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segunda-feira, 7 de junho de 2021

Desembargadores mantêm sentença sobre registro de imóvel adquirido por contrato de gaveta


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente Ação de Adjudicação Compulsória e determinou à Superintendência Estadual de Habitação (Suhab) a adjudicação – ato judicial que promove a transferência da propriedade e da posse de um bem – de imóvel à parte autora do pedido e a respectiva expedição de mandado de averbação a cartório de Registro de Imóveis e Protesto de Letras da Comarca de Manaus.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (7/6), de acordo com o voto do relator, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, no processo n.º 0610756-67.2019.8.04.0001, em que a Suhab recorreu da sentença proferida em 1.º Grau.

De acordo com os autos, trata-se de negócio de imóvel por contrato de gaveta entre particulares, em bairro planejado pela Superintendência Estadual de Habitação. Quando a autora pediu a transferência do registro do imóvel, teve o pedido negado pelo órgão, que informou que apenas a adquirente original (falecida) ou seus herdeiros poderiam retirar o documento em questão, sendo necessário inventário, entre outros argumentos.

Na análise do mérito, sobre a possibilidade da autora providenciar a transferência do imóvel para a sua propriedade, mesmo não tendo sido a compradora direta do bem junto à Suhab, o juiz Paulo Feitoza observou que houve a quitação do financiamento do imóvel pela primeira compradora e que há norma sobre este tipo de regularização envolvendo o órgão (Lei n.º 4.577/2018).

A lei estabelece, em seu artigo 15, o objetivo do Programa de Recuperação de Titularidade dos Imóveis, além de evidenciar a possibilidade de transferência de imóveis vendidos por meio de contratos de gaveta e sem anuência da Suhab.

“Portanto, entende-se que, muito embora inicialmente tenha sido editada lei obrigando a participação da instituição financeira quando da alienação dos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com vistas a solucionar os diversos casos de alienação sem a participação do ente em questão, foi editada a norma acima colacionada, que se aplica aos contratos firmados até a sua entrada em vigor”, afirma o magistrado.

O juiz ressaltou também que “a compra do imóvel pela autora se enquadra perfeitamente nas disposições da Lei n.º 4.577/2018, porquanto a alienação se deu no ano de 2007, comprovada pelo documento de fls. 17/22”, e que não restam dúvidas acerca da total quitação dos contratos de compra e venda, o que permite o acolhimento do pedido.

Fonte: TJAM

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Câmaras Reunidas condenam Estado a pagar FGTS a ex-servidor com contratos temporários sucessivos


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram parcialmente procedente ação rescisória de servidor contratado temporariamente para condenar o Estado do Amazonas a pagar-lhe o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), respeitando a prescrição de parcelas anteriores a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (2/6), conforme o voto do relator Anselmo Chíxaro, para desconstituir sentença proferida pela 1.ª Vara da Fazenda Pública.

De acordo com a advogada Penélope Lira, em sustentação oral na sessão, o autor foi contratado como motorista temporário, por edital de 2003, e durante 13 anos trabalhou no Pronto-Socorro João Lúcio, tendo seu contrato sucessivamente prorrogado, até que em março de 2017 soube de seu desligamento por publicação no Diário Oficial do Estado. A advogada afirmou tratar-se de uma situação corriqueira no Amazonas e em outros Estados, uma afronta ao princípio do concurso público, em que o Estado preferiu utilizar a mão de obra do servidor e posteriormente o desligou, sem direito a qualquer indenização.

O relator destacou trecho do parecer do Ministério Público no que diz respeito à violação de norma jurídica, que é devido FGTS neste caso e afirmou que o contrato por tempo determinado como motorista, cujo vínculo durou 13 anos, extrapolou e muito o caráter temporário, inobservando requisitos constitucionais.

No parecer, a procuradora Sandra Cal Oliveira destaca que “em se tratando de pleito relativo a FGTS decorrente de contrato temporário que sucessivamente estaria sendo prorrogado pela Administração Pública, tem-se que houve clara inobservância de regramento legal, posto que viola a regra definida no art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, que prevê o direito ao recebimento do FGTS”. E citou julgado do colegiado no processo, de relatoria do desembargador João Simões, em 17/07/2019, tratando de situação também de contratos temporários sucessivos e direito ao recebimento do FGTS.

Pelo Acórdão, o Estado deverá pagar o autor o percentual de 8% de FGTS a partir de 23/5/2012, que é o prazo quinquenal de prescrição contra a fazenda pública, contados do ajuizamento do processo, corrigidos a partir de cada parcela devida, não havendo a multa de 40%, exclusiva do regime celetista. 

Fonte: TJAM

terça-feira, 1 de junho de 2021

Pleno concede segurança a cinco aprovados no concurso do Corpo de Bombeiros de 2009


Os membros do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a cinco candidatos aprovados no concurso do Corpo de Bombeiros regido pelo Edital n.º 001/2009-CBMAM, no cargo de 3.º sargento auxiliar de saúde (técnico de enfermagem).

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 4005746-89.2020.8.04.0000, segundo o voto da relatora, juíza convocada para atuar como desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Os desembargadores aplicaram ao processo o entendimento firmado na sessão do colegiado de 16 de março deste ano, por maioria de votos, especificamente em relação a este concurso, que teve sua validade expirada em 2014 e foi objeto de muitas ações no Judiciário estadual, às vezes com entendimentos diferentes pelos julgadores.

O MP também mudou seu parecer nos casos julgados ao longo do tempo, como afirmou o procurador Nicolau Libório neste mandado de segurança: “Inicialmente, deve-se registrar que este Ministério Público, em diversos processos em que teve oportunidade de atuar como fiscal do ordenamento jurídico, posicionou-se pela denegação da segurança, entendimento que merece ser revisto em razão das recentes decisões desta egrégia Corte Estadual e do Supremo Tribunal Federal”.

De acordo com o processo, os impetrantes foram aprovados para o cargo nas 334ª, 336ª, 337.ª, 343.ª e 345.ª colocações, cargo para o qual eram previstas 293 vagas, e até a impetração do mandado haviam se apresentado 236 candidatos, restando vagas a serem preenchidas.

“Destarte, verifica-se no presente caso hipótese acolhida pelos Tribunais Superiores, qual seja, o surgimento de direito subjetivo em função da desistência de candidatos melhores classificados. Este egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos aos dos autos tem decidido pelo reconhecimento do direito líquido e certo do candidato”, diz trecho do parecer do procurador.

Fonte: TJAM

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Colegiado dá parcial provimento para credor apreender parte de frota de ônibus de transporte coletivo de Manaus


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente provido recurso de credores contra decisão liminar proferida em processo envolvendo empresas de transporte coletivo em recuperação judicial, no entendimento de que a apreensão de parte dos bens alienados não viola a legislação.

O Acórdão sobre a decisão, por maioria de votos, foi lido na sessão desta segunda-feira (31/5), no Agravo de Instrumento n.º 4005647-22.2020.8.04.0000, pelo seu redator, desembargador Délcio Santos.

O recurso foi interposto pelos agravantes: Aktiebolaget Svensk Exportkredit, HSBC Bank PLC e Banco Bradesco S/A, contra decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, tendo como agravadas as empresas Global Transportes Ltda e Auto Viação Vitória Régia Ltda.

A decisão de 1.º Grau havia considerado essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial das recuperandas a integralidade dos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com os agravantes, conforme o artigo 49, parágrafo 3.º, da Lei 11.101/2005.

Em sessão anterior, o desembargador apresentou voto divergente no sentido de prover parcialmente o pedido dos credores para apreender 20 de 80 ônibus alienados fiduciariamente, observando que isto não traria prejuízo à atividade e acrescentando informação sobre a aquisição de novos ônibus para o serviço, como consta no processo.

Desta forma, a maioria do colegiado de 2.º Grau considerou a compatibilização dos direitos do credor fiduciário com a preservação das empresas recuperandas, e que “eventual apreensão de parte dos ônibus dados em garantia que não inviabilizará o desenvolvimento da atividade empresarial”, segundo o acórdão.

Fonte: TJAM

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Câmaras Reunidas concedem segurança a candidato aprovado em concurso e preterido por Administração em Presidente Figueiredo


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante que pediu sua nomeação ao cargo de professor de Geografia no quadro de servidores do município de Presidente Figueiredo.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (26/5), conforme voto do desembargador João de Jesus Abdala Simões, no processo n.º 4007417-50.2020.8.04.0000, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Segundo a ação, o autor participou de concurso público regido pelo Edital n.º 001/2015, promovido pela Prefeitura de Presidente Figueiredo, para o preenchimento de três vagas para o cargo de professor de Geografia, ficando classificado em oitavo lugar. Mas, durante a validade do concurso, o órgão teria contratado profissionais temporários para a função, como por meio do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2020, que abriu vagas para sete professores para a disciplina, ignorando os que prestaram concurso anteriormente.

É de conhecimento público que o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando este for aprovado dentro do número de vagas, quando houver preterição e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso e, ao mesmo tempo, houver preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, como se observa no julgamento do RE 837.311/PI, em 2015, em sede de repercussão geral. Isto se aplica perfeitamente ao caso, diz trecho do parecer da procuradora de justiça Karla Fregapani Leite.

“O edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. Logo, veiculado o instrumento convocatório, o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame e o surgimento de novas vagas no cargo, não pode a Administração se omitir quanto à nomeação dos candidatos aprovados e classificados, sob pena de causar-lhes lesão a direito líquido e certo. O que ocorreu nos autos em manejo, haja vista que o autor, classificado, mas fora do número de vagas, teve violado seu direito subjetivo, em vista de não ter sido chamado a preencher a uma das 07 (sete) vagas disponibilizadas”, afirma a procuradora. 

Fonte: TJAM

terça-feira, 25 de maio de 2021

Por maioria, Pleno nega segurança por decadência em pedido de revisão de ato de reforma


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas denegou segurança, por maioria de votos, a um policial militar que pedia revisão de ato de reforma a fim de receber proventos com base no soldo da patente superior que antes exercia. O colegiado constatou a decadência do pedido do militar reformado ajuizado após mais de 120 dias da publicação do ato.

O Acórdão da decisão no processo foi lido na sessão desta terça-feira (25/5), pelo desembargador João Simões, seu relator, que destacou que a denegação do Mandado de Segurança não fulmina direito do impetrante questionar o direito pelas vias ordinárias.

De acordo com a ação, o autor está reformado por invalidez desde 2011, na graduação de soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pois segundo a Junta Médica do Estado encontra-se incapaz de laborar de forma definitiva, porque alvejado na mão em pleno exercício da atividade policial.

A competência do plenário para analisar o assunto foi confirmada, pois o mesmo envolve como autoridade o governador. Segundo item da ementa, “o direito alegado perpassa pela correção do próprio decreto que colocou o policial militar em inatividade, que só pode ser empreendida pelo chefe do Executivo estadual”.

Na análise da decadência para impetração do mandado, o desembargador justificou seu voto com base em jurisprudência superior, embora não vinculante: “Em 18/5/2021 o Tribunal, por maioria, decidiu aderir ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos mandados de segurança relativos à revisão de aposentadoria ou reforma de militar no qual se questionam os critérios estabelecidos no ato concessivo, o termo inicial do prazo decadencial para impetração é a data do próprio ato, por ser ato único de efeitos concretos e permanentes”.

E acrescentou que, “considerando que o ato discutido foi publicado em 5/8/2011, e o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 28/8/2020, resta evidente a decadência, porquanto superado prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009”.

Fonte: TJAM

terça-feira, 18 de maio de 2021

Pleno julga inconstitucional lei de Iranduba que proíbe exigir revalidação de diploma estrangeiro


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou inconstitucional a Lei Municipal n.º 374, de 15 de outubro de 2019, aprovada pela Câmara de Vereadores do Município de Iranduba, que impede a Administração Pública Municipal de exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e Portugal.

A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (18/5), de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, em consonância com o parecer ministerial.

Pela norma, a Administração Pública Direta e Indireta do município poderia contratar servidores cujo diploma não passou pelo processo de revalidação em território brasileiro. Mas, vedar a exigência de revalidação dos diplomas usurpa competência legislativa reservada à União, único ente que poderia legislar acerca da validação de diplomas de conclusão de curso, afirma autor da Adin, que aduz também violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo para propor leis que versem sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aumento de sua remuneração.

De acordo com o parecer do procurador de justiça, Nicolau Libório dos Santos Filho, “o tema relativo à internalização de títulos acadêmicos provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras é questão de interesse predominantemente geral e requer tratamento uniforme em todo o país, motivo pelo qual deve ser regulado por normas de caráter nacional”.

O parecer acrescenta que a União editou a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual regula, entre outros temas, a exigência de revalidação de diploma de curso superior oriundo de instituições de ensino estrangeiras.

Cautelar

Em 29 de setembro do ano passado o Pleno do TJAM já havia suspendido os efeitos da Lei Municipal n.º 374/2019, ao deferir medida cautelar requerida pelo prefeito de Iranduba. Neste Acórdão, a relatora afirmou que compete à União, aos Estados e aos Municípios legislar de forma concorrente sobre educação, porém, cabe à União elaborar normas gerais relativas às diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV), podendo os Estados e Municípios apenas suplementá-las ou, na ausência destas, exercer competência legislativa plena.

Caso não houvesse manifestação da União sobre a matéria, a Câmara Municipal de Iranduba poderia dispor sobre o tema. “Porém, não é o que se observa, haja vista que a União disciplinou a matéria, estabelecendo uma série de parâmetros e exames para validar diplomas estrangeiros em território nacional”, diz a relatora, apontando o Decreto Federal n.º 5.518, de 23 de agosto de 2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul e, da mesma forma, o Decreto n.º 3.927, de 19 de setembro de 2001, que disciplina a mesma questão em relação à República Portuguesa.

“Tais normativos federais demonstram que a União exerceu a competência legislativa sobre a matéria, desta forma não cabe aos Estados ou aos Municípios alterar os preceitos estabelecidos, sob pena de ferir a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal”, afirma trecho do acórdão anterior.

Fonte: TJAM

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Desembargadores aumentam indenização à apelante por dano moral devido a erro médico


Relator considerou que foi comprovado nexo de causalidade entre negligência médica e dano à paciente, mas que valor arbitrado estava abaixo do esperado como caráter pedagógico.

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal e Justiça do Amazonas julgaram procedente, por unanimidade, recurso de apelante em relação à sentença da 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que condenou hospital a indenizá-la em R$ 3 mil por dano moral, majorando o valor da indenização para R$ 50 mil.

O Acórdão foi lido na sessão desta segunda-feira (17/5) pelo relator, desembargador Flávio Pascarelli, na Apelação Cível, cujo julgamento foi realizado na sessão anterior.

Trata-se de ação de indenização por erro médico, em que uma paciente foi atendida por médico credenciado pelo Check Up Hospital para cuidados por sentir dor na perna direita, situação em que lhe foi prescrita e aplicada dipirona, medicação à qual era alérgica, informação que disse ter prestado na ficha de atendimento (o prontuário havia sido extraviado). Como consequência, apresentou deformidade e manchas na pele, foi tratada no hospital, tendo afastado-se do trabalho e enfrentado outros transtornos.

A defesa do hospital argumentou que logo após os primeiros sintomas de reação apresentados pela paciente foram adotados todos os procedimentos para evitar a evolução para quadro moderado ou mais grave; que não houve outras complicações. Diante disso, a defesa afirmou considerar o valor de indenização arbitrado em 1.º Grau condizente com os fatos e pediu a manutenção da sentença.

Segundo o relator, aquele que causa danos a alguém é obrigado a indenizar e, para que a parte lesada faça jus à indenização, devem ser verificados a culpa, o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem a produziu. O relator considerou haver nexo causal entre a medicação equivocada e a reação alérgica da paciente, pois o próprio médico que a atendeu receitou a medicação sem considerar informação prestada por esta na ficha de admissão no hospital, na qual informava ter alergia ao medicamento.

“Entendo estar comprovados nexo de causalidade entre a negligência médica e o dano sofrido pela apelante”, afirmou o relator, observando que o valor fixado em sentença a título de reparação por danos morais estava muito aquém de atender o caráter pedagógico que se espera, ainda mais se considerada a gravidade do ato praticado e as consequências mais graves que poderiam advir da situação.

O relator havia sugerido R$ 20 mil, mas adotou o total indenizatório de R$ 50 mil, sugerido pelo desembargador Lafayette Vieira Júnior, conforme pedido pela apelante na inicial. A juíza convocada para atuar como desembargadora, Mirza Telma de Oliveira Cunha, também acompanhou a sugestão.

Fonte: TJAM

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Colegiado nega recurso de rede social, contrária ao fornecimento de dados de envolvidos em suposto crime de calúnia


Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improvido recurso ajuizado por uma rede social contra decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento de dados cadastrais de 16 contas de usuários envolvidos em suposto crime de calúnia, sob de pena de multa no valor diário de R$ 2 mil, ao limite de dez dias.

A decisão foi unânime, na sessão extraordinária desta quinta-feira (13/5), de acordo com voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, no Agravo de Instrumento, tendo como agravante Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.

Para o Twitter, a decisão de 1.º Grau determinou a quebra de sigilo de dados do usuário de forma indiscriminada, sem apreciar individualmente as condutas dos 16 usuários, que teriam sido distintas, uma vez que uns compartilharam o conteúdo principal e teceram um comentário e outros somente compartilharam, tendo havido seis comentários, 18 retuítes (compartilhamentos) e 90 curtidas.

Nas contrarrazões, o agravado afirmou que “obstar o fornecimento de dados cadastrais de caluniadores que cometem crimes no seu âmbito é violar o direito à honra e à imagem daqueles que foram vítimas, na forma da Carta da República”. E acrescentou que aqueles a quem se pretende ver quebrado o sigilo compartilharam a postagem caluniadora com conteúdo inverídico, sendo a propagação da calúnia crime previsto no artigo 138 do Código Penal Brasileiro.

Anteriormente a desembargadora já havia negado efeito suspensivo à liminar, observando que, em juízo de cognição sumária, a quebra de dados informáticos, na forma determinada pelo juiz de 1.º Grau, revela-se adequada, pois funciona como instrumento auxiliar para elucidação dos fatos que acarretaram dano à honra do agravado, imputando-lhe a prática de fatos descritos como crime.

“A quebra de dados parece, em juízo de delibação, necessária diante da complexidade do caso e proporcional, pois a restrição a direitos fundamentais que dela redundam tendo como finalidade a apuração inclusive de fato tido como crime – não enseja gravame às pessoas eventualmente afetadas, as quais não terão seus dados registrais publicizados e, acaso não constatada conexão com o fato investigado, serão descartados”, destacou a relatora.

Fonte: TJAM

Recém-nascida prematura é transferida de Borba para tratamento em Manaus após decisão da Justiça


Uma criança que nasceu prematura e estava em estado grave foi transferida em menos de 24 horas da cidade de Borba (distante 215 quilômetros de Manaus) para a capital amazonense, após determinação do juiz de direito titular da Comarca, Leonardo Mattedi Matarangas. A decisão foi assinada na terça-feira (11/05) e a transferência efetivada na quarta-feira (12).

A recém-nascida estava internada no hospital Vó Mundoca, em Borba e, em Manaus foi recebida na Maternidade Azilda da Silva Marreiro, que disponibilizou uma vaga para a criança, razão pela qual seria necessária a transferência em uma UTI aérea. A liminar determinando que o Estado providenciasse a remoção com esse suporte foi concedida pelo magistrado na Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) e respaldada pelo artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC).

O magistrado destacou que havia comprovação de que a recém-nascida foi inscrita no Sistema de Transferência de Emergência Regulada (Sister), da Secretaria Estadual de Saúde, o qual se mostrou moroso e ineficaz, e, caso não fosse transferida para Manaus havia sérios riscos de morte. Configurados o perigo de dano real, concreto e iminente, o magistrado concedeu a liminar na ação proposta pelo MP.

“Ademais, é indiscutível que a saúde é um direito fundamental, cuja tutela deve ser atribuída a todos os entes Estatais. Nesse compasso, destaco que o Município não tem condições financeiras nem estrutura para lidar com situação tão urgente. Já o Estado do Amazonas, maior responsável pela frágil estrutura das cidades de interior, tem melhor estrutura e preparo para agir”, escreveu o juiz Leonardo Mattedi Matarangas.

Como o Estado cumpriu a decisão e fez a transferência da criança para Manaus no prazo determinado, não houve a aplicação da multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, estipulada pelo juiz, em caso de descumprimento.

Fonte: TJAM

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Câmaras Reunidas concedem liminar para agravante recolher ISS em regime especial


Por maioria de votos, as Câmaras Reunidas deram provimento a recurso de sociedade uniprofissional, reformando decisão de 1.º Grau, para conceder a tutela liminar de caráter provisório determinando a suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário para que agravante possa provisoriamente recolher o ISS em regime nos termos do artigo 9.º, parágrafos 1.º e 3.º do Decreto-lei n.º 406/68 e do artigo 12 da Lei n.º 2.251/17 do Município de Manaus.

O processo (n.º 4000663-92.2020.8.04.0000) trata de questão sobre o regime de tributação que deve incidir sobre os serviços prestados pela agravante, se este enquadra-se no regime especial de tributação fixa anual do ISSQN para sociedades uniprofissionais.

A agravante, Mais Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples, informa que vinha recolhendo o ISS de 5% dos serviços efetivamente prestados, mas observou que, sendo uma Sociedade Simples, desprovida de caráter empresarial, que desenvolve de forma pessoal atividades especializadas, contando apenas com sócios da mesma profissão e que respondem pessoal e ilimitadamente pelo seu exercício profissional, e faria jus a um regime diferenciado, cujo recolhimento se dá por montante fixo: o regime previsto pelo Decreto-Lei 406/68 para as sociedades uniprofissionais.

Após pedido negado pelo Departamento de Administração e Fiscalização Tributária do Município e também indeferida liminar pela Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus, alega que esta decisão está causando-lhe enormes prejuízos, que continua submetida à incidência do ISS menos favorável – que aumenta sua carga tributária expressivamente em prejuízo da sua própria operação – , causando danos constantes ao seu patrimônio, agravado especialmente em tempos de crise econômica.

A agravante diz que sua atividade profissional equipara-se por análise extensiva à atividade de consultoria e assessoria econômica ou financeira, prevista no item 17.2 da lista de serviços e atividades anexa à Lei Municipal n.º 2.251/2017.

No colegiado, o entendimento que prevaleceu foi o apresentado pelo desembargador Flávio Pascarelli, divergente do relator, considerando, em juízo de cognição sumária e provisória, que a agravante tem direito ao regime especial de recolhimento de imposto porque a atividade exercida por ela é análoga à de consultoria e assessoria econômica e financeira.

Segundo o redator para o Acórdão, “a regra geral estabelecida pelo município de Manaus é que todos os prestadores de serviço de qualquer natureza estão sujeitos à tributação, via ISSQN, cuja alíquota é fixada em 5% do faturamento. Por exceção, e só por exceção, fica assegurado a determinados contribuintes o direito de recolher o tributo por valor fixo, sem correlação com o faturamento.”

Ainda de acordo com Pascarelli, para que essas pessoas jurídicas sejam enquadradas em tal regime tributário, que é um regime especial, é preciso que coexistam duas condições necessárias: se tratem de sociedades uniprofissionais e que sua atividade conste da lista que acompanha a lei municipal n.º 2.251/17.

Quanto ao enquadramento na lista anexa à lei municipal, o desembargador frisa que a lei prevê outras hipóteses não contempladas no decreto e que a lista é exemplificativa, e não taxativa. “Se a norma geral (Decreto-lei n.º 406/68) não traz hipótese taxativa, então a norma especial que dela deriva (Lei n.º 2.251/17) também não pode fazê-lo, admitindo-se então, por isso, sua interpretação extensiva”, destaca o redator para o acórdão, que será lido na próxima sessão.

Fonte: TJAM

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Segunda Câmara Cível reduz valor de dano moral em processo envolvendo cartão de crédito consignado


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente procedente recurso apresentado por instituição bancária contra decisão da 20.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da capital, reduzindo o valor do dano moral de R$ 10 mil para R$ 5 mil, em processo de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (10/5), na Apelação Cível, de relatoria do desembargador Wellington Araújo, que adotou em seu voto posicionamento proposto pela desembargadora Socorro Guedes quanto à redução do valor por dano moral, por considerar desarrazoado o montante concedido em 1.º Grau.

Os demais termos da sentença foram mantidos, como a declaração de nulidade de pleno direito do contrato de cartão de crédito consignado e a devolução dos valores excedentes pagos na forma simples e corrigidos pelo Banco BMG S.A.

Na sentença, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho observou que esse tipo de negócio, alcunhado de cartão de crédito consignado, é modalidade que tem sido usualmente difundida entre os bancos. “A meu ver tal espécie de contratação é nula prima facie, por albergar vício de consentimento – e isto a independer da circunstância de o consumidor solicitar ou não cartão de crédito – porquanto ele é induzido a erro por não ser admoestado previamente de que se trata de empréstimo sob juros rotativos de cartão de crédito, um dos mais elevados do país e quiçá do mundo”, afirma o magistrado.

E acrescentou o juiz que a própria denominação “consignado” leva à confusão e dúvida pelo devedor, pois este tem a expectativa de se tratar de conhecida forma de empréstimo, com descontos diretamente do contracheque, bastante econômica pelo reduzido custo da operação, e segura ao credor pelo baixo risco de inadimplência, e que por isto, apresenta ou deveria apresentar as menores taxas de mercado.

“Contudo não é o que se vê no caso sob apreciação, em que o requerido criou argutamente nova modalidade de empréstimo, qual seja, o de cartão de crédito com pagamento consignado, uma burla ao teto estipulado para empréstimos de servidores públicos, como também uma burla à regulamentação do Banco Central (circular 3.512), que estabelece pagamento mínimo de quinze por cento da fatura do cartão, justamente para evitar o superendividamento do consumidor”, afirma o juiz na sentença.

Fonte: TJAM

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quinta-feira, 6 de maio de 2021

Câmaras Reunidas anulam acórdão de Turma Recursal e enviam processo para redistribuição na justiça comum


Por maioria de votos, os membros das Câmaras Reunidas concederam segurança a impetrante em processo relacionado à decisão da 1.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas, declararam nulos os atos praticados até então e determinaram o envio dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Manaus.

O Acórdão da decisão desta quarta-feira (5/5) será lido na próxima sessão, pelo desembargador Flávio Pascarelli, que apresentou voto divergente no processo n.º 4005253-15.2020.8.04.0000, em que a empresa Unipar Construtora S.A. pediu a nulidade de Acórdão proferido no âmbito de Juizado Especial, pela incompetência para julgar ação de cobrança de taxa condominial contra si pelo Condomínio Residencial Ponta Negra I, havendo complexidade na causa e discussão sobre a constituição de condomínio.

O relator para o Acórdão afirmou que o processo trata de loteamento (com natureza de associação), que a matrícula do imóvel tem dois registros contraditórios: o primeiro de 1987, em que consta loteamento, com áreas públicas, e não condomínio por lotes; e que quase 20 anos depois houve o registro de convenção de condomínio, mas que é inválido, pois os dois não podem coexistir na mesma matrícula e que qualquer outro entendimento significaria a entrega gratuita de patrimônio público.

A desembargadora Vânia Marinho destacou que há muitos loteamentos que tiveram suas ruas cercadas com guaritas, sob alegação de prover mais segurança, sem transformar ruas em condomínios. E ressaltou que aquela área foi designada como loteamento para relocação de pessoas de baixa renda e que quem comprou lotes lá não poderia converter a área em condomínio, configurando ato nulo.

Ao acompanhar o voto divergente, a desembargadora Socorro Guedes afirmou que o processo tem prova pré-constituída de que a área é loteamento, datado de 5/3/1987, aprovado pela Prefeitura de Manaus como Núcleo Residencial Integrado Ponta Negra, e que o fato de depois haver registro de convenção de condomínio não faz com que a mesma se torne condomínio. “Sendo loteamento, não tem como as Turmas Recursais e Juizados Especiais discutirem assunto tão complexo”, declarou.

Fonte: TJAM

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terça-feira, 27 de abril de 2021

Plenário nega pedido de cautelar em Adin sobre reestruturação de carreira de praças militares


Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas indeferiram pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4000854-40.2020.8.04.0000, requerida pelo Ministério Público do Amazonas.

A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (27/4), de acordo com o voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, em sessão por videoconferência.

Segundo a ação, o MP questiona os parágrafos 3.º e 4.º do artigo 7.º e o artigo 25 da Lei n.º 4.044/2014/2014, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas, sob o argumento de afronta às disposições da Constituição do Estado do Amazonas.

Na sessão, o relator observou que é necessário avaliar dois critérios na análise dos requisitos para concessão da medida cautelar: fumus boni iuris  (significando que o direito alegado é plausível) e periculum in mora (risco de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado).

Quanto ao segundo critério, sobre a possibilidade de prejuízo pelo retardamento do pedido, o desembargador Jorge Lins afirmou que não se justifica a urgência quando a propositura da ação ocorrer tardiamente, pelo tempo transcorrido entre edição do ato normativo e o ajuizamento da demanda.

Neste caso, a lei foi editada em 9/6/2014 e a ação ajuizada em 11/2/2020, mais de cinco anos depois, acarretando o indeferimento da medida cautelar e a apreciação da tutela de urgência, já que é necessário que o pedido atenda os dois critérios. O relator também disse que a jurisprudência do plenário se encontra alinhada no julgamento de cortes superiores e citou julgados anteriores do TJAM no mesmo sentido.

Fonte: TJAM

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segunda-feira, 26 de abril de 2021

Desembargadores mantêm decisão de 1.º Grau que declinou da competência para a Justiça Federal julgar ações envolvendo autarquia federal


Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a quatro recursos em que os agravantes recorriam de decisão da 18.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, que declinou a competência para a Justiça Federal julgar ações movidas contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) diante do pedido de intervenção na lide da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) em processos análogos.

Tais decisões foram unânimes, na sessão desta segunda-feira (26/4), seguindo o voto do relator, desembargador Wellington José de Araújo, nos Agravos de Instrumento n.º 4005438-87.2019.8.04.0000; 4005481-24.2019.8.04.0000; 4005442-27.2019.8.04.0000 e 4005485-61.2019.8.04.0000.

Os processos originários tratam de ações de obrigação de não fazer para sustar cobranças referentes a planos de equacionamento nos contracheques dos requerentes pela empresa agravada.

Em 1.º Grau, a juíza Kathleen dos Santos Gomes observou que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) manifestou interesse em ingressar no processo como assistente litisconsorcial da requerida e que na Vara ela já havia declinado da competência à Justiça Federal em outros processos com o mesmo teor, de n.º: 0613174122018; 0629047522018; 0612005872018; 0639481032018; 0648671872018; 0638642752018; 0657088292018; 0614759022018; 0628574662018; 0602482172019; 0602593982019 e 0610853672019.

Ainda segundo a juíza, “a Previc foi criada pela Le.i nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e tem natureza jurídica de autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, portanto, à União dos Estados Federativos do Brasil, sujeitando-se à competência da Justiça Federal para dirimir os conflitos onde figurar como parte, como preceituado pelo artigo 109, I da CRFB/88”.

Segundo o artigo 109, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Fonte: TJAM

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sexta-feira, 23 de abril de 2021

Considerando o princípio da separação dos Poderes


Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

O juiz plantonista Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz indeferiu pedido de liminar requerida pelo Partido Socialismo e Liberdade – Diretório Estadual do Amazonas (Psol) em ação contra o Estado do Amazonas e a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que fosse impedida a concessão do título de “Cidadão Amazonense” ao Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e a realização da respectiva cerimônia de homenagem prevista para esta sexta-feira (23/4).

A decisão foi proferida em plantão nesta quinta-feira (22/04), no processo n.º 0648838-02.2021.8.04.0001, considerando a ausência dos requisitos legais e necessários à concessão do pleito antecipatório requerido na inicial, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

Na ação, o requerente alega a ocorrência de vício formal no projeto de Lei Ordinária n.° 187/2021, que concede ao presidente da República o título, sob o argumento de infringência à Resolução Legislativa n.º 71/1997 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Mas, segundo o magistrado, a concessão de título de cidadão honorário está listada nas competências e atividades do Poder Legislativo, e tal honraria é prestada observando-se a grande margem de liberdade e discricionariedade de atuação do Legislativo estadual. E, assim como os atos administrativos, os legislativos possuem requisitos elementares, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto; e no Direito Administrativo, tais elementos devem ser apreciados de forma individual, evidenciando que o motivo e o objeto constituem o chamado mérito administrativo, explica o juiz.

O juiz Francisco Queiroz segue afirmando que, “ao Poder Judiciário não cabe intervir no mérito administrativo (motivo e objeto), tampouco avaliar o aspecto político das deliberações tomadas pelos Legisladores Estaduais, vez que estes aspectos possuem relação aos elementos de oportunidade e conveniência, cuja análise jurisdicional é vedada, restringindo-se apenas aos requisitos de legalidade ou legitimidade, os quais sequer foram perqueridos na peça de ingresso, muito embora, mesmo que assim o fossem, ambos claramente restaram observados e respeitados pela Aleam”.

Por fim, o juiz avalia que a parte requerente equivoca-se ao argumentar que a afirmação positiva do Legislativo Amazonense estaria inquinada de “vício de formalidade”, pois a questão deduzida nestes autos envolve tão somente a discricionariedade facultada aos representantes do povo perante a Casa de Leis deste Estado.

“Fincado nestas premissas, denoto que a apreciação da matéria posta a exame deste Juízo é inerente ao exercício das funções do Poder Legislativo, sendo portanto questão a ser resolvida interna corporis, a qual não cabe o controle judicial, tampouco observada sob o prisma da oportunidade, conveniência, ou mesmo sobre merecimento ou não do recebedor da honraria. É dizer, não cabe ao Poder Judiciário definir se a concessão de título de cidadão Amazonense é ou não adequada, trata-se de ato sobre o qual o Judiciário não pode se imiscuir, ante o princípio constitucional da separação dos poderes”, afirma o magistrado.

Fonte: TJAM

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quinta-feira, 22 de abril de 2021

Desembargadores concedem segurança a impetrante


Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante para afastar nulidade de declaração de inaptidão pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas (Seduc) e permitir sua posse no cargo de pedagogo no município de Eirunepé.

A decisão foi unânime, no Mandado de Segurança n.º 4006441-77.2019.8.04.0000, de relatoria do desembargador Délcio Luis Santos, cujo acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (22/4).

De acordo com o processo, o impetrante inscreveu-se no concurso Público 2018 – Edital n.° 01 – Nível Superior da Seduc/AM, concorrendo a três vagas de pedagogo, destinadas ao município de Eirunepé/AM, para o qual foi aprovado em segundo lugar.

No edital, constava nos requisitos para o cargo ter diploma, devidamente registrado, de conclusão de graduação em Pedagogia com habilitação e/ou apostilamento em Supervisão Educacional, Orientação Educacional, Administração e Inspeção Escolar, fornecido por instituição de ensino superior registrada pelo Ministério da Educação (MEC).

Para comprovar a exigência, o candidato apresentou diploma com Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em magistério da 1.ª a 4.ª séries do ensino fundamental expedido pela Universidade Federal do Amazonas, e também o de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização em Supervisão Escolar e Orientação Educacional, pela Faculdade Única de Ipatinga, mas foi surpreendido com a declaração de inaptidão expedida pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Seduc.

O impetrante argumenta que o artigo 64 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional prevê que a formação de profissionais da educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica pode ocorrer tanto em nível de graduação quanto de pós-graduação, o que o torna habilitado para o cargo do concurso.

Tanto o Estado do Amazonas quanto o titular da Seduc e o Ministério Público manifestaram-se pela denegação da segurança, defendendo a ausência de direito líquido e certo do impetrante por não preencher o requisito de escolaridade.

Mas, de acordo com o desembargador relator, apesar de o impetrante possuir licenciatura plena em Pedagogia pela Ufam, a habilitação específica requisitada no edital em apreço advém do curso de Pós-Graduação Lato Sensu concluído e certificado nos autos.

“Entendo que a interpretação do edital deve sempre harmonizar-se com a legislação de regência, no caso, em especial, o disposto no artigo 64 da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação”, afirma o desembargador.

Segundo este artigo da LDB, “a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional”.

“Desta feita, restringir a habilitação do cargo ofertado ao curso específico de ‘Pedagogia com habilitação e/ou apostilamento em: Supervisão Educacional, Orientação Educacional, Administração e Inspeção Escolar’, desmerecendo o candidato com licenciatura plena e especialização em Supervisão e Orientação Escolar por curso de Pós-Graduação, é, no meu entendimento, negar vigência ao artigo de lei suso transcrito, em desproporcional tratamento a profissionais com semelhante qualificação técnica, embora por currículo escolar diverso”, acrescenta o relator.

No mesmo sentido, as Câmaras Reunidas já decidiram anteriormente em situação idêntica, com a concessão de segurança no processo n.º 0669735-22.2019.8.04.0001, julgado em 22/07/2020, de relatoria da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.

Patrícia Ruon Stachon

Fonte: TJAM

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terça-feira, 20 de abril de 2021

Justiça determina que Estado construa presídio


Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)

A juíza de direito titular da 1.ª Vara da Comarca de Manacapuru, Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, julgou parcialmente procedente pedidos do Ministério Público do Estado (MPE/AM) nas Ações Civis Públicas de n.º 007495-58.2013.8.04.5400 e n.º 0001656-13.2017.8.04.5400 e determinou que o Estado do Amazonas construa e entregue em funcionamento, no prazo de dois anos, uma unidade prisional para cumprimento de pena em regime fechado e para custódia de presos provisórios no município (distante 80 quilômetros de Manaus). A unidade deverá ter capacidade de 286 vagas.

Na sentença, a juíza Aline Kelly reiterou que o Estado do Amazonas tem se omitido em cumprir as liminares anteriormente concedidas nos processos e estipulou multa que varia de R$ 50 mil a R$ 100 mil ao dia por eventual descumprimento das determinações contidas na decisão. Os valores deverão ser destinados ao Fundo Penitenciário (Funpen).

A magistrada determinou, ainda, que o Estado do Amazonas disponibilize, no mínimo, 58 agentes penitenciários ou terceirizados, para prestar serviços na unidade prisional de Manacapuru/AM e que deixe de custodiar presos provisórios, condenados ou a qualquer título na Delegacia de Polícia Civil do município.

Pessoas autuadas em flagrante delito ou detidas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão deverão ser custodiadas em estabelecimentos prisionais administrados pelo Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), com a transferência periódica – em prazo não superior a 30 dias – para uma unidade prisional adequada na capital ou em outra comarca do Estado, com capacidade para receber os custodiados.

Na sentença, a magistrada determina também que o Estado do Amazonas não utilize de servidores e equipamentos da Polícia Civil e da Secretaria de Segurança Pública, inclusive e especialmente instalações físicas (como a Delegacia de Polícia), armamentos e viaturas, em atividades estranhas às atribuições constitucionais de polícia judiciária e investigação de infrações penais ou aquelas inerentes à administração da própria instituição policial, em especial para que não os utilize para o auxílio na custódia cautelar de presos em Manacapuru.

No prazo máximo de cinco dias a contar da intimação da decisão, o Estado deverá designar um mínimo de cinco agentes penitenciários ou terceirizados para atuar na Delegacia de Policial de Manacapuru, devendo manter esse quantitativo de agentes penitenciários em serviço, independentemente de algum dos agentes tenha que se afastar por questões de saúde ou outras razões legais.

O Estado do Amazonas deverá manter vagas nas unidades prisionais administradas pela Seap em número compatível para custodiar os presos de Manacapuru até a construção e respectiva entrega da nova Unidade Prisional do município e adotar as providências necessárias à apresentação, mediante escolta, dos presos provisórios perante o juízo competente, para atos judiciais, quando devidamente requisitado.

Ao final da sentença, a magistrada determinou que sejam encaminhados todos os autos conclusos de réus presos pela 1.ª Vara de Manacapuru a fim de reanalisar a pertinência das prisões. Também deverá ser encaminhada a relação de presos obtida no sistema Projudi para a 2.ª Vara de Manacapuru, a fim de que, entendendo pertinente, possam ser reanalisadas as prisões.

A juíza determinou ainda que seja encaminhada cópia das duas Ações Civis Públicas para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para que possam ser adotadas as medidas cabíveis para o auxílio na solução da questão carcerária apresentada na Comarca de Manacapuru.

Carlos de Souza

Fonte: TJAM

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TJAM julga procedente Adin que questiona legislação


Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4005744-90.2018.8.04.0000, movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator desembargador Anselmo Chíxaro, na sessão desta terça-feira (20/4).

Na Adin, o MP questionou a legalidade do artigo 110, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 19/1997, junto com outras normas, e alega que a legislação viola os dispositivos constitucionais que asseguram ao Ministério Público a titularidade do exercício da ação penal, na medida em que cria hipótese segundo a qual a ação penal dos crimes contra a ordem tributária, previstos nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137/1990, poderá ser iniciada pela Procuradoria da Fazenda estadual.

Em parecer, o MP se manifestou pela perda parcial do objeto da ação devido à revogação da Resolução n.º 0011/2014 – GSEFAZ, pelo artigo 10 da Resolução n.º 034/2018-GSEFAZ, a qual estabelece que “os procedimentos de encaminhamento pela Secretaria de Fazenda de informações fiscais para fins de representação penal ao Ministério Público do Estado do Amazonas”, aspecto também aduzido pela Procuradoria-Geral do Estado.

Mas, no mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça pediu a procedência do pedido, por violação ao disposto no artigo 88, caput, da Constituição do Estado do Amazonas de 1989, com artigo 129, inciso I, da Constituição da República de 1988, assim como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O que diz o artigo 110 da lei complementar nº 19/1997:

A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou quando instaurado o processo fiscal antes da decisão administrativa de 1.ª instância.

Parágrafo único – A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

Fonte: TJAM

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segunda-feira, 19 de abril de 2021

Colegiado rejeita recurso de seguradora em ação regressiva de indenização


Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso interposto por uma seguradora contra sentença da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que negou pedido em ação regressiva de indenização contra concessionária de energia elétrica.

Esta decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (19/4), seguindo o voto do relator, desembargador João Simões, na Apelação Cível n.º 0625150-79.2019.8.04.0001, que tem como apelante a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A. e como apelada aAmazonas Distribuidora de Energia S.A.

Trata-se de ação que pede ressarcimento após indenização a segurado, que em 2016 relatou a ocorrência de curto circuito na rede elétrica de alta tensão, que levou ao rompimento de um cabo, o qual acabou por cair sobre a rede de baixa tensão, danificando equipamentos da unidade consumidora segurada, levando à indenização de cerca de R$ 13 mil.

Em 1.º Grau, a decisão foi pela improcedência da ação, por considerar que, “a despeito da responsabilidade objetiva da distribuidora de energia, cabe à seguradora autora o ônus provar o nexo de causalidade entre o serviço da ré e os danos da consumidora/segurada.” A decisão diz ainda que os documentos de apuração do seguro juntados aos autos são insuficientes para provar o nexo causal e que a necessária prova pericial nos aparelhos danificados do segurado foi inviabilizada, pois a seguradora não teria preservado os referidos aparelhos para análise no âmbito do processo judicial.

Segundo a advogada da seguradora, Paula Cassettari Flores, a sentença não apreciou a responsabilidade objetiva da concessionária e que caberia à concessionária provar que não houve falha na prestação de serviço, mas que esta apenas informou que não identificou falha de energia no dia dos fatos e que não houve reclamação de consumidores na data.

Contudo, o relator rejeitou a apelação, observando que “ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se obrigatório para o dever de indenizar a demonstração do nexo de causalidade, para ligar o dano sofrido e o comportamento do agente causador”.

O desembargador foi acompanhado em seu voto pelos colegas Lafayette Vieira Júnior e Airton Gentil. 

Fonte: TJAM

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