública de Macapá, referente a processo motivado pelo Apagão de Energia ocorrido em novembro de 2020.

Segundo os autos, a Ação por Danos Morais nº 0037263-10.2020.8.03.0001, a autora pedia inicialmente pagamento de danos morais no valor de R$ 40 mil, mais uma multa de R$ 5 mil por dia para cada dia que as empresas rés não restabelecessem o fornecimento de energia ou em caso de interrupção de energia que não fosse por débito atual.

Na sentença, o magistrado esclarece que os pedidos de tutela para restabelecimento e de interrupção apenas em hipótese de débito já estavam prejudicados quando o processo foi recebido por aquele juízo devido ao anterior ter se julgado incompetente.

Quanto a preliminares da Companhia Elétrica do Amapá (CEA) de que a Justiça Estadual seria incompetente para julgar o feito, o magistrado deixou claro nos autos que a tese era descabida. “O simples fato de a União ser competente para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (…) não basta para atrair o interesse do ente federal na causa”, afirma a sentença, argumentando que uma vez “outorgada a concessão à empresa vitoriosa do certame licitatório, à União ou ao órgão de sua administração direta, a exemplo da Aneel, é reservado papel meramente fiscalizatório (…) porque a partir da concessão estabelece-se uma relação direta entre o prestador do serviço e o usuário final (…)”.

O magistrado diz ainda, em sua sentença, que “reconhecer, nesse contexto, a competência da Justiça Federal traduz verdadeira negligência e incompreensão quanto à competência constitucional deste órgão jurisdicional”, ressalvando que a Justiça Federal deve ser provocada apenas quando demonstrado o interesse da União. Ainda assim, buscadas, tanto a União quanto a Aneel responderam negativamente quanto ao interesse.

Apesar de a Medida Provisória nº 1.010/2020, assim como a Lei nº 14.1462021 na qual se converteu, terem isentado os consumidores dos 13 municípios afetados pelo “apagão”, a compensação prevista não impediu a pessoa afetada de buscar reparação complementar.

“(…) a depender do consumo que fizeram no mês anterior ao apagão a isenção teve impacto mínimo na realidade social das pessoas ou, quando muito, representou compensação parcial e diminuta”, diz a sentença. No caso da autora, por exemplo, a vantagem obtida foi de apenas R$ 186,94.

O magistrado também descartou, no teor dos autos, a possibilidade de suspender o trâmite da ação individual enquanto não fosse julgada a Ação Popular nº 1008292-03.2020.4.01.3100, movida pelo senador da República Randolfe Rodrigues, que postula tanto a apuração dos fatos quanto a reparação dos danos. Embora a tese defensiva fizesse referência ao precedente repetitivo firmado no âmbito do Recurso Especial nº 1.110.549/RS, o magistrado expressa na decisão que tal processo “limitou-se a reconhecer a possibilidade e não a obrigatoriedade de o juiz suspender as ações individuais enquanto pendente de julgamento a de caráter multitudinário”.

No mérito propriamente dito, o magistrado ressalta que é fato público e notório, inclusive em âmbito nacional, que o “apagão” foi causado por incêndio em um dos transformadores da subestação sob responsabilidade da LMTE. Relegando a segundo plano as causas do citado incêndio, seja por queda de raio ou defeito de componente interno, o juiz Naif evidencia em sua decisão que qualquer que tenha sido a causa, o ocorrido “se ajusta à hipótese de fortuito interno e não força maior”, uma vez que as chuvas e raios são previsíveis na região amazônica e que uma manutenção preventiva constante e recursos como para raios e brigadas de incêndio poderiam sanar ou minimizar a situação.

A sentença isenta a ré CEA de responsabilidade, uma vez que sua atribuição é a distribuição de energia que não chegou a receber da corré, independente de a LMTE não ter relação direta com o consumidor final.

Quanto à precariedade da estrutura de energia do Amapá, por não possuir um sistema de redundância no fornecimento que limitaria o apagão a algumas horas, o magistrado observa nos autos que a situação era conhecida pela ré, “e não a desmotivou a concorrer à licitação do serviço, de forma que se aceitou explorá-lo foi por antever a potencialidade econômica do negócio e avaliou a margem favorável de lucro mesmo ciente dos riscos”.

Em relação ao dano moral propriamente dito, a sentença é explícita no sentido de considerá-lo evidente. O magistrado relata que antes do início do rodízio, a interrupção durou vários dias, transpondo o mero aborrecimento. “(…) ao longo de dias inteiros sem energia, pessoas ficaram impossibilitadas de realizar a higiene adequada porque a falta de luz impediu o reabastecimento de suas caixas d’água, forçando muitos à humilhação de se banharem em córregos e rios”, diz o texto.

“Tudo isso em plena pandemia da covid-19, em que a higiene adequada das mãos sobressai como a principal medida sanitária”, acrescenta em seguida a sentença.

O magistrado contextualiza na sentença uma série de outros problemas ocasionados pelo apagão, como o perecimento de alimentos sem conservação adequada, a impossibilidade de contar com ajuda de amigos e familiares igualmente afetados, filas intermináveis em postos de combustível e o retrocesso social de pessoas tentando deixar o estado via aeroporto frente à calamidade pública.

Reconhecido o dano moral, o juízo estabeleceu o valor em R$ 3.000,00, “valor que não enriquecerá a autora e servirá para compensá-la e punir a ré LMTE”.

“Se confirmada a tendência por condenação, deve-se ter a cautela de da indenização a ser paga não servir de elemento que comprometa a continuidade do serviço (…)”, considera a sentença, acrescentando mais adiante que “patamar estratosférico estimula demandismo puro e simples (…)”.

Condenando a ré sem custas ou honorários, por ausência de má fé, o magistrado estabeleceu prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de aumento em 10% a título de multa.

Fonte: TJAP

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Turma Recursal confirma sentença do Juizado Norte que condenou companhia aérea a pagar R$ 10 mil por dano moral a passageira retirada do avião

Passageira que viajaria a São Paulo com filho (pessoa com deficiência) para consulta médica, e foi retirada de dentro da aeronave, teve Dano Moral reconhecido pela 5ª Vara do Juizado Norte e a sentença confirmada na Turma Recursal dos Juizados Especiais de Macapá. Segundo peticionado na Reclamação Cível, a companhia aérea alegou a falta de um formulário de saúde (MEDIF) para retirar os passageiros já embarcados do avião, remarcando a passagem sucessivas vezes e causando perda da consulta. A sentença, que condenou empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, atualizada monetariamente, foi confirmada na Turma Recursal, ao considerar tanto que “a falha na prestação do serviço pela transportadora requerida justifica a indenização por danos morais” quanto que o valor arbitrado “observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido”, não caracterizando “enriquecimento sem causa da autora”.

A companhia aérea também arcará com os custos e honorários, arbitrados em 20% do valor da ação. A decisão destaca que o transportador aéreo deve adotar medidas que possibilitem a isenção da exigência de apresentação de documento médico ou MEDIF quando as condições que caracterizem a pessoa como Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) de forma permanente, afirmando ainda que tal documento “é uma faculdade oferecida ao operador aéreo”.

ENTENDA O CASO:

Segundo o argumento da impetrante, mesmo com a MEDIF em mãos, a companhia aérea remarcou outras vezes a passagem e o reagendamento médico não pôde acompanhar esta dinâmica, sempre alegando novas incorreções no formulário. Além da má prestação de serviço, sem apoio qualquer apoio de alimentação transporte ou qualquer outro que minimizasse o transtorno, a autora ressaltou a frustração psíquica causada e o prejuízo ao seu filho, devido à dificuldade de remarcação da consulta.

A companhia aérea alegou, em sua defesa, não ter havido prejuízo à autora e que esta era ciente de que “necessitava apresentar o MEDIF devidamente preenchido, sob pena de não conseguir embarque em nova data”.

Na sentença de 1º Grau, exarada na 5ª Vara do Juizado Especial Cível Norte da Comarca de Macapá, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, o magistrado verifica que “o fato extrapolou o mero aborrecimento decorrente de uma atividade cotidiana, abalando, inequivocamente, o estado psíquico e emocional da autora”. A decisão diz ainda que “para que a empresa aérea realize a prestação do serviço de forma devida, a informação sobre a necessidade de apresentação do MEDIF devidamente preenchido deve ser prestada de forma clara e precisa, sob pena de imputar ao consumidor uma via crucis, como foi o caso”.

Fonte: TJAP

sábado, 15 de maio de 2021

Tribunal do Amapá reforça ações informativos e de prevenção do Maio Laranja

A campanha “Maio Laranja – Não Deixe quem você ama ser a próxima vítima” teve continuidade durante toda a quinta-feira (13/5) no extremo norte do Amapá. Durante o dia, em Clevelândia do Norte, distrito do município de Oiapoque, foram distribuídos cartazes informativos com o objetivo de conscientizar um maior número de pessoas quanto à campanha e medidas de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

À noite, no centro da cidade, equipes da Polícia Civil e do Conselho Tutelar fizeram um trabalho de fiscalização e orientação nos bares, lojas de conveniências e casas noturnas onde verificaram a presença de adolescentes consumindo bebida alcoólica. A região é foco da ação devido ao preocupante número de casos de exploração infantil verificados nas áreas transfronteiriças. As ações de divulgação e fiscalização se estenderão durante todo o fim de semana na fronteira do Brasil com a Guiana Francesa.

Ações integradas

Com campanhas nas redes sociais, atividades de prevenção, iluminação de prédios públicos na cor laranja, dentre outros, durante todo o mês de maio, o ponto alto da campanha ocorrerá em 18 de maio que é o Dia Nacional de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. A data foi instituída em 1988, em referência ao crime ocorrido no dia 18 de maio de 1973, quando Araceli Crespo, de 8 anos foi sequestrada, drogada, espancada, violentada e morta.

Fonte: TJAP

segunda-feira, 8 de março de 2021

STJ decide que juiz não pode converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva sem pedido do Ministério Público


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Juiz não pode converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva. A conversão só pode ocorrer mediante solicitação do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia. Este foi o entendimento, por maioria, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentado na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

“Nova lei obriga que MP e polícias se estruturem para cumprir seu papel no sistema acusatório”, disse o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso em habeas corpus que motivou a decisão. Desta forma, mesmo mediante a eventual ausência de representante do MP durante uma audiência de custódia, o juiz não poderá fazer a conversão do flagrante em preventiva. O pedido do Ministério Público pode ser apresentado independentemente da audiência.

O magistrado destacou ainda que o art. 311 do CPP (alterado pela Lei 13.964/2019) vincula a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial. “A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante; logo, é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos artigos 311 e 312 do CPP”, destacou o ministro.

Fonte: TJAP / CNJ