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quinta-feira, 8 de abril de 2021

Banco deve indenizar correntista em R$ 10 mil por contratação de empréstimo de forma fraudulenta

TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba aumentou o valor da indenização por danos morais em favor de correntista que comprovou a não contratação de empréstimo junto ao Banco Aymoré Crédito e Financiamento S.A. O Órgão Fracionário majorou de R$ 5 mil para R$10 mil o quantum indenizatório e declarou a inexistência da dívida objeto da demanda ante a ausência de comprovação, conforme o voto do relator, desembargador Leandro dos Santos.

A Apelação Cível 0800105-72.2019.8.15.0231 é oriunda da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. Nela, o Banco requereu a reforma integral da sentença, alegando a regularidade da contratação combatida nos autos e a inexistência do dano moral e material passíveis de indenização. Alternativamente, pleiteou a redução do valor indenizatório fixado a título de dano moral.

A parte autora também apelou requerendo a majoração do valor arbitrado, a título de dano moral.

Para o relator, restando demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é medida que se impõe. “A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, ressaltou. 

O desembargador Leandro dos Santos explicou, em seu voto, que caberia ao Banco apresentar provas da contratação do empréstimo, o que não ocorreu no processo. “Dessa forma, emerge a conclusão de que o empréstimo contraído em nome do promovente decorreu de fraude, o que justifica a desconstituição, presumindo-se, daí, que a empresa Ré tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, disse.

Quanto ao valor indenizatório, Leandro dos Santos entendeu que deveria ser aumentado, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito. “Entendo que deve majorado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00”, pontuou.

Fonte: TJPB

sexta-feira, 19 de março de 2021

Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS, decide Segunda Turma

Superior Tribunal de Justiça

​A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no “caso Jorgina de Freitas” – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990.

Com o provimento do recurso do INSS, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de condenar os réus ao pagamento de mais de R$ 4 milhões a título de danos materiais, havia considerado impossível impor compensação por danos morais em favor da autarquia, devido à natureza de suas atividades, que não poderiam sofrer impacto negativo correspondente a um prejuízo mercadológico. 

De acordo com o processo, o esquema criminoso contou com a participação de advogados e contadores, além de um procurador e um magistrado, e consistia na fixação de indenizações em valores muito superiores aos efetivamente devidos pelo INSS em ações previdenciárias. Em geral, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era dividido entre os membros da organização criminosa.

Danos institucionais

O relator do recurso especial do INSS, ministro Herman Benjamin, citou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, porém em contexto no qual se discutia a livre manifestação do pensamento – mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos.

Segundo o ministro, diferentemente do que entendeu o TRF2, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação. O magistrado também chamou a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade. 

“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou o ministro.

Apesar de confirmar a viabilidade jurídica da reparação por danos morais em favor do INSS, Herman Benjamin explicou que não seria possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos investigados, pois o TRF2 se limitou a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada. Por isso, a Segunda Turma determinou a remessa dos autos ao tribunal de segunda instância, para decidir o caso como entender de direito.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722423

Fonte: STJ

sexta-feira, 12 de março de 2021

Fraude em portabilidade de empréstimo impõe responsabilização solidária das instituições envolvidas

STJ

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um consumidor para reconhecer que, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.

O consumidor era cliente de um banco, com o qual mantinha contrato de empréstimo consignado. Sem a sua anuência, a operação foi transferida a uma empresa prestadora de serviços financeiros, por intermédio de outro banco. Ele ajuizou ação em que pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, além de indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude na assinatura do contrato e condenou os bancos e a prestadora, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na conta do consumidor.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou os danos morais e decidiu que a devolução dos valores cabia apenas à prestadora de serviços financeiros e, ainda assim, deveria ser feita de forma simples (não dobrada), por ausência de má-fé.

Cadeia de fornecimento

O relator do recurso do consumidor, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, atualmente, a portabilidade de operações de crédito é regulamentada pela Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que introduziu novos conceitos para esses contratos bancários.

Segundo o ministro, na época dos fatos, no entanto, essa espécie de transação se sujeitava à regulamentação mais simples da Resolução CMN 3.401/2006, a qual exigia da instituição credora original apenas a garantia da possibilidade de quitação antecipada com recursos financeiros advindos de outras instituições financeiras, além de obrigá-la a compartilhar os dados bancários mediante requerimento e autorização do cliente.

O ministro ressaltou que a nova regulamentação do CMN evidenciou o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação – que deve ser observada por todas as instituições financeiras envolvidas no compartilhamento de dados bancários.

“Tanto o banco de origem quanto a instituição de destino, ao integrarem uma operação de portabilidade, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato”, afirmou.

Solidariedade

Para o relator, é desse entendimento que se extrai a solidariedade das instituições financeiras envolvidas num contrato de portabilidade pelos danos decorrentes da falha desse serviço, em conformidade com o artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Bellizze ressaltou que constitui dever de toda e qualquer instituição financeira a manutenção de quadro específico para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento – como já foi afirmado reiteradamente pelo STJ, nos termos da Súmula 479.

No caso em análise, o ministro declarou que houve uma grave falha do banco e da prestadora de serviços, caracterizando, a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, hipótese de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio.

O ministro determinou a recomposição de todos os danos sofridos pelo consumidor, devendo ser restituídos os valores pagos além dos originalmente contratados, uma vez que as prestações foram mantidas ao longo do processo.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1771984

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude

STJ Internacional - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado “após a decretação da falência”.

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril.

O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Atos ineficazes

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, “fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento”.

Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que “a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude”. Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.

Investigações

O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.

O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i​ntenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.  

Leia o acórdão.


Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1597084

Fonte: STJ