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quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Primeira Turma do TRT/CE nega vínculo empregatício entre motorista e empresa Uber

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) negou a relação de vínculo empregatício entre um motorista e a empresa Uber. A decisão, que confirmou sentença da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, teve o desembargador Plauto Porto como relator.

Entenda o caso

No processo, o motorista do aplicativo pediu reconhecimento de relação de emprego com a empresa Uber, alegando que prestou serviços à plataforma Uber entre junho de 2019 e agosto de 2020. Nesse contexto, pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, por dispensa arbitrária e ausência de cobertura previdenciária.

“A Uber desenvolve e explora uma atividade economicamente viável, definindo cada passo da atividade com poderes próprios de empregador através da admissão de motoristas por meio de um critério de seleção rígido. A empresa fixa todas as condições em que se dará a atividade, controla a execução do serviço, estabelece o preço da tarifa e detém o poder de  rejeitar o motorista que não atinge determinados critérios”, argumentou o motorista no processo.

A empresa, por sua vez, contestou a alegação do trabalhador. Segundo a Uber, o vínculo construído com o motorista não pode ser considerado relação de trabalho, uma vez que a plataforma tem a função, apenas, de mediar o contato entre passageiros e condutores por meio de sua tecnologia.

A empresa afirmou que “a relação jurídica e contratual não se trata de trabalho ou emprego, nos termos do art. 114 da Constituição, mas sim de relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo motorista, do aplicativo”.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Rafael Marcílio Xerez, titular da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, não reconheceu a existência de relação empregatícia entre o motorista e a Uber. No entendimento do magistrado, os autos do processo demonstram autonomia do reclamante na prestação de serviços, especialmente pela ausência de documentos que comprovem subordinação jurídica.

O juiz interpretou que “a situação se aproxima de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante”.

Segunda instância

A Primeira Turma do TRT/CE reafirmou o entendimento da sentença do magistrado da primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará, negando o pedido, do motorista, de reconhecimento de vínculo trabalhista.

Segundo o acórdão proferido pelo relator, “é importante estabelecer a distinção da natureza de relações laborais efetivas na vida em sociedade, se de emprego. Diante do exposto no caso, não é observada subordinação, requisito imprescindível ao reconhecimento do enlace empregatício”, registrou o desembargador Plauto Porto.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 7

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Primeira Turma do TRT/CE nega vínculo empregatício entre motorista e empresa Uber

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) negou a relação de vínculo empregatício entre um motorista e a empresa Uber. A decisão, que confirmou sentença da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, teve o desembargador Plauto Porto como relator.

Entenda o caso

No processo, o motorista do aplicativo pediu reconhecimento de relação de emprego com a empresa Uber, alegando que prestou serviços à plataforma Uber entre junho de 2019 e agosto de 2020. Nesse contexto, pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, por dispensa arbitrária e ausência de cobertura previdenciária.

“A Uber desenvolve e explora uma atividade economicamente viável, definindo cada passo da atividade com poderes próprios de empregador através da admissão de motoristas por meio de um critério de seleção rígido. A empresa fixa todas as condições em que se dará a atividade, controla a execução do serviço, estabelece o preço da tarifa e detém o poder de  rejeitar o motorista que não atinge determinados critérios”, argumentou o motorista no processo.

A empresa, por sua vez, contestou a alegação do trabalhador. Segundo a Uber, o vínculo construído com o motorista não pode ser considerado relação de trabalho, uma vez que a plataforma tem a função, apenas, de mediar o contato entre passageiros e condutores por meio de sua tecnologia.

A empresa afirmou que “a relação jurídica e contratual não se trata de trabalho ou emprego, nos termos do art. 114 da Constituição, mas sim de relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo motorista, do aplicativo”.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Rafael Marcílio Xerez, titular da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, não reconheceu a existência de relação empregatícia entre o motorista e a Uber. No entendimento do magistrado, os autos do processo demonstram autonomia do reclamante na prestação de serviços, especialmente pela ausência de documentos que comprovem subordinação jurídica.

O juiz interpretou que “a situação se aproxima de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante  utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante”.

Segunda instância

A Primeira Turma do TRT/CE reafirmou o entendimento da sentença do magistrado da primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará, negando o pedido, do motorista, de reconhecimento de vínculo trabalhista.

Segundo o acórdão proferido pelo relator, “é importante estabelecer a distinção da natureza de relações laborais efetivas na vida em sociedade, se de emprego. Diante do exposto no caso, não é observada subordinação, requisito imprescindível ao reconhecimento do enlace empregatício”, registrou o desembargador Plauto Porto.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 7

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Retomada de atividades presenciais no TRT/CE avança para 4ª etapa no dia 4 de outubro

O Gabinete de Gestão e Monitoramento das Ações de Prevenção à Covid-19 do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) decidiu, em reunião realizada no dia 21 de setembro, deflagrar, a partir do dia 4 de outubro, a 4ª Etapa do Plano de Retomada de Atividades Presenciais do órgão. Conforme a Resolução TRT7 nº 9/2020, essa é a última fase prevista no planejamento do combate à pandemia no Tribunal.

A deliberação levou em conta a expressiva redução de casos da doença no Ceará durante as últimas semanas em relação a março de 2021, quando o segundo lockdown teve início e o Tribunal voltou a funcionar, quase totalmente, de maneira remota.

Sugere-se que, mesmo com o TRT/CE chegando à última fase do plano de Retomada das Atividades Presenciais, todos os magistrados, servidores, estagiários e terceirizados mantenham cuidados sanitários, como o uso de máscara e álcool em gel, distanciamento social e monitoramento de temperatura.

Confira as principais características dos serviços durante a 4ª Etapa do Plano de Retomada:

Atendimento ao público

O horário de atendimento presencial será ampliado para quatro horas diárias (8h às 12h) mediante agendamento prévio, por tempo indeterminado. Além disso, permanece a opção de atendimento por meio remoto, o que deve incluir, necessariamente, além do correio eletrônico, o atendimento telefônico ou o Balcão Virtual. Clique aqui para ver os contatos de atendimento remoto.

Audiências

Haverá liberdade para as varas determinarem se as audiências devem ser feitas de maneira presencial ou remota. Ademais, como em todas as etapas e por tempo indeterminado, o acesso à sala de audiência deve ser restrito às partes, aos advogados e às testemunhas do processo.

Cursos, eventos e reuniões

Por questão de cautela, a Divisão de Saúde recomenda que cursos, eventos e reuniões continuem sendo realizados, preferencialmente, de modo remoto. Desse modo, só devem acontecer presencialmente se for estritamente necessário e seguindo rigorosamente os protocolos sanitários.

Leia a íntegra da Portaria TRT7.GP Nº 129, que deflagra a quarta etapa da Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TRT/CE.

Fonte: TRT 7