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quinta-feira, 8 de abril de 2021

Banco deve indenizar correntista em R$ 10 mil por contratação de empréstimo de forma fraudulenta

TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba aumentou o valor da indenização por danos morais em favor de correntista que comprovou a não contratação de empréstimo junto ao Banco Aymoré Crédito e Financiamento S.A. O Órgão Fracionário majorou de R$ 5 mil para R$10 mil o quantum indenizatório e declarou a inexistência da dívida objeto da demanda ante a ausência de comprovação, conforme o voto do relator, desembargador Leandro dos Santos.

A Apelação Cível 0800105-72.2019.8.15.0231 é oriunda da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. Nela, o Banco requereu a reforma integral da sentença, alegando a regularidade da contratação combatida nos autos e a inexistência do dano moral e material passíveis de indenização. Alternativamente, pleiteou a redução do valor indenizatório fixado a título de dano moral.

A parte autora também apelou requerendo a majoração do valor arbitrado, a título de dano moral.

Para o relator, restando demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é medida que se impõe. “A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, ressaltou. 

O desembargador Leandro dos Santos explicou, em seu voto, que caberia ao Banco apresentar provas da contratação do empréstimo, o que não ocorreu no processo. “Dessa forma, emerge a conclusão de que o empréstimo contraído em nome do promovente decorreu de fraude, o que justifica a desconstituição, presumindo-se, daí, que a empresa Ré tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, disse.

Quanto ao valor indenizatório, Leandro dos Santos entendeu que deveria ser aumentado, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito. “Entendo que deve majorado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00”, pontuou.

Fonte: TJPB

quinta-feira, 25 de março de 2021

Margem de 50% de consignado para aposentados está correta se feita em vigência de lei anterior, entende juiz

Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

A margem de 50% para empréstimos consignados em folha de pagamento de aposentados está correta, se contratada durante vigência da Lei Estadual nº 16.898/2010. O entendimento é do titular da 29ª Vara Cível de Goiânia, Pedro Silva Corrêa, que julgou improcedente pedido de um idoso para diminuir os descontos de sua aposentadoria, após contrair uma dívida de quase R$ 70 mil. O autor foi condenado a pagar as custas advocatícias, arbitradas em 10% do valor da causa.

O aposentado alegou que sua renda mensal está comprometida em quase metade, com o pagamento dos descontos. Dessa forma, pleiteou a redução das parcelas, de R$2.226,00 para R$1.195,00 com base numa interpretação legislativa. Segundo a normativa que vigorava no momento da contratação do empréstimo, a soma mensal das consignações dos servidores ativos, inativos ou pensionistas não poderia exceder a 30% da remuneração. Ainda conforme o mesmo diploma legal, no artigo 5º, parágrafo 5º, já revogado, havia exceções para esse limite: o consignante ter idade igual ou superior a 65 ou se acometido de doenças graves. Nesses casos, o dispositivo versava que a margem seria de “50% do montante ali previsto”, o que suscitou diferentes interpretações: 50% do valor do vencimento ou, ainda, metade da regra anterior de 30%, resultando em 15%, hipótese última sustentada na petição.

Finalidade legislativa

Para solucionar a ambiguidade, o juiz analisou o texto legal com base no fim social da legislação, princípio previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. “O método hermenêutico deve ser dotado de coerência jurídica, a fim de interpretar a lei de modo a evitar antinomias e paradoxos, priorizando o sentido que mais convenha à sua natureza e objeto. Assim, pergunta-se: caso fosse a intenção do legislador reduzir a margem consignável do grupo indicado, por qual motivo teria autorizado a concessão de tantas consignações e de tantos servidores em percentual acima do previsto?”, ponderou.

O juiz Pedro Silva Corrêa levantou outra pergunta, em sua reflexão: “por qual motivo os servidores, aposentados e pensionistas idosos e acometidos de doenças graves teriam tamanha redução de margem consignável, se, em tese, são aqueles que mais necessitam da concessão de empréstimos em tal modalidade?”.

Dessa forma, o titular da 29ª Vara Cível de Goiânia destacou que a intenção do legislador, de fato, foi aumentar o limite de margem consignável do público descrito. “Idosos e doentes graves necessitam de mais recursos para se manterem e, comumente, custearem medicamentos e tratamentos de saúde, o que os leva a contratarem empréstimos consignados com maior frequência, modalidade essa que permite o pagamento em parcelas mais extensas e a juros mais baixos. Logo, se o dispositivo então vigente acarretasse a diminuição e não o aumento da margem, os empréstimos contraídos pelo demandante, certamente, não teriam sido autorizados pelo gestor da folha de pagamento”.

Alteração

Em 2018, a Lei Estadual nº 20.365 revogou o artigo 5º, parágrafo 5º da anterior e estipulou que os empréstimos consignados não poderiam exceder 30% dos vencimentos para todo o funcionalismo ativo e inativo. Em virtude dessa redução, servidores poderiam pedir suspensão e readequações contratuais, com exceção do grupo, justamente, formado pelo autor: idosos e pessoas com doenças graves, que tinham acesso a margens de 50% (parágrafo 8º).

“Na presente hipótese, restou incontroverso que o autor contratou os empréstimos discutidos quando possuía idade superior a 65 anos e que os descontos das parcelas atingiam percentual de quase 50% de seus rendimentos”, na vigência da Lei Estadual nº 16.898/2010, frisou o magistrado, que, ainda, destacou que os descontos sempre respeitaram a margem de 50%.

“A aplicação da interpretação divergente estimula o ajuizamento em massa de ações que, não raras vezes, revelam tão somente o desejo do consignante em esquivar-se do devido pagamento das parcelas que contraiu, após beneficiar-se do crédito que lhe foi concedido, o que não pode ser acobertado ou fomentado pelo Judiciário”, pontuou o juiz Pedro Silva Corrêa.

Fonte: TJGO

segunda-feira, 22 de março de 2021

Bancos são condenados a indenizar idosa de 86 anos

 TJPB

A Justiça condenou os bancos Agibank e Crefisa ao pagamento do valor de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil para cada um, a título de danos morais, em favor de uma idosa de 86 anos de idade. O caso envolve a celebração de contratos de empréstimo consignado com as duas instituições financeiras. Na sentença, a juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, declarou a ilegalidade de três contratos celebrados com o Agibank, sem a observância da forma prescrita em lei, e de todos os contratos celebrados com o Crefisa. 

De acordo com os autos do processo nº 0800816-62.2020.8.15.2003, a idosa recebe benefício do INSS de aproximadamente um salário mínimo (R$ 1.250,00). Relata que celebrou empréstimo consignado em 2019 com as promovidas, todavia, não recebeu cópia dos contratos. Nos meses que se seguiram, começaram a ser efetuados descontos e, em setembro/2019, foi debitado R$ 420,00, apenas pelo banco Crefisa. No mês de agosto/2019, os dois bancos chegaram a descontar 98% do seu benefício, restando em sua conta bancária apenas R$ 08,03 (oito reais e três centavos). Alega que tentou solucionar o problema junto ao Procon todavia, sem êxito.

“Conforme verificado na instrução processual o promovido BANCO AGIBANK S/A efetuou descontos de empréstimo de três contratos reputados nulos, e de outros três onde foi verificada a cobrança extremamente excessiva, abusiva e extorsiva de juros remuneratórios, colocando a promovente em situação de desvantagem exagerada, conduta que exige resposta pronta e rigorosa de reprovação pelo Poder Judiciário enquanto guardião da lei”, destacou a juíza.

Já em relação ao banco Crefisa, a magistrada ressaltou que a instituição não apresentou indícios materiais mínimos necessários para comprovar a efetiva contratação do empréstimo. “Assim, realizou débitos na conta da autora sem contrato que justificasse tal atitude. Agindo de forma ilícita, portanto. O que se apresentou neste caderno processual foi, em verdade, um excesso desmedido das promovidas na busca de infundados e extorsivos juros sobre uma idosa, aposentada, doente, e que sobrevive de parcos recursos oriundos de benefício previdenciário no importe de apenas e tão somente um salário mínimo, verba de índole alimentar”, pontuou.

A juíza observou, ainda, que a fixação de danos morais visa não só reparar, como também punir e prevenir de forma exemplar condutas tão nocivas e ilegais como as que ficou constatadas nos autos (efeito pedagógico). “O arbitramento dos danos morais no máximo pretendido não é capaz de caracterizar o enriquecimento ilícito sem causa da promovente, vez que, ainda que sejam as promovidas condenadas no referido valor, a condição econômico-financeira da promovente permanecerá a mesma”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos

​​​É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado em abril de 2006, mediante consignação em folha de pagamento.

O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Prescrição pl​ena

Em recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal – prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002 – em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008 – mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1742514

Fonte: STJ